2000A1318 — PT — 01.10.2012 — 001.001


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►B

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(JO L 070, 18.3.2000, p.2)

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Jornal Oficial

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►M1

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo a certas alterações dos anexos 2, 3, 4 e 6 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

  L 70

206

18.3.2000

►M2

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos

  L 345

119

31.12.2003

►M3

PROTOCOLO do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

  L 242

2

19.9.2005

►M4

DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS de 18 de Novembro de 2005

  L 336

1

21.12.2005

►M5

DECISÃO N.o 1/2011 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS de 30 de Março de 2011

  L 141

66

27.5.2011

►M6

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

  L 241

4

7.9.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 233, 15.9.2000, p. 50  (2000/318)




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ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

adiante designadas «Comunidade», por um lado, e

O REINO DE MARROCOS,

adiante designado «Marrocos», por outro,

CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do Homem e das liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

CONSIDERANDO as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;

CONSIDERANDO os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

CONSCIENTES, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

DESEJOSOS de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;

CONSCIENTES da importância do presente acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

DESEJOSOS de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;

CONSIDERANDO a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e Marrocos, por outro.

2.  O presente acordo tem os seguintes objectivos:

 proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo,

 estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais,

 desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino,

 incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região,

 promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.o

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente acordo.



TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.  É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2.  O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.o

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.



TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 6.o

A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».



CAPÍTULO I

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 7.o

▼M6

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e de Marrocos, com exceção dos constantes dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e dos referidos no anexo 1, ponto 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

▼B

Artigo 8.o

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

Artigo 9.o

Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

▼M6 —————

▼B

Artigo 11.o

1.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente acordo.

2.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo 3, serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 75 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50 % do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade, da lista do anexo 4, serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte calendário:

Três anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90 % do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80 % do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70 % do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60 % do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50 % do direito de base;

Oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30 % do direito de base;

10 anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base;

11 anos após a entrada em vigor do presente acordo, cada direito e encargo será reduzido para 10 % do direito de base;

12 anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4.  Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5.  Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6.  Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.o 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

7.  Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.o

1.  Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo 5.

Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25 % em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5 % dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.

Se os compromissos assumidos por Marrocos no âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.

2.  O disposto no artigo 11.o não é aplicável aos produtos das listas 1 e 2 do anexo 6, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Em relação aos produtos da lista 1, o disposto no n.o 2 do artigo 19.o só será aplicável após o termo do período de transição. O Conselho de Associação pode, todavia, decidir torná-lo aplicável antes dessa data;

b) O regime aplicável aos produtos das listas 1 e 2 será reexaminado pelo Conselho de Associação três anos após a entrada em vigor do presente acordo.

O Conselho de Associação estabelecerá, nesse reexame, o calendário do desmantelamento pautal para os produtos do anexo 6, com excepção dos produtos da subposição pautal 6309 00 .

Artigo 13.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.o

1.  Marrocos pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis em Marrocos a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

Marrocos informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, Marrocos comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2.  Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.o 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar Marrocos a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1, por um período máximo de três anos para além do período de transição de 12 anos.



CAPÍTULO II

▼M6

PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

▼B

Artigo 15.o

▼M6

As expressões "produtos agrícolas", "produtos agrícolas transformados" e "peixe e produtos da pesca" referem-se aos produtos constantes nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e aos produtos referidos na alínea ii) do ponto 1 do anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

▼B

Artigo 16.o

A Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 17.o

▼M6

1.  Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários de Marrocos constantes no Protocolo n.o 1 são sujeitos, na importação na União Europeia, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela União Europeia de um elemento agrícola na importação de frutose (código NC 1702 50 00 ) originária de Marrocos.

Esse elemento agrícola reflete as diferenças entre os preços no mercado da União Europeia dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção de frutose e os preços das importações desses produtos provenientes dos países terceiros.

2.  Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários da União Europeia constantes do Protocolo n.o 2 são sujeitos, na importação em Marrocos, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a separação por Marrocos de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos do Subcapítulo SH 1902 (massas alimentícias) referidos na lista 3 do Protocolo n.o 2.

▼B

Artigo 18.o

▼M6

1.  As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Marrocos examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 19.o

1.  Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

2.  As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade, a partir da data de entrada em vigor do acordo.

3.  A Comunidade e Marrocos não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20.o

1.  No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente acordo.

A parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.

2.  Se, em aplicação do disposto no n.o 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

3.  A alteração do regime previsto no presente acordo será, a pedido da outra parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.o

Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.o

1.  As duas partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários da outra parte.

2.  Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 23.o

1.  O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2.  As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente acordo.

Artigo 24.o

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27.o do presente acordo.

Artigo 25.o

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

 um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou

 graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.o

Artigo 26.o

Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 19.o der origem:

i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.o

1.  Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.

2.  Nos casos referidos nos artigos 24.o, 25.o e 26.o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.o 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3.  Para efeitos do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições.

a) No que diz respeito ao artigo 24.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra parte.

Artigo 28.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 29.o

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 4.

Artigo 30.o

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.



TÍTULO III

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 31.o

1.  As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatários de serviços da outra parte.

2.  O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para o cumprimento do objectivo previsto no n.o 1.

Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das partes, nos termos do Acordo Geral sobre o comércio de serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado «GATS», nomeadamente as previstas no artigo V.

3.  A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.

Artigo 32.o

1.  Numa primeira fase, as partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2.  Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma ou outra parte nos termos de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo;

b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra parte ao GATS.



TÍTULO IV

PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA



CAPÍTULO I

PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 33.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, as partes comprometem-se a autorizar numa moeda livremente convertível todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo 34.o

1.  Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.  As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.



CAPÍTULO II

CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

Artigo 36.o

1.  São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2.  Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.o, 86.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ( 2 ) e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.o e 66.o desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3.  O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.o 1 e das partes correspondentes do n.o 2, as disposições do acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio.

4.  

a) Para efeitos da alínea c) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio de Estado à reestruturação, desde que:

 esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação,

 o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

 o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

b) Cada parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5.  Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo II;

 não é aplicável a alínea c) do n.o 1,

 qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.o 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.o 26/1962 do Conselho.

6.  Se a Comunidade ou Marrocos considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 do presente artigo, e:

 as normas de execução referidas no n.o 3 não permitirem resolver convenientemente a situação ou,

 na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com as condições nele definidas ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

7.  Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.o 3, as partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros e Marrocos ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais de Marrocos. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.o

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.o

1.  As partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.

2.  A execução do presente artigo e do anexo 7 será regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.o

1.  As partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização por Marrocos das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias de qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como os métodos de certificação.

2.  Com base nos princípios referidos no n.o 1, as partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.o

1.  As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2.  O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a execução do disposto no n.o 1.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 42.o

Objectivos

1.  As partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.

2.  A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política de Marrocos no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação

1.  A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia marroquina e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade.

2.  Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias marroquina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3.  A cooperação promoverá a integração económica intra-magrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intra-magrebinas.

4.  A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5.  As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 44.o

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-e-á, nomeadamente através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.o

Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente acordo, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) No investigação científica e tecnológica;

e) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizadas.

Artigo 46.o

Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.

Artigo 47.o

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:

 do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas,

 da participação de Marrocos nas redes de cooperação descentralizada,

 da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de «know-how»;

d) Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacto regional.

Artigo 48.o

Ambiente

O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.

As partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.o

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo:

a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.o

Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

b) Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados-Membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.o

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade

As partes cooperarão para desenvolver:

a) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 52.o

Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

Artigo 53.o

Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns nomeadamente para:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.

Artigo 54.o

Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivo:

a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.o

Transportes

A cooperação tem por objectivo:

a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos-de-ferro.

Artigo 56.o

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes digitais de integração de serviços (RDIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.o

Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a) Das energias renováveis;

b) Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.o

Turismo

O objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:

a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59.o

Cooperação em matéria aduaneira

1.  O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;

b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.

2.  Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente nos artigos 61.o e 62.o, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.o 5.

Artigo 60.o

Cooperação em matéria de estatística

O objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 61.o

Branqueamento de capitais

1.  As partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2.  A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.o

Luta contra a droga

1.  A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2.  As partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

3.  A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;

c) A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ);

d) A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.

Artigo 63.o

As duas partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.



TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES

Artigo 64.o

1.  Cada Estado-Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.

2.  Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-Membro beneficiará do disposto no n.o 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.

3.  Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-Membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.o

1.  Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.o do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.o do presente acordo.

2.  Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3.  Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4.  Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5.  Marrocos concede aos nacionais dos Estados-Membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.o

1.  Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.o

2.  O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.o 1.

Artigo 68.o

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.o não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados-Membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados-Membros.



CAPÍTULO II

DIÁLOGO SOCIAL

Artigo 69.o

1.  É instituído entre as partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.

2.  Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3.  O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estadia e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.o

O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.



CAPÍTULO III

ACÇÕES DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Artigo 71.o

1.  A fim de consolidar a cooperação social entre as partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pela sua situação ilegal em relação à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política marroquina nesta matéria;

d) Desenvolvimento e reforço dos programas marroquinos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e marroquina residentes nos Estados-Membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 72.o

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.o

Antes do final do primeiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo será responsável pela avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos I a III.



CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO CULTURAL

Artigo 74.o

1.  A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão prévia de qualquer área de actividade.

2.  Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3.  As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros podem ser tornados extensivos a Marrocos.



TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 75.o

Será desenvolvida uma cooperação financeira a favor de Marrocos segundo regras e com os meios financeiros adequados, para contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente acordo são, em especial, os seguintes:

 simplificação das reformas destinadas a modernizar a economia,

 melhoria das infra-estruturas económicas,

 promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,

 ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia marroquina, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria,

 acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.o

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades marroquinas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais de Marrocos, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77.o

As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e Marrocos no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do presente acordo.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 78.o

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.o

1.  O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.

2.  Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3.  O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4.  A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.o

Para a realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das partes.

Artigo 81.o

1.  É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2.  O Conselho de Associação pode delegar no comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 82.o

1.  O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.

2.  O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

▼M3

3.  A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do governo do Reino de Marrocos.

▼B

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.

Artigo 83.o

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão adoptadas por comum acordo das partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.o

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente acordo.

Artigo 85.o

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares do Reino de Marrocos, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga.

Artigo 86.o

1.  Cada parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo.

2.  O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3.  Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.  Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados-Membros serão considerados como parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 88.o

Nas áreas abrangidas pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

 o regime aplicado pelo Reino de Marrocos à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

 o regime aplicado pela Comunidade ao Reino de Marrocos não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais marroquinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.o

Nenhuma disposição do presente acordo pode ter o efeito de:

 aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,

 impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,

 impedir o direito de uma parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.o

1.  As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

2.  Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.o

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e trocas de cartas constam da acta final que faz igualmente parte integrante do presente acordo.

Artigo 92.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos.

Artigo 93.o

O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 94.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Reino de Marrocos.

Artigo 95.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 96.o

1.  O presente acordo será aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2.  A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Marrocos, assinados em Rabat, em 25 de Abril de 1976.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de febrero de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende februar nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.

Done at Βrussels on the twenty-sixth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six février mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei febbraio millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste februari negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte februari nittonhundranittiosex.

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

signatory

LISTA DE ANEXOS



Anexo 1

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 10.o

Anexo 2

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o

Anexo 3

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 11.o

Anexo 4

Produtos referidos no n.o 3 do artigo 11.o

Anexo 5

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 12.o

Anexo 6

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 12.o

Anexo 7

relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial

ANEXO 1



MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 10.o

Código NC

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 51

— — — Não superior a 1,5 %

0403 10 53

— — — Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

— — — Superior a 27 %

— — — Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

— — — Não superior a 3 %

0403 10 93

— — — Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

— — — Superior a 6 %

— Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— — Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

— — — Não superior a 1,5 %

0403 90 73

— — — Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

— — — Superior a 27 %

— — Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

— — — Não superior a 3 %

0403 90 93

— — — Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

— — — Superior a 6 %

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

1517 10 10

— Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10

— Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto os extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, da posição NC 1704 90 10 :

— Gomas de mascar (chewing gum), mesmo revestidas de açúcar:

— — De teor, em peso de sacarose inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

1704 10 11

— — — Em forma de tira

1704 10 19

— — — Outras

— — De teor, em peso de sacarose igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose)

1704 10 91

— — — Em forma de tiras

1704 10 99

— — — Outras

1704 90 30

— Chocolate branco

— Outros:

1704 90 51

— — Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55

— Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61

— Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

— Outros:

1704 90 65

— — Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71

— — Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75

— — Caramelos

— — Outros:

1704 90 81

— — — Obtidos por compressão

1704 90 99

— — — Outros

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

1806 10 15

— — Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

1806 10 30

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igulamente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

1806 10 90

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igulamente em sacarose, igual ou superior a 80 %

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10

— — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

1806 20 30

— — De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

— Outras:

1806 20 50

— — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

1806 20 70

— — Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

1806 20 80

— — Cobertura de cacau

1806 20 95

— — Outras

— Outras, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00

— — Recheados

— — Não recheados:

1806 32 10

— — — Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

1806 32 90

— — Outros

— Outros:

— — Chocolate e artigos de chocolate:

— — — Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

1806 90 11

— — — — Contendo álcool

1806 90 19

— — — Outros

— — Outros:

1806 90 31

— — Recheados

1806 90 39

— — Não recheados

1806 90 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60

— Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70

— Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

— Outros

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1901 10

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos de posição 1905

— Extractos de malte:

1901 90 11

— — De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1901 90 19

— — Outros

1901 90 99

— Outros

1902

Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado

▼C1

— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

— — Contendo ovos

 

— Outras:

▼B

1902 19 10

— — — Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

— — — Outras

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 91

— — — Cozidas

1902 20 99

— — — Outras

— Outras massas alimentícias:

1902 30 10

— — Secas

1902 30 90

— — Outras

— Cuscuz:

1902 40 10

— — Não preparado

1902 40 90

— — Outra

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou forma semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10

— — À base de milho

1904 10 30

— — À base de arroz

1904 10 90

— — Outros

— Outros:

1904 90 10

— — Arroz

1904 90 90

— — Outros

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00

— Pão denominado Knäckebrot

— Pão de especiarias:

1905 20 10

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

1905 20 30

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

1905 20 90

— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

— — Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 30 11

— — — Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 30 19

— — — Outros

— — Outros:

— — — Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

1905 30 30

— — — — De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

— — — — Outros

1905 30 51

— — — — — Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 30 59

— — — — — Outros

— — Waffles e wafers:

1905 30 91

— — — Salgados, mesmo recheados

1905 30 99

— — — Outros

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10

— — Tostas

1905 40 90

— — Outros

1905 90 10

— — Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20

— — Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

— — Outros:

1905 90 30

— — — Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 40

— — — Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %

1905 90 45

— — — Bolachas e biscoitos

1905 90 55

— — — Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

— — Outros:

1905 90 60

— — — Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

— — — Outros:

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 10

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

2008 92 45

Preparações do tipo «Müsli» à base de flocos de cereais não tostados

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) conservado ou preparado de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2101 10 98

— Outros

2101 20 98

— Outros

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada

2101 30 99

Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, com excepção dos de chicória torrada

2102 10 31

— Leveduras para panificação

2102 10 39

— Outras

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10

— Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91

— — Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

2105 00 99

— — Igual ou superior a 7 %

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10 80

— Outras

2106 90 10

— Preparações denominadas fondues

— Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 98

— — Outros

2202 90 91

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição NC 2009 , contendo produtos das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes dos produtos das posições NC 0401 a 0404

— Outras, com um teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 :

2202 90 95

— — Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

2202 90 99

— — Igual ou superior a 2 %

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-Glucitol (sorbitol):

— Em solução aquosa:

2905 44 11

— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

— — Outro

— Outros:

2905 44 91

— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

— — Outro

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição NC 3503 10 50 :

3505 10

— Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

— — Dextrina

— — Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

— — — Outros

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

3823 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 :

— Em solução aquosa:

3823 60 11

— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3823 60 19

— — Outro

— Outro:

3823 60 91

— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3823 60 99

— — Outro

▼M1

ANEXO 2

PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 10.o



Lista 1 (1)

Código NC

Designação das mercadorias

Contingentes

(em t)

1704 10 00

Gomas de mascar, (chewing-gum), mesmo revestidas de açúcar

127

1704 90 10

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 20

Preparação denominada «chocolate branco»

1704 90 90

Outros

1806 10 00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

447

1806 20 00

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806 31 00

Outros, em tabletes, barras e paus: recheados

1806 32 00

Outros, em tabletes, barras e paus: não recheados

1806 90

Outros

1902 11 00

Outros, em tabletes, barras e paus: não recheados

3 050

1902 19 00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902 20 00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 30 00

Outras massas alimentícias

1902 40 11

Cuscuz não preparado em embalagem inferior ou igual a 5 kg

1902 40 19

Cuscuz preparado em embalagem inferior ou igual a 5 kg

1902 40 91

Outros: Cuscuz não preparado

1902 40 99

Outros: Cuscuz preparado

1905 10 00

Pão denominado «knackebrot»

