2000R1760 — PT — 13.12.2014 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2000

que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

(JO L 204, 11.8.2000, p.1)

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 653/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

33

27.6.2014


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2000

que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 5 ), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. O mesmo artigo dispõe igualmente que as normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem ser adoptadas antes daquela data, com base numa proposta da Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino ( 6 ), dispõe que as referidas normas gerais apenas se aplicam a título provisório durante um período máximo de oito meses, ou seja de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000.

(3)

Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 820/97 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(4)

Na sequência da instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem através da rotulagem adequada e clara do produto.

(5)

Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção e, por outro lado, um regime de rotulagem comunitário específico no sector da carne de bovino, baseado em critérios objectivos na fase de comercialização.

(6)

As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a protecção da saúde humana e da sanidade animal.

(7)

Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

(8)

O n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 7 ), estabelece que os animais para comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e devem ser registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e que, antes de 1 de Janeiro de 1993, estes regimes de identificação e registo devem ser alargados à circulação de animais no interior do território de cada Estado-Membro.

(9)

O artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 8 ), estabelece que a identificação e o registo previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a execução de tais controlos.

(10)

A gestão de certos regimes de ajuda comunitária no domínio da agricultura requer a identificação individual de certos tipos de animais. Os regimes de identificação e registo devem, por conseguinte, ser adequados à aplicação e ao controlo de tais medidas de identificação individual.

(11)

Para a aplicação correcta do presente regulamento, é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de informação entre os Estados-Membros. As disposições comunitárias que a tal respeitam foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola ( 9 ), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica ( 10 ).

(12)

As regras actuais relativas à identificação e ao registo de bovinos foram estabelecidas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais ( 11 ), e pelo Regulamento (CE) n.o 820/97. A experiência demonstrou que a aplicação da Directiva 92/102/CEE aos bovinos não foi inteiramente satisfatória e carece de aperfeiçoamento. É, portanto, necessário adoptar um regulamento específico em relação aos bovinos a fim de reforçar o disposto nessa directiva.

(13)

Para que a introdução de um regime de identificação mais aperfeiçoado seja aceite, é essencial não sobrecarregar demasiado o produtor em termos de formalidades administrativas. Devem ser estabelecidos prazos exequíveis para a sua aplicação.

(14)

Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e precisa, cada Estado-Membro deve criar uma base de dados nacional informatizada que registe a identidade do animal e de todas as explorações do seu território, bem como as deslocações dos animais, em conformidade com o disposto na Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de Março de 1997, que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 12 ), a qual clarifica os requisitos sanitários desta base de dados.

(15)

Importa que cada Estado-Membro tome as medidas eventualmente ainda necessárias para que a base de dados informatizada nacional esteja totalmente operacional o mais rapidamente possível.

(16)

Devem ser tomadas medidas para criar condições técnicas que assegurem a melhor comunicação possível entre o produtor e a base de dados, bem como a utilização generalizada das bases de dados.

(17)

Para assegurar a rastreabilidade das deslocações dos bovinos, estes animais devem ser identificados através de uma marca auricular aplicada em cada orelha e, em princípio, acompanhados por um passaporte em todas as suas deslocações. As características da marca auricular e do passaporte devem ser determinadas a nível comunitário. Em princípio, deve ser emitido um passaporte por cada animal ao qual tenha sido atribuída uma marca auricular.

(18)

Os animais importados de países terceiros em conformidade com a Directiva 91/496/CEE devem estar sujeitos aos mesmos requisitos de identificação.

(19)

Todos os animais devem conservar as respectivas marcas auriculares ao longo da sua vida.

(20)

A Comissão está a analisar, com base no trabalho efectuado pelo Centro Comum de Investigação, a viabilidade da utilização de meios electrónicos para a identificação de animais.

(21)

Os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem manter um registo actualizado dos animais nas respectivas explorações. As características do registo devem ser determinadas a nível comunitário. A autoridade competente deve ter acesso a tais registos, mediante pedido.

(22)

Os Estados-Membros podem repercutir as despesas decorrentes da aplicação destas medidas em todo o sector da carne de bovino.

(23)

Devem ser designadas a autoridade ou as autoridades responsáveis pela aplicação de cada título do presente regulamento.

