2001R2163 — PT — 01.01.2008 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2163/2001 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2001 relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 291, 8.11.2001, p.13) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2007 |
L 216 |
10 |
21.8.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2163/2001 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2001
relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( 1 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o e o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, a Comissão determinará as formas de transmissão de dados pelos Estados-Membros. |
(2) |
É necessário especificar de maneira suficientemente pormenorizada o formato de transmissão dos dados ao Eurostat, para assegurar que estes possam ser tratados rapidamente e de modo economicamente vantajoso. |
(3) |
O presente regulamento não altera o estatuto das variáveis que são definidas como facultativas no Regulamento (CE) n.o 1172/98. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 3 ), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O formato técnico para a transmissão de dados à Comissão (Eurostat) está definido no anexo ao presente regulamento.
Os Estados-Membros utilizarão este formato para os dados relativos ao ano de referência 2002 e para os anos subsequentes.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, em conformidade com um padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
FORMATO TÉCNICO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
1. ESTRUTURA DOS DADOS
Os registos de dados separados relativos a cada trimestre, a enviar ao Eurostat, devem consistir em três conjuntos de dados interligados que abranjam:
A1 |
variáveis relativas ao veículo |
A2 |
variáveis relativas ao percurso |
A3 |
variáveis relativas às mercadorias (na operação elementar de transporte). |
Cada «registo de veículo» A1 está ligado a 1 - n «registos de percurso» (conjunto de dados A2), que contêm dados relativos aos percursos efectuados pelo veículo em causa durante o período do inquérito (normalmente, uma semana). Cada registo de percurso está, por sua vez, ligado a 0 - m «registos de mercadorias» (conjunto de dados A3), que contêm dados relativos às operações elementares de transporte que constituem aquele percurso.
A figura 1 ilustra a estrutura dos dados.
É de salientar que poderão não existir múltiplos registos de mercadorias para cada registo de percurso. Para percursos em carga, consoante o método utilizado para registar os percursos e/ou consoante o tipo de percurso, só poderá existir um registo de mercadorias ligado a cada registo de percurso. Para percursos em vazio, não existem normalmente registos de mercadorias ligados (se bem que a existência de registos de mercadorias ligados para percursos em vazio seja permitido).
O apêndice metodológico incluído no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1172/98 fornece informações mais detalhadas.
2. LISTA DE CAMPOS
Para cada campo, é fornecida a seguinte informação:
— número do campo: identifica a posição do campo no registo,
— variável: pode ser uma referência à variável no Regulamento (CE) n.o 1172/98 ou um identificador interno,
— descrição: descrição sintética do conteúdo do campo,
— codificação: as variáveis devem ser codificadas de acordo com os anexos A a G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. Aqui são anotadas regras adicionais de codificação. Mais explicações e recomendações sobre codificação são fornecidas pelo Eurostat no seu manual de referência para a implementação do Regulamento (CE) n.o 1172/98,
— tipo do campo: indica se um campo contém uma quantidade numérica ou uma cadeia de texto,
— à excepção da variável A1.9, todos os campos numéricos devem ser fornecidos como números inteiros,
— a variável A1.9, deve ter um vírgula («,») como separador decimal,
— variável facultativa: um marcador das variáveis facultativas, nos termos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1172/98,
— comprimento máximo: o comprimento máximo previsto para os dados relativos a este campo. Os dados que são demasiado longos não podem ser carregados,
— campo-chave: a combinação dos valores dos campos-chave de um conjunto de dados deve constituir um valor-chave único no âmbito desse conjunto de dados. Caso exista uma duplicação de valores-chave, o carregamento desse conjunto de dados e dos conjuntos de dados a ele ligados fica bloqueado, uma vez que as ligações entre os registos relativos ao veículo, ao percurso e às mercadorias não podem ser correctamente estabelecidas.