766

1905 20 00

Pão de especiarias

1905 30 00

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

1905 40 10

Tostas

1905 40 90

Outros

1905 90 10

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1905 90 21

Pão ázimo

1905 90 22

Pão de glúten para diabéticos

1905 90 29

Outros

1905 90 90

Outros

2105 00 00

Sorvetes mesmo contendo cacau

190

2203

Cervejas de malte

1 339

(1)   Produtos relativamente aos quais Marrocos manterá o nível dos encargos aduaneiros em vigor em 1 de Janeiro de 1995, por um período de quatro anos até ao limite dos contingentes pautais indicados, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o



Lista 2

Código NC

Designação das mercadorias

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 94

Milho doce, conservado provisoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação), milho impróprio para a alimentação nesse estado

3823 11 00

Ácido esteárico

3823 12 00

Ácido oléico

3823 13 00

Ácidos gordos do tall oil

3823 19 00

Outros

3823 70 10

Álcoois gordos industriais com o carácter de ceras artificiais

3823 70 90

Outros álcoois gordos industriais

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

2905 45 00

Glicerol

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1702 90 21

Maltose quimicamente pura

1901 10 10

Substitutos do leite em pó

1901 10 21

Farinhas lácteas e outras preparações à base de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte sem cacau

1901 10 28

Farinhas lácteas e outras preparações à base de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte contendo cacau numa proporção inferior a 40 %, em peso

1901 10 90

Outros

1901 20 12

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte mesmo adicionados de cacau numa proporção inferior a 40 %, em peso

1901 20 90

Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901901090

Outros extractos de malte

1901 90 21

Farinhas lácteas e preparações dietéticas sem cacau

1901 90 28

Farinhas lácteas e preparações dietéticas, contendo cacau numa proporção inferior a 40 %, em peso

1901 90 30

Preparações para utilizações culinárias

1901 90 90

Outros

1904 10 12

Produtos à base de cereais obtidos por expansão ou por torrefacção contendo cacau

1904 10 90

Outros produtos à base de cereais obtidos por expansão ou por torrefacção contendo cacau

1904 20 00

Preparações alimentares obtidas a partir de flocos de cereais não torrefeitos ou de flocos de cereais torrefeitos ou de cereais expandidos

1904 90 00

Outros

2001 90 30

Milho doce em grão ou espigas pré-cozidas ou de outro modo preparado

2004 90 20

Milho doce em grão ou espigas pré-cozidas ou de outro modo preparado, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 20

Batatas: preparação à base de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado



Lista 3

Código NC

Designação das mercadorias

0403 10

Iogurte

0403 90

Outros

1506 00 10

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, não endurecidos nem solidificados

1506 00 91

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 20 kg

1506 00 99

Outros

1517 10 00

Margarina, excepto a margarina líquida

1517 90 10

Óleos vegetais fixos, simplesmente misturados

1517 90 91

Preparações utilizadas para desmoldagem

1517 90 92

Margarina líquida

1517 90 99

Simili-saindoux e outras gorduras alimentares preparadas

1518 00 10

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições, linoxina

1518 00 20

Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente

1518 00 90

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 2008 11 90

Manteiga de amendoim

2008 91 00

Palmitos

ex 2008 99

Milho com exclusão do milho doce

ex 2008 99

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ANEXO 3

Posição SH

1212 20

ex 1516 20

1521

1505

1522

1901901010

1903

ex 2001 90

2004 10 91

2101 20

2103 10

2106 90 10

2208

2502

2504

2505

2506

2507

2508

2509

2510

2511

2512

2513

2514

2516

2517

2518

2519 10

2519 90

2521

2523 21

2523 30

2523 90

2524

2525

2526

2527

2528

2529

2530 10

2530 40

2530 90

2701

2702

2703

2704

2705

2706

2707

2708

2709

2711 14

2711 19

2711 21

2711 29

2713 11

2713 12

2713 90

2801 20

2801 30

2803

2804 21

2804 29

2804 50

2804 61

2804 69

2804 70

2804 80

2804 90

2805

2808

2810 00

2811 11

2811 19

2811 22

2811 23

2811 29

2812

2813

2814

2815 20

2815 30

2816

2817 00 90

2818

2819

2820

2821

2822

2823

2824

2825

2826

2827 10

2827 20

2827 31

2827 32

2827 34

2827 35

2827 36

2827 38

2827 39

2827 41

2827 49

2827 51

2827 59

2827 60

2829

2830

2831

2832

2833 11

2833 19

2833 23

2833 24

2833 27

2833 29

2833 40

2834

2835 10

2835 24

2835 29

2835 39

2836

2837

2838

2840

2841

2842 10

2843

2844 10

2844 20

2844 30 10

2844 30 29

2844 30 30

2844 30 90

2844 40

2844 50

2845

2846

2847

2848

2849

2850

2901

2902

2903

2904

2905

2906

2907

2908

2909

2910

2911

2912

2913

2914

2915

2916

2917

2918

2919

2920

2921

2922

2923

2924

2925

2926

2927

2928

2929

2930

2931

2932

2933

2934

2935

2936

2937

2938

2939

2940

2941

2942

3002 10

3003 39 20

3003 90 91

3004 10 30

3004 10 91

3004 10 92

3004 10 93

3004 20 30

3004 20 91

3004 20 92

3004 20 93

3004 20 94

3004 31 10

3004 31 91

3004 31 92

3004 31 93

3004 32 30

3004 32 91

3004 32 92

3004 32 93

3004 32 94

3004 39 30

3004 39 40

3004 39 91

3004 39 92

3004 39 93

3004 40 30

3004 40 91

3004 40 92

3004 40 93

3004 50 20

3004 50 91

3004 50 92

3004 50 93

3004 90 30

3004 90 40

3004 90 50

3004 90 60

3004 90 91

3004 90 92

3004 90 93

3004 90 94

3005 10 10

3006 20

3006 30

3006 60 11

3006 60 12

3101

3102

3103

3104

3105

3201

3202

3203

3204 11

3204 13

3204 14

3204 15

3204 16

3204 17

3204 19

3204 20

3204 90

3206

3207

3208 90 10

3209 90 10

3210

3402 11

3402 12

3402 13

3402 19

3402 90 11

3403

3404 20

3507 10

3507 90

3606 90

3701 10

3701 20 10

3701 20 99

3701 30 90

3701 91

3701 99

3702 10

3702 20 10

3702 20 99

3702 31

3702 32

3702 39

3702 41

3702 42

3702 43

3702 44

3702 51

3702 52 90

3702 53

3702 54

3702 55 90

3702 56 90

3702 91

3702 92 90

3702 93

3702 94 90

3702 95 90

3703

3706 10 93

3706 90 93

3801

3802

3803

3805

3806

3807

3810

3811

3812

3813

3814

3815

3817

3818

3821

3822

3823

3824 10

3824 20

3824 30

3824 60

3824 71

3824 79

3824 90 10

3824 90 20

3824 90 70

3824 90 80

3824 90 91

3824 90 92

3824 90 93

3824 90 94

3824 90 95

3824 90 96

3824 90 99

3901 10 90

3901 20 90

3901 30 20

3901 30 90

3901 90 20

3901 90 90

3902 10 90

3902 20 90

3902 30 90

3902 90 20

3902 90 90

3903 11 90

3903 19 90

3903 20 90

3903 30 90

3903 90 90

3904 30 90

3904 40 20

3904 40 90

3904 50 90

3904 61 90

3904 69 20

3904 69 90

3904 90 19

3904 90 29

3904 90 95

3904 90 99

3905 19 90

3905 29 19

3905 29 95

3905 29 99

3905 30 90

3905 91 30

3905 99 30

3905 99 95

3905 99 99

3906 10 90

3906 90 19

3906 90 95

3906 90 99

3907 10

3907 20

3907 30 90

3907 40

3907 99 99

3908 10 90

3908 90 90

3909 10 11

3909 20 90

3909 30 90

3909 40 90

3909 50 90

3910

3911 10 11

3911 10 13

3911 10 19

3911 10 91

3911 10 93

3911 10 99

3911 90 10

3911 90 93

3911 90 99

3912 11 00

3912 20 10

3912 31 10

3912 39 10

3912 90 21

3913 10 00

3914

3920 41 10

3921 19 16

3921 90 20

4001

4002

4003

4004 00 10

4004 00 21

4004 00 22

4004 00 40

4004 00 90

4005 10 10

4005 20

4005 91 91

4005 99 90

4006 90 11

4007

4009 40 10

4011 30

4012 90 21

4014

4015 11

4016 99 92

4016 99 93

4101

4102

4103

4110

4301

4401

4402

4403

4701 00 10

4702 00 10

4702 00 21

4702 00 29

4702 00 31

4702 00 91

4703 11

4703 19 10

4703 21 10

4703 21 90

4703 29 10

4704 11

4704 19 10

4704 21 10

4704 21 90

4704 29 10

4705 00 10

4706

4707 10

4707 30

4801 00 10

4802 20

4802 30

4802 40

4804 31 10

4804 31 21

4804 39 10

4805 21 10

4805 22 10

4805 23 10

4805 29 10

4805 50 00

4805 60 10

4805 70 10

4805 80 10

4808 10 21

4813

4816 30

4823 20 11

4823 90 13

4901 10

4901 91 90

4901 99 99

4902 10 90

4902 90 90

4904 00 90

4905

4906

4907 00 10

4907 00 20

4907 00 91

4908100011

4908100091

4908900011

4908900091

4911 10 10

4911 10 91

4911 99 10

4911 99 91

5004

5005

5006

5007

5111 11 10

5111 11 91

5111 19 10

5111 19 91

5111 20 10

5111 20 91

5111 30 10

5111 30 91

5111 90 10

5111 90 91

5112 11 10

5112 11 91

5112 19 10

5112 19 91

5112 20 10

5112 20 91

5112 30 10

5112 30 91

5112 90 10

5112 90 91

5203

5601 30

5603 11 10

5604 90 30

5604 90 41

5604 90 70

5604 90 80

5608 11 10

5608901010

5608902010

5811 00

5902 10 10

5902 20 10

5902 90 10

5903 10 10

5903 20 10

5903 90 10

5906 99 10

5906 99 20

5907 00 10

5908

5909

5910

5911

6115 91 91

6115 92 91

6115 93 91

6115 99 91

6214 10

6215 10

6310 10 11

6310 10 19

6310 90 11

6310 90 12

6310 90 19

6310 90 20

6601 91

6601 99

6602 00

6603 10

6603 20

6603 90

6701

6702

6703

6704

6806 20

6909

6914

7001

7002

7003

7004

7005

7006

7008

7010 93 11

7010 93 19

7010 94 11

7010 94 19

7011

7012

7014

7015

7016

7018

7019

7101

7102

7103

7104

7105

7106

7107

7108

7109

7110

7111

7112 10

7112 20

7112 90

7113

7114

7115

7116

7117

7118

7201

7202

7203

7204

7205

7206

7207

7208

7209

7210 11

7210 12

7210 30

7210 50

7210 61

7210 69

7211

7212 10 10

7212 10 21

7212 10 29

7212 10 91

7212 10 99

7212 20

7212 40 31

7212 50 10

7212 50 20

7212 50 31

7212 50 32

7212 50 33

7212 50 39

7212 50 61

7212 50 62

7212 50 64

7212 50 69

7212 60 10

7212 60 21

7212 60 29

7212 60 91

7213 10 10

7213 20 00

7213 91 10

7213 91 20

7213 99 00

7214 10 00

7214 20 20

7214 30 00

7214 91

7214 99 10

7214 99 91

7214 99 99

7215 10 10

7215 10 90

7215 50 10

7215 50 90

7215 90 11

7215 90 90

7216 10

7216 21

7216 22

7216 31

7216 32

7216 33

7216 40

7216 50

7216 61

7216 69

7216 91

7216 99

7217 10 10

7217 10 20

7217 20 10

7217 20 91

7217 30 10

7217 30 99

7217 90 10

7217 90 20

7218

7219

7220

7221

7222

7223

7224

7225

7226

7227

7228 10

7228 20

7228 30

7228 40

7228 50

7228 60

7228 70

7228 80

7229

7301 10

7302 10

7302 20

7302 30

7302 40

7302 90 30

7302 90 90

7303

7304 10

7304 29

7304 31

7304 39 10

7304 39 20

7304 39 31

7304 39 91

7304 39 99

7304 41

7304 49

7304 51

7304 59

7304 90

7305 11 99

7305 12 99

7305 19 99

7305 20 99

7305 31 99

7305 39 99

7305 90 99

7306 10 99

7306 20 99

7306 30 99

7306 40 19

7306 40 99

7306 50 99

7306 60 99

7306 90 99

7314 19 10

7318 12 10

7318 13 10

7318 14 10

7318 15 10

7318 16 10

7318 19 10

7318 21 10

7318 22 10

7318 23 10

7318 24 10

7318 29 10

7319

7321 90 10

7401

7402

7403

7404

7405 00 10

7405 00 90

7406 10 00

7406 20 00

7407 10 10

7407 10 90

7407 21

7407 22

7407 29

7408 11 00

7408 19 90

7408 21 10

7408 21 29

7408 21 30

7408 21 41

7408 21 91

7408 22 10

7408 22 29

7408 22 30

7408 22 41

7408 22 91

7408 29 10

7408 29 29

7408 29 31

7408 29 39

7408 29 41

7408 29 91

7409

7410

7415 21 10

7415 29 10

7415 31 10

7415 32 10

7415 39 10

7419 91 30

7419 99 30

7501

7502

7503

7504

7505

7506

7507

7508 90 10

7508 90 21

7601

7602

7603

7604 10 31

7604 10 40

7604 10 51

7604 10 91

7604 29 21

7604 29 30

7604 29 41

7604 29 91

7605 11 00

7605 19 21

7605 19 90

7605 21 00

7605 29 21

7605 29 90

7606 11

7606 12

7606 91

7606 92

7607 11 00

7607 19 10

7616 10 10

7616 99 50

7801

7802

7803

7804

7805

7806

7901

7902

7903

7904

7905

7907 00 10

8001

8002

8101

8102

8103

8104

8105

8106

8107

8108

8109

8110

8111

8112

8113

8201 50

8201 60

8205 51

8205 59 20

8205 59 30

8205 59 40

8205 59 90

8209

8210

8212

8213

8301 10

8302 20

8308

8407 10

8407 33

8407 34

8407 90

8408 10 10

8450 20

8450 90

8483 10 19

8483 10 29

8483 10 90

8483 20

8483 30

8483 40

8483 60 90

8504 21 10

8504 22 10

8504 23 10

8504 32 91

8504 33 10

8504 34 10

8504 90

8507 90

8511 20

8511 30

8511 50

8511 80

8511 90

8512 10

8512 20

8512 30

8512 90

8523 11 10

8523 11 99

8523 12 10

8523 12 91

8523 12 99

8523 13 10

8523 13 92

8523 13 93

8523 13 98

8523 20 10

8523 20 99

8523 30 10

8523 90 10

8523 90 91

8523 90 98

8524 10 10

8524 10 90

8524 31 90

8524 32

8524 39 92

8524 39 99

8524 40 90

8524 51 10

8524 51 90

8524 52 10

8524 52 90

8524 53 30

8524 53 95

8524 53 96

8524 53 97

8524 53 98

8524 60 92

8524 60 99

8524 91 90

8524 99 92

8524 99 95

8524 99 98

8526 92

8528 12 91

8528129991

8528129999

8529 10 22

8535 40

8536 41

8536 49

8536 90 20

8539 10

8539 22

8539 29

8539 32

8539 41 90

8539 49

8539 90

8540 11 00

8544 30

8545 20

8548

8701 20 91

8704 21 10

8704 31 10

8708 39 10

8708 39 89

8708 40

8708 50

8708 60

8708 70

8708 80 99

8708 93 91

8708 93 99

8708 94

8708 99 98

8710

9001 20

9001 40

9001 50

9001 90

9003 90

9028 90 11

9106 90

9107

9208

9209

9602

9605

9606

9612

9613

9614

9617

9618

No caso das posições da nomenclatura a negro, o desmantelamento pautal só será aplicável relativamente a:

ex 1516 20 : Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax».

ex 2001 90 : Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de féculas igual ou superior a 5 %.

ex 2001 90 : Palmitos.

