2001D0405 — PT — 19.12.2008 — 003.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 2001 que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue [notificada com o número C(2001) 1175] (JO L 142, 29.5.2001, p.10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 127 |
20 |
20.5.2005 |
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L 92 |
16 |
3.4.2007 |
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L 87 |
14 |
29.3.2008 |
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L 340 |
115 |
19.12.2008 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2001
que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue
[notificada com o número C(2001) 1175]
(2001/405/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000 ( 1 ), relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 dispõe que pode ser atribuído o rótulo ecológico aos produtos cujas características lhes permitam contribuir significativamente para melhorar determinados aspectos fundamentais do ambiente. |
(2) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 dispõe que devem ser estabelecidos critérios específicos de atribuição de rótulos ecológicos por grupos de produtos. |
(3) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 dispõe que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os critérios serão oportunamente revistos antes do termo do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos, após o que será apresentada uma proposta de prorrogação, anulação ou revisão. |
(4) |
Na Decisão 98/94/CE ( 2 ), a Comissão estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue, que, nos termos do seu artigo 3.o, alterado pela Decisão 2000/413/CE ( 3 ), são válidos até 31 de Dezembro de 2001. |
(5) |
É conveniente rever a definição de grupo de produtos e os critérios ecológicos estabelecidos pela Decisão 98/94/CE de modo a ter em conta a evolução do mercado. |
(6) |
Convém adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, que serão válidos por cinco anos. |
(7) |
Convém que, durante um período não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos por essa decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 98/94/CE sejam igualmente válidos, de modo a dar tempo às empresas a cujos produtos foi atribuído o rótulo ecológico antes da adopção desta nova decisão de tornarem os seus produtos conformes com os novos critérios. |
(8) |
As medidas estabelecidas na presente decisão foram desenvolvidas e adoptadas de acordo com os procedimentos para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico previstos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Entende-se por grupo de produtos de papel tissue (a seguir designado «grupo de produtos»):
«Folhas ou rolos de papel tissue aptos à utilização para a higiene pessoal, absorção de líquidos e/ou limpeza de superfícies. O papel tissue é, normalmente, crepado ou gofrado, com uma ou diversas folhas. O teor mínimo em fibras do produto será de 90 %. Os produtos de papel tissue laminado e os toalhetes humedecidos estão excluídos deste grupo de produtos.»
Artigo 2.o
O comportamento ecológico do grupo de produtos tal como definido no artigo 1.o será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos constantes do anexo.
Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «produtos de papel tissue», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 4 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é «004».
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
PRINCÍPIO
Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, o produto, tal como definido no artigo 1.o, deve satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados segundo os métodos nele indicados e no apêndice técnico. Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que a sua equivalência seja reconhecida pelo organismo responsável pela avaliação dos pedidos (por exemplo, desde que a sua equivalência seja estabelecida através de uma curva de calibração com um grau de confiança de 95 %). Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a implementação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: não é necessária a implementação de tais sistemas de gestão ambiental).
Esses critérios destinam-se, em particular, a promover:
— a redução das descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes, no meio aquático,
— a redução dos danos ou riscos ambientais relacionados com a conversão e a utilização da energia (aquecimento do planeta, acidificação, esgotamento de recursos não renováveis), reduzindo o consumo de energia e as emissões atmosféricas associadas,
— o empenho relativamente à necessidade de aplicar princípios de boa gestão por forma a proteger as florestas,
— a redução dos riscos para a saúde humana e dos danos ou riscos para o ambiente relacionados com a utilização de substâncias químicas perigosas,
— a redução ao mínimo e a utilização eficaz dos resíduos.
Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem do papel tissue, produzido de modo a ter um fraco impacto ambiental.
CRITÉRIOS ECOLÓGICOS
1. EMISSÕES PARA O MEIO AQUÁTICO E PARA A ATMOSFERA
i) O comportamento relativo aos parâmetros CQO, AOX, CO2 fóssil e SO2 deverá ser expresso em termos de pontos de carga em relação a um valor de referência (designado por «coeficiente» para cada parâmetro).
As emissões totais para o meio aquático e a atmosfera relativas aos produtos de papel devem ser calculadas como a soma das emissões das fases de produção de pasta de papel e de papel tissue:
Quadro 1
Coeficientes e limites para os parâmetros de emissão
Coeficientes, (C), kg/ADT (1) tissue |
Limites, (L), kg/ADT (1) tissue |
|
1. Compostos orgânicos descarregados para as águas, expresso em CQO |
C1 = 15 |
L1 = 40 |
2. Organoclorados, expresso em AOX |
C2 = 0,2 |
L2 = 0,5 |
3. Dióxido de carbono, CO2, fóssil |
C3 = 1 500 |
L3 = 3 750 |
4. Óxidos de enxofre, expresso em enxofre |
C4 = 1,0 |
L4 = 2,5 |
(1) ADT = air dried tonne (tonelada seca ao ar). |
ii) Os pontos de carga, L, são calculados de acordo com a equação 1. O valor da emissão, para cada parâmetro deverá ser dividido pelo coeficiente correspondente a este parâmetro.