(24)

Deve ser introduzido e ser obrigatório em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. No âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, no rótulo, informações sobre a carne de bovino, bem como o local de abate do animal ou animais de que ela provém.

(25)

O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino deve ser reforçado a partir de 1 de Janeiro de 2002. No âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, além disso, na informação constante do rótulo relativa à origem, os locais em que nasceram e foram engordados e abatidos o animal ou os animais de que provém a carne de bovino.

(26)

No âmbito do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, podem ser dadas informações adicionais à informação sobre o local de nascimento, engorda e abate do animal ou animais de que a carne provém.

(27)

O regime de rotulagem obrigatória assente na origem deverá estar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, no pressuposto de que a informação completa relativa à movimentação dos bovinos na Comunidade apenas é necessária para os animais nascidos após 31 de Dezembro de 1997.

(28)

O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino deve aplicar-se igualmente à carne de bovino importada para a Comunidade. Contudo, deve prever-se o facto de o operador ou a organização do país terceiro poder não dispor de todas as informações que são exigidas para a rotulagem da carne de bovino produzida na Comunidade. Consequentemente, é necessário determinar as informações mínimas que os países terceiros devem indicar no rótulo.

(29)

Em relação aos operadores ou organizações que produzam e comercializem carne picada de bovino que podem não estar em condições de apresentar toda a informação requerida no âmbito do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, devem ser concedidas derrogações que assegurem um número mínimo de informações.

(30)

O objectivo da rotulagem consiste em assegurar a máxima transparência da comercialização da carne de bovino.

(31)

O presente regulamento não deve afectar o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 13 ).

(32)

É igualmente necessário instituir um enquadramento comunitário para a rotulagem da carne de bovino em relação às indicações que não as exigidas pelo regime de rotulagem obrigatória. Devido à diversidade das descrições de carne de bovino comercializada na Comunidade revela-se mais adequado o estabelecimento de um regime de rotulagem facultativa. A eficácia desse regime de rotulagem facultativa depende da rastreabilidade de toda a carne de bovino rotulada até aos animais de origem. As medidas de rotulagem adoptadas pelos operadores ou organizações deverão constar dos cadernos de especificações a enviar à autoridade competente, dentro de um determinado prazo. Os operadores e organizações apenas serão autorizados a rotular carne de bovino se o rótulo contiver o seu nome ou logotipo de identificação. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a revogar a aprovação de quaisquer cadernos de especificações em caso de irregularidades. Para assegurar que os cadernos de especificações de rotulagem possam ser reconhecidos em toda a Comunidade, é necessário prever o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

(33)

Os operadores e organizações que importam para a Comunidade carne de bovino proveniente de países terceiros podem desejar igualmente rotular os respectivos produtos em conformidade com o regime de rotulagem facultativa. Deverão, pois, ser estabelecidas disposições que tenham por objectivo assegurar, tanto quanto possível, que as medidas de rotulagem referentes à carne de bovino importada sejam tão fiáveis como as aplicáveis à carne de bovino comunitária.

(34)

A transição das disposições constantes do título II do Regulamento (CE) n.o 820/97 para as previstas no presente regulamento poderá suscitar dificuldades que não são contempladas no presente regulamento. Para dar resposta a esta eventualidade, importa permitir que a Comissão adopte as medidas transitórias necessárias. A Comissão deve ser igualmente autorizada, sempre que tal seja justificado, a resolver problemas práticos específicos.

(35)

Para assegurar a fiabilidade das medidas previstas no presente regulamento, é necessário que os Estados-Membros apliquem obrigatoriamente medidas de controlo adequadas e eficazes. Tais controlos devem ser efectuados sem prejuízo de quaisquer outros que a Comissão possa efectuar, por analogia com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 14 ).

(36)

Devem ser estabelecidas sanções adequadas para infracções ao disposto no presente regulamento.

(37)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 15 ),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

Identificação e registo de bovinos

Artigo 1.o

1.  Todos os Estados-Membros devem estabelecer um regime de identificação e registo de bovinos, em conformidade com o disposto no presente título.