ANEXO 4

Posição SH

ex 0405 20

1302 31

ex 1302 32

1803

1804

1805

2101 11

2101 12

2101 30

2102

2103 20

2103 30

2103 90

2104

2106 10 00

2106 90 21

2106 90 29

2106 90 31

2106 90 39

2106 90 50

2106 90 60

2106 90 71

2106 90 79

2106 90 80

2106 90 90

2201 10

2201 90

2202 10

2202 90

2205

2207

2209

2402

2403

2501

2515

2520

2522

2523 10

2523 29

2530 20

2710 00 11

2710 00 19

2710 00 21

2710 00 29

2710 00 31

2710 00 32

2710 00 39

2710 00 41

2710 00 42

2710 00 49

2710 00 51

2710 00 59

2710 00 60

2710 00 70

2710 00 80

2710 00 90

2711 11

2711 12

2711 13

2712

2713 20

2714

2715

2801 10

2802

2804 10

2804 30

2804 40

2806

2807

2809

2811 21

2815 11

2815 12

2817 00 10

2827 33

2828

2833 21

2833 22

2833 25

2833 26

2833 30

2835 22

2835 23

2835 25

2835 26

2839

2842 90

2851

3001

3002 30 10

3002 30 91

3002 30 99

3002 90

3003 10

3003 20

3003 31

3003 39 10

3003 39 90

3003 40

3003 90 10

3003 90 92

3003 90 99

3004 10 10

3004 10 99

3004 20 10

3004 20 95

3004 20 96

3004 20 99

3004 31 20

3004 31 99

3004 32 10

3004 32 99

3004 39 10

3004 39 50

3004 39 60

3004 39 99

3004 40 10

3004 40 40

3004 40 50

3004 40 99

3004 50 10

3004 50 30

3004 50 99

3004 90 10

3004 90 95

3004 90 96

3004 90 99

3005 10 91

3005 10 99

3005 90 10

3005 90 91

3005 90 99

3006 10

3006 40

3006 50

3006 60 19

3006 60 91

3006 60 99

3204 12

3205

3208 10

3208 20

3208 90 90

3209 10 00

3209 90 90

3211

3212 90

3214

3215

3301

3302 10 10

3302 10 20

3302 10 90

3302 90

3303

3304

3305

3306

3307

3401

3402 20

3402 90 19

3402 90 90

3404 10

3404 90

3405

3406

3407

3501

3502

3503

3504

3505

3506

3605

3701 20 91

3701 30 10

3702 20 91

3704

3705

3804

3808

3809

3816

3819

3820

3824 40

3824 50

3824 90 30

3824 90 40

3824 90 50

3824 90 60

3901 10 10

3901 10 20

3901 20 10

3901 20 20

3901 30 10

3901 30 30

3901 90 10

3901 90 30

3902 10 10

3902 10 20

3902 20 10

3902 20 20

3902 30 10

3902 30 20

3902 30 30

3902 90 10

3902 90 30

3903 11 10

3903 11 20

3903 19 10

3903 19 20

3903 20 10

3903 20 20

3903 30 10

3903 30 20

3903 90 10

3903 90 20

3904 10

3904 21

3904 22

3904 30 10

3904 30 20

3904 40 10

3904 40 30

3904 50 10

3904 50 20

3904 61 10

3904 61 20

3904 69 10

3904 69 30

3904 90 11

3904 90 15

3904 90 21

3904 90 25

3904 90 91

3904 90 96

3905 12

3905 19 10

3905 19 20

3905 21 10

3905 21 90

3905 29 11

3905 29 15

3905 29 91

3905 29 96

3905 30 11

3905 30 19

3905 30 20

3905 91 11

3905 91 19

3905 91 20

3905 99 11

3905 99 19

3905 99 20

3905 99 91

3905 99 96

3906 10 10

3906 10 20

3906 90 11

3906 90 15

3906 90 91

3906 90 96

3907 30 10

3907 50

3907 60 20

3907 60 90

3907 91 10

3907 91 90

3907 99 10

3907 99 91

3908 10 10

3908 10 20

3908 90 10

3908 90 20

3909 10 19

3909 10 20

3909 10 90

3909 20 10

3909 20 20

3909 30 10

3909 30 20

3909 40 10

3909 40 20

3909 50 10

3909 50 20

3911 10 17

3911 10 97

3911 90 10

3911 90 91

3911 90 97

3912 12

3912 20 90

3912 31 90

3912 39 90

3912 90 10

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7607 20 00

7608

7609

7610

7611

7612

7613

7614

7615

7616 10 20

7616 10 90

7616 91 00

7616 99 10

7616 99 20

7616 99 30

7616 99 40

7616 99 60

7616 99 90

7906

7907 00 90

8003

8004

8005 00

8006

8007

8201 10

8201 20

8201 30

8201 40

8201 90

8202 20 10

8202 20 90

8202 91 00

8205 20

8205 59 10

8211

8214

8215

8301 20

8301 30

8301 40

8301 50

8301 60

8301 70

8302 10

8302 30

8302 41

8302 42

8302 49

8302 50

8302 60

8303

8304

8305

8306

8307

8309

8310

8311

8402 12 91

8402 12 99

8402 19 91

8402 19 99

8402 20 00

8403 10 00

8403 90 00

8407 31

8407 32

8408 20 10

8408 20 21

8408 20 29

8408 20 90

8409 91 21

8409 91 30

8409 91 41

8409 91 50

8409 99 21

8409 99 29

8409 99 30

8409 99 50

8413 70 90

8414 51 11

8414 59 10

8414 60 10

8417 20 90

8418 10 00

8418 21 00

8418 22 00

8418 29 00

8418 30 00

8418 40 00

8418 50 90

8418 91 00

8419 11

8419 19

8419 81 20

8419 90 10

8419 90 20

8421 23 00

8421 29 10

8421 31 00

8421 39 10

8421 99 21

8421 99 91

8421 99 99

8424 10 00

8426 11 10

8428 33 90

8431 39 10

8431 41 19

8431 41 90

8431 42 00

8431 49 21

8431 49 23

8431 49 24

8431 49 90

8432 10 10

8432 10 90

8432 90

8438 10 10

8450 11

8450 12

8450 19

8474 31 11

8474 90 10

8474 90 91

8474 90 98

8479 89 20

8481

8483 10 11

8483 10 21

8483 50

8483 60 10

8483 90 00

8484

8485 90

8502 11 00

8504 10

8504 21 89

8504 21 99

8504 22 91

8504 22 99

8504 23 81

8504 23 89

8504 23 99

8504 31 10

8504 31 93

8504 31 98

8504 32 10

8504 32 92

8504 32 98

8504 33 91

8504 33 99

8504 34 81

8504 34 89

8504 34 99

8504 40 10

8504 40 99

8504 50 00

8506 10

8506 30

8506 40

8506 50

8506 60

8506 80

8506 90 90

8507 10 00

8507 20 00

8507 30

8507 40

8507 80

8516 10 10

8516 21 00

8516 29 00

8516 60 00

8516 80 00

8516 90 10

8516 90 90

8529 10 23

8535 10

8535 21

8535 29

8535 30

8535 90

8536 10

8536 20

8536 30

8536 50

8536 61

8536 69

8536 90 10

8536 90 30

8536 90 90

8537

8538

8544 11

8544 19

8544 20

8544 41

8544 49

8544 51

8544 59

8544 60

8605

8606 10

8606 91

8606 92

8606 99

8701 20 19

8701 20 99

8701 90 42

8702 10 91

8702 10 92

8702 10 99

8702 90 21

8702 90 22

8702 90 29

8702 90 80

8703 10

8703 21 10 *

8703 21 20

8703 21 31

8703 21 39

8703 21 81 *

8703 21 89 *

8703 22 10 *

8703 22 20

8703 22 31

8703 22 39

8703 22 83 *

8703 22 88 *

8703 23 10 *

8703 23 20

8703 23 31

8703 23 39

8703 23 43 *

8703 23 48 *

8703 23 53

8703 23 58

8703 23 83

8703 23 88

8703 24 10

8703 24 20

8703 24 31

8703 24 39

8703 24 83

8703 24 88

8703 31 10 *

8703 31 20

8703 31 31

8703 31 39

8703 31 41 *

8703 31 49 *

8703 31 81 *

8703 31 89 *

8703 32 10 *

8703 32 20

8703 32 31

8703 32 39

8703 32 43 *

8703 32 48 *

8703 32 53 *

8703 32 58 *

8703 32 83

8703 32 88

8703 33 10

8703 33 20

8703 33 31

8703 33 39

8703 33 83

8703 33 88

8703 90 90

8704 21 99

8704 22 90

8704 23 90

8704 31 90

8704 32 90

8704 90 99

8705 10

8705 90 98

8706

8707

8708 10

8708 21

8708 29

8708 31

8708 39 81

8708 80 10

8708 80 20

8708 80 91

8708 91

8708 92

8708 93 10

8708 93 92

8708 99 10

8708 99 21

8708 99 29

8708 99 93

8708 99 94

8708 99 95

8708 99 96

8711

8712

8714 11

8714 19

8714 91

8714 92

8714 93

8714 94

8714 95

8714 96

8714 99

8715

8716 10 19

8716 10 90

8716 20 19

8716 20 90

8716311900

8716 31 90

8716392900

8716 39 80

8716 40 19

8716 40 90

8716 80

8716 90

9003 11

9003 19

9004

9021 21

9021 30 10

9028 10

9028 20

9028 30

9028 90 19

9028 90 90

9401

9402 90

9403

9404

9405 10

9405 20

9405 30

9405 40

9405 50

9405 60

9405 91 80

9405 92 90

9405 99 21

9405 99 22

9405 99 23

9405 99 29

9405 99 31

9405 99 39

9405 99 40

9405 99 51

9405 99 59

9405 99 61

9405 99 69

9405 99 71

9405 99 79

9405 99 91

9405 99 92

9405 99 93

9405 99 94

9405 99 99

9406

9504 40

9603

9604

9607

9608

9609

9610

9611

9615

9616

No caso das posições da nomenclatura assinaladas com um asterisco, o desmantelamento pautal processar-se-á de acordo com o ritmo e o calendário abaixo indicados:

 3 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 97 % do direito de base,

 4 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 94 % do direito de base,

 5 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 91 % do direito de base,

 6 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 88 % do direito de base,

 7 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 73 % do direito de base,

 8 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 58 % do direito de base,

 9 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 43 % do direito de base,

 10 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 28 % do direito de base,

 11 anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 13 % do direito de base,

 12 anos após a entrada em vigor do acordo, os restantes direitos serão eliminados.

No caso das posições da nomenclatura assinaladas a negro, o desmantelamento pautal só será aplicável relativamente a:

ex 0405 20 : Pastas para barrar provenientes do leite de teor em matérias gordas inferior a 75 %.

ex 1302 32 : Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados.

▼B

ANEXO 5



PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 12.o

Código SH

Designação das mercadorias

Preço de referência

4011 10

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, autocarros, camiões, motocicletas e bicicletas, outros pneumáticos

36 DH/kg

4011 20

4011 40

4011 50

4011 91

4011 99

4013 10

Câmaras-de-ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, autocarros ou camiões

36 DH/kg

4013 20

Câmaras-de-ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas e velocípedes com motor auxiliar

44 DH/kg

4013900010

4013900020

4013900090

Outras câmaras-de-ar

36 DH/kg

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

55 DH/kg

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

100 DH/kg

ex  51 11

Tecidos de lã cardada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso não superior a 300 g/m2

250 DH/kg

ex  51 11

Outros tecidos de lã cardada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso superior a 300 g/m2

200 DH/kg

ex 5112 11

Tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso não superior a 200 g/m2

300 DH/kg

ex 5112 19

Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso superior a 200 g/m2

300 DH/kg

ex 5112 20

Outros tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada com filamentos sintéticos ou artificiais

250 DH/kg

ex 5112 30

Outros tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso superior a 200 g/m2 mas não superior a 375 g/m2

250 DH/kg

ex 5112 30

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso não superior a 200 g/m2

250 DH/kg

ex 5112 90

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada de outro modo, de peso superior a 375 g/m2

250 DH/kg

ex 5112 90

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada de outro modo, de peso não superior a 375 g/m2 mas superior a 200 g/m2

300 DH/kg

5205

Fios de algodão não acondicionados para venda a retalho

55 DH/kg

5206

5208329092

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, tintos ou estampados, em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2 mas não superior a 200 g/m2, de largura superior a 115 cm mas não superior a 165 cm

200 DH/kg

5208529092

5208329099

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, tintos ou estampados, em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2 mas não superior a 200 g/m2, de largura superior a 165 cm

200 DH/kg

5208529099

ex 5208 32 90

Outros tecidos de algodão contendo pelo menos 85 % de algodão, de fios de diversas cores, com peso não superior a 130 g/m2 mas superior a 100 g/m2, de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

ex 5208 33 90

ex 5208 39 30

ex 5208 42 90

Outros tecidos de algodão contendo pelo menos 85 % de algodão, de fios de diversas cores, com peso não superior a 165 g/m2 mas superior a 100 g/m2, de largura superior a 85 cm

250 DH/kg

ex 5208 43 90

ex 5208 49 90

ex 5208 51 90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, estampados, com peso inferior a 200 g/m2, de largura superior a 115 cm

250 DH/kg

ex 5208 52 90

ex 5208 53 90

ex 5208 59 90

5209 31 90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, tintos ou estampados, com peso superior a 200 g/m2

200 DH/kg

5209 32 90

5209 39 90

5209 51 90

5209 52 90

5209 59 90

ex 5209 41 90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, de fios de diversas cores, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

ex 5209 42 90

ex 5209 43 90

ex 5209 49 90

5209519090

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2, de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

5209529090

5209599090

5210119091

Tecidos crus contendo menos de 85 % de algodão, combinado, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

5210129091

5210199091

ex 5210 31 90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, tintos ou em fios de diversas cores, com peso inferior a 200 g/m2 e de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

ex 5210 32 90

ex 5210 39 90

ex 5210 41 90

ex 5210 42 90

ex 5210 49 90

ex 5210 51 90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

ex 5210 52 90

ex 5210 59 90

ex 5211 31 90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, tintos ou de fios de diversas cores, com peso superior a 200 g/m2 e de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

ex 5211 32 90

ex 5211 39 90

ex 5211 41 90

ex 5211 42 90

ex 5211 43 90

ex 5211 49 90

ex 5211 51 90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

ex 5211 52 90

ex 5211 59 90

5212139090

Outros tecidos de algodão, tintos ou de fios de diversas cores, com peso não superior a 200 g/m2, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

5212149090

5212159090

Outros tecidos de algodão, estampados, com peso não superior a 200 g/m2, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

5212239090

Outros tecidos de algodão com peso superior a 200 g/m2, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

5212249090

5212259090

5309119019

Tecidos de linho contendo pelo menos 85 % de linho, crus, de largura não inferior a 160 cm, com peso não superior a 400 g/m2

200 DH/kg

5309299010

Tecidos de linho contendo menos de 85 % de linho, de largura não superior a 160 cm, excepto crus ou branqueados

200 DH/kg

5310 10 90

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

10 DH/kg

5310 90 90

5402 31

Fios texturizados de nylon ou de outras poliamidas

55 DH/kg

5402 32

5402 33

Fios texturizados de poliésteres

40 DH/kg

5406109121

5402390020

Fios texturizados de polietileno ou de polipropileno

40 DH/kg

5406109140

5403200090

Outros fios de filamentos artificiais texturizados, excepto de acetato

40 DH/kg

5406209190

5407419991

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, crus, claros, para cortinas

200 DH/kg

5407519921

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliésteres texturizados, crus ou branqueados, claros, para cortinas

200 DH/kg

5407609021

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliésteres não texturizados, branqueados, crus ou decruados, claros, para cortinas

200 DH/kg

5407719991

Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, crus ou branqueados, claros, para cortinas

200 DH/kg

5407429920

Tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, claros, para cortinas

200 DH/kg

5407439921

5407449921

5407429999

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamento de nylon ou de outras poliamidas, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5407439999

5407449999

5407529999

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de poliésteres texturizados, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5407539999

5407549999

5407609069

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de poliésteres não texturizados, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5407609089

5407609099

5407729999

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos sintéticos, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5407739999

5407749999

5407439930

Tecidos jacquard, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

200 DH/kg

5407539930

5407609070

5407739930

5407829990

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos e combinados, principal ou unicamente com algodão, tintos, estampados ou de fios de diversas cores

200 DH/kg

5407839999

5407849990

5407839991

Tecidos jacquard, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos e combinados, principal ou unicamente com algodão, de fios de diversas cores

200 DH/kg

5407929990

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos, tintos, estampados ou de fios de diversas cores

200 DH/kg

5407939990

5407949990

5408229992

Tecidos tintos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou de formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5408229999

5408239931

Tecidos jacquard contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2, de fios de diversas cores

200 DH/kg

5408239939

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, fabricados com fios de diversas cores, com um título não inferior a 195 decitex e de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões)

200 DH/kg

5408239999

Tecidos em fios de diversas cores, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 75 cm

200 DH/kg

5408249999

Tecidos estampados contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

5408329990

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, tintos, estampados ou em fios de diversas cores

200 DH/kg

5408339999

5408349990

5408339991

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2

200 DH/kg

5408339992

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, fabricados com fios de diversas cores, com um título não inferior a 195 decitex e de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões)

200 DH/kg

5509

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

85 DH/kg

5510

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

55 DH/kg

5512199091

Tecidos estampados contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

5512299091

5512999091

5512199099

Tecidos em fios de diversas cores, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

5512299099

5512999099

5513419000

Tecidos estampados de fibras sintéticas descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com algodão

200 DH/kg

5513439000

5513499000

5514419090

5514429090

5514439090

5514499090

5515119094

Outros tecidos estampados, de fibras descontínuas de poliésteres

200 DH/kg

5515129094

5515139094

5515199094

5515219094

Outros tecidos estampados, de fibras descontínuas acrílicas e modacrílicas

200 DH/kg

5515229094

5515299094

5515919094

Outros tecidos estampados, de outras fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

5515929094

5515999094

5515119010

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliésteres, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

