2000R2488 — PT — 01.01.2007 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO de 10 de Novembro de 2000 (JO L 287, 14.11.2000, p.19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2001 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2001 |
L 163 |
14 |
20.6.2001 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 68/2006 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 2006 |
L 11 |
11 |
17.1.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2000
relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas ( 1 ), e a Posição Comum 2000/696/PESC, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas ( 2 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Junho de 1999, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1294/1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ), devido à violação persistente dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário pelo governo daquele país. |
(2) |
Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi democraticamente eleito e oficialmente investido um novo Presidente da República Federativa da Jugoslávia, na pessoa de V. Kostunica. |
(3) |
Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou uma declaração sobre a RFJ apelando ao levantamento das sanções impostas à RFJ desde 1998, à excepção das disposições aplicáveis e ao antigo Presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e às pessoas com ele associadas, pois continuam a representar uma ameaça para a consolidação da democracia na RFJ. |
(4) |
Por conseguinte, o âmbito das disposições do presente quadro legal relativas ao congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da RFJ e da República da Sérvia deve ser limitado a Slobodan Milosevic e às pessoas com ele associadas. |
(5) |
Essas medidas são abrangidas pelo Tratado. |
(6) |
Por conseguinte, e para evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária de execução dessas medidas no que se refere ao território da Comunidade. Esse território deve abranger, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos. |
(7) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor de competências que lhes permitam garantir o respeito do presente regulamento. |
(8) |
É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e comuniquem entre si todas as outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, sem prejuízo das obrigações existentes no que respeita a determinados artigos em questão. |
(9) |
É conveniente que, após a sua entrada em vigor, possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento. |
(10) |
Por uma questão de transparência e de simplicidade, foram incorporadas no presente regulamento as principais disposições do Regulamento (CE) n.o 1294/1999, pelo que este último pode ser revogado. Pelo mesmo motivo, devem igualmente ser revogados, o Regulamento (CE) n.o 607/2000 ( 4 ) e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 ( 5 ). |
(11) |
Deve ser previsto um procedimento para a alteração dos anexos do presente regulamento e para autorizar isenções específicas para fins estritamente humanitários. |
(12) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares com ele associadas, cuja lista consta do Anexo I.
2. As pessoas referidas no n.o 1 não terão acesso, directo ou indirecto, a quaisquer fundos, nem deles poderão beneficiar.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
— Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;
— congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a utilização ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, com a ressalva de que quaisquer juros ou rendimentos gerados, ou qualquer capital automaticamente reembolsado à data do vencimento de quaisquer fundos, serão transferidos para uma conta congelada, na qual serão mantidos.
Artigo 2.o
1. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1.o ou ilidir as disposições do presente regulamento.
2. Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicado às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II e/ou à Comissão.
Artigo 3.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de notificação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:
a) Fornecer imediatamente quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente as contas e os montantes congelados nos termos do artigo 1.o,
— às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residam ou se encontrem estabelecidos, enumeradas no Anexo II, e
— à Comissão, directamente ou através dessas autoridades competentes;
b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II na verificação dessas informações.
2. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
3. As informações recebidas directamente pela Comissão são comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.
Artigo 4.o
1. As medidas necessárias à execução da presente Directiva relativas aos assuntos adiante indicados, excepto àqueles a que se refere a alínea c), são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o
2. A Comissão tem competência para:
a) Alterar o Anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;
b) Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;
c) Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, alterar os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II.
3. Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do artigo 2.o ou de alteração do Anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo II.
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2271/96.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 10 dias úteis.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 6.o
1. O Comité previsto no artigo 5.o analisa todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro.
2. O Comité analisa regularmente a aplicação das disposições do presente regulamento e, com base nessa análise, a Comissão deve apresentar regularmente relatórios ao Conselho.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar entre si outras informações pertinentes de que disponham sobre o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 3.o, bem como sobre violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou ainda sentenças de tribunais nacionais.
Artigo 8.o
Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Enquanto se aguarda a eventual aprovação de legislação para o efeito, as sanções a impor em caso de violação do presente regulamento são determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999.
