02001R2580 — PT — 21.02.2024 — 014.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N. o 2580/2001 DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

(JO L 344 de 28.12.2001, p. 70)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N. o 745/2003 DA COMISSÃO  de 28 de Abril de 2003

  L 106

22

29.4.2003

 M2

REGULAMENTO (CE) N. o 1207/2005 DA COMISSÃO  de 27 de Julho de 2005

  L 197

16

28.7.2005

 M3

REGULAMENTO (CE) N. o 1957/2005 DA COMISSÃO  de 29 de Novembro de 2005

  L 314

16

30.11.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2006 DA COMISSÃO  de 29 de Setembro de 2006

  L 272

11

3.10.2006

 M5

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO  de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2012 DA COMISSÃO  de 20 de dezembro de 2012

  L 352

40

21.12.2012

 M7

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO  de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 646/2013 DA COMISSÃO  de 4 de julho de 2013

  L 187

4

6.7.2013

 M9

REGULAMENTO (UE) 2016/1710 DO CONSELHO  de 27 de setembro de 2016

  L 259I

1

27.9.2016

►M10

REGULAMENTO (UE) 2017/2061 DO CONSELHO  de 13 de novembro de 2017

  L 295

3

14.11.2017

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO  de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO  de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M13

REGULAMENTO (UE) 2024/669 DO CONSELHO  de 19 de fevereiro de 2024

  L 

1

20.2.2024


Alterado por:

 A1

ACTO  relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N. o 2580/2001 DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Fundos, outros activos financeiros e recursos económicos», quaisquer activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses activos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.

2. 

«Congelamento de fundos, de outros activos financeiros e de recursos económicos», acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

3. 

«Serviços financeiros», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), designadamente:

Serviços de seguros e serviços conexos

i) 

Seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) 

vida

B) 

não-vida

ii) 

Resseguro e retrocessão;

iii) 

Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

iv) 

Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

v) 

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

vi) 

Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

vii) 

Locação financeira;

viii) 

Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;

ix) 

Garantias e compromissos;

x) 

Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) 

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

B) 

divisas estrangeiras,

C) 

produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

D) 

instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

E) 

valores mobiliários transaccionáveis,

F) 

outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

xi) 

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

xii) 

Corretagem monetária;

xiii) 

Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

xiv) 

Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xv) 

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) 

Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

4. 

Para efeitos do presente regulamento, a definição de «acto de terrorismo» será a constante do n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

5. 

«Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos.

6. 

«Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade»:

a) 

Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

b) 

Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

c) 

Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;

d) 

Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;

e) 

Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

f) 

Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

g) 

Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

h) 

Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

Artigo 2.o

1.  

Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o:

a) 

São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.

b) 

Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

2.  
Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou em seu benefício.
3.  

O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:

i) 

pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

ii) 

pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

iii) 

pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou

iv) 

pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).

▼M10 —————

▼B

Artigo 3.o

1.  
É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, evitar o disposto no artigo 2.o
2.  
Qualquer informação que indicie que o disposto no presente regulamento foi ou está a ser evitado deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo e à Comissão.

Artigo 4.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

— 
fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o e transacções executadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o:
— 
às autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, onde residem ou estão estabelecidos, e
— 
à Comissão, por intermédio das referidas autoridades competentes;
— 
colaborar com as autoridades competentes enunciadas no anexo em qualquer verificação dessas informações.
2.  
As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.
3.  
As informações recebidas directamente pela Comissão ficam à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e do Conselho.

Artigo 5.o

1.  
A alínea b) do n.o 1, do artigo 2.o não é aplicável às transferências para as contas congeladas de juros dessas contas. Esses juros também são congelados.
2.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:

1. 

A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;

2. 

Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:

a) 

Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e

b) 

Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;

3. 

Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.

3.  
Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.

Artigo 6.o

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:

— 
o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,
— 
a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, ou
— 
a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,

após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.o 2.

2.  
Uma autoridade competente, que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, enunciadas no Anexo, dos motivos pelos quais pretende indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica e informa-as sobre as condições que considera necessárias para prevenir o financiamento de actos terroristas.

A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, no prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros, pelo Conselho e pela Comissão.

▼M13

3.  

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou de recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e) 

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f) 

Por agências especializadas dos Estados-Membros;

g) 

Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades referidas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

4.  
Sem prejuízo do n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.
5.  
Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informação ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 4, considera-se que essa autorização foi concedida.
6.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.
7.  
Os n.os 3 e 4 são revistos pelo menos de 12 em 12 meses ou a pedido urgente de um Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.
8.  
O n.o 3 é aplicável até 22 de fevereiro de 2025.

▼B

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas aprovadas por força do presente regulamento e devem prestar entre si as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, designadamente as informações obtidas nos termo dos artigos 3.o e 4.o e as relativas a violações do mesmo ou a problemas associados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

1. 

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

2. 

A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro,

3. 

A qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,

4. 

A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído segundo o direito de um Estado-Membro,

5. 

A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 11.o

1.  
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2.  
A Comissão deve apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto deste e eventuais propostas de alteração.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M11




ANEXO

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o, 4.o E 5.o

▼M12

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu