01999L0062 — PT — 24.03.2022 — 009.003
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DIRECTIVA 1999/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Junho de 1999 relativa à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de infraestruturas rodoviárias (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42) |
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Jornal Oficial |
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DIRECTIVA 2006/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Maio de 2006 |
L 157 |
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9.6.2006 |
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L 363 |
344 |
20.12.2006 |
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DIRECTIVA 2011/76/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2011 |
L 269 |
1 |
14.10.2011 |
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L 158 |
356 |
10.6.2013 |
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C 46 |
3 |
18.2.2014 |
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C 101 |
1 |
17.3.2016 |
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C 205 |
1 |
14.6.2018 |
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C 223 |
1 |
7.7.2020 |
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DIRETIVA (UE) 2022/362 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 2022 |
L 69 |
1 |
4.3.2022 |
Alterada por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Retificada por:
DIRECTIVA 1999/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Junho de 1999
relativa à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de infraestruturas rodoviárias
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
A presente diretiva é aplicável:
Aos impostos sobre veículos pesados de mercadorias;
Às portagens e aos direitos de utilização aplicados aos veículos.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Rede rodoviária transeuropeia», a infraestrutura de transporte rodoviário referida no capítulo II, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), tal como ilustrada nos mapas constantes do anexo I do referido regulamento;
«Rede transeuropeia de transportes principal», a infraestrutura de transporte identificada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
«Custos de construção», os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, os custos de financiamento de algum dos seguintes elementos:
Novas infraestruturas ou novas melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo reparações estruturais significativas;
Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo reparações estruturais significativas, que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de junho de 2008, no caso de em 10 de junho de 2008 se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 de junho de 2008; ou
Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraestruturas concluídas antes das datas referidas na alínea b), caso:
o Estado-Membro tenha criado um sistema de cobrança prevendo a amortização desses custos através de um contrato com um operador do sistema de cobrança de portagens, ou outro ato jurídico de efeito equivalente, que entre em vigor antes de 10 de Junho de 2008, ou
o Estado-Membro possa demonstrar que a construção da infraestrutura em causa depende do facto de o seu período de vida predefinido ser superior a 30 anos;
«Custos de financiamento», os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração do financiamento da aquisição de participações por acionistas;
«Reparações estruturais significativas», as reparações estruturais, com exclusão das reparações que já não tenham atualmente qualquer vantagem para os utentes da rede rodoviária, por exemplo quando as obras de reparação tenham sido substituídas por novas obras de renovação das camadas de desgaste ou outras obras de construção;
«Autoestrada», uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve os terrenos adjacentes e que preenche os seguintes critérios:
Exceto em certos locais ou a título temporário, dispõe, para os dois sentidos de circulação, de faixas de rodagem distintas separadas por uma faixa central não destinada à circulação ou, excecionalmente, por outro meio;
Não tem cruzamentos ao mesmo nível com estradas, vias de caminho-de-ferro, trilhos de elétricos ou caminhos destinados à circulação de velocípedes ou peões; e
Está especificamente sinalizada como autoestrada;
«Portagem», um determinado montante, a pagar por um veículo com base na distância percorrida numa dada infraestrutura e na categoria do veículo, cujo pagamento confere ao veículo o direito à utilização das infraestruturas, e que consiste numa ou mais das seguintes taxas:
Uma taxa de utilização da infraestrutura;
Uma taxa de congestionamento; ou
Uma taxa de externalidade;
«Taxa de utilização da infraestrutura», uma taxa destinada a recuperar os custos de construção, manutenção, exploração e desenvolvimento da infraestrutura suportados por um Estado-Membro;
«Taxa de externalidade», uma taxa cobrada a fim de recuperar os custos relacionados com um ou mais dos seguintes:
Poluição atmosférica originada pelo tráfego;
Poluição sonora originada pelo tráfego; ou
Emissões de CO2 originadas pelo tráfego;
«Custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego», o custo dos danos para a saúde humana e para o meio ambiente causados pela libertação de partículas e de precursores do ozono, como NOx e os compostos orgânicos voláteis, durante a condução de um veículo;
«Custo da poluição sonora originada pelo tráfego», o custo dos danos para a saúde humana e para o meio ambiente causados pelo ruído emitido por um veículo ou resultante da interação do veículo com a superfície da estrada;
«Custo das emissões de CO2 originadas pelo tráfego», o custo dos danos causados pela libertação de CO2 durante a condução de um veículo;
«Congestionamento», uma situação em que o volume de tráfego se aproxima da capacidade da infraestrutura ou a ultrapassa;
«Taxa de congestionamento», uma taxa que incide sobre os veículos a fim de recuperar os custos do congestionamento incorridos num Estado-Membro e de o reduzir;
«Taxa média ponderada de utilização da infraestrutura», a receita total proveniente da cobrança da taxa de utilização da infraestrutura num determinado período, dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos pesados, durante esse período, nos troços em que essa taxa é aplicada;
«Direito de utilização», um determinado montante cujo pagamento confere o direito à utilização, por um veículo, das infraestruturas referidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, durante um dado período;
«Veículo», um veículo a motor, equipado com quatro ou mais rodas, ou um conjunto articulado de veículos, utilizado ou destinado a ser utilizado no transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias;
«Veículo pesado», um veículo com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas;
«Veículo pesado de mercadorias», um veículo pesado destinado ao transporte de mercadorias;
«Autocarro», um veículo pesado destinado ao transporte de mais de oito passageiros, além do condutor;
«Veículo ligeiro», um veículo com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 toneladas;
«Veículo ligeiro de passageiros», um veículo ligeiro de quatro rodas destinado ao transporte de, no máximo, oito passageiros, além do condutor;
«Veículo de interesse histórico», um veículo de interesse histórico na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Miniautocarro», um veículo ligeiro destinado ao transporte de mais de oito passageiros, além do condutor;
«Autocaravana», um veículo com um espaço habitável que contenha bancos e uma mesa, um espaço para dormir separado ou que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha e espaços de arrumação;
«Veículo comercial ligeiro», um veículo ligeiro destinado ao transporte de mercadorias;
«Furgão», um veículo ligeiro tal como definido anexo I, parte C, ponto 4.2, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Emissões de CO2» de veículos pesados, as emissões de CO2 específicas destes veículos previstas no ponto 2.3 do respetivo ficheiro de informações ao cliente, tal como definido no anexo IV, parte II, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão ( 4 );
«Veículo com nível nulo de emissões»:
Um «veículo pesado com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ); ou
Qualquer veículo ligeiro de passageiros, um miniautocarro ou um veículo comercial ligeiro sem motor de combustão interna;
«Veículo pesado com nível baixo de emissões»:
Um «veículo pesado com nível baixo de emissões» na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/1242; ou
Um veículo pesado não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2019/1242 com emissões de CO2 inferiores a 50 % das emissões de referência de CO2 do seu grupo de veículos, com exceção de um veículo com nível nulo de emissões;
«Transportador», uma empresa dedicada ao transporte rodoviário de mercadorias ou passageiros;
«Veículo da classe de emissões “Euro 0”, “Euro I”, “Euro II”, “Euro III”, “Euro IV”, “Euro V”, “VEA”, e “Euro VI”», um veículo pesado que cumpre os limites de emissões estabelecidos no anexo 0;
«Categoria de veículo pesado», uma categoria na qual um veículo pesado é classificado segundo o número de eixos, as dimensões ou a massa, ou qualquer outro fator de classificação dos veículos consoante os danos causados às estradas, designadamente o sistema de classificação por danos causados às estradas estabelecido no anexo IV, desde que o sistema de classificação utilizado se baseie nas características dos veículos que figuram na documentação do veículo utilizada em todos os Estados-Membros ou que são claramente visíveis;
«Subgrupo de veículos», um «subgrupo de veículos» na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1242;
«Grupo de veículos», um grupo de veículos enumerado no anexo I, quadro 1, do Regulamento (UE) 2017/2400;
«Período de referência do ano Y», um «período de referência do ano Y» na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/1242;
«Trajetória de redução das emissões», para o período de referência de um ano (Y) e para o subgrupo de veículos (sg), a saber, ETY,sg: o produto do coeficiente de redução das emissões anuais de CO2 (R-ETY) multiplicado pelas emissões de referência de CO2 (rCO2sg) do subgrupo (sg), a saber, ETY,sg = R-ETY x rCO2sg; para os anos Y ≤ 2030, o R-ETY e o rCO2sg são ambos determinados nos termos do anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2019/1242; para os anos Y > 2030, o R-ETY é 0,70; o rCO2sg aplica-se conforme ajustado por atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1242 para os períodos de referência que têm início após as correspondentes datas de aplicação desses atos delegados;
«Emissões de referência de CO2 de um grupo de veículos»:
No caso dos veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, o valor calculado de acordo com a fórmula constante do anexo I, ponto 3, desse regulamento;
No caso dos veículos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, o valor médio de todas as emissões de CO2 dos veículos desse grupo, comunicado nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) para o primeiro período de referência que tenha início após a data em que a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos desse grupo de veículos que não cumpram as obrigações a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/2400 sejam proibidas nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2400;
«Contrato de concessão», uma «concessão de obras» ou uma «concessão de serviços», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
«Portagem concessionada», uma portagem cobrada por um concessionário ao abrigo de um contrato de concessão;
«Sistema de portagem ou de tarifação substancialmente alterado», um sistema de portagem ou de tarifação em que a alteração das taxas é suscetível de implicar um aumento das receitas em mais 10 % em comparação com o exercício financeiro anterior, excluindo o efeito do aumento de tráfego e após correção em função da inflação medida com base na variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) à escala da União, com exclusão dos preços da energia e dos alimentos não transformados, publicado pela Comissão (Eurostat).