Conjunto de dados A1: variáveis relativas ao veículo
Número do campo |
Variável |
Descrição |
Codificação |
Tipo do campo |
* = Variável facultativa |
Comprimento máximo |
* = Campochave |
Códigos específicos para valores inexistentes |
1 |
RCount |
País declarante |
Texto |
2 |
* |
|||
2 |
DSetID |
Identificador do conjunto de dados |
A1 |
Texto |
2 |
* |
||
3 |
Year |
Ano a que se refere o conjunto de dados |
Quatro dígitos |
Texto |
4 |
* |
||
4 |
Quarter |
Trimestre a que se refere o conjunto de dados |
Q1, Q2, Q3 ou Q4 |
Texto |
2 |
* |
||
5 |
QuestN |
Identificador do questionário |
Texto |
9 |
* |
|||
6 |
A1.1 |
Possibilidade de utilizar os veículos para efectuar transportes combinados |
A criar |
Texto |
* |
1 |
||
7 |
A1.3 |
Idade do veículo automóvel rodoviário (camião ou tractor rodoviário) |
Em anos (desde a sua primeira matrícula) |
Numérico |
2 |
99 |
||
8 |
A1.6 |
Classe de actividade ►M1 NACE Rev. 2 ◄ , do operador do veículo |
NACE nível quatro dígitos |
Texto |
* |
5 |
||
9 |
A1.8.1 |
Quilómetros percorridos no total, durante o período do inquérito — em carga |
km |
Numérico |
4 |
|||
10 |
A1.8.2 |
Quilómetros percorridos no total, durante o período do inquérito — em vazio (incluindo percursos dos tractores rodoviários sem semi-reboque atrelado) |
km |
Numérico |
* |
4 |
||
11 |
A1.9 |
Ponderação do veículo a utilizar, para elaborar resultados completos a partir dos dados elementares, se a recolha de informações se fizer por amostragem |
Numérico |
8 |
||||
12 |
Stratum |
Identificador do estrato da amostra a que o veículo pertence |
Texto |
7 |
||||
13 |
A2 link |
Número de registos A2 ligados |
Numérico |
Numérico |
5 |
|||
(1) Esta variável deverá ser codificada utilizando os códigos de país constantes do anexo G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. |
Conjunto de dados A2: variáveis relativas ao percurso
Número do campo |
Variável |
Descrição |
Codificação |
Tipo do campo |
* = Variável facultativa |
Comprimento máximo |
* = Campochave |
Códigos específicos para valores inexistentes |
1 |
RCount |
País declarante |
Texto |
2 |
* |
|||
2 |
DSetID |
Identificador do conjunto de dados |
A2 |
Texto |
2 |
* |
||
3 |
Year |
Ano a que se refere o conjunto de dados |
Quatro dígitos |
Texto |
4 |
* |
||
4 |
Quarter |
Trimestre a que se refere o conjunto de dados |
Q1, Q2, Q3 ou Q4 |
Texto |
2 |
* |
||
5 |
QuestN |
Identificador do questionário |
Texto |
9 |
* |
|||
6 |
JournN |
Identificador do percurso |
Texto |
5 |
* |
|||
7 |
A1.2 |
Configuração dos eixos |
Nos termos do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1172/98 |
Texto |
* |
3 |
||
8 |
A1.4 |
Peso máximo em carga autorizado |
100 kg |
Numérico |
4 |
|||
9 |
A1.5 |
Carga útil |
100 kg |
Numérico |
4 |
|||
10 |
A1.7 |
Tipo de transporte |
Nos termos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1172/98 |
Texto |
1 |
9 |
||
11 |
A2.1 |
Tipo de percurso |
Nos termos do anexo C do Regulamento (CE) n.o 1172/98 |
Texto |
1 |
|||
12 |
A2.2 |
Peso da mercadoria |
Peso bruto em 100 kg |
Numérico |
4 |
|||
13 |
A2.3 |
Local de carga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para percurso em carga) |
Texto |
5 |
XX |
|||
14 |
A2.4 |
Local de descarga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para percurso em carga) |
Texto |
5 |
XX |
|||
15 |
A2.5 |
Distância percorrida: distância efectiva, com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte |
km |
Numérico |
4 |
|||
16 |
A2.6 |
Toneladas × km efectuadas durante o percurso |
toneladas-km |
Numérico |
8 |
|||
17 |
A2.7 |
Países atravessados em trânsito (não mais de cinco) |
Texto |
10 |
||||
18 |
A2.8 |
Se for o caso, local de carga do veículo rodoviário motorizado noutro meio de transporte |
Texto |
* |
5 |
XX |
||
19 |
A2.9 |
Se for o caso, local de descarga do veículo rodoviário motorizado de outro meio de transporte |
Texto |
* |
5 |
XX |
||
20 |
A2.10 |
Grau de carga do veículo (em termos de volume máximo de espaço utilizado durante o percurso) |
Texto |
* |
1 |
9 |
||
21 |
A3 link |
Número de registos A3 ligados |
Numérico |
8 |
||||
