02001L0020 — PT — 01.01.2022 — 003.001
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DIRECTIVA 2001/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Abril de 2001 (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34) |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1901/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006 |
L 378 |
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27.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009 |
L 188 |
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18.7.2009 |
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DIRETIVA (UE) 2022/642 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de abril de 2022 |
L 118 |
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20.4.2022 |
DIRECTIVA 2001/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de Abril de 2001
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A Comissão publicará essas linhas directrizes pormenorizadas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Ensaio clínico»: qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos e/ou os outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, e/ou a identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, e/ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respectiva inocuidade e/ou eficácia.
Incluem-se os ensaios clínicos realizados num ou mais centros de ensaio, quer num, quer em vários Estados-Membros;
«Ensaio clínico multicêntrico»: um ensaio clínico realizado de acordo com um único protocolo, em centros diferentes e, portanto, por diversos investigadores, podendo os centros de ensaio situar-se num único Estado-Membro, em vários Estados-Membros e/ou em Estados-Membros e em países terceiros;
«Ensaio sem intervenção»: estudo no âmbito do qual o ou os medicamentos são receitados da forma habitual, de acordo com as condições previstas na autorização de colocação no mercado. A sujeição do paciente a determinada estratégia terapêutica não é previamente fixada por um protocolo de ensaio, antes depende da prática corrente e a decisão de receitar o medicamento está claramente dissociada da decisão de incluir ou não o paciente no estudo. Não deverá ser aplicado aos pacientes qualquer outro procedimento complementar de diagnóstico ou de vigilância e serão utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos;
«Medicamento experimental»: princípio activo sob forma farmacêutica ou de placebo, experimentado ou utilizado como referência num ensaio clínico, incluindo os produtos que beneficiem já de autorização de colocação no mercado, mas sejam utilizados ou formulados (apresentação ou embalagem) de modo diferente do autorizado, ou utilizados para uma indicação não autorizada ou destinada a obter informações mais amplas sobre a forma autorizada;
«Promotor»: a pessoa, empresa, instituto ou organismo responsável pelo lançamento, gestão e/ou financiamento de um ensaio clínico;
«Investigador»: um médico ou uma pessoa que exerça uma profissão aceite no Estado-Membro para realizar investigações devido às suas habilitações científicas e à experiência que o tratamento de pacientes requer. O investigador é a pessoa responsável pela condução do ensaio clínico no centro de ensaio. Se um ensaio for executado por uma equipa, o investigador é o responsável pela equipa e pode ser denominado investigador principal;
«Brochura para o investigador»: a compilação dos dados clínicos e não clínicos relativos ao ou aos medicamentos experimentais, pertinentes para o estudo desse(s) medicamento(s) no ser humano;
«Protocolo»: o documento que descreve o ou os objectivos, a concepção, o método, os aspectos estatísticos e a organização de um ensaio. O termo «protocolo» abrange o protocolo, as suas versões sucessivas e as suas modificações;
«Participante»: a pessoa que participa no ensaio clínico, quer como receptor do medicamento experimental, quer para efeitos de controlo;
«Consentimento esclarecido»: a decisão, obrigatoriamente por escrito, datada e assinada, de a pessoa participar num ensaio clínico, expressa livremente, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos e ter recebido documentação adequada, por uma pessoa com capacidade para dar o seu consentimento ou, se se tratar de uma pessoa que não esteja em condições de o fazer, pelo seu representante legal; se a pessoa em causa não puder escrever, poderá excepcionalmente dar o seu consentimento oral na presença de, no mínimo, uma testemunha, como previsto na legislação nacional;
«Comité de Ética»: o organismo independente de um Estado-Membro, constituído por profissionais da saúde e por membros não médicos, incumbido de assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios e de tranquilizar o público a este respeito, nomeadamente formulando um parecer sobre o protocolo do ensaio, a aptidão dos investigadores e a adequação das instalações, bem como sobre os métodos e documentos a utilizar para informar os participantes nos ensaios, a fim de obter o seu consentimento esclarecido;
«Inspecção»: a actividade exercida por uma autoridade competente e que consiste em proceder à análise oficial dos documentos, instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros elementos que, na opinião da autoridade competente, estejam relacionados com o ensaio clínico e que podem encontrar-se no centro de ensaio, nas instalações do promotor e/ou do organismo de investigação sub-contratante, ou em qualquer outro estabelecimento que a autoridade competente considere necessário inspeccionar;
«Acontecimento adverso»: qualquer manifestação nociva registada num doente ou num participante num ensaio clínico tratado por um medicamento, e que não está necessariamente ligada a esse tratamento;
«Efeito adverso»: qualquer reacção nociva e não desejada a um medicamento experimental, qualquer que seja a dose administrada;
«Acontecimento adverso grave ou efeito adverso grave»: o episódio adverso que, qualquer que seja a dose administrada, provoque a morte, ponha em perigo a vida do participante, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, provoque uma deficiência ou uma incapacidade importantes ou duradouras, ou ainda se traduza numa anomalia ou numa malformação congénitas;
«Efeito adverso imprevisto»: o efeito adverso cuja natureza ou gravidade não esteja de acordo com as informações relativas ao produto (por exemplo, a brochura do investigador para um produto experimental não autorizado ou, no caso de um produto autorizado, na nota informativa anexa ao resumo das características do produto).
