2000R2488 — PT — 01.01.2007 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2000

relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98

(JO L 287, 14.11.2000, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2001 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2001

  L 163

14

20.6.2001

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 68/2006 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 2006

  L 11

11

17.1.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2000

relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas ( 1 ), e a Posição Comum 2000/696/PESC, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas ( 2 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Junho de 1999, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1294/1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ), devido à violação persistente dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário pelo governo daquele país.

(2)

Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi democraticamente eleito e oficialmente investido um novo Presidente da República Federativa da Jugoslávia, na pessoa de V. Kostunica.

(3)

Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou uma declaração sobre a RFJ apelando ao levantamento das sanções impostas à RFJ desde 1998, à excepção das disposições aplicáveis e ao antigo Presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e às pessoas com ele associadas, pois continuam a representar uma ameaça para a consolidação da democracia na RFJ.

(4)

Por conseguinte, o âmbito das disposições do presente quadro legal relativas ao congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da RFJ e da República da Sérvia deve ser limitado a Slobodan Milosevic e às pessoas com ele associadas.

(5)

Essas medidas são abrangidas pelo Tratado.

(6)

Por conseguinte, e para evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária de execução dessas medidas no que se refere ao território da Comunidade. Esse território deve abranger, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos.

(7)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor de competências que lhes permitam garantir o respeito do presente regulamento.

(8)

É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e comuniquem entre si todas as outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, sem prejuízo das obrigações existentes no que respeita a determinados artigos em questão.

(9)

É conveniente que, após a sua entrada em vigor, possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento.

(10)

Por uma questão de transparência e de simplicidade, foram incorporadas no presente regulamento as principais disposições do Regulamento (CE) n.o 1294/1999, pelo que este último pode ser revogado. Pelo mesmo motivo, devem igualmente ser revogados, o Regulamento (CE) n.o 607/2000 ( 4 ) e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 ( 5 ).

(11)

Deve ser previsto um procedimento para a alteração dos anexos do presente regulamento e para autorizar isenções específicas para fins estritamente humanitários.

(12)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares com ele associadas, cuja lista consta do Anexo I.

2.  As pessoas referidas no n.o 1 não terão acesso, directo ou indirecto, a quaisquer fundos, nem deles poderão beneficiar.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

 congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a utilização ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, com a ressalva de que quaisquer juros ou rendimentos gerados, ou qualquer capital automaticamente reembolsado à data do vencimento de quaisquer fundos, serão transferidos para uma conta congelada, na qual serão mantidos.

Artigo 2.o

1.  É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1.o ou ilidir as disposições do presente regulamento.

2.  Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicado às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II e/ou à Comissão.

Artigo 3.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de notificação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

a) Fornecer imediatamente quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente as contas e os montantes congelados nos termos do artigo 1.o,

 às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residam ou se encontrem estabelecidos, enumeradas no Anexo II, e

 à Comissão, directamente ou através dessas autoridades competentes;

b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II na verificação dessas informações.

2.  As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

3.  As informações recebidas directamente pela Comissão são comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

Artigo 4.o

1.  As medidas necessárias à execução da presente Directiva relativas aos assuntos adiante indicados, excepto àqueles a que se refere a alínea c), são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

2.  A Comissão tem competência para:

a) Alterar o Anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b) Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c) Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, alterar os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II.

3.  Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do artigo 2.o ou de alteração do Anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.

Artigo 5.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2271/96.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 10 dias úteis.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

1.  O Comité previsto no artigo 5.o analisa todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro.

2.  O Comité analisa regularmente a aplicação das disposições do presente regulamento e, com base nessa análise, a Comissão deve apresentar regularmente relatórios ao Conselho.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar entre si outras informações pertinentes de que disponham sobre o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 3.o, bem como sobre violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou ainda sentenças de tribunais nacionais.

Artigo 8.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Enquanto se aguarda a eventual aprovação de legislação para o efeito, as sanções a impor em caso de violação do presente regulamento são determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999.

Artigo 9.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1294/99 e 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

 no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

 a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

 a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre;

 a qualquer organismo registado ou constituído de acordo com a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I



Milosevic, Slobodan

Antigo presidente da República Federativa da Jugoslávia, nascido em Pozarevac, República da Sérvia, em 20 de Agosto de 1941

Gajic-Milosevic, Milica

Nora, nascida em 1970

Markovic, Mirjana

Esposa, nascida em 10 de Julho de 1942

Milosevic, Borislav

Irmão, nascido em 1936

Milosevic, Marija

Filha, nascida em 1965

Milosevic, Marko

Filho, nascido em 2 de Julho de 1974

Milutinovic, Milan

Presidente da Sérvia, nascido em Belgrado, República da Sérvia, em 19 de Dezembro de 1942

Ojdanic, Dragoljub

Antigo ministro da Defesa, nascido em Ravni, República da Sérvia, em 1 de Junho de 1941

Sainovic, Nikola

Antigo vice-primeiro-ministro, nascido em Bor, República da Sérvia, em 7 de Dezembro de 1948

