2001R0761 — PT — 01.01.2007 — 003.002
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REGULAMENTO (CE) N.o 761/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Março de 2001 (JO L 114, 24.4.2001, p.1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 196/2006 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 2006 |
L 32 |
4 |
4.2.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 761/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Março de 2001
que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 20 de Dezembro de 2000,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Tratado estabelece que uma das missões da Comunidade é a promoção do crescimento sustentável em toda a Comunidade e a Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 ( 4 ) salienta a importância desse crescimento sustentável. |
(2) |
O programa «Em direcção a um desenvolvimento sustentável», apresentado pela Comissão e aprovado, nas suas linhas gerais, pela Resolução de 1 de Fevereiro de 1993, salienta o papel e as responsabilidades das organizações, tanto no reforço da economia, como na protecção do ambiente em toda Comunidade. |
(3) |
O programa «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» implica um alargamento da gama de instrumentos no domínio da protecção do ambiente e a utilização de mecanismos de mercado para levar as organizações a assumir compromissos no sentido da adopção de uma abordagem proactiva neste domínio, para além do cumprimento de todos os requisitos regulamentares relevantes em matéria de ambiente. |
(4) |
A Comissão deverá promover uma abordagem coerente entre os instrumentos legislativos desenvolvidos a nível comunitário do domínio da protecção ambiental. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria ( 5 ), demonstrou a sua eficácia na promoção de um melhor comportamento ambiental da indústria. |
(6) |
A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 deverá ser utilizada para aumentar a capacidade do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (eco-management and audit scheme, EMAS) no sentido de uma melhoria do comportamento ambiental global das organizações. |
(7) |
O EMAS deve ser acessível a todas as organizações com impactos ambientais, proporcionando-lhes um meio de gerirem esses impactos e de melhorarem o seu comportamento ambiental global. |
(8) |
De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado, a eficácia do EMAS, no que diz respeito à sua contribuição para um melhor comportamento ambiental das organizações europeias, pode ser mais eficazmente atingida a nível comunitário. O presente regulamento limita-se a garantir uma execução idêntica do sistema de ecogestão e auditoria em toda a Comunidade, estabelecendo regras, procedimentos e requisitos essenciais comuns relativos ao EMAS, enquanto as medidas que podem ser adequadamente executadas a nível nacional ficam a cargo dos Estados-Membros. |
(9) |
As organizações devem ser incentivadas a participar, a título voluntário, no sistema de ecogestão e auditoria, podendo assim vir a beneficiar de um valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e imagem pública. |
(10) |
É importante que as pequenas e médias empresas participem no EMAS e que a sua participação seja incentivada, facilitando o acesso à informação, aos fundos de apoio existentes e às instituições públicas e lançando ou promovendo medidas e estruturas de assistência técnica. |
(11) |
A informação fornecida pelos Estados-Membros deverá ser utilizada pela Comissão para avaliar a necessidade de desenvolver medidas específicas destinadas a obter uma maior participação de organizações no EMAS, em especial as pequenas e médias empresas. |
(12) |
Verifica-se uma maior transparência e credibilidade das organizações que aplicam sistemas de gestão ambiental quando o seu sistema de gestão, programa de auditoria e declaração ambiental são examinados para fins de verificação do cumprimento dos requisitos relevantes do presente regulamento e quando a declaração ambiental e as suas actualizações subsequentes são validadas por verificadores ambientais. |
(13) |
É, por conseguinte, necessário garantir a competência dos verificadores ambientais e melhorá-la constantemente mediante uma formação contínua, prevendo um sistema de acreditação independente e isento e uma supervisão adequada das suas actividades, a fim de garantir a credibilidade global do EMAS. Nesse sentido, deverá ser instituída uma estreita cooperação entre os organismos nacionais de acreditação. |
(14) |
As organizações devem ser incentivadas a produzir e disponibilizar declarações ambientais periódicas que forneçam ao público e a outras partes interessadas informações sobre o comportamento ambiental dessas organizações. |
(15) |
Os Estados-Membros podem criar incentivos no intuito de encorajar as organizações a participarem no EMAS. |
(16) |
A Comissão deverá providenciar apoio técnico aos países candidatos à adesão à União Europeia na criação das estruturas necessárias para a aplicação do EMAS. |
(17) |
Além dos requisitos gerais do sistema de gestão ambiental, o EMAS atribui importância aos seguintes elementos: conformidade jurídica, melhoria do comportamento ambiental, bem como comunicação exterior e participação do pessoal. |
(18) |
A Comissão deve adaptar os Anexos do presente regulamento, com excepção do Anexo V, reconhecer normas europeias e internacionais relativas a questões ambientais de relevância para o EMAS e estabelecer orientações sobre parcerias com partes interessadas neste sistema, a fim de garantir uma aplicação coerente dos respectivos requisitos em todos os Estados-Membros. Ao estabelecer essas orientações, a Comissão deve ter em conta a política da Comunidade no domínio do ambiente e, em especial, a legislação comunitária assim como os compromissos assumidos a nível internacional, sempre que relevante. |
(19) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ). |
(20) |
O presente regulamento deve ser revisto, se necessário, em função da experiência adquirida após um determinado período de aplicação. |
(21) |
As Instituições europeias deverão esforçar-se por adoptar os princípios consagrados neste regulamento. |
(22) |
O presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) n.o 1836/93, que deve, por isso, ser revogado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sistema de ecogestão e auditoria e seus objectivos
1. É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, que permite a participação voluntária de organizações, adiante designado por «EMAS», e que tem como objectivos a avaliação e melhoria do comportamento ambiental das organizações e a prestação de informações relevantes ao público e a outras partes interessadas.
2. O objectivo do EMAS será a promoção de uma melhoria contínua do comportamento ambiental das organizações, através da:
a) Concepção e implementação de sistemas de gestão ambiental por parte das organizações em conformidade com o disposto no Anexo I;
b) Avaliação sistemática, objectiva e periódica do desempenho desses sistemas em conformidade com o disposto no Anexo I;
c) Prestação de informação sobre o comportamento ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas;
d) Participação activa do pessoal na organização, bem como na formação e no aperfeiçoamento profissionais adequados, que permitam uma participação activa nas tarefas referidas na alínea a). Sempre que o solicitarem, os representantes dos trabalhadores poderão igualmente participar.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Política ambiental», os objectivos e princípios globais da acção das organizações em matéria de ambiente, incluindo o cumprimento de todas as disposições regulamentares pertinentes relativas ao ambiente e o empenho numa melhoria contínua do comportamento ambiental; esta política fornece o enquadramento para a adopção e revisão dos objectivos e metas ambientais;
b) «Melhoria contínua do comportamento ambiental», o processo de melhoramento, ano após ano, dos resultados mensuráveis do sistema de gestão ambiental relacionados com a gestão de uma organização nos seus aspectos ambientais significativos, no contexto da respectiva política, objectivos e metas ambientais. A melhoria dos resultados não terá necessariamente lugar, simultaneamente, em todos os domínios de actividade;
c) «Comportamento ambiental», o resultado da gestão dos aspectos ambientais de uma organização;
d) «Prevenção da poluição», a adopção de processos, práticas, materiais ou produtos que impeçam, reduzam ou controlem a poluição e que podem incluir a reciclagem, o tratamento, a mudança de processos, mecanismos de controlo, a utilização eficaz dos recursos e materiais de substituição;
e) «Levantamento ambiental», uma análise inicial exaustiva das questões, impacto e comportamentos ambientais relacionados com as actividades de uma organização (Anexo VII);
f) «Aspecto ambiental», um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que possa interagir com o ambiente (Anexo VI); aspecto ambiental significativo um aspecto ambiental que tem ou pode ter um impacto significativo no ambiente;
g) «Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, adversa ou benéfica, total ou parcialmente resultante das actividades, produtos ou serviços de uma organização;
h) «Programa ambiental», a descrição das medidas (responsabilidades e meios) adoptadas ou programadas para atingir objectivos e metas ambientais e as datas-limite para atingir esses objectivos e metas ambientais;
i) «Objectivo ambiental», uma finalidade ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha a si própria atingir e que será, sempre que possível, quantificada;
j) «Meta ambiental», um requisito de comportamento pormenorizado, quantificado sempre que possível, aplicável à organização ou a componentes da mesma, que decorra dos objectivos ambientais e que seja necessário definir e cumprir a fim de atingir esses objectivos;
k) «Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
l) «Auditoria ambiental», um instrumento de gestão, que compreende uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do comportamento da organização, do sistema de gestão e dos processos, com vista à protecção do ambiente e com o objectivo de:
i) Facilitar o controlo da gestão de práticas com eventual impacto no ambiente,
ii) Avaliar a conformidade com as políticas ambientais, incluindo os objectivos e metas ambientais da organização (Anexo II);
m) «Ciclo de auditoria», o período de tempo em que todas as actividades de uma determinada organização são sujeitas a auditoria (Anexo II);
n) «Auditor», a pessoa ou equipa, pertencente ou não aos quadros da organização, agindo em nome do órgão superior de administração da organização, que dispõe, individual ou colectivamente, das competências referidas no ponto 2.4 do Anexo II e de independência suficiente em relação às actividades que inspecciona para poder formular um juízo objectivo;
o) «Declaração ambiental», a informação descrita nas alíneas a) a g) do ponto 3.2 do Anexo III;
p) «Parte interessada», um indivíduo ou grupo, incluindo as autoridades, interessado ou afectado pelo comportamento ambiental de uma organização;
q) «Verificador ambiental», qualquer pessoa ou organização independente da organização sujeita a verificação, que tenha obtido uma acreditação de acordo com as condições e procedimentos referidos no artigo 4.o;
r) «Sistema de acreditação», um sistema de acreditação e supervisão dos verificadores ambientais gerido por uma instituição ou organização isenta designada ou criada pelo Estado-Membro (organismo de acreditação), com recursos e competências suficientes e com meios de acção adequados para desempenhar as funções definidas para esse sistema pelo presente regulamento;
s) «Organização», uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.
