1998R0327 — PT — 21.12.2007 — 007.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 327/98 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 1998

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

(JO L 037, 11.2.1998, p.5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 648/98 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1998

  L 88

3

24.3.1998

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2458/2001 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 2001

  L 331

10

15.12.2001

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1950/2005 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2005

  L 312

18

29.11.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2152/2005 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2005

  L 342

30

24.12.2005

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 965/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006

  L 176

12

30.6.2006

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

  L 398

1

30.12.2006

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 2019/2006 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2006

  L 384

48

29.12.2006

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 488/2007 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2007

  L 114

13

1.5.2007

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1538/2007 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2007

  L 337

49

21.12.2007


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 093, 31.3.2006, p. 79  (2152/05)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




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REGULAMENTO (CE) N.o 327/98 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 1998

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando que, no âmbito das negociações conduzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade Europeia, foi acordada a abertura, a partir de 1 de Janeiro de 1996, de um contingente de importação anual de 63 000 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 com direito nulo e de um contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 com um direito fixo de 88 ecus por tonelada; que esses contingentes foram incluídos na lista relativa à Comunidade Europeia prevista no n.o 1, alínea a), do artigo II do GATT de 1994; que, durante as negociações, foi acordada com os Estados Unidos da América a realização de novas consultas sobre o modo de aplicação dos contingentes acordados; que estas consultas ainda não terminaram; que as importações de arroz dos Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes pautais só deverão ser permitidas quando terminarem as consultas;

Considerando que, no âmbito das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT, foi acordada a abertura de um contingente anual de 80 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 com uma redução de 28 ecus por tonelada do direito de importação;

Considerando que os compromissos supracitados prevêem que a gestão destes contingentes tenha em conta os fornecedores tradicionais;

Considerando que, a fim de evitar que as importações no âmbito destes contingentes provoquem perturbações da comercialização normal do arroz de produção comunitária, é conveniente reparti-las ao longo do ano de forma a que possam ser mais facilmente absorvidas pelo mercado comunitário;

Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão dos contingentes supracitados e, nomeadamente, garantir que as quantidades fixadas não sejam excedidas, devem ser adoptadas normas específicas em matéria de entrega dos pedidos e de emissão dos certificados; que estas normas são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas cumuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1404/97 ( 4 );

Considerando que é necessário indicar que são aplicáveis no âmbito do presente regulamento as disposições do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 932/97 ( 6 );

Considerando que a Comissão adoptou, em 5 de Julho de 1996, medidas relativas à abertura e modo de gestão destes contingentes pautais; que essas medidas não eram conformes ao parecer emitido pelo Comité de Gestão dos Cereais; que a Comissão diferiu a sua aplicação e comunicou as medidas ao Conselho; que, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/96 da Comissão ( 8 ), o Conselho tomou uma decisão diferente no prazo de um mês; que essa decisão diz respeito ao controlo, pela Comissão, dos fluxos de comércio tradicionais com a Comunidade, nomeadamente em termos de importações em pequenas embalagens, e ao eventual risco de subvenções cruzadas; que é, pois, necessário retomar as disposições introduzidas pelo Conselho no seu Regulamento (CE) n.o 1522/96, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz ( 9 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 112/97 da Comissão ( 10 );

Considerando que, no âmbito das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT, foi acordada a adaptação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1522/96, designadamente no que se refere ao período de validade dos certificados de importação e à distribuição das quantidades contingentárias de arroz branqueado e de trincas de arroz; que, a fim de respeitar o resultado de tais consultas, é oportuno que a fracção de Janeiro de 1998 respeitante ao arroz semibranqueado e branqueado originário da Tailândia, bem como às trincas de arroz de todas as origens, seja completada por uma fracção suplementar, aberta a partir da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que, num intuito de simplificação e de clareza, é oportuno revogar o Regulamento (CE) n.o 1522/96 e substituí-lo pelo presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M5

Artigo 1.o

1)  São abertos anualmente, em 1 de Janeiro, os seguintes contingentes pautais de importação anuais globais:

a) 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

b) 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 à taxa do direito de 15 % ad valorem;

c) 100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 11.oD do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho ( 11 );

d) 40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

e) 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com direito nulo.

