01998R0974 — PT — 01.01.2023 — 009.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 974/98 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1998

relativo à introdução do euro

(JO L 139 de 11.5.1998, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2596/2000 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2000

  L 300

2

29.11.2000

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2005

  L 346

1

29.12.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 2006

  L 309

2

9.11.2006

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 835/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 186

1

18.7.2007

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 836/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 186

3

18.7.2007

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 693/2008 DO CONSELHO de 8 de Julho de 2008

  L 195

1

24.7.2008

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 670/2010 DO CONSELHO de 13 de Julho de 2010

  L 196

1

28.7.2010

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 678/2013 DO CONSELHO de 9 de julho de 2013

  L 195

2

18.7.2013

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 827/2014 DO CONSELHO de 23 de julho de 2014

  L 228

3

31.7.2014

►M10

REGULAMENTO (UE) 2022/1207 DO CONSELHO de 12 de julho de 2022

  L 187

16

14.7.2022




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 974/98 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1998

relativo à introdução do euro



PARTE I

DEFINIÇÕES

▼M2

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros enumerados no quadro do anexo;

b) 

«Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos;

c) 

«Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do primeiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado ou do n.o 5 do mesmo artigo, para a moeda de cada Estado-Membro participante;

d) 

«Data de adopção do euro», consoante o caso, a data em que o Estado-Membro respectivo entra na terceira fase a que se refere o n.o 3 do artigo 121.o do Tratado ou a data em que entra em vigor a revogação da derrogação do Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado;

e) 

«Data de passagem para as notas e moedas em euros», a data em que as notas e moedas em euros adquirem curso legal num dado Estado-Membro participante;

f) 

«Unidade euro», a unidade monetária referida no segundo período do artigo 2.o;

g) 

«Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas dos Estados-Membros participantes, tal como definidas na véspera da adopção do euro nesses Estados-Membros;

h) 

«Período de transição», um período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termina às zero horas da data da passagem para as notas e moedas em euros;

i) 

«Período de extinção gradual», um período máximo de um ano que tem início na data de adopção do euro, que só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia;

j) 

«Redenominação», a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, de uma unidade monetária nacional para a unidade euro, sem que isso acarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pela legislação nacional;

k) 

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ). Para efeitos do presente regulamento, as instituições enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o dessa directiva, com excepção dos serviços de cheques postais, não são consideradas instituições de crédito.

▼M2

Artigo 1.o A

Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.

▼B



PARTE II

SUBSTITUIÇÃO DAS MOEDAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES PELO EURO

▼M2

Artigo 2.o

Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.

▼B

Artigo 3.o

O euro substitui a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão.

Artigo 4.o

O euro é a unidade de conta do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros participantes.



PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 5.o

Os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis durante o período de transição.

Artigo 6.o

1.  
O euro é também dividido nas unidades monetárias nacionais de acordo com as taxas de conversão. Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacionais. A legislação monetária dos Estados-membros participantes continua a ser aplicável, sob reserva do disposto no presente regulamento.
2.  
Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essa referência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com as taxas de conversão.

Artigo 7.o

A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.

Artigo 8.o

1.  
Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidade monetária nacional ou que sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executados nessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem ser executados nessa unidade.
2.  
O n.o 1 é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.
3.  
Não obstante o n.o 1, qualquer montante expresso quer na unidade euro, quer na unidade monetária nacional de um determinado Estado-membro participante e pagável nesse Estado-membro por crédito em conta do credor, pode ser pago pelo devedor quer na unidade euro, quer nessa unidade monetária nacional. Esse montante deve ser creditado na conta do credor na unidade monetária dessa conta, sendo todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.
4.  

Não obstante o n.o 1, cada Estado-membro participante pode tomar as medidas que se revelem necessárias para:

— 
redenominar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desse Estado-membro, tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Integradas, expressa na respectiva unidade monetária nacional e emitida nos termos da respectiva legislação nacional. Se um Estado-membro tiver tomado tal medida, as entidades emitentes podem redenominar na unidade euro a dívida expressa na unidade monetária nacional desse Estado-membro, salvo se a redenominação for expressamente vedada nos termos do contrato; esta disposição aplica-se tanto à dívida emitida pelas administrações públicas de um Estado-membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis nos mercados de capitais, bem como aos instrumentos do mercado monetário, emitidos por outros devedores;
— 
permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:
a) 

Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários ( 2 ), quer de mercadorias;

b) 

Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação de pagamentos.

