02002A0515(02) — PT — 01.09.2021 — 004.002


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►B

ACORDO EUROMEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

(JO L 129 de 15.5.2002, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

  L 283

3

26.10.2005

►M2

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo

  L 41

3

13.2.2006

 M3

DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 15 de Junho de 2006

  L 209

30

31.7.2006

 M4

PROTOCOLO ao Acordo Euro Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

  L 40

64

13.2.2010

 M5

DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 16 de Setembro de 2010

  L 253

60

28.9.2010

►M6

PROTOCOLO ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União

  L 117

2

27.4.2013

►M7

PROTOCOLO que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

  L 132

81

21.5.2016

 M8

DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 19 de julho de 2016

  L 233

6

30.8.2016

 M9

DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 4 de dezembro de 2018

  L 9

147

11.1.2019

►M10

DECISÃO N.o 1/2021 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 15 de abril de 2021

  L 164

1

10.5.2021

►M11

DECISÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 15 de março de 2022

  L 232

37

7.9.2022




▼B

ACORDO EUROMEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

adiante designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

adiante designado «Jordânia»,

por outro,

CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

CONSIDERANDO as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no Médio Oriente;

CONSCIENTES da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

CONVENCIDOS da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;

CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, audiovisual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994;

CONVENCIDOS de que o presente acordo de associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  
É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.
2.  

O presente acordo tem os seguintes objectivos:

— 
proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as partes,
— 
estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais,
— 
fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação,
— 
melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira,
— 
incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,
— 
promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.o

As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo.



TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.  
É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
2.  

O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

— 
desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das partes,
— 
permitir a cada uma das partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra,
— 
reforçar a segurança e estabilidade regionais,
— 
promover iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.

Artigo 5.o

1.  

O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:

a) 

A nível ministerial principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) 

A nível de altos funcionários entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) 

Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) 

Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2.  
Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.



TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994, adiante designado «GATT».



CAPÍTULO 1

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 7.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.o

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

Artigo 9.o

As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.o

1.  
a) 

As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo I.

b) 

O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) 

As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2.  
a) 

As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II;

b) 

O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50 % da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento da nação mais favorecida;

c) 

Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo II supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho da Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada;

d) 

A Jordânia pode ampliar a lista a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo I. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária;

e) 

No que respeita aos produtos indicados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, partir da data de entrada em vigor do presente acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

3.  
No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.o do presente acordo.
4.  
Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
5.  
A redução prevista no n.o 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.o

1.  
Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos II, III e IV, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente acordo.
2.  

Em conformidade com o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do artigo 10.o, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

— 
quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10 % do direito de base,
— 
cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20 % do direito de base,
— 
seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30 % do direito de base,
— 
sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40 % do direito de base,
— 
oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50 % do direito de base.
3.  

Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade, da lista A do anexo III, serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

— 
na data de entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80 % do direito de base,
— 
um ano após entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60 % do direito de base,
— 
dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base,
— 
três anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base,
— 
quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
4.  

Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade, da lista B do anexo III, serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

— 
quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90 % do direito de base,
— 
cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80 % do direito de base,
— 
seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70 % do direito de base,
— 
sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60 % do direito de base,
— 
oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50 % do direito de base,
— 
nove anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base,
— 
dez anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30 % do direito de base,
— 
onze anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base,
— 
doze anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
5.  
O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV.
6.  
Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.
7.  
Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.
8.  
Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.o 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
9.  
A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

▼M2

Artigo 11.o-A

1.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade constantes da lista C do anexo III são eliminados a partir da data da entrada em vigor da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo.
2.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade constantes da lista D do anexo III são eliminados em quatro fases anuais iguais, com início em 1 de Maio de 2006, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009.
3.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade constantes da lista E do anexo III são eliminados em oito fases anuais iguais, com início em 1 de Maio de 2006, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2013.
4.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade constantes da lista F do anexo III são reduzidos em 50 % em cinco fases anuais iguais, com início em 1 de Maio de 2006, e ficam sujeitos a 50 % da taxa de base a partir de 1 de Maio de 2010.
5.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade constantes da lista G do anexo III não são eliminados.
6.  
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros mencionados nos n.os 1 a 5, o direito de base a que devem ser aplicadas as sucessivas reduções é o direito efectivamente aplicado erga omnes na data que precede a data da assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo.
7.  
Se, após a assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, for aplicada uma redução pautal erga omnes, nomeadamente uma redução resultante das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.o 6 a partir da data de aplicação dessa redução.

▼B

Artigo 12.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.o

1.  
A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2.  
Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.o 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1, por um período máximo de três anos para além do período de transição de 12 anos.



CAPÍTULO 2

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 14.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M2

Artigo 14.o-A

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação nem encargo de efeito equivalente nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Jordânia.

▼B

Artigo 15.o

A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

Artigo 16.o

1.  
Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.
2.  
Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.

Artigo 17.o

▼M2

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e o Reino Hachemita da Jordânia examinarão a situação, a fim de decidir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2010 em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 15.o

▼B

2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.



CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18.o

1.  
Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2.  
As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data de entrada em vigor do acordo.
3.  
A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 19.o

1.  
Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em questão.
2.  
Nesse caso, a parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.
3.  
Se, em aplicação do disposto no n.o 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4.  
A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 20.o

1.  
Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
2.  
As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às Ilhas Canárias.

Artigo 21.o

1.  
As duas partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários da outra parte.
2.  
Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.o

1.  
O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2.  
A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente acordo.

Artigo 23.o

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.o do presente acordo.

Artigo 24.o

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— 
um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou
— 
graves perturbações num sector da economia,

a parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o

Artigo 25.o

Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 18.o der origem:

i) 

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) 

A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 26.o

1.  
Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.
2.  
Nos casos referidos nos artigos 23.o, 24.o e 25.o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.o 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3.  

Para efeitos do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

No que diz respeito ao artigo 23.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) 

No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) 

No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) 

Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

Artigo 27.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 3.

Artigo 29.o

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.



TÍTULO III

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



CAPÍTULO 1

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 30.o

1.  
a) 

A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão, ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

b) 

Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.

c) 

A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

2.  
a) 

Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo VI, a Jordânia concederá, ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) 

A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

3.  
O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra parte estabelecidas no território da primeira parte.

O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 31.o

1.  
O artigo 30.o não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos.
2.  

Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:

a) 

Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) 

Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) 

Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) 

Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) 

Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente acordo) com uma companhia de navegação local;

f) 

Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 32.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) 

«Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Jordânia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da Jordânia, respectivamente;

b) 

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) 

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) 

«Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias ou jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;

e) 

«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) 

«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) 

«Nacionais de um Estado-Membro ou da Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado-Membro ou da Jordânia, respectivamente;

h) 

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-Membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 33.o

1.  
As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.
2.  
O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.o As hipóteses previstas no artigo 44.o regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 34.o

1.  
Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.o 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2.  

O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações» é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) 

Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

— 
dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento,
— 
supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas,
— 
contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) 

Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) 

Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.

3.  

A entrada e a estadia temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados-Membros e da Jordânia, serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:

— 
os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços, e
— 
a sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado-Membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.

Artigo 35.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.

Artigo 36.o

O disposto no artigo 30.o não impede a aplicação por uma das partes de normas específicas no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra parte não constituídas no território da primeira parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.



CAPÍTULO 2

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

Artigo 37.o

1.  
As partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas partes.
2.  
O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido no n.o 1.

Artigo 38.o

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente acordo, as partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.

Artigo 39.o

1.  

No que diz respeito ao transporte marítimo, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

a) 

A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do código de conduta das conferências marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias das conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) 

As partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2.  

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 1, as partes:

a) 

Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) 

Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.



CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.o

1.  
As partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título, a fim de estabelecer um «acordo de integração económica», na acepção do artigo V do Acordo Geral sobre o comércio de serviços (GATS).
2.  
O objectivo previsto no n.o 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente acordo.
3.  
Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das partes aplicáveis às actividades em causa.

Artigo 41.o

1.  
O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2.  
O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 42.o

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do acordo impede as partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estadia, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.o

Artigo 43.o

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 44.o

A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma parte à outra ao abrigo do presente acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 45.o

Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-Membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.

Artigo 46.o

1.  
Não obstante quaisquer outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma parte do presente acordo.
2.  
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 47.o

O disposto no presente acordo não obsta à aplicação, por cada uma das partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.



TÍTULO IV

PAGAMENTOS, MOVIMENTOS DE CAPITAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA



CAPÍTULO 1

PAGAMENTOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 48.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.o e 52.o, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 49.o

1.  
No âmbito das disposições do presente acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.o e 51.o e no anexo VI, referido no n.o 2, alínea a) do artigo 30.o, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.
2.  
Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.
3.  
As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 50.o

Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as partes em vigor à data de entrada em vigor do presente acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 51.o

Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.