A entidade a registar no EMAS como organização deve ser acordada com o verificador ambiental e, sempre que pertinente, com os organismos competentes, tomando em consideração as orientações da Comissão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, mas não deve ultrapassar as fronteiras de um Estado-Membro. A entidade de menor dimensão a ter em consideração será o local de actividade. Em circunstâncias excepcionais identificadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, a entidade a ter em consideração para efeitos de registo no EMAS poderá ser menor do que um local de actividade, tal como uma subdivisão com funções próprias;
t) «Local de actividade», todo o terreno numa determinada localização geográfica sob o controlo de gestão de uma organização, abrangendo actividades, produtos e serviços. Neste conceito estão incluídas todas as infra-estruturas, equipamentos e materiais;
u) «Organismos competentes», os organismos designados pelos Estados-Membros, a nível nacional, regional ou local, nos termos do artigo 5.o, para desempenharem as funções estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 3.o
Participação no EMAS
1. O EMAS está aberto à participação de todas as organizações interessadas em melhorar o seu comportamento ambiental global.
2. Para efeitos de registo de uma organização no EMAS, esta deve:
a) Proceder a um levantamento ambiental das suas actividades, produtos e serviços, de acordo com o disposto no Anexo VII do presente regulamento, que abranja os aspectos constantes do Anexo VI e, em função desse levantamento, aplicar um sistema de gestão ambiental que abranja todos os requisitos descritos no Anexo I, em especial a conformidade com a legislação ambiental relevante.
Contudo, as organizações que possuam um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do artigo 9.o, não necessitam de efectuar um levantamento ambiental formal ao passarem a aplicar o EMAS, caso a informação necessária para identificação e avaliação dos aspectos ambientais previstos no Anexo VI seja fornecida pelo sistema de gestão ambiental certificado;
b) Efectuar ou mandar efectuar auditorias ambientais nos termos do Anexo II. As auditorias devem ser concebidas para a avaliação do comportamento ambiental da organização;
c) Preparar uma declaração ambiental, nos termos do ponto 3.2 do Anexo III. A declaração deve prestar especial atenção aos resultados obtidos pela organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais e ao requisito de melhoria constante do comportamento ambiental, e deve ter em conta as necessidades em matéria de informação das partes interessadas afectadas;
d) Efectuar uma revisão do levantamento ambiental, quando aplicável, do sistema de gestão, do procedimento de auditoria e das declarações ambientais, a fim de se certificar de que os mesmos preenchem os requisitos relevantes do presente regulamento, bem como providenciar a validação das declarações ambientais pelo verificador ambiental, a fim de se certificar de que estas satisfazem os requisitos do Anexo III;
e) Comunicar a declaração ambiental validada ao organismo competente do Estado-Membro em que se situa a organização que solicita o registo e, depois de registada, colocá-la à disposição do público.
3. Para efeitos de manutenção do seu registo no EMAS, uma organização deve:
a) Providenciar a verificação do seu sistema de gestão ambiental e programa de auditoria, de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto 5.6 do Anexo V;
b) Enviar anualmente ao organismo competente as actualizações validadas necessárias, anualmente, da sua declaração ambiental e pô-las à disposição do público. Os desvios à frequência com que as actualizações serão realizadas podem operar-se nas circunstâncias previstas na orientação da Comissão adoptada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, nomeadamente para as pequenas organizações e pequenas empresas, de acordo com a Recomendação 96/280/CE da Comissão ( 7 ) e se não houver alterações operacionais no sistema de gestão ambiental.
Artigo 4.o
Sistema de acreditação
1. Os Estados-Membros criarão um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para a supervisão das suas actividades. Os Estados-Membros podem utilizar para o efeito as instituições de acreditação existentes, os organismos competentes referidos no artigo 5.o ou designar ou criar outro organismo dotado de estatuto adequado.
Os Estados-Membros devem assegurar que a composição desses sistemas permita garantir a sua independência e isenção na execução das respectivas funções.
2. Os Estados-Membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros assegurarão uma consulta adequada das partes envolvidas ao criarem e dirigirem sistemas de acreditação.
4. A acreditação de verificadores ambientais e a supervisão das respectivas actividades devem satisfazer os requisitos do Anexo V.
5. Os verificadores ambientais num determinado Estado-Membro podem desenvolver actividades de verificação em qualquer outro Estado-Membro, de acordo com os requisitos enunciados no Anexo V. O início da actividade de verificação deve ser notificado ao Estado-Membro em que a auditoria é efectuada, estando essa actividade sujeita à supervisão do sistema de acreditação do referido Estado-Membro.
6. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas em aplicação do presente artigo e comunicarão quaisquer alterações relevantes introduzidas na estrutura e procedimentos dos sistemas de acreditação.
7. A Comissão promoverá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, a colaboração entre Estados-Membros, especialmente no sentido de evitar incoerências entre o Anexo V e os critérios, condições e procedimentos aplicados pelos organismos nacionais de acreditação para a supervisão e acreditação dos verificadores ambientais, por forma a garantir uma qualidade uniforme dos verificadores ambientais.
8. Os organismos de acreditação instituirão um fórum, constituído por todos eles, destinado a proporcionar à Comissão os elementos e meios necessários ao cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas pelo n.o 7. Este fórum reunirá, no mínimo, uma vez por ano, na presença de um representante da Comissão.
O fórum elaborará, se necessário, orientações sobre questões no domínio da acreditação, competência e supervisão dos verificadores. Os documentos de orientação serão submetidos ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o
A fim de garantir um desenvolvimento harmonizado do funcionamento dos organismos de acreditação e do processo de verificação em todos os Estados-Membros, o fórum desenvolverá procedimentos para a criação de um processo de análise pelos pares. O objectivo desse processo de análise pelos pares é garantir que os sistemas de acreditação dos Estados-Membros satisfazem os requisitos do presente regulamento. Um relatório sobre as actividades no âmbito do processo de análise pelos pares será enviado à Comissão que, por sua vez, o transmitirá para informação ao Comité previsto no n.o 1 do artigo 14.o e o colocará à disposição do público.
Artigo 5.o
Organismos competentes
1. O mais tardar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros designarão o organismo competente responsável pela execução das funções previstas no presente regulamento, especialmente nos artigos 6.o e 7.o, e do facto informarão a Comissão.
2. Os Estados-Membros assegurarão que a composição dos organismos competentes garanta a respectiva independência e isenção e que estes apliquem as disposições do presente regulamento de forma consequente.
3. Os Estados-Membros deverão emitir orientações para a suspensão ou anulação do registo das organizações, para uso dos organismos competentes. Os organismos competentes disporão, particularmente, de procedimentos para:
— a análise de observações das partes interessadas relativamente às organizações registadas, e
— a recusa de registo e o cancelamento ou suspensão do registo de organizações.
4. O organismo competente será responsável pelo registo das organizações no EMAS. Deverá, por conseguinte, controlar a admissão e manutenção das organizações no registo.
5. Os organismos competentes de todos Estados-Membros devem reunir, no mínimo, uma vez por ano, na presença de um representante da Comissão. O objectivo destas reuniões é garantir a coerência dos procedimentos relacionados com o registo das organizações no âmbito do EMAS, incluindo o cancelamento ou a suspensão do registo. Os organismos competentes instituirão um processo de análise pelos pares, com vista ao desenvolvimento de uma interpretação comum da sua metodologia prática em matéria de registo. Um relatório das actividades de análise pelos pares será enviado à Comissão que, por sua vez, o transmitirá ao Comité previsto no n.o 1 do artigo 14.o, para informação, e o colocará à disposição do público.
Artigo 6.o
Registo das organizações
O registo das organizações será processado pelos organismos competentes na seguinte base:
1. Caso um organismo competente:
— tenha recebido uma declaração ambiental validada,
— tenha recebido da organização um formulário preenchido que inclui, no mínimo, a informação descrita no Anexo VIII,
— tenha cobrado a taxa de registo eventualmente aplicável nos termos do artigo 16.o e
— conclua, com base nas provas recebidas, e em especial através de investigações junto da autoridade competente para verificar se a organização está conforme com a legislação ambiental relevante, que a organização satisfaz todos os requisitos do presente regulamento,
deverá efectuar o registo da organização requerente e atribuir-lhe um número de registo. O organismo competente informará a administração da organização de que esta passou a constar do registo.
2. Caso um organismo competente receba um relatório de supervisão do organismo de acreditação que dê provas de que o verificador não executou as suas actividades de forma cabal para se assegurar do cumprimento dos requisitos do presente regulamento por parte da organização requerente, o registo será ou recusado ou suspenso até se obter uma garantia da conformidade da organização com o EMAS.
3. Caso uma organização não entregue a um organismo competente, no prazo de três meses a contar da data em que tal lhe for solicitado,
— as actualizações da declaração ambiental validadas anualmente, ou
— um formulário preenchido pela organização que inclui, no mínimo, a informação descrita no Anexo VIII, ou
— o montante das eventuais taxas de registo,
a organização será suspensa ou o seu registo cancelado, conforme adequado à natureza e extensão do incumprimento. O organismo competente informará a administração da organização das razões das medidas tomadas.