Artigo 9.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1294/99 e 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
— no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
— a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;
— a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre;
— a qualquer organismo registado ou constituído de acordo com a legislação de um Estado-Membro.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Milosevic, Slobodan |
Antigo presidente da República Federativa da Jugoslávia, nascido em Pozarevac, República da Sérvia, em 20 de Agosto de 1941 |
Gajic-Milosevic, Milica |
Nora, nascida em 1970 |
Markovic, Mirjana |
Esposa, nascida em 10 de Julho de 1942 |
Milosevic, Borislav |
Irmão, nascido em 1936 |
Milosevic, Marija |
Filha, nascida em 1965 |
Milosevic, Marko |
Filho, nascido em 2 de Julho de 1974 |
Milutinovic, Milan |
Presidente da Sérvia, nascido em Belgrado, República da Sérvia, em 19 de Dezembro de 1942 |
Ojdanic, Dragoljub |
Antigo ministro da Defesa, nascido em Ravni, República da Sérvia, em 1 de Junho de 1941 |
Sainovic, Nikola |
Antigo vice-primeiro-ministro, nascido em Bor, República da Sérvia, em 7 de Dezembro de 1948 |
Stojilkovic, Vlajko |
Antigo ministro do Interior, nascido em Mala Krsna, República da Sérvia, em 1937 |
Mrksic, Mile |
Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Vriginmost, Croácia, em 20 de Julho de 1947 |
Radic, Miroslav |
Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido em 1 de Janeiro de 1961 |
Sljivancanin, Veselin |
Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Zabljak, República do Montenegro, em 13 de Junho de 1953 |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o
BÉLGICA
Ministère des finances
«Trésorerie»
Avenue des Arts 30
B-1040 Bruxelles
Fax (32 2) 233 75 18
BULGÁRIA
Министерство на финансите
ул. «Г.С. Раковски» № 102
София 1000
Тел: (359-2) 985 91
Факс: (359-2) 988 1207
Е-mail: feedback@minfin.bg
Ministry of Finance
102 «G.S. Rakovsky» street
Sofia 1000
Tel. (359-2) 985 91
Fax: (359-2) 988 1207
E-mail: feedback@minfin.bg
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí
Finanční analytický útvar
P.O. BOX 675
Jindřišská 14
111 21 Praha 1
Tel.: +420 2 57044501
Fax.: +420 2 57044502
DINAMARCA
Erhvervsfremmestyrelsen
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Tlf. (45) 35 46 60 00
Fax (45) 35 46 62 03
ALEMANHA
Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
D-80281 München
Tel: (49-89) 28 89 38 00
Fax: (49-89) 35 01 63 38 00
ESTÓNIA
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel: +372 66 80 500
Fax: +372 66 80 501
GRÉCIA
Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας
Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων
Γενική Διεύθυνση Εξωτερικών Οικονομικών και Εμπορικών Σχέσεων
Διευθυντής Β. Βουτσινάς
Ερμού και Κορνάρου 1
Ελλάς-105 63 Αθήνα
Τηλ: (301) 32 86 431-32
Φαξ: (301) 32 86 434
(Ministry of National Economy
Secretariat-General for International Economic RelationsDirectorate-General for External Economic and Trade Relations)Director V. Voutsinas-105 63
Ermou and Cornarou 1
GR-105 63 Athens
Tel. (301) 32 86 431-32
Fax (301) 32 86 434
ESPANHA
Ministerio de Economía
Dirección General de Comercio e Inversiones
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel.: (34 91) 349 39 83
Fax: (34 91) 349 35 62
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel.: (34 91) 209 95 11
Fax: (34 91) 209 96 56
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction du Trésor
Bureau E1
139, rue du Bercy
F-75572 Paris—cedex 12 SP
IRLANDA
N.os 2 e 3 do artigo 2.o
Central Bank of Ireland
Financial Markets Department
Dame Street
Dublin 2
Ireland
Tel. (353 1) 671 66 66
N.o 2 do artigo 4.o
Department of Foreign Affairs
Bilateral Economic Relations Section
76-78 Hartcourt Street
Dublin 2
Ireland
Tel. (353 1) 408 24 92
ITÁLIA
Ministero del Commercio estero - ROMA
Gabinetto
Tel. (39 06) 59 93 23 10
Fax (39 06) 59 64 74 94
CHIPRE
Υπουργείο Εξωτερικών
Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου
1447 Λευκωσία(Ministry of Foreign Affairs
Presidential Palace Avenue
1447 Nicosia) Tel: +357-22-300600
Fax: +357-22-661881
Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας
Οδός Απελλή Αρ. 1
1403 Λευκωσία(Attorney General of the Republic
1 Apellis Street
1403 Nicosia) Tel: +357-22-889100
Fax: +357-22-665080
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības bulvāris 36
Rīga
LV 1395
Tel: +371 7016201
Fax: +371 7828121
LITUÂNIA
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija
J.Tumo-Vaižganto 2
LT-2600 Vilnius
Tel: +370 5 236 24 44
Fax. +370 5 231 30 90
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères
Direction des relations économiques internationales et de la coopération
BP 1602
L-1016 Luxembourg
HUNGRIA
Pénzügyminisztérium
József nádor tér 2-4.