5515119099

5515129010

5515129099

5515139010

5515139099

5515199010

5515199099

5515219010

Outros tecidos de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

5515219099

5515229010

5515229099

5515299010

5515299099

5515919010

Outros tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas acrílicas ou modacrílicas, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

5515919099

5515929010

5515929099

5515999010

5515999099

5516149000

Tecidos estampados contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

200 DH/kg

5516239020

Tecidos de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com filamentos sintéticos, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, de fios de diversas cores

200 DH/kg

5516239030

Tecidos de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com filamentos sintéticos, jacquard, de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões), de fios de diversas cores

200 DH/kg

5516249000

Tecidos estampados de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras

200 DH/kg

5516349000

5516449000

5516949000

5605 (excepto 5605009000 )

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

85 DH/kg

5606001010

Fios de froco «chenille», de seda, de «shappe» ou de borra de seda, de fios da posição 5605 ou de fios de metal

85 DH/kg

5606009100

Fios, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , excepto os da posição 5605 , os fios de crina, revestidos de seda, de «shappe» ou de borra de seda

85 DH/kg

5702 (excepto 5702 10 e 5702 20 )

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis

800 DH/m2

400 DH/m2

5703

ex  57 04

5705

ex  58 01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806 , impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

5801211900

Veludos e pelúcias obtidos por trama, de algodão, não cortados

200 DH/kg

5801219000

5801229010

Veludos e pelúcias de algodão com peso superior a 350 g/m2

200 DH/kg

5801239010

5801249010

5801229020

Outros veludos e pelúcias de algodão

200 DH/kg

5801229090

5801239020

5801239090

5801249020

5801249090

5801259020

5801259090

5801311900

Veludos e pelúcias obtidos por trama, de fibras sintéticas ou artificiais

200 DH/kg

5801319000

5801321900

5801329000

5801331900

5801339000

5801903500

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco «chenille», de juta ou de outras fibras liberianas (excepto os artefactos da posição 5806 ), visados na nota 2 do capítulo 58

10 DH/kg

ex  58 02

«Tecidos turcos», excepto os artefactos da posição 5806 ; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703 , impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

200 DH/kg

58021919/90

Tecidos turcos em matérias têxteis não crus

200 DH/kg

ex 5802 20 90

5803903000

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 , de juta ou de outras fibras liberianas da posição 5303

10 DH/kg

ex  58 04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

5811 00 41

Artefactos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810 , impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

5811009400

Artefactos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810 , em tecidos da posição 5310

10 DH/kg

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica, excepto os da posição 5902

40 DH/kg

5905 00 31

Revestimentos para paredes em tecidos impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

ex 5907 00 20

Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

40 DH/kg

ex 6001 21

Veludos e pelúcias e tecidos de anéis, de malha, excepto os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido», não crus

200 DH/kg

ex 6001 22

ex 6001 29

ex 6001 91

ex 6001 92

ex 6001 99

6002419900

Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões)

200 DH/kg

6002429900

6002 43 99

6002499900

6002919900

Outros tecidos de malha

200 DH/kg

6002929900

6002939921

6002939922

6002939929

6002939990

6002999900

6104 11

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, calças, jardineiras, bermudas e calções, de malha, de uso feminino

600 DH/kg

6104 12

6104 13

6104 19

6104 21

6104 22

6104 31

6104 32

6104 33

6104 39 (excepto 6104390010 )

6104 61

6104 62

6104 63

6104 69

6104 41

Vestidos, saias e saias-calças, de malha

600 DH/kg

6104 42

6104 43

6103 44

6103 49

6104 51

6104 52

6104 53

6104 59

6106 (excepto 6106900010 6106900020 )

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

500 DH/kg

ex  61 07

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

350 DH/kg

ex  61 08

Combinações, saiotes, déshabillés, de malha, de uso feminino

350 DH/kg

6109

T-shirts e camisolas interiores de malha

350 DH/kg

6108

Combinações, saiotes, déshabillés, de malha, de uso feminino

350 DH/kg

6109

T-shirts e camisolas interiores, de malha

400 DH/kg

6110 10

Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

400 DH/kg

6110 20

6110 30

6110 90 (excepto 6110900091 )

6112 11

Fatos de treino para desporto

450 DH/kg

6112 12

6112 19

6203 31

Casacos de uso masculino e de uso feminino

1 250  DH/u

6203 32

6203 33

6203 39

6204 31

6204 32

6204 33

6204 39

6203 11

Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino; fatos de saia-casaco e conjuntos de uso feminino

1 750  DH/u

6203 12

6203 19

6203 21

6203 22

6203 23

6203 29

6204 11

6204 12

6204 13

6203 19

6204 21

6204 22

6204 23

6204 29

ex 6203 41

Calças e jardineiras de uso masculino ou feminino

500 DH/u

ex 6203 42

ex 6203 43

ex 6203 49

ex 6204 61

ex 6204 62

ex 6204 63

ex 6204 69

ex 6204 41

Vestidos, excepto de seda, de «shappe» ou de borra de seda

1 000  DH/u

ex 6204 42

ex 6204 43

ex 6204 44

ex 6204 49 (excepto 6204 49 10 )

6205

Camisas de uso masculino; camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

200 DH/u

6206 (excepto 6206 10 )

6301 (excepto 6301 10 )

Cobertores e mantas, excepto cobertores e mantas eléctricos

150 DH/kg

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

400 DH/kg

ex 6305 10

Sacos para embalagem de algodão, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 , importados vazios

10 DH/kg

ex 6305 20

ex 6305 31

Sacos para embalagem de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, importados vazios

28 DH/kg

ex 6305 39

ex 6305 90

Sacos para embalagem de outras matérias têxteis, importados vazios

10 DH/kg

6306 11

Encerados e estores de exterior

40 DH/kg

6306 12

6306 19

6306 21

Tendas

40 DH/kg

6306 22

6306 29

ex6403590030

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior em couro natural (não cobrindo o tornozelo)

300 DH/par

ex6403590041

ex6403590059

ex6403590091

ex6403590099

ex6403990030

Outro calçado com a parte superior em couro natural (não cobrindo o tornozelo)

300 DH/par

ex6403990041

ex6403990049

ex6403990091

ex6403990099

ex6405100091

Outro calçado com a parte superior em couro natural ou reconstituído

300 DH/par

ex6405100099

ex6405900040

Outro calçado

300 DH/par

ex6405900090

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

120 DH/kg

6907 (excepto 6907100091 6907900091 )

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, excepto de grés:

 

— em «biscuits» destinados à indústria em causa

19 DH/m2

— outros

40 DH/m2

6907100091

6907900091

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, cuja menor superfície exceda 5 cm:

 

— importados pelas indústrias interessadas

1,60 DH/kg

— outros

3,50 DH/kg

6908 (excepto 6908100010 )

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, em cerâmica

3,50 DH/kg

6908100010

Ladrilhos e placas (lajes), cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, vidrados ou esmaltados, em cerâmica, cuja maior superfície não exceda 5 cm

60 DH/m2

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, reservatórios de autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

11 DH/kg

7013100011

7013290021

Copos sem pé não cortados, despolidos, gravados ou decorados em vidro, excepto o cristal ou o vidro de baixo coeficiente de dilatação:

 

— conteúdo inferior a 250 ml

26 DH/kg

— conteúdo não inferior a 250 ml

13 DH/kg

7321111100

Fogões de cozinha e aparelhos a gás e fogões de cozinha e aparelhos mistos

60 DH/kg

7321111300

7321119100

7321119300

7321811000

7321812000

8201300011

Picaretas

20 DH/kg

8201300019

ex8201300090

Enxadas

32 DH/kg

8205200000

Martelos e marretas

32 DH/kg

8301 30

Fechaduras e ferrolhos

50 DH/kg

8301 40

ex8407311000

Motores de explosão de cilindrada não superior a 50 cc

1 800  DH/kg

8409912100

Blocos de cilindros destinados a ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cc

200 DH/kg

8409913020

Pistões destinados a ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cc

300 DH/kg

8418210010

Refrigeradores de tipo doméstico, de capacidade não superior a 500 litros

3 000  DH/m3

exterior

8418210090

8418220090

8418290090

8421230000

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, para motores

= 80 DH/kg

tipo CAV

= 45 DH/kg

para outros

8421291000

8421310000

8421391000

8450111000

Máquinas de lavar roupa (4 a 6 kg)

4 000  DH/u

8450121010

8450191010

8450191090

8481 80 40

Torneiras para canalizações

85 DH/kg

8506191010

Pilhas e baterias secas de tensão inferior a 10 V

32 DH/kg

8506201010

8506110010

8506120010

8506130010

ex 8516 60 00

Fogões de cozinha eléctricos e mistos

60 DH/kg

8535 90 10

Aparelhos para conexão de circuitos eléctricos e suas partes

80 DH/kg

8536 90 10

8538 90 20

8636 50 11

Interruptores e comutadores de tipo doméstico e suas partes

80 DH/kg

ex8538909110

8536 61 10

Suportes para lâmpadas e suas partes

120 DH/kg

8538 90 10

8536 69 10

Tomadas de corrente de tipo doméstico e suas partes

80 DH/kg

ex8538909110

8539 22

Lâmpadas de incandescência de potência não superior a 200 W e de tensão superior a 100 V

45 DH/kg

8708 31

Guarnições de travões montadas para veículos automóveis

120 DH/kg

8708 39

8714110010

Selins de motocicletas

70 DH/u

8714 95 00

Selins de velocípedes sem motor

80 DH/u

ex8714190099

Cubos

25 DH/par

ex 8714 93 00

ex8714190099

Pedais e pedaleiros

9 DH/conjunto

ex 8714 96 00

ex8714190099

Guiadores

9 DH/conjunto

ex8714990099

9028301000

Contadores de electricidade para baixa e média tensão:

 

— monofásicos

185 DH/u

— trifásicos

412 DH/u

Para os veículos novos : 69 500  DH por veículo.

Para os veículos usados : 65 000  DH por veículo.

▼M1

ANEXO 6 ( 3 )



Lista 1

Código NC

Designação das mercadorias

4012 10

Pneumáticos recauchutados

4012 20 00

Pneumáticos usados

4012 90 29

Pneumáticos de veículos aéreos, usados

4012 90 39

Outros, para pneumáticos de peso unitário superior a 70 kg, usados

4012904090

Outros, para pneumáticos de peso unitário igual ou superior a 15 kg até 70 kg, usados

4012909019

Outros, para pneumáticos de peso unitário igual ou inferior a 15 kg, usados

4012909090

Outros, para pneumáticos de peso unitário igual ou inferior a 15 kg, usados

6309 00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

ex 8701 20 19

Tractores rodoviários, incluindo os tractores usados para transporte; outros tractores rodoviários, de rodas, usados

8701904290

8701904990

8702109919

Veículos automóveis para transporte de grupos de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão, etc. ou outro tipo de ignição, usados

8702109999

8702109290

8702902290

8702902919

8702902999

8704219039

Veículos automóveis para transporte comum de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão ou outro tipo de ignição, etc., usados

8704219069

8704219079

8704219099

8704229029

8704229049

8704229059

8704229099

8704239029

8704239049

8704239059

8704239099

8704319039

8704319069

8704319079

8704319099

8704329029

8704329049

8704329059

8704329099

8705100090

Veículos automóveis para usos especiais, usados

8705909099

8716319099

Outros reboques e semi-reboques cisternas, outros reboques e semi-reboques; para o transporte de mercadorias etc., usados

8716399090



Lista 2

Código NC

Designação das mercadorias

ex 7321 11 11

Fogões e aparelhos a gás, usados

ex 7321 11 21

ex 8408 90 90

Motores para irrigação, usados

ex 8418 10 00

Refrigeradores e congeladores, usados

ex 8418 21 00

ex 8418 22 00

ex 8418 29 00

ex 8450 11 10

Máquinas de lavar roupa, usadas

ex 8450 12 10

ex 8450 19 10

ex 8516 60 00

Fogões eléctricos e mistos, usados

ex 8711 10 11

Ciclomotores, usados

ex 8712 00 00

Bicicletas, usadas

▼B

ANEXO 7

RELATIVO À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

1.

Antes do final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

 Convenção Internacional para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

 Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos dos processos em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

 Tratado de cooperação em matéria de patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),

 Convenção Internacional para a protecção das novas variedades de plantas (Acto de Genebra, 1991).

2.

O Conselho de Associação pode decidir que o n.o 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

3.

As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

 Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris),

 Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid),

 Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971,

 Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas,

 Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977).

LISTA DE PROTOCOLOS



Protocolo n.o 1

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos

Protocolo n.o 2

Relativo aos regimes aplicáveis à importação no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

▼M6

PROTOCOLO N.o 1

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos

As importações na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários de Marrocos são sujeitas às condições a seguir fixadas.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.  Na perspetiva da aceleração da liberalização das trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca entre o Reino de Marrocos e a União Europeia, são estabelecidas pelas duas partes novas disposições e concessões em conformidade com o roteiro Euromed de Rabat de 2005 estabelecido para a liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

2.  As novas disposições e concessões referidas, tal como constantes das disposições específicas que se seguem, regerão as trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 2.o

Disposições pautais

1.  Na data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros (ad valorem e específicos) aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários de Marrocos são eliminados, salvo disposições contrárias constantes dos n.os 2 e 3, para os produtos agrícolas, e do artigo 5.o, para os produtos agrícolas transformados

2.  No que respeita aos produtos originários de Marrocos enumerados no anexo do presente Protocolo, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna "a", no limite de um contingente pautal indicado na coluna "b" para cada um deles.

Os direitos aduaneiros para as quantidades que excedam o contingente pautal são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna "c" para cada um deles.

3.  Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2:

a) No que respeita aos produtos sujeitos a um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 4 ), e em relação aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, a eliminação do direito só é aplicável à parte ad valorem;

b) No que respeita aos produtos indicados no quadro que se segue, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados são iguais aos preços a seguir indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite dos contingentes pautais fixados no anexo do presente Protocolo e para quantidades ilimitadas no caso dos produtos dos códigos NC 0709 90 80 , 0805 10 20 , 0806 10 10 , 0809 10 00 e 0809 30 .



Código NC

Produtos

Período

Preço de entrada convencional

(EUR/100 kg)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

01/10 – 31/05

46,1

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

01/11 – 31/05

44,9

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

01/10 – 31/01

42,4

01/02 – 31/03

41,3

01/04 – 20/04

42,4

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

01/11 – 31/12

57,1

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

01/12 – 31/05

26,4

0805 20 10

Clementinas frescas

01/11 – Fim de fevereiro

48,4

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

21/07 – 20/11

35,8

0809 10 00

Damascos frescos

01/06 – 31/07

64,5

0809 30

Pêssegos frescos, incluindo as nectarinas

11/06 – 30/09

49,1

No que respeita aos produtos enumerados no quadro anterior:

Se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico preferencial é igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional;

Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC;

Os preços de entrada convencionais são reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo ritmo que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC;

c) No que respeita aos produtos dos códigos NC 1701 e 1702 , não é aplicada qualquer concessão pautal preferencial, com exceção dos códigos NC 1702 11 00 , ex 1702 30 50 , ex 1702 30 90 (lactose e glicose quimicamente pura já isenta de direitos aduaneiros) e do produto do código NC 1702 50 00 constante do anexo do presente Protocolo.

4.  No que respeita ao produto dos códigos NC 0707 00 05 e 0709 90 70 , os volumes dos contingentes pautais são aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % dos montantes indicados na coluna "b" do anexo do presente Protocolo. O primeiro aumento terá lugar na data da segunda abertura de cada contingente pautal após a entrada em vigor do presente Protocolo.

5.  Relativamente ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo é calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Dispositivo para os tomates

1.  Relativamente aos tomates, frescos ou refrigerados, do código NC 0702 00 00 , para cada período de 1 de outubro a 31 de maio, a seguir denominado «campanha», o tratamento preferencial previsto no anexo do presente Protocolo é aplicado no quadro dos contingentes pautais mensais e do contingente pautal adicional seguintes:



Contingentes pautais mensais de base

Campanha 2011/2012

Campanha 2012/2013

Campanha 2013/2014

Campanha 2014/2015

Campanha 2015/2016 e seguintes

Outubro

12 900

13 350

13 800

14 250

14 700

Novembro

33 700

34 900

36 100

37 300

38 500

Dezembro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Janeiro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Fevereiro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Março

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Abril

20 000

20 700

21 400

22 100

22 800

Maio

6 000

6 250

6 500

6 750

7 000

Total

225 000

233 000

241 000

249 000

257 000

Contingente pautal adicional (de 1 de novembro a 31 de maio)

28 000

28 000

28 000

28 000

28 000

2.  Marrocos compromete-se a que a utilização do contingente pautal adicional para um dado mês não exceda 30 % desse contingente adicional.

3.  Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de outubro a dezembro e de janeiro a março deixarão de poder ser efetuados, respetivamente, em 15 de janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroativo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados aplicáveis durante os meses de novembro, dezembro e janeiro a março e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente pautal adicional dessa mesma campanha.

4.  Marrocos comunicará aos serviços da Comissão as exportações semanais realizadas para a União Europeia num prazo que permita uma notificação precisa e fiável. Esse prazo não pode em caso algum exceder 15 dias.