Li = (parâmetro de emissão i)/Ci (equação 1)
iii) O «somatório total dos pontos de carga», P, é calculado de acordo com a equação 2, pela soma dos pontos de carga para cada parâmetro.
P = L1 + L2 + L3 + L4 (equação 2)
iv) Se alguma das emissões dos parâmetros CQO, AOX, CO2 fóssil e S02 para um produto for superior aos valores classificados como «limites» no quadro 1, o produto não satisfaz as condições para a atribuição do rótulo ecológico.
v) Para obter o rótulo ecológico, o somatório total dos pontos de carga (P) do produto não pode ser superior a 4 pontos.
A quantidade de AOX (expressa em Cl) descarregada de cada instalação de produção de pasta de papel não poderá exceder 0,50 kg por tonelada seca ao ar de pasta de papel.
Caso sejam incorporadas aparas das operações de acabamento ou transformação, as emissões resultantes da sua produção, na instalação ou fora dela, serão incluídas no cálculo dos pontos de carga.
Devem ser fornecidos dados relativos à utilização de água por tonelada de pasta de papel e de papel produzida (nota: os dados são necessários para verificar os cálculos das concentrações e dos fluxos de efluentes).
Compostos de enxofre: Não é necessário contabilizar as emissões resultantes da produção de electricidade.
Dióxido de carbono: proveniente de fontes fósseis por tonelada de papel produzido, incluindo emissões provenientes da produção de electricidade (na instalação ou fora dela).
2. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
O consumo total de electricidade relativo aos produtos de papel deve ser calculado como a soma da electricidade utilizada nas fases de produção da pasta de papel e do papel tissue e não poderá exceder:
— 11 GJ (3 000 kWh) de electricidade por tonelada de papel produzido.
— O requerente deve calcular toda a electricidade utilizada durante a produção de pasta de papel e de papel tissue, incluindo a electricidade utilizada no processo de destintagem dos resíduos de papel para a produção de papel reciclado.
— Entende-se por electricidade a quantidade líquida de electricidade proveniente da rede e a electricidade produzida internamente medida como energia eléctrica. Não é necessário incluir a electricidade utilizada para tratamento de águas residuais e a limpeza do ar.
3. FIBRAS — GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS
As fibras podem ser fibras de madeira, fibras recicladas ( 4 ) ou fibras não de madeira.
No caso das fibras virgens de madeira florestal, os operadores encarregados da gestão das fontes das fibras devem aplicar princípios e medidas destinados a garantir a gestão sustentável das florestas. Esses operadores e/ou as fábricas de pasta de papel devem apresentar uma declaração, carta, código de conduta, certificado ou documento a esse respeito.
Na Europa, os princípios e medidas acima referidos corresponderão aos das directrizes operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas, aprovadas pela Conferência Ministerial de Lisboa sobre a protecção das florestas na Europa (2 a 4 de Junho de 1998). Em relação às florestas não europeias, esses princípios e medidas corresponderão aos princípios para a gestão florestal da CNUAD (Rio de Janeiro, Junho de 1992) e, quando aplicáveis, aos critérios ou orientações para a gestão sustentável das florestas, de acordo com as respectivas iniciativas internacionais e regionais (OIMT, processo de Montreal, processo de Tarapoto, UNEP/FAO Dry-Zone Africa Initiative).
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PERIGOSAS
Branqueamento: O cloro gasoso não deve ser utilizado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e a utilização de dióxido de cloro. (Nota: embora este requisito se aplique igualmente ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que, no seu ciclo de vida interior as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso).
Destintagem: Os produtos de destintagem não devem conter alquilfenoletoxilatos (APEO) ou outros derivados de alquilfenóis. Derivados de alquilfenóis são produtos da degradação de alquilfenóis.
Agentes de resistência em húmido: Estes agentes não devem conter mais de 1,0 % de substâncias organocloradas — na matéria seca — às quais tenha sido atribuída ou possa ser atribuída qualquer uma das seguintes frases de risco: R45 (pode causar o cancro), R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias), R50/53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático), R60 (pode comprometer a fertilidade) ou R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência), tal como definidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão ( 6 ). São exemplos dessas substâncias organocloradas a epicloro-hidrina (ECH), o 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e o 3-monocloro-1,2-propanodiol (MCPD).
