2001R2380 — PT — 12.11.2013 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2001 relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 321, 6.12.2001, p.18) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 552/2008 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 2008 |
L 158 |
3 |
18.6.2008 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 406/2011 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 2011 |
L 108 |
11 |
28.4.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012 |
L 38 |
36 |
11.2.2012 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1014/2013 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2013 |
L 281 |
1 |
23.10.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2001
relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pala colocação em circulação. |
(2) |
O artigo 9.o da Directiva 70/524/CEE determina que uma substância pode ser autorizada desde que estejam satisfeitas todas as condições previstas no artigo 3.o A da mesma directiva. |
(3) |
A avaliação do processo apresentado revela que o coccidiostático descrito no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE, quando utilizado para a categoria de animais e nas condições descritas no anexo do presente regulamento. Por conseguinte, a substância deveria ser autorizada sujeita ao cumprimento daquelas condições. |
(4) |
O artigo 9.o B da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações dessas substâncias devem ser concedidas por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeitos. |
(5) |
A avaliação do processo revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 3 ). |
(6) |
O Comité Científico da Alimentação animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal do cocciodiostático, nas condições descritas no referido anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O aditivo pertencente ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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E 770 |
►M4 Zoetis Belgium SA ◄ |
Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g (Cygro 1 %) |
Composição do aditivo: Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g Carboximetilcelulose de sódio: 2 g/100 g Sulfato de cálcio di-hidratado: 97 g/100 g Substância activa Maduramicina α de amónio C47H83O17N Número CAS: 84878-61-5, sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por um processo de fermentação, pela estirpe Actinomadura yumaensis (ATCC 31585) (NRRL 12515) Impurezas associadas: Maduramicina β de amσnio < 10 % |
Perus |
16 semanas |
5 |
5 |
1. Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). 2. Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para equídeos» «Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada». |
15.12.2011 |
( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
( 2 ) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.
( 3 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.