2000R1209 — PT — 20.08.2003 — 001.001


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REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1209/2000 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2000

que define os procedimentos para o exame das comunicações previstas no artigo 41.o do Tratado Euratom

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(JO L 138, 9.6.2000, p.12)

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Regulamento (Euratom) n.o 1352/2003 da Comissão de 23 de Julho de 2003

  L 192

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31.7.2003




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REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1209/2000 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2000

que define os procedimentos para o exame das comunicações previstas no artigo 41.o do Tratado Euratom

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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,

Tendo em conta as disposições do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 1 ),

Considerando o seguinte:

A Comissão é responsável, na medida do necessário ao cuprimento da tarefa que lhe incumbe por força do capítulo IV do Tratado, pela definição dos procedimentos destinados a satisfazer a obrigação imposta às pessoas e às empresas pelo artigo 41.o de comunicarem os projectos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como a substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e importância que o Conselho definirá,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



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Artigo 1.o

1.  Os projectos de investimento que digam respeito a novas instalações bem como a substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e importância definidos no Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 devem ser comunicados à Comissão mediante o formulário constante do anexo.

O formulário pode ser apresentado em papel ou em formato electrónico.

2.  A Comissão informará imediatamente as pessoas ou empresas em causa da recepção da comunicação.

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Artigo 2.o

A obrigação de comunicar à Comissão os projectos de investimento mencionados no artigo 41.o do Tratado incumbe às pessoas e empresas envolvidas nos sectores industriais enumerados no anexo II do Tratado, relativamente a todas as instalações já criadas ou a criar na Comunidade (em determinados casos, essa obrigação será satisfeita pela gestão local, caso as empresas tenham a sua sede fora da Comunidade).

Artigo 3.o

Quando as informações a notificar por força do artigo 41.o do Tratado já tiverem sido facultadas no contexto da apresentação dos dados gerais nos termos do artigo 37.o do Tratado, a notificação pode limitar-se a uma remissão para essa apresentação anterior de dados, acrescida de todas as outras informações a notificar em conformidade com o conteúdo do formulário que se junta em anexo ao presente regulamento.

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Artigo 3.oA

1.  A Comissão examinará a comunicação imediatamente após a sua recepção. A Comissão emitirá os seus pareceres sob a forma de uma recomendação.

2.  Nos casos em que, após exame, a Comissão concluir que o projecto de investimento comunicado não suscita dúvidas no que se refere aos objectivos do Tratado Euratom e ao seu cumprimento, registará essa conclusão e emitirá os seus pareceres sob a forma de uma recomendação transmitida às pessoas, empresas e Estado-Membro em causa.

3.  Nos casos em que, após exame, a Comissão considerar que o projecto de investimento suscita dúvidas quanto aos objectivos e ao cumprimento do Tratado, dará início a um procedimento pormenorizado de exame para discutir detalhadamente todos os aspectos do projecto de investimento relacionados com os objectivos do Tratado.

4.  A recomendação prevista no n.o 2 e o início do procedimento pormenorizado de exame e discussão previsto no n.o 3 terão lugar no prazo de dois meses. Este prazo tem início no dia seguinte ao da recepção de uma comunicação completa, em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999. A comunicação será considerada completa se, no prazo de dois meses a contar da sua recepção ou da recepção de qualquer pedido de informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação.

5.  Se a Comissão não emitir uma recomendação em conformidade com o n.o 2 ou não agir no período estabelecido no n.o 4, o projecto de investimento será considerado conforme aos objectivos e disposições do Tratado Euratom.

Artigo 3.oB

1.  Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pela pessoa ou empresa em causa, relativamente a um projecto de investimento que lhe foi comunicado, estão incompletas, solicitará todas as informações necessárias. Quando a pessoa ou empresa em causa responder a este pedido, a Comissão informará essa pessoa ou empresa da recepção da resposta.

2.  Se a pessoa ou empresa em causa não fornecerem as informações solicitadas num prazo fixado pela Comissão ou fornecerem informações incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a apresentação das informações.

Artigo 3.oC

1.  Quando da abertura do procedimento pormenorizado de exame, a Comissão deve resumir as questões de facto e de direito relevantes e incluir uma avaliação preliminar do projecto de investimento em relação às disposições e objectivos do Tratado Euratom e do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999. A Comissão convidará as pessoas ou empresas em causa a apresentarem as suas observações e a continuarem a discussão com a Comissão, durante um determinado prazo que, normalmente, não excederá os dois meses.

2.  A Comissão recomenda às pessoas ou empresas em causa que não concretizem o projecto de investimento antes de a Comissão ter emitido a sua recomendação sobre o projecto em questão ou de se poder considerar, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 3.oA, que o projecto está em conformidade com os objectivos e com as disposições do Tratado Euratom.

Artigo 3.oD

1.  Nos casos em que a Comissão concluir, na sequência da discussão e/ou alteração pela pessoa ou empresa em causa, que o projecto de investimento é conforme com os objectivos e disposições do Tratado Euratom, registará os seus pareceres sob a forma de uma recomendação que será comunicada às pessoas, empresas e Estado-Membro em questão.

2.  Nos casos em que a Comissão concluir, na sequência da discussão e/ou alteração pela pessoa ou empresa em causa, que o projecto de investimento comunicado não é conforme com os objectivos e disposições do Tratado Euratom, registará os seus pareceres sob a forma de uma recomendação que será comunicada às pessoas, empresas e Estado-Membro em questão.

3.  Os pareceres adoptados nos termos dos n.os 1 e 2 devem sê-lo logo que as dúvidas referidas no n.o 3 do artigo 3.oA tenham sido dissipadas. A Comissão deve envidar esforços para, na medida do possível, adoptar uma recomendação no prazo de seis meses a contar da data de início do procedimento pormenorizado de exame.