Artigo 3.o
Protecção dos participantes nos ensaios clínicos
Os ensaios clínicos só podem ser realizados se, designadamente:
Tiverem sido avaliados os riscos e inconvenientes previsíveis por comparação com o benefício individual para a pessoa participante no ensaio e para outros pacientes, actuais ou futuros. Um ensaio clínico só pode ter início se um Comité de Ética e/ou a autoridade competente chegar à conclusão de que os benefícios esperados, tanto terapêuticos como em matéria de saúde pública, justificam os riscos, e só poderá prosseguir se a observância deste requisito for objecto de supervisão permanente;
O sujeito participante no ensaio — ou, quando esta pessoa não for capaz de dar o seu consentimento esclarecido, o seu representante legal — tiver tido a possibilidade, no âmbito de uma entrevista prévia com o investigador ou com um membro da equipa de investigação, de compreender os objectivos do ensaio, os seus riscos e inconvenientes, bem como as condições em que será realizado. O participante tiver, além disso, sido informado do direito que lhe assiste de se retirar dos ensaios a qualquer momento;
Estiver assegurado o direito do participante ao respeito da sua integridade física e mental, bem como o seu direito à privacidade, e à protecção dos dados que lhes dizem respeito segundo as modalidades previstas na Directiva 95/46/CE;
O sujeito participante no ensaio ou, quando esta pessoa não for capaz de dar o seu consentimento esclarecido, o seu representante legal tiver dado a sua autorização por escrito, após ter sido informado sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio clínico. Se a pessoa em causa não puder escrever, poderá, em casos excepcionais previstos pela legislação nacional, dar o seu consentimento oral, na presença de, no mínimo, uma testemunha;
Os participantes puderem, a todo o tempo e sem que daí decorra qualquer prejuízo, retirar-se do ensaio clínico, através da revogação do seu consentimento esclarecido.
Existirem disposições relativas a um seguro ou indemnização que cubra a responsabilidade do investigador e do promotor.
Artigo 4.o
Ensaios clínicos em menores
Em complemento de quaisquer outras restrições relevantes, um ensaio clínico apenas pode ser realizado em menores, se:
Tiver sido obtido o consentimento esclarecido dos pais ou do representante legal. O consentimento deverá reflectir a vontade presumível do menor e poderá ser revogado a qualquer momento, sem detrimento para este último;
O menor tiver recebido, por parte de pessoal qualificado do ponto de vista pedagógico, informações adequadas à sua capacidade de compreensão sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios;
O desejo explícito de um menor, capaz de formar uma opinião e avaliar as informações, de se recusar a participar no ensaio clínico ou de se retirar dele a qualquer momento for tido em conta pelo investigador ou, se for esse o caso, pelo investigador principal;
Não forem concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros além de uma compensação;
O ensaio clínico comportar benefícios directos para o grupo de pacientes e apenas quando a investigação for essencial para validar dados obtidos em ensaios clínicos realizados em pessoas capazes de dar o seu consentimento esclarecido ou através de outros métodos de investigação. Além disso, a investigação deve ter uma relação directa com uma condição clínica de que sofra o menor em causa ou ser de natureza tal que apenas pode ser realizada em menores;
Forem respeitadas as orientações científicas pertinentes da Agência;
Os ensaios clínicos tiverem sido concebidos para minimizar a dor, o mal-estar, o medo e qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de desenvolvimento. Tanto o limiar do risco como o grau de perturbação devem ser objecto de uma definição específica e de uma supervisão permanente;
O protocolo tiver sido aprovado por um Comité de Ética dotado de competência em matéria de pediatria ou após consulta sobre as questões clínicas, éticas e psicossociais da pediatria; e
Os interesses dos pacientes prevalecerem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.