Artigo 52.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.



CAPÍTULO 2

CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

Artigo 53.o

1.  

São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:

a) 

Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) 

A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;

c) 

Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.  
Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.o, 86.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.o e 66.o desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
3.  
O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.o 1 e das partes correspondentes do n.o 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.

4.  
a) 

Para efeitos da alínea c) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos;

b) 

Cada parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5.  

Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo 2:

— 
não é aplicável a alínea c) do n.o 1,
— 
qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.o 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.o 26/62 do Conselho.
6.  

Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e:

— 
as normas de execução referidas no n.o 3 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou
— 
na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão tendo em vista as referidas consultas.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

7.  
Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.o 3, as partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 54.o

Os Estados-Membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 55.o

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 56.o

1.  
Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VII, as partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
2.  
A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma ou outra parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 57.o

As partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 58.o

As partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 59.o

Objectivos

1.  
As partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente acordo.
2.  
A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Jordânia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 60.o

Âmbito de aplicação

1.  
A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2.  
Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3.  
As partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.
4.  
A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5.  
As partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 61.o

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:

a) 

Um diálogo económico periódico entre as duas partes que abranja todos os domínios da política macro-económica;

b) 

Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) 

Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) 

Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;

e) 

Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) 

Promoção de «joint-ventures».

Artigo 62.o

Cooperação regional

As partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacto regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.

Essas acções poderão incidir:

— 
no comércio intra-regional,
— 
no domínio do ambiente,
— 
no desenvolvimento das infra-estruturas económicas,
— 
na investigação científica e tecnológica,
— 
no domínio cultural,
— 
em questões aduaneiras.

Artigo 63.o

Educação e formação

As partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.

A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.

Artigo 64.o

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) 

Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:

— 
do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas,
— 
da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada,
— 
da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) 

Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;

c) 

Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.

Artigo 65.o

Ambiente

1.  
As partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
2.  

A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

— 
desertificação,
— 
qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha,
— 
gestão de recursos hídricos,
— 
utilização adequada de energia,
— 
gestão de resíduos,
— 
efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial,
— 
impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água,
— 
educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente,
— 
utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacto ambiental,
— 
salinização.

Artigo 66.o

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover e incentivar em especial:

— 
a cooperação industrial entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada,
— 
a modernização e reestruturação da indústria jordana,
— 
o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial,
— 
a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia,
— 
a transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento,
— 
a diversificação da produção industrial da Jordânia,
— 
o desenvolvimento dos recursos humanos,
— 
a simplificação do acesso ao financiamento de investimentos,
— 
os incentivos à inovação,
— 
a melhoria dos serviços de informação e de apoio.

Artigo 67.o

Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:

— 
do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos,
— 
do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados-Membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação,
— 
do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos,
— 
a criação de joint-ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.

Artigo 68.o

Normalização e avaliação de conformidade

As partes cooperarão neste domínio para desenvolver:

a) 

A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) 

O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) 

As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 69.o

Aproximação das legislações

As partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente acordo.

Artigo 70.o

Serviços financeiros

As partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:

a) 

O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;

b) 

O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.

Artigo 71.o

Agricultura

As partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

— 
apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção,
— 
promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente,
— 
relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária,
— 
assistência técnica e formação,
— 
harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,
— 
desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas,
— 
cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 72.o

Transportes

A cooperação tem por objectivos:

— 
a reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação trans-europeus de interesse comum,
— 
a definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade,
— 
a renovação do equipamento técnico de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo,
— 
a melhoria gradual das condições de trânsito,
— 
a melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.

Artigo 73.o

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão orientadas no sentido:

a) 

Do quadro geral das telecomunicações;

b) 

Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) 

Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações (as redes digitais de integração de serviços («RDIS»), o intercâmbio de dados informatizados («IDI»);

d) 

Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 74.o

Energia

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

— 
promoção de energias renováveis e das fontes de energia internas,
— 
promoção das economias de energia e do rendimento energético,
— 
apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos,
— 
apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.

A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 75.o

Turismo

A cooperação neste domínio terá como prioridades:

— 
a melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,
— 
a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,
— 
a melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos,
— 
a melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses,
— 
a valorização da importância turística do património cultural,
— 
a garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente,
— 
o aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira,
— 
o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 76.o

Cooperação em matéria aduaneira

1.  

As partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:

a) 

A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) 

A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.

2.  
Sem prejuízo das outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.o 4.

Artigo 77.o

Cooperação em matéria de estatísticas

O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.

Artigo 78.o

Branqueamento de capitais

1.  
As partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2.  
A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 79.o

Luta contra a droga

1.  

As partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:

— 
aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos,
— 
fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.
2.  
As partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros e da Jordânia.

3.  

A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:

— 
criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes,
— 
execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica,
— 
adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).



TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL



CAPÍTULO 1

DIÁLOGO SOCIAL

Artigo 80.o

1.  
É instituído entre as partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.
2.  
Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jordanos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3.  

O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) 

Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) 

Às migrações;

c) 

À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estadia e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) 

Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 81.o

O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.



CAPÍTULO 2

ACÇÕES DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Artigo 82.o

1.  
As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
2.  
A fim de consolidar a cooperação social entre as partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) 

Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;

b) 

Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;

c) 

Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;

d) 

Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) 

Melhoria do sistema de protecção social;

f) 

Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) 

Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;

h) 

Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados-Membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 83.o

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 84.o

Antes do final do primeiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.



CAPÍTULO 3

COOPERAÇÃO CULTURAL E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 85.o

1.  
A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas neste domínio, as partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo qualquer área de actividade pertinente.
2.  
Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação cultural.
3.  
As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.
4.  
As partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.



TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 86.o

Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente acordo, são, em especial, os seguintes:

— 
promoção das reformas destinadas a modernizar a economia,
— 
melhoria das infra-estruturas económicas,
— 
promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,
— 
ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria,
— 
acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 87.o

No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 88.o

As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macro-económicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente acordo.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 89.o

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu Regulamento Interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 90.o

1.  
O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordânia.
2.  
Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu Regulamento Interno.
3.  
O Conselho de Associação adoptará o seu Regulamento Interno.
4.  
A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Jordânia, segundo regras a prever no seu Regulamento Interno.

Artigo 91.o

Para a realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das partes.

Artigo 92.o

1.  
É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2.  
O Conselho de Associação pode delegar no comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 93.o

1.  
O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.
2.  
O Comité de Associação adoptará o seu Regulamento Interno.

▼M1

3.  
A Presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da Jordânia.

▼B

Artigo 94.o

1.  
O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
2.  
As decisões serão adoptadas por comum acordo das partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 95.o

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente acordo.

Artigo 96.o

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.

Artigo 97.o

1.  
Cada parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo.
2.  
O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3.  
Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4.  
Se não for possível resolver o diferendo nos termos do no n.o 2, cada parte pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados-Membros serão considerados como parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 98.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte medidas:

a) 

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) 

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) 

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 99.o

Nas áreas abrangidas pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— 
o regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,
— 
o regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.

Artigo 100.o

No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente acordo pode ter o efeito de:

— 
aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,
— 
impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal,
— 
impedir o direito de uma parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 101.o

1.  
As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2.  
Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 102.o

Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e trocas de cartas constam da acta final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.

Artigo 103.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.

Artigo 104.o

O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 105.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesse Tratado, e, por outro, no território da Jordânia.

Artigo 106.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 107.o

1.  
O presente acordo será aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2.  
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de mil novecientos noventa y siete

Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende november nitten hundrede og sygoghalvfems

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά

Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro novembre millenovecentonovantasette

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegentig

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

signatory

LISTA DOS ANEXOS



ANEXO I:

Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.o 1 do artigo 10.o

ANEXO II:

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o

ANEXO III:

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o

ANEXO IV:

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 5 do artigo 11.o

ANEXO V:

Reservas da Comunidade referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o (direito de estabelecimento)

ANEXO VI:

Reservas da Jordânia referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 30.o (direito de estabelecimento)

ANEXO VII:

Propriedade industrial, intelectual e comercial referida no artigo 56.o

▼M2

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 10.o



Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

ex 1704 90 99

– – – – – –  Outros produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

ex 1806 90 90

– –  Outros produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 90

–  Outros:

1905 90 90

– – – –  Outros.

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o e n.o 2 do artigo 11.o



Código NC

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 51 a 0403 10 99

– – – –  Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0403 90 71 a 0403 90 99

– –  Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

–  Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0711 90 30

Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

ANEXO III

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade aos quais é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o

LISTA A



130219100

130219900

190110200

190190200

210690300

210690400

210690600

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250410000

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250700000

250810000

250820000

250830000

250840000

250850000

250860000

250870000

250900000

251010000

251020000

251110000

251120000

251200000

251319000

251320100

251400000

251910000

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252020100

252400000

252610000

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252810000

252890000

253090200

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260300000

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260600000

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261000000

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261220000

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261400000

261510000

261590000

261610000

261690000

261710000

261790000

261800000

261900000

262011000

262019000

262020000

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262040000

262050000

262090000

262100000

270111000

270112000

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270120000

270210000

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270400000

270500000

270600000

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271000520

271000700

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271311000

271312000

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271390000

271410000

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280200000

280300000

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281000000

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281119900

281122000

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281520000

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281620000

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281700000

281810000

281820000

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281990100

282010000

282110100

282120100

282200100

282300000

282410000

282420000

282490000

282510000

282520000

282530000

282540000

282550000

282560000

282570000

282580000

282590900

282611000

282612000

282619000

282620000

282630000

282690000

282710000

282720000

282731000

282732000

282733000

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282736000

282738000

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282741900

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282911000

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283030000

283090000

283311000

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283329000

283330000

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283421000

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283510100

283522100

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283526100

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284610000

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284920000

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290211100

290219100

290220100

290230100

290241100

290242100

290243100

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870323210

870323220

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870331000

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870332120

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870332210

870332220

870332290

870333000

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870333190

870333210

870333220

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870390000

870390200

870390300

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870400000

870410000

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870421210

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870421900

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870431210

870431290

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870510000

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870590900

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870810000

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870891000

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870899200

870899400

870899900

870990000

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871130900

871140900

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871200000

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871419000

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871491000

871492000

871493000

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871500100

871500900

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900140000

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900219000

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900290000

900311000

900319000

900390900

900410000

900490000

900510000

900580100

900580900

900590100

900590900

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900620000

900630000

900640000

900651000

900652000

900653000

900659000

900661000

900662000

900669000

900691000

900699000

900711000

900719000

900720100

900720900

900791000

900792000

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900840000

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900921000

900922000

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901010000

901041000

901042000

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901090000

901190000

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901390000

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901490000

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901790000

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901910100

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902590900

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902610900

902620100

902620900

902680100

902680900

902690100

902690900

902740900

902750900

902780900

902790190

902790990

902810000

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902890000

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902910900

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902920900

902990000

903083900

903141000

903149000

903190000

903210100

903210900

903220100

903220900

903281100

903281900

903289100

903289900

903290100

903290900

910111000

910112000

910119000

910121000

910129000

910191000

910199000

910211000

910212000

910219000

910221000

910229000

910291000

910299000

910310000

910390000

910400000

910511000

910519000

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910529000

910591000

910599000

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910819000

910820000

910891000

910899000

910911000

910919000

910990000

911011000

911012000

911019000

911090000

911110000

911120000

911180000

911190000

911210000

911280000

911290000

911310100

911310900

911320000

911390000

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911490000

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920190000

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920590000

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920710000

920790000

920810000

920890000

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920991000

920992000

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920999000

930100000

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930310000

930320000

930330000

930390000

930400000

930510000

930521000

930529000

930590000

930610000

930621900

930629000

930630900

930690000

930700000

940110000

950100000

950210000

950291000

950299000

950310000

950320000

950330000

950341000

950349000

950350000

950370000

950380000

950390000

950410000

950420100

950420900

950430000

950440000

950490000

950510000

950590000

950611000

950612000

950619000

950621000

950629000

950631000

950632000

950639000

950640000

950651000

950659000

950661000

950662000

950669000

950670000

950691000

950699000

950710000

950720000

950730000

950790000

950800000

960110000

960190100

960190900

960200200

960200900

960310000

960321000

960329000

960330000

960340000

960350000

960360000

960390100

960390900

960400000

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960810900

960820000

960831000

960839000

960840000

960850000

960860000

960891000

960899900

960910900

960920000

960990000

961000000

961100000

961210000

961220000

961310000

961320000

961330000

961380000

961390000

961420000

961490000

961511000

961519000

961590000

961620000

961700000

961800000

970110000

970190000

970200000

970300000

970400000

970500900

970600000

LISTA C

Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados a partir da data da entrada em vigor do presente protocolo:



050100000

050210000

050290000

050300000

050510000

050590000

050610000

050690000

050710000

050790000

050800000

050900000

130212100

130220000

130232000

140110000

140120000

140190000

140200000

140300000

140410110

140420000

140490100

150500100

150500900

150600100

151590100

151590300

151710100

151800000

152000100

152110000

152190100

152190900

152200100

170250000

180310200

180310900

180320200

180320900

180400000

180500900

190190100

190211000

190219100

190300000

210390100

210420100

210610100

210610900

210690700

210690800

220720000

290543000

290544000

290545100

330190100

330190200

330210200

330210300

350110000

350510000

350520100

380910000

382311000

382312000

382313000

382319000

382370000

382460000

LISTA D

Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:



130213000

130214000

130231000

140410900

151590200

180500100

190110900

190120900

190190900

190410000

190420000

190430000

190490000

190590100

190590300

190590400

210111000

210112000

210120000

210130000

210210000

210220000

210230000

210690910

210690990

290545900

LISTA E

Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:



051000000

071040000

071190900

090300000

121220000

130212900

140410190

140490900

150600900

151590900

151620900

151790200

151790900

152000900

170410000

170490000

180610000

180620000

180631000

180632000

180690000

190219900

190220000

190300000

190510000

190520000

200190000

200410000

200490000

200510000

200520100

200520900

200580000

200811000

200891000

200899900

210310000

210320000

210330000

210390900

210410000

210420900

210500000

210690200

210690990

220110000

220190000

220210000

220290000

220710100

220710900

220890500

330190900

350520900

350520900

LISTA F

Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são reduzidos em 50 % em cinco fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:



190531000

190539000

LISTA G

Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados e que estão sujeitos a uma disposição de revisão:



220300000

220510000

220590000

220820000

220830000

220840000

220850000

220860000

220870000

220890300

220890400

220890900

240210000

240220000

240290100

240290200

240310100

240310900

240391000

240399300

240399900

ANEXO IV

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 5 do artigo 11.o



220300000

220500000

240200000

240300000

240390000

240399000

240399200

570100000

570110000

570190000

570200000

570210000

570220000

570230000

570231000

570239000

570240000

570241000

570249000

570250000

570251000

570259000

570290000

570291000

570299000

570300000

570310000

570390000

570400000

570410000

570500000

610110000

610190000

610210000

610230000

610290000

610312000

610319000

610321000

610322000

610323000

610329000

610339000

610349000

610402900

610412000

610413000

610423000

610431000

610439000

610444000

610449000

610459000

610461000

610469000

610610000

610811000

610819000

610829000

610832000

610839000

610899000

611090000

611190000

611220000

611231000

611239000

611241000

611249000

611300000

611410000

611490000

611599900

611610000

611691000

611692000

611693000

611699000

611710000

611720000

611780000

611790000

620113000

620119000

620199000

620219000

620291000

620299000

620590000

620610000

620640000

620690000

620711000

620719000

620722000

620729000

620792000

620799000

620811000

620819000

620821000

620822000

620829000

620891000

620892000

620899000

620910000

620990000

621010000

621040000

621050000

621111000

621112000

621120000

621131000

621133000

621139000

621141000

621143000

621149000

621220000

621230000

621290000

621310000

621320000

621390000

621600000

621710900

621790000

630900000

630900100

630900900

640110000

640191000

640192000

640199000

640212000

640219000

640220000

640230000

640291000

640299000

640510000

640520000

640590000

640610000

640620000

640691000

640699100

640699200

640699910

640699990

ex870310 000  (*1)

ex870321 000  (*1)

ex870322 000  (*1)

ex870323 000  (*1)

ex870324 000  (*1)

ex870331 000  (*1)

ex870332 000  (*1)

ex870333 000  (*1)

ex870339 000  (*1)

940120000

940130000

940140000

940150000

940161000

940169000

940171000

940179000

940180000

940190000

940210100

940310000

940320000

940330000

940340000

940350000

940360000

940370000

940380000

940390000

940410000

940421000

940429000

940430000

940490000

940510000

940520000

940530000

940540900

940550900

940560000

940591000

940592000

940599000

940600190

940600200

940600300

940600900

(*1)   

Entende-se por «veículos usados» os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000  km.

▼B

ANEXO V

Reservas da Comunidade referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Exploração mineira

Em alguns Estados-Membros, em relação a empresas não controladas pela CE, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.

Pescas

Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.

Aquisição de bens imobiliários

Em alguns Estados-Membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite

Serviços reservados.

Em alguns Estados-Membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.

Agricultura

Em alguns Estados-Membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela CE que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados-Membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.

ANEXO VI

Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 30.o

A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do acordo.

— 
Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50 % em projectos ou actividades económicas nos seguinte sectores:
a) 

Contratos no sector da construção;

b) 

Comércio e serviços comerciais;

c) 

Exploração mineira.