5. GESTÃO DOS RESÍDUOS
Todos os fabricantes de produtos de pasta de papel, papel e papel tissue convertido deverão dispor de um sistema para o tratamento de resíduos ( 7 ) e produtos residuais gerados nas instalações de produção. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido de atribuição do rótulo e incluir, pelo menos, os seguintes aspectos:
— processos para a triagem e utilização de materiais recicláveis dos efluentes,
— processos para a recuperação de materiais para outras utilizações, como a incineração para aproveitamento de vapor nos processos de produção ou a utilização na agricultura,
— processos para o tratamento de resíduos perigosos (7) .
6. SEGURANÇA DOS PRODUTOS
Os produtos à base de fibras recicladas ou de misturas de fibras recicladas e virgens devem satisfazer os seguintes requisitos de higiene:
Formaldeído: |
1 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio EPA 8315A |
Glioxal: |
1,5 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio EPA 8315A |
PCB: |
2 mg/kg de acordo com o método de ensaio EPA 8270 |
Biocidas e substâncias antimicrobianas: |
Não provocar atrasos de crescimento nos microorganismos, de acordo com o método de ensaio EN 1104 |
Corantes e branqueadores ópticos: |
Não provocar hemorragias de acordo com o método de ensaio EN 646/648 (nível 4 exigido). |
Corantes e tintas: |
Os corantes e tintas utilizados na produção de papel tissue não devem conter substâncias azóicas que possam ligar-se a qualquer das aminas enumeradas no apêndice técnico, quadro 3. |
APTIDÃO AO USO
O produto deve ser apto ao uso.
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:
— fraca poluição das águas,
— fraca poluição atmosférica,
— fracas emissões de gases com efeito de estufa e fraco consumo de electricidade.
Além disso, junto ao rótulo ecológico, o fabricante pode igualmente indicar a percentagem mínima de fibras recicladas.
Apêndice técnico: Definições, requisitos de ensaio e documentação
Todos os parâmetros de emissão
O período para as medições ou balanços de massas deve basear-se na produção ao longo de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento constante da instalação. A medição deve ser representativa da campanha em causa.
Caso um produto seja fabricado a partir de diferentes qualidades de pasta de papel, os valores de emissão da instalação de produção de pasta de papel deverão ser calculados como médias ponderadas de todas as qualidades de pasta de papel utilizadas. As emissões totais deverão ser calculadas através da soma das emissões decorrentes da produção da pasta de papel e das emissões decorrentes da produção de papel tissue.
As medições deverão ser efectuadas por laboratórios acreditados ou institutos de ensaio independentes que sigam a norma EN 45001.
O laboratório do fabricante de pasta de papel ou de papel pode, no entanto, ser aprovado para as análises de descargas, se for preenchida qualquer uma das seguintes condições:
— as autoridades reguladoras competentes aceitarem a amostragem e as medições relevantes efectuadas nesse laboratório, ou
— o fabricante tiver implementado um sistema de qualidade que inclua a fiscalização das amostragens e das análises e seja certificado de acordo com as normas ISO 9001 ou ISO 9002, ou
— ser um laboratório BPL (boas práticas de laboratório) oficialmente aprovado.
As medições das emissões para o meio aquático deverão ser realizadas em amostras não filtradas e não assentes, quer na instalação, após tratamento, quer na descarga para colectores, antes do tratamento numa instalação de tratamento pública. Neste último caso, o valor medido antes da instalação de tratamento pública será reduzido de um factor correspondente à redução média da instalação de tratamento. Os níveis medidos na água à entrada na fábrica podem ser subtraídos às emissões geradas no processo e libertadas para o exterior.
A CQO deve ser medida segundo a norma ISO 6060, segunda edição, 1989.
O AOX deve ser medido segundo a norma ISO 9562.
Podem aceitar-se outros métodos de ensaio, se a sua equivalência for aceite pelo organismo competente que avalia o pedido (por exemplo, se a equivalência for estabelecida por uma curva de calibração com um grau de confiança de 95 %).
Os AOX devem ser medidos em processos em que sejam utilizados componentes clorados para o branqueamento da pasta de papel. Tal significa que os AOX não necessitam de ser medidos:
— nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel, ou
— nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel crua, ou
— nos casos em que o branqueamento é efectuado com substâncias sem cloro.
Óxidos de enxofre
O requerente deve apresentar um balanço das emissões de compostos de enxofre para a atmosfera. Esse balanço deve incluir todas as emissões de enxofre que ocorram durante a produção de pasta de papel e papel, com excepção das emissões relativas à produção de electricidade. As medições deverão incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição para gases de cheiro intenso, caso existam. Devem ser contabilizadas as emissões difusas.
Dióxido de carbono
O requerente deve apresentar um balanço das emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esse balanço deve incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e papel, incluindo as emissões relativas à produção de electricidade de rede. Os factores de emissão constantes do quadro 2 devem ser utilizados no cálculo das emissões de C02 provenientes de combustíveis.