Artigo 5.o
Ensaios clínicos em adultos incapazes de darem o seu consentimento esclarecido
No caso de outras pessoas que não possam dar o seu consentimento legal esclarecido, aplicam-se todos os requisitos relevantes enumerados para as pessoas capazes de dar o tal consentimento. Em complemento destes requisitos, a participação em ensaios clínicos de adultos incapazes que, antes do início da sua incapacidade, não tenham dado nem recusado o seu consentimento esclarecido só será possível se:
Tiver sido obtido o consentimento esclarecido do representante legal. O consentimento deverá reflectir a vontade presumível do participante e poderá ser revogado a qualquer momento, sem detrimento para este último;
A pessoa sem capacidade para dar o seu consentimento legal esclarecido tiver recebido informações adequadas em função da sua capacidade de compreensão sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios;
O desejo explícito de um participante capaz de formar uma opinião e de avaliar essas informações de se recusar a participar ou de se retirar do ensaio clínico a qualquer momento, for analisado pelo investigador ou, se for esse o caso, pelo investigador principal;
Não forem concedidos quaisquer incentivos nem benefícios financeiros além de uma compensação;
A investigação for essencial para validar dados obtidos em ensaios clínicos realizados em pessoas capazes de dar o seu consentimento esclarecido ou através de outros métodos de investigação e estiver directamente relacionada com uma situação clínica de perigo de vida ou de debilidade de que sofra o adulto incapaz em causa;
Os ensaios clínicos tiverem sido concebidos para minimizar a dor, o mal-estar, o medo e qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de desenvolvimento; tanto o limiar do risco como o grau de perturbação serão objecto de uma definição específica e de um reexame permanente;
O protocolo tiver sido aprovado por um Comité de Ética dotado de competência específica no domínio da doença e da população em causa ou após o respectivo aconselhamento em questões clínicas, éticas e psicossociais ligadas à doença e à população em causa;
Os interesses dos pacientes prevalecerem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade; e
Existir a legítima expectativa de que a administração do medicamento em fase de experimentação comporte para o paciente benefícios que supere ou quaisquer riscos ou não implique risco algum.
Artigo 6.o
Comité de Ética
O Comité de Ética formulará o seu parecer tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:
A pertinência do ensaio clínico e da sua concepção;
O carácter satisfatório da avaliação dos benefícios e riscos previsíveis, feita nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, e o bem fundado das conclusões;
O protocolo;
A aptidão do investigador e dos seus colaboradores;
A brochura do investigador;
A qualidade das instalações;
A adequação e o carácter exaustivo das informações escritas a fornecer, bem como o processo a seguir para obter o consentimento esclarecido e a justificação para a investigação em pessoas incapazes de dar um consentimento esclarecido no que diz respeito às restrições específicas estabelecidas no artigo 3.o;
As disposições previstas com vista à reparação e indemnização por danos ou por morte, imputáveis ao ensaio clínico;
Todos os seguros ou indemnizações que cubram a responsabilidade do investigador e do promotor;
Os montantes e as modalidades de retribuição ou indemnização eventuais dos investigadores e dos participantes nos ensaios clínicos e os elementos pertinentes de todo o contrato previsto entre o promotor e o centro;
As modalidades de recrutamento dos participantes.
Quando um Estado-Membro invocar a presente disposição informará do facto a Comissão, os outros Estados-Membros e a Agência.