Para efeitos do n.o 1, ponto 2:
Em qualquer caso, a fração dos custos de construção a ter em conta não pode exceder a fração da duração do período de vida predefinido atual dos componentes da infraestrutura ainda não amortizados em 10 de junho de 2008 ou à data em que é introduzido o novo sistema de portagem, se esta for posterior;
Os custos das infraestruturas ou das melhorias introduzidas nas infraestruturas podem incluir as despesas específicas com infraestruturas que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído, a introduzir soluções tecnológicas inovadoras ou a melhorar a segurança rodoviária, bem como os pagamentos efetivamente executados pelo operador da infraestrutura que correspondam a elementos ambientais objetivos, como a proteção contra a contaminação do solo.
CAPÍTULO II
Impostos sobre veículos
Artigo 3.o
Os impostos sobre veículos a que se refere o artigo 1.o são os seguintes:
impuesto sobre vehículos de tracción mecánica,
impuesto sobre actividades económicas (apenas no que diz respeito aos montantes cobrados sobre veículos automóveis),
taxe spéciale sur certains véhicules routiers,
taxe différentielle sur les véhicules à moteur,
tassa automobilistica,
addizionale del 5 % sulla tassa automobilistica,
Transporto priemonių savininkų ar valdytojų naudotojo mokestis,
Mokestis už Lietuvoje įregistruotas krovinines transporto priemones,
imposto de camionagem,
imposto de circulação,
vehicle excise duty,
motor vehicles licence.
Artigo 4.o
Os mecanismos de liquidação e cobrança dos impostos mencionados no artigo 3.o serão determinados pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
No que se refere aos veículos registados nos Estados-Membros, os impostos referidos no artigo 3.o serão cobrados exclusivamente pelo Estado-Membro de registo.
Artigo 6.o
Até dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Espanha, a Grécia, a Itália e Portugal serão autorizados a aplicar taxas mais baixas, mas não inferiores a 65 % dos mínimos estabelecidos no anexo I.
Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:
Aos veículos da defesa nacional, da protecção civil, dos serviços de combate a incêndios e outros serviços de urgência, bem como das forças da ordem, e aos veículos de manutenção das estradas;
Aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade princípal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência, e sob reserva de acordo da Comissão.
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a manter isenções ou reduções suplementares dos impostos sobre veículos por razões de políticas especificas de carácter socioeconómico ou ligadas às infra-estruturas do Estado em questão. Essas isenções ou reduções só podem dizer respeito aos veículos registados nesse Estado-Membro que efectuem transportes exclusivamente no interior de uma parte bem delimitada do seu território.
Os Estados-Membros que desejarem manter essas isenções ou reduções informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão igualmente todas as informações necessárias. A Comissão informará, no prazo de um mês, os outros Estados-Membros das isenções ou reduções propostas.
Considera-se que o Conselho autorizou a manutenção de uma isenção ou redução proposta se, no prazo de dois meses sobre a data em que os outros Estados-Membros tiverem sido informados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão ou qualquer Estado-Membro não tiverem solicitado ao Conselho o exame desta questão.
CAPÍTULO III
Portagens e direitos de utilização
Artigo 7.o
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 7.o-CA, n.o 3, o artigo 7.o-GA, n.o 1, e o artigo 7.o-GA, n.o 2, às portagens cobradas pela utilização de pontes, túneis e passagens de montanha em que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
A aplicação do artigo 7.o-CA, n.o 3, do artigo 7.o-GA, n.o 1, e do artigo 7.o-GB, n.o 2, não é tecnicamente viável para introduzir essa diferenciação no sistema de portagens em causa;
A aplicação do artigo 7.o-CA, n.o 3, do artigo 7.o-GA, n.o 1, e do artigo 7.o-GB, n.o 2, levaria ao desvio dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública.
Os Estados-Membros que decidam não aplicar o artigo 7.o-CA, n.o 3, o artigo 7.o-GA, n.o 1, e o artigo 7.o-GB, n.o 2, nos termos do segundo parágrafo do presente número notificam a Comissão da sua decisão.
As portagens e os direitos de utilização são aplicados sem discriminação, direta ou indireta, em razão:
Da nacionalidade do utente da estrada;
Do Estado-Membro ou do país terceiro de estabelecimento do transportador;
Do Estado-Membro ou do país terceiro de registo do veículo; ou
Da origem ou destino da operação de transporte.
Os Estados-Membros podem prever reduções das portagens ou dos direitos de utilização, ou isenções da obrigação de pagamento de portagens ou de direitos de utilização, para:
Veículos pesados isentos da obrigação de instalar e utilizar um aparelho de controlo nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
Veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas e inferior a 7,5 toneladas utilizados para o transporte de materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, ou para a entrega de mercadorias produzidas artesanalmente, sempre que o transporte não seja efetuado por conta de outrem;
Qualquer veículo abrangido pelas condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), ou qualquer veículo que pertença a uma pessoa com deficiência ou que seja utilizado por uma pessoa com deficiência; e
Veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até 4,25 toneladas.
Em derrogação do n.o 10, os Estados-Membros podem aplicar direitos de utilização aos veículos pesados em troços da rede transeuropeia de transportes principal, mas apenas em casos devidamente justificados, caso a aplicação de portagens:
Implique custos administrativos, de investimento e de exploração desproporcionados em relação à expectativa de receitas ou benefícios que tais portagens gerariam, devido, por exemplo, à extensão limitada dos troços rodoviários em causa ou à densidade populacional relativamente baixa ou ao tráfego relativamente baixo; ou
Provoque o desvio do tráfego com impactos negativos na segurança rodoviária ou na saúde pública.
Antes de aplicar essas taxas de utilização, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de o fazer. Essa notificação deve indicar as razões que justificam, à luz do primeiro parágrafo, a aplicação do direito de utilização com base em critérios objetivos e fornecer informações claras sobre os veículos e os troços rodoviários abrangidos pelo direito de utilização.
Os Estados-Membros podem apresentar uma única notificação para vários troços rodoviários abrangidos pelas isenções, contanto que forneçam uma justificação para cada troço.
Até 25 de março de 2027, no que respeita aos veículos pesados de mercadorias, os Estados-Membros podem optar por aplicar portagens ou direitos de utilização unicamente a veículos pesados de mercadorias de massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou superior a 12 toneladas se considerarem que a extensão da cobrança de portagens ou direitos de utilização a veículos pesados de mercadorias com menos de 12 toneladas:
Teria efeitos negativos importantes na fluidez do tráfego, no ambiente, nos níveis de ruído, no congestionamento, na saúde ou na segurança rodoviária devido ao desvio do tráfego;
Implicaria custos administrativos superiores a 15 % da receita adicional resultante dessa extensão; ou
Diria respeito a uma categoria de veículos que não gera mais de 10 % dos custos de infraestrutura imputáveis.
Os Estados-Membros que optem por aplicar portagens ou direitos de utilização unicamente a veículos pesados de mercadorias de massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou superior a 12 toneladas informam a Comissão da sua decisão juntamente com a respetiva fundamentação.
Essa avaliação deve ter em conta a evolução dos sistemas de imposições aplicados aos veículos ligeiros no que respeita ao tipo de imposições aplicável às várias categorias de veículos, à extensão da rede abrangida, à proporcionalidade da tarifação e a outros elementos pertinentes.
Com base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes da presente diretiva.
Artigo 7.o-A
Os Estados-Membros podem decidir que para os veículos matriculados nesse Estado-Membro só se aplicam taxas anuais.
Os Estados-Membros estabelecem direitos de utilização, incluindo custos administrativos, para todos os veículos pesados, a um nível não superior às taxas máximas previstas no anexo II.
Os Estados-Membros podem limitar o direito de utilização diário exclusivamente à utilização para fins de trânsito.
Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar a utilização da infraestrutura por outros períodos. Em tais casos, os Estados-Membros aplicam taxas de acordo com o princípio da igualdade de tratamento entre os utentes, tendo em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a taxa anual e as taxas aplicadas relativamente aos demais períodos referidos no primeiro parágrafo, os padrões de utilização existentes e os custos administrativos.
Relativamente aos regimes de direitos de utilização adotados antes de 24 de março de 2022, os Estados-Membros podem manter taxas superiores aos limites definidos no primeiro parágrafo, desde que estas estivessem em vigor antes dessa data, e podem manter taxas mais elevadas relativas a outros períodos de utilização, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. ►C2 Contudo, devem cumprir os limites definidos no primeiro parágrafo, bem como o disposto no terceiro parágrafo, assim que entrarem em vigor sistemas de tarifação substancialmente alterados e, o mais tardar, até 25 de março de 2030. ◄
Artigo 7.o-AA
Artigo 7.o-B
Artigo 7.o-C
Quando for aplicada uma taxa de externalidade aos veículos pesados, os Estados-Membros aplicam-lhe variações e fixam-na de acordo com os requisitos mínimos e com os métodos especificados no anexo III-A, respeitando os valores máximos previstos nos anexos III-B e III-C. Os Estados-Membros podem decidir recuperar apenas uma percentagem desses custos.
Artigo 7.o-CA
O primeiro parágrafo deixa de ser aplicável quatro anos a contar da data em que tiverem começado a ser aplicadas as regras que tenham introduzido essas normas.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma taxa de externalidade nos troços rodoviários em que tal requisito leve ao desvio dos veículos mais poluentes, que resulte em impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública.
O resultado dessa avaliação facultativa, incluindo a razão da não aplicação da taxa de externalidade ou do desconto, é notificado à Comissão.
Artigo 7.o-CB
«Artigo 7.o-D
No prazo de seis meses a contar da aprovação de novas normas de emissões Euro mais rigorosas, a Comissão deve apresentar, se adequado, uma proposta legislativa a fim de determinar os valores de referência correspondentes do anexo III-B e para ajustar as taxas máximas dos direitos de utilização constantes do anexo II.»;
Artigo 7.o-DA
As receitas provenientes das taxas de congestionamento, ou o equivalente em valor financeiro dessas receitas, são utilizadas para resolver o problema do congestionamento ou para desenvolver transportes sustentáveis e a mobilidade em geral.
Caso essas receitas sejam afetadas ao orçamento geral, considera-se que o Estado-Membro cumpre o disposto no segundo parágrafo se puser em prática políticas de apoio financeiro destinadas a resolver o problema do congestionamento ou a desenvolver transportes e mobilidade sustentáveis que tenham um valor equivalente às receitas geradas pelas taxas de congestionamento.
Artigo 7.o-E
Artigo 7.o-F
Depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem aplicar uma majoração à taxa de utilização da infraestrutura cobrada em troços específicos suscetíveis de congestionamento frequente ou cuja utilização por veículos cause danos ambientais importantes, se estiverem reunidas as seguintes condições:
As receitas geradas pela majoração sejam investidas no financiamento do desenvolvimento de serviços de transporte ou na construção ou manutenção da infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes principal identificada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, que contribuam diretamente para reduzir o congestionamento ou os danos ambientais e se localizem no mesmo corredor que o troço rodoviário a que é aplicada a majoração;
A majoração não exceda 15 % da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura calculada nos termos do artigo 7.o-B, n.o 1, e do artigo 7.o-E da presente diretiva, exceto no caso em que as receitas geradas sejam investidas em troços transfronteiriços de um corredor da rede principal, identificado nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, caso em que a majoração não pode exceder 25 % dessa taxa média ponderada de utilização da infraestrutura ou no caso em que dois ou mais Estados-Membros apliquem uma majoração no mesmo corredor, caso em que, com o acordo de todos os Estados-Membros que fazem parte desse corredor e que são adjacentes aos Estados-Membros em cujo território se situa o troço do corredor a que é aplicada uma majoração, a majoração pode ser superior a 25 %, mas não pode exceder 50 % dessa taxa média ponderada de utilização da infraestrutura;
A aplicação da majoração não dê origem a que o tráfego comercial sofra um tratamento desigual em relação aos demais utentes da infraestrutura;
Seja fornecida à Comissão, antes de aplicada a majoração, uma descrição do local exato em que esta vai ser aplicada e prova da decisão de financiar a infraestrutura ou os serviços de transporte referidos na alínea a);
O período em que a majoração é aplicável seja previamente definido e delimitado e seja coerente, em termos de receita prevista, com os planos financeiros e com a análise de custo/benefício dos projetos a cofinanciar com as receitas da majoração.
Artigo 7.o-G
A taxa de utilização da infraestrutura pode ser feita variar a fim de reduzir o congestionamento, de minimizar a deterioração da infraestrutura, de otimizar a sua utilização ou de promover a segurança rodoviária, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A variação seja transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes;
A variação seja aplicada consoante a hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano;
Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura exceda em mais de 175 % o nível máximo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura a que se refere o artigo 7.o-B;
Os períodos de ponta durante os quais são cobradas as taxas mais elevadas de utilização da infraestrutura para efeitos de redução do congestionamento não excedam seis horas por dia;
A variação seja concebida e aplicada de maneira transparente e neutra do ponto de vista da receita, num troço rodoviário afetado por congestionamento, oferecendo taxas de portagem reduzidas aos utentes da estrada que viajem fora dos períodos de ponta e taxas de portagem agravadas aos utentes da estrada que viajem durante as horas de ponta no mesmo troço rodoviário;
Nenhuma taxa de congestionamento seja cobrada no troço rodoviário em causa.
O Estado-Membro que deseje introduzir essa variação ou alterar uma variação existente informa a Comissão dessa intenção e fornece-lhe as informações necessárias para que esta possa avaliar se as condições se encontram preenchidas.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o requisito de variação da taxa de utilização da infraestrutura em qualquer um dos seguintes casos:
Esse requisito prejudica gravemente a coerência dos sistemas de portagem no seu território;
Não é tecnicamente viável introduzir essa diferenciação no sistema de portagens em causa;
Esse requisito levaria ao desvio dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública;
A portagem inclui uma taxa de externalidade pela poluição atmosférica.
As derrogações e isenções desta natureza devem ser notificadas à Comissão.
Artigo 7.o-GA
Os Estado-Membros aplicam essa variação aos subgrupos de veículos pesados abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2019/1242, o mais tardar dois anos após a publicação das emissões de referência de CO2 desses subgrupos de veículos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento.
Para as classes de emissões de CO2 1, 4 e 5, referidas no n.o 2 do presente artigo, essa variação é aplicável aos grupos de veículos pesados não abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2019/1242, o mais tardar dois anos após a publicação das emissões de referência de CO2 nos atos de execução adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo, para o grupo em causa. Caso o anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2019/1242 seja alterado por um ato legislativo da União de modo a abranger as emissões de referência de CO2 pertinentes para um grupo de veículos pesados, essas emissões de referência de CO2 devem deixar de ser determinadas nos termos do n.o 7 do presente artigo, mas sim nos termos do anexo I, ponto 5.1 desse regulamento.
Nos casos em que as trajetórias de redução das emissões para os grupos de veículos pesados não abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2019/1242, sejam determinadas por um ato legislativo de União que altere o anexo I, ponto 5.1, desse regulamento, as variações para as classes de emissões de CO2 2 e 3, tal como definidas no n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das novas trajetórias de redução das emissões.
Sem prejuízo da redução das taxas prevista no n.o 3, os Estados-Membros podem prever reduções das taxas de utilização da infraestrutura ou dos direitos de utilização, ou isenções ao pagamento de taxas de utilização da infraestrutura ou dos direitos de utilização, a veículos com nível nulo de emissões pertencentes a qualquer grupo de veículos, a partir de 24 de março de 2022 e até 31 de dezembro de 2025. A contar de 1 de janeiro de 2026, essas reduções devem ser limitadas a 75 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2, tal como definida no n.o 2.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer, para cada categoria de veículo pesado, as seguintes classes de emissões de CO2:
Classe 1 de emissões de CO2 – veículos não pertencentes a nenhuma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas b) a e);
Classe 2 de emissões de CO2 – veículos do subgrupo de veículos sg matriculados pela primeira vez no período de referência do ano Y com uma taxa de emissões de CO2 que se encontra mais de 5 % abaixo da trajetória de redução das emissões para o período de referência do ano Y e o subgrupo de veículos sg não pertencentes a nenhuma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas c), d) e e);
Classe 3 de emissões de CO2 – veículos do subgrupo de veículos sg matriculados pela primeira vez no período de referência do ano Y com uma taxa de emissões de CO2 que se encontra mais de 8 % abaixo da trajetória de redução das emissões para o período de referência do ano Y e o subgrupo de veículos sg não pertencentes a nenhuma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas d) e e);
Classe 4 de emissões de CO2 – veículos pesados com nível baixo de emissões;
Classe 5 de emissões de CO2 – veículos com nível nulo de emissões.
Os Estados-Membros devem assegurar que a classificação dos veículos pertencentes à classe 2 ou 3 de emissões de CO2 é reavaliada de seis em seis anos a partir da data da primeira matrícula do veículo e, se for caso disso, que o veículo é reclassificado na classe de emissões pertinente com base nos limiares aplicáveis nesse momento. No que respeita aos direitos de utilização, a reclassificação produz efeitos o mais tardar no seu primeiro dia de validade, a ter lugar no próprio dia da reclassificação ou em dia posterior.
Sem prejuízo do n.o 1, são aplicadas taxas reduzidas aos veículos das classes 2, 3, 4 e 5 de emissões de CO2 de acordo com as seguintes percentagens:
Classe 2 de emissões de CO2 – redução de 5 % a 15 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
Classe 3 de emissões de CO2 – redução de 15 % a 30 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
Classe 4 de emissões de CO2 – redução de 30 % a 50 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
Classe 5 de emissões de CO2 – redução de 50 % a 75 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2.
Caso a taxa de utilização da infraestrutura ou os direitos de utilização sejam feitos variar em função da classe de emissões Euro, as reduções referidas no primeiro parágrafo aplicam-se mediante comparação com a taxa aplicada às normas de emissões EURO mais rigorosas.
Esses atos de execução devem reproduzir os dados pertinentes para cada grupo de veículos publicados no relatório a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/956. A Comissão adota esses atos de execução o mais tardar seis meses após a publicação do relatório pertinente a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/956.
Artigo 7.o-GB
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, aplicam-se as taxas de portagens e os direitos de utilização mais baixos aos veículos ligeiros de passageiros, aos miniautocarros e aos veículos comerciais ligeiros que satisfaçam as duas condições seguintes:
As suas emissões específicas de CO2, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 ( 12 ) da Comissão, são iguais a zero ou inferiores aos níveis a seguir indicados:
para o período de 2021 a 2024, aos objetivos para a frota da União2021, determinados nos termos do anexo I, parte A, ponto 6, e parte B, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ),
para o período de 2025 a 2029, aos objetivos para a frota da União, determinados nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.1, e parte B, ponto 6.1.1, do Regulamento (UE) 2019/631,
para 2030 e anos posteriores, aos objetivos para a frota da União, determinados nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.2, e parte B, ponto 6.1.2, do Regulamento (UE) 2019/631;
As suas emissões de poluentes, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, são as especificadas no quadro do anexo VII da presente diretiva. Os Estados-Membros podem aplicar a redução relativa aos veículos com nível nulo de emissões a que se refere o anexo VII da presente diretiva sem aplicar reduções às outras categorias de desempenho em matéria de emissões referidas nesse anexo.
Caso os Estados-Membros optem por aplicar critérios de desempenho em matéria de emissões ou níveis de redução diferentes dos estabelecidos no n.o 1, ou optem por incluir critérios diferentes ou adicionais, notificam a Comissão das suas escolhas e justificam as mesmas, pelo menos seis meses antes de introduzirem qualquer variação.
No entanto, os Estados-Membros podem optar por aplicar reduções apenas a veículos com nível nulo de emissões, sem aplicar qualquer variação a outros veículos e sem notificar a Comissão.
Artigo 7.o-H
Pelo menos seis meses antes de ser aplicado um sistema de portagem novo ou substancialmente alterado que incorpore uma taxa de utilização da infraestrutura, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:
Relativamente aos sistemas de cobrança de portagens não concessionados:
Relativamente aos sistemas de cobrança de portagens concessionados:
▼M9 —————
Artigo 7.o-I
Os Estados-Membros podem conceder descontos ou reduções da taxa de utilização da infra-estrutura desde que:
A estrutura de tarifação daí resultante seja proporcionada, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes, não implicando para outros utentes custos adicionais sob a forma de portagens mais elevadas;
Esses descontos ou reduções reflitam economias reais em termos de custos administrativos no tratamento dos utentes frequentes em comparação com o dos utentes ocasionais;
As reduções não excedam 13 % da taxa de utilização da infraestrutura paga por veículos equivalentes não elegíveis para o desconto ou redução.
Artigo 7.o-J
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os utentes da estrada possam, pelo menos através de meios eletrónicos, declarar a classe de emissões do veículo antes de utilizarem a infraestrutura. Os Estados-Membros podem disponibilizar meios eletrónicos e não eletrónicos que permitam aos utentes apresentar as provas necessárias para que beneficiem de reduções de portagem ou, se for o caso, em caso de um controlo. Os Estados-Membros podem exigir que as provas apresentadas através de meios eletrónicos sejam fornecidas antes da utilização da infraestrutura.
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias a fim de assegurar que a apresentação de provas posterior à utilização da infraestrutura seja aceite por um período de 30 dias ou por um período mais longo, fixado pelos Estados-Membros, após a utilização da infraestrutura e de assegurar o reembolso de qualquer diferença entre as portagens ou os direitos de utilização aplicados e a portagem ou o direito de utilização correspondente à classe de emissões do veículo em causa que decorra de elementos de prova apresentados dentro do prazo aplicável.
Artigo 7.o-K
Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros que introduzam um sistema de portagens de preverem uma compensação adequada.
Artigo 8.o
Para além das condições previstas no artigo 7.o, o sistema comum fica sujeito às seguintes disposições:
O pagamento do direito de utilização comum confere acesso à rede definida pelos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 2;
As taxas do direito de utilização comum devem ser fixadas pelos Estados-Membros participantes a níveis não superiores às taxas máximas previstas no artigo 7.o-A;
Podem aderir ao sistema comum outros Estados-Membros;
Os Estados-Membros participantes estabelecerão um sistema de repartição por forma a que cada um receba uma parte equitativa das receitas provenientes do direito de utilização.
Artigo 8.o-A
Cada Estado-Membro controla o sistema de portagens e/ou de direitos de utilização por forma a garantir que este funcione de modo transparente e não discriminatório.
Artigo 8.o-B
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.o
A presente directiva não obsta à aplicação não discriminatória pelos Estados-Membros de:
Taxas específicas ou direitos:
Taxas de estacionamento e direitos específicos de tráfego urbano.
A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros apliquem:
Direitos reguladores especificamente destinados a reduzir o congestionamento ou a combater as incidências ambientais, incluindo a má qualidade do ar, em qualquer via localizada numa zona urbana, incluindo os troços das redes transeuropeias que atravessem zonas urbanas;
Direitos especificamente concebidos para financiar a construção, a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de instalações integradas nas vias rodoviárias, ou implantadas ao longo destas ou sobre elas, que forneçam energia a veículos com nível baixo e nulo de emissões em movimento, cobrados a esses veículos.
Essas taxas devem ser aplicadas de forma não discriminatória.
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar às receitas geradas pela presente directiva. Para permitir o desenvolvimento da rede de transportes no seu conjunto, as receitas geradas pelos direitos de utilização da infra-estrutura e as taxas de externalidade, ou o seu equivalente em valor financeiro, devem ser utilizadas em benefício do sector dos transportes e para optimizar todo o sistema de transportes. Em especial, as receitas geradas pelas taxas de externalidade, ou o seu equivalente em valor financeiro, devem ser utilizadas para tornar os transportes mais sustentáveis, nomeadamente através de uma ou várias das acções seguintes:
Promoção de uma política de tarifação eficaz;
Redução na fonte da poluição causada pelo transporte rodoviário;
Minimização na fonte dos efeitos da poluição causada pelo transporte rodoviário;
Melhoria do desempenho dos veículos, tanto no plano energético como no das emissões de CO2;
Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte alternativas e/ou aumento da capacidade actual;
Apoio à rede transeuropeia de transportes;
Optimização da logística;
Aumento da segurança rodoviária; e
Fornecimento de lugares de estacionamento seguros.