2.  O presente título aplica-se sem prejuízo das regras comunitárias de erradicação ou controlo de doenças e do disposto na Directiva 91/496/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 ( 16 ). ►M3  ————— ◄

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:

▼M3

 «animal», um bovino na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 64/432/CEE, incluindo os animais que façam parte de acontecimentos culturais e desportivos,

▼B

 «exploração», qualquer estabelecimento, construção, ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local situado no território de um Estado-Membro, em que os animais abrangidos pelo presente regulamento sejam alojados, criados ou mantidos,

 «detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, a título permanente ou provisório, nomeadamente durante o transporte ou num mercado,

 «autoridade competente», a autoridade central ou as autoridades de um Estado-Membro responsáveis pela, ou incumbidas da, execução de controlos veterinários e aplicação do presente título, ou, no que respeita ao controlo dos prémios, as autoridades incumbidas da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

Artigo 3.o

O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

▼M3

a) Meios de identificação para identificar individualmente os animais;

▼B

b) Bases de dados informatizadas;

c) Passaportes de animais;

d) Registos individuais mantidos em cada exploração.

A Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro interessado devem ter acesso a toda a informação abrangida pelo presente título. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a estes dados por todas as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores que tenham um interesse particular e sejam reconhecidas pelo Estado-Membro, desde que sejam asseguradas a confidencialidade e a protecção dos dados previstas na legislação nacional.

▼M3

Artigo 4.o

Obrigação de identificar animais

1.  Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação elencados no Anexo –I, nos termos das regras adotadas nos termos do n.o 3 e aprovadas pela autoridade competente. Pelo menos um dos meios de identificação deve estar visível e possuir um código de identificação visível.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União. Esses animais devem ser identificados por, pelo menos, um meio de identificação.

A fim de assegurar a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito à adição de meios de identificação à lista estabelecida no Anexo –I, garantindo simultaneamente a interoperabilidade dos mesmos.

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais de forma a determinar pela autoridade competente.

Os dois meios de identificação, autorizados nos termos dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos do n.o 3 e do presente número e que são aplicados a um animal, devem possuir o mesmo código de identificação único, o que, em conjugação com o registo dos animais, permitirá identificar individualmente cada animal e a exploração em que nasceu.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, se os carateres que compõem o código de identificação do animal não permitirem a aplicação de um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, o Estado-Membro em causa pode autorizar que, sob a supervisão da sua autoridade competente, o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que estejam preenchidas cada uma das seguintes condições:

a) O animal tenha nascido antes da data de entrada em vigor dos atos de execução referidos no n.o 3, segundo parágrafo, alínea c);

b) A plena rastreabilidade seja assegurada;

c) A identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível;

d) O animal não se destine ao comércio dentro da União.

3.  Para assegurar as adequadas rastreabilidade e adaptabilidade ao progresso técnico, bem como o funcionamento otimizado do sistema de identificação, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que se refere aos requisitos aplicáveis aos meios de identificação estabelecidos no Anexo –I, assim como as medidas transitórias necessárias à introdução de um determinado meio de identificação.

Com base nas normas ISO relevantes ou outras normas técnicas internacionais adotadas por organismos de normalização internacionalmente reconhecidos, desde que essas normas internacionais consigam assegurar, pelo menos, um nível mais elevado de desempenho e fiabilidade do que as normas ISO, a Comissão fixa, por meio de atos de execução, as regras necessárias relativas:

a) Ao modelo e à conceção dos meios de identificação;

b) Aos procedimentos técnicos de aplicação da identificação eletrónica dos bovinos; e

c) À configuração do código de identificação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

4.  A partir de 18 de julho de 2019, os Estados-Membros asseguram dispor da infraestrutura necessária para garantir a identificação dos animais através de um identificador eletrónico como um meio de identificação oficial nos termos do presente regulamento.

A partir de 18 de julho de 2019, os Estados-Membros podem adotar disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico como um dos dois meios de identificação previstos no n.o 1.

Os Estados-Membros que façam uso da opção referida no segundo parágrafo devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais e disponibilizar esta informação na Internet. A Comissão assiste os Estados-Membros na divulgação ao público dessas informações, fornecendo no seu sítio Internet as ligações para os sítios Internet relevantes dos Estados-Membros.

5.  Não obstante o disposto no n.o 1, os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos, com exceção de feiras e exposições, podem ser identificados por meios de identificação alternativos que ofereçam garantias normativas equivalentes às previstas no referido número.

As explorações que utilizem meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo são registadas na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o.