Artigo 7.o
Parecer único
No que respeita aos ensaios clínicos multicêntricos limitados ao território de um só Estado-Membro, os Estados-Membros devem definir um procedimento que preveja, qualquer que seja o número de Comités de Ética, a formulação de um parecer único para esse Estado-Membro.
No caso de ensaios clínicos multicêntricos efectuados em vários Estados-Membros simultaneamente, haverá tantos pareceres únicos de Comités de Ética, quantos os Estados-Membros envolvidos nesse ensaio clínico.
Artigo 8.o
Indicações pormenorizadas
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, formulará e publicará indicações pormenorizadas sobre a apresentação do pedido e a documentação a apresentar para solicitar o parecer do Comité de Ética, nomeadamente no que respeita à informação comunicada aos participantes, e às garantias adequadas para assegurar a protecção dos dados pessoais.
Artigo 9.o
Início de um ensaio clínico
O promotor apenas pode iniciar um ensaio clínico após emissão de um parecer favorável por parte do Comité de Ética e desde que a autoridade competente do Estado-Membro em questão não tenham feito saber ao promotor que tem objecções fundamentadas. Os processos destinados à tomada dessas decisões podem decorrer paralelamente ou não, consoante o desejo do promotor.
Não pode ser concedida qualquer nova prorrogação do prazo referido no parágrafo anterior, salvo tratando-se de ensaios que impliquem os medicamentos especificados no n.o 6. Neste caso, será concedida uma prorrogação de, no máximo, 30 dias. Para estes produtos, este período de 90 dias poderá ser prorrogado por mais 90 dias no caso de consulta de um grupo ou comité de acordo com a regulamentação e os procedimentos do Estado-Membro interessado. Em relação à terapia celular xenogenética, não existe qualquer limitação de prazo.
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, formulará e publicará indicações pormenorizadas relativas:
À apresentação e ao conteúdo do pedido referido no n.o 2, bem como à documentação a apresentar em apoio do pedido, relativa à qualidade e ao fabrico do medicamento experimental, aos testes toxicológicos e farmacológicos, ao protocolo e às informações clínicas relativas ao medicamento experimental, nomeadamente a brochura para o investigador;
À apresentação e ao conteúdo da proposta de alteração referida na alínea a) do artigo 8.o, relativa às alterações substanciais introduzidas no protocolo;
À declaração de conclusão do ensaio clínico.
Artigo 10.o
Condução dos ensaios clínicos
A condução de um ensaio clínico pode ser alterada de acordo com as modalidades seguintes:
Após o início do ensaio clínico, o promotor pode introduzir modificações no protocolo. Se estas forem substanciais e de molde a terem incidências na segurança dos participantes ou a alterar a interpretação das provas científicas em que assenta a realização do ensaio, ou se forem significativas de qualquer outro ponto de vista, o promotor deve notificar os motivos e o teor dessas alterações às autoridades competentes do ou dos Estados-Membros interessados e informar do facto o ou os Comités de Ética envolvidos, nos termos dos artigos 6.o e 9.o
Com base nos elementos referidos no n.o 3 do artigo 6.o e nos termos do artigo 7.o, o Comité de Ética emitirá um parecer no prazo máximo de 35 dias, a contar da data de recepção da proposta de modificação em boa e devida forma. Se esse parecer for desfavorável, o promotor não pode proceder à alteração do protocolo.
Se o parecer do Comité de Ética for favorável e se as autoridades competentes dos Estados-Membros não tiverem emitido objecções fundamentadas sobre essas alterações substanciais, o promotor prosseguirá a condução do ensaio clínico, seguindo o protocolo alterado. Caso contrário, o promotor tomará essas objecções em conta e adaptará o protocolo conformidade, ou então retirará a sua proposta de alteração;
Sem prejuízo do disposto na alínea a) e de acordo com as circunstâncias, nomeadamente a superveniência de qualquer facto novo relacionado com o desenrolar do ensaio ou com o desenvolvimento do medicamento experimental, quando esse facto novo seja susceptível de atingir a segurança dos participantes no ensaio, o promotor e o investigador tomarão as medidas urgentes de segurança adequadas, a fim de proteger os participantes contra um risco imediato. O promotor informará, sem demora, as autoridades competentes destes novos efeitos e das medidas tomadas e garantirá que o Comité de Ética é simultaneamente informado;
No prazo de 90 dias após a conclusão de um ensaio clínico, o promotor avisará as autoridades competentes do ou dos Estados-Membros interessados, bem como o Comité de Ética, de que o ensaio clínico terminou. Se a conclusão do ensaio clínico dever ser antecipada, este prazo é reduzido para 15 dias, devendo os motivos ser claramente expostos.