4. Caso, em qualquer momento, um organismo competente conclua, com base em provas recebidas, que a organização já não satisfaz uma ou mais das condições do presente regulamento, essa organização será suspensa ou o seu registo cancelado, conforme adequado, consoante a natureza e extensão da irregularidade.
Caso um organismo competente seja informado pela autoridade de execução competente do incumprimento de requisitos regulamentares relevantes de protecção do ambiente por parte da organização, esse organismo recusará o registo dessa organização ou procederá à suspensão do seu registo, conforme adequado.
5. A recusa, suspensão ou cancelamento do registo de organizações exige a consulta das partes interessadas, por forma a facultar ao organismo competente os elementos necessários para tomar a sua decisão. O organismo competente informará a direcção da organização das razões das medidas tomadas e das deliberações da autoridade de execução competente.
6. A recusa ou suspensão será retirada caso o organismo competente receba informações satisfatórias de que a organização cumpre os requisitos do EMAS ou a autoridade de execução competente lhe tenha enviado informações satisfatórias de que a irregularidade foi corrigida e que a organização tomou medidas satisfatórias para assegurar que essa irregularidade não se voltará a verificar.
Artigo 7.o
Lista de organizações registadas e de verificadores ambientais
1. Os organismos de acreditação procederão à elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação no respectivo Estado-Membro e comunicarão mensalmente à Comissão e ao organismo competente, directamente ou através das autoridades nacionais, consoante decisão do Estado-Membro em causa, quaisquer alterações a essa lista.
2. Os organismos competentes elaborarão e manterão uma lista das organizações registadas no respectivo Estado-Membro e actualizarão essa lista mensalmente. Os organismos competentes comunicarão mensalmente à Comissão, directamente ou através das autoridades nacionais, consoante decisão do Estado-Membro em causa, quaisquer alterações a essa lista e poderão organizar, junto da rede de organismos locais autorizados, um sistema de intercâmbio de informações repartido por sector económico e por domínio de competência.
3. A Comissão manterá o registo dos verificadores ambientais e das organizações registadas no EMAS, que colocará à disposição do público.
Artigo 8.o
Logotipo
1. As organizações que participam no EMAS só podem utilizar o logotipo reproduzido no Anexo IV se na altura estiverem registadas num EMAS. As especificações técnicas relativas à reprodução do logotipo, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o e publicadas pela Comissão.
2. O logotipo EMAS apenas pode ser utilizado pelas organizações nas seguintes circunstâncias:
a) Em informações validadas, tais como se encontram descritas no ponto 3.5 do Anexo III, em circunstâncias definidas pela orientação da Comissão adoptada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, que garantirá que não haja confusão com rótulos de produtos ambientais (a versão 2 do logotipo, que consta do Anexo IV, será utilizada neste caso);
b) Em declarações ambientais validadas (a versão 2 do logotipo, que consta do Anexo IV, será utilizada neste caso);
c) No papel timbrado das organizações registadas (a versão 1 do logotipo, que consta do Anexo IV, será utilizada neste caso);
d) Em informação que faça publicidade à participação de uma organização no EMAS (a versão 1 do logotipo, que consta do Anexo IV, será utilizada neste caso);
e) Na publicidade de produtos, actividades e serviços, mas apenas em circunstâncias definidas na orientação da Comissão adoptada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, que garantirá que não haja confusão com rótulos ecológicos de produtos.
3. O logotipo não deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Em produtos ou na respectiva embalagem;
b) Em conjugação com afirmações comparativas relativas a outros produtos, actividades ou serviços.
A Comissão, no entanto, considerará, no âmbito da avaliação prevista no n.o 3 do artigo 15.o, em que circunstâncias excepcionais o logotipo poderá ser utilizado nesses casos. Para o efeito, a Comissão adoptará regras de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, que garantirá que não haja confusão com rótulos ecológicos de produtos.
Artigo 9.o
Relação com normas europeias e internacionais
1. Considerar-se-á que as organizações que apliquem normas em matéria ambiental, europeias ou internacionais, relevantes para o EMAS e que sejam certificadas como cumprindo essas normas, de acordo com procedimentos de certificação adequados, preenchem os requisitos correspondentes do presente regulamento, desde que:
a) As normas sejam reconhecidas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o;
b) Os requisitos de acreditação para os organismos de certificação sejam reconhecidos pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o
As referências das normas reconhecidas (incluindo as secções relevantes do EMAS a que se aplicam) e dos requisitos de acreditação reconhecidos serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. A fim de permitir às organizações previstas no n.o 1 o seu registo no EMAS, as organizações em causa devem demonstrar ao verificador ambiental a conformidade com os requisitos não abrangidos pelas normas reconhecidas.
Artigo 10.o
Relação com outra legislação ambiental na Comunidade
1. O EMAS não afectará:
a) A legislação comunitária;
b) As legislações naionais ou as normas técnicas não abrangidas pela legislação comunitária;
c) As obrigações das organizações submetidas a essas legislações e normas,
em matéria de controlos ambientais.
2. Os Estados-Membros decidirão da forma como o registo no EMAS em conformidade com o presente regulamento poderá ser tido em conta na implementação e execução da legislação ambiental por forma a evitar uma duplicação desnecessária de esforços por parte das organizações e das autoridades de execução competentes.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas a este respeito. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações recebidas dos Estados-Membros logo que estejam disponíveis e pelo menos de três em três anos.
Artigo 11.o
Promoção da participação das organizações, e em especial das pequenas e médias empresas
1. Os Estados-Membros promoverão a participação das organizações no EMAS e terão em especial consideração a necessidade de garantir a participação das pequenas e médias empresas (PME):
— facilitando o acesso à informação, aos fundos de apoio, às instituições públicas e aos concursos públicos, sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de concursos públicos,
— instituindo ou promovendo medidas de assistência técnica, especialmente em conjugação com iniciativas dos pontos de contacto profissionais ou locais apropriados (por exemplo, autoridades locais, câmaras de comércio, associações comerciais ou artesanais),
— assegurando que despesas de registo razoáveis permitirão uma maior participação.
Com o objectivo de promover a participação das PME, incluindo as que se concentram em áreas geográficas bem definidas, as autoridades locais, de parceria com associações industriais, câmaras de comércio e outras partes interessadas, podem prestar assistência na identificação de impactos ambientais significativos. As PME poderão utilizar esta assistência na definição dos seus programas ambientais e definir os objectivos e metas do sistema de gestão do respectivo EMAS. Complementarmente, poderão ser desenvolvidos a nível regional ou local programas destinados a incentivar a participação das PME, por exemplo em fases sucessivas que levem, em devido tempo, a um registo no EMAS. O sistema deve funcionar de acordo com o objectivo de evitar aos participantes, sobretudo às pequenas organizações, encargos administrativos desnecessários.
2. Com o objectivo de encorajar a participação de organizações no EMAS, a Comissão e outras instituições da Comunidade bem como outros organismos públicos a nível nacional, deverão estudar, sem prejuízo da legislação comunitária, o modo como o registo no EMAS poderá ser tido em conta ao adoptarem os critérios para as suas políticas de aprovisionamento.
3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações recebidas dos Estados-Membros logo que estejam disponíveis e pelo menos de três em três anos.
Artigo 12.o
Informação
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas adequadas para assegurar que:
a) As organizações sejam informadas do teor do presente regulamento, e
b) O público seja informado sobre os objectivos e principais componentes do EMAS.
Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, em colaboração designadamente com as organizações empresariais, as associações de defesa do consumidor, as organizações de protecção do ambiente, os sindicatos e as instituições locais, utilizar, nomeadamente, publicações profissionais, gazetas locais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para promover uma sensibilização generalizada do EMAS.
2. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo.
3. A Comissão será responsável pela promoção do EMAS a nível comunitário. Em particular analisará, em consulta com os membros do Comité previsto no n.o 1 do artigo 14.o, a possibilidade de divulgar as melhores práticas através dos meios e métodos adequados.
Artigo 13.o
Infracções
Os Estados-Membros tomarão as medidas legais ou administrativas adequadas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento e comunicarão essas medidas à Comissão.
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15.o
Revisão
1. O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá a uma revisão do EMAS em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e da evolução verificada a nível internacional e, se necessário, proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações adequadas.
2. Os Anexos do presente regulamento, com excepção do Anexo V, serão adaptados pela Comissão, que actuará em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, à luz da experiência obtida na operação do EMAS e em resposta às necessidades de orientação identificadas em matéria de requisitos do EMAS.
3. Em particular, a Comissão avaliará, em cooperação com os Estados-Membros e o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a utilização, reconhecimento e interpretação do logotipo EMAS, em especial pelo público e por outras partes interessadas, e determinará se é necessário rever esse logotipo e os requisitos para a sua utilização.
Artigo 16.o
Custos e taxas
1. Pode ser instituído um regime de taxas, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros, para cobertura dos custos administrativos decorrentes dos processos de registo das organizações e de acreditação e supervisão dos verificadores ambientais, bem como de outros custos relacionados com o EMAS.
2. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 17.o
Revogação do Regulamento (CEE) n.o 1836/93
1. O Regulamento (CEE) n.o 1836/93 é revogado a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, sob reserva dos n.os 2 a 5 do presente artigo.