Stojilkovic, Vlajko

Antigo ministro do Interior, nascido em Mala Krsna, República da Sérvia, em 1937

Mrksic, Mile

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Vriginmost, Croácia, em 20 de Julho de 1947

Radic, Miroslav

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido em 1 de Janeiro de 1961

Sljivancanin, Veselin

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Zabljak, República do Montenegro, em 13 de Junho de 1953

▼B




ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o

BÉLGICA

Ministère des finances

«Trésorerie»

Avenue des Arts 30

B-1040 Bruxelles

Fax (32 2) 233 75 18

▼M3

BULGÁRIA

Министерство на финансите

ул. «Г.С. Раковски» № 102

София 1000

Тел: (359-2) 985 91

Факс: (359-2) 988 1207

Е-mail: feedback@minfin.bg

Ministry of Finance

102 «G.S. Rakovsky» street

Sofia 1000

Tel. (359-2) 985 91

Fax: (359-2) 988 1207

E-mail: feedback@minfin.bg

▼A1

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 57044501

Fax.: +420 2 57044502

▼B

DINAMARCA

Erhvervsfremmestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 62 03

ALEMANHA

▼M2

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 35 01 63 38 00

▼A1

ESTÓNIA

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501

▼B

GRÉCIA

Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας

Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Εξωτερικών Οικονομικών και Εμπορικών Σχέσεων

Διευθυντής Β. Βουτσινάς

Ερμού και Κορνάρου 1

Ελλάς-105 63 Αθήνα

Τηλ: (301) 32 86 431-32

Φαξ: (301) 32 86 434

(Ministry of National Economy

Secretariat-General for International Economic RelationsDirectorate-General for External Economic and Trade Relations)Director V. Voutsinas-105 63

Ermou and Cornarou 1

GR-105 63 Athens

Tel. (301) 32 86 431-32

Fax (301) 32 86 434

ESPANHA

Ministerio de Economía

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34 91) 349 39 83

Fax: (34 91) 349 35 62

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel.: (34 91) 209 95 11

Fax: (34 91) 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Bureau E1

139, rue du Bercy

F-75572 Paris—cedex 12 SP

IRLANDA

N.os 2 e 3 do artigo 2.o

Central Bank of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353 1) 671 66 66

N.o 2 do artigo 4.o

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Section

76-78 Hartcourt Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353 1) 408 24 92

ITÁLIA

Ministero del Commercio estero - ROMA

Gabinetto

Tel. (39 06) 59 93 23 10

Fax (39 06) 59 64 74 94

▼A1

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία(Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia) Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία(Attorney General of the Republic

1 Apellis Street

1403 Nicosia) Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel: +370 5 236 24 44

Fax. +370 5 231 30 90

▼B

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Direction des relations économiques internationales et de la coopération

BP 1602

L-1016 Luxembourg

▼A1

HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2-4.

1051 Budapest

Tel: +36-1-327 2100

Fax: +36-1-318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

▼B

PAÍSES BAIXOS

▼M2

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

The Netherlands

Telefoon: (31-070) 342 8997

Telefax: (31-070) 342 7984

▼B

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Abteilung II/A/2

Landstrasser Hauptstraße 55-57

A-1030 Wien

Österreichische Nationalbank

Otto Wagnerplatz 3

A-1090 Wien

Tel. (43 1) 40 420

▼A1

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29

▼B

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1C, 2.o

P-1100-273 Lisboa

▼M3

ROMÉNIA

Ministerul Afacerilor Externe

Aleea Alexandru, nr. 31

Sector 1, București

Tel: (40) 21 319 2183

Fax: (40) 21 319 2226

e-mail: cabinet@mae.ro

Ministerul Finanțelor Publice

Strada Apolodor nr. 17,

Sector 5, București

Tel: (40) 21 319 9743

Fax: (40) 21 312 1630

E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

▼A1

ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 2.o e artigo 3.o

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531

▼B

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö

PL 176

FIN-00161 Helsinki

Utrikesministeriet

PB 176

FIN-00161 Helsingfors

SUÉCIA

▼M2

N.o 2 do artigo 2.o

Rikspolisstyrelsen

Box 12256

SE-102 26 Stockholm

Tfn (46-8) 401 90 00

Fax (46-8) 401 99 00

Artigo 3.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

N.o 3 do artigo 4.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

▼B

REINO UNIDO

▼M2

Bank of England

Sanctions Emergency Unit

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44 207) 601 46 07

Fax (44 207) 601 43 09

HM Treasury

International Financial Services

Parliament Street

London SW1P 3AG

United Kingdom

Tel. (44 207) 207 55 50

Fax (44 207) 207 43 65

For Gibraltar:

Ernest Montado

Chief Secretary

Government Secretariat

No. 6 Convent Place

Gibraltar

United Kingdom

Tel. (350) 75707

Fax (350) 587 5700



( 1 ) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

( 2 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 3 ) JO L 73 de 22.3.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2227/2000 (JO L 261 de 14.10.2000, p. 3).

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 5 ) JO L 130 de 1.5.1998, p. 1.

( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.