Artigo 11.o
Intercâmbio de informações
Os Estados-Membros em cujo território o ensaio clínico se tenha efectuado devem introduzir numa base de dados europeia, acessível unicamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão:
Dados extraídos do pedido de autorização referido no n.o 2 do artigo 9.o;
Eventuais alterações a esse pedido nos termos do n.o 3 do artigo 9.o;
Eventuais alterações ao protocolo nos termos da alínea a) do artigo 10.o;
O parecer favorável do Comité de Ética;
A declaração de conclusão do ensaio clínico;
A menção das inspecções realizadas sobre a conformidade com as boas práticas clínicas.
Artigo 12.o
Suspensão do ensaio ou infracções
Antes de tomar a sua decisão, o Estado-Membro solicitará — salvo em caso de risco iminente — o parecer do promotor e/ou do investigador, que deve ser fornecido no prazo de uma semana.
Nesse caso, a autoridade competente em questão deve informar imediatamente as restantes autoridades competentes, o Comité de Ética interessado, a Agência e a Comissão da sua decisão de suspensão ou proibição, bem como as razões que a motivarem.
Artigo 13.o
Fabrico e importação de medicamentos experimentais
A Comissão estabelece as exigências mínimas que o requerente, assim como, posteriormente, o titular devem satisfazer para obter esta autorização.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte e, até 31 de dezembro de 2024, as autoridades competentes de Chipre, da Irlanda e de Malta devem permitir que os medicamentos experimentais sejam importados a partir de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte sem uma tal autorização, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Os medicamentos experimentais importados em Chipre, na Irlanda, em Malta ou na Irlanda do Norte foram objeto de certificação da libertação de lotes na União, tal como previsto no n.o 3, alínea a), ou em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 3, alínea b);
Os medicamentos experimentais só são disponibilizados aos participantes no Estado-Membro em que tais medicamentos experimentais são importados ou, se importados na Irlanda do Norte, são apenas disponibilizados aos participantes na Irlanda do Norte.
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a pessoa qualificada referida no artigo 21.o da Directiva 75/319/CEE, sem prejuízo das suas relações com o fabricante ou o importador, tenha a responsabilidade, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 25.o da citada directiva, de zelar por que:
No caso de medicamentos experimentais fabricados no Estado-Membro em causa, cada lote de medicamentos tenha sido fabricado e controlado de acordo com os requisitos da Directiva 91/356/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano ( 5 ), com o processo de especificação do produto e com a informação notificada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva;
No caso de medicamentos experimentais fabricados num país terceiro, cada lote de fabrico tenha sido fabricado e controlado de acordo com as normas de boas práticas de fabrico, pelo menos equivalentes às previstas na Directiva 91/356/CEE da Comissão, de acordo com o processo de especificação do produto, e que cada lote de fabrico tenha sido controlado de acordo com a informação notificada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva;
No caso de medicamentos experimentais que sejam medicamentos de comparação provenientes de países terceiros e que tenham uma autorização de colocação no mercado, quando não puder ser obtida a documentação que ateste que cada lote de fabrico foi fabricado segundo normas de boas práticas de fabrico pelo menos equivalentes às atrás referidas, que cada lote de fabrico foi objecto de todas as análises, ensaios ou verificações pertinentes e necessários para confirmar a sua qualidade de acordo com a informação notificada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.
As indicações pormenorizadas relativas aos elementos a tomar em conta na avaliação dos produtos tendo em vista a sua libertação na Comunidade são elaboradas segundo as orientações das boas práticas de fabrico, e nomeadamente o seu anexo 13. Estas indicações serão adoptadas segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 21.o da presente directiva e publicadas nos termos do artigo 19.o A da Directiva 75/319/CEE.