5.  
Para além das disposições referidas no n.o 4, os Estados-membros participantes apenas podem aprovar outras disposições que imponham a utilização da unidade euro de acordo com um calendário estabelecido pela legislação comunitária.
6.  
As disposições legais nacionais dos Estados-membros participantes que autorizem ou imponham operações de compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos similares são aplicáveis às obrigações pecuniárias, independentemente da unidade monetária em que são expressas, desde que essa unidade monetária seja o euro ou uma unidade monetária nacional, sendo todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.

▼M2

Artigo 9.o

As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.

▼M2

Artigo 9.o A

São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios.

O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.

▼B



PARTE IV

NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROS

▼M2

Artigo 10.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.

Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

Artigo 11.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-membros participantes adoptam as sanções adequadas no que diz respeito à contrafacção e à falsificação de notas e moedas expressas em euros.



PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 13.o

Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante.

Artigo 14.o

As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

▼B

Artigo 15.o

1.  
As notas e moedas expressas numa das unidades monetárias nacionais referidas no n.o 1 do artigo 6.o mantêm o seu curso legal, dentro dos respectivos limites territoriais, até seis meses ►M2  a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros ◄ , podendo esse período ser reduzido pela legislação nacional.
2.  
Cada Estado-membro participante pode, por um período máximo de seis meses ►M2  a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros ◄ , estabelecer regras para a utilização das notas e moedas expressas na respectiva unidade monetária nacional, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, e tomar todas as medidas necessárias para facilitar a sua retirada da circulação.

▼M2

3.  
Durante o período referido no n.o 1, as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 devem trocar as notas e moedas dos seus clientes expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa por notas e moedas em euros, gratuitamente, até um limite máximo que pode ser estabelecido pela lei nacional. As instituições de crédito podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias, que corresponda a um montante normalmente detido por particulares.

As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo devem trocar gratuitamente as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa de pessoas que não sejam seus clientes até a um limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias.

A lei nacional pode restringir a obrigação a que se referem os dois parágrafos anteriores a tipos específicos de instituições de crédito. A lei nacional pode também tornar essa obrigação extensiva a outras pessoas.

▼B

Artigo 16.o

De acordo com a legislação ou as práticas nos Estados-membros participantes, os respectivos emissores de notas e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa de conversão aplicável, as notas e moedas por eles emitidas anteriormente.



PARTE VI

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado, sob reserva do disposto nos Protocolos n.o 11 e 12 e no n.o 1 do artigo 109.oK.

▼M2




ANEXO



Estado-Membro

Data de adopção do euro

Data de passagem para as notas e moedas em euros

Estado-Membro com um período de extinção gradual

Bélgica

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Alemanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M7

Estónia

1 de Janeiro de 2011

1 de Janeiro de 2011

Não

▼M2

Grécia

1 de Janeiro de 2001

1 de Janeiro de 2002

n/a

Espanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

França

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M10

Croácia

1 de janeiro de 2023

1 de janeiro de 2023

Não

▼M2

Irlanda

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Itália

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M4

Chipre

1 de Janeiro de 2008

1 de Janeiro de 2008

Não

▼M8

Letónia

1 de janeiro de 2014

1 de janeiro de 2014

N.o

▼M9

Lituânia

1 de janeiro de 2015

1 de janeiro de 2015

Não

▼M2

Luxemburgo

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M5

Malta

1 de Janeiro de 2008

1 de Janeiro de 2008

Não

▼M2

Países Baixos

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Áustria

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Portugal

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M3

Eslovénia

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2007

Não

▼M6

Eslováquia

1 de Janeiro de 2009

1 de Janeiro de 2009

Não

▼M2

Finlândia

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a



( 1 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

( 2 ) JO L 141 de 11. 6. 1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).