(1) Esta variável deverá ser codificada utilizando os códigos de país constantes do anexo G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. (2) Esta variável deverá ser codificada de acordo com as regras definidas no anexo G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. |
Conjunto de dados A3: variáveis relativas à mercadoria (na operação elementar de transporte)
Número do campo |
Variável |
Descrição |
Codificação |
Tipo do campo |
* = Variável facultativa |
Comprimento máximo |
* = Campochave |
Códigos específicos para valores inexistentes |
1 |
RCount |
País declarante |
Texto |
2 |
* |
|||
2 |
DSetID |
Identificador do conjunto de dados |
A3 |
Texto |
2 |
* |
||
3 |
Year |
Ano a que se refere o conjunto de dados |
Quatro dígitos |
Texto |
4 |
* |
||
4 |
Quarter |
Trimestre a que se refere o conjunto de dados |
Q1, Q2, Q3 ou Q4 |
Texto |
2 |
* |
||
5 |
QuestN |
Identificador do questionário |
Texto |
9 |
* |
|||
6 |
JournN |
Identificador do percurso |
Texto |
4 |
* |
|||
7 |
GoodsN |
Identificador da operação de mercadorias |
Texto |
6 |
* |
|||
8 |
A3.1 |
Tipo de mercadoria transportada, em conformidade com os grupos de mercadorias que se referem a uma classificação adequada |
Nos termos do anexo D do Regulamento (CE) n.o 1172/98 (NSTR) |
Texto |
2 |
|||
9 |
A3.2 |
Peso da mercadoria |
Peso bruto em 100 kg |
Numérico |
4 |
|||
10 |
A3.3 |
Classificação das mercadorias perigosas |
Nos termos do anexo E do Regulamento (CE) n.o 1172/98 (categorias principais da Directiva 94/55/CE) |
Texto |
3 |
|||
11 |
A3.4 |
Tipo de frete |
Nos termos do anexo F do Regulamento (CE) n.o 1172/98 (nível 1 da Recomendação n.o 21 das Nações Unidas) |
Texto |
* |
1 |
||
12 |
A3.5 |
Local de carga das mercadorias |
Texto |
5 |
XX |
|||
13 |
A3.6 |
Local de descarga das mercadorias |
Texto |
5 |
XX |
|||
14 |
A3.7 |
Distância percorrida: distância efectiva, com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte |
Km |
Numérico |
4 |
|||
(1) Esta variável deverá ser codificada utilizando os códigos de país constantes do anexo G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. (2) Esta variável deverá ser codificada de acordo com as regras definidas no anexo G do Regulamento (CE) n.o 1172/98. |
3. VALORES INEXISTENTES
Por defeito, os valores inexistentes nos registos de dados serão codificados como um campo vazio (ausência de dados entre dois separadores de campos sucessivos). Para certos campos, o Eurostat poderá recomendar a utilização de códigos específicos para valores inexistentes ou outros valores especiais (ver coluna «códigos específicos para valores inexistentes»).
Informações adicionais são fornecidas pelo manual de referência para a implementação do Regulamento (CE) n.o 1172/98 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias.
4. ALTERAÇÕES NA CONFIGURAÇÃO OU NO TIPO DE TRANSPORTE
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1172/98 faz notar que, durante o período de inquérito, um veículo poderá estar sujeito a mudanças de configuração (pode passar a ter um reboque, o que dá origem a mudanças na configuração dos eixos e na carga útil) ou o tipo de transporte poderá variar consoante os percursos. Essas configurações deveriam ser registadas, embora esse registo não seja obrigatório.
A fim de permitir a transmissão desses dados no âmbito das estrutura normais de dados aqui descritas, as variáveis A1.2, A1.4, A1.5 e A1.7 deverão ser transmitidas enquanto parte do conjunto de dados A2 (variáveis relacionadas com o percurso).
5. VALIDAÇÃO DOS DADOS PELO EUROSTAT
O Eurostat aplicará controlos de validação aos dados transmitidos pelos Estados-Membros, antes dos dados serem carregados na base de dados de produção. Se um número significativo de registos for considerado inválido nestes controlos, o Eurostat deverá notificar o Estado-Membro sobre quais os registos que contêm erros, indicando as razões da sua não aceitação dos mesmos. O Estado-Membro é convidado a corrigir os erros assinalados e a retransmitir os três conjuntos completos de dados relativos ao trimestre em questão (e não apenas os registos que continham erros). Este procedimento é necessário para garantir a exactidão dos factores de ponderação e a coerência entre os registos relativos ao veículo, ao percurso e às mercadorias.