Artigo 4.o

Cooperação

1.  O regime específico estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o e no artigo 3.o tem por objetivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a União Europeia, evitando perturbações dos mercados comunitários.

2.  Para garantir a plena realização desse objetivo e melhorar a estabilidade do mercado e a continuidade dos abastecimentos no setor das frutas e produtos hortícolas, as duas partes consultam-se pelo menos uma vez por ano, ou em qualquer outra altura, a pedido de uma das partes e dentro de um prazo não superior a cinco dias úteis.

3.  As consultas incidem nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspetivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados, bem como às regras de execução dos regimes específicos previstos no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 3.o. No âmbito dessas consultas, as partes podem ser assistidas, se for caso disso, por peritos ou representantes do setor.

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

1.  Os produtos com um teor de sacarose ou de isoglicose igual ou superior a 70 % a seguir indicados ficam sujeitos a um mecanismo especial de vigilância:



Código NC (1)

Designação (2)

ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

ex 1806 20 95

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras,com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 12 98

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 59

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 3302 10 29

Outras misturas e preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a indústria das bebidas, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.).

(2)   Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

2.  Em caso de aumento cumulativo das importações dos produtos originários de Marrocos constantes do n.o 1, superior a 20 %, em quantidade, durante o ano civil em curso comparativamente à média das importações anuais nos três anos civis precedentes, a União Europeia suspenderá a concessão de tratamento preferencial durante o ano civil em curso.

3.  O n.o 2 não é aplicável se a quantidade total importada desde o início do ano civil em curso para o conjunto dos produtos constantes do n.o 1 for inferior a 5 000 toneladas.

4.  Nos cinco dias úteis seguintes à data de entrada em vigor da suspensão do tratamento preferencial, as partes consultar-se-ão para avaliar conjuntamente a situação do mercado, em termos quantitativos e em termos de classificação aduaneira dos produtos em causa, a fim de chegar a um acordo sobre as condições de reintrodução do tratamento preferencial.

5.  Assim que estiverem reunidas as condições referidas no n.o 4, a União Europeia adotará num prazo máximo de 15 dias úteis todas as medidas necessárias para retirar a suspensão com entrada em vigor imediata.

No entanto, o tratamento preferencial deve ser restabelecido, o mais tardar:

 no início do ano seguinte, se a suspensão produzir efeitos antes de 30 de junho,

 num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da suspensão, se esta produzir efeitos após 30 de junho.

6.  O mais tardar nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, as partes acordam em examinar conjuntamente o funcionamento desse mecanismo de vigilância.

Artigo 6.o

Cláusula de apreciação posterior (cláusula de rendez-vous)

As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.

Artigo 7.o

Medida de salvaguarda

Sem prejuízo das disposições dos artigos 25.o a 27.o do Acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as quantidades importadas de produtos originários de Marrocos que sejam objeto de concessões efetuadas por força do presente Protocolo forem de tal modo elevadas que possam provocar perturbações graves dos mercados e/ou prejuízos graves ao setor de produção, as partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a parte importadora pode tomar as medidas que considere necessárias.

A medida de salvaguarda tomada a título do parágrafo precedente só pode ser aplicada por um período máximo de um ano, renovável apenas uma vez por decisão do Comité de Associação.

Artigo 8.o

Disposições sanitárias e fitossanitárias e regulamentações técnicas e normas

As partes, na perspetiva da eliminação dos obstáculos ao comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, acordam em aplicar, no âmbito das suas trocas comerciais bilaterais, as disposições seguintes sobre sanidade e fitossanidade e regulamentações técnicas e normas:

1. Os direitos e obrigações das partes quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias decorrem do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias ("Acordo sobre sanidade e fitossanidade").

2. A aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias deve ter em conta as normas, procedimentos e recomendações das organizações normativas internacionais, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal, o Gabinete Internacional das Epizootias, a Convenção Fitossanitária Internacional e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas.

3. Os direitos e obrigações das partes no que respeita às regulamentações técnicas, normas e avaliação da conformidade são regidos pelas disposições do Acordo OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio («Acordo sobre os obstáculos ao comércio»).

4. As partes comunicar-se-ão os nomes e as coordenadas dos pontos de contacto, a fim de facilitar o tratamento e a resolução de problemas ligados à aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 9.o

Indicações geográficas

Numa perspetiva de promoção, de valorização da produção de qualidade e de proteção dos sinais distintivos de qualidade e em conformidade com os termos do roteiro Euromed para a agricultura de 2005, as duas partes iniciaram discussões nesta matéria.

No termo dessas discussões, e atendendo ao interesse partilhado em celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas para os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca entre as duas partes, estas acordaram em iniciar negociações o mais tardar nos três meses seguintes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

Vinhos com denominação de origem

Os vinhos com indicações geográficas originários de Marrocos com a menção "appellation d’origine contrôlée" em conformidade com o direito marroquino devem ser acompanhados por um documento V I 1 ou V I 2 em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 555/2008 ( 5 ), nomeadamente no n.o 2, do artigo 50.o, sobre os certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas.

ANEXO

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos



Código NC (1)

Designação (2)

a

b

c

Redução do direito aduaneiro do contingente NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de outubro a 31 de maio

100  %

ver artigo 3.o

60  %

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de junho a 30 de setembro

60  %

ilimitado

 

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

100  %

1 500

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 31 de maio

100  %

15 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de junho a 31 de outubro

100  %

ilimitado

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de outubro a 20 de abril

100  %

50 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 21 de abril a 31 de maio

60  %

ilimitado

 

0805 20 10

Clementinas frescas, de 1 de novembro a fim de fevereiro

100  %

175 000

80  %

0805 20 10

Clementinas, frescas, de 1 de março a 31 de outubro

100  %

ilimitado

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de novembro a 31 de março

100  %

ilimitado

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de abril a 30 de abril

100  %

3 600

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de maio a 31 de maio

50  %

1 000

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de junho a 31 de outubro

0

 

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

100  %

600

100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (3) em 3 anos (10 % por ano)

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).

(2)   Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(3)   EA: elemento agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3448/93, de 6 de dezembro de 1993 (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18).

PROTOCOLO N.o 2

Relativo aos regimes aplicáveis à importação no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia

As importações no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia são sujeitas às condições a seguir fixadas.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.  Na perspetiva da aceleração da liberalização das trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca entre o Reino de Marrocos e a União Europeia, são estabelecidas pelas duas partes novas disposições e concessões em conformidade com o roteiro Euromed de Rabat de 2005 estabelecido para a liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

2.  As novas disposições e concessões referidas, tal como constantes das disposições específicas que se seguem, regerão as trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 2.o

Disposições pautais

1.  Na data de entrada em vigor do presente Protocolo, as importações no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia são sujeitas às condições fixadas nas listas 1, 2 e 3 que acompanham o presente Protocolo.

2.  Os produtos enumerados na lista 1 que acompanha o presente Protocolo são sujeitos a um processo de liberalização com base num desmantelamento anual linear (em parcelas iguais) dos direitos aduaneiros em conformidade com as seguintes indicações, constantes da coluna «a», a partir da data de entrada em vigor do acordo:

 G1, os direitos aduaneiros são eliminados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo,

 G2, os direitos aduaneiros são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para atingirem um direito nulo em cinco anos; para os produtos deste grupo assinalados por um asterisco na coluna «a», o período de desmantelamento é de dois anos a contar de 1 de março de 2010,

 G3, os direitos aduaneiros são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para atingirem um direito nulo em dez anos.

3.  No que respeita aos produtos originários da União Europeia enumerados na lista 2 que acompanha o presente Protocolo, e sob reserva da aplicação do n.o 2, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna «a» no limite de um contingente pautal indicado na coluna «b» para cada um deles.

Os direitos aduaneiros para as quantidades que excedam o contigente pautal são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do acordo, segundo o regime especificado para cada um dos grupos G2 ou G3 referidos no n.o 2.

4.  No que respeita aos produtos originários da União Europeia não sujeitos a um processo de liberalização, enumerados na lista 3 que acompanha o presente Protocolo, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna «a», no limite de um contingente pautal indicado na coluna «b» para cada um deles. O tratamento fora do contingente é o direito NMF em vigor.

5.  No que respeita aos produtos dos códigos SH 1701 , não é aplicada qualquer concessão pautal preferencial, com exceção dos produtos dos códigos SH 1701 99 10 11 , 1701 99 10 19 , 1701 99 20 00 e 1701 99 99 00 constantes da lista 1 do anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Disposições relativas aos cereais

1.  Relativamente aos cereais do código marroquino 1001 90 90 10 , a fixação do contingente pautal em conformidade com a nota de rodapé 2 da lista 3 do presente Protocolo é efetuada com base na produção marroquina do ano em curso, estimada e tornada pública pelas autoridades marroquinas durante o mês de maio. Esse contingente é, se for caso disso, adaptado no final de julho, na sequência de uma comunicação das autoridades marroquinas que fixa o volume definitivo da produção marroquina. No entanto, o resultado dessa adaptação pode ser ajustado, de comum acordo entre as partes, de 5 % no sentido da alta ou da baixa, em função dos resultados das consultas referidas no artigo 4.o.

2.  O contingente pautal acima referido não é aplicável no que respeita aos meses de junho e julho. As partes acordam, aquando das consultas previstas no número anterior, em examinar a oportunidade do prolongamento desse período, tendo em conta as previsões relativas ao mercado marroquino. No entanto, esse prolongamento não pode ultrapassar o dia 31 de agosto.

3.  No que respeita aos produtos da posição 1001 90 90 10 indicados na lista 3 do presente Protocolo, o direito aduaneiro indicado na coluna «a» é o aplicado em 1 de outubro de 2003 e não pode exceder esse nível para efeitos do cálculo da redução pautal.

Se, após essa data, esse direito for reduzido erga omnes, a percentagem indicada na coluna «a» é alterada de acordo com as seguintes regras:

 em caso de redução do direito erga omnes, essa percentagem é aumentada de 0,275 % por ponto de redução,

 em caso de aumento subsequente do direito erga omnes, essa percentagem é diminuída de 0,275 % por ponto de aumento,

 em caso de novos aumentos ou diminuições do direito, a percentagem resultante da aplicação dos travessões anteriores é alterada de acordo com a fórmula pertinente.

4.  Se, após a entrada em vigor do presente Protocolo, Marrocos conceder, relativamente aos cereais do código marroquino 100 90 90 10 , uma redução pautal mais importante a um país terceiro [no quadro de um acordo internacional], Marrocos compromete-se a conceder autonomamente a mesma redução pautal à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação

1.  Para permitir a gestão do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, para assegurar o abastecimento do mercado marroquino, bem como a estabilidade e a continuidade do mesmo, e para estabilizar os preços nesse mercado e manter os fluxos tradicionais das trocas comerciais, é aplicado neste setor o regime de cooperação seguinte: antes do início de cada campanha de comercialização, o mais tardar na primeira quinzena de junho, terá lugar uma troca de pontos de vista entre as duas partes.

2.  Durante essas consultas, será discutida a situação do mercado dos cereais, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção de trigo mole marroquino, a situação das existências, o consumo, os preços no produtor e as perspetivas de evolução do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Artigo 5.o

Cláusula de apreciação posterior (cláusula de rendez-vous)

As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.

Artigo 6.o

Medida de salvaguarda

Sem prejuízo das disposições dos artigos 25.o a 27.o do Acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as quantidades importadas de produtos originários da União Europeia que sejam objeto de concessões efetuadas por força do presente Protocolo forem de tal modo elevadas que possam provocar perturbações graves do mercado e/ou prejuízos graves ao setor de produção, as partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a parte importadora pode tomar as medidas que considere necessárias.

A medida de salvaguarda tomada a título do parágrafo precedente só pode ser aplicada por um período máximo de um ano, renovável apenas uma vez por decisão do Comité de Associação.

Artigo 7.o

Disposições sanitárias e fitossanitárias e regulamentações técnicas e normas

As partes, na perspetiva da eliminação dos obstáculos ao comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, acordam em aplicar, no âmbito das suas trocas comerciais bilaterais, as disposições seguintes sobre sanidade e fitossanidade e regulamentações técnicas e normas:

1. Os direitos e obrigações das partes quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias decorrem do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias («Acordo sobre sanidade e fitossanidade»).

2. A aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias deve ter em conta as normas, procedimentos e recomendações das organizações normativas internacionais, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal, o Gabinete Internacional das Epizootias, a Convenção Fitossanitária Internacional e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas.

3. Os direitos e obrigações das partes no que respeita às regulamentações técnicas, normas e avaliação da conformidade são regidos pelas disposições do Acordo OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio («Acordo sobre os obstáculos ao comércio»).

4. As partes comunicar-se-ão os nomes e as coordenadas dos pontos de contacto, a fim de facilitar o tratamento e a resolução de problemas ligados à aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.o

Indicações geográficas

Numa perspetiva de promoção, de valorização da produção de qualidade e de proteção dos sinais distintivos de qualidade e em conformidade com os termos do roteiro Euromed para a agricultura de 2005, as duas partes iniciaram discussões nesta matéria.

No termo dessas discussões, e atendendo ao interesse partilhado em celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas para os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca entre as duas partes, estas acordaram em iniciar negociações o mais tardar nos três meses seguintes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.



Lista 1:  Produtos sujeitos a liberalização

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

0101 10 10 00

G1

0106 19 50 00

G1

0204 21 00 90

G1

0208 90 00 99

G3

0101 10 20 00

G1

0106 19 61 00

G1

0204 22 00 90

G1

0209 00 00 11

G1

0101 90 10 00

G1

0106 19 69 00

G1

0204 23 00 90

G1

0209 00 00 19

G1

0101 90 20 00

G1

0106 19 90 00

G1

0204 30 00 90

G1

0209 00 00 30

G1

0101 90 30 10

G1

0106 20 10 00

G1

0204 41 00 90

G1

0209 00 00 90

G1

0101 90 30 90

G1

0106 20 91 00

G1

0204 42 00 90

G1

0210 11 00 10

G1

0101 90 90 10

G1

0106 20 92 00

G1

0204 43 00 90

G1

0210 11 00 90

G1

0101 90 90 90

G1

0106 20 99 00

G1

0205 00 00 00

G1

0210 12 00 10

G1

0102 10 00 10

G1

0106 31 10 00

G1

0206 10 10 00

G2

0210 12 00 90

G1

0102 10 00 90

G1

0106 31 90 00

G1

0206 10 99 00

G1

0210 19 00 10

G1

0102 90 22 00

G1

0106 32 10 00

G1

0206 21 00 10

G2

0210 19 00 90

G1

0102 90 31 00

G1

0106 32 90 00

G1

0206 21 00 99

G1

0210 20 11 00

G3

0102 90 90 00

G1

0106 39 11 00

G1

0206 22 00 10

G1

0210 20 15 00

G3

0103 10 00 10

G1

0106 39 12 00

G1

0206 22 00 99

G1

0210 20 17 00

G3

0103 10 00 90

G1

0106 39 19 00

G1

0206 29 10 00

G1

0210 20 90 00

G1

0103 91 10 00

G1

0106 39 20 00

G1

0206 29 99 00

G1

0210 91 00 10

G1

0103 91 90 00

G1

0106 39 30 00

G1

0206 30 00 10

G1

0210 91 00 90

G1

0103 92 10 10

G1

0106 39 91 00

G1

0206 30 00 91

G1

0210 92 00 10

G1

0103 92 10 90

G1

0106 39 99 00

G1

0206 30 00 99

G1

0210 92 00 90

G1

0103 92 90 00

G1

0106 90 10 00

G1

0206 41 00 10

G1

0210 93 00 10

G1

0104 10 10 10

G1

0106 90 21 00

G1

0206 41 00 91

G1

0210 93 00 90

G1

0104 10 10 90

G1

0106 90 29 00

G1

0206 41 00 99

G1

0210 99 10 00

G3

0104 10 90 90

G1

0106 90 30 00

G1

0206 49 00 10

G1

0210 99 90 11

G3

0104 20 10 10

G1

0106 90 91 00

G1

0206 49 00 91

G1

0210 99 90 19

G3

0104 20 10 90

G1

0106 90 92 00

G1

0206 49 00 99

G1

0210 99 90 20

G1

0104 20 90 90

G1

0106 90 99 00

G1

0206 80 00 10

G1

0210 99 90 31

G1

0105 11 10 00

G1

0201 10 00 90

G1

0206 80 00 91

G1

0210 99 90 32

G1

0105 11 90 00

G2

0201 20 90 10

G1

0206 90 10 10

G1

0210 99 90 33

G1

0105 12 00 10

G1

0201 20 90 90

G1

0206 90 10 91

G1

0210 99 90 34

G1

0105 12 00 90

G1

0201 30 90 10

G1

0206 90 90 10

G1

0210 99 90 35

G1

0105 19 00 11

G1

0201 30 90 90

G1

0206 90 90 91

G1

0210 99 90 36

G1

0105 19 00 19

G1

0202 10 00 90

G1

0207 32 00 00

G3

0210 99 90 39

G1

0105 19 00 23

G1

0202 20 90 10

G1

0207 33 00 10

G3

0210 99 90 40

G3

0105 19 00 29

G1

0202 20 90 90

G1

0207 33 00 20

G3

0210 99 90 50

G3

0105 19 00 93

G1

0202 30 11 00

G2

0207 33 00 90

G3

0210 99 90 90

G3

0105 19 00 99

G1

0202 30 90 00

G1

0207 34 10 00

G3

0301 10 00 10

G1

0105 92 00 00

G1

0203 11 00 10

G1

0207 34 90 00

G3

0301 10 00 90

G2

0105 93 00 00

G1

0203 11 00 90

G1

0207 36 10 00

G3

0301 91 10 00

G1

0105 99 00 10

G1

0203 12 00 11

G1

0208 10 00 10

G1

0301 91 90 00

G1

0105 99 00 20

G1

0203 12 00 19

G1

0208 10 00 91

G3

0301 92 10 00

G1

0105 99 00 30

G2

0203 12 00 91

G1

0208 10 00 99

G3

0301 92 90 10

G1

0105 99 00 90

G2

0203 12 00 99

G1

0208 20 00 00

G1

0301 92 90 90

G1

0106 11 10 00

G1

0203 19 00 10

G1

0208 30 00 10

G1

0301 93 10 00

G1

0106 11 90 00

G1

0203 19 00 90

G1

0208 30 00 90

G1

0301 93 90 00

G1

0106 12 10 00

G1

0203 21 00 10

G1

0208 40 00 10

G1

0301 99 11 00

G1

0106 12 90 00

G1

0203 21 00 90

G1

0208 40 00 20

G1

0301 99 19 10

G1

0106 19 11 00

G1

0203 22 00 11

G1

0208 40 00 90

G1

0301 99 19 20

G1

0106 19 19 00

G3

0203 22 00 19

G1

0208 50 00 10

G1

0301 99 19 90

G1

0106 19 21 00

G1

0203 22 00 91

G1

0208 50 00 90

G1

0301 99 90 01

G2

0106 19 29 00

G1

0203 22 00 99

G1

0208 90 00 10

G1

0301 99 90 11

G2

0106 19 30 00

G1

0203 29 00 10

G1

0208 90 00 20

G1

0301 99 90 15

G2

0106 19 41 00

G1

0203 29 00 90

G1

0208 90 00 91

G1

0301 99 90 21

G2

0106 19 49 00

G1

0204 10 00 90

G1

0208 90 00 93

G1

0301 99 90 25

G2

0301 99 90 31

G2

0303 41 00 00

G2

0304 10 00 37

G3

0305 49 00 90

G2

0301 99 90 35

G2

0303 42 00 00

G1

0304 10 00 38

G3

0305 51 00 10

G2

0301 99 90 41

G2

0303 43 00 00

G2

0304 10 00 39

G3

0305 51 00 90

G2

0301 99 90 45

G2

0303 44 00 00

G2

0304 10 00 41

G3

0305 59 00 10

G2

0301 99 90 51

G2

0303 45 00 00

G2

0304 10 00 42

G3

0305 59 00 21

G2

0301 99 90 55

G2

0303 46 00 00

G2

0304 10 00 43

G3

0305 59 00 23

G2

0301 99 90 90

G2

0303 49 00 00

G2

0304 10 00 44

G3

0305 59 00 29

G2

0302 11 00 00

G3

0303 50 00 00

G2

0304 10 00 90

G3

0305 59 00 30

G2

0302 12 00 00

G2

0303 60 00 00

G2

0304 20 00 11

G3

0305 59 00 40

G2

0302 19 00 10

G2

0303 71 00 11

G2

0304 20 00 12

G3

0305 59 00 50

G2

0302 19 00 90

G2

0303 71 00 13

G2

0304 20 00 13

G3

0305 59 00 90

G2

0302 21 00 00

G2

0303 71 00 19

G2

0304 20 00 14

G3

0305 61 00 00

G2

0302 22 00 00

G2

0303 71 00 90

G2

0304 20 00 19

G3

0305 62 00 00

G2

0302 23 00 00

G2

0303 72 00 00

G2

0304 20 00 91

G3

0305 63 00 00

G1

0302 29 00 00

G2

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3501 90 90 00

G2*

2208 60 00 99

G1

2306 41 00 92

G1

3301 13 00 10

G2*

3502 11 00 10

G2*

2208 70 00 21

G1

2306 41 00 99

G1

3301 13 00 90

G2*

3502 11 00 90

G2*

2208 70 00 29

G1

2306 49 00 11

G3

3301 14 00 10

G2*

3502 19 00 10

G2*

2208 70 00 91

G1

2306 49 00 19

G1

3301 14 00 90

G2*

3502 19 00 90

G2*

2208 70 00 99

G1

2306 49 00 91

G3

3301 19 00 11

G2*

3502 20 00 10

G2*

2208 90 00 12

G1

2306 49 00 92

G1

3301 19 00 13

G2*

3502 20 00 91

G2*

2208 90 00 18

G1

2306 49 00 99

G1

3301 19 00 19

G2*

3502 20 00 93

G2*

2208 90 00 22

G1

2306 50 00 00

G2

3301 19 00 90

G2*

3502 20 00 99

G2*

2208 90 00 28

G1

2306 60 00 00

G2

3301 21 00 11

G2*

3502 90 00 10

G2*

2208 90 00 32

G1

2306 70 00 00

G2

3301 21 00 19

G2*

3502 90 00 20

G2*

2208 90 00 38

G1

2306 90 10 00

G1

3301 21 00 90

G2*

3502 90 00 90

G2*

2208 90 00 41

G1

2306 90 20 00

G2

3301 22 00 10

G2*

3503 00 00 10

G2*

2208 90 00 49

G1

2306 90 31 00

G2

3301 22 00 90

G2*

3503 00 00 21

G2*

2208 90 00 61

G1

2306 90 38 00

G1

3301 23 00 10

G2*

3503 00 00 29

G2*

2208 90 00 68

G1

2306 90 80 00

G1

3301 23 00 90

G2*

3503 00 00 30

G2*

2208 90 00 71

G1

2307 00 00 10

G1

3301 24 00 10

G2*

3503 00 00 90

G2*

2208 90 00 79

G1

2307 00 00 90

G1

3301 24 00 90

G2*

3504 00 00 00

G2*

2208 90 00 91

G1

2308 00 10 00

G1

3301 25 11 00

G2*

3505 10 10 00

G2*

2208 90 00 98

G1

2308 00 20 00

G1

3301 25 19 00

G2*

3505 10 20 00

G2*

2209 00 00 10

G2*

2308 00 90 00

G1

3301 25 90 00

G2*

3505 10 30 00

G2*

2209 00 00 90

G2*

2309 10 00 00

G1

3301 26 00 10

G2*

3505 10 90 00

G2*

2301 10 00 00

G1

2309 90 10 00

G1

3301 26 00 90

G2*

3505 20 10 00

G2*

2301 20 00 00

G3

2309 90 90 10

G1

3301 29 11 00

G2*

3505 20 20 00

G2*

2302 10 00 10

G1

2309 90 90 20

G1

3301 29 13 00

G2*

3505 20 90 00

G2*

2302 10 00 91

G1

2309 90 90 30

G1

3301 29 18 11

G2*

3809 10 10 10

G2*

2302 10 00 99

G1

2309 90 90 40

G1

3301 29 18 12

G2*

3809 10 10 90

G2*

2302 20 00 10

G1

2309 90 90 50

G1

3301 29 18 21

G2*

3809 10 91 00

G2*

2302 20 00 91

G1

2309 90 90 60

G1

3301 29 18 29

G2*

3809 10 99 00

G2*

2302 20 00 99

G1

2309 90 90 70

G1

3301 29 18 30

G2*

3823 11 00 00

G1

2302 30 00 10

G1

2309 90 90 81

G1

3301 29 18 50

G2*

3823 12 00 00

G1

2302 30 00 90

G1

2401 10 00 00

G2

3301 29 18 70

G2*

3823 13 00 00

G1

2302 40 00 10

G1

2401 20 00 00

G2

3301 29 90 00

G2*

3823 19 00 10

G1

2302 40 00 90

G1

2401 30 00 00

G2

3301 30 00 00

G2*

3823 19 00 90

G1

2302 50 00 10

G1

2402 10 00 00

G2*

3301 90 10 00

G2*

3823 70 10 00

G1

2302 50 00 90

G1

2402 20 00 00

G2*

3301 90 20 00

G2*

3823 70 90 90

G1

2303 10 00 00

G3

2402 90 00 10

G2*

3301 90 30 10

G2*

3824 60 00 10

G1

2303 20 00 10

G1

2402 90 00 90

G2*

3301 90 30 20

G2*

3824 60 00 90

G1

2303 20 00 90

G1

2403 10 00 00

G2*

3301 90 30 30

G2*

4101 20 11 00

G2*

2303 30 00 00

G1

2403 91 00 00

G2*

3301 90 30 40

G2*

4101 20 19 10

G1

2304 00 00 10

G2

2403 99 10 00

G2*

3301 90 30 90

G2*

4101 20 19 21

G1

4101 20 19 29

G1

4101 90 90 99

G1

5102 11 00 00

G1

 
 

4101 20 19 31

G1

4102 10 00 11

G1

5102 19 00 10

G1

 
 

4101 20 19 39

G1

4102 10 00 12

G1

5102 19 00 20

G1

 
 

4101 20 19 41

G1

4102 10 00 19

G1

5102 19 00 90

G1

 
 

4101 20 19 49

G1

4102 10 00 91

G1

5102 20 00 00

G1

 
 

4101 20 19 51

G1

4102 10 00 92

G1

5103 10 00 00

G1

 
 

4101 20 19 59

G1

4102 10 00 99

G1

5103 20 00 10

G1

 
 

4101 20 19 91

G1

4102 21 10 00

G2*

5103 20 00 91

G1

 
 

4101 20 19 92

G1

4102 21 90 10

G1

5103 20 00 99

G1

 
 

4101 20 19 99

G1

4102 21 90 90

G1

5103 30 00 10

G1

 
 

4101 20 80 00

G1

4102 29 10 00

G2*

5103 30 00 91

G1

 
 

4101 20 91 00

G1

4102 29 90 10

G1

5103 30 00 99

G1

 
 

4101 20 93 00

G1

4102 29 90 90

G1

5201 00 00 10

G1

 
 

4101 20 94 00

G1

4103 10 10 00

G2*

5201 00 00 91

G1

 
 

4101 20 99 00

G1

4103 10 90 10

G1

5201 00 00 99

G1

 
 

4101 50 10 00

G2*

4103 10 90 20

G1

5202 10 00 10

G1

 
 

4101 50 90 11

G1

4103 10 90 30

G1

5202 10 00 90

G1

 
 

4101 50 90 18

G1

4103 10 90 90

G1

5202 91 00 00

G1

 
 

4101 50 90 19

G1

4103 20 10 00

G2*

5202 99 00 00

G1

 
 

4101 50 90 21

G1

4103 20 90 10

G1

5203 00 10 10

G1

 
 

4101 50 90 29

G1

4103 20 90 90

G1

5203 00 10 20

G1

 
 

4101 50 90 31

G1

4103 30 10 00

G2*

5203 00 10 90

G1

 
 

4101 50 90 39

G1

4103 30 90 10

G1

5203 00 90 00

G1

 
 

4101 50 90 41

G1

4103 30 90 90

G1

5301 10 00 00

G1

 
 

4101 50 90 49

G1

4103 90 10 00

G2*

5301 21 00 00

G1

 
 

4101 50 90 51

G1

4103 90 90 11

G1

5301 29 00 10

G1

 
 

4101 50 90 52

G1

4103 90 90 12

G1

5301 29 00 90

G1

 
 

4101 50 90 59

G1

4103 90 90 19

G1

5301 30 00 10

G1

 
 

4101 50 90 91

G1

4103 90 90 92

G1

5301 30 00 90

G1

 
 

4101 50 90 92

G1

4103 90 90 99

G1

5302 10 00 00

G1

 
 

4101 50 90 93

G1

4301 10 00 00

G1

5302 90 10 00

G1

 
 

4101 50 90 99

G1

4301 30 00 00

G1

5302 90 20 00

G1

 
 

4101 90 10 00

G2*

4301 60 00 00

G1

5302 90 30 00

G1

 
 

4101 90 90 11

G1

4301 70 00 00

G1

5302 90 80 00

G1

 
 

4101 90 90 12

G1

4301 80 10 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 19

G1

4301 80 20 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 21

G1

4301 80 30 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 22

G1

4301 80 90 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 29

G1

4301 90 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 31

G1

5001 00 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 39

G1

5002 00 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 41

G1

5003 10 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 49

G1

5003 90 00 10

G1

 
 
 
 

4101 90 90 51

G1

5003 90 00 90

G1

 
 
 
 

4101 90 90 59

G1

5101 11 00 10

G1

 
 
 
 

4101 90 90 61

G1

5101 11 00 90

G1

 
 
 
 

4101 90 90 62

G1

5101 19 00 10

G1

 
 
 
 

4101 90 90 69

G1

5101 19 00 90

G1

 
 
 
 

4101 90 90 91

G1

5101 21 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 92

G1

5101 29 00 00

G1

 
 
 
 

4101 90 90 93

G1

5101 30 00 00

G1

 
 
 
 



Lista (2):  Produtos sujeitos a liberalização com contingentes

Código SH ou marroquino

Designação (1)

Redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Direitos aduaneiros fora dos contingentes

a

b

c

 

0105 11 90 00

Galos e galinhas de peso não superior a 185 g

100  %

600

Artigo 2.o, n.o 3

 

0401 30 00 11

0401 30 00 19

0401 30 00 20

0401 30 00 30

0401 30 00 40

0401 30 00 99

Nata com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

88,50  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 10 11 10

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

50  %

7 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 10 11 90

Ex

0402 10 18 00

Ex

0402 10 20 10

Ex

0402 10 20 91

Ex

0402 10 20 99

Ex

0402 10 12 00

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

50  %

 
 

Ex

0402 91 00 10

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 % (com exceção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %)

38,60  %

2 600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 91 00 91

Ex

0402 91 00 99

 

0402 99 00 11

0402 99 00 12

0402 99 00 19

0402 99 00 21

0402 99 00 22

0402 99 00 29

0402 99 00 91

0402 99 00 92

0402 99 00 99

Leite e nata, concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

90,90  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0403 90 40 00

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

79,80  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0403 90 51 00

Ex

0403 90 59 00

Ex

0403 90 60 00

Ex

0403 90 70 00

Ex

0403 90 81 00

Ex

0403 90 89 00

Ex

0403 90 91 00

Ex

0403 90 99 00

 

0405 10 00 10

0405 10 00 90

Manteiga

100  %

16 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0405 20 00 00

Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite

80  %

 

0406 20 00 10

0406 20 00 21

0406 20 00 29

0406 20 00 30

0406 20 00 40

0406 20 00 90

0406 20 00 50

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

65,30  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 30 00 00

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

65,30  %

350

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 40 00 00

Queijos de pasta azul

65,30  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 90 19 19

0406 90 19 99

0406 90 90 10

0406 90 90 91

0406 90 90 99

Outros queijos, exceto os destinados à transformação do código NC 0406 90 01

100  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 90 19 11

0406 90 19 91

0406 90 19 93

Outros queijos destinados à transformação

100  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0407 00 10 00

Ovos de aves domésticas, para incubação (com exceção dos ovos de peruas ou de gansas)

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

0408 99 00 10

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (com exceção dos ovos secos e das gemas de ovos)

50  %

90

Artigo 2.o, n.o 3

 

0409 00 00 10

0409 00 00 90

Mel natural

30  %

500

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0712 90 99 00

Cenouras e outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

50  %

150

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 10 99 10

0713 10 99 20

0713 10 99 90

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (com exceção das destinadas a sementeira)

24  %

350

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 33 90 10

0713 33 90 90

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, mesmo pelado ou partido, (com exceção do destinado a sementeira)

50  %

150

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 90 90 90

Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, com exceção dos destinados a sementeira

42  %

3 600

Artigo 2.o, n.o 3

 

0802 22 00 10

0802 22 00 90

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas

100  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0804 40 00 00

Abacates, frescos ou secos

44,2  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0806 20 00 10

0806 20 00 90

Uvas, secas

44,2  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0808 20 19 10

Peras, frescas, de 1 de fevereiro a 30 de abril

100  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

0813 20 00 00

Ameixas secas

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

1005 90 00 00

Milho (exceto para sementeira)

100  %

9 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

1006 30 10 00

1006 30 90 00

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

1108 12 00 00

Amido de milho

23,1  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

1507 90 00 00

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, acondicionado

100  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

1514 19 00 00

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleos fixos cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2 %) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (com exceção dos óleos em bruto e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana), acondicionados

100  %

600

Artigo 2.o, n.o 3

 

2003 10 10 00

2003 10 90 10

2003 10 90 90

2003 90 10 00

2003 90 90 10

2003 90 90 90

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

2004 10 20 00

Batatas, simplesmente cozidas, congeladas

100  %

2 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

2005 40 10 00

2005 40 20 00

2005 40 90 11

2005 40 90 19

2005 40 90 91

2005 40 90 99

2005 51 00 10

2005 51 00 90

Ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grãos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

50  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

2005 70 00 11

2005 70 00 12

2005 70 00 13

2005 70 00 19

2005 70 00 91

2005 70 00 92

2005 70 00 93

2005 70 00 99

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

30  %

100

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2007 10 00 11

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com exceção dos de citrinos, morangos e damascos

50  %

600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2007 10 00 19

Ex

2007 10 00 90

Ex

2007 99 10 11

Ex

2007 99 10 19

Ex

2007 99 10 90

Ex

2007 99 90 91

Ex

2007 99 90 93

Ex

2008 19 21 10

Amêndoas e pistácios, torrados, e frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

50  %

200

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2008 19 21 90

Ex

2008 19 90 10

Ex

2008 19 90 90

 

2008 70 00 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

50  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2009 80 00 11

Sumos (sucos) de fruta ou produtos hortícolas, não fermentados, concentrados

100  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2009 80 00 19

Ex

2009 80 00 96

Ex

2009 80 00 98

Ex

2009 90 00 99

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de produtos hortícolas (com exceção dos de maçãs, peras, citrinos, ananás e frutas tropicais, sem açúcar)

100  %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 10 00 00

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

53,80  %

3 000  hl

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 21 00 10

2204 21 00 20

2204 21 00 31

2204 21 00 39

2204 21 00 41

2204 21 00 49

2204 21 00 51

2204 21 00 59

2204 21 00 70

2204 21 00 91

2204 21 00 99

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

53,80  %

6 000  hl

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 29 00 10

2204 29 00 20

2204 29 00 31

2204 29 00 39

2204 29 00 41

2204 29 00 49

2204 29 00 51

2204 29 00 59

2204 29 00 70

2204 29 00 91

2204 29 00 99

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

53,80  %

12 000  hl

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2401 10 00 00

Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado

Tabaco dark air cured, não destalado

Tabaco total ou parcialmente destalado, mas não trabalhado de outro modo

100  %

600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2401 20 00 00

(1)   Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código SH ou marroquino. Nos casos em que são indicados códigos ex SH ou ex marroquino, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente..



Lista (3):  Produitos não liberalizados

Código SH ou marroquino

Descrição (1)

Redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Direitos aduaneiros fora dos contingentes

a

b

c

Ex

0102 90 10 00

Vitelos, com exceção dos vitelos em amamentação, de peso inferior a 150 kg (5)

taxa de 2,5 %

40 000 têtes

Artigo 2.o, n.o 4

 

0102 90 39 00

0102 90 41 00

0102 90 49 00

Touros da espécie doméstica, com exceção dos novilhos e dos touros de combate (5)

40  %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

0104 10 90 10

Ovinos da espécie doméstica, com exceção dos reprodutores de raça pura (5)

40  %

50

Artigo 2.o, n.o 4

 

0104 20 90 10

Caprinos da espécie doméstica, com exceção dos reprodutores de raça pura (5)

40  %

50

Artigo 2.o, n.o 4

 

0201 20 11 10

0201 20 19 10

0201 30 11 10

0201 30 19 10

0202 20 10 10

0202 30 19 10

Carne de bovino de alta qualidade e destinada aos hotéis e restaurantes classificados (5)

100 % em 5 anos por parcelas de 20 %

4 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

0201 10 00 11

0201 10 00 19

0201 20 11 90

0201 20 19 90

0201 30 11 90

0202 10 00 10

0202 20 10 90

0202 30 19 90

Carne de bovino normal

100 % em 10 anos por parcelas

1 000 + 100 toneladas/ano durante 5 anos ()

Artigo 2.o, n.o 4

 

0204 10 00 10

0204 30 00 10

Carnes de ovino e caprino, com exceção das carnes de ovelha e de cabra

30  %

illimitado

 
 

0207 11 00 00

0207 12 00 00

0207 24 00 00

0207 25 00 00

Chicken, roosters and turkeys, whole, chilled or frozen (5)

50 % + 5 % every year for 10 years ()

400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 13 00 29

0207 14 92 91

Frangos, galos e perus, inteiros, refrigerados ou congelados (5)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos ()

400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 92 12

Coxas e asas de frangos e de galos, em pedaços não desossados, refrigerados ou congelados (5)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos ()

500

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 92 19

Outras carnes de frangos e de galos, desossadas, mas não mecanicamente, não trituradas, congeladas (5)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos ()

700

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 10 00

Carnes de frangos e perus desossadas, trituradas e congeladas (5)

70  %

100

Artigo 2.o, n.o 4

0207 27 10 00

Carnes de perus desossadas, trituradas e congeladas (5)

50  %

1 400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0401 10 00 91

0401 20 00 91

0401 30 00 91

Leites conservados embalados de outra forma (UHT)

100  %

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

 

0402 21 11 00

0402 21 19 00

0402 21 90 10

0402 21 90 91

0402 21 90 99

Leite em pó inteiro

20,20  %

3 200

Artigo 2.o, n.o 4

 

0402 21 19 00

0402 21 90 99

Leite em pó inteiro, em embalagens superiores a 5 kg, não acondicionado para venda a retalhol

70  %

200

Artigo 2.o, n.o 4

 

0713 50 90 10

0713 50 90 90

Favas/fava forrageira secas, em grão, exceto as destinadas a sementeira

50  %

2 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

0802 11 00 91

0802 11 00 99

0802 12 00 91

0802 12 00 99

Amêndoas doces, frescas ou secas

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

0808 10 10 00

Maçãs, frescas, de 1 de fevereiro a 31 de maio (categoria extra)

100  %

4 000

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

0808 10 90 10

Ex

0808 10 90 20

Ex

0808 10 90 90

 

1001 10 90 10

1001 10 90 90

Trigo duro (agosto a maio)

25  %

50 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

1001 90 90 10

1001 90 90 90

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (com exceção dos produtos destinados a sementeira)

38 % Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 1 e 2 (2) (2)

Artigo 2.o, n.o 4

 

1101 00 90 00

1103 11 00 20

1103 11 00 50

Derivados de trigo mole: farinhas, sêmolas

38  %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

1101 00 10 00

1103 11 00 30

1103 11 00 80

1103 11 00 01

1103 11 00 09

1103 11 00 41

1103 11 00 49

Derivados de trigo duro: farinhas, sêmolas…

100 % em 10 parcelas de 10 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

1509 10 00 10 /90

Azeite virgem extra

100  %

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

1509 10 00 10 /90

Azeite virgem

100  %

500

Artigo 2.o, n.o 4

 

1601 00 10 00

1601 00 99 10

1601 00 99 90

1602 20 00 21

1602 20 00 23

1602 20 00 29

1602 20 00 91

1602 20 00 99

1602 31 00 10

1602 31 00 91

1602 31 00 99

1602 32 10 00

1602 32 90 00

1602 39 00 10

1602 50 00 90

1602 90 00 91

1602 90 00 92

1602 90 00 99

Produtos de charcutaria (5)

Taxa: 10 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 10

1902 11 00 90

1902 19 00 19

1902 19 00 99

1902 20 00 10

1902 20 00 20

1902 20 00 30

1902 20 00 91

1902 20 00 99

1902 30 00 00

1902 40 11 10

1902 40 11 91

1902 40 11 99

1902 40 19 00

1902 40 91 10

1902 40 91 91

1902 40 91 99

1902 40 99 00

Massas alimentícias

28,6 % (100 % linearmente ao fim de 6 anos)

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 10

1902 11 00 90

1902 19 00 19

1902 19 00 99

1902 20 00 10

1902 20 00 20

1902 20 00 30

1902 20 00 91

1902 20 00 99

1902 30 00 00

1902 40 11 10

1902 40 11 91

1902 40 11 99

1902 40 19 00

1902 40 91 10

1902 40 91 91

1902 40 91 99

1902 40 99 00

Massas alimentícias

28,60  %

3 050

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 20

Aletria de arroz

100  %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 30

1902 19 00 11

1902 19 00 91

Massas para regime com glúten

100  %

200

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

2002 90 10 00

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, (com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços), em embalagens de conteúdo líquido superior a 25 kg

100  %

1 000

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

2002 90 90 11

Ex

2002 90 90 19

Ex

2002 90 90 91

Ex

2002 90 90 99

 

2309 90 90 89

Alimentos compostos para animais

50 % (100 % após 10 anos) ()

30 000

Artigo 2.o, n.o 4

(1)   Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código SH ou marroquino. Nos casos em que são indicados códigos ex SH ou ex marroquino, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(2)   Se a produção marroquina de trigo mole (P) ultrapassar 2,1 milhões de toneladas, este contingente (Q) será reduzido de acordo com a fórmula Q (milhões de toneladas) = 2,59-0,73*P (milhões de toneladas), até 400 000 toneladas, no mínimo, para uma produção marroquina igual ou superior a 3 000 000 toneladas

(3)   O aumento do contingente á aplicado a partir do segundo ano a contar da entrada em vigor do acordo

(4)   Os direitos aduaneiros relativos aos produtos serão reduzidos em 50 % a partir da entrada em vigor do acordo. Os restantes direitos aduaneiros serão desmantelados linearmente em 9 frações iguais (10.o ano 0 %).

(5)   Em conformidade com o caderno de encargos específico relativo às categorias de carnes e às disposições zootécnicas de importação acordadas pelas partes aquando da assinatura do acordo.

ANEXO

Declaração comum

As Partes acordam em que o mecanismo dos preços de entrada é mantido nos termos previstos pelo presente acordo. Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia acordar concessões mais favoráveis, no que respeita aos preços de entrada, a um dos países mediterrânicos parceiros, a União Europeia compromete-se a iniciar imediatamente consultas com vista a conceder a Marrocos as mesmas condições.

Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0805 20 10 , as duas partes iniciarão consultas para melhorar as condições de acesso desses produtos quando forem atingidos os níveis dos contingentes fixados na coluna (b) do Anexo do Protocolo n.o 1.

▼M4

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação em Marrocos

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 18.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou efectuada

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o-A

Declaração do fornecedor

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 33.o-A

Controlo da declaração do fornecedor

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

Artigo 40.o

Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito

Lista de anexos

Anexo I:

Notas introdutórias da lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo IIIa:

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IIIb:

Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED

Anexo IVa:

Texto da declaração na factura

Anexo IVb:

Texto da declaração na factura EUR-MED

Anexo V:

Modelo da declaração do fornecedor

Anexo VI:

Modelo da declaração do fornecedor de longo prazo

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou em Marrocos em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou em Marrocos;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou em Marrocos;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.



TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.  Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;

c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.  Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados como produtos originários de Marrocos:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos em Marrocos, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Marrocos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;

3.  As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre, por um lado, Marrocos e, por outro, os Estados EFTA do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega).

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.  Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 6 ), da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.  Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3.  No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

4.  Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

4-A.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efectuadas na Comunidade quando os produtos obtidos forem objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Comunidade. Sempre que na acepção desta disposição os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Comunidade se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 7.o

5.  A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Marrocos de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará a Marrocos, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Acumulação em Marrocos

1.  Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Marrocos os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (6) , da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Marrocos, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.  Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Marrocos os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Marrocos, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3.  No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Marrocos não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário de Marrocos quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação em Marrocos.

4.  Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

4-A.  Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo na Comunidade, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efectuadas em Marrocos quando os produtos obtidos forem objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores. Sempre que na acepção desta disposição os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de Marrocos se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 7.o

5.  A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Marrocos de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Marrocos comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou em Marrocos:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou de Marrocos pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou Marrocos tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.  As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou em Marrocos;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou de Marrocos;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Marrocos, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Marrocos, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Marrocos;

e

e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou de Marrocos.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.  Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2.  Todas as operações efectuadas na Comunidade ou em Marrocos a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.  As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Marrocos, excepto nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.  Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou de Marrocos para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.  A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Marrocos sobre matérias exportadas da Comunidade ou de Marrocos e posteriormente reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou em Marrocos ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;

e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas,

e

ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou de Marrocos ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.

4.  Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Marrocos. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou de Marrocos por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.

5.  Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou de Marrocos, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.  O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o

7.  O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.  Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou de Marrocos abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.  O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e Marrocos ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou de Marrocos.

2.  A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.  Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou em Marrocos, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou de Marrocos para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou em Marrocos;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.  Uma prova de origem deve ser emitida ou efectuada em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.  O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.  

a) As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, de Marrocos ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou efectuada uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem em Marrocos, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou efectuada uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2.  A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou em Marrocos a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou em Marrocos.

3.  O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.  O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.  O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

6.  A proibição referida no n.o 1 não se aplica se os produtos forem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o

7.  Não obstante o disposto no n.o 1, Marrocos pode, excepto para os produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a) Deve ser aplicada uma taxa de 5 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor em Marrocos;

b) Deve ser aplicada uma taxa de 10 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor em Marrocos.

O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser revisto de comum acordo.



TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.  Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação em Marrocos, e os produtos originários de Marrocos, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;

b) Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;

c) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR-MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.  Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.  O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Marrocos emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Marrocos sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo;

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED;

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Marrocos com aplicação da acumulação referida no n.o 4-A do artigo 3.o e no n.o 4-A do artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.  As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Marrocos emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, de Marrocos ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:

 a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o

6.  O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:

 se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),

 se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «NO CUMULATION APPLIED».

7.  As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

8.  A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

9.  O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.  Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o

3.  Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.

4.  As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

5.  Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No …[data e local de emissão])».

6.  As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.  A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3.  A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.

4.  A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou efectuada

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou em Marrocos, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou de Marrocos. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.  Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.

2.  O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.  As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.  O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.  O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.  As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED

1.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED tal como referida no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Marrocos sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo;

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED;

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Marrocos com aplicação da acumulação referida no n.o 4-A do artigo 3.o e no n.o 4-A do artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.  Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Marrocos ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:

 a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o

4.  O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:

 se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),

 se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «NO CUMULATION APPLIED».

5.  O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

6.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

7.  As declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

8.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.  As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originários dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.  As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.  As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR-MED.

4.  As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.  As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.  A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.  Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.  Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.  Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o-A

Declaração do fornecedor

1.  Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efectuada uma declaração na factura na Comunidade ou em Marrocos para produtos originários, em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de Marrocos, da Argélia, da Tunísia ou da Comunidade que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.  A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada em Marrocos, na Argélia, na Tunísia ou na Comunidade às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Comunidade ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo.

3.  Exceptuando os casos previstos no n.o 4, é efectuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo V numa folha de papel apensa à factura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

4.  Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em Marrocos, na Argélia, na Tunísia ou na Comunidade se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo».

A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efectuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.

A declaração do fornecedor de longo prazo é efectuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.

O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objecto do fornecimento.

5.  A declaração do fornecedor prevista nos n.os 3 e 4 deve ser dactilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efectuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

6.  O fornecedor que efectua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efectuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são correctas.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 22.o e no n.o 6 do artigo 27.o-A, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, de Marrocos ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo e que são correctas as informações prestadas na declaração do fornecedor, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou em Marrocos, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou em Marrocos, emitidos ou passados na Comunidade ou em Marrocos, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passadas na Comunidade ou em Marrocos nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Marrocos por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo;

f) Declarações do fornecedor que atestem a realização de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia em matérias utilizadas, efectuadas num desses países.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos

1.  O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.  O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o

2-A.  O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor deve conservar, durante pelo menos três anos, as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 27.o-A.

O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar, durante pelo menos três anos, as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 27.o-A. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

3.  As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.  As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações na factura e declarações na factura EUR-MED que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.  A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.  Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1.  Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, de Marrocos e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.  Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.  Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.  Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.  A pedido da Comunidade ou de Marrocos, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1.  As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e de Marrocos comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED ou das declarações do fornecedor.

2.  Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e Marrocos assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED ou das declarações do fornecedor, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.  Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.  Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.  O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.  Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.  As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Marrocos ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.  Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o-A

Controlo da declaração do fornecedor

1.  Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efectuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efectuar uma declaração na factura, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das declarações prestadas nesse documento.

2.  Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor e a(s) factura(s), nota(s) de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor são incorrectas.

3.  O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.  As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor são correctas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efectuar uma declaração na factura.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.o e 33.o-A, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.  A Comunidade e Marrocos tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.

2.  Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.



TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

1.  O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.  Os produtos originários de Marrocos, importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Marrocos concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o

Artigo 38.o

Condições especiais

1.  Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:

1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Marrocos ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2. Produtos originários de Marrocos:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos;

b) Os produtos obtidos em Marrocos em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2.  Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.  O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Marrocos» e «Ceuta e Melilla» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED.

4.  As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 40.o

Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Marrocos em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o disposto no artigo 13.o

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex  72 24 .

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex  72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

Nota 5:

5.1.

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

 seda,

 lã,

 pêlos grosseiros,

 pêlos finos,

 pêlos de crina,

 algodão,

 matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

 linho,

 cânhamo,

 juta e outras fibras têxteis liberianas,

 sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

 cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

 filamentos sintéticos,

 filamentos artificiais,

 filamentos condutores eléctricos,

 fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

 fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

 fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

 fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

 fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

 fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

 fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

 fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

 outras fibras sintéticas descontínuas,

 fibras de viscose artificiais descontínuas,

 outras fibras artificiais descontínuas,

 fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

 fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

 produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

 outros produtos da posição 5605 .

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , consideram se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex  27 12 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Para efeitos das posições ex  27 07 , 2713  a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02  e ex  34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

▼M5

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.



Posição SH

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

–  todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

–  todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

–  o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 5 sejam inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual:

–  todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

–  o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 7 sejam inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

–  todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e

–  o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 9 sejam inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 10 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 , ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 12 sejam inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 
 

–  Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

–  Outros:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503 :

 
 

–  Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

–  Outros:

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 
 

–  Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

–  Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 
 

–  Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

–  Outros

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 
 

–  Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

–  Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções:

 
 

–  Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

–  Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

–  Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

–  todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

–  todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

–  todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

–  todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

–  a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

–  na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 
 

–  Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

–  Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 
 

–  Extractos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

 

–  Outros

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 
 

–  Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

 

–  Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

–  todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

–  todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806 ,

–  na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabrico no qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2008

–  Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todos os frutos de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

–  Outras, excepto os frutos (incluindo os frutos de casca rija), cozidos sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutos (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 
 

–  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

–  Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e

–  na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e

–  na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos do fabrico do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

–  todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

–  todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 24 sejam inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

“Mischmetall”

Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

–  Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939

Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 
 

–  Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

 
 

– –  Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –  Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –  Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –  Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ):

 
 

–  Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3006

–  Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

–  Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 
 

–  obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  obras de tecidos

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação,

ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

–  nitrato de sódio

–  cianamida cálcica

–  sulfato de potássio

–  sulfato de potássio e magnésio

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (5)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro “grupo” (6) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 
 

–  Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

— Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

–  óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 ,

–  ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e

–  matérias da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 
 

–  Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 
 

–  Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

–  Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 
 

–  Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 
 

–  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

–  Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 
 

–  Os seguintes produtos desta posição:

– –  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –  Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –  Sorbitol, excepto da posição 2905

– –  Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– –  Permutadores de iões

– –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –  Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –  Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –  Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –  Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –  Misturas de sais com diferentes aniões

– –  Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex 3907 e 3912 , cujas regras são definidas a seguir:

 
 

–  Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

–  Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

 

–  Poliéster

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 
 

–  Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros:

 
 

– –  Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– –  Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

–  Folhas de ionómero ou filmes

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (7)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 
 

–  Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

–  Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4107 , 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas:

 
 

–  Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

–  Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

 
 

–  Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

–  Baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

–  Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

–  Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 
 

–  Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fio de juta,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de (4):

–  seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

 
 

–  Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 
 

–  Feltros agulhados

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

–  fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

–  fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

–  cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 
 

–  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chainette) Fabrico a partir de:

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

–  matérias químicas ou pastas têxteis, ou

–  matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 
 

–  De feltros agulhados

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

–  fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

–  fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

–  cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

–  De outros feltros

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo ou de juta,

–  fios sintéticos ou filamentos artificiais,

–  fibras naturais ou

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 
 

–  Combinados com fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

 
 

–  Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de fios

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fios (4)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 
 

–  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fios

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 :

 
 

–  Tecidos de malha ou croché

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de matérias químicas

 

–  Outros

Fabrico a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 
 

–  Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 
 

–  Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

–  Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  das seguintes matérias:

– –  fios de politetrafluoroetileno (8)

– –  fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –  fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

– –  monofios de politetrafluoroetileno (8),

– –  fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida),

– –  fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (8),

– –  monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –  fibras naturais,

– –  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fios de cairo,

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 
 

–  Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabrico a partir de fios (4) (9):

 

–  Outros

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabrico a partir de fios (4) (9):

 

ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 
 

–  Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (4) (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

–  Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (4) (9):

ou

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 :

 
 

–  Bordados

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

–  Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

–  Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico a partir de fios (9):

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 
 

–  De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Outros:

 
 

–  Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (9) (10):

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (9) (10):

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de (4):

–  fibras naturais,

–  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 
 

–  De falsos tecidos

Fabrico a partir de (9) (4):

–  fibras naturais ou

–  matérias químicas ou pastas têxteis

 

–  Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (9) (4):

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (9)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 7003 , ex 7004 e ex 7005

Vidro com camadas não reflectoras

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 
 

–  Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (11)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

–  mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

–  lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7102 , ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 
 

–  Em bruto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

–  Semimanufacturadas, ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207

 

ex 7218 , 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex 7224 , 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 
 

–  Cobre afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

–  Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto: excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado

 
 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 
 

–  Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 
 

–  Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres suas partes de metais comuns; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis para reactores nucleares

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores “diesel” ou “semi-diesel”)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
 

–  Cilindros para pavimentar estradas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabrico de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 
 

–  Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

–  os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

–  Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8486

–  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

 
 

–  máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

 
 

–  Instrumentos de traçado que geram modelos, do tipo utilizado para fabricar máscaras ou retículos de suportes com revestimento fotorresistente; suas partes e acessórios

 
 

–  Moldes, para moldagem por injecção ou por compressão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

–  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

–  matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

–  cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

–  “cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

–  Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros monitores e projectores, que não incorporam aparelhos receptores de televisão; Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 :

 
 

–  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Adequadas para utilização exclusiva ou principalmente com monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

–  Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 
 

– –  de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –  de cerâmica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– –  de cobre

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542

Circuitos integrados electrónicos

 
 

–  Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  “Multipastilhas” que são partes partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

–  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Microconjuntos electrónicos

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 
 

–  Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

 
 

– –  não superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– –  superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Rotochutes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e

–  na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, com exdepção das lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, de ignição eléctrica

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 
 

–  Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

–  Outros

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 
 

–  Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabrico no qual:

–  o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 
 

–  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

–  Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que:

–  o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

–  todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Edifícios prefabricados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

–  a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

–  na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos, incluindo os fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

(1)   Relativamente às condições especiais relacionadas com os “processos específicos” ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)   Relativamente às condições especiais relacionadas com os “processos específicos” ver a nota introdutória 7.2.

(3)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(4)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(5)   Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(6)   Entende-se por “grupo”, qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(7)   São consideradas “altamente transparentes” as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(8)   A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(9)   Ver a nota introdutória n.o 6.

(10)   Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

(11)   SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

▼M4

ANEXO IIIa

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IIIb

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IVa

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … ( 7 )] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … ( 8 ).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo oprávnění … (8) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (8) .

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (8) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (8) .

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (8) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (8)  Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (8) ) deklareerib, et need tooted on … (8)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (8) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (8) .

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (8) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (8)  preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (8) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (8) .

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (8) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (8) .

Versão letã

Eksportētājs izstrādājumiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (8) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem izstrādājumiem ir priekšrocību izcelsme no … (8) .

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (8) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (8)  preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (8) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (8)  származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (8) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (8) .

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (8) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (8) .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (8) ) deklaruje, że z wyjątkiem, gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (8)  preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (8) ), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (8) .

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (8) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (8)  poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (8) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (8) .

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (8) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (8)  alkuperätuotteita.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (8) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (8) .

Versão árabe

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………………………………………………………………………………………………………………………………… ( 9 )

(Local e data)

………………………………………………………………………………………………………………………………… ( 10 )

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

ANEXO IVb

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED

A declaração na factura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … ( 11 )] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … ( 12 ).

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied ( 13 )

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo oprávnění … (13) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (13) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (13) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (13)  Ursprungswaren sind.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (13) ) deklareerib, et need tooted on … (13)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (13) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (13) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (13)  preferential origin.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (13) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (13) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão letã

Eksportētājs izstrādājumiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (13) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem izstrādājumiem ir priekšrocību izcelsme no … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (13) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (13)  preferencinės kilmės prekės.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (13) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (13)  származásúak.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (13) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (13) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (13) ) deklaruje, że z wyjątkiem, gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (13)  preferencyjne pochodzenie.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (13) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (13) ), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (13)  poreklo.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (13) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (13) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (13)  alkuperätuotteita.

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (13) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (13) .

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

Versão árabe

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 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (13) 

………………………………………………………………………………………………………………………………… ( 14 )

(Local e data)

………………………………………………………………………………………………………………………………… ( 15 )

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

ANEXO V

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

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ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

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DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites por Marrocos como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites por Marrocos como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

▼B

PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das partes contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas partes;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras partes contratantes;

c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

 operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes contratantes,

 novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,

 mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

 pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

 meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

 entregar todos os documentos,

 notificar todas as decisões,

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4.  No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.

2.  Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte contratante requerida.

3.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.  Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.  Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.o

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1.  As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado-Membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Implique outra legislação para além da legislação aduaneira;

d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3.  Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.o

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1.  Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2.  A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes contratantes for equivalente. As partes contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente protocolo.

Artigo 11.o

Utilização das informações

1.  As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma parte contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.o

2.  O n.o 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.

3.  As partes contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 12.o

Peritos e testemunhas

1.  Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

2.  O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.o

Despesas de assistência

As partes contratantes renunciarão a exigir às outras partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.o

Aplicação

1.  A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40.o do Protocolo n.o 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente protocolo.

2.  As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 15.o

Complementaridade

1.  O presente protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e Marrocos. O presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2.  Sem prejuízo do artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A APLICAR EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS DADOS

1.

Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c) Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;

e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

2.

Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.

3.

Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

4.

Qualquer pessoa deve estar habilitada:

a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas, a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;

d) Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

5.1.

As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos:

5.2.

As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da parte contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:

a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;

b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrém.

5.3.

A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

6.

Nenhuma disposição do presente anexo deve ser intepretada como comprometendo a possibilidade de uma parte contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA

E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

adiante designados «Estados-Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários do REINO DE MARROCOS, adiante designado «Marrocos»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:



Protocolo n.o 1

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos

Protocolo n.o 2

Relativo aos regimes aplicáveis à importação no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 10.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 12.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 33.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 42.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 43.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 50.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 51.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 64.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 65.o do acordo

Declaração comum relativa aos artigos 34.o, 35.o, 76.o e 77.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 90.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 96.o do acordo

Declaração comum relativa aos têxteis

Declaração comum relativa à readmissão

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos tomaram igualmente nota dos seguintes acordos sob forma de troca de cartas, anexos à presente acta final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao n.o 1 do artigo 12.o respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao artigo 1.o do Protocolo n.o 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

Os plenipotenciários de Marrocos tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:

Declaração relativa ao artigo 29.o do acordo.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações de Marrocos, anexas à presente acta final:

1. Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear

2. Declaração sobre investimentos

3. Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos

Hecho en Bruselas, el veintiseis de febrero de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende februar nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι τέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six février mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei febbraio millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste februari negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenäkuudentena päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte februari nittonhundranittiosex.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

signatory

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo

1. As partes acordam em que o diálogo político a nível ministerial se deve realizar pelo menos uma vez por ano.

2. As partes consideram que deve ser instituído um diálogo político entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares marroquinas.

Declaração comum relativa ao artigo 10.o do acordo

As partes acordam em estabelecer em comum a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do acordo, no que respeita aos produtos da lista 2 do anexo 2 do acordo.

Este princípio será igualmente aplicável aos produtos da lista 3 do anexo 2 do acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

Se Marrocos for obrigado a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, em relação aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25 % sobre o aumento dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 12.o do acordo

1. As partes acordam em que o calendário para a eliminação dos preços de referência aplicável aos produtos têxteis e de vestuário, bem como a redução pautal, previstos no n.o 1 do artigo 12.o, serão acordados mediante uma troca de cartas anterior à assinatura do acordo.

2. Entende-se que, no que respeita aos produtos objecto do desmantelamento pautal previsto no n.o 2 do artigo 12.o, serão estabelecidos controlos técnicos em Marrocos, com a assistência técnica da Comunidade. Marrocos compromete-se a estabelecer estes controlos técnicos antes de 31 de Dezembro de 1999.

Declaração comum relativa ao artigo 33.o do acordo

Entende-se que a convertibilidade dos pagamentos correntes é interpretada nos termos do artigo VIII dos estatutos do Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo

No âmbito do acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fábrica e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

Declaração comum relativa ao artigo 42.o do acordo

As partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

Declaração comum relativa ao artigo 43.o do acordo

As partes acordam em que, no âmbito da cooperação económica, será prevista uma assistência técnica no domínio das cláusulas de salvaguarda e do controlo anti-dumping.

Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo

As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo marroquino, a fim de o adaptar melhor às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade apoiará Marrocos no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 50.o do acordo

As partes destacam a importância do aumento dos fluxos dos investimentos directos em Marrocos.

As partes acordam em desenvolver o acesso de Marrocos aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Declaração comum relativa ao artigo 51.o do acordo

As partes acordam em realizar, no mais curto prazo, as acções de cooperação previstas no artigo 51.o, atribuindo-lhes carácter prioritário.

Declarações comuns relativas ao artigo 64.o do acordo

1. Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado-Membro, as partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado-Membro, por parte do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar de um trabalhador marroquino, legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.

2. No que respeita à inexistência de discriminação em matéria de despedimento, o n.o 1 do artigo 64.o não pode ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, renovação ou recusa da autorização de residência regula-se unicamente pela legislação de cada Estado-Membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre Marrocos e esse Estado-Membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65.o do acordo

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida segundo a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.o, 35.o, 76.o e 77.o do acordo

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente acordo, Marrocos enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre Marrocos e a Comunidade para definir os instrumentos e regras mais adequados para ajudar este país a enfrentar essas dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 90.o do acordo

1. As partes acordam em que, para efeitos de interpretação e de aplicação prática do presente acordo, os casos de extrema urgência referidos no artigo 90.o do acordo significam os casos de violação substancial do acordo por uma das duas partes. Constituem uma violação substancial do acordo:

 a rejeição do acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional,

 a violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o

2. As partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 90.o do acordo consistem em medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma das partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 90.o, a outra parte pode invocar o procedimento de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa ao artigo 96.o do acordo

O presente acordo tem em conta os benefícios resultantes para Marrocos dos regimes concedidos pela França, a título do protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial na importação para um dos Estados-Membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este regime especial deve, por conseguinte, considerar-se revogado a partir da entrada em vigor do acordo.

Declaração comum relativa aos têxteis

Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

Declaração comum relativa à readmissão

As partes acordam em adoptar bilateralmente as disposições e as medidas adequadas para a readmissão dos respectivos nacionais que tenham deixado o seu país. Para o efeito, no caso dos Estados-Membros da União Europeia, serão considerados como nacionais os nacionais dos Estados-Membros, tal como definidos para efeitos comunitários.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao n.o 1 do artigo 12.o respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário

Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.o 1 do artigo 12.o:

1. O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo 5 do acordo será reduzido, à data de entrada em vigor do acordo, para 75 % do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do segundo e terceiro anos será estabelecida pela Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o primeiro ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.o do acordo.

2. Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

 a partir da entrada em vigor do acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis,

 um ano após a entrada em vigor do acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis,

 dois anos após a entrada em vigor do acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis,

 três anos após a entrada em vigor do acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a Vossa Execelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Carta do Reino de Marrocos

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.o 1 do artigo 12.o:

1. O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo 5 do acordo será reduzido, à data de entrada em vigor do acordo, para 75 % do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do segundo e terceiro anos será estabelecida pela Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o primeiro ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.o do acordo.

2. Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

 a partir da entrada em vigor do acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis,

 um ano após a entrada em vigor do acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis,

 dois anos após a entrada em vigor do acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis,

 três anos após a entrada em vigor do acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos

▼M2 —————

▼B

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração relativa ao artigo 29.o do acordo

1.

Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses países.

2.

A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro-mediterrânico de comércio livre.

Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas às regras de origem com as disposições constantes noutros acordos com países mediterrânicos idênticas às regras aplicáveis aos PECO, logo que estas regras se tornarem aplicáveis a um país mediterrânico.

DECLARAÇÕES DE MARROCOS

1.   Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear

Marrocos, país signatário do Tratado de não proliferação de armas nucleares, manifesta o desejo de desenvolver, futuramente, uma cooperação com a Comunidade em matéria de energia nuclear.

2.   Declaração em matéria de investimentos

Marrocos manifesta o desejo de que, no âmbito da cooperação em matéria de investimentos, seja estudada a possibilidade de criar um fundo de garantia dos investimentos europeus.

3.   Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos

A parte marroquina solicita que os interesses de Marrocos sejam tidos em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade Europeia.



( 1 ) A correcção dos erros do original do acordo foi feita por acta de rectificação de 1 de Agosto de 2000.

A presente rectificação inclui igualmente a correcção dos erros da versão publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

( 2 ) Renumerados como artigos 81.o, 82.o e 87.o na versão compilada do Tratado CE (na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão).

( 3 ) A noção de produtos usados será entendida tomando por referência um critério de antiguidade dos produtos com base no respectivo período de utilização, que será determinado pelas partes seis meses antes da entrada em vigor do acordo.

A noção de produtos usados não respeita aos produtos recondicionados que sejam reconhecidos como conformes à regulamentação técnica em vigor em Marrocos.

( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 5 ) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

( 6 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

( 7 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 8 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

( 9 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

( 10 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

( 11 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 12 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

( 13 ) Preencher e riscar o que não interessa.

( 14 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

( 15 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.