1999L0032 — PT — 20.04.2009 — 003.001


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DIRECTIVA 1999/32/CE DO CONSELHO

de 26 de Abril de 1999

relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE

(JO L 121, 11.5.1999, p.13)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

DIRECTIVA 2005/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 2005

  L 191

59

22.7.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009




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DIRECTIVA 1999/32/CE DO CONSELHO

de 26 de Abril de 1999

relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

(1) Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária do ambiente, definidos nos programas de acção em matéria de ambiente, em particular no quinto programa de acção ( 4 ), com base nos princípios consagrados no artigo 130.oR do Tratado, têm por objectivo, nomeadamente, garantir a protecção efectiva das pessoas contra os riscos conhecidos das emissões de dióxido de enxofre e proteger o ambiente, evitando que as deposições de enxofre excedam as cargas e níveis críticos;

(2)

Considerando que o artigo 129.o do Tratado prevê que as exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias e que a alínea o) do artigo 3.o do Tratado prevê ainda que a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

(3)

Considerando que as emissões de dióxido de enxofre contribuem significativamente para o problema da acidificação na Comunidade e que o dióxido de enxofre tem igualmente um efeito directo na saúde humana e no ambiente;

(4)

Considerando que a acidificação e o dióxido de enxofre atmosférico causam danos aos ecossistemas sensíveis, reduzem a diversidade biológica e o valor recreativo e têm um impacto negativo na produção agrícola e no crescimento das florestas; que, nas aglomerações urbanas, as chuvas ácidas podem causar danos importantes aos edifícios e ao património arquitectónico e que a poluição pelo dióxido de enxofre pode igualmente ter um efeito significativo sobre a saúde humana, particularmente na faixa da população que sofre de doenças respiratórias;

(5)

Considerando que a acidificação é um fenómeno transfronteiriço, que requer soluções a nível comunitário, para além das soluções a nível nacional ou local;

(6)

Considerando que as emissões de dióxido de enxofre contribuem para a formação de partículas na atmosfera;

(7)

Considerando que a Comunidade e os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância da UNECE e que o Segundo Protocolo UNECE relativo à poluição transfronteiras pelo dióxido de enxofre prevê que as partes contratantes deverão reduzir as emissões de dióxido de enxofre respeitando ou ultrapassando a redução de 30 % especificada no primeiro protocolo; que o segundo protocolo UNECE se baseia na premissa de que as cargas e níveis críticos continuarão a ser excedidos em algumas áreas sensíveis; que serão ainda necessárias novas medidas com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre a fim de que os objectivos do quinto programa de acção em matéria de ambiente sejam respeitados; que, assim sendo, as partes contratantes deverão continuar a reduzir significativamente as emissões de dióxido de enxofre;

(8)

Considerando que o enxofre, naturalmente presente em pequenas quantidades no petróleo e no carvão, é desde há décadas considerado a fonte dominante das emissões de dióxido de enxofre, que são uma das causas principais das «chuvas ácidas» e uma das mais importantes causas da poluição atmosférica registada em muitas zonas urbanas e industriais;

(9)

Considerando que a Comissão publicou recentemente uma comunicação relativa a uma estratégia economicamente eficaz para combater a acidificação na Comunidade e que o controlo das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos foi considerado um elemento integrante desta estratégia; que a Comunidade reconhece a necessidade de implementar medidas relativas a todos os outros combustíveis;

(10)

Considerando que os estudos demonstraram que os benefícios da redução das emissões de enxofre através da redução do teor de enxofre nos combustíveis serão, muitas vezes, consideravelmente mais importantes que os custos para a indústria resultantes da presente directiva e que a tecnologia necessária para a redução do nível de enxofre nos combustíveis líquidos existe e se encontra bem implantada;

(11)

Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade a que se refere o artigo 3.oB do Tratado, o objectivo de redução das emissões de dióxido de enxofre provenientes da combustão de determinados tipos de combustíveis líquidos não pode ser realizado de forma eficaz pelos Estados-Membros actuando separadamente; que uma acção que não seja concertada não dará garantias de que esse objectivo venha a ser alcançado, será potencialmente contraproducente e irá resultar numa incerteza considerável em relação aos mercados dos produtos combustíveis em causa; que, dada a necessidade de reduzir as emissões de dióxido de enxofre em toda a Comunidade, será mais eficaz adoptar acções a nível comunitário; que a presente directiva se limita às exigências mínimas necessárias para que o objectivo desejado seja alcançado;

(12)

Considerando que, na Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos ( 5 ), a Comissão é convidada a apresentar ao Conselho uma proposta que contenha limites mais baixos para o teor de enxofre no gasóleo, bem como novos limites para o querosene para aeronaves; que é conveniente estabelecer limites para o teor de enxofre de outros combustíveis líquidos, em particular os fuelóleos pesados, os fuelóleos de bancas, os gasóleos navais leves e os gasóleos, tendo por base estudos sobre a relação custo/eficácia;

(13)

Considerando que, nos termos do artigo 130.oT do Tratado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção reforçadas; que tais medidas devem ser compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão;

(14)

Considerando que os Estados-Membros, antes de introduzirem novas medidas de protecção reforçadas, devem comunicar o projecto dessas medidas à Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 6 );

(15)

Considerando que, relativamente ao limite a estabelecer para o teor de enxofre do fuelóleo pesado, se deverão prever derrogações para os Estados-Membros e regiões em que as condições ambientais o permitam;

(16)

Considerando que, relativamente ao limite a estabelecer para o teor de enxofre do fuelóleo pesado, se deverão igualmente prever derrogações para a sua utilização em instalações de combustão que observem os valores-limite de emissão estabelecidos na Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ( 7 ); que, à luz da revisão da Directiva 88/609/CEE, poderá ser necessário reapreciar, e se necessário rever, certas disposições da presente directiva;

(17)

Considerando que, relativamente às refinarias de combustão excluídas do âmbito de aplicação do n.o 3, alínea i), subalínea c), do artigo 3.o da presente directiva a média totalizada pelas suas emissões de dióxido de enxofre não deverá exceder os limites fixados na Directiva 88/609/CEE ou em qualquer futura revisão dessa directiva; que, na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem ter em mente que a substituição por combustíveis que não os mencionados no artigo 2.o não deve produzir um aumento das emissões de poluentes acidificantes;

(18)

Considerando que foi já estabelecido pela Directiva 93/12/CEE um valor-limite de 0,2 % para o teor de enxofre dos gasóleos; que esse valor-limite deverá ser alterado para 0,1 % até 1 de Janeiro de 2008;

(19)

Considerando que, de acordo com a Acto de Adesão de 1994, a Áustria e a Finlândia beneficiam, por um período de quatro anos a contar da data da adesão, de uma derrogação às disposições da Directiva 93/12/CEE relativas ao teor de enxofre do gasóleo;

(20)

Considerando que os valores-limite de 0,2 % (a partir do ano 2000) e de 0,1 % (a partir do ano de 2008) para o teor de enxofre dos gasóleos destinados a utilização em navios de alto mar pode colocar problemas técnicos e económicos à Grécia, na totalidade do seu território, à Espanha, no que respeita às ilhas Canárias, à França, no que respeita aos departamentos franceses ultramarinos e a Portugal, no que respeita aos arquipélagos da Madeira e dos Açores; que uma derrogação para a Grécia, para as ilhas Canárias, para os departamentos franceses ultramarinos e para os arquipélagos da Madeira e dos Açores não deverá ter efeitos negativos no mercado do gasóleo naval e que as exportações de gasóleo naval da Grécia, das ilhas Canárias, dos departamentos franceses ultramarinos e dos arquipélagos da Madeira e dos Açores para outros Estados-Membros devem satisfazer os requisitos em vigor no Estado-Membro de destino; que a Grécia, as ilhas Canárias, os departamentos franceses ultramarinos e os arquipélagos da Madeira e dos Açores deverão por isso beneficiar de uma derrogação aos valores-limite de enxofre em massa para o gasóleo utilizado para fins marítimos;

(21)

