02001L0112 — PT — 05.10.2014 — 006.001
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DIRECTIVA 2001/112/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2001 relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 010 de 12.1.2002, p. 58) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2007 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 2007 |
L 273 |
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17.10.2007 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008 |
L 354 |
7 |
31.12.2008 |
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L 212 |
42 |
15.8.2009 |
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DIRETIVA 2012/12/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de abril de 2012 |
L 115 |
1 |
27.4.2012 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1040/2014 DA COMISSÃO de 25 de julho de 2014 |
L 288 |
1 |
2.10.2014 |
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DIRECTIVA 2001/112/CE DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2001
relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
Artigo 1.o
A presente directiva aplica-se aos produtos definidos no anexo I.
Salvo disposição em contrário da presente diretiva, os produtos definidos no anexo I estão sujeitos às disposições do direito da União aplicáveis aos alimentos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 9 ).
▼M4 —————
Artigo 3.o
A Directiva 2000/13/CE é aplicável aos produtos definidos no anexo I da presente directiva, nas condições seguintes:
As denominações constantes do anexo I são reservadas aos produtos aí referidos e devem, sem prejuízo do disposto na alínea b), ser utilizadas no comércio para designar esses produtos;
Em alternativa às denominações de produtos referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições nele definidas.
Quando um produto for fabricado a partir de uma única espécie de frutos, a palavra «frutos» deve ser substituída pela palavra «fruto».
No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e/ou de sumo de lima nas condições previstas no anexo I, parte II, ponto 2, a denominação do produto deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes. Contudo, no caso dos produtos fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado.
▼M4 —————
O regresso à composição original dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim.
A adição ao sumo de frutos de um suplemento de polpa ou de células, de acordo com a definição que consta do Anexo II, será indicada na rotulagem.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 7.o da Directiva 2000/13/CE, no caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação ►M3 «proveniente de concentrado(s)» ◄ ou ►M3 «parcialmente proveniente de concentrado(s)» ◄ , consoante o caso. Esta indicação deve figurar na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem.
No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos, ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação «teor de frutos: no mínimo … %». Esta indicação deve figurar no mesmo campo visual que a denominação de venda.
Artigo 4.o
A rotulagem do sumo de frutos concentrado a que se refere o anexo I, parte I, ponto 2, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ( 10 ). Esta menção deve figurar num dos seguintes locais:
Artigo 5.o
Os Estados-Membros não adoptarão, para os produtos definidos no anexo I, disposições nacionais não previstas na presente directiva.
A presente diretiva aplica-se aos produtos definidos no anexo I que são colocados no mercado da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 6.o
Sem prejuízo do disposto na Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 11 ), só poderão ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte I do anexo I os tratamentos e substâncias previstos na parte II do anexo I e as matérias-primas que obedeçam ao disposto no anexo II. Além disso, os néctares de frutos deverão obedecer ao disposto no anexo IV.
Artigo 7.o
A fim de harmonizar os anexos da presente diretiva com a evolução das normas internacionais aplicáveis e ter em conta o progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 7.o-A, para alterar os anexos da presente diretiva, exceto o anexo I, parte I, e o anexo II.
Artigo 7.o-A
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
▼M4 —————
Artigo 9.o
A Directiva 93/77/CEE é revogada, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2003.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Julho de 2003 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
Estas medidas serão aplicadas de modo a:
Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados nos termos da Directiva 93/77/CEE antes de 12 de Julho 2004.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
I. DEFINIÇÕES
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1. |
a) Sumo de frutos Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro. Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico. É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos. b) Sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado Designa o produto obtido por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no ponto 2, com água potável que preencha os requisitos previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano ( 12 ). O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V. Se um sumo fabricado a partir de um produto concentrado for obtido a partir de um fruto não constante do anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado. Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. O sumo fabricado a partir de um produto concentrado deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém. É autorizada a mistura de sumo de frutos e/ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e/ou polme de frutos concentrado na produção de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. |
|
2. |
Sumo de frutos concentrado
Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água. Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. |
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3. |
Sumo de frutos extraído com água
Designa o produto obtido por difusão com água de:
—
frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos físicos, ou
—
frutos inteiros desidratados.