▼M9 —————
Artigo 9.o-A
Os Estados-Membros instauram os controlos adequados e determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 9.o-B
A Comissão deve facilitar o diálogo e o intercâmbio de conhecimentos técnicos entre os Estados-Membros no tocante à aplicação da presente directiva e, em particular, dos seus anexos.
Artigo 9.o-C
Artigo 9.o-D
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-E para alterar a presente diretiva no que diz respeito ao anexo 0, as fórmulas indicadas no anexo III-A, pontos 4.1 e 4.2, e os montantes indicados nos quadros dos anexos III-B e III-C, a fim de os adaptar aos progressos científicos e técnicos.
Nas circunstâncias referidas no artigo 7.o-CB, n.o 4, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 9.o-E para alterar a presente diretiva no que diz respeito aos valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis às emissões de CO2 estabelecidos no anexo III-C, tendo em conta a tarifação efetiva do carbono aplicada aos combustíveis para transportes rodoviários na União. As referidas alterações devem limitar-se a assegurar que o nível das taxas de externalidade aplicáveis às emissões de CO2 não exceda o necessário para internalizar essas externalidades.
Artigo 9.o-E
▼M9 —————
Artigo 10.o
Artigo 10.o-A
Esses montantes são adaptados automaticamente, mediante a adaptação do montante de base em euros ou em cêntimos em função da variação percentual do referido índice. Os valores daí resultantes são arredondados para o número inteiro superior expresso em euros no caso do anexo II, e para o número inteiro superior expresso em décimas de cêntimo no caso dos anexos III-B e III-C.
Artigo 11.o
O relatório publicado nos termos do n.o 1 deve conter informações sobre:
A evolução da tarifação aplicável à utilização da infraestrutura rodoviária, a saber, as redes e categorias de veículos abrangidas, incluindo qualquer isenção nos termos dos artigos 7.o, 7.°-C ou 7.°-GB;
A variação das taxas de utilização da infraestrutura ou dos direitos de utilização consoante a categoria do veículo e o tipo de veículo pesado;
A variação das taxas de utilização da infraestrutura ou dos direitos de utilização em função do desempenho ambiental dos veículos, nos termos dos artigos 7.o-G, 7.°-GA ou 7.°-GB;
Se for caso disso, a variação das taxas de utilização da infraestrutura consoante a hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano, nos termos do artigo 7.o-G, n.o 1;
A taxa de externalidade cobrada por cada combinação de classe de veículo, tipo de estrada e período de utilização;
A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura e a receita total gerada pela taxa de utilização da infraestrutura;
A receita total gerada pelas taxas de externalidade;
A receita total gerada pelas taxas de congestionamento por categoria de veículo;
A receita total geradas pelas majorações e em que troços rodoviários foram cobradas;
A receita total gerada pelas portagens ou direitos de utilização ou, quando aplicável, ambos;
A utilização dada às receitas geradas pela aplicação da presente diretiva e em que medida tal permitiu ao Estado-Membro cumprir os objetivos a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, ou, nos casos em que essas receitas sejam afetadas ao orçamento geral, informações sobre o nível de despesas afetadas às infraestruturas de transporte rodoviário e a projetos no domínio dos transportes sustentáveis; e
A evolução da percentagem de veículos pertencentes às várias classes de emissões em estradas com portagem.
Os Estados-Membros que publiquem em linha essas informações podem optar por não elaborar o relatório.
Artigo 12.o
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 13.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 14.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO 0
LIMITES DE EMISSÃO
1. Veículo «EURO 0»
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh |
12,3 |
2,6 |
15,8 |
2. Veículos «EURO I»/«EURO II»
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh |
Massa de partículas (PT) g/kWh |
Veículo «EURO I» |
4,9 |
1,23 |
9,0 |
0,4 (1) |
Veículo «EURO II» |
4,0 |
1,1 |
7,0 |
0,15 |
(1)
Ao valor-limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência igual ou inferior a 85 kW. |
3. Veículos «EURO III»/«EURO IV»/«EURO V»/«VEA»
As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os seguintes valores (1): |
|||||
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh |
Massa de partículas (PT) g/kWh |
Fumos m-1 |
Veículo «EURO III» |
2,1 |
0,66 |
5,0 |
0,10 (2) |
0,8 |
Veículo «EURO IV» |
1,5 |
0,46 |
3,5 |
0,02 |
0,5 |
Veículo «EURO V» |
1,5 |
0,46 |
2,0 |
0,02 |
0,5 |
Veículo «VEA» |
1,5 |
0,25 |
2,0 |
0,02 |
0,15 |
(1)
Um ciclo de ensaios é constituído por uma sequência de pontos de ensaio, cada um dos quais com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC e ELR).
(2)
0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm3 e um regime nominal superior a 3 000 min-1. |
Limites de emissões Euro VI
|
Valores-limite |
|||||||
Monóxido de carbono (CO) (mg/kWh) |
Hidrocarbo-netos totais (THC) (mg/kWh) |
Hidrocarbo-netos não metânicos (NMHC) (mg/kWh) |
Metano (CH4) (mg/kWh) |
Óxidos de azoto (NOx)(1) (mg/kWh) |
Amoníaco (NH3) (ppm) |
Massa de partículas (mg/kWh) |
Número de partículas (#/kWh) |
|
Ciclo de condução em estado estacionário harmonizado a nível mundial (WHSC) (IC) |
1 500 |
130 |
|
|
400 |
10 |
10 |
8,0 x 1011 |
Ciclo de ensaio WHTC (IC) |
4 000 |
160 |
|
|
460 |
10 |
10 |
6,0 x 1011 |
Ciclo de ensaio WHTC (IF) |
4 000 |
|
160 |
500 |
460 |
10 |
10 |
6,0 x 1011 |
Nota: IF = Ignição por faísca. IC = Ignição por compressão. (1) O nível admissível da componente de NO2 no valor-limite dos NOx pode ser definido posteriormente. |
4. Podem ser consideradas futuras classes de emissões de veículos, tal como definidas na Directiva 88/77/CEE e suas alterações ulteriores.
ANEXO I
TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS SOBRE VEÍCULOS
VEÍCULOS A MOTOR
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) |
Taxa mínima do imposto (em euros/ano) |
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) do(s) eixo(s) motor(es) |
Outros sistemas de suspensão do(s) eixo(s) motor(es) |
2 eixos |
|||
12 |
13 |
0 |
31 |
13 |
14 |
31 |
86 |
14 |
15 |
86 |
121 |
15 |
18 |
121 |
274 |
3 eixos |
|||
15 |
17 |
31 |
54 |
17 |
19 |
54 |
111 |
19 |
21 |
111 |
144 |
21 |
23 |
144 |
222 |
23 |
25 |
222 |
345 |
25 |
26 |
222 |
345 |
4 eixos |
|||
23 |
25 |
144 |
146 |
25 |
27 |
146 |
228 |
27 |
29 |
228 |
362 |
29 |
31 |
362 |
537 |
31 |
32 |
362 |
537 |
(1)
Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59). |
CONJUNTOS DE VEÍCULOS (VEÍCULOS ARTICULADOS E CONJUNTOS VEÍCULO-REBOQUE)
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) |
Taxa mínima do imposto (em euros/ano) |
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) do(s) eixo(s) motor(es) |
Outros sistemas de suspensão do(s) eixo(s) motor(es) |
2 + 1 eixos |
|||
12 |
14 |
0 |
0 |
14 |
16 |
0 |
0 |
16 |
18 |
0 |
14 |
18 |
20 |
14 |
32 |
20 |
22 |
32 |
75 |
22 |
23 |
75 |
97 |
23 |
25 |
97 |
175 |
25 |
28 |
175 |
307 |
2 + 2 eixos |
|||
23 |
25 |
30 |
70 |
25 |
26 |
70 |
115 |
26 |
28 |
115 |
169 |
28 |
29 |
169 |
204 |
29 |
31 |
204 |
335 |
31 |
33 |
335 |
465 |
33 |
36 |
465 |
706 |
36 |
38 |
465 |
706 |
2 + 3 eixos |
|||
36 |
38 |
370 |
515 |
38 |
40 |
515 |
700 |
3 + 2 eixos |
|||
36 |
38 |
327 |
454 |
38 |
40 |
454 |
628 |
40 |
44 |
628 |
929 |
3 + 3 eixos |
|||
36 |
38 |
186 |
225 |
38 |
40 |
225 |
336 |
40 |
44 |
336 |
535 |
(1)
Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximos autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (Jo L 235 de 17.9.1996, p. 59). |
ANEXO II
MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 2
Anuais
|
máximo três eixos |
mínimo quatro eixos |
Euro 0 |
1 899 |
3 185 |
Euro I |
1 651 |
2 757 |
Euro II |
1 428 |
2 394 |
Euro III |
1 242 |
2 073 |
Euro IV |
1 081 |
1 803 |
Euro V |
940 |
1 567 |
Euro VI |
855 |
1 425 |
Mensais, semanais e diários
As taxas máximas mensais, semanais e diárias são proporcionais à duração da utilização da infraestrutura.