— 
Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível.
— 
A participação accionária não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50 %, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jordanas for superior a 50 %, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão.
— 
O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100 000  JOD (cem mil dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1 000  JOD (mil dinares jordanos).

A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.

ANEXO VII

Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.o

1. Antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

— 
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971),
— 
Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),
— 
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979),
— 
Acordo de Madrid respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979),
— 
Protocolo do Acordo de Madrid respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989),
— 
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980),
— 
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2. Antes do final do sétimo ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral

— 
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3. A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.o a 34.o do Acordo da OMC Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.

4. O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

5. As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:

— 
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).

LISTA DOS PROTOCOLOS



PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

PROTOCOLO N.o 4

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União

PROTOCOLO

que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

▼M2

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia

1. 

A importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Jordânia está sujeita às condições a seguir definidas.

2. 

Na data da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Jordânia são eliminados, excepto em relação aos produtos enumerados no anexo.

3. 

A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas em seguida e no anexo.

4. 

Relativamente aos produtos agrícolas originários da Jordânia enumerados no anexo do presente protocolo, os direitos aduaneiros são eliminados ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

5. 

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada em relação a cada um deles na coluna C.

6. 

Relativamente aos produtos da posição 1509 , a eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica à importação de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos da posição 1509 que não satisfaçam esta condição estão sujeitos ao direito aduaneiro estabelecido na Pauta Aduaneira Comum.

7. 

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de todos os produtos agrícolas originários da Jordânia são eliminados, excepto em relação aos produtos dos códigos NC 0603 10 e 1509 10 , aos quais se continuam a aplicar as disposições dos n.os 3 a 5.

8. 

Não obstante as condições definidas nos n.os 2 a 6, relativamente aos produtos dos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada aos quais se aplica um preço de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão ( 1 ) e relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

9. 

Relativamente aos produtos a seguir enumerados, o nível do preço de entrada acordado, a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos para zero durante os períodos especificados, é o nível a seguir indicado. Relativamente a todos os outros períodos de tempo, aplica-se o preço de entrada normal.



Código NC

Produto

Período

Preço de entrada acordado (por 100 kg)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

1.10-31.5

EUR 46,1

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

1.11-31.5

EUR 44,9

0709 10 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

1.11-31.12

EUR 57,1

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

1.10-31.1

EUR 42,4

1.4-20.4

EUR 42,4

0805 10 20

Laranjas frescas

1.12-31.5

EUR 26,4

ex 0805 20 10

Clementinas frescas

01.11-fim de Fevereiro

EUR 48,4

10. 

Relativamente aos produtos referidos no n.o 9:

— 
se o preço de entrada de um lote determinado for 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual respectivamente a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada acordado;
— 
se o preço de entrada de um lote determinado for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, aplica-se o direito aduaneiro específico consolidado na OMC;
— 
os preços de entrada acordados serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

ANEXO DO PROTOCOLO 1

relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia



Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

Redução do direito aduaneiro NMF (%)

Volume do contingente pautal anual (toneladas de peso líquido)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%)

 

 

A

B

C

0603 10

Flores cortadas, não frescas

100

2006: 2 000

2007: 4 500

2008: 7 000

2009: 9 500

a partir de 2010: 12 000

60

0701 90 50

0701 90 90

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

Outras batatas, frescas ou refrigeradas

100

2006: 1 000

2007: 2 350

2008: 3 700

2009: 5 000

50

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

100

1 000

0

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

100

2006: 2 000

2007: 3 000

2008: 4 000

2009: 5 000

0

0805

Citrinos, frescos ou secos:

100

2006: 1 000

2007: 3 350

2008: 5 700

2009: 8 000

0

0810 10 00

Morangos, frescos

100

2006: 500

2007: 1 000

2008: 1 500

2009: 2 000

40

1509 10

Azeite virgem

100

2006: 2 000

2007: 4 500

2008: 7 000

2009: 9 500

a partir de 2010: 12 000

0

(1)   

Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1).

(2)   

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como tendo um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente.

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade

1. 

A importação na Jordânia dos seguintes produtos originários da Comunidade está sujeita às condições a seguir definidas.

2. 

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia de determinados produtos originários da Comunidade são eliminados em conformidade com o anexo.

3. 

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros referidos no n.o 2, aplicam-se as seguintes condições:

— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «A» são eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente protocolo;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «B» são eliminados em duas fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006; esses produtos ficam isentos de direitos a partir de 1 de Maio de 2007;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «C» são eliminados em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006; esses produtos ficam isentos de direitos a partir de 1 de Maio de 2009;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «D» são eliminados em cinco fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006; esses produtos ficam isentos de direitos a partir de 1 de Maio de 2010;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «E» são eliminados em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006; esses produtos ficam isentos de direitos a partir de 1 de Maio de 2013;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «F» são reduzidos em 40 % em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006; esses produtos ficam sujeitos a 60 % da taxa de base, a partir de 1 de Maio de 2013;
— 
os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no anexo na categoria «G» não são eliminados.
4. 

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros mencionada no n.o 2, o direito de base a que devem ser aplicadas as sucessivas reduções é o direito efectivamente aplicado erga omnes na data que precede a data da assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo. A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

5. 

Se, após a assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções resultantes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 4 a partir da data de aplicação dessas reduções.

ANEXO AO PROTOCOLO 2

relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade, com base na nomenclatura aduaneira da Jordânia

Categoria «A» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados na data de entrada em vigor do presente protocolo:



010110000

010190000

010310000

010391000

010392000

010611000

010612000

010619000

010620000

010631000

010632000

010639000

010690000

020500000

020610000

020621000

020622000

020629000

020630000

020641000

020649000

020680000

020690000

020726100

020727100

021011000

021012000

021019000

021020000

021091000

021092000

021093000

021099000

040210200

040210910

040221200

040221910

040229200

040229910

040390100

040410100

040690100

040700200

040811000

040891000

050400000

051110000

051191100

051191200

051199100

051199200

051199300

060230200

060230900

060240100

060290200

060290400

060290900

070310200

070310900

070390000

071010000

071190100

071190200

071220200

071231100

071232100

071233100

071239100

071290200

071310100

071310900

071320100

071331100

071331900

071332100

071332900

071333100

071333900

071339100

071339900

071340100

071350100

071390100

071390900

080410900

080420000

081310000

090910100

100110000

100190000

100200000

100300000

100400000

100700000

100810000

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100830000

100890000

110100000

110210000

110220000

110230000

110290000

110311000

110313000

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110412000

110419100

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110422000

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110429000

110430000

110510000

110520000

110610100

110630100

110710000

110720000

110811100

110812200

110813000

110814000

110819200

110820000

110900000

120100000

120400000

120510000

120590000

120600100

120710000

120720000

120730000

120740000

120750100

120799000

120810000

120890100

120890400

120910000

120921000

120922000

120923000

120924000

120925000

120926000

120929900

120930000

120991000

120999000

121010000

121020000

121110000

121120000

121130000

121140000

121190000

121210000

121230000

121300000

121410000

121490000

130110100

130110100

130120100

130190100

130239000

150200000

150410000

150420000

150430000

150710000

150790100

150810000

151211000

151219100

151311000

151319100

151321000

151329100

151411000

151419100

151491000

151499100

151511000

151519100

151521000

151529200

151530100

151540100

151590100

151590300

151620300

151620400

151620500

151710100

152200900

170111000

170112000

170211000

170219000

170230000

170240000

170290300

170310000

170390100

180100000

200520100

200899200

200911100

210690300

210690400

210690600

230110000

230120000

230210000

230220000

230230000

230240000

230250000

230300000

230310000

230320000

230330000

230400000

230500000

230610000

230620000

230630000

230641000

230649000

230650000

230660000

230670000

230690000

230800000

230990100

230990200

230990300

230990300

330111000

330112000

330113000

330114000

330119000

330121000

330122000

330123000

330124000

330125000

330126000

330129000

330130000

330210300

350190000

350211000

350219000

350220000

350290000

350300100

350300200

350400000

350510000

410120000

410150000

410190000

410210000

410221000

410229000

410310000

410320000

410330000

410390000

500100000

500200000

500310000

500390000

510111000

510119000

510121000

510129000

510130000

510211000

510219000

510220000

510310000

510320000

510330000

520100000

520210000

520291000

520299000

520300000

530110000

530121000

530129000

530130000

530210000

530290000

Categoria «B» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em duas fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2007:



010210000

010290000

010410000

010420000

010511000

010512000

010519000

010592000

010593000

010599000

020110000

020120000

020130900

020210000

020220000

020230900

020410000

020421000

020422000

020423900

020430000

020441000

020442000

020443900

020450000

070110000

071320900

071340900

071350900

100510000

100590000

100610000

100620000

100630000

100640000

130213000

330210900

430110000

430130000

430160000

430170000

430180000

430190000

Categoria «C» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009:



040210990

040221990

040229990

040510000

040520000

040590000

051199400

060110000

060120900

060210000

060220000

071290100

080620000

151790300

350300900

Categoria «D» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em cinco fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2010:



020810000

020820000

020830000

020840000

020850000

020890000

081050000

090111000

090112000

090190000

090210000

090220000

090230000

090240000

Categoria «E» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2013:



020130100

020230100

020311000

020312000

020319000

020321000

020322000

020329000

020423100

020443100

020711000

020713000

020724000

020725000

020726900

020727900

020732000

020733000

020734000

020735000

020736000

020900000

040110000

040120000

040130000

040291000

040299000

040310000

040390900

040410900

040490000

040610000

040620000

040630000

040640000

040690900

040700100

040700900

040819000

040899000

040900000

041000000

051191900

051199900

060120100

060230300

060240900

060290300

060310000

060390000

060410000

060491000

060499000

070190100

070190900

070200000

070310300

070320000

070410000

070420000

070490000

070511000

070519000

070521000

070529000

070610000

070690000

070700000

070810000

070820000

070890000

070910000

070920000

070930000

070940000

070951000

070952000

070959000

070960000

070970000

070990000

071021000

071022000

071029000

071030000

071080000

071090000

071120000

071130000

071140000

071151000

071159000

071190900

071220900

071231900

071232900

071233900

071239900

071290900

071410000

071420000

071490000

080111000

080119000

080121000

080122000

080131000

080132000

080211000

080212000

080221000

080222000

080231000

080232000

080240000

080250000

080290000

080300100

080300900

080410100

080410300

080430000

080440000

080450000

080510100

080510900

080520000

080540000

080550000

080590000

080610000

080711000

080719000

080720000

080810100

080810900

080820000

080910000

080920000

080930000

080940000

081010000

081020000

081030000

081040000

081060000

081090000

081110000

081120000

081190000

081210000

081290000

081320000

081330000

081340000

081350000

081400000

090121000

090122000

090411000

090412000

090420000

090500000

090610000

090620000

090700000

090810000

090820000

090830000

090910900

090920000

090930000

090940000

090950000

091010000

091020000

091030000

091040000

091050000

091091000

091099000

110610900

110620000

110630900

110811900

110812900

110819900

120210000

120220000

120300000

120600900

120750900

120760000

120791000

120890900

120929100

121291000

121299000

130110900

130110900

130120900

130190900

130211000

150100000

150300000

150790900

150890000

150910000

151000000

151190900

151219900

151221000

151229000

151319900

151329900

151419900

151499900

151519900

151529900

151530900

151540900

151550000

151590900

151610000

151620200

151620900

151710900

151790200

151790900

160220000

160239000

160241000

160242000

160249000

160290000

170191000

170199900

170220000

170260000

170290100

170290900

170390900

180200000

200110000

200190000

200210000

200290000

200310000

200320000

200390000

200510000

200520900

200540000

200551000

200559000

200560000

200570000

200590000

200600000

200710000

200791000

200799000

200811000

200819000

200820000

200830000

200840000

200850000

200860000

200870000

200880000

200892000

200899900

200911900

200912900

200919900

200921900

200929900

200931900

200939900

200941900

200949900

200950000

200961900

200969900

200971900

200979900

200980900

200990900

210690500

230700000

230910000

230990900

Categoria «F» – produtos cujos direitos aduaneiros são reduzidos em 40 % em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que ficam sujeitos a 60 % da taxa de base a partir de 1 de Maio de 2013:



220410000

220421000

220429000

220430000

220600000

Categoria «G» – produtos cujos direitos aduaneiros não são eliminados:



020712000

020714000

150990000

160100000

160210000

160231000

160232000

160250000

170199100

240110000

240120000

240130000

▼M10

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  
Para efeitos de aplicação do Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 2 ) («Convenção»), na sua última redação conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o Acordo.

Artigo 2.o

Regras de origem alternativas aplicáveis

1.  
Não obstante o artigo 1.o do presente Protocolo, para efeitos de aplicação do presente Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem aplicáveis alternativas constantes do apêndice A do presente Protocolo («regras transitórias») são também considerados originários da União Europeia ou do Reino Hachemita da Jordânia.
2.  
As regras transitórias são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras transitórias.

Artigo 3.o

Resolução de litígios

1.  
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Conselho de Associação.
2.  
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 4.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia da Convenção

1.  
Caso a União Europeia ou o Reino Hachemita da Jordânia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.
2.  
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia.

APÊNDICE A

REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS

Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção

(«regras» ou «regras transitórias»)

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

OBJETIVO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.o

Acumulação da origem

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

Artigo 12.o

Separação de contas

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

Artigo 14.o

Não alteração

Artigo 15.o

Exposições

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

Artigo 19.o

Exportador autorizado

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 22.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Zonas francas

Artigo 25.o

Requisitos de importação

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenção da prova de origem

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

Artigo 32.o

Resolução de litígios

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

Artigo 36.o

Sanções

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Artigo 38.o

Listenstaine

Artigo 39.o

República de São Marinho

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

Lista de anexos

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo II

ANEXO II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

ANEXO III

Texto da declaração de origem

ANEXO IV:

Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1

ANEXO V

Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha

ANEXO VI

Declaração do fornecedor

ANEXO VII

Declaração do fornecedor de longo prazo

OBJETIVOS

As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»).As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.

As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação das presentes regras:

a) 

«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM inclui as Partes no Acordo.

b) 

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

c) 

«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

d) 

«Remessa», os produtos que:

i) 

são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

ii) 

são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e) 

«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

f) 

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

g) 

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

h) 

«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;

i) 

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

j) 

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

k) 

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

l) 

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

m) 

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

n) 

«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;

o) 

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

p) 

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;

b) 

Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  

Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) 

As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c) 

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) 

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) 

Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;

f) 

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) 

Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;

h) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;

i) 

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j) 

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

l) 

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m) 

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.  

As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:

a) 

Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;

b) 

Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;

c) 

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) 

serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou

ii) 

serem propriedade de empresas que:

— 
tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade na Parte de exportação ou na Parte de importação; e
— 
sejam propriedade, pelo menos em 50 %, da Parte de exportação ou da Parte de importação ou de entidades públicas ou de nacionais dessas Partes.
3.  
Para efeitos do n.o 2, quando a Parte de exportação ou a Parte de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia.
4.  
Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  
Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa.
2.  
Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte em conformidade com o n.o 1 for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3.  
O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

4.  
Quando for aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos mesmos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos mesmos produtos durante o exercício anterior definido na Parte de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5.  
Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6.  
As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

1.  

Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:

a) 

15 % do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b) 

15 % do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).

O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.

2.  
O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.
3.  
Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas.

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  

Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) 

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) 

Fracionamento e reunião de volumes;

c) 

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) 

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) 

Operações simples de pintura e de polimento;

f) 

Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g) 

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) 

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) 

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) 

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) 

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) 

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) 

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) 

Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) 

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

p) 

Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

q) 

Abate de animais;

r) 

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).

2.  
Todas as operações efetuadas numa Parte de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 7.o

Acumulação da origem

1.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, são considerados originários da Parte de exportação quando exportados para a outra Parte os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer Parte Contratante de aplicação, com exceção da Parte de exportação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2.  
No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de outra Parte Contratante de aplicação só será considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratantes de aplicação. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante de aplicação que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte de exportação.
3.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação que não seja a Parte de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
4.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre as Partes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.

Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

5.  
As Partes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. Uma Parte que opte por esse alargamento notifica a outra Parte e informa a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.
6.  
Para efeitos da acumulação na aceção dos n.os 3 a 5 do presente artigo, os produtos originários só são considerados originários da Parte de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o.
7.  
Os produtos originários das Partes Contratantes de aplicação a que se refere o n.o 1 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes de aplicação.

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

1.  

A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:

a) 

Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e

b) 

Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.

2.  
São publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia e numa publicação oficial da Jordânia, de acordo com os seus procedimentos, avisos a indicar que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação da acumulação.

A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.

As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.

3.  
A prova de origem deve incluir a declaração em inglês ‘CUMULATION APPLIED WITH (nome da(s) Parte(s) Contratante(s) pertinente(s) em inglês)’ quando os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o.

Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4.  
As Partes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham adquirido o caráter originário da Parte de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo ( 3 ).

As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

1.  

A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a) 

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) 

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições das presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.  
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
3.  
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) 

Energia elétrica e combustível;

b) 

Instalações e equipamento;

c) 

Máquinas e ferramentas;

d) 

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 12.o

Separação de contas

1.  
Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2.  
Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas.
3.  
As Partes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas nas presentes regras.

Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.

O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.

4.  
O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

1.  
As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte em causa.
2.  

Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e

b) 

Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.  