2. Os sistemas nacionais de acreditação e organismos competentes criados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 manter-se-ão em vigor. Os Estados-Membros alterarão os procedimentos aplicados pelos sistemas de acreditação e organismos competentes de harmonia com as disposições correspondentes do presente regulamento. Os Estados-Membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais num prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os verificadores ambientais ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 podem continuar a exercer as suas actividades de acordo com os requisitos fixados no presente regulamento.
4. Os locais de actividade registados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 manter-se-ão registados no EMAS. A observância dos novos requisitos do presente regulamento será examinada na próxima verificação de um local de actividade. Se a próxima verificação estiver prevista para se realizar antes de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a data da próxima verificação pode ser adiada por seis meses, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes.
5. Os n.os 3 e 4 aplicam-se também aos verificadores ambientais e aos locais de actividade registados em conformidade com o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 desde que os organismos responsáveis pela sua acreditação e os organismos competentes tenham certificado que esses verificadores ambientais e locais de actividade registados cumprem todos os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1836/93 e do facto notifiquem a Comissão.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
A. REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
As organizações participantes no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2004, descritos na secção 4 da norma europeia e adiante reproduzidos na íntegra ( 8 ):
I-A. Requisitos do sistema de gestão ambiental
I-A.1. Requisitos gerais
A organização estabelece, documenta, aplica, mantém e melhora continuamente um sistema de gestão ambiental de acordo com os requisitos estabelecidos na presente norma internacional e determina o modo como dará cumprimento a estes requisitos.
A organização define e documenta o âmbito do seu sistema de gestão ambiental.
I-A.2. Política ambiental
A direcção ao mais alto nível define a política ambiental da organização e assegura que, no âmbito definido do seu sistema de gestão ambiental, esta:
a) seja adequada à natureza, à escala e ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços;
b) inclua um compromisso de melhoramento contínuo e de prevenção da poluição;
c) inclua um compromisso de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e de outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais;
d) estabeleça o enquadramento para a definição e revisão dos objectivos e metas ambientais;
e) seja documentada, aplicada e mantida;
f) seja comunicada a todas as pessoas que trabalham na organização ou em nome desta; e
g) esteja publicamente disponível.
I-A.3. Planeamento
I-A.3.1. Aspectos ambientais
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos:
a) para identificar os aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços (no âmbito definido do sistema de gestão ambiental) que pode controlar, bem como os que pode influenciar, tendo em conta desenvolvimentos novos ou planeados ou ainda actividades, produtos e serviços novos ou alterados e
b) para determinar os aspectos que têm ou podem ter impacto significativo no ambiente (ou seja, aspectos ambientais significativos).
A organização documenta esta informação e mantém-na actualizada.
A organização assegura que os aspectos ambientais significativos sejam tomados em conta no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental.
I-A.3.2. Requisitos legais e outros
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos:
a) para identificar e ter acesso aos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais, e
b) para determinar o modo como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais.
A organização assegura que estes requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que está vinculada sejam tomados em consideração no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental.
I-A.3.3. Objectivos, metas e programas
A organização estabelece, aplica e mantém objectivos e metas ambientais documentados nas funções e nos níveis pertinentes da sua estrutura organizativa.
Os objectivos e metas devem ser mensuráveis, se possível, e coerentes com a política ambiental, incluindo os compromissos de prevenção da poluição, os compromissos de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada e ainda os compromissos de melhoramento contínuo.
Ao estabelecer e rever os seus objectivos e metas, a organização tem em conta os requisitos legais e outros requisitos a que está vinculada, bem como os seus aspectos ambientais significativos. Tem ainda em conta as suas opções tecnológicas, os seus requisitos financeiros, operacionais e empresariais e as opiniões das partes interessadas.
A organização estabelece, aplica e mantém programas destinados a atingir os seus objectivos e metas. Os programas incluem:
a) designação das responsabilidades pela consecução dos objectivos e metas, nos níveis e função relevantes da organização, e
b) meios e calendários para a sua consecução.
I-A.4. Aplicação e funcionamento
I-A.4.1. Recursos, funções, responsabilidade e autoridade
A direcção deve assegurar a disponibilidade de recursos essenciais ao estabelecimento, aplicação, manutenção e melhoramento do sistema de gestão ambiental. Nos recursos incluem-se recursos humanos e qualificações especializadas, infra-estruturas organizativas, tecnologias e recursos financeiros.
As funções, as responsabilidades e a autoridade devem ser definidas, documentadas e comunicadas, por forma a facilitar uma gestão ambiental eficaz.
A direcção ao mais alto nível da organização nomeia representantes específicos da direcção que, independentemente de outras responsabilidades, terão funções, responsabilidades e autoridade definidas para:
a) assegurar que seja estabelecido, aplicado e mantido, em conformidade com os requisitos da presente norma internacional, um sistema de gestão ambiental;
b) apresentar à direcção ao mais alto nível relatórios sobre o desempenho do sistema de gestão ambiental com vista à sua revisão, incluindo recomendações para o seu melhoramento.
I-A.4.2. Competência, formação e sensibilização
A organização assegura que as pessoas que nela ou em nome dela desempenhem tarefas potencialmente com impactos ambientais significativos, identificadas pela organização, tenham competência, adquirida por via de uma adequada educação, formação ou experiência, e conserva os registos correspondentes.
A organização identifica as necessidades de formação associadas aos seus aspectos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental. Oferece formação ou toma outras medidas para responder a essas necessidades e conserva os registos correspondentes.
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para que as pessoas que nela ou em nome dela trabalhem tenham consciência:
a) da importância da conformidade com a política e os procedimentos ambientais e com os requisitos do sistema de gestão ambiental;
b) dos aspectos ambientais significativos e impactos conexos, reais ou potenciais, do seu trabalho e dos benefícios ambientais decorrentes de um melhor desempenho pessoal;
c) das suas funções e responsabilidades para atingir a conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental;
d) das potenciais consequências do incumprimento dos procedimentos especificados.
I-A.4.3. Comunicação
No que se refere aos seus aspectos ambientais e ao sistema de gestão ambiental, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para:
a) comunicação interna entre os diversos níveis e funções da sua estrutura organizativa;
b) recepção, documentação e resposta a comunicações relevantes de partes interessadas externas.
A organização decide da eventual comunicação com o exterior sobre os seus aspectos ambientais significativos e documenta a sua decisão. Caso a decisão seja comunicar, a organização estabelece e aplica um ou mais métodos de comunicação externa.
I-A.4.4. Documentação
A documentação do sistema de gestão ambiental inclui:
a) a política, os objectivos e as metas ambientais;
b) uma descrição do âmbito do sistema de gestão ambiental;
c) uma descrição dos principais elementos do sistema de gestão ambiental e da sua interacção, bem como uma referência a documentos conexos;
d) documentos, incluindo registos, exigidos pela presente norma internacional;
e) documentos, incluindo registos, considerados necessários pela organização para a eficácia do planeamento, funcionamento e controlo de processos relacionados com os seus aspectos ambientais significativos.
I-A.4.5. Controlo de documentos
Os documentos exigidos pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma internacional devem ser objecto de controlo. Os registos são um tipo especial de documento, devendo ser controlados em conformidade com o disposto na secção A.5.4.
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para:
a) aprovar documentos, considerando-os adequados, antes da sua divulgação;
b) rever e actualizar (se necessário) e aprovar de novo documentos;
c) garantir que as alterações e a situação da revisão em curso de documentos sejam identificadas;
d) garantir que as versões relevantes dos documentos aplicáveis estejam disponíveis nos pontos de utilização;
e) garantir que os documentos permaneçam legíveis e facilmente identificáveis;
f) garantir que os documentos de origem externa considerados necessários pela organização para o planeamento e o funcionamento do sistema de gestão ambiental sejam identificados e que a sua distribuição seja controlada;
g) evitar a utilização inadvertida de documentos obsoletos e identificá-los adequadamente caso sejam conservados para qualquer efeito.
I-A.4.6. Controlo operacional
A organização identifica e planeia as operações associadas aos aspectos ambientais significativos identificados em consonância com a sua política, os seus objectivos e as suas metas ambientais, de modo que aquelas sejam realizadas em condições especificadas, através:
a) do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos documentados para controlar situações em que a sua inexistência poderia conduzir a desvios da política, dos objectivos e das metas ambientais;
b) da fixação de critérios operacionais nos procedimentos;
c) do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos relacionados com os aspectos ambientais significativos identificados dos bens e serviços utilizados pela organização e da comunicação dos procedimentos e requisitos pertinentes aos fornecedores, incluindo contratantes.
I-A.4.7. Prevenção e capacidade de resposta a emergências
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para identificar potenciais situações de emergência e potenciais acidentes que possam ter impacto no ambiente, bem como para lhes dar resposta.
A organização dá resposta a situações de emergência e acidentes reais e previne ou reduz o respectivo impacto ambiental negativo.
Periodicamente, a organização analisa e, se necessário, revê os seus procedimentos de prevenção e resposta a situações de emergência, especialmente após a ocorrência de acidentes ou situações de emergência.
Se possível, a organização testa ainda periodicamente tais procedimentos.
I-A.5. Verificação
I-A.5.1. Monitorização e medição
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para monitorizar e medir periodicamente as características principais das suas operações que possam ter impacto ambiental significativo. Os procedimentos incluem a documentação da informação necessária à monitorização do desempenho, os controlos operacionais aplicáveis e a conformidade aos objectivos e metas ambientais da organização.