4.  Decorrido o prazo previsto no n.o 3, e desde que a pessoa ou empresa em causa o solicite, a Comissão formulará a sua recomendação no prazo de dois meses, com base nas informações disponíveis.

Artigo 3.oE

Após ter formulado a sua recomendação sobre o projecto de investimento em questão, a Comissão acompanhará e, se adequado, discutirá com as pessoas ou empresas em causa as medidas específicas adoptadas ou previstas para dar cumprimento à recomendação da Comissão.

Artigo 3.oF

A Comissão pode revogar a recomendação adoptada em conformidade com os artigos 3.oA e 3.oD, caso esta se tenha baseado em informações incorrectas que constituíram um factor determinante da mesma e após ter dado às pessoas ou empresas em causa a oportunidade de apresentarem observações.

Antes de revogar a sua recomendação e adoptar uma nova recomendação, a Comissão dará início ao procedimento pormenorizado de exame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.oA.

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Artigo 4.o

Qualquer modificação introduzida durante a realização dos projectos de investimento comunicados à Comissão em conformidade com o presente regulamento será objecto de nova comunicação nas mesmas condições.

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Artigo 4.oA

A Comissão transmitirá às pessoas ou empresas que lhe comunicaram o projecto de investimento eventuais observações ou pareceres de terceiros sobre os projectos que influenciarão a recomendação da Comissão.

Artigo 4.oB

1.  Com o acordo dos Estados-Membros, pessoas e empresas em causa, a Comissão publicará os projectos de investimento que lhe foram comunicados, bem como as recomendações formuladas em conformidade com o presente regulamento.

2.  A Comissão publicará um relatório anual de acompanhamento das várias recomendações emitidas pela Comissão, bem como das medidas específicas tomadas pelas pessoas ou empresas em causa para darem cumprimento às mesmas.

Quando necessário, na ausência do acordo referido no artigo 44.o do Tratado Euratom, este relatório respeitará as regras em matéria de segredo profissional.

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Artigo 5.o

Qualquer alteração introduzida no referido formulário será publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

O Regulamento n.o 1 da Comissão da CEEA, de 5 de Novembro de 1958 ( 2 ), é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



PROJECTO DE INVESTIMENTO

(modelo)

Actividades industriais mencionadas no anexo II do Tratado

Informações a prestar

Todas as actividades de 1 a 13

1.1. Nome e endereço da pessoa ou empresa que notifica o projecto de investimento e, se for caso disso, nome de um responsável ao qual possam ser endereçadas, se necessário, questões adicionais.

1.2. Título do projecto de investimento.

1.3. Sectores industriais nos quais se insere o projecto de investimento, nos termos do anexo II do Tratado.

1.4. Trata-se de uma nova instalação, de uma substituição ou de uma modificação?

1.5. Referência a documentos anteriormente enviados à Euratom respeitantes ao projecto de investimento (data da comunicação).

1.6. Nome e endereço da(s) pessoa(s) ou empresa(s):

a)  Que explora(m) a instalação;

b)  Que prepara(m) o projecto da instalação;

c)  Que fiscaliza(m) e inspecciona(m) a realização do projecto;

d)  Que será(ão) essencialmente responsável(eis) pelo fornecimento dos equipamentos.

1.7. Métodos de financiamento.

1.8. Localização geográfica.

1.9. Descrição sumária e planos gerais.

1.10. Custos da instalação inicial (em euros) e repartição pelos principais componentes dos custos.

1.11. Calendário proposto para a colocação das principais encomendas, instalações e arranque, nomeadamente conclusão dos contratos de início das obras de construção com os fornecedores, e data prevista de entrada em funcionamento.

1.12. Descrição de eventuais planos de desclassificação da instalação.

1.13. Autoridade oficial do Estado que concede as licenças de construção e exploração: duração da licença de exploração.

1.14. Breve descrição de eventuais programas de investigação e desenvolvimento.

Todas as actividades, à excepção das mencionadas no ponto 11 (reactores)

2.1. Composição e natureza da produção; capacidade anual.

2.2. Principais características da instalação.

2.3. Caso seja proposta uma ampliação da instalação, indique através de que processo, em que período e em que medida se prevê alterar a produção anual.

2.4. Caso não se encontre prevista uma ampliação, indique se, tendo em conta as condições locais e outras circunstâncias, é possível um aumento da produção anual e, em caso afirmativo, em que medida.

Para a actividade 11

3.1. Nome do tipo de reactor previsto e principal(ais) utilização(ões).

3.2. Características principais da instalação.

3.3. Características principais dos elementos do combustível a utilizar.

3.4. Características do moderador e do reflector.

3.5. Características do refrigerante primário e do refrigerante secundário.

Actividades 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10; se for caso disso, 12 e 13

4.1. Composição proposta e quantidade anual dos principais fornecimentos necessários para a exploração da instalação, incluindo consumo de energia, indicando os fornecedores propostos.

Actividades 4, 5, 7, 8, 11 e 12; se for caso disso, 13

5.1. Se for caso disso, dados adicionais sobre a implantação da instalação.

Para a actividade 1

6.1. Geologia do depósito onde decorrem as obras.

6.2. Reservas confirmadas do depósito onde decorrem as obras.

6.3. Reservas previstas do depósito onde decorrem as obras.

6.4. Reservas confirmadas e previstas para o conjunto da concessão.

Para a actividade 5

7.1. Descrição dos elementos do combustível.



( 1 ) JO L 315 de 9.12.1999, p. 1.

( 2 ) JO 25 de 27.11.1958, p. 511/58.