A Comissão fixa, por meio de atos de execução, as regras necessárias relativas a esse registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

A fim de assegurar a rastreabilidade com base em normas de identificação equivalentes às previstas no n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito aos requisitos relativos aos meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo, incluindo as medidas transitórias necessárias à respetiva introdução.

A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as regras relativas ao modelo e à conceção dos meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo, incluindo as medidas de transição necessárias para a sua introdução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

6.  Os Estados-Membros devem comunicar-se mutuamente e comunicar à Comissão o modelo dos meios de identificação utilizado nos respetivos territórios e disponibilizar esta informação na Internet. A Comissão assiste os Estados-Membros na divulgação ao público dessas informações, fornecendo no seu sítio Internet as ligações para os sítios Internet dos Estados-Membros.

▼M3

Artigo 4.o-A

Prazo para a aplicação dos meios de identificação

1.  Os meios de identificação previstos no artigo 4.o, n.o 1, são aplicados no animal até ao termo de um prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em que o animal nasceu. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento do animal e não pode exceder 20 dias.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, esse prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prorrogado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de lhe serem aplicados os dois meios de identificação.

2.  A fim de permitir a aplicação dos meios de identificação em circunstâncias especiais que envolvam dificuldades práticas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para determinar as circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação como previsto no n.o 1, primeiro e segundo parágrafos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do uso dessa opção.

Artigo 4.o-B

Identificação dos animais provenientes de países terceiros

1.  Qualquer animal sujeito aos controlos veterinários nos termos da Diretiva 91/496/CEE, introduzido na União proveniente de um país terceiro e destinado a uma exploração no território da União deve ser identificado na exploração de destino com os meios de identificação previstos no artigo 4.o, n.o 1.

A identificação original atribuída ao animal pelo país terceiro de origem deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o, juntamente com o código de identificação único do meio de identificação atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro situado num Estado-Membro, se os animais forem abatidos no prazo de 20 dias após os referidos controlos veterinários nos termos da Diretiva 91/496/CEE.

2.  Os meios de identificação dos animais referidos no artigo 4.o, n.o 1, devem ser aplicados num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro onde se situa a exploração de destino. Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode ser prorrogado, para o segundo meio de identificação, até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

Os dois meios de identificação referidos no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

3.  Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico, os animais devem ser identificados com esse identificador eletrónico na exploração de destino na União, num prazo a determinar pelo Estado-Membro de destino. Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prolongado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

O identificador eletrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Artigo 4.o-C

Identificação de animais transferidos entre Estados-Membros

1.  Os animais transferidos entre Estados-Membros devem conservar os meios de identificação originais a eles aplicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

No entanto, em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a partir de 18 de julho de 2019, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar:

a) A substituição de um dos meios de identificação por um identificador eletrónico sem alterar o código de identificação único original do animal;

b) A substituição de ambos os meios de identificação por dois novos meios de identificação, os quais devem possuir o mesmo código de identificação único novo. Esta derrogação é aplicável num prazo de cinco anos após 18 de julho de 2019, no caso de os carateres que compõem o código de identificação de uma marca auricular convencional de um animal não permitirem a aplicação de um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, e desde que o animal tenha nascido antes da data de entrada em vigor dos atos de execução referidos no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c).

2.  Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico, os animais devem ser identificados com esse identificador eletrónico, pelo menos na exploração de destino, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em que a exploração se situa. Esse prazo máximo não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prorrogado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

O identificador eletrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro situado no território de um Estado-Membro que tenha introduzido disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico.

Artigo 4.o-D

Remoção, modificação ou substituição dos meios de identificação

Os meios de identificação não podem ser removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção, modificação ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal e a sua identificação individual, incluindo a exploração onde nasceu, for possível.

Qualquer substituição de um código de identificação deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o, juntamente com o código de identificação único do meio de identificação original do animal.

▼M3

Artigo 5.o

A autoridade competente dos Estados-Membros deve criar bases de dados informatizadas, nos termos do disposto nos artigos 14.o e 18.o da Diretiva 64/432/CEE.

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Esse intercâmbio deve ser feito de forma a garantir a proteção de dados e impedir quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses do detentor.

A fim de assegurar o intercâmbio eletrónico de informações entre os Estados-Membros, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer as regras sobre os dados que serão objeto desse intercâmbio entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros.