A organização assegura que seja utilizado e mantido equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado e conserva os registos correspondentes.
I-A.5.2. Avaliação da conformidade
I-A.5.2.1. |
Respeitando o seu compromisso de conformidade, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para avaliar periodicamente a conformidade aos requisitos legais aplicáveis. A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas. |
I-A.5.2.2. |
A organização avalia a conformidade com outros requisitos a que está vinculada. Poderá desejar combinar esta avaliação com a avaliação da conformidade legal a que se refere a secção A.5.2.1 ou estabelecer procedimentos distintos. A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas. |
I-A.5.3. Não-conformidade, medidas correctivas e medidas preventivas
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para fazer face a situações de não-conformidade potencial ou real e para tomar medidas correctivas ou preventivas. Os procedimentos definem requisitos para:
a) identificar e corrigir situações de não-conformidade e tomar medidas para reduzir o seu impacto ambiental;
b) investigar as situações de não-conformidade, determinar as suas causas e tomar medidas para evitar a sua recorrência;
c) avaliar a necessidade de medidas para prevenir situações de não-conformidade e tomar medidas adequadas para evitar a sua ocorrência;
d) registar os resultados das medidas correctivas e preventivas adoptadas;
e) analisar a eficácia das medidas correctivas e preventivas adoptadas. As medidas adoptadas devem ser adequadas à dimensão dos problemas e dos impactos ambientais em causa.
A organização assegura que serão introduzidas na documentação do sistema de gestão ambiental quaisquer alterações consideradas necessárias.
I-A.5.4. Controlo dos registos
A organização estabelece e conserva registos, na medida do necessário, para demonstrar conformidade aos requisitos do seu sistema de gestão ambiental e da presente norma internacional, bem como os resultados alcançados.
A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos aplicáveis à identificação, armazenamento, protecção, extracção, conservação e eliminação de registos.
Os registos devem ser e permanecer legíveis, identificáveis e localizáveis.
I-A.5.5. Auditoria interna
A organização assegura que as auditorias internas do sistema de gestão ambiental sejam realizadas com periodicidade planeada para:
a) verificar se o sistema de gestão ambiental
— está em conformidade com as disposições planeadas para a gestão ambiental, incluindo os requisitos da presente norma internacional;
— foi adequadamente aplicado e mantido;
b) fornecer à direcção informações sobre os resultados das auditorias.
Os programas de auditoria são planeados, estabelecidos, aplicados e mantidos pela organização, tendo em consideração a importância ambiental das operações em causa e os resultados de auditorias anteriores.
São estabelecidos, aplicados e mantidos procedimentos de auditoria que incidem:
— nas responsabilidades e requisitos para o planeamento e realização de auditorias, a comunicação dos resultados e a conservação dos registos correspondentes;
— na determinação dos critérios, âmbito, frequência e métodos de auditoria.
A selecção dos auditores e o modo de realização das auditorias devem garantir a objectividade e a imparcialidade do processo de auditoria.
I-A.6. Análise pela direcção
A direcção ao mais alto nível analisa o sistema de gestão ambiental da organização com uma periodicidade planeada para assegurar a sua permanente aptidão, adequação e eficácia. As análises incluem a avaliação das possibilidades de melhorar o sistema de gestão ambiental e da necessidade de o alterar, incluindo-se aqui a política ambiental e os objectivos e metas ambientais.
São conservados registos das análises realizadas pela direcção.
As análises realizadas pela direcção baseiam-se nos seguintes elementos:
a) resultados de auditorias internas e de avaliações da conformidade com os requisitos legais e com outros requisitos a que a organização está vinculada;
b) comunicações de partes interessadas externas, incluindo queixas;
c) desempenho ambiental da organização;
d) grau de consecução dos objectivos e metas;
e) situação das medidas correctivas e preventivas;
f) acções subsequentes às análises anteriores realizadas pela direcção;
g) alteração das circunstâncias, incluindo a evolução dos requisitos legais e outros, associados aos seus aspectos ambientais;
h) recomendações de melhoramento.
Os resultados das análises pela direcção incluem quaisquer decisões e medidas relacionadas com eventuais alterações na política, objectivos e metas ambientais e noutros elementos do sistema de gestão ambiental, em consonância com o compromisso de melhoramento contínuo.
LISTA DOS ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO
BE |
: |
IBN/BIN (Institut belge de normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie) |
BG |
: |
BDS (Български институт по стандартизация) |
CZ |
: |
ČNI (Český normalizační institut) |
DK |
: |
DS (Dansk Standard) |
DE |
: |
DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.) |
EE |
: |
EVS (Eesti Standardikeskus) |
EL |
: |
ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης) |
ES |
: |
AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación) |
FR |
: |
AFNOR (Association française de normalisation) |
IEL |
: |
NSAI (National Standards Authority of Ireland) |
IT |
: |
UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione) |
CY |
: |
Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας |
LV |
: |
LVS (Latvijas Standarts) |
LT |
: |
LST (Lietuvos standartizacijos departamentas) |
LU |
: |
SEE (Service de l’Energie de l’Etat) |
HU |
: |
MSZT (Magyar Szabványügyi Testület) |
MT |
: |
MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority) |
NL |
: |
NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut) |
AT |
: |
ON (Österreichisches Normungsinstitut) |
PL |
: |
PKN (Polski Komitet Normalizacyjny) |
PT |
: |
IPQ (Instituto Português da Qualidade) |
RO |
: |
ASRO (Asociația de Standardizare din România) |
SI |
: |
SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo) |
SK |
: |
SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie) |
FI |
: |
SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.) |
SE |
: |
SIS (Swedish Standards Institute) |
UK |
: |
BSI (British Standards Institution). |
B. QUESTÕES A TRATAR PELAS ORGANIZAÇÕES QUE APLICAM O EMAS
1. Conformidade legal
As organizações devem estar em condições de poder demonstrar que:
a) Se inteiraram de toda a legislação ambiental aplicável e conhecem as suas implicações na organização;
b) Se encontram em conformidade com a legislação ambiental, e
c) Aplicam procedimentos que permitem à organização satisfazer esses requisitos de forma corrente.
2. Comportamento
As organizações devem ser capazes de demonstrar que o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria incidem sobre o comportamento ambiental efectivo da organização relativamente aos aspectos identificados no Anexo VI. O desempenho da organização relativamente aos seus objectivos e metas será avaliado como parte do processo de revisão da gestão. A organização deve também assumir um compromisso de melhoria contínua do seu comportamento ambiental. Ao fazê-lo, a organização poderá basear a sua acção em programas ambientais locais, regionais ou nacionais.
Os meios para alcançar os objectivos e metas não poderão ser objectivos ambientais. Se a organização for constituída por um ou mais locais de actividade, cada um dos locais registados no EMAS terá que satisfazer os respectivos requisitos, incluindo o compromisso de melhoria contínua do comportamento ambiental tal como definida no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o
3. Comunicação e relações externas
As organizações devem ser capazes de demonstrar abertura ao diálogo com o público e as outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e os clientes, no que diz respeito ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços, a fim de se inteirarem das preocupações do público e das outras partes interessadas.
4. Participação dos trabalhadores
Além dos requisitos previstos no Anexo I, Parte A, os trabalhadores participarão no processo de melhoria contínua do desempenho ambiental da organização. Para tal, deverão ser usadas formas de participação adequadas tais como o sistema do livro de sugestões ou trabalhos de grupo em projectos ou comités ambientais. As organizações terão em atenção as orientações da Comissão sobre as melhores práticas neste domínio. Sempre que o solicitarem, os representantes dos trabalhadores poderão igualmente participar.
ANEXO II
REQUISITOS RELATIVOS À AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA
2.1. Requisitos gerais
As auditorias internas garantem que as actividades de uma organização se desenvolvem de acordo com os procedimentos estabelecidos. A auditoria pode também identificar eventuais problemas relacionados com esses procedimentos ou possibilidades de melhoria dos mesmos. A extensão das auditorias realizadas no interior de uma organização pode variar desde a auditoria de um simples procedimento até à auditoria de actividades complexas. Todas as actividades de uma determinada organização serão sujeitas a auditoria ao cabo de um determinado período. O período de tempo necessário para completar as auditorias de todas as actividades é designado por ciclo de auditoria. Em organizações de pequenas dimensões e pouco complexas, será possível efectuar de uma só vez a auditoria de todas as actividades. Relativamente a estas organizações, o ciclo de auditoria equivale ao intervalo entre essas auditorias.
As auditorias internas serão efectuadas por pessoas suficientemente independentes em relação às actividades a auditar, para assegurarem um parecer isento. Essas auditorias podem ser efectuadas por pessoal da organização ou por pessoas externas à organização (pessoal de outras organizações, pessoal de outros sectores da mesma organização ou consultores).
2.2. Objectivos
O programa de auditoria ambiental da organização deve definir, por escrito, os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a respectiva frequência para cada uma das actividades.
Os objectivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão existentes e a determinação da conformidade com a política e o programa da organização, que incluirá o cumprimento das disposições regulamentares relevantes em matéria ambiental.
2.3. Âmbito
O âmbito global de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, consoante o caso, deve ser claramente definido, devendo identificar explicitamente:
1. As áreas temáticas abrangidas;
2. As actividades sobre as quais incidirá a auditoria;
3. Os critérios ambientais a considerar;
4. O período abrangido pela auditoria.
A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do comportamento.
