1998R2532 — PT — 04.02.2015 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2532/98 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318, 27.11.1998, p.4) |
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REGULAMENTO (UE) 2015/159 DO CONSELHO de 27 de janeiro de 2015 |
L 27 |
1 |
3.2.2015 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2532/98 DO CONSELHO
de 23 de Novembro de 1998
relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado»), nomeadamente o n.o3 do artigo 108.oA, e o n.o 3 do artigo 34.o do Protocolo n.o 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designado «Estatutos»),
Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer da Comissão ( 3 ),
Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 106.o do Tratado e do artigo 42.o dos estatutos e nas condições definidas no n.o 5 do artigo 109.oK e no n.o7 do Protocolo n.o 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
(1) |
Considerando que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 34.odos Estatutos, conjugado com o n.o 1 do artigo 43.o dos mesmos Estatutos, com o n.o 8 do Protocolo n.o 11 e com o n.o 2 do Protocolo n.o 12 relativo as certas disposições respeitantes à Dinamarca o presente regulamento, não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes; |
(2) |
Considerando que o n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos prevê que o Conselho fixe os limites e condições dentro dos quais o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões; |
(3) |
Considerando que as infracções às obrigações decorrentes dos regulamentos e das decisões do BCE se podem verificar em vários domínios de competência do BCE; |
(4) |
Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem uniforme em relação à imposição de sanções nos vários domínios de competência do BCE, é desejável que todas as disposições gerais e processuais para a imposição das referidas sanções constem de um único regulamento do Conselho; que outros regulamentos do Conselho prevêem sanções específicas em domínios específicos e remetem para o presente regulamento quanto aos princípios e procedimentos relativos à imposição dessas sanções; |
(5) |
Considerando que, para assegurar a eficácia do regime de aplicação das sanções, o presente regulamento deve permitir ao BCE uma certa discricionariedade, tanto em relação aos procedimentos aplicáveis como à sua aplicação dentro dos limites e condições definidos no presente regulamento; |
(6) |
Considerando que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC») e o BCE foram incumbidos de preparar o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que uma preparação atempada é essencial para permitir ao SEBC nela desempenhar as suas funções; que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, do regime de imposição de sanções a empresas que não cumpram as obrigações impostas pelos regulamentos e decisões do BCE; que é desejável que os intervenientes no mercado sejam informados, logo que possível, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para a imposição de sanções; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regulamentar, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
(7) |
Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser eficazmente aplicadas se os Estados-membros participantes adoptarem as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poder para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na execução dos processos de infracção previstos no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Tratado; |
(8) |
Considerando que o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais no desempenho das funções do SEBC, na medida em que tal seja considerado possível e adequado; |
(9) |
Considerando que as decisões previstas no presente regulamento, que imponham obrigações pecuniárias, serão aplicáveis nos termos do artigo 192.odo Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Estado-membro participante: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado.
2. Banco central nacional: o banco central de um Estado-membro participante.
3. Empresas: as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, com excepção das pessoas colectivas de direito público actuando no exercício de poderes públicos, de um Estado-membro participante, que estão sujeitas às obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE, incluindo as sucursais ou outros estabelecimentos permanentes localizados num Estado-membro participante, cuja administração central ou sede social se situe fora de um Estado-membro participante.
4. Infracção: o incumprimento por uma empresa de uma obrigação decorrente dos regulamentos ou decisões do BCE.
5. Multa: uma quantia fixa que uma empresa é obrigada a pagar como sanção.
6. «Sanções pecuniárias temporárias», quantias que, em caso de prática de infração continuada, uma empresa deve pagar quer como sanção, quer tendo em vista impor às pessoas em causa o cumprimento dos regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias são calculadas com base em cada dia completo de prática de infração continuada:
a) No seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo; ou
b) Quando a prática de infração continuada seja abrangida pelo artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 4 ), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.o-B do presente regulamento;
7. «Sanções», multas e sanções pecuniárias temporárias.
Artigo 1.o-A
Princípios gerais e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às sanções aplicadas pelo BCE a empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes de decisões e de regulamentos do BCE.
2. As regras para a aplicação, pelo BCE, no exercício das suas atribuições de supervisão, de sanções em caso de infração aos seus regulamentos e decisões beneficiam de uma derrogação das regras constantes dos artigos 2.o a 4.o, de acordo com o previsto nos artigos 4.o-A a 4.o-C.
3. No domínio da supervisão, o BCE publica as decisões que apliquem sanções a uma empresa em caso de infração aos seus regulamentos e decisões, independentemente de tais decisões terem sido objeto de recurso.
O BCE publica essas decisões no seu sítio web, sem demora injustificada, e após a empresa em causa ter sido notificada da decisão. A publicação inclui as informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da empresa em causa, salvo se tal publicação for suscetível de:
a) Comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso; ou
b) Causar, tanto quanto possa ser determinado, danos desproporcionados à empresa em causa.
Nestas circunstâncias, as decisões respeitantes a sanções são publicadas sem identificação do destinatário. Em alternativa, caso as circunstâncias possam cessar num prazo razoável, a publicação prevista no presente número pode ser adiada durante esse prazo.
Se uma decisão que aplique uma sanção estiver pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça, o BCE publica também, sem demora injustificada, informação sobre o estado do recurso e o resultado do mesmo no seu sítio web oficial.
O BCE assegura que as informações publicadas nos termos do presente número permanecem no seu sítio web oficial por um prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 2.o
Sanções
1. Salvo disposição em contrário de regulamentos específicos do Conselho, o BCE pode impor multas e sanções pecuniárias temporárias às empresas, dentro dos seguintes limites:
a) Multas com o limite máximo de 500 000 euros; e
b) Sanções pecuniárias temporárias com o limite máximo de 10 000 euros por dia de infracção. As sanções pecuniárias temporárias podem ser impostas durante um período máximo de seis meses após a empresa ser notificada da decisão prevista no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.
2. O BCE pautar-se-á pelo princípio da proporcionalidade na decisão de imposição de uma sanção e na determinação da sanção adequada.
3. O BCE ponderará, quando necessário, as seguintes circunstâncias do caso em apreço:
a) Por um lado, a boa fé e o grau de empenhamento da empresa na interpretação e no cumprimento das obrigações decorrentes de um regulamento ou de uma decisão do BCE, bem como o grau de diligência e colaboração demonstrado pela empresa ou, por outro lado, qualquer prova de fraude intencional por parte dos responsáveis da empresa;
b) A gravidade dos efeitos da infracção;
c) A repetição, frequência ou duração da infracção cometida pela empresa;
d) Os benefícios obtidos pela empresa em virtude da infracção;
e) A dimensão económica da empresa; e
f) Sanções anteriormente impostas por outras autoridades à mesma empresa com base nos mesmos factos.
4. Sempre que a infração consista no incumprimento de uma obrigação, a aplicação de uma sanção não isenta a empresa da sua observância, salvo estipulação expressa em contrário constante das decisões adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 4.o-B.
Artigo 3.o
Normas processuais
►M1 1. A decisão de instaurar um processo por infração é tomada pelo BCE, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta que nesse sentido lhe tenha sido submetida pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração. ◄ A mesma decisão pode também ser tomada, por iniciativa própria ou com base em proposta nesse sentido, apresentada pelo BCE, pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção.
A notificação escrita da decisão de abertura de um processo de infracção será dirigida à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção ou ao BCE. A notificação deverá indicar de forma pormenorizada as alegações contra a empresa e os elementos de prova em que tais alegações se fundamentam. Quando necessário, a decisão exigirá a cessação da alegada infracção e informará a empresa em causa da possibilidade de imposição de sanções pecuniárias temporárias.
2. A decisão a que se refere o n.o 1 pode exigir que a empresa se sujeite a um processo de infracção, no qual, o BCE ou o banco central nacional, consoante o caso, terão o direito de:
a) Exigir a apresentação de documentos;
b) Examinar os livros e arquivos da empresa;
c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e
d) Obter explicações orais ou escritas.
Quando uma empresa obstruir a condução do processo de infracção, o Estado-membro participante onde se situam as suas instalações prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso do BCE ou do banco central nacional às instalações da empresa, a fim de permitir o exercício dos poderes acima referidos.
3. A empresa em causa terá o direito de ser ouvida pelo BCE ou pelo banco central nacional, consoante o caso. A empresa terá um prazo não inferior a 30 dias para apresentar a sua defesa.
4. A Comissão Executiva do BCE adoptará, no mais curto prazo possível, após apresentação, pelo banco central nacional, de um requerimento que dá início ao processo de infracção, ou depois de ter consultado o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção, uma decisão fundamentada em que se determine se uma empresa cometeu ou não uma infracção, juntamente com a eventual sanção a impor.
5. A empresa em causa será notificada por escrito da decisão e informada do seu direito de recurso. As autoridades fiscalizadoras competentes e o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a infracção serão igualmente notificadas da decisão.
6. A empresa em causa terá o direito de recorrer da decisão da Comissão Executiva para o Conselho do BCE. Esse recurso será apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão e incluirá todas as informações e alegações justificativas. O recurso será interposto por escrito ao Conselho do BCE.
7. Qualquer decisão do Conselho do BCE em resposta a um recurso interposto nos termos do n.o 6 deverá indicar as razões que a fundamentam e ser notificada por escrito à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente dessa empresa e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a infracção. A notificação deverá informar a empresa do seu direito de recurso judicial. Se, no prazo de dois meses a contar da interposição do recurso, não for tomada qualquer decisão pelo Conselho do BCE, a empresa em causa poderá recorrer judicialmente da decisão da Comissão Executiva, nos termos do Tratado.
8. Não será aplicada qualquer sanção à empresa até a decisão se ter tornado definitiva por:
a) Decurso do prazo de 30 dias referido no n.o 6 sem que a empresa tenha recorrido da decisão para o Conselho do BCE; ou
b) O Conselho do BCE ter notificado a empresa da sua decisão, ou ter decorrido o prazo referido no n.o 7 sem que o Conselho do BCE tenha tomado uma decisão.
9. O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE.
10. Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou ao BCE por força do Tratado e dos Estatutos, o respetivo processo por infração apenas pode ter como base o presente regulamento, independentemente da vigência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração estiver também relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento é independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. O presente número não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
11. A empresa suportará as custas do processo de infracção, se tiver sido decidido que cometeu uma infracção.
Artigo 4.o
Prazos
1. O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infracção, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infracção pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção e, em qualquer caso, cinco anos depois de a infracção se ter verificado ou, em caso de infracção contínua, cinco anos após a sua cessação.
2. O direito de tomar a decisão de impor uma sanção em virtude de uma infracção, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano depois de ter sido tomada a decisão de abertura do respectivo processo, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o
3. O direito de iniciar um processo de execução de sanções prescreve seis meses depois de a decisão se ter tornado executória nos termos do n.o 8 do artigo 3.o
Artigo 4.o-A
Regras específicas referentes ao limite máximo de sanções aplicadas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, no caso de infrações relativas a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, o BCE pode aplicar multas e sanções pecuniárias temporárias dentro dos seguintes limites:
a) Para multas: o limite máximo é o dobro do montante do lucros auferidos ou prejuízos evitados com a prática da infração quando estes possam ser determinados, ou 10 % do volume de negócios anual total da empresa.
b) Para sanções pecuniárias temporárias: o limite máximo é de 5 % do volume de negócios diário médio por cada dia de infração. As sanções pecuniárias temporárias podem ser aplicadas relativamente a um prazo máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que a aplique.
2. Para os efeitos do n.o 1, entende-se por:
a) «volume de negócios anual», o volume de negócios anual da empresa em causa no exercício orçamental anterior, conforme definido na legislação aplicável da União, e caso não esteja disponível, o volume de negócios que consta das demonstrações financeiras anuais disponíveis mais recentes dessa empresa. Se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual relevante será o volume de negócios anual total resultante das demonstrações financeiras anuais consolidadas mais recentes no exercício anterior, e caso não esteja disponível, o volume de negócios que consta das demonstrações financeiras anuais disponíveis mais recentes dessa empresa;
b) «volume de negócios diário médio», o volume de negócios anual, conforme definido na alínea a), dividido por 365.
Artigo 4.o-B
Regras processuais específicas das sanções aplicadas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1 a 8, do presente regulamento, as regras estabelecidas neste artigo aplicam-se às infrações relativas a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.
2. Caso o BCE, no exercício das suas atribuições previstas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, considere que há fundamento para suspeitar que uma ou mais infrações aos regulamentos e decisões do BCE, tal como referido no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, estão a ser ou foram cometidas por uma empresa com sede num Estado-Membro pertencente à área do euro, o BCE conduz as investigações pertinentes, de acordo com as disposições a seguir.
3. Após concluir as suas investigações e antes de elaborar e submeter uma proposta de projeto de decisão completo ao Conselho de Supervisão, o BCE, na sua qualidade de autoridade responsável pela investigação de infrações no domínio da supervisão, notifica por escrito a empresa em causa dos resultados da investigação e das objeções formuladas.
Relativamente à notificação referida no primeiro parágrafo, o BCE, na sua qualidade de autoridade responsável pela investigação de infrações no domínio da supervisão, informa a empresa em causa do seu direito de lhe apresentar observações por escrito sobre os resultados factuais da investigação e as objeções contra a entidade enunciadas na notificação, incluindo cada uma das disposições alegadamente objeto de incumprimento, e fixa um prazo razoável para a apresentação dessas observações. O BCE não fica vinculado a tomar em conta as observações escritas apresentadas após a expiração do prazo que fixou na sua qualidade de autoridade responsável pela investigação de infrações no domínio da supervisão.
O BCE, na sua qualidade de autoridade responsável pela investigação de infrações no domínio da supervisão pode também, na sequência da notificação referida no primeiro parágrafo, convidar a empresa em causa para uma audição. As partes sujeitas a investigação podem ser representadas e/ou assistidas na audição por advogados ou outras pessoas qualificadas. As audições não são públicas.
É garantido o direito de acesso ao dossiê à empresa sob investigação. Este direito de acesso não inclui o acesso a informações confidenciais.
4. O Conselho de Supervisão propõe um projeto de decisão completo ao Conselho do BCE, determinando se a empresa em causa cometeu ou não uma infração e especificando as sanções administrativas a aplicar, se for o caso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
5. De acordo com o procedimento estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a empresa em causa tem o direito de solicitar à Comissão de Reexame a revisão da decisão tomada pelo Conselho do BCE ao abrigo do n.o 4.
Artigo 4.o-C
Prazos específicos para sanções aplicadas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão
1. Em derrogação do artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão de aplicar uma sanção em caso de infração aos regulamentos e decisões do BCE, relacionados com as suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.
2. Qualquer medida tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompe o prazo fixado no n.o 1. A interrupção desse prazo produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de dez anos após a ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada de infração, dez anos após a prática dessa infração ter cessado.
3. Os prazos fixados nos números precedentes podem ser prorrogados se:
a) A decisão do Conselho do BCE for sujeita a revisão perante a Comissão de Reexame ou recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; ou
b) Estiverem pendentes contra a empresa em causa processos penais relacionados com os mesmos factos. Nesse caso, os prazos fixados nos números precedentes são prorrogados pelo período de tempo necessário para a revisão da decisão pela Comissão de Reexame ou pelo Tribunal de Justiça, ou até à conclusão do processo penal contra a empresa em causa.
4. O direito de o BCE dar execução a uma decisão que aplique uma sanção caduca no prazo de cinco anos após a data de tomada dessa decisão. Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou a impor o cumprimento dos termos e condições de pagamento da sanção aplicada interrompe aquele prazo.
5. O prazo de execução das sanções fica suspenso:
a) Até à expiração do prazo de pagamento da sanção;
b) Se a execução do pagamento da sanção aplicada for suspensa por decisão do Conselho do BCE ou do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.o
Recurso judicial
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem plena jurisdição, na acepção do artigo 172.o do Tratado, em matéria de recurso de decisões definitivas de imposição de sanções.
Artigo 6.o
Disposições gerais e poder regulamentar
1. Em caso de conflito entre disposições do presente regulamento e disposições de outros regulamentos do Conselho que autorizem o BCE a impor sanções, prevalecerão as disposições destes últimos.
2. Sob reserva dos limites e condições definidos no presente regulamento, o BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as regras de imposição de sanções nos termos do presente regulamento, bem como directrizes de coordenação e harmonização dos procedimentos relativos à tramitação dos processos por infracção.
Artigo 7.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O n.o 2 do artigo 6.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os restantes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO C 246 de 6.8.1998, p. 9.
( 2 ) JO C 328 de 26.10.1998.
( 3 ) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).