2000D0572 — PT — 12.02.2015 — 005.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2000

que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade

[notificada com o número C(2000) 2533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/572/CE)

(JO L 240, 23.9.2000, p.19)

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Jornal Oficial

  No

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 2004

  L 73

11

11.3.2004

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

  L 189

52

27.5.2004

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Julho de 2008

  L 190

27

18.7.2008

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

22

6.3.2013

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/216 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2015

  L 36

11

12.2.2015




▼B

►M1  DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2000

que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade ◄

[notificada com o número C(2000) 2533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/572/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições específicas relativas aos requisitos da Directiva 94/65/CE para a importação para a Comunidade de carnes picadas e de preparados de carnes devem ser estabelecidas num modelo de certificado que inclua as condições de saúde pública e de sanidade animal. Essas condições não podem ser menos rigorosas do que as estabelecidas nos artigos 3.o e 5.o da mesma directiva.

(2)

A Decisão 97/29/CE da Comissão ( 2 ) estabelece as condições sanitárias e os certificados de salubridade para a importação de carnes picadas e de preparados de carnes de países terceiros.

(3)

As condições em matéria de sanidade animal não foram ainda estabelecidas.

(4)

Deve ser previsto um novo modelo de certificado que estabeleça as condições de sanidade animal e de saúde pública para a importação de carnes picadas e de preparados de carnes.

(5)

A Decisão 97/29/CE deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M1

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação de preparados de carnes

▼M1 —————

▼M3

Artigo 3.o

A importação de preparados de carne está sujeita às seguintes condições:

1. Os preparados devem ter sido produzidos em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), tal como especificado no certificado sanitário referido no n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

2. Os preparados devem ser provenientes de um estabelecimento ou estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004.

3. Os preparados devem ter sido congelados a uma temperatura interna não superior a – 18 °C na instalação ou nas instalações de produção de origem.

▼B

Artigo 4.o

▼M1 —————

▼B

2.  Todas as remessas de preparados de carnes devem ser acompanhadas do original numerado de um certificado sanitário, preenchido assinado e datado, constituído por uma única folha e em conformidade com o modelo previsto no anexo II.

3.  Os certificados devem ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na Comunidade.

▼M2

Artigo 4.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de preparados de carnes para consumo humano introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado no anexo II, parte 1, da Decisão 79/542/CEE no que se refere à importação de carne fresca daquele espécie, ou enumerado no anexo I da ►M3  Decisão 2006/696/CE da Comissão ( 7 ) ◄ em termos de importação de carne fresca de aves de capoeira, ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE relativamente à importação de carne de coelho e de caça;

b) Devem cumprir as condições específicas de sanidade para as espécies em causa estabelecidas num dos modelos correspondentes de certificado de sanidade definido no anexo II, parte 2, da Decisão 79/542/CEE no que se refere à importação de carne fresca daquele espécie, ou enumerado no anexo I, parte 1, da ►M3  Decisão 2006/696/CE ◄ em termos de importação de carne fresca de aves de capoeira, ou no anexo III da Decisão 2000/585/CE relativamente à importação de carne de coelho e de caça;

c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

Artigo 4.oB

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 4.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE» em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) A remessa é certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.  Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3.  As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.

▼B

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2000.

▼M1 —————

▼B

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1 —————

▼M3




ANEXO II

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros

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►(3) M4  

►(3) M4  

►(3) M5  




ANEXO III

(TRÂNSITO E/OU ARMAZENAMENTO)

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►(1) M5  



( 1 ) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

( 2 ) JO L 12 de 15.1.1997, p. 33.

( 3 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 4 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

( 5 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

( 6 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

( 7 ) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.