Quadro 2
Equivalentes de CO2 fóssil provenientes de combustíveis não renováveis
Combustível |
Emissões de CO2 fóssil |
Unidade |
Carvão |
95 |
g CO2, fóssil/MJ |
Petróleo bruto |
73 |
g CO2, fóssil/MJ |
Fuelóleo 1 |
74 |
g CO2, fóssil/MJ |
Fuelóleo 2-5 |
77 |
g CO2, fóssil/MJ |
Gasolina |
69 |
g CO2, fóssil/MJ |
Gás natural |
56 |
g CO2, fóssil/MJ |
Electricidade da rede (1) |
400 |
g CO2, fóssil/MJ |
(1) Média europeia. |
Para a electricidade da rede, o valor constante no quadro deve ser utilizado para todas as instalações na União Europeia. Para instalações fora da União Europeia, o requerente pode apresentar documentação que estabeleça o valor médio para o(s) seus) fornecedor(es) de electricidade e utilizar esse valor médio em vez do valor constante do quadro.
Gestão florestal: ver critério 3.
Substâncias químicas perigosas
O requerente apresentará uma declaração de cada fornecedor de pasta de papel em como o cloro gasoso não foi utilizado para o branqueamento da pasta de papel.
O requerente apresentará uma declaração de cada fornecedor de pasta de papel em como os alquilfenoletoxilatos ou outros derivados de alquilfenóis não foram utilizados no processo de destintagem.
O requerente apresentará uma lista dos produtos utilizados na produção de papel para reforçar a resistência em húmido do produto final. A lista deve incluir a designação comercial do produto, o domínio de utilização e o nome, endereço e número de telefone do fornecedor. Essa lista deve ser acompanhada de uma declaração sobre o teor de substâncias organocloradas, tais como a epicloridrina (ACH), 0 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e o 3-monocloro-1,2-propanediol (MCPD), classificadas de perigosas para o ambiente ou para a saúde nos termos da Directiva 67/548/CEE.
Gestão de resíduos: ver critério 5.
Segurança dos produtos
O produtor de papel tissue deve fornecer um documento contendo os resultados dos ensaios feitos ao produto final, no que respeita às seguintes substâncias: formaldeído, glioxal, PCB, biocidas, substâncias antimicrobianas, corantes e branqueadores ópticos.
Quadro 3
Aminas referidas no critério 6
Amina |
Número CAS |
4-aminoazobenzeno |
60-09-3 |
o-anisidina |
90-04-0 |
4-aminodifenil |
92-67-1 |
benzidina |
92-87-5 |
4-cloro-o-toluidina |
95-69-2 |
2-naftilamina |
91-59-8 |
o-aminoazotolueno |
97-56-3 |
2-amino-4-nitrolueno |
99-55-8 |
p-cloroanilina |
106-47-8 |
2,4-diaminoanisol |
615-05-4 |
4,4′-diaminodifenilmetano |
101-77-9 |
3,3′-diclorobenzidina |
91-94-1 |
3,3′-dimetoxibenzidina |
119-90-4 |
3,3′-dimetilbenzidina |
119-93-7 |
3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano |
838-88-0 |
p-cresidina |
120-71-8 |
4,4′-metileno-bis-(2-cloroanilina) |
101-14-4 |
4,4′-oxidianilina |
101-80-4 |
4,4′-tiodianilina |
139-65-1 |
o-toluidina |
95-53-4 |
2,4-diaminotolueno |
95-80-7 |
2,4,5-trimetilanilina |
137-17-7 |
2,4-xilidina |
95-68-1 |
4,6-xilidina |
87-62-7 |
Aptidão ao uso
O requerente deve apresentar provas da aptidão ao uso do produto. Estas provas podem incluir dados obtidos através dos métodos de ensaio ISO ou CEN apropriados, mas também podem conter procedimentos de ensaio nacionais ou realizados na própria instalação. Os pormenores relativos aos procedimentos de ensaio devem ser fornecidos juntamente com o pedido de rótulo ecológico.
( 1 ) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
( 2 ) JO L 19 de 24.1.1998, p. 77.
( 3 ) JO L 155 de 28.6.2000, p. 63.
( 4 ) Fibras recicladas são fibras originárias de produtos de papel depois de consumidos ou de resíduos de papel provenientes das fases de conversão, de acordo com as categorias definidas na «European list of standard grades of recovered paper and board», (CEPI, Fevereiro de 1999). As aparas fabris provenientes das fábricas de papel não entram na definição de fibras recicladas.
( 5 ) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.
( 6 ) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.
( 7 ) Tal como definido pelas autoridades regulamentares competentes relativamente às instalações de produção de pasta de papel e de papel em questão.