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4. |
Sumo de frutos desidratado/em pó
Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água. |
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5. |
Néctar de frutos
O produto fermentescível, mas não fermentado:
—
que é obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e/ou de mel, aos produtos definidos nos pontos 1 a 4, a polmes de frutos e/ou a polmes de frutos concentrados e/ou a uma mistura destes produtos, e
—
que preencha os requisitos do anexo IV.
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos ( 13 ), no fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. |
II. INGREDIENTES, TRATAMENTOS E SUBSTÂNCIAS AUTORIZADOS
1. Composição
A espécie de fruto correspondente à designação botânica indicada no anexo V deve ser utilizada na preparação de sumos de frutos, polmes de frutos e néctares de frutos identificados pela denominação do produto para o fruto em causa ou pelo nome comum do produto. Se a espécie de fruto não constar do anexo V, deve utilizar-se a designação botânica ou o nome comum corretos.
A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.
As graduações Brix mínimas estabelecidas no anexo V para o sumo de frutos reconstituído e o polme de frutos reconstituído não contabilizam os sólidos solúveis provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.
2. Ingredientes autorizados
Só podem ser adicionados aos produtos referidos na parte I os seguintes ingredientes:
e, além disso:
3. Tratamentos e substâncias autorizados
Aos produtos referidos na parte I só podem ser aplicados os seguintes tratamentos ou adicionadas as seguintes substâncias:
ANEXO II
DEFINIÇÕES DAS MATÉRIAS-PRIMAS
Para efeitos do disposto na presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:
1. Fruto:
Todos os frutos. Para efeitos do disposto na presente diretiva, o tomate também é considerado fruto.
Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros, e frescos ou conservados por processos físicos ou por tratamentos, incluindo tratamentos pós-colheita aplicados nos termos do direito da União.
2. Polme de frutos:
O produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por processos físicos adequados, tais como peneiração, trituração ou moenda da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo.
3. Polme de frutos concentrado:
O produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.
Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos aromas obtidos por processos físicos adequados, tal como definidos no anexo I, parte II, ponto 3, recuperados da mesma espécie de fruto.
4. Aroma:
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 17 ), os aromas a restituir devem ser obtidos por aplicação de processos físicos adequados durante a transformação do fruto. Esses processos físicos são utilizados para fixar, conservar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nomeadamente, a espremedura, a extração, a destilação, a filtração, a adsorção, a evaporação, o fracionamento e a concentração.
O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto. Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes.
5. Açúcares:
6. Mel:
O produto definido na Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel ( 19 ).
7. Polpa ou células:
Os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, «polpa ou células» são as vesículas de sumo do endocarpo.
ANEXO III
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DEFINIDOS NO ANEXO I
«Vruchtendrank»: néctares de frutos;
«Süßmost»:
A denominação «Süßmost» só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto «Fruchtsaft» ou «Fruchtnektar» para designar:
«Succo e polpa» ou «sumo e polpa»: néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos e/ou polmes de frutos concentrados;
«Æblemost»: sumo de maçã sem adição de açúcares;
«Äppelmust/äpplemust»: sumo de maçã sem adição de açúcares;
«Mosto»: sinónimo de sumo de uva;
«Smiltsērkšķu sula ar cukuru» ou «astelpaju mahl suhkruga» ou «słodzony sok z rokitnika»: sumos obtidos a partir de bagas «seabuckthorn», com adição de, no máximo, 140 g de açúcares por litro.
