2001D0528 — PT — 07.01.2004 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2001

que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários

[notificada com o número C(2001) 1493]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/528/CE)

(JO L 191, 13.7.2001, p.45)

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DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 2003

  L 3

33

7.1.2004




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2001

que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários

[notificada com o número C(2001) 1493]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/528/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais constituem objectivos prioritários da Comunidade Europeia, tal como referido nos artigos 49.o e 56.o do Tratado CE.

(2)

A realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros, de acordo com os princípios de uma economia de mercado aberta, é fundamental para impulsionar o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

(3)

O Plano de Acção para os serviços financeiros da Comissão ( 1 ) identifica uma série de acções necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros e salienta a necessidade de se criar um Comité dos Valores Mobiliários, a fim de contribuir para a elaboração de legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

(4)

Na sua reunião em Lisboa em Março de 2000, o Conselho Europeu solicitou a implementação desse Plano de Acção até 2005.

(5)

Em 17 de Julho de 2000, o Conselho criou o Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(6)

No seu relatório final, o Comité de Sábios recomendou a criação de dois comités consultivos: o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes em matéria de valores mobiliários, a fim de, nomeadamente, aconselhar a Comissão.

(7)

Na sua resolução sobre uma regulamentação mais eficaz do mercado dos valores mobiliários na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção da Comissão de criar imediatamente um Comité dos Valores Mobiliários, constituído por altos funcionários dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

(8)

O relatório final do Comité de Sábios sublinhou o facto de serem necessárias medidas de execução para a aplicação de directivas e regulamentos, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros.

(9)

O Comité Europeu dos Valores Mobiliários funcionará como uma instância de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão Europeia no domínio dos valores mobiliários.

(10)

O Comité Europeu dos Valores Mobiliários deve adoptar o seu próprio regulamento interno.

(11)

A presente decisão institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários com funções consultivas. Na sequência da adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de actos legislativos específicos propostos pela Comissão, o Comité dos Valores Mobiliários funcionará também como comité de regulamentação de acordo com a decisão de 1999 em matéria de comitologia, assistindo a Comissão sempre que esta tomar decisões no exercício das suas competências de execução nos termos do artigo 202.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

É instituído um comité no domínio dos mercados dos valores mobiliários na Comunidade, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (a seguir denominado «comité»).

▼M1

Artigo 2.o

As funções do comité consistirão em aconselhar a Comissão em questões associadas à política prosseguida no domínio dos valores mobiliários, bem como sobre projectos de propostas que a Comissão possa adoptar neste domínio, incluindo as relativas aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

▼B

Artigo 3.o

O comité será composto por representantes de alto nível dos Estados-Membros e será presidido por um representante da Comissão.

O presidente do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão ( 2 ), participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.

O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

Artigo 4.o

O comité pode constituir grupos de trabalho.

Artigo 5.o

O comité adoptará o seu regulamento interno.

O secretariado do comité será assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 6.o

O comité assumirá as suas funções em 7 de Junho de 2001.



( 1 ) COM (1999) 232 final.

( 2 ) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.