A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece as condições e as modalidades técnicas desse intercâmbio e reconhece a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 6.o

1.  Se um Estado-Membro não proceder ao intercâmbio eletrónico de dados com outros Estados-Membros no quadro do sistema de intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 5.o:

a) A autoridade competente desse Estado-Membro emite um passaporte para cada animal destinado ao comércio intra-União, com base nas informações constantes da base de dados informatizada desse Estado-Membro;

b) Os animais para os quais tiverem sido emitidos passaportes devem ser acompanhados pelo passaporte respetivo sempre que forem transferidos entre Estados-Membros;

c) Após a chegada dos animais à exploração de destino, os passaportes que os acompanham devem ser entregues à autoridade competente do Estado-Membro em que a exploração de destino está situada.

2.  A fim de permitir assegurar a rastreabilidade dos movimentos dos animais para a exploração de origem situada num Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer regras relativas às informações provenientes da base de dados informatizada que devem constar do passaporte do animal, incluindo as medidas transitórias requeridas para a sua introdução.

▼M3

Artigo 6.o-A

O disposto no presente regulamento não deve impedir a adoção por parte dos Estados-Membros de disposições relativas à emissão de passaportes para os animais não destinados ao comércio intra-União.

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Artigo 7.o

1.  Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem:

 manter um registo actualizado,

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 comunicar às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em causa; esse prazo máximo não deve ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência de um desses eventos; os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a prorrogação do prazo máximo de sete dias.

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A fim de ter em conta dificuldades de ordem prática em casos excecionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para determinar as circunstâncias excecionais em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, bem como a duração máxima dessa prorrogação, a qual não pode ser superior a 14 dias após o período de sete dias referido no primeiro parágrafo, segundo travessão.

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2.  A fim de assegurar a rastreabilidade adequada e eficaz dos bovinos quando são deslocados para as pastagens sazonais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que se refere aos Estados-Membros ou às partes dos Estados-Membros em que são aplicáveis as regras especiais relativas às pastagens sazonais, incluindo os prazos, as obrigações específicas dos detentores e as regras relativas ao registo das explorações e ao registo das deslocações dos bovinos, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.

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3.  Todos os detentores devem prestar à autoridade competente, mediante pedido, todas as informações referentes à origem, à identificação, e, se necessário, ao destino dos animais que possuíram, mantiveram, transportaram, comercializaram ou abateram.

4.  O registo deve observar o formato aprovado pela autoridade competente, ser manual ou informatizado, encontrar-se sempre, mediante pedido, à disposição da autoridade competente durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, nunca inferior a três anos.

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5.  Não obstante o disposto no n.o 4, a manutenção de um registo deve ser facultativa para os detentores de animais que:

a) Tenham acesso à base de dados informatizada prevista no artigo 5.o que já contém as informações a incluir no registo; e

b) Insiram a informação atualizada diretamente, ou que a façam inserir na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o.

6.  A fim de garantir a precisão e a fiabilidade das informações a incluir no registo da exploração previsto no presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer as regras necessárias relativas a essas informações, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.

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Artigo 9.o

Os Estados-Membros podem cobrar aos detentores as despesas dos regimes referidos no artigo 3.o e os controlos referidos no presente título.

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Artigo 9.o-A

Formação

Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais receberam instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

A cada modificação das disposições pertinentes, as informações correspondentes são disponibilizadas às pessoas referidas no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros asseguram que estão disponíveis cursos de formação adequados.

A Comissão facilita o intercâmbio das melhores práticas a fim de melhorar a qualidade das informações e das formações em toda a União.

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TÍTULO II

Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigo 11.o

Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo 12.o, que:

 sejam obrigados, nos termos do disposto na secção I do presente título, a rotular a carne de bovino a todos os níveis de comercialização,

 pretendam, nos termos do disposto na secção II do presente título, rotular carne de bovino no ponto de venda por forma a fornecer informações que não estejam previstas no artigo 13.o relativas a certas características ou condições de produção da carne rotulada ou do animal de que provém,

devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente título.

O presente título é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, designadamente em matéria de carne de bovino.