A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:

a) 

Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e

b) 

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) 

os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) 

o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

4.  
Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a obtenção do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista do anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Parte de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6.  
Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o.
7.  
Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação abrangidas pelo presente artigo efetuadas fora da Parte de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 14.o

Não alteração

1.  
O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos previstos nas presentes regras e declarados para importação numa Parte, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo.
2.  
A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito.
3.  
Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento.
4.  

Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:

a) 

Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;

b) 

Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;

c) 

Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou

d) 

Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.

Artigo 15.o

Exposições

1.  

Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Um exportador expediu os produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) 

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;

c) 

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) 

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.  
Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o título V do presente apêndice, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3.  
O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

1.  
As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado originários de uma Parte para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V do presente apêndice não são objeto, na Parte de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2.  
A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3.  
O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4.  
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.o 4 ou 5.
5.  
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes sem aplicação da acumulação com matérias originárias de qualquer outra Parte Contratante de aplicação.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

1.  

Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;

b) 

Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção das presentes regras beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em que, no comércio preferencial entre si, as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), sejam substituídas por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna das Partes.

A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.

4.  
Para efeitos do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
5.  
Para efeitos do artigo 7.o, o artigo 8.o. n.o 4, o exportador de uma Parte Contratante de aplicação que emita ou solicite uma prova de origem com base numa outra prova de origem que tenha sido isento da obrigação de incluir a declaração do artigo 8.o, n.o 3, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes.

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.  

A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

a) 

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou

b) 

Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000  EUR.

2.  
Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante de aplicação e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
4.  
A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5.  
As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o não podem ser obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por eles assinada.
6.  
A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a «declaração de origem a posteriori»), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.

Artigo 19.o

Exportador autorizado

1.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte (o «exportador autorizado») a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.
2.  
Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2.

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2.  
Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3.  
O certificado de circulação EUR.1 deve incluir a declaração em inglês ‘TRANSITIONAL RULES’ na casa 7.
4.  
O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação emitem um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7.  
A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
8.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1.  

Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) 

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) 

For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;

c) 

O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;

d) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras; ou

e) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.

2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido.
3.  
As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4.  
Para além do requisito no artigo 20.o, n.o 3, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: ‘ISSUED RETROSPECTIVELY’.
5.  
A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 22.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2.  
Para além do requisito no artigo 20.o, n.o 3, a segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 deve conter a seguinte menção em inglês: ‘DUPLICATE’.
3.  
A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4.  
A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  
A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2.  
As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3.  
Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Zonas francas

1.  
As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2.  
Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições das presentes regras.

Artigo 25.o

Requisitos de importação

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.  
Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos previstos nas presentes regras, e se não existirem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2.  

Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Apresentem caráter ocasional;

b) 

Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;

c) 

Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  
O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200  euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

1.  
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2.  
Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações neles prestadas.

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

1.  
Quando, numa das Partes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante de aplicação que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2.  
A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de aplicação às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte de exportação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4.  
Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a «declaração do fornecedor de longo prazo»). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5.  
As declarações do fornecedor referidas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas do Acordo, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
6.  
O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.  
Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2.  
Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3.  
Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4.  
Uma Parte pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Uma Parte pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5.  
Os montantes expressos em euros são revistos pelo Conselho de Associação a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

1.  
Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada.
2.  
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6.

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

3.  

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:

a) 

Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) 

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;

c) 

Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;

d) 

Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;

e) 

Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.

4.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2 durante, pelo menos, três anos.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
6.  
As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de aplicação às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante de aplicação, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante de aplicação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.

Artigo 32.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

1.  
As autoridades aduaneiras das Partes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem.
2.  
Com vista a assegurar a correta aplicação das presentes regras, as Partes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem, das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

1.  
O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
2.  
Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia desses documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

1.  
Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2.  
Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(is) relativo(s) às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.

3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

Artigo 36.o

Sanções

Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.

TÍTULO VIII

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para a Jordânia, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Jordânia e as Partes EEE.

Artigo 38.o

Listenstaine

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.

Artigo 39.o

República de São Marinho

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

1.  
Para efeitos das presentes regras, o termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
2.  
Os produtos originários da Jordânia, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados ( 4 ). A Jordânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3.  
Para efeitos do n.o 2 do presente artigo no tocante aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, as presentes regras aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V.

▼M11

APÊNDICE B

ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE OS PRODUTOS TRANSFORMADOS NA JORDÂNIA POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

Artigo 1.o

Disposições comuns

A.   Definição de origem

1. Para os produtos enumerados no artigo 2.o do presente apêndice, podem aplicar-se também as regras seguintes em vez das regras estabelecidas no anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 3 («a Convenção PEM»), desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:

a) 

As operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas no território da Jordânia; e

b) 

A força de trabalho total de cada unidade de produção situada no território da Jordânia onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % (calculados individualmente para cada unidade de produção).

2. A percentagem relevante nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente apêndice e depois disso numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de 12 meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia.

3. As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 por parte das unidades de produção elegíveis, devem conceder às unidades de produção que cumprem essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando as unidades de produção deixarem de respeitar essas condições.

B.   Prova de origem

4. Uma prova de origem emitida nos termos do presente apêndice deve conter as seguintes declarações em inglês:

«Derrogação — Apêndice B do Protocolo n.o 3 — [número da autorização concedida pelas autoridades competentes da Jordânia]»

C.   Cooperação administrativa

5. Quando, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do apêndice I da Convenção PEM, as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados do controlo, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o do presente Apêndice preenchem as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

6. Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo não estão preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais violações. Para o efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

D.   Relatórios, monitorização e reapreciação

7. Cada ano após a entrada em vigor do presente apêndice, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente apêndice, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível relativamente aos produtos abrangidos pelo regime. A Jordânia deve apresentar também uma lista que identifique as unidades de produção na Jordânia e especifique a percentagem de refugiados sírios empregados em cada unidade de produção individual numa base anual. A Jordânia deve também apresentar um relatório, numa base trimestral, sobre o número global de autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente apêndice no âmbito dos órgãos criados pelo Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também garantir a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.

8. Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de, pelo menos, 60 000 autorizações de trabalho ativas, ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, a refugiados sírios, as Partes devem aplicar as disposições do presente apêndice a todos os produtos abrangidos pelo mesmo sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b) do presente artigo.

9. Se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia satisfaz as condições estabelecidas no n.o 8, a União Europeia pode submeter a questão à apreciação do Conselho de Associação. Se, no prazo de 90 dias após a questão ter sido submetida à apreciação, o Conselho de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 8 nem alterar o presente apêndice, a União Europeia pode decidir que são aplicáveis as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).

E.   Suspensão temporária

10. 

a) 

Sem prejuízo dos n.os 8 e 9, se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia ou qualquer unidade de produção específica cumpre as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, a União Europeia pode submeter a questão à apreciação do Conselho de Associação. Ao fazê-lo, deve indicar se o não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 é atribuível à Jordânia ou qualquer unidade de produção específica.

b) 

Se, no prazo de 90 dias após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 nem alterar o presente apêndice, a aplicação do presente apêndice deve ser suspensa. Ao submeter a questão ao Comité de Associação, a União Europeia deve identificar a duração da suspensão.

c) 

O Comité de Associação pode também decidir prorrogar o prazo de 90 dias. Nesse caso, a suspensão produz efeitos quando o Conselho de Associação não tiver adotado nenhuma das ações identificadas na alínea b) dentro do prazo alargado.

d) 

A aplicação do presente apêndice pode prosseguir se o Comité de Associação assim o decidir.

e) 

Em caso de suspensão, o presente apêndice continua a aplicar-se durante um período de quatro meses em relação a produtos que estejam, à data de suspensão temporária do apêndice, em trânsito ou em depósito temporário em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas na União Europeia, e em relação às quais foi feita de forma adequada uma prova de origem, em conformidade com as disposições do presente apêndice antes da data de suspensão temporária.

F.   Mecanismo de salvaguarda

11. Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente apêndice for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União Europeia de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União Europeia, em conformidade com os artigos 24.o e 26.° do Acordo, a União Europeia pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que ponha termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente apêndice deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória e a notifiquem ao Comité de Associação.

G.   Entrada em vigor e aplicação

12. O presente apêndice é aplicável a partir da data de aplicação da decisão do Conselho de Associação a que está anexada e é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

Artigo 2.o

Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas

A lista dos produtos aos quais se aplica o presente apêndice e as regras de complemento de fabrico e de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II do apêndice I da Convenção PEM são indicadas a seguir.

O anexo II do apêndice I da ConvençãoPEM, que contém as notas introdutórias da lista do anexo II do apêndice I da Convenção PEM, aplica-se mutatis mutandis à lista que se segue, sob reserva das seguintes alterações:

Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:

«— 

fibras de vidro;

— 

fibras metálicas.»

Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:

«Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.».

Para efeitos deste Apêndice, aplica-se a seguinte lista:



«ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex  25 19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada).

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite).