Considerando que as emissões de enxofre provenientes dos navios, motivadas pela combustão de combustíveis de bancas com alto teor de enxofre, contribuem para a poluição por dióxido de enxofre e para os problemas de acidificação; que a Comunidade irá defender, nas negociações em curso ou futuras sobre a Convenção MARPOL, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), uma protecção mais eficaz das zonas sensíveis às emissões de dióxido de enxofre, bem como a redução do limite geralmente fixado para o combustível de bancas (que é actualmente de 4,5 %); que devem prosseguir as iniciativas da Comunidade com vista a declarar o mar do Norte/canal da Mancha zona especial de controlo do baixo nível de SOx das emissões;

(22)

Considerando que é necessário aprofundar as investigações sobre os efeitos da acidificação nos ecossistemas e no organismo humano; que a Comunidade está a promover estas investigações no âmbito do quinto programa-quadro de investigação ( 8 );

(23)

Considerando que, caso se verifiquem perturbações no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos, a Comissão pode autorizar que no território de um Estado-Membro seja aplicável um limite superior;

(24)

Considerando que os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e que devem ser regularmente apresentados à Comissão relatórios sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos;

(25)

Considerando que, por razões de clareza, deve ser alterada a Directiva 93/12/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Objectivo e âmbito

1.  A presente directiva tem por objectivo reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos e minorar, assim, os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente.

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2.  A redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo será obtida por meio da imposição de limites ao teor de enxofre desses combustíveis como condição para poderem ser utilizados no território, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

Os limites ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo estabelecidos na presente directiva não se aplicam todavia:

a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

b) Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;

c) Aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;

d) Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, na condição de os Estados-Membros assegurarem que nessas regiões:

 sejam cumpridas as normas de qualidade do ar,

 não seja utilizado fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3% em massa;

e) Aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar; no entanto, cada Estado-Membro procurará assegurar, mediante a adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios actuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto na presente directiva;

f) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;

g) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos. A presente disposição não se aplica se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;

h) Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões, em conformidade com o artigo 4.oC.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Fuelóleo pesado,

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 qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, ou

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 ou qualquer combustível líquido derivado do petróleo (à excepção do gasóleo, tal como definido nos n.os 2 e 3 que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250.oC pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero será igualmente classificado como fuelóleo pesado.

2. Gasóleo,

 qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou

 qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65% em volume (incluindo perdas) destile a 250oC e pelo menos 85% em volume (incluindo perdas) destile a 350oC pelo método ASTM D86.

Está excluído da presente definição o combustível para motores diesel, tal como definido no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE ( 9 ). Ficam igualmente excluídos da presente definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas.

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3. Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217.

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3A. Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela I da ISO 8217.

3B. Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela I da ISO 8217.

3C. MARPOL, a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo protocolo de 1978.

3D. Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado «Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios», que o protocolo de 1997 adita à MARPOL.

3E. Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da MARPOL.

3F. Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:

i) o comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sobqualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, e

ii) crianças com menos de um ano de idade.

3G.  Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efectuadas sem escalas intermédias:

i) segundo um horário publicado, ou

ii) com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário.

3H. Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

3I. Navio atracado, um navio amarrado com segurança ou atracado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efectuar operações de carga.

3J. Navio de navegação interior, um navio particularmente destinado a utilização numa via navegável interior definida na Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 10 ), incluindo qualquer navio:

i) detentor de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, conforme definido na Directiva 82/714/CEE,

ii) detentor de um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção revista para a navegação do Reno.

3K. Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto da jurisdição dos Estados-Membros, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo. Exclui o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios.

3L. Regiões ultraperiféricas, os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, enumerados no artigo 299.o do Tratado.

3M. Tecnologia de redução de emissões, um sistema de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método tecnológico verificável e aplicável.

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4. Método ASTM, os métodos definidos pela American Society for Testing and Materiais na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes.

5. Instalação de combustão, instalação ou aparelho em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar o calor gerado no processo.

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Artigo 3.o

Teor de enxofre máximo no fuelóleo pesado

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, não seja utilizado nos respectivos territórios fuelóleo pesado cujo teor de enxofre exceda 1% em massa.