1051 Budapest
Tel: +36-1-327 2100
Fax: +36-1-318 2570
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel: +356 21 24 28 53
Fax: +356 21 25 15 20
PAÍSES BAIXOS
Minister van Financiën
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE Den Haag
The Netherlands
Telefoon: (31-070) 342 8997
Telefax: (31-070) 342 7984
ÁUSTRIA
Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten
Abteilung II/A/2
Landstrasser Hauptstraße 55-57
A-1030 Wien
Österreichische Nationalbank
Otto Wagnerplatz 3
A-1090 Wien
Tel. (43 1) 40 420
POLÓNIA
Ministerstwo Spraw Zagranicznych
Departament Prawno - Traktatowy
Al. J. Ch. Szucha 23
PL-00-580 Warszawa
Tel: +48 22 523 93 48
Fax: +48 22 523 91 29
PORTUGAL
Ministério das Finanças
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1C, 2.o
P-1100-273 Lisboa
ROMÉNIA
Ministerul Afacerilor Externe
Aleea Alexandru, nr. 31
Sector 1, București
Tel: (40) 21 319 2183
Fax: (40) 21 319 2226
e-mail: cabinet@mae.ro
Ministerul Finanțelor Publice
Strada Apolodor nr. 17,
Sector 5, București
Tel: (40) 21 319 9743
Fax: (40) 21 312 1630
E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro
ESLOVÉNIA
N.o 2 do artigo 2.o e artigo 3.o
Banka Slovenije
Slovenska 35
1505 Ljubljana
Tel.: +386 (1) 471 90 00
Fax: +386 (1) 251 55 16
http://www.bsi.si
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií
Štefanovičova 5
817 82 Bratislava
Tel: +421 2 5958 2201
Fax: +421 2 5249 3531
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö
PL 176
FIN-00161 Helsinki
Utrikesministeriet
PB 176
FIN-00161 Helsingfors
SUÉCIA
N.o 2 do artigo 2.o
Rikspolisstyrelsen
Box 12256
SE-102 26 Stockholm
Tfn (46-8) 401 90 00
Fax (46-8) 401 99 00
Artigo 3.o
Finansinspektionen
Box 6750
SE-113 85 Stockholm
Tfn (46-8) 787 80 00
Fax (46-8) 24 13 35
N.o 3 do artigo 4.o
Försäkringskassan
SE-103 51 Stockholm
Tfn (46-8) 786 90 00
Fax (46-8) 411 27 89
REINO UNIDO
Bank of England
Sanctions Emergency Unit
London EC2R 8AH
United Kingdom
Tel. (44 207) 601 46 07
Fax (44 207) 601 43 09
HM Treasury
International Financial Services
Parliament Street
London SW1P 3AG
United Kingdom
Tel. (44 207) 207 55 50
Fax (44 207) 207 43 65
For Gibraltar:
Ernest Montado
Chief Secretary
Government Secretariat
No. 6 Convent Place
Gibraltar
United Kingdom
Tel. (350) 75707
Fax (350) 587 5700
( 1 ) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.
( 2 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
( 3 ) JO L 73 de 22.3.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2227/2000 (JO L 261 de 14.10.2000, p. 3).
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 5 ) JO L 130 de 1.5.1998, p. 1.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.