2.4. Organização e recursos
As auditorias ambientais devem ser executadas por pessoas ou grupos de pessoas com um conhecimento adequado dos sectores e áreas que são objecto de auditoria, incluindo conhecimentos e experiência sobre as questões relevantes referentes a aspectos ambientais, técnicos, regulamentares e de gestão, e com a formação e competência específica para a realização de auditorias, necessárias para atingir os objectos fixados. Os recursos e o tempo consagrados à auditoria devem ser proporcionais ao âmbito e objectivos da auditoria.
O órgão superior de administração da organização dará apoio à auditoria.
Os auditores devem ser suficientemente independentes em relação às actividades objecto da auditoria, para emitirem pareceres objectivos e isentos.
2.5. Planeamento e preparação de uma auditoria
A auditoria deve ser planeada e preparada com o objectivo, nomeadamente, de garantir:
— a afectação dos recursos adequados,
— que cada pessoa envolvida no processo de auditoria (incluindo os auditores, a administração e o pessoal) compreenda bem as suas funções e responsabilidades.
A preparação deve incluir a familiarização com as actividades da organização e com o sistema de gestão ambiental nela instituído, bem como a análise dos resultados e conclusões de auditorias anteriores.
2.6. Actividades de auditoria
As actividades de auditoria incluirão entrevistas com o pessoal, inspecção das condições de funcionamento e do equipamento e análise dos registos, procedimentos escritos e outra documentação relevante, com o objectivo de avaliar o comportamento ambiental da actividade objecto de auditoria, a fim de indagar do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis e dos objectivos e metas fixados, bem como da eficácia e adequação do sistema para a gestão das responsabilidades ambientais. Deve ser efectuada, designadamente, uma verificação pontual do cumprimento desses critérios para determinar a eficácia global do sistema de gestão.
O processo de auditoria compreenderá, designadamente, as seguintes fases:
a) Compreensão dos sistemas de gestão;
b) Determinação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão;
c) Recolha de elementos relevantes;
d) Avaliação dos resultados da auditoria;
e) Elaboração das conclusões da auditoria;
f) Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria.
2.7. Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria
1. No final de cada auditoria e ciclo de auditoria, os auditores devem elaborar um relatório de auditoria escrito, cuja apresentação e conteúdo deverão assegurar uma comunicação exaustiva e formal dos respectivos resultados e conclusões.
Os resultados e conclusões da auditoria devem ser formalmente comunicados ao órgão superior de administração da organização.
2. Os objectivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são:
a) Documentar o âmbito da auditoria;
b) Fornecer à administração informações sobre o grau de cumprimento da política ambiental da organização e os progressos da mesma em termos ambientais;
c) Fornecer à administração informações sobre a eficácia e fiabilidade das medidas adoptadas para a monitorização dos impactos ambientais da organização;
d) Demonstrar a necessidade de medidas correctivas, sempre que se justifiquem.
2.8. Seguimento da auditoria
O processo de auditoria deve culminar na elaboração e aplicação de um plano de medidas correctivas consequentes.
Devem ser criados e utilizados mecanismos adequados que assegurem que é dado seguimento às conclusões da auditoria.
2.9. Frequência das auditorias
A auditoria ou ciclo de auditoria será completada(o), consoante o caso, com intervalos que não poderão exceder 3 anos. A frequência da realização de auditorias a cada uma das actividades variará consoante:
a) A natureza, dimensão e complexidade das actividades;
b) A significância dos impactos ambientais associados;
c) A importância e premência dos problemas detectados em auditorias anteriores;
d) O historial dos problemas ambientais.
As actividades mais complexas com maior impacto ambiental serão objecto de auditorias mais frequentes.
Cada organização definirá o seu próprio programa de auditoria e respectiva frequência, tomando em consideração as orientações da Comissão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o
ANEXO III
DECLARAÇÃO AMBIENTAL
3.1. Introdução
O objectivo da declaração ambiental é fornecer, ao público e a outras partes interessadas, informações de carácter ambiental relativas ao impacto e comportamento ambientais e à melhoria contínua do comportamento ambiental da organização. Constitui também um meio para responder aos requisitos dos interessados identificados no ponto 3 do Anexo I, Parte B, que sejam considerados significativos pela organização (ponto 6.4 do Anexo VI). A informação ambiental será apresentada de uma forma clara e coerente, em papel impresso, a quem não possua outro meio de obter essa informação. Depois do primeiro registo e em seguida de três em três anos, a organização terá de prestar as informações enumeradas no n.o 3.2 num documento impresso.
A Comissão adoptará orientações relativas à declaração ambiental de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o
3.2. Declaração ambiental
Ao registar-se pela primeira vez, a organização deve apresentar, tendo em atenção os critérios do ponto 3.5, informações em matéria ambiental, a seguir designadas declaração ambiental, para validação por um verificador ambiental. Essas informações serão apresentadas ao organismo competente após a validação e postas seguidamente à disposição do público. A declaração ambiental é um instrumento de comunicação e diálogo com o público e as outras partes interessadas relativo ao comportamento ambiental. A organização deverá ter em conta as necessidades de informação do público e de outras partes interessadas quando da redacção e elaboração da declaração ambiental.
Os elementos mínimos que devem constar da informação são os seguintes:
a) Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um resumo das suas actividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, caso exista;
b) A política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental;
c) Uma descrição de todos os aspectos ambientais, directos e indirectos, que resultam em impactos ambientais significativos da organização e uma explicação da relação entre a natureza desses impactos e aqueles aspectos (Anexo VI);
d) Uma descrição dos objectivos e metas ambientais e sua relação com os aspectos e impactos ambientais significativos;
e) Um resumo dos dados disponíveis sobre o comportamento da organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais, no que se relaciona com os seus impactos ambientais significativos. Esse resumo poderá incluir os valores das emissões poluentes, da produção de resíduos, do consumo de matérias-primas, energia e água, do ruído e ainda outros aspectos indicados no Anexo VI. Os dados deverão permitir uma comparação anual que permita determinar a evolução do comportamento ambiental da organização;
f) Outros factores relacionados com o comportamento ambiental, incluindo o comportamento em face das disposições legais no que se refere aos impactos ambientais significativos;
g) O nome e o número de acreditação do verificador ambiental e a data de validação.
3.3. Critérios para a elaboração dos relatórios de comportamento ambiental
Os dados brutos gerados por um sistema de gestão ambiental serão utilizados de diferentes maneiras, por forma a projectarem o comportamento ambiental de uma organização. Para o efeito, as organizações poderão utilizar os indicadores ambientais de comportamento pertinentes existentes, assegurando-se-de que os indicadores de comportamento que seleccionem:
a) Forneçam uma avaliação rigorosa do comportamento da organização;
b) Sejam inteligíveis e não ambíguos;
c) Permitam uma comparação anual da evolução do comportamento ambiental da organização;
d) Permitam a aferição por benchmarks sectoriais, nacionais ou regionais;
e) Permitam a aferição por requisitos regulamentares, quando necessário.
3.4. Manutenção de informação à disposição do público
A organização actualizará a informação descrita no ponto 3.2 e todas as alterações serão validadas anualmente por um verificador ambiental. Os desvios à frequência com que as actualizações serão realizadas podem operar-se nas circunstâncias previstas na orientação da Comissão, adoptada de acordo com o procedimento do n.o 2 do artigo 14.o Após validação, essas alterações serão também apresentadas ao organismo competente e postas à disposição do público.
3.5. Publicação da informação
As organizações poderão desejar comunicar a diferentes públicos e partes interessadas a informação gerada pelo seu sistema de gestão ambiental e utilizar apenas informação seleccionada a partir da declaração ambiental. As informações ambientais publicadas por uma organização podem ostentar o logotipo EMAS desde que tenham sido validadas por um verificador ambiental como sendo:
a) Exactas e não enganadoras;
b) Fundamentadas e verificáveis;
c) Relevantes e utilizadas numa situação ou contexto adequado;
d) Representativas do comportamento ambiental global da organização;
e) Não passíveis de más interpretações;
f) Significativas em termos de impacto ambiental global,
e façam referência à última declaração ambiental de que foram extraídas.
3.6. Disponibilização ao público
As informações enumeradas nas alíneas a) a g) do ponto 3.2, que constituem a declaração ambiental de uma organização, e as informações actualizadas referidas no ponto 3.4 devem ser postas à disposição do público e de outras partes interessadas. A declaração ambiental deve ser facultada ao público. Para tal, as organizações são incentivadas a utilizar todos os meios disponíveis (bibliotecas, publicação electrónica, etc.). A organização deve estar em condições de demonstrar ao verificador ambiental que será dado a qualquer pessoa interessada no comportamento ambiental da organização um acesso fácil e livre à informação descrita nas alíneas a) a g) do ponto 3.2 e no ponto 3.4.
3.7. Responsabilidade local
As organizações que solicitam o registo no EMAS podem desejar apresentar uma declaração ambiental global que abranja várias localizações geográficas. O intuito primordial do EMAS é garantir uma responsabilização local, pelo que as organizações devem assegurar que os impactos ambientais significativos de cada local de actividade sejam claramente identificados e referidos na declaração global.