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS NÉCTARES DE FRUTOS
|
Néctares de frutos obtidos a partir de |
Teor mínimo de sumo e/ou de polme, expresso em percentagem volúmica do produto acabado |
|
I. Frutos de sumo ácido de paladar pouco agradável no estado natural |
|
|
Maracujás |
25 |
|
Solanos de Quito (Solanum quitoense) |
25 |
|
Groselhas negras |
25 |
|
Groselhas brancas |
25 |
|
Groselhas vermelhas |
25 |
|
Groselhas verdes (espinhosas) |
30 |
|
Bagas «seabuckthorn» |
25 |
|
Abrunhos |
30 |
|
Ameixas |
30 |
|
Ameixas quetsche |
30 |
|
Sorvas |
30 |
|
Frutos da roseira brava |
40 |
|
Cerejas ácidas (ginjas) |
35 |
|
Outras cerejas |
40 |
|
Mirtilos |
40 |
|
Bagas de sabugueiro |
50 |
|
Framboesas |
40 |
|
Damascos |
40 |
|
Morangos |
40 |
|
Amoras |
40 |
|
Airelas vermelhas |
30 |
|
Marmelos |
50 |
|
Limões e limas |
25 |
|
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
25 |
|
II. Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou muito aromáticos, de sumo de paladar pouco agradável no estado natural |
|
|
Mangas |
25 |
|
Bananas |
25 |
|
Goiabas |
25 |
|
Papaias |
25 |
|
Lichias |
25 |
|
Azarolas |
25 |
|
Anonas (Annona niuricata) |
25 |
|
Cachimãs (Annona reticulata) |
25 |
|
Cherimólias Romãs |
25 |
|
Romãs |
25 |
|
Anacardos ou castanhas de caju |
25 |
|
Cajás-vermelhos (Spondia purpurea) |
25 |
|
Imbus (Spondia tuberosa aroda) |
25 |
|
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
25 |
|
III. Frutos de sumo de paladar agradável no estado natural |
|
|
Maçãs |
50 |
|
Peras |
50 |
|
Pêssegos |
50 |
|
Citrinos, exceto limões e limas |
50 |
|
Ananases |
50 |
|
Tomates |
50 |
|
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
50 |
ANEXO V
GRADUAÇÃO BRIX MÍNIMA DOS SUMOS DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS E DOS POLMES DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS
|
Nome comum do fruto |
Designação botânica |
Graduação Brix mínima |
|
Maçã (*) |
Malus domestica Borkh. |
11,2 |
|
Damasco (**) |
Prunus armeniaca L. |
11,2 |
|
Banana (**) |
Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) |
21,0 |
|
Groselha negra (*) |
Ribes nigrum L. |
11,0 |
|
Uva (*) |
Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie |
15,9 |
|
Toranja (*) |
Citrus x paradisi Macfad. |
10,0 |
|
Goiaba (**) |
Psidium guajava L. |
8,5 |
|
Limão (*) |
Citrus limon (L.) Burm.f. |
8,0 |
|
Manga (**) |
Mangifera indica L. |
13,5 |
|
Laranja (*) |
Citrus sinensis (L.) Osbeck |
11,2 |
|
Maracujá (*) |
Passiflora edulis Sims |
12,0 |
|
Pêssego (**) |
Prunus persica (L.) Batsch var. persica |
10,0 |
|
Pera (**) |
Pyrus communis L. |
11,9 |
|
Ananás (*) |
Ananas comosus (L.) Merr. |
12,8 |
|
Framboesa (*) |
Rubus idaeus L. |
7,0 |
|
Ginja (*) |
Prunus cerasus L. |
13,5 |
|
Morango (*) |
Fragaria x ananassa Duch. |
7,0 |
|
Tomate (*) |
Lycopersicon esculentum, Mill. |
5,0 |
|
Tangerina (*) |
Citrus reticulata Blanco |
11,2 |
|
No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C. No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez). |
||
( 1 ) JO C 231 de 9.8.1996, p. 14.
( 2 ) JO C 279 de 1.10.1999, p. 92.
( 3 ) JO C 56 de 24.2.1997, p. 20.
( 4 ) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 5 ) JO L 311 de 1.12.1975, p. 40.
( 6 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
( 7 ) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.
( 8 ) JO L 184 de 7.7.1999, p. 23.
( 9 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 10 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
( 11 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).
( 12 ) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
( 13 ) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
( 14 ) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
( 15 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
( 16 ) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
( 17 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
( 18 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.
( 19 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.