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex  27 07

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

2710

Óleos de petróleo ou de matérias betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de matérias betuminosas; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex  28 11

Trióxido de enxofre; e

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  28 40

Perborato de sódio;

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 .

ex  28 52

— Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

 

— Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex  29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica.

2905.43; 2905.44; 2905.45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  29 32

— Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

 

— Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  33 01

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (3) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  34 04

Ceras artificiais e ceras preparadas:

— Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 03

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 05

Essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação de essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

3806 30

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 07

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação de alcatrões vegetais

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: À base de matérias amiláceas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905.44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905.44; Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 39

Plástico e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 07

— Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (4)

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

 

— Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 20

Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 21

Lâminas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de lâminas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (5)

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

— Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104.11, 4104.19, 4105.10, 4106.21, 4106.31 ou 4106.91

ou

fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107 , 4112 , 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex  43 02

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

— Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  44 07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 10 a ex  44 13

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex  44 18

— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construção, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

— Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6)

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Tecelagem (6)

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Tecelagem (6)

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Tecelagem (6)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

Tecelagem (6)

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

Tecelagem (6)

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (6)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

— Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido

Contudo, podem ser utilizados:

— filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais (6)

 

— Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido

ou

apenas formação de tecido, no caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais. (6)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

 

 

— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

 

— Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (6)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (6)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de falsos tecidos, incluindo needle punching (6)

Contudo, podem ser utilizados:

— filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto:

Tecelagem (6)

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

— Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (6)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

— Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

 

— Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

 

 

— Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (6)

 

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

 

— Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

 

— Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

— Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

 

— Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Tecelagem (6)

 

— Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (6)

ou

tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de tecido

 

— Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (6)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

 

 

— Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7)

ou

montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6) (7)

 

— Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6) (7)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

 

— Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7)

 

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, acompanhado de montagem (incluindo corte) (7)

 

— Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

 

 

— De feltro, de falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

— Outros:

 

 

--  Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) (8)

 

--  Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

— De falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

— Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6) (7)

ou

revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  68 03

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex  68 12

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex  68 14

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, perfurado,

 

 

— Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas-SEMII (9)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

— Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  70 19

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

— mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

— lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

— Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

— Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  73 01

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224

ex  73 07

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex  73 15

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

— Chumbo afinado (refinado)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria [por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis (espátulas)]; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  83 02

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  83 06

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8501 , 8502

Motores e geradores, elétricos; Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

a operação de difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, quer sejam ou não montados e/ou ensaiados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  95 06

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe.

ex Capítulo 96

Obras diversas, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Fabrico:

— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição»

(1)   

Para as condições especiais relativas a “processo (s) específico (s)”, ver Notas Introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)   

Para as condições especiais relativas a “processo (s) específico (s)”, ver Nota Introdutória 7.2.

(3)   

Um “grupo” é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(4)   

No caso dos produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição aplica-se apenas ao grupo de matérias que predomina em peso. no produto.

(5)   

As seguintes folhas devem ser consideradas altamente transparentes: folhas, cujo escurecimento óptico, medido de acordo com ASTM-D 1003-16 por Gardner Hazemeter (ou seja, Hazefactor), é inferior a 2 %.

(6)   

Para condições especiais relativas a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(7)   

Ver nota introdutória 6.

(8)   

Para os artigos de malha, não elásticos ou emborrachados, obtidos por costura ou montagem de peças de malha ou malha (recortadas ou tricotadas diretamente na forma), ver nota introdutória 6.

(9)   

SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

▼M10

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1 –    Introdução geral

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a) 

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

b) 

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c) 

É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;

d) 

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 –    Estrutura da lista

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um ‘ex’, isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).

2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

Nota 3 –    Exemplos de aplicação das regras

3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.

3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.

Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4 –    Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.

4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 –    Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Nota 6 –    Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

— 
seda;
— 
lã;
— 
pelos grosseiros;
— 
pelos finos;
— 
crina;
— 
algodão;
— 
matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
— 
linho;
— 
cânhamo;
— 
juta e outras fibras têxteis liberianas;
— 
sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
— 
cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
— 
fibras de filamento de polipropileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliéster sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliamida sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliacrilonitrilo sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli-imida sintéticas;
— 
fibras de filamento de politetrafluoroetileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(cloreto de vinilo) sintéticas;
— 
outras fibras de filamento sintéticas;
— 
fibras de filamento de viscose artificiais;
— 
outras fibras de filamento artificiais;
— 
filamentos condutores elétricos;
— 
fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
— 
outras fibras sintéticas descontínuas;
— 
fibras de viscose artificiais descontínuas;
— 
outras fibras artificiais descontínuas;
— 
fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
— 
produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica;
— 
outros produtos da posição 5605 ;
— 
fibras de vidro;
— 
fibras metálicas;
— 
fibras minerais.

6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7 –    Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto.

7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 –    Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização.

8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização;

j) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) 

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) 

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) 

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex  27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.

8.3. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

Nota 9 –    Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos

Nota 9.1: Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.

Nota 9.2: Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302,10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502,20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809,10, 38.23, 3824,60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.

Nota 9.3: As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302,10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502,20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809,10, 38.23, 3824,60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):

— 
Reação química: Uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. Uma reação química pode ser expressa por uma alteração do «número CAS».
Os processos a seguir indicados não devem ser tomados em consideração para efeitos de origem: a) Dissolução em água ou noutros solventes; b) Eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou c) Adição ou eliminação de água de cristalização. Uma reação química como atrás definida deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Misturas: A mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias que não a adição de diluentes, efetuada para respeitar especificações predeterminadas, que resulta na produção de uma mercadoria com características físicas ou químicas que sejam relevantes para as finalidades ou utilizações da mercadoria e diferentes das matérias de input, deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Purificação: A purificação deve ser considerada como conferindo a origem, desde que ocorra no território de uma ou de ambas as Partes e resulte na satisfação de um dos seguintes critérios:
a) 

Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas existentes; ou

b) 

A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i) 

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii) 

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii) 

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv) 

utilizações óticas especializadas;

v) 

utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador);

vi) 

suportes utilizados num processo de separação; ou

vii) 

utilizações de qualidade nuclear.

— 
Alteração na dimensão das partículas: Deve considerar-se como conferindo a origem a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, exceto se se tratar de uma simples trituração ou prensagem, de que resulte um produto com uma dimensão de partículas definida, uma distribuição da dimensão de partículas definida ou uma superfície de área definida, relevante para efeitos do produto dela resultante e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input.
— 
Materiais-padrão: Os materiais-padrão (incluindo as soluções-padrão) são preparações adequadas para a análise, a calibração ou a referenciação com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante. A produção de materiais-padrão deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Separação dos isómeros: O isolamento ou separação de isómeros de uma mistura de isómeros deve ser considerado como conferindo a origem.

ANEXO II



LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

Posição

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 13

Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex  13 02

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1504 a 1506

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1511

Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 12

Óleos de girassol e respetivas frações:

 

—  destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

—  outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 16

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1520

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

—  Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

—  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 18

Cacau e suas preparações; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex  18 06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

—  Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

—  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

— o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

2006

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex  20 08

Produtos, exceto:

— Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

— Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

— Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2103

—  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

—  Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

2105

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2207 e 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

Fabrico no qual:

— todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas,

— o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final,

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 % do peso do produto final

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 02

Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 03

Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  25 19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  27 07

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosas; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 02

Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  38 11

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

 

—  Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3824 99 e ex 3826 00

Biodiesel

Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  40 12

Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

ex Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  43 02

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

—  Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

—  Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  44 07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 10 a ex  44 13

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex  44 18

—  Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

—  Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  50 03

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex  50 06

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5208 a 5212

Tecidos de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais;

Fios de papel

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

–  Feltros agulhados

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido.

Contudo, podem ser utilizados:

— filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

 

—  Outros

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido,

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

5603 11 a 5603 14

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— filamentos orientados ou de orientação aleatória

ou

— substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial,

em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5603 91 a 5603 94

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória

e/ou

— fios cortados, de origem natural ou artificial,

em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

 

 

—  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

 

—  Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com revestimento por enrolamento

ou

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Flocagem combinada com tingimento

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

—  Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

—  Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 (2)

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

— Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

 

—  Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

— Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

—  Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

 

—  Outros

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha

ou

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

—  Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha

—  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 60

Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tricô/croché

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

—  Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

—  Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché

ou

Tricô e montagem numa única operação

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  62 10 e ex  62 16

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

ex  62 12

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

 

 

—  Bordados

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem, incluindo corte do tecido,

antecedida de estampagem (como operação autónoma)

 

—  Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

 

—  Bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

 

—  Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

 

—  Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico:

— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

—  Outros

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ex Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

 

 

—  De feltro, de falsos tecidos

 (2)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

 

—  Outros:

 

 

- -  Bordados

 (2) (3)

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -  Outros

 (2) (3)

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

—  De falsos tecidos

 (2) (3)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

 

—  Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto

fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação

—  Em formas brutas

—  Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7208 a 7212

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7213 a 7216

Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  73 01

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224

ex  73 07

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex  73 15

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7408

Fios de cobre

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  76 16

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8430

Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

Teares para tecidos:

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8465

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

Tornos para metais

Máquinas-ferramentas:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8470 a 8472

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Outras máquinas de escritório

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8501 a 8502

Motores e geradores, elétricos

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8519 , 8521

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8525 a 8528

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Aparelhos recetores para radiodifusão

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8542 31 a 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8544 -8548

Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9001 50

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:

— transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos

— revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 96

Obras diversas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

(1)   

Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.