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Artigo 12.o

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1) «Carne de bovino», todos os produtos com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;

2) «Rotulagem», a colocação de um rótulo numa ou mais peças individuais de carne ou na respetiva embalagem ou, no caso dos produtos não pré-embalados, a informação adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consumidor no ponto de venda;

3) «Organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino;

4) «Carne picada», a carne desossada que foi reduzida a fragmentos e que contém menos de 1 % de sal, com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;

5) «Aparas», os pedaços de carne de pequenas dimensões, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;

6) «Carne cortada», a carne cortada em pequenos cubos, fatias ou outras porções individuais, que não necessite de operações posteriores de corte por um operador, antes da sua aquisição pelo consumidor final, e que seja diretamente utilizável por este último. São excluídas da presente definição a carne picada e as aparas.

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SECÇÃO I

Regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de bovino

Artigo 13.o

Normas gerais

1.  Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino na Comunidade devem rotulá-la em conformidade com o disposto no presente artigo.

O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação constante do rótulo, o grupo de animais em causa.

2.  O rótulo deve conter as seguintes indicações:

a) Um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou os animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne provém ou o número de identificação relativo a um grupo de animais;

b) O número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Abatido em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)»;

c) O número de aprovação do estabelecimento de desmancha em que a carcaça ou grupo de carcaças foi desmanchado e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)».

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5.  

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a) Os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:

i) o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento,

ii) os Estados-Membros ou os países terceiros em que se processou a engorda,

iii) o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu o abate.

b) Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:

i) no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser «origem: (nome do Estado-Membro)»,

ii) num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «origem: (nome do país terceiro)».

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6.  A fim de evitar a repetição desnecessária da indicação no rótulo da carne de bovino dos Estados-Membros ou países terceiros de criação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que respeita a uma apresentação simplificada nos casos em que os animais permanecem muito brevemente no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate.

A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras relativas à dimensão máxima e à composição do grupo de animais a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea a), tendo em consideração as limitações em termos de homogeneidade dos grupos de animais de onde provêm as carnes cortadas e as aparas de carne. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

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Artigo 14.o

Derrogações do regime de rotulagem obrigatória

Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c) e do n.o 5, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 13.o, os operadores ou organizações que produzam carne de bovino picada devem indicar no rótulo «produzida em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)», consoante o local de produção da carne, e «origem» quando o Estado ou os Estados em questão não sejam o Estado de preparação da carne.

A obrigação prevista no n.o 5, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o é aplicável a esta carne a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Todavia, esses operadores ou organizações podem completar o rótulo da carne de bovino picada com:

 uma ou várias das indicações previstas no artigo 13.o, e/ou

 a data de produção da carne em questão.

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A fim de assegurar a conformidade com as regras horizontais relativas à rotulagem na presente secção, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer, tal como no caso da carne picada, regras equivalentes às referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne cortada.

Artigo 15.o

Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar disponível toda a informação prevista no artigo 13.o deve ser rotulada com a indicação:

«origem: não UE» e «local de abate: (nome do país terceiro)».

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SECÇÃO II

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Rotulagem facultativa

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Artigo 15.o-A

Normas gerais

As informações sobre os géneros alimentícios, que não as especificadas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, acrescentadas nos rótulos a título facultativo pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.

Essas informações devem estar em conformidade com a legislação horizontal em matéria de rotulagem e, em particular, com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

Se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino não cumprirem as obrigações a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente deve aplicar sanções adequadas tal como estabelecido no artigo 22.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito às definições e aos requisitos relativos aos termos ou às categorias de termos que podem constar dos rótulos da carne de bovino pré-embalada, fresca ou congelada.

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SECÇÃO III

Disposições gerais

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TÍTULO III

Disposições comuns

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Artigo 22.o

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento.

Os controlos previstos devem efetuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Quaisquer sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores, operadores ou às organizações que comercializam carne de bovino devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas.

A autoridade competente deve proceder anualmente a um número mínimo de controlos oficiais da identificação e do registo dos animais, sendo que esses controlos devem abranger, no mínimo, 3 % das explorações.

A autoridade competente deve aumentar imediatamente a percentagem mínima de controlos oficiais a que se refere o segundo parágrafo no caso de se verificar o incumprimento das disposições relativas à identificação e ao registo dos animais.

A seleção das explorações a inspecionar pela autoridade competente deve ser feita com base numa análise de riscos.

Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de agosto, um relatório anual sobre a execução dos controlos oficiais durante o ano anterior.