2.  

i) Sem prejuízo de um controlo adequado das emissões pelas autoridades competentes, esta disposição não se aplica ao fuelóleo pesado utilizado:

a) Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ( 11 ), consideradas instalações novas de acordo com a definição dada no n.o 9 do artigo 2.o da referida directiva, que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para essas instalações no anexo IV da referida directiva e aplicados em conformidade com o artigo 4.o da mesma directiva;

b) Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE, consideradas instalações existentes de acordo com a definição dada no n.o 10 do artigo 2.o da referida directiva, se as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores a 1 700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3% de oxigénio nos gases de combustão (base seca), e, no caso de instalações de combustão abrangidas pela alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, se, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às resultantes da observância dos valores-limite de emissão para instalações novas fixados na parte A do anexo IV da referida directiva, aplicando, quando apropriado, os artigos 5.o, 7.o e 8.o da mesma;

c) Noutras instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas a) ou b), cujas emissões de dióxido de enxofre não ultrapassem 1 700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3% de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

d) Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizados, não exceder o limite fixado por cada Estado-Membro, o qual não deverá ser superior a 1 700 mg/Nm3. Esta disposição não se aplica às instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro de 2008, pela alínea b).

ii) Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que nenhuma instalação de combustão que utilize fuelóleo pesado com uma concentração de enxofre superior à referida no n.o 1 possa ser explorada sem uma licença emitida por uma autoridade competente e que especifique os limites de emissão.

3.  O disposto no n.o 2 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na Directiva 2001/80/CE.

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Artigo 4.o

Teor máximo de enxofre do gasóleo

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que não sejam utilizados no seu território, gasóleos, incluindo o gasóleo naval, a partir:

 a partir de 1 de Julho de 2000, se o seu teor de enxofre exceder 0,20 % em massa,

 de 1 de Janeiro de 2008 se o seu teor de enxofre exceder 0,10 % em massa.

2.  Em derrogação do n.o 1, a Espanha, no que respeita às ilhas Canárias, a França, no que respeita aos departamentos franceses ultramarinos, a Grécia, no que respeita à totalidade do seu território e Portugal, no que respeita aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, podem autorizar a utilização de gasóleo naval com um teor de enxofre superior aos limites definidos no n.o 1.

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Artigo 4.oA

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não sejam utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Esta disposição é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade.

2.  As datas de aplicação para o n.o 1 são as seguintes:

a) Para a área do mar Báltico referida na alínea a) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL, 11 de Agosto de 2006;

b) Para a área do mar do Norte:

 12 meses após a entrada em vigor da designaçãoda OMI, de acordo com os procedimentos estabelecidos, ou

 11 de Agosto de 2007,

consoante a que for anterior;

c) Para qualquer outra zona marítima, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SOx ao abrigo da alínea b) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL: 12 meses após a data de entrada em vigor da designação.

3.  Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do n.o 1 pelo menos no que se refere a:

 navios que arvorem o seu pavilhão, e

 no caso dos Estados-Membros ribeirinhos de zonas de controlo das emissões de SOx, navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional.

4.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

5.  A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros exigirão o correcto preenchimento do diário de bordo, que deverá incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos comunitários.

6.  A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, e nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção MARPOL, os Estados-Membros:

 manterão um registo dos fornecedores locais de combustível naval,

 assegurarão que o teor de enxofre de todos os combustíveis navais vendidos no seu território seja indicado pelo fornecedor na guia de entrega do combustível, acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do navio receptor,

 tomarão as medidas apropriadas contra os fornecedores de combustíveis navais que forneçam, comprovadamente, combustível não conforme ao indicado na guia de entrega,

 assegurarão a adopção de medidas de regularização apropriadas para tornar conforme qualquer combustível naval que seja encontrado não conforme aos requisitos.

7.  A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa.

8.  A Comissão notificará os Estados-Membros das datas de aplicação referidas na alínea b) do n.o 2 e publicará essas datas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.oB

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa:

a) Navios de navegação interior, e

b) Navios atracados em portos comunitários, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Os Estados-Membros exigirão que o tempo passado em operações de substituição do combustível fique registado no diário de bordo dos navios.

