02002F0465 — PT — 10.03.2022 — 001.001


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DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2002

relativa às equipas de investigação conjuntas

(2002/465/JAI)

(JO L 162 de 20.6.2002, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2022/211 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de fevereiro de 2022

  L 37

1

18.2.2022




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DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2002

relativa às equipas de investigação conjuntas

(2002/465/JAI)



Artigo 1.o

Equipas de investigação conjuntas

1.  
As autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários dos Estados-Membros que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo.

Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:

a) 

No âmbito das investigações de um Estado-Membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados-Membros;

b) 

Vários Estados-Membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados-Membros envolvidos.

O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer dos Estados-Membros interessados. A equipa será constituída num dos Estados-Membros em que se situar o centro previsível das investigações.

2.  
Os pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas incluirão, além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.o da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e no artigo 37.o do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 de Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa.
3.  

A equipa de investigação conjunta opera no território dos Estados-Membros que a criarem, nas seguintes condições gerais:

a) 

A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado-Membro em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;

b) 

A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde decorre a sua intervenção. Os elementos da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;

c) 

O Estado-Membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias a essa intervenção.

4.  
Na presente decisão-quadro, os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro em que a equipa intervém são referidos como elementos «destacados» para a equipa.
5.  
Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta têm o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado-Membro de intervenção. No entanto, o chefe da equipa pode, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário.
6.  
Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta podem, em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde decorre a intervenção e do Estado-Membro que procede ao destacamento.
7.  
No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados-Membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado-Membro poderão solicitar às suas próprias autoridades a tomada dessas medidas. Estas medidas serão ponderadas no Estado-Membro em causa, nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.
8.  
No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado-Membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
9.  
De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro da equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis no Estado-Membro que o destacou para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa.
10.  

As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado durante a sua vinculação a uma equipa de investigação conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, poderão ser utilizadas:

a) 

Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;

b) 

Mediante autorização prévia do Estado-Membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais. Esta autorização só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado-Membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado-Membro possa recusar o auxílio mútuo;

c) 

Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;

d) 

Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados-Membros que criaram a equipa.

▼M1

Caso as informações utilizadas para os fins referidos no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), incluam dados pessoais, o seu tratamento só pode ser efetuado nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), nomeadamente do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.os 1 e 3.

▼B

11.  
O presente artigo não prejudica outras disposições ou métodos de organização existentes em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.
12.  
Na medida em que tal seja permitido pela legislação dos Estados-Membros em causa ou o disposto em qualquer instrumento jurídico que seja aplicável entre estes, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das entidades competentes dos Estados-Membros que criaram a equipa. Entre essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários de instâncias criadas por força do Tratado. Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa por força da presente decisão-quadro não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.

Artigo 2.o

Responsabilidade penal dos agentes

Durante as operações referidas no artigo 1.o, os agentes de um Estado-Membro que não o Estado-Membro em cujo território se realiza a missão terão o mesmo tratamento que os agentes deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

Artigo 3.o

Responsabilidade civil dos agentes

1.  
Sempre que, por força do disposto no artigo 1.o, os agentes de um Estado-Membro se encontrem em missão noutro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em cujo território actuam.
2.  
O Estado-Membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.o 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3.  
O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
4.  
Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.o 3, cada Estado-Membro renunciará, no caso previsto no n.o 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 4.o

Aplicação

1.  
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2003.
2.  
Os Estados-Membros notificarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto de todas as disposições que transpõem para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base nestas e outras informações, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão-quadro, antes de 1 de Julho de 2004. O Conselho apreciará em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão-quadro deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).