2.  Não obstante o n.o 1, a autoridade competente deve impor aos detentores as seguintes sanções administrativas:

a) Se um ou mais animais numa exploração não cumprirem nenhuma das disposições estabelecidas no Título I, uma restrição aos movimentos de todos os animais de e para a exploração do detentor em causa;

b) No caso de animais relativamente aos quais não forem plenamente cumpridos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Título I, uma restrição imediata aos movimentos apenas dos animais em causa até se verificar o pleno cumprimento desses requisitos;

c) Se, numa exploração, o número de animais relativamente os quais não forem plenamente cumpridos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Título I exceder os 20 %, uma restrição imediata aos movimentos de todos os animais que se encontrem nessa exploração; no que respeita às explorações com menos de dez animais, esta medida é aplicável nos casos em que mais de dois animais não estejam plenamente identificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Título I;

d) Se o detentor de um animal não puder provar a sua identificação e rastreabilidade: quando adequado, com base numa avaliação dos riscos de sanidade animal e segurança dos alimentos, a destruição do animal sem compensação;

e) Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos de e para a sua exploração, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, a autoridade competente deve restringir os movimentos dos animais de e para essa exploração;

f) Se um detentor não notificar à autoridade competente o nascimento ou a morte de um animal, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, a autoridade competente deve restringir os movimentos dos animais de e para essa exploração;

g) Em caso de persistência por parte de um detentor em não pagar a taxa prevista no artigo 9.o, os Estados-Membros podem restringir os movimentos dos animais de e para a exploração desse detentor.

3.  Não obstante o n.o 1, se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino procederem à rotulagem da carne de bovino sem cumprirem as obrigações estabelecidas no Título II, os Estados-Membros devem, se for caso disso e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, requerer a retirada dessa carne de bovino do mercado. Para além das sanções referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a) Se a carne em questão respeitar as normas veterinárias e de higiene aplicáveis permitir que essa carne:

i) seja colocada no mercado após ter sido devidamente rotulada em conformidade com os requisitos da União, ou

ii) seja diretamente enviada para transformação em produtos, com exclusão dos indicados no primeiro travessão do artigo 12.o;

b) Ordenar a suspensão ou retirada da licença dos operadores ou das organizações em causa.

4.  Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes:

a) Verificam se os Estados-Membros cumprem o disposto no presente regulamento;

b) Efetuam controlos no local a fim de assegurar que os controlos são realizados de acordo com o presente regulamento.

5.  O Estado-Membro em cujo território se efetue um controlo no local deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas funções. O resultado dos controlos efetuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em questão, antes de ser elaborado e divulgado um relatório final. O relatório deverá, se for caso disso, conter recomendações dirigidas aos Estados-Membros sobre a melhoria da conformidade com o presente regulamento.

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Artigo 22.o-A

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados pela Comissão com base nele.

Informam a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades.

Artigo 22.o-B

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes a que se referem o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida para os atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 5, do artigo 5.o e do artigo 13.o, n.o 6, pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

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Artigo 23.o-A

Relatórios e evolução legislativa

Até:

 18 de julho de 2019, no caso das disposições relativas à rotulagem facultativa, e

 18 de julho de 2023, no caso das disposições relativas à identificação eletrónica,

a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios correspondentes sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, incluindo, no primeiro caso, a possibilidade de revisão das disposições relativas à rotulagem facultativa, e, no segundo caso, a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União.

Esses relatórios devem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

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Artigo 24.o

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 820/97.

2.  As referências ao Regulamento (CE) n.o 820/97 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável à carne de bovino proveniente dos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 820/97

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 16.o , n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o , n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

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ANEXO –I

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

A) MARCA AURICULAR CONVENCIONAL

COM EFEITO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2019

B) IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE MARCA AURICULAR ELETRÓNICA

C) IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE BOLO RUMINAL

D) IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE TRANSPONDEDOR INJECTÁVEL.



( 1 ) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 42.

( 2 ) JO C 117 de 26.4.2000, p. 47.

( 3 ) JO C 226 de 8.8.2000, p. 9.

( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

( 6 ) JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

( 7 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

( 8 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

( 9 ) JO L 144 de 2.6.1981, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 515/97 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

( 10 ) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

( 11 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 12 ) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.

( 13 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

( 14 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/99 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

( 15 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 16 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 19 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).