2.  O n.o 1 não é aplicável:

a) Sempre que, em conformidade com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;

b) Aos navios de navegação interior que possuam um certificado de conformidade com a Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no mar;

c) Até 1 de Janeiro de 2012, aos navios enumerados no anexo que efectuem serviços exclusivamente no território da República Helénica;

d) Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de electricidade em terra quando se encontram atracados em portos.

3.  Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa.

Artigo 4.oC

Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões

1.  Os Estados-Membros podem, em colaboração com outros Estados-Membros, se for caso disso, aprovar experiências com tecnologias de redução de emissões em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição. Durante estas experiências não será obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, na condição de:

 a Comissão e o Estado do porto interessado serem informados por escrito, pelo menos seis meses antes de se iniciarem as experiências,

 a duração das autorizações para as experiências não exceder 18 meses,

 todos os navios participantes instalarem equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o utilizarem durante todo o período de experiência,

 todos os navios participantes alcançarem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva,

 funcionarem durante todo o período de experiência sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos pelas tecnologias de redução de emissões,

 ser avaliado o impacto no meio marinho, em particular nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante todo o período de experiência, e

 os resultados completos serem fornecidos à Comissão, e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo das experiências.

2.  As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ( 12 ), tendo em conta:

 as orientações a estabelecer pela OMI,

 os resultados de todas as experiências levadas a cabo ao abrigo do n.o 1,

 os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das emissões alcançáveis, e o impacto sobre os ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários,

 a viabilidade da sua monitorização e verificação.

▼M3

3.  A Comissão define critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. A Comissão comunica estes critérios à OMI.

▼M2

4.  Como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, cada Estado-Membro pode autorizar os navios a utilizarem uma tecnologia aprovada de reduçãode emissões, desde que tais navios:

 alcancem continuamente reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva,

 estejam equipados com meios de monitorização permanente das emissões, e

 comprovem mediante documentação que as eventuais quantidades de resíduos por eles descarregados em portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer impacto sobre os respectivos ecossistemas, segundo os critérios comunicados pelas autoridades dos Estados do porto à OMI.

▼B

Artigo 5.o

Alterações no abastecimento de combustíveis

Se, em resultado de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos, um Estado-Membro tiver dificuldade em aplicar os limites do teor máximo de enxofre a que se referem os artigos 3.o e 4.o, informará do facto a Comissão. A Comissão poderá autorizar que, no território desse Estado-Membro, seja aplicável um limite superior por um período não superior a seis meses; notificará o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão. Qualquer Estado-Membro poderá submeter essa decisão à apreciação do Conselho, no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

Artigo 6.o

Amostragens e análises

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para verificar por amostragem se o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.o e 4.o A amostragem começará num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. Essa amostragem deverá ser realizada com a frequência necessária e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado.

▼M2

1A.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o teor de enxofre dos combustíveis navais satisfaça as disposições aplicáveis dos artigos 4.oA e 4.oB.

Utilizar-se-á, da forma apropriada, cada um dos processos seguintes de amostragem, análise e vistoria:

 amostragem do combustível naval para queima a bordo, aquando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de enxofre,

 amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre,

 vistoria do diário de bordo e das guias de entrega de combustível.

A amostragem iniciar-se-á na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores pertinentes.

Os Estados-Membros tomarão também medidas razoáveis, da forma apropriada, para controlar o teor de enxofre dos combustíveis navais a que não se apliquem os artigos 4.oA e 4.oB.

▼B

2.  O método de referência adoptado para a determinação do teor de enxofre é o definido pelo:

▼M2

a) Método ISO 8754 (1992) e PrEN ISO 14596 para o fuelóleo pesado e os combustíveis navais;

▼B

b) Método EN 24260 (1987) ISO 8754 (1992) e PrEN ISO 14596, para o gasóleo.

Nas arbitragens será aplicado o método PrEN ISO 14596. A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados será feita de acordo com a norma ISO 4259 (1992).

▼M2

Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.  Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sucinto sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos abrangidos pela presente directiva utilizados no respectivo território durante o ano civil anterior, baseado nos resultados das amostragens, análises e vistorias efectuadas em conformidade com o artigo 6.o O relatório incluirá o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicará a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pela presente directiva em 11 de Agosto de 2005 e utilizados no respectivo território.

2.  Com base, nomeadamente:

a) Nos relatórios anuais apresentados nos termos do n.o 1;

b) Nas tendências observadas a nível da qualidade do ar, da acidificação, dos custos dos combustíveis e da transferência modal;

c) Nos progressos da redução de emissões de óxidos de enxofre pelos navios através dos mecanismos da OMI, na sequência de iniciativas comunitárias a este respeito;

d) Numa nova avaliação custo-eficácia que inclua os benefícios ambientais directos e indirectos das medidas contidas no n.o 4 do artigo 4.oA, e de outras eventuais medidas de redução das emissões; e

e) Na aplicação do artigo 4.oC,

a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2008.

A Comissão poderá fazer acompanhar este relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente no que respeita:

 a uma segunda fase dos valores-limite de enxofre estabelecidos para cada categoria de combustível, e

 tendo em conta os trabalhos da OMI, às zonas marítimas em que devem ser utilizados combustíveis navais com baixo teor de enxofre.

A Comissão tomará em particular consideração propostas que visem:

a) A designação de zonas adicionais de controlo das emissões de SOx;

b) A redução, se possível para 0,5%, dos limites do teor de enxofre nos combustíveis navais utilizados nas zonas de controlo das emissões de SOx;

c) A adopção de medidas alternativas ou complementares.

3.  Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de utilização de instrumentos económicos, incluindo mecanismos tais como taxas diferenciadas e taxas ao quilómetro, licenças de emissão negociáveis e compensação de emissões.

A Comissão pode equacionar a possibilidade de apresentar propostas relativas a instrumentos económicos enquanto medidas alternativas ou complementares no contexto da revisão de 2008, desde que os benefícios para o ambiente e a saúde possam ser claramente demonstrados.

▼M3

4.  A Comissão aprova as alterações necessárias para efeitos de adaptação técnica dos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Essas adaptações não podem ter como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.

▼B

Artigo 8.o

Alterações à Directiva 93/12/CEE

1.  A Directiva 93/12/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1.o, são revogados a alínea a) do n.o 1 e o n.o 2;

b) No artigo 2.o, são revogados o primeiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 3;

c) São revogados os artigos 3.o e 4.o

2.  O disposto no primeiro parágrafo aplica-se a partir de 1 de Julho de 2000.

▼M3

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 10.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor, até 1 de Julho de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. As sanções decididas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

▼M2




ANEXO

NAVIOS GREGOS



Nome do navio

Ano de entrega

Número OMI

ARIADNE PALACE

2002

9221310

IKARUS PALACE

1997

9144811

KNOSSOS PALACE

2001

9204063

OLYMPIA PALACE

2001

9220330

PASIPHAE PALACE

1997

9161948

FESTOS PALACE

2001

9204568

EUROPA PALACE

2002

9220342

BLUE STAR I

2000

9197105

BLUE STAR II

2000

9207584

BLUE STAR ITHAKI

1999

9203916

BLUE STAR NAXOS

2002

9241786

BLUE STAR PAROS

2002

9241774

HELLENIC SPIRIT

2001

9216030

OLYMPIC CHAMPION

2000

9216028

LEFKA ORI

1991

9035876

SOPHOKLIS VENIZELOS

1990

8916607



( 1 ) JO C 190 de 21.6.1997, p. 9 e

JO C 259 de 18.8.1998, p. 5

( 2 ) JO C 355 de 21.11.1997, p. 1.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1.6.1998, p. 111), posição comum do Conselho de 6 de Outubro de 1998 (JO C 364 de 25.11.1998, p. 20) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999.

( 4 ) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

( 5 ) JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

( 6 ) JO L 109 de 26.4.1983. p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO L 32 de 10.2.1996, p. 31).

( 7 ) JO L 336 de 7.12.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/66/CEE (JO L 337 de 24.12.1991, p. 83).

( 8 ) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

( 9 ) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

( 10 ) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 11 ) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 12 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).