(2)   

Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.

(3)   

Ver nota introdutória 7.

(4)   

Ver nota introdutória 9.

ANEXO III

TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. …(1)) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale …(2) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.

Versão árabe

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Versão bósnia

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(2) преференциален произход съгласно преходните правила за произход.

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. …(1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …(2) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. …(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële …(2) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No …(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of …(2) preferential origin according to the transitional rules of origin.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. …(1)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt …(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão faroense

Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. …(1)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur …(2) sambært skiftisreglunum um uppruna.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o …(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja …(2) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no …(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle …(2) selon les règles d'origine transitoires.

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. …(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte …(2) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.

Versão georgiana

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Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. …(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής …(2) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.

Versão hebraica

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Versão húngara

A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális …(2) származásúak.

Versão islandesa

Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. …(1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af …(2) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. …(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2) conformemente alle norme di origine transitorie.

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir …(2) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.

Versão lituana

Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi …(2) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.

Versão macedónia

Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. …(1)) изјавува дека, освен ако тоа не е јасно поинаку назначено, овие производи се со …(2) преференцијално потекло, во согласност со преодните правила за потекло.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.

Versão montenegrina

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. …(1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи …(2) преференцијалног поријекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.

Versão norueguesa

Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr …(1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse(2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o …(1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial …(2) de acordo com as regras de origem transitórias.

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială …(2) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.

Versão sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. …(1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи …(2) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o …(1)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial …(2) con arreglo a las normas de origen transitorias.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. …(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande …(2) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.

Versão turca

Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: …(1)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre …(2) tercihli menșeli olduğunu beyan eder.

Versão ucraniana

Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл №… ( 5 )) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має… ( 6 ) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.

(Local e data) ( 7 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 8 )

ANEXO IV

MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 9 ):

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.

(Local e data)

(Assinatura)

ANEXO V

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA

Artigo único

1.  

Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:

(1) 

Produtos originários de Ceuta e de Melilha:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) 

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

ii) 

esses produtos sejam originários da Jordânia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice.

(2) 

Produtos originários da Jordânia:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;

b) 

Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Jordânia, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

ii) 

esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.

2.  
Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3.  
O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte de exportação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e de Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das presentes regras em Ceuta e Melilha.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:

1. 

As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome das Partes Contratantes de aplicação em causa] (1)

 

 

 

 

 

 

 

(Local e data)

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 10 ) …, declaro que:

1. 

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

 

 

 

 

 

 

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de…

para… ( 11 )

Comprometo-me a informar… (10)  logo que esta declaração deixe de ser válida.



 

(Local e data)

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

▼B

PROTOCOLO N.o 4

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) 

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas partes;

b) 

«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) 

«Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) 

«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  
As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2.  
A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram regularmente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3.  

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação uma vigilância especial sobre:

a) 

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) 

Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras partes;

c) 

Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) 

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— 
operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes,
— 
novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,
— 
mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,
— 
pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,
— 
meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

— 
entregar todos os documentos,
— 
notificar todas as decisões,

abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  
Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.
2.  

Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) 

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) 

A medida requerida;

c) 

O objecto e a razão do pedido;

d) 

A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e) 

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;

f) 

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o

3.  
Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4.  
Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  
Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.
2.  
Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida.
3.  
Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4.  
Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  
A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2.  
Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.o

Derrogações da obrigação de prestar assistência

1.  

As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) 

Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado-Membro de Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;

b) 

Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

c) 

Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;

d) 

Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  
Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3.  
Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  
Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2.  
Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte que os forneceu.
3.  
As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo. Quando uma das partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Além disso, essa utilização está sujeita a quaisquer restrições impostas por esta autoridade.
4.  
O n.o 3 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.
5.  
As partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

1.  
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em órgãos judiciários da outra parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.
2.  
O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.  
A aplicação do presente protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente protocolo.
2.  
As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Complementaridade

Sem prejuízo do artigo 10.o, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-Membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

▼M6

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União



A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, a seguir designado «Jordânia»,

por outro,

a seguir designados «as Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Reino Hachemita da Jordânia celebrou um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro ( 12 ) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)

O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

(4)

Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006, destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)

A Jordânia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)

As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Jordânia em cada programa específico, deverão ser estabelecidas através de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Jordânia,

ACORDAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

A Jordânia está autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Reino Hachemita da Jordânia, nos termos das disposições aplicáveis de adoção desses programas.

Artigo 2.o

A Jordânia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da Jordânia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Jordânia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Jordânia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Jordânia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que se aplicam aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Jordânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informaçãões e de avaliação, são estabelecidas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Jordânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Jordânia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ( 13 ) ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Jordânia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Jordânia da assistência externa da União são estabelecidas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

Artigo 6.o

Os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.o estabelecem, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 14 ), que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

São elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do presente Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem qualquer influência nas verificações e controlos a realizar ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, conforme adequado.

Artigo 8.o

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Jordânia nos programas da União.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Jordânia.

Artigo 10.o

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue à data da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 11.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, neerlandesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на деветнадесети декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de diciembre de dos mil doce.

V Bruselu dne devatenáctého prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαεννέα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the nineteenth day of December in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove dicembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada deviņpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de negentiende december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de dezembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la nouăsprezece decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli devätnásteho decembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne devetnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den nittonde december tjugohundratolv.

image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

signatory

signatory

signatory

За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemita de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno hascemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hásimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hášimovské kráľovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

signatory

signatory

▼M7

PROTOCOLO

que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico assinado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro ( 15 ), assinado em 15 de dezembro de 2010 (a seguir designado «Acordo»).

Artigo 2.o

O texto do Acordo em língua croata ( 16 ) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.o

1.  
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Acordo, um mês após a data data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando que foram concluídos todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Protocolo.
2.  
O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2016, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

signatory

signatory

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

signatory

signatory

За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Za Hašemitsku Kraljevinu Jordan

Per il Regno hascemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hásimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hášimovské kráľovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

signatory

signatory

▼B

ACTA FINAL



Os plenipotenciários:

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA

E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

adiante designados «Estados-Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários do REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

adiante designado «Jordânia»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:



O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia
Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade
Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Protocolo n.o 4 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União
Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo
Declaração comum relativa aos artigos 51.o e 52.o do acordo
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.o e anexo VII)
Declaração comum relativa ao artigo 62.o do acordo
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
Declaração comum relativa ao título VII do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 101.o do acordo
Declaração comum relativa aos trabalhadores
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal
Declaração comum relativa à protecção de dados
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marino

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à presente acta final:

▼M2 —————

▼B

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de mil novecientos noventa y siete

Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende november nitten hundrede og sygoghalvfems

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά

Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro novembre millenovecentonovantasette

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegentig

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

signatory

DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 28.o

A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Cannes e da Conferência de Barcelona, as partes:

— 
acordam em que o Protocolo n.o 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos,
— 
reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse protocolo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 51.o E 52.o

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL (ARTIGO 56.o E ANEXO VII)

Para efeitos do presente acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 62.o

As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntasmente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA

As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO TÍTULO VII

A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra-estruturas.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 101.o DO ACORDO

1. As partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.o do acordo, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

— 
na rejeição do acordo não autorizada pelas regras do direito internacional,
— 
na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no artigo 2.o

2. As partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.o, a outra parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS TRABALHADORES

As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLO DA IMIGRAÇÃO ILEGAL

1.

As partes acordam em cooperar com vista a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da Declaração n.o 2 do Tratado da União Europeia.

2.

Ambas as partes acordam em concluir, a pedido da outra parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das partes provenientes do território da outra parte.

3.

O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.

4.

Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma evasão ou uma diminuição das respectivas obrigações das partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do Homem.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROTECÇÃO DOS DADOS

As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO

1. Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.



( 1 ) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

( 2 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

( 3 ) As partes acordam em dispensar a obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do artigo 8.o.

( 4 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.

( 5 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 6 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção ‘CM’.

( 7 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

( 8 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

( 9 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

( 10 ) Nome e endereço do cliente.

( 11 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.

( 12 ) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

( 13 ) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

( 14 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 15 ) O texto do Acordo está publicado no JO L 334 de 6.12.2012, p. 3.

( 16 ) Edição Especial em croata, capítulo 7, fascículo 24, p. 280.