ANEXO III
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE IMPUTAÇÃO DE CUSTOS E DE CÁLCULO DAS PORTAGENS
O presente anexo estabelece, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-B, os princípios fundamentais de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infra-estrutura. A obrigação de relacionar os direitos de utilização da infra-estrutura com os custos não prejudica a faculdade de os Estados-Membros optarem, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o-B, por não recuperar inteiramente os custos através das receitas provenientes dos direitos de utilização da infra-estrutura ou de diferenciarem para fora da média, nos termos do artigo 7.o-F, os montantes de taxas específicas de utilização da infra-estrutura.
A aplicação destes princípios deve ser inteiramente consentânea com outras obrigações decorrentes da legislação ►M3 União ◄ , especialmente o requisito de os contratos de concessão serem adjudicados nos termos da Directiva 2004/18/CE, e de outros instrumentos ►M3 União ◄ no domínio dos contratos públicos.
Sempre que um Estado-Membro encete negociações com um ou mais terceiros tendo em vista a celebração de um contrato de concessão relativo à construção ou exploração de uma parte das suas infra-estruturas ou, tendo em vista esse objectivo, assuma um compromisso semelhante com base na legislação nacional ou num acordo celebrado pelo respectivo Governo, a conformidade com os princípios em causa é avaliada com base no resultado dessas negociações.
1. Definição da rede e dos veículos abrangidos
2. Custos de infra-estrutura
2.1. Custos de investimento
2.2. Custos anuais de manutenção e custos estruturais de reparação
3. Custos de exploração, gestão e cobrança de portagens
Nesta rubrica incluem-se todos os custos suportados pelo operador da infra-estrutura que não sejam abrangidos pelo ponto 2 e que digam respeito à implementação, funcionamento e gestão da infra-estrutura e do sistema de cobrança de portagens, em especial:
Os custos podem ainda incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro que reflicta o grau de risco transferido.
Estes custos são repartidos, numa base equitativa e transparente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sistema de cobrança de portagens.
4. Quota parte de tráfego de veículos pesados, coeficientes de equivalência e mecanismo de correção
Classe do veículo (1) |
Coeficientes de equivalência |
||
Reparação estrutural (2) |
Investimentos |
Manutenção anual |
|
entre 3,5 t e 7,5 t, Classe 0 |
1 |
1 |
1 |
> 7,5 t, Classe I |
1,96 |
1 |
1 |
> 7,5 t, Classe II |
3,47 |
1 |
1 |
> 7,5 t, Classe III |
5,72 |
1 |
1 |
(1)
Para a determinação das classes de veículos, ver anexo IV.
(2)
As classes de veículos correspondem, respectivamente, à seguinte carga por eixo: 5,5; 6,5; 7,5 e 8,5 toneladas. |
ANEXO III-A
REQUISITOS MÍNIMOS PARA A APLICAÇÃO DE TAXAS DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos para a aplicação de taxas de externalidade e, se for caso disso, para o cálculo da taxa máxima de externalidade.
1. Partes da rede rodoviária abrangidas
O Estado-Membro deve especificar com precisão em que parte ou partes da sua rede rodoviária será aplicada uma taxa de externalidade.
Se o Estado-Membro pretender aplicar uma taxa de externalidade unicamente numa parte ou partes da rede rodoviária que compõem a sua quota-parte no âmbito da rede rodoviária transeuropeia e respetivas autoestradas, essa parte ou partes serão selecionadas com base numa avaliação que determine se a imposição de uma taxa de externalidade noutras partes da rede rodoviária assim composta pode ter efeitos negativos no ambiente, na saúde pública ou na segurança rodoviária.
A partir de 25 de março de 2026, os Estados-Membros que tencionem não aplicar taxa de externalidade pela poluição atmosférica em troços específicos da sua rede rodoviária com portagem selecionam igualmente esses troços com base na referida avaliação.
2. Veículos, estradas e períodos de utilização abrangidos
Sempre que um Estado-Membro tencione aplicar uma taxa de externalidade superior aos valores de referência especificados no anexo III-B ou III-C, deve comunicar à Comissão a classificação dos veículos em função da qual a taxa de externalidade varia. Se for o caso, deve igualmente notificar a Comissão da localização das estradas em que é aplicada uma taxa de externalidade mais elevada [«estradas suburbanas (incluindo autoestradas)»] ou menos elevada [«estradas interurbanas (incluindo autoestradas)»].
Se for o caso, o Estado-Membro deve ainda notificar a Comissão dos períodos de utilização exatos correspondentes ao período noturno durante os quais poderá ser aplicada uma taxa de externalidade mais elevada relacionada com o ruído devido a um nível maior de poluição sonora.
A classificação das estradas como estradas suburbanas (incluindo autoestradas) ou estradas interurbanas (incluindo autoestradas) e a definição dos períodos de utilização devem basear-se em critérios objetivos relacionados com o nível de exposição das estradas e suas imediações à poluição, tais como a densidade populacional e a média anual de poluição atmosférica (nomeadamente para as PM10 e o NO2), assim como o número de dias (para as PM10) e horas (para o NO2) em que os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE são excedidos. Os critérios aplicados constam da notificação.
3. Montante da taxa
A presente secção é aplicável sempre que um Estado-Membro tenciona aplicar uma taxa de externalidade superior aos valores de referência especificados no anexo III-B ou III-C.
O Estado-Membro ou, conforme o caso, uma autoridade independente, deve determinar um montante específico único para cada classe de veículos, tipo de estradas e período de utilização, consoante aplicável. A estrutura de tarifação resultante deve ser transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes. A publicação deve ser efetuada atempadamente antes da aplicação. São publicados todos os parâmetros, dados e outras informações necessários para se compreender como são calculados os vários elementos da externalidade.
Ao fixar as taxas, o Estado-Membro ou, conforme o caso, uma autoridade independente, deve nortear-se pelo princípio da tarifação eficiente, isto é, uma tarifa próxima do custo marginal social da utilização do veículo sujeito ao pagamento da taxa.
Na determinação do montante deve ponderar-se o risco de desvio de tráfego e as eventuais incidências negativas na segurança rodoviária, no ambiente e no nível de congestionamento, bem como quaisquer soluções que permitam minorar esses riscos.
O Estado-Membro ou, conforme o caso, uma autoridade independente, deve controlar a eficácia do modelo de tarifação em termos de redução dos danos ambientais causados pelo transporte rodoviário. De dois em dois anos deve ajustar, se necessário, a estrutura de tarifação e o montante específico da taxa fixado para uma dada classe de veículos, tipo de estradas e período de utilização, em função da evolução da oferta e da procura de transporte.
4. Elementos da externalidade
4.1. Custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego
Sempre que um Estado-Membro tencione aplicar uma taxa de externalidade superior aos valores de referência especificados no anexo III-B, esse Estado-Membro, ou, se for caso disso, uma autoridade independente, devem calcular o custo imputável da poluição atmosférica originada pelo tráfego aplicando a fórmula que se segue:
em que:
— PCVij |
= |
custo da poluição atmosférica para um veículo da classe i e uma estrada do tipo j (euros/veículo.quilómetro) |
— EFik |
= |
fator de emissão para um poluente k e um veículo da classe i (gramas/veículo.quilómetro) |
— PCjk |
= |
custo para um poluente k e uma estrada do tipo j (euros/grama) |
Os fatores de emissão devem ser os usados pelos Estados-Membros para estabelecer os inventários nacionais de emissões previstos na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) (que exige a utilização do guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmosféricos ( 21 )). O custo monetário dos poluentes deve ser estimado pelo Estado-Membro ou, se for caso disso, pela autoridade independente referida no artigo 7.o-C, n.o 2, da presente diretiva, fazendo uso de métodos cientificamente comprovados.
A fim de calcular os custos monetários da poluição atmosférica, o Estado-Membro ou, conforme o caso, uma autoridade independente, pode aplicar métodos alternativos cientificamente comprovados que utilizem os dados de medição dos poluentes atmosféricos e o valor local do custo monetário desses poluentes.
4.2. Custo da poluição sonora originada pelo tráfego
Sempre que um Estado-Membro tencione aplicar uma taxa de externalidade superior aos valores de referência especificados no anexo III-B, esse Estado-Membro, ou, se for caso disso, uma autoridade independente, deve calcular o custo imputável da poluição sonora provocada pelo tráfego aplicando as fórmulas que se seguem:
NCVj (day) = a × NCVj
NCVj (night) = b × NCVj
em que:
— NCVj |
= |
custo do ruído para um veículo pesado de mercadorias e uma estrada do tipo j (euros/veículo.quilómetro) |
— NCjk |
= |
custo do ruído por pessoa exposta, para uma estrada do tipo j e um nível de ruído k (euros/pessoa) |
— POPk |
= |
população exposta a um nível diário de ruído k por quilómetro (pessoa/quilómetro) |
— WADT |
= |
média ponderada do tráfego diário (equivalente de ligeiro de passageiros) |
— a e b |
= |
são fatores de ponderação determinados pelos Estados-Membros por forma a que a taxa de ruído média ponderada daí resultante por veículo.quilómetro corresponda a NCVj (diariamente). |
A poluição sonora originada pelo tráfego tem como referência o impacto do ruído sobre a saúde dos cidadãos na proximidade da estrada.
A população exposta ao nível de ruído k deve ser determinada a partir dos mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), ou de outra fonte de dados equivalente.
O custo por pessoa exposta ao nível de ruído k deve ser estimado pelos Estados-Membros ou, conforme o caso, por uma autoridade independente, fazendo uso de métodos cientificamente comprovados.
Para determinar o tráfego diário médio ponderado, deve aplicar-se um fator de equivalência «e» entre veículos pesados de mercadorias e ligeiros de passageiros estabelecido com base nos níveis de emissões sonoras da média dos veículos ligeiros e da média dos veículos pesados de mercadorias e tendo ainda em conta o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ).
Os Estados-Membros ou, conforme o caso, uma autoridade independente, podem estabelecer taxas de ruído diferenciadas para recompensar a utilização de veículos mais silenciosos, desde que tal não discrimine os veículos estrangeiros.
4.3. Custo das emissões de CO2 originadas pelo tráfego
Sempre que um Estado-Membro tencione aplicar uma taxa de externalidade para emissões de CO2 superior aos valores de referência especificados no anexo III-C, esse Estado-Membro, ou, se for caso disso, uma autoridade independente, deve calcular o custo imputável com base em dados científicos utilizando uma abordagem de custos evitáveis, tendo em conta e explicando, em especial, os seguintes aspetos:
O nível de emissões escolhido como meta;
A estimativa das opções de atenuação;
A estimativa do cenário de base;
A aversão ao risco e às perdas;
A ponderação do capital próprio.
Pelo menos seis meses antes de aplicar essa taxa de externalidade para as emissões de CO2, os Estados-Membros notificam a Comissão dessa aplicação.
ANEXO III-B
VALORES DE REFERÊNCIA DA TAXA DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade, incluindo o custo da poluição atmosférica e sonora.
Quadro 1
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias
Classe de veículo |
cêntimos/veículo.quilómetro |
Suburbanas (1) |
Interurbanas (2) |
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível inferior a 12 toneladas ou com dois eixos |
Euro 0 |
18,6 |
9,9 |
Euro I |
12,6 |
6,4 |
|
Euro II |
12,5 |
6,3 |
|
Euro III |
9,6 |
4,8 |
|
Euro IV |
7,3 |
3,4 |
|
Euro V |
4,4 |
1,8 |
|
Euro VI |
2,3 |
0,5 |
|
Menos poluentes do que Euro VI, incluindo veículos com nível nulo de emissões |
2,0 |
0,3 |
|
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 12 e 18 toneladas ou com três eixos |
Euro 0 |
24,6 |
13,7 |
Euro I |
15,8 |
8,4 |
|
Euro II |
15,8 |
8,4 |
|
Euro III |
12,5 |
6,6 |
|
Euro IV |
9,2 |
4,5 |
|
Euro V |
5,6 |
2,7 |
|
Euro VI |
2,8 |
0,7 |
|
Menos poluentes do que Euro VI, incluindo veículos com nível nulo de emissões |
2,3 |
0,3 |
|
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 18 e 32 toneladas ou com quatro eixos |
Euro 0 |
27,8 |
15,8 |
Euro I |
20,4 |
11,3 |
|
Euro II |
20,4 |
11,2 |
|
Euro III |
16,3 |
8,9 |
|
Euro IV |
11,8 |
6,0 |
|
Euro V |
6,6 |
3,4 |
|
Euro VI |
3,1 |
0,8 |
|
Menos poluentes do que Euro VI, incluindo veículos com nível nulo de emissões |
2,5 |
0,3 |
|
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 32 toneladas ou com 5 ou mais eixos |
Euro 0 |
33,5 |
19,4 |
Euro I |
25,0 |
14,1 |
|
Euro II |
24,9 |
13,9 |
|
Euro III |
20,1 |
11,1 |
|
Euro IV |
14,2 |
7,5 |
|
Euro V |
7,6 |
3,8 |
|
Euro VI |
3,4 |
0,8 |
|
Menos poluentes do que Euro VI, incluindo veículos com nível nulo de emissões |
2,8 |
0,3 |
|
(1)
Entende-se por «suburbanas» as áreas com uma densidade populacional entre 150 e 900 habitantes/km2 (densidade populacional média de 300 habitantes/km2).
(2)
Entende-se por «interurbanas» as áreas com uma densidade populacional inferior a 150 habitantes/km2. |
Se a menor dispersão, o declive das estradas, a altitude ou as inversões térmicas o justificarem, os valores do quadro 1 podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas e em torno das aglomerações. Se existirem dados científicos que justifiquem um fator de zonas montanhosas ou de aglomerações superior, este valor de referência pode ser aumentado com base numa justificação pormenorizada.
ANEXO III-C
VALORES DE REFERÊNCIA DA TAXA DE EXTERNALIDADE APLICÁVEIS ÀS EMISSÕES DE CO2
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade tendo em conta o custo das emissões de CO2.
Quadro 1
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis às emissões de CO2 de veículos pesados de mercadorias
Classe de veículo |
|
cêntimos/veículo.quilómetro |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível inferior a 12 toneladas ou com dois eixos |
Classe 1 de emissões de CO2 |
Euro 0 |
4,5 |
Euro I Euro II Euro III Euro IV Euro V Euro VI |
4,0 |
||
Classe 2 de emissões de CO2 |
3,8 |
||
Classe 3 de emissões de CO2 |
3,6 |
||
Veículo com nível baixo de emissões |
2,0 |
||
Veículo com nível nulo de emissões |
0 |
||
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 12 e 18 toneladas ou com três eixos |
Classe 1 de emissões de CO2 |
Euro 0 |
6,0 |
Euro I Euro II Euro III |
5,2 |
||
Euro IV Euro V Euro VI |
5,0 |
||
Classe 2 de emissões de CO2 |
4,8 |
||
Classe 3 de emissões de CO2 |
4,5 |
||
Veículo com nível baixo de emissões |
2,5 |
||
Veículo com nível nulo de emissões |
0 |
||
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 18 e 32 toneladas ou com quatro eixos |
Classe 1 de emissões de CO2 |
Euro 0 |
7,9 |
Euro I |
6,9 |
||
Euro II |
|||
Euro III |
|||
Euro IV |
6,7 |
||
Euro V |
|||
Euro VI |
|||
Classe 2 de emissões de CO2 |
6,4 |
||
Classe 3 de emissões de CO2 |
6,0 |
||
Veículo com nível baixo de emissões |
3,4 |
||
Veículo com nível nulo de emissões |
0 |
||
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a s 32 toneladas ou com 5 ou mais eixo |
Classe 1 de emissões de CO2 |
Euro 0 |
9,1 |
Euro I |
8,1 |
||
Euro II |
|||
Euro III |
|||
Euro IV |
8,0 |
||
Euro V |
|||
Euro VI |
|||
Classe 2 de emissões de CO2 |
7,6 |
||
Classe 3 de emissões de CO2 |
7,2 |
||
Veículo com nível baixo de emissões |
4,0 |
||
Veículo com nível nulo de emissões |
0 |
ANEXO IV
DETERMINAÇÃO INDICATIVA DAS CLASSES DE VEÍCULOS
As classes de veículos são definidas no quadro infra.
Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II e III, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário, por ordem crescente (sendo a classe III a que mais danos causa às infra-estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso máximo autorizado inferior a 7,5 toneladas fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
|
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
2 eixos |
|
|||
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
I |
3 eixos |
|
|||
15 17 19 21 23 25 |
17 19 21 23 25 26 |
15 17 19 21 |
17 19 21 23 |
|
|
|
23 25 |
25 26 |
II |
4 eixos |
|
|||
23 25 27 |
25 27 29 |
23 25 |
25 27 |
I |
|
|
27 29 31 |
29 31 32 |
II |
29 31 |
31 32 |
|
|
|
(1)
Suspensões consideradas equivalentes, de acordo com a definição constante do anexo II da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47). |
Conjuntos de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
Número de eixos e massa máxima em carga tecnicamente admissível (em toneladas) |
Número de eixos e massa máxima em carga tecnicamente admissível (em toneladas) |
|
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
2 + 1 eixos |
|
|||
7,5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
7,5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
I |
2 + 2 eixos |
|
|||
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
|
29 |
31 |
29 |
31 |
II |
31 |
33 |
31 |
33 |
|
33 36 |
36 38 |
33 |
36 |
III |
2 + 3 eixos |
II |
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
|
|
|
38 |
40 |
III |
2 + 4 eixos |
II |
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
|
|
|
38 |
40 |
III |
3 + 1 eixos |
II |
|||
30 32 |
32 35 |
30 |
32 |
|
|
|
32 |
35 |
III |
3 + 2 eixos |
II |
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
|
|
|
38 40 |
40 44 |
III |
40 |
44 |
|
|
|
3 + 3 eixos |
|
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
I |
|
|
38 |
40 |
II |
40 |
44 |
40 |
44 |
|
7 eixos |
||||
40 |
50 |
40 |
50 |
II |
50 |
60 |
50 |
60 |
III |
60 |
|
60 |
|
|
Pelo menos 8 eixos |
||||
40 |
50 |
40 |
50 |
I |
50 |
60 |
50 |
60 |
II |
60 |
60 |
III |
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS PARA A APLICAÇÃO DE TAXAS DE CONGESTIONAMENTO
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos para a aplicação de taxas de congestionamento.
1. Partes da rede sujeitas a uma taxa de congestionamento, veículos e períodos abrangidos
Os Estados-Membros especificam pormenorizadamente:
A parte ou partes da sua rede que constitui a sua quota-parte da rede rodoviária transeuropeia e respetivas autoestradas referidas no artigo 7.o, n.o 1, abrangidas por uma taxa de congestionamento, nos termos do artigo 7.o-DA, n.os 1 e 3.
A classificação dos troços da rede abrangidos pela taxa de congestionamento enquanto estrada «metropolitana» e «não metropolitana». Os Estados-Membros utilizam os critérios estabelecidos no quadro 1 para efeitos da determinação da classificação de cada troço de estrada.
Quadro 1
Critérios para a classificação das estradas na rede referidas na alínea a) como «metropolitanas» e «não metropolitanas»
Categoria da estrada |
Critério de classificação |
«metropolitana» |
Troços da rede dentro de aglomerações com uma população de 250 000 habitantes ou mais |
«não metropolitana» |
Troços da rede não qualificados como «estrada metropolitana» |
Períodos durante os quais é aplicável a taxa a cada um dos segmentos. Sempre que se aplicam diferentes níveis de tarifação ao longo de todo o período de tarifação, os Estados-Membros devem indicar claramente o início e o final de cada período durante o qual é aplicada uma taxa específica.
Os Estados-Membros devem utilizar os coeficientes de equivalência previstos no quadro 2 para efeitos de determinação da proporção entre os níveis de tarifação para as diferentes categorias de veículos:
Quadro 2
Coeficientes de equivalência para determinação da proporção entre os níveis da taxa de congestionamento aplicáveis às diferentes categorias de veículos
Categoria do veículo |
Coeficiente de equivalência |
Veículos ligeiros |
1 |
Veículos pesados de mercadorias sem reboque |
1,9 |
Autocarros e camionetas |
2,5 |
Veículos pesados de mercadorias articulados |
2,9 |
2. Montante da taxa
Para cada categoria de veículos, troço de estrada e período de tempo, os Estados-Membros ou, conforme o caso, uma autoridade independente, devem determinar um montante específico único, estabelecido em conformidade com as disposições da secção 1 do presente anexo, tendo em conta o correspondente valor máximo estabelecido no quadro do anexo VI. A estrutura de tarifação resultante deve ser transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes.
Antes de aplicarem uma taxa de congestionamento, os Estados-Membros devem proceder à publicação atempada de todos os seguintes elementos:
Todos os parâmetros, dados e outras informações necessárias para se compreender a forma como são estabelecidas a classificação das estradas e dos veículos e determinados os períodos de aplicação da taxa;
A descrição completa das taxas de congestionamento que se aplicam a cada categoria de veículo em cada troço de estrada e durante cada período.
Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações a publicar ao abrigo das alíneas a) e b).
Antes de proceder à determinação da taxa, é necessário ter em conta o risco de desvio de tráfego e quaisquer eventuais incidências negativas na segurança rodoviária, no ambiente e no nível de congestionamento, bem como quaisquer soluções que permitam minorar esses riscos.
Sempre que um Estado-Membro tenciona aplicar taxas de congestionamento de valor superior aos valores de referência estabelecidos no quadro do anexo VI, deve notificar à Comissão o seguinte:
A localização das estradas sujeitas a taxas de congestionamento;
A classificação das estradas como «estrada metropolitana» e «estrada não metropolitana», como especificado na alínea b) do ponto 1;
Os períodos durante os quais é aplicável a taxa, como especificado na alínea c) do ponto 1;
Qualquer isenção parcial ou total aplicada a miniautocarros, autocarros e camionetas.
3. Acompanhamento
O Estado-Membro ou, conforme o caso, uma autoridade independente, deve controlar a eficácia do modelo de tarifação em termos de redução do congestionamento. Deve ajustar de três em três anos, se necessário, a estrutura de tarifação, o período ou períodos de tarifação e o montante específico da taxa fixado para cada categoria de veículo, tipo de estrada e período de utilização em função da evolução da oferta e da procura de transporte.
ANEXO VI
VALORES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE CONGESTIONAMENTO
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de congestionamento.
Do quadro abaixo constam os valores de referência aplicáveis aos veículos ligeiros. As taxas de congestionamento aplicáveis às outras categorias de veículos devem ser estabelecidas multiplicando-se a taxa aplicada aos veículos ligeiros pelos coeficientes de equivalência previstos no quadro do anexo V.
Quadro
Valores de referência da taxa de congestionamento aplicáveis aos veículos ligeiros
cêntimos/veículo.quilómetro |
Estrada metropolitana |
Estrada não metropolitana |
Autoestradas |
25,9 |
23,7 |
Estradas principais |
61,0 |
41,5 |
ANEXO VII
DESEMPENHO EM MATÉRIA DE EMISSÕES
O presente anexo especifica o desempenho em matéria de emissões de poluentes que determina a diferenciação das portagens e direitos de utilização, nos termos do artigo 7.o-GB, n.o 1, alínea b).
Quadro
Critérios de desempenho em matéria de emissões de poluentes para os veículos ligeiros
Portagens e direitos de utilização |
5-15 % inferior à taxa mais elevada |
15-25 % inferior à taxa mais elevada |
25-35 % inferior à taxa mais elevada |
Até 75 % inferior à taxa mais elevada |
Desempenho em matéria de emissões |
Euro-6d-temp-x (1) |
Euro-6d-x (1) |
Valores máximos declarados para emissões de poluentes em condições reais de condução (RDE) (2)< 80 % dos limites de emissões aplicáveis |
Veículos com nível nulo de emissões |
(1)
em que x pode estar vazio ou ser um dos seguintes (EVAP, EVAP-ISC, ISC ou ISC-FCM)
(2)
para NOx e o número de partículas (PN), como indicado no ponto 48.2 do certificado de conformidade, no anexo VIII, apêndice, do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão. (*1)
(*1)
Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1). |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.).
( 2 ) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (OJ L 198 de 25.7.2019, p. 202).
( 6 ) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).
( 7 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.).
( 8 ) JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.).
( 10 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
( 11 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
( 12 ) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
( 13 ) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
( 14 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
( 15 ) JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.
( 16 ) Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45).
( 17 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
( 18 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 19 ) A aplicação de coeficientes de equivalência pelos Estados-Membros pode ter em conta a construção de eixos rodoviários realizada em diversas fases ou segundo uma abordagem de «longo ciclo de vida».
( 20 ) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
( 21 ) Metodologia da Agência Europeia do Ambiente: «EMEP/EEA air pollutant emission inventory guidebook 2019 – Technical guidance to prepare national emission inventories» («EMEP/EEA Guia para o inventário das emissões de poluentes do ar de 2019 – Orientações técnicas para preparar inventários nacionais de emissões» – apenas disponível em língua inglesa; http://www.eea.europa.eu//publications/emep-eea-guidebook-2016).
( 22 ) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
( 23 ) Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).;