Se as alíneas a), b) ou c) forem observadas, os medicamentos experimentais serão dispensados dos controlos posteriores quando forem importados noutro Estado-Membro acompanhados dos certificados de libertação dos lotes, assinados pela pessoa qualificada.
Artigo 14.o
Rotulagem
As informações que devem figurar, pelo menos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro, na embalagem exterior dos medicamentos experimentais ou, se esta não existir, no acondicionamento primário, serão publicadas pela Comissão no guia das boas práticas de fabrico dos medicamentos experimentais, aprovado nos termos do artigo 19.oA da Directiva 75/319/CEE.
Além disso, estas orientações devem estabelecer disposições adaptadas relacionadas com a rotulagem de medicamentos experimentais destinados a ensaios clínicos com as seguintes características:
Artigo 15.o
Verificação da conformidade com as boas práticas clínicas e de fabrico dos medicamentos experimentais
As inspecções serão asseguradas pela entidade competente do Estado-Membro envolvido, que delas informa a Agência. Serão efectuadas em nome da Comunidade e os resultados serão reconhecidos por todos os restantes Estados-Membros. A coordenação de tais inspecções é assegurada pela Agência, no âmbito das suas competências previstas no Regulamento (CEE) n.o 2309/93. Nessa matéria, um Estado-Membro pode solicitar assistência a outro Estado-Membro.
Artigo 16.o
Notificação de acontecimentos indesejáveis
Artigo 17.o
Notificação de efeitos indesejáveis graves
O promotor deve assegurar que todos os dados importantes relativos a suspeitas de efeitos indesejáveis graves imprevistos que tenham causado, ou possam causar, a morte do participante sejam registados e notificados o mais rapidamente possível às autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos, bem como ao Comité de Ética, e, de todo o modo, num prazo nunca superior a 7 dias, a contar do momento em que o promotor tenha tomado conhecimento desse caso, e que sejam seguidamente comunicadas, num novo prazo de 8 dias, as informações pertinentes relativas às sequências desses casos.
Todas as suspeitas de outros efeitos indesejáveis graves imprevistos devem ser notificadas às autoridades competentes envolvidas, bem como ao Comité de Ética interessado o mais rapidamente possível e o mais tardar num prazo não superior a 15 dias, a contar do dia em que o promotor delas tenha tomado conhecimento pela primeira vez.
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as suspeitas de efeitos indesejáveis graves imprevistos de um medicamento experimental de que lhes tenha sido dado conhecimento sejam registadas.
O promotor informará igualmente os restantes investigadores.
Os Estados-Membros devem zelar por que todas as suspeitas de efeitos indesejáveis graves imprevistos de um medicamento experimental que tenham sido levados ao seu conhecimento sejam imediatamente introduzidas numa base de dados europeia, unicamente acessível, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão.
A informação notificada pelo promotor será facultada às autoridades competentes dos Estados-Membros pela Agência.
Artigo 18.o
Indicações relativas aos relatórios
A Comissão, em consulta com a Agência, os Estados-Membros e as partes envolvidas, formulará e publicará indicações detalhadas sobre a recolha, a verificação e a apresentação dos relatórios sobre os acontecimentos/efeitos adversos assim como as modalidades de descodificação relativas aos efeitos indesejáveis imprevistos.
Artigo 19.o
Disposições gerais
A presente directiva não prejudica a responsabilidade civil e penal do promotor e do investigador. Para o efeito, o promotor, ou o seu representante legal, devem estar estabelecidos na Comunidade.
Os medicamentos experimentais e, se for o caso, os dispositivos utilizados para a administração destes, devem ser fornecidos gratuitamente pelo promotor, salvo se os Estados-Membros tiverem fixado condições específicas aplicáveis em casos excepcionais.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das condições que tiverem fixado.
Artigo 20.o
A Comissão adapta a presente directiva ao progresso científico e técnico.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.
Artigo 21.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 22.o
Aplicação
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições o mais tardar a partir de 1 de Maio de 2004.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 24.o
Destinatários
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/81/CE (JO L 330 de 5.12.1998, p. 13).
( 2 ) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).
( 3 ) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
( 4 ) JO L 147 de 9.6.1975, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22).
( 5 ) JO L 193 de 17.7.1991, p. 30.
( 6 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.