ANEXO IV
Logotipo
Versão 1 |
Versão 2 |
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O logotipo pode ser utilizado por uma organização registada no EMAS em qualquer das 22 línguas desde que sejam utilizadas as seguintes expressões:
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Búlgaro: |
«Проверено управление по околна среда» |
«валидирана информация» |
Espanhol: |
«Gestión ambiental verificada» |
«información validada» |
Checo: |
«ověřený systém environmentálního řízení» |
«platná informace» |
Dinamarquês: |
«verificeret miljøledelse» |
«bekræftede oplysninger» |
Alemão: |
«geprüftes Umweltmanagement» |
«geprüfte Information» |
Estónio: |
«Tõendatud keskkonnajuhtimine» |
«kinnitatud informatsioon» |
Grego: |
«επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση» |
«επικυρωμένες πληροφορίες» |
Francês: |
«Management environnemental vérifié» |
«nformation validée» |
Italiano: |
«Gestione ambientale verificata» |
«informazione convalidata» |
Letão: |
«verificēta vides pārvaldība» |
«apstiprināta informācija» |
Lituano: |
«įvertinta aplinkosaugos vadyba» |
«patvirtinta informacija» |
Húngaro: |
«hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer» |
«hitelesített információ» |
Maltês: |
«Immaniġġjar Ambjentali Verifikat» |
«Informazzjoni Konvalidata» |
Neerlandês: |
«Geverifieerd milieuzorgsysteem» |
«gevalideerde informatie» |
Polaco: |
«zweryfikowany system zarządzania środowiskowego» |
«informacja potwierdzona» |
Português: |
«Gestão ambiental verificada» |
«informação validada» |
Romeno: |
«Management de mediu verificat» |
«Informatii validate» |
Eslovaco: |
«overený systém environmentálneho riadenia» |
«platná informácia» |
Esloveno: |
«Preverjen sistem ravnanja z okoljem» |
«preverjene informacije» |
Finlandês: |
«todennettu ympäristöasioiden hallinta» |
«vahvistettua tietoa» |
Sueco: |
«Kontrollerat miljöledningssystem» |
«godkänd information» |
Ambas as versões do logotipo devem apresentar sempre o número de registo da organização.
O logotipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:
— em três cores (Pantone N.o. 355 Verde; Pantone N.o 109 Amarelo; Pantone N.o 286 Azul)
— preto sobre fundo branco ou
— branco sobre fundo preto.
ANEXO V
ACREDITAÇÃO, SUPERVISÃO E FUNÇÕES DOS VERIFICADORES AMBIENTAIS
5.1. Generalidades
A acreditação dos verificadores ambientais basear-se-á nos princípios gerais de competência constantes do presente anexo. Os organismos de acreditação podem optar pela acreditação de indivíduos, de organizações ou de ambos como verificadores ambientais. Os trâmites processuais e os critérios pormenorizados para a acreditação dos verificadores ambientais são definidos, nos termos do artigo 4.o, pelos sistemas de acreditação nacionais, de acordo com esses princípios. A conformidade com esses princípios será garantida através do processo de análise pelos pares constante do artigo 4.o
5.2. Requisitos para a acreditação dos verificadores ambientais
5.2.1. As competências a seguir indicadas constituem os requisitos mínimos que todo o verificador, seja ele pessoa individual ou organização, deve preencher:
a) Conhecimento e compreensão do regulamento, do funcionamento geral dos sistemas de gestão ambiental, das normas relevantes e das orientações emitidas pela Comissão, nos termos do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 14.o, para fins de aplicação do presente regulamento;
b) Conhecimento e compreensão dos preceitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação;
c) Conhecimento e compreensão das questões ambientais, incluindo a vertente ambiental do desenvolvimento sustentável;
d) Conhecimento e compreensão dos aspectos técnicos relevantes para as questões ambientais da actividade sujeita a verificação;
e) Compreensão do funcionamento geral da actividade sujeita a verificação, que lhe permita avaliar a adequação do sistema de gestão;
f) Conhecimento e compreensão dos requisitos e metodologia das auditorias ambientais;
g) Competência em matéria de verificação das informações (Declaração Ambiental).
Deverão ser apresentadas ao organismo de acreditação ao qual o candidato a verificador solicitou a sua acreditação provas adequadas de que este possui os conhecimentos assim como a experiência e as capacidades técnicas nos domínios acima referidos.
Para além disso, o verificador ambiental deve ser independente, em especial relativamente ao auditor ou consultor da organização, isento e objectivo no exercício das suas funções.
O verificador individual assegurará, em relação a si próprio, ou a organização de verificação, em relação a si própria ou ao seu pessoal, a independência de qualquer pressão comercial, financeira ou de outra natureza, que possa influenciar a sua apreciação ou pôr em perigo a confiança na sua independência de julgamento e integridade em relação às suas actividades, e que cumpre as regras aplicáveis a este respeito.
O verificador ambiental utilizará procedimentos e metodologias documentados, incluindo os mecanismos de controlo de qualidade e as disposições em matéria de confidencialidade para o cumprimento dos requisitos de verificação do presente regulamento.
No caso de o verificador ambiental ser uma organização, o verificador ambiental manterá e apresentará, quando solicitado, um organigrama do organismo em que figurem detalhadamente as estruturas e responsabilidades dentro do organismo e uma declaração do seu estatuto legal, propriedade e fontes de financiamento.
5.2.2. Âmbito da acreditação
O âmbito da acreditação dos verificadores ambientais será definido de acordo com a classificação das actividades económicas (códigos NACE), como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3037/901 ( 9 ). O âmbito da acreditação será delimitado pela competência do verificador. Em determinados casos, o âmbito da acreditação dependerá também da dimensão e complexidade da actividade, sempre que necessário; a observância destes princípios será sujeita a supervisão.
5.2.3. Requisitos adicionais para a acreditação como verificadores ambientais de pessoas individuais que executam verificações por conta própria
Os verificadores ambientais individuais que executam verificações por conta própria, para além de preencherem os requisitos descritos nos pontos 5.2.1 e 5.2.2, devem possuir:
— todas as competências necessárias para a execução de verificações nos seus domínios de acreditação,
— uma acreditação de âmbito limitado, dependente da sua competência pessoal.
A conformidade com estes requisitos será garantida através da avaliação efectuada previamente à acreditação e através do papel supervisor do organismo de acreditação.
5.3. Supervisão dos verificadores ambientais
5.3.1. Supervisão dos verificadores ambientais efectuada pelo organismo que lhes concedeu a acreditação
O verificador ambiental deve notificar imediatamente o organismo de acreditação de quaisquer alterações com implicação para a acreditação ou para o seu âmbito.
Serão tomadas medidas, a intervalos periódicos não superiores a 24 meses, destinadas a assegurar que os verificadores ambientais continuam a satisfazer os requisitos de acreditação, bem como a controlar a qualidade das verificações efectuadas. A supervisão pode assumir a forma de auditoria documental, testemunho das visitas de verificação, questionário, análise de declarações ambientais validadas pelo verificador e análise do relatório de verificação. Deverá ser proporcional à actividade realizada pelo verificador.
Qualquer decisão do organismo de acreditação de cassação ou suspensão da acreditação ou de redução do seu âmbito só será tomada após o verificador ambiental ter tido a possibilidade de ser ouvido.
5.3.2. Supervisão dos verificadores ambientais que realizam actividades de verificação num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação
Um verificador ambiental de um Estado-Membro, antes de exercer actividades de verificação num outro Estado-Membro, notificará ao organismo de acreditação deste último, com uma antecedência mínima de quatro semanas:
— os elementos relativos à sua acreditação, competência e composição da equipa se aplicável;
— a data e o local em que a verificação terá lugar: endereço da organização e elementos de contacto, medidas tomadas em matéria de conhecimentos linguísticos e jurídicos, quando necessário;
O organismo de acreditação pode pedir mais esclarecimentos sobre os conhecimentos jurídicos e linguísticos acima referidos.
A referida notificação será enviada antes de cada nova verificação.
O organismo de acreditação não imporá nenhumas outras condições que possam lesar o direito do verificador a prestar serviços num Estado-Membro distinto daquele em que lhe foi concedida a acreditação. Designadamente, não será cobrada qualquer taxa discriminatória pela notificação. O organismo de acreditação também não utilizará o processo de notificação para retardar a chegada do verificador. Qualquer dificuldade de supervisionar o verificador na data comunicada deverá ser devidamente justificada. Se se verificarem custos de supervisão, o organismo de acreditação poderá cobrar as taxas apropriadas.
Caso o organismo de acreditação que procede à supervisão não fique satisfeito com a qualidade do trabalho efectuado pelo verificador, o relatório de supervisão será enviado ao verificador em questão, ao organismo de acreditação que concedeu a acreditação, ao organismo competente do local onde se situa a organização objecto de verificação e, em caso de litígio, ao fórum do organismo de acreditação.
As organizações não podem negar ao organismo de acreditação o direito de exercer a supervisão do verificador ambiental, através do testemunho do seu desempenho durante o processo de verificação.