Quando o número de registos que contêm erros for muito reduzido e a sua incidência provável sobre a análise insignificante, o Eurostat carregará os registos que passaram nos controlos de validação e não terá em consideração os registos que contêm erros. Nesse caso, o Estado-Membro em causa será informado de quais os registos que foram considerados inválidos e por que razões. O Estado-Membro é convidado, se assim o desejar, a corrigir esses erros e a retransmitir os três conjuntos completos de dados relativos ao trimestre em questão (e não apenas os registos que continham erros). Em caso de retransmissão, o Eurostat recarregará os dados revistos, mas, se não for efectuada qualquer retransmissão dos dados, o Eurostat usará os dados já aceites para preparação dos quadros de agregados.
6. IDENTIFICAÇÃO DOS CONJUNTOS DE DADOS
A identificação dos conjuntos de dados deve assumir a forma «CCYYQnROADAx.ZZZ», em conformidade com os requisitos Stadium, incluindo os seguintes elementos:
CC |
País declarante |
YY |
2 últimos dígitos do ano (por exemplo, «01» para o ano 2001) |
Qn |
Trimestre: n = 1 a 4 |
ROADAx |
Identificação do conjunto de dados: A1: conjunto de dados relativos aos veículos A2: conjunto de dados relativos ao percurso A3: conjunto de dados relativos às mercadorias |
.ZZZ |
Tipo do conjunto de dados: .dat: ficheiros individuais de conjuntos de dados .zip: ficheiros comprimidos de conjuntos de dados em formato PkZip ou WinZip. |
Exemplos:
1. O conjunto de dados «ES99Q2ROADA1.zip» é um conjunto de dados «.zip» comprimido que contém o conjunto de dados A1 da Espanha, para o ano de 1999 e o segundo trimestre («ES99Q2ROADA1.dat»).
2. O conjunto de dados «UK99Q3ROADA2.dat» é um conjunto de dados que contém o conjunto de dados A2 do Reino Unido, para o ano de 1999 e o terceiro trimestre.
A identificação supracitada do conjunto de dados deve figurar na linha destinada ao «assunto» da mensagem de correio electrónico.
7. MEIOS DE TRANSMISSÃO
O meio de transmissão preferencial é o Stadium, a enviar para um endereço a comunicar pelo Eurostat. É conveniente sublinhar que o correio electrónico está sujeito a limites que podem excluir a sua utilização para transmissão de conjuntos de dados com grandes dimensões.
8. PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Durante um período de transição, os dados podem também ser transmitidos sob a forma de conjunto de dados ASCII, contendo campos de comprimento variável. O ponto e vírgula («;») é utilizado para separar os campos.
Todos os campos devem estar presentes, mesmo que estejam vazios (ou seja, dois separadores de campos consecutivos).
Os espaços suplementares contidos nos campos de dados devem ser ignorados, a não ser que as instruções específicas relativamente a um campo proíbam a existência de espaços suplementares.
Além disso, durante este período de transição, o Eurostat aceitará também a transmissão de dados contidos em suporte disquete ou em discos compactos graváveis (CD-R) enviados por correio. Os dados enviados em bandas magnéticas ou papel não serão aceites.
Durante o período de transição, aplicam-se as normas seguintes aos dados transmitidos por correio electrónico:
— os dados devem ser enviados sob a forma de ficheiro anexo à mensagem de correio electrónico,
— cada mensagem apenas pode conter um único ficheiro anexo correspondendo a um único conjunto de dados,
— a identificação do conjunto de dados deve ser indicada na linha «assunto» da mensagem,
— quaisquer comentários sobre os dados (tais como observações sobre a metodologia, a qualidade dos dados, etc.) poderão ser introduzidos, em formato texto, no corpo da mensagem a que o conjunto de dados está anexado. Não deve ser utilizado texto formatado,
— os eventuais comentários poderão também ser enviados em mensagem separada em formato texto (sem qualquer conjunto de dados em anexo), utilizando a referência «CCYYQnROADAx.rem» na linha destinada ao assunto. Não deve ser utilizado texto formatado,
— correcções: para corrigir um ficheiro contendo um conjunto de dados já transmitido ao Eurostat, o conjunto de dados corrigido deve ser reenviado com a mesma identificação, em conjunto com uma nota explicativa em formato texto no corpo da mensagem.
( 1 ) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.
( 2 ) JO L 326 de 18.12.1999, p. 39.
( 3 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.