02000R1760 — PT — 21.04.2021 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2000

que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

(JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 653/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

33

27.6.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016

  L 84

1

31.3.2016


Alterado por:

 A1

ACT concerning the conditions of accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2000

que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho



TÍTULO I

Identificação e registo de bovinos

▼M4 —————

▼B



TÍTULO II

Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigo 11.o

Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo 12.o, que:

— 
sejam obrigados, nos termos do disposto na secção I do presente título, a rotular a carne de bovino a todos os níveis de comercialização,
— 
pretendam, nos termos do disposto na secção II do presente título, rotular carne de bovino no ponto de venda por forma a fornecer informações que não estejam previstas no artigo 13.o relativas a certas características ou condições de produção da carne rotulada ou do animal de que provém,

devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente título.

O presente título é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, designadamente em matéria de carne de bovino.

▼M3

Artigo 12.o

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1) 

«Carne de bovino», todos os produtos com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;

2) 

«Rotulagem», a colocação de um rótulo numa ou mais peças individuais de carne ou na respetiva embalagem ou, no caso dos produtos não pré-embalados, a informação adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consumidor no ponto de venda;

3) 

«Organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino;

4) 

«Carne picada», a carne desossada que foi reduzida a fragmentos e que contém menos de 1 % de sal, com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;

5) 

«Aparas», os pedaços de carne de pequenas dimensões, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;

6) 

«Carne cortada», a carne cortada em pequenos cubos, fatias ou outras porções individuais, que não necessite de operações posteriores de corte por um operador, antes da sua aquisição pelo consumidor final, e que seja diretamente utilizável por este último. São excluídas da presente definição a carne picada e as aparas.

▼B



SECÇÃO I

Regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de bovino

Artigo 13.o

Normas gerais

1.  
Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino na Comunidade devem rotulá-la em conformidade com o disposto no presente artigo.

O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação constante do rótulo, o grupo de animais em causa.

2.  

O rótulo deve conter as seguintes indicações:

a) 

Um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou os animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne provém ou o número de identificação relativo a um grupo de animais;

b) 

O número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Abatido em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)»;

c) 

O número de aprovação do estabelecimento de desmancha em que a carcaça ou grupo de carcaças foi desmanchado e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)».

▼M3 —————

▼B

5.  
►M3  
a) 

Os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:

 ◄
i) 

o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento,

ii) 

os Estados-Membros ou os países terceiros em que se processou a engorda,

iii) 

o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu o abate.

b) 

Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:

i) 

no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser «origem: (nome do Estado-Membro)»,

ii) 

num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «origem: (nome do país terceiro)».

▼M3

6.  
A fim de evitar a repetição desnecessária da indicação no rótulo da carne de bovino dos Estados-Membros ou países terceiros de criação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que respeita a uma apresentação simplificada nos casos em que os animais permanecem muito brevemente no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate.

A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras relativas à dimensão máxima e à composição do grupo de animais a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea a), tendo em consideração as limitações em termos de homogeneidade dos grupos de animais de onde provêm as carnes cortadas e as aparas de carne. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

▼B

Artigo 14.o

Derrogações do regime de rotulagem obrigatória

Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c) e do n.o 5, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 13.o, os operadores ou organizações que produzam carne de bovino picada devem indicar no rótulo «produzida em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)», consoante o local de produção da carne, e «origem» quando o Estado ou os Estados em questão não sejam o Estado de preparação da carne.

A obrigação prevista no n.o 5, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o é aplicável a esta carne a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Todavia, esses operadores ou organizações podem completar o rótulo da carne de bovino picada com:

— 
uma ou várias das indicações previstas no artigo 13.o, e/ou
— 
a data de produção da carne em questão.

▼M3

A fim de assegurar a conformidade com as regras horizontais relativas à rotulagem na presente secção, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer, tal como no caso da carne picada, regras equivalentes às referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne cortada.

Artigo 15.o

Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar disponível toda a informação prevista no artigo 13.o deve ser rotulada com a indicação:

«origem: não UE» e «local de abate: (nome do país terceiro)».

▼B



SECÇÃO II

▼M3

Rotulagem facultativa

▼M3

Artigo 15.o-A

Normas gerais

As informações sobre os géneros alimentícios, que não as especificadas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, acrescentadas nos rótulos a título facultativo pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.

Essas informações devem estar em conformidade com a legislação horizontal em matéria de rotulagem e, em particular, com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino não cumprirem as obrigações a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente deve aplicar sanções adequadas tal como estabelecido no artigo 22.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito às definições e aos requisitos relativos aos termos ou às categorias de termos que podem constar dos rótulos da carne de bovino pré-embalada, fresca ou congelada.

▼M3 —————

▼B



SECÇÃO III

Disposições gerais

▼M3 —————

▼B



TÍTULO III

Disposições comuns

▼M4

Artigo 22.o

1.  
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

Os controlos previstos devem efetuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Quaisquer sanções impostas pelo Estado-Membro aos operadores ou às organizações que comercializam carne de bovino devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas.

2.  

Não obstante o n.o 1, se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino procederem à rotulagem da carne de bovino sem cumprirem as obrigações que lhes incumbem estabelecidas no título II, os Estados-Membros devem, se for caso disso e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, exigir a retirada dessa carne de bovino do mercado. Além das sanções referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a) 

Se a carne em questão respeitar as normas veterinárias e de higiene aplicáveis, permitir que essa carne:

i) 

seja colocada no mercado após ter sido devidamente rotulada de acordo com os requisitos da União, ou

ii) 

seja diretamente enviada para transformação em produtos, com exclusão dos indicados no artigo 12.o, ponto 1;

b) 

Ordenar a suspensão ou retirada da licença dos operadores ou das organizações em causa.

3.  

Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes:

a) 

Verificam se os Estados-Membros cumprem o disposto no presente regulamento;

b) 

Efetuam controlos no local a fim de assegurar que os controlos são realizados de acordo com o presente regulamento.

4.  
O Estado-Membro em cujo território se efetue um controlo no local deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas funções. O resultado dos controlos efetuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em questão, antes de ser elaborado e divulgado um relatório final. Esse relatório deve, se for caso disso, conter recomendações dirigidas aos Estados-Membros sobre a melhoria do cumprimento do presente regulamento.

▼M3

Artigo 22.o-A

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados pela Comissão com base nele.

Informam a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades.

▼M4

Artigo 22.o-B

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 6, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de abril de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 6, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 6, do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida, para os atos de execução adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

▼M3

Artigo 23.o-A

Relatórios e evolução legislativa

Até:

— 
18 de julho de 2019, no caso das disposições relativas à rotulagem facultativa, e
— 
18 de julho de 2023, no caso das disposições relativas à identificação eletrónica,

a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios correspondentes sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, incluindo, no primeiro caso, a possibilidade de revisão das disposições relativas à rotulagem facultativa, e, no segundo caso, a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União.

Esses relatórios devem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

▼B

Artigo 24.o

1.  
É revogado o Regulamento (CE) n.o 820/97.
2.  
As referências ao Regulamento (CE) n.o 820/97 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável à carne de bovino proveniente dos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 820/97

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 16.o , n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o , n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

▼M3




ANEXO –I

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

A) 

MARCA AURICULAR CONVENCIONAL

COM EFEITO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2019

B) 

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE MARCA AURICULAR ELETRÓNICA

C) 

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE BOLO RUMINAL

D) 

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE TRANSPONDEDOR INJECTÁVEL.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).