5.4. Função dos verificadores ambientais
5.4.1. |
O verificador tem como função averiguar, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de controlo do cumprimento das disposições regulamentares: a) A conformidade com todos os requisitos do presente regulamento: levantamento ambiental inicial, quando aplicável, sistema de gestão ambiental, programa de auditoria ambiental e declaração ambiental; b) A fiabilidade, credibilidade e exactidão dos dados e informações constantes: — da declaração ambiental (ponto 3.2 e 3.3 do Anexo III), — da informação ambiental a validar (ponto 3.5 do anexo III). O verificador deve nomeadamente investigar, com rigor profissional, a validade técnica do levantamento ambiental inicial, caso aplicável, da auditoria ou de outros procedimentos executados pela organização, sem repetir desnecessariamente esses procedimentos. Nomeadamente, o verificador deverá efectuar verificações pontuais para determinar a fiabilidade dos resultados da auditoria interna. |
5.4.2. |
No momento da primeira verificação, o verificador ambiental deve, em especial, averiguar se a organização satisfaz os seguintes requisitos: a) Um sistema de gestão ambiental plenamente operacional e em conformidade com o Anexo I; b) Um programa de auditoria com planeamento completo, já iniciado em conformidade com o Anexo II de modo a que tenham sido abrangidas pelo menos as áreas com impacto ambiental mais significativo; c) Conclusão de uma análise da gestão; d) Elaboração de uma declaração ambiental em conformidade com o ponto 3.2 do Anexo III. |
5.4.3. |
Conformidade legal O verificador ambiental deve certificar-se de que a organização dispõe de procedimentos para o controlo dos aspectos ou operações sujeitas a legislação comunitária ou nacional relevante, e de que esses procedimentos são adequados para assegurar essa conformidade. As averiguações da auditoria deverão, em especial, provar a capacidade dos procedimentos aplicados para assegurar a conformidade legal. O verificador não deve validar a declaração ambiental caso, durante o processo de verificação, observe, por exemplo através de verificações pontuais, que a organização não satisfaz o requisito de conformidade legal. |
5.4.4. |
Definição de organização Ao verificar o sistema de gestão ambiental e ao validar a declaração ambiental, o verificador deve garantir que as componentes da organização estão definidas sem ambiguidades e que correspondam a uma divisão real das actividades. O teor da declaração deve delimitar claramente as diferentes componentes da organização às quais o EMAS é aplicável. |
5.5. Condições para o exercício das actividades do verificador ambiental
5.5.1. O trabalho do verificador, no âmbito da sua acreditação, terá por base um acordo escrito com a organização que defina o âmbito do seu trabalho, lhe permita desempenhar as suas funções de forma profissional e independente e obrigue a organização a assegurar-lhe a necessária cooperação.
5.5.2. A verificação envolverá a análise da documentação, uma visita à organização, que incluirá, nomeadamente, entrevistas com o pessoal, a elaboração de um relatório para a administração da organização e a solução da organização para as questões levantadas pelo relatório.
5.5.3. A documentação a analisar previamente à visita incluirá informações básicas sobre a organização e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa ambientais, a descrição do sistema de gestão ambiental aplicado na organização, pormenores da auditoria ou levantamento ambiental efectuado, o relatório sobre esse levantamento ou auditoria e sobre medidas correctivas subsequentes, bem como o projecto de declaração ambiental.
5.5.4. O verificador elaborará um relatório para a administração da organização. Esse relatório deverá especificar:
a) Todas as questões relevantes para o trabalho executado pelo verificador;
b) A situação da organização antes de enveredar pela implementação de um sistema de gestão ambiental;
c) Casos de não conformidade geral com as disposições do presente regulamento e, em especial,
— deficiências técnicas no levantamento ambiental inicial, no método de auditoria, no sistema de gestão ambiental ou em qualquer outro processo relevante;
— discrepâncias relativamente ao projecto de declaração ambiental, acompanhadas de indicações sobre as alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração ambiental.
d) Comparação com as declarações anteriores e com a avaliação do comportamento da organização.
5.6. Frequência das verificações
Em consulta com a organização, o verificador ambiental elaborará um programa para garantir que todos os elementos exigidos para o registo no EMAS sejam verificados num prazo não superior a 36 meses. O verificador deverá ainda, a intervalos que não ultrapassem os 12 meses, validar quaisquer novos elementos actualizados da declaração ambiental. Os desvios à frequência com que as actualizações são realizadas poderão ser operados nas circunstâncias previstas na orientação da Comissão, adoptada de acordo com o procedimento do n.o 2 do artigo 14.o
ANEXO VI
ASPECTOS AMBIENTAIS
6.1. Generalidades
Uma organização deve ponderar todos os aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços e decidir, segundo critérios que tenham em conta a legislação comunitária, quais os aspectos ambientais que têm um impacto significativo, tomando-os como base para a definição dos seus objectivos e metas ambientais. Esses critérios ficarão à disposição do público.
A organização deve ponderar tanto os aspectos ambientais directos como os indirectos das suas actividades, produtos e serviços.
6.2. Aspectos ambientais directos
Abrangem as actividades de uma organização sobre as quais esta detém o controlo da gestão, podendo incluir, sem a eles se limitarem, os seguintes aspectos:
a) Emissões para a atmosfera;
b) Descargas para as águas;
c) Restrição da produção, reciclagem, reutilização, transporte e descarga de resíduos sólidos e outros, em particular de resíduos perigosos;
d) Uso e contaminação de solos;
e) Utilização de recursos naturais e matérias-primas (incluindo energia);
f) Questões de impacto local (ruído, vibrações, cheiros, poeiras, efeito visual, etc.);
g) Questões de transporte (tanto de mercadorias e serviços como de pessoal);
h) Riscos de acidentes ambientais e impactos que surjam ou possam surgir em consequência de incidentes, acidentes e situações de emergência potencial;
i) Efeitos sobre a biodiversidade.
6.3. Aspectos ambientais indirectos
Em resultado das actividades, produtos e serviços de uma organização, podem existir aspectos ambientais significativos sobre os quais ela pode não possuir inteiro controlo de gestão.
Estes aspectos podem incluir, entre outros:
a) Questões relacionadas com produtos (concepção, desenvolvimento, embalagem, transporte, utilização e valorização/eliminação de resíduos);
b) Investimentos de capital, concessão de empréstimos e serviços de seguros;
c) Novos mercados;
d) Escolha e composição dos serviços (por exemplo, transporte ou actividade de fornecimento de refeições preparadas);
e) Decisões administrativas e de planeamento;
f) Composição das gamas de produtos;
g) Comportamento ambiental e práticas de empreiteiros, sub-empreiteiros e fornecedores.
As organizações devem ser capazes de demonstrar que foram identificados os aspectos ambientais significativos associados aos seus procedimentos de selecção de fornecedores e que os impactos significativos associados a esses aspectos são tratados no âmbito do sistema de gestão. A organização deverá esforçar-se para garantir que os fornecedores e todas as pessoas que actuam em seu nome se comportam de acordo com a política ambiental da organização dentro do âmbito das actividades previstas no contrato de empreitada.
No que se refere a estes aspectos ambientais indirectos, a organização deve analisar que influência poderá ter sobre esses aspectos e que medidas poderá adoptar para reduzir o respectivo impacto.
6.4. Significância
A organização é responsável pela definição de critérios para avaliação da significância dos aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços de forma a determinar aqueles que têm um impacto ambiental significativo. Os critérios desenvolvidos por uma organização serão abrangentes, passíveis de verificação independente, reprodutíveis e postos à disposição do público.
As considerações a ter em conta na definição dos critérios que determinam o carácter significativo dos aspectos ambientais da organização podem incluir, numa enumeração não exaustiva:
a) Informações sobre o estado do ambiente, a fim de identificar as actividades, produtos e serviços da organização que poderão ter um impacto ambiental;
b) Os dados existentes na organização sobre o consumo de materiais e de energia, bem como sobre os riscos ligados a descargas, resíduos e emissões;
c) Os pontos de vista das partes interessadas;
d) As actividades ambientais da organização sujeitas a regulamentação;
e) As actividades relacionadas com o aprovisionamento;
f) Concepção, desenvolvimento, fabrico, distribuição, manutenção, utilização, reutilização, reciclagem e eliminação dos produtos da organização;
g) As actividades da organização que apresentam os custos e benefícios ambientais mais significativos.
Ao apreciar a significância dos impactos ambientais das actividades da organização, esta reflectirá não só nas condições normais de actividade, mas também nas condições de arranque e de cessação de actividade e nas condições de emergência razoavelmente previsíveis. Deverão ser tidas em conta as actividades passadas, presentes e planeadas.
ANEXO VII
LEVANTAMENTO AMBIENTAL
7.1. Generalidades
Uma organização que não tenha prestado as informações necessárias para identificar e avaliar os aspectos ambientais significativos de acordo com o disposto no Anexo VI, deverá definir a sua posição actual em matéria de ambiente através de um levantamento. O objectivo deverá ser a ponderação de todos os aspectos ambientais da organização, que constituirão a base para o estabelecimento do sistema de gestão ambiental.
7.2. Requisitos
O levantamento deve abranger cinco domínios-chave:
a) Requisitos legislativos, regulamentares e outros a que a organização está subordinada;
b) Identificação de todos os aspectos ambientais com um impacto ambiental significativo nos termos do Anexo VI, qualificados e quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspectos identificados como significativos;
c) Uma descrição dos critérios de avaliação da significância do impacto ambiental de acordo com o disposto no ponto 6.4 do Anexo VI;
d) Exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes;
e) Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores.
ANEXO VIII
( 1 ) JO C 400 de 22.12.1998, p. 7, e JO C 212 E de 25.7.2000, p. 1.
( 2 ) JO C 209 de 22.7.1999, p. 43.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 385), confirmado em 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 253), posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000 (JO C 128 de 8.5.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001.
( 4 ) Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável — Um programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1).
( 5 ) JO L 168 de 10.7.1993, p. 1.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 7 ) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.
( 8 ) O texto é reproduzido no presente anexo mediante a autorização do CEN. O texto integral pode ser adquirido aos organismos nacionais de normalização, cuja lista figura no presente anexo. É proibida a reprodução do presente anexo por razões comerciais.
( 9 ) JO L 293 de 24.10.1990, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 761/93 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).