2001R2380 — PT — 12.11.2013 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2001

relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 321, 6.12.2001, p.18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 552/2008 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 2008

  L 158

3

18.6.2008

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 406/2011 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 2011

  L 108

11

28.4.2011

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012

  L 38

36

11.2.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1014/2013 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2013

  L 281

1

23.10.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2001

relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pala colocação em circulação.

(2)

O artigo 9.o da Directiva 70/524/CEE determina que uma substância pode ser autorizada desde que estejam satisfeitas todas as condições previstas no artigo 3.o A da mesma directiva.

(3)

A avaliação do processo apresentado revela que o coccidiostático descrito no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE, quando utilizado para a categoria de animais e nas condições descritas no anexo do presente regulamento. Por conseguinte, a substância deveria ser autorizada sujeita ao cumprimento daquelas condições.

(4)

O artigo 9.o B da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações dessas substâncias devem ser concedidas por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeitos.

(5)

A avaliação do processo revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 3 ).

(6)

O Comité Científico da Alimentação animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal do cocciodiostático, nas condições descritas no referido anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O aditivo pertencente ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 770

►M4  Zoetis Belgium SA ◄

Maduramicina alfa de amónio

1 g/100 g

(Cygro 1 %)

Composição do aditivo:

Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g

Carboximetilcelulose de sódio: 2 g/100 g

Sulfato de cálcio di-hidratado: 97 g/100 g

Substância activa

Maduramicina α de amónio C47H83O17N

Número CAS: 84878-61-5, sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por um processo de fermentação, pela estirpe Actinomadura yumaensis (ATCC 31585) (NRRL 12515)

Impurezas associadas:

Maduramicina β de amσnio < 10 %

Perus

16 semanas

5

5

1.  Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

2.  Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para equídeos»

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

15.12.2011



( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

( 2 ) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

( 3 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.