▼M7

Estes contingentes pautais de importação globais são repartidos em contingentes pautais de importação por país de origem e divididos em vários subperíodos de acordo com o anexo IX.

▼M7

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 12 ), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão ( 13 ) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 14 ).

▼M5

2.  É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, com o número de ordem 09.0083, um contingente pautal anual de 7 toneladas de arroz paddy do código NC 1006 10, à taxa do direito de 15 % ad valorem.

O contingente pautal é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 15 ).

▼M7

Artigo 2.o

As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação a título dos contingentes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 1.o, a título do subperíodo de Setembro, podem ser objecto de pedidos de certificados de importação a título do subperíodo de Outubro, para todas as origens previstas pelo contingente pautal de importação global.

▼M1

Artigo 3.o

Sempre que os pedidos de certificado de importação incidirem em arroz e trincas de arroz originários da Tailândia ou em arroz originário da Austrália ou dos Estados Unidos da América no âmbito das quantidades referidas no ►M5  n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 1.o  ◄ , devem ser acompanhados do original do certificado de exportação emitido em conformidade com os anexos I, II e IV pelo organismo competente dos países indicados nos mesmos anexos.

No que se refere aos pontos 7, 8 e 9 do anexo I, as menções são facultativas.

▼M9 —————

▼B

Artigo 4.o

▼M7

1.  Os pedidos de certificado serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis do primeiro mês correspondente a cada subperíodo.

▼B

2.  Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em:

 46 ecus por tonelada, em relação aos contingentes previstos no ►M4  n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 1.o  ◄ o,

▼M7 —————

▼B

 5 ecus por tonelada, em relação aos contingentes previstos no ►M5  n.o 1, alíneas c) e e), do artigo 1.o  ◄

3.  Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

▼M7

Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

▼M3

4.  Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das seguintes menções:

a) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo V;

b) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo VI;

c) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo VII;

▼M4

d) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o, uma das menções que figuram no anexo VIII;

▼M5

e) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo XI.

▼M7

5.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os contingentes pautais abrangidos pelos pedidos de certificados de importação referidos no primeiro parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento, os requerentes podem apresentar vários pedidos para um mesmo número de ordem de contingente por subperíodo de contingentamento de importação.

Artigo 5.o

O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação referido na alínea a) do artigo 8.o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte e, se for caso disso, a título do subperíodo complementar do mês de Outubro.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

Artigo 6.o

Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão que fixa as quantidades disponíveis, como previsto no artigo 5.o, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o

▼B

Artigo 7.o

1.  Não é aplicável o n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

2.  Os benefícios, em termos de direitos aduaneiros, previstos no n.o 1 do artigo 1.o não são aplicáveis às quantidades importadas no âmbito da tolerência referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

▼M7 —————

▼M5

4.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão ( 16 ), e em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 17 ), os certificados de importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte.

▼M7 —————

▼M5

5.  No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a introdução dos produtos em livre prática na Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes dos países em questão, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Todavia, não se exige certificado de origem para as partes dos referidos contingentes que digam respeito a países relativamente aos quais se exige um certificado de exportação por força do artigo 3.o do presente regulamento ou para aqueles cuja menção de origem seja «todos os países».

▼M7

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a) O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

b) O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o;

c) O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática, em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, precisando na embalagem se se trata de um acondicionamento inferior ou igual a 5 kg. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.

▼B

Artigo 9.o

1.  A Comissão controlará as quantidades de mercadorias importadas ao abrigo do presente regulamento, tendo especialmente em vista determinar:

 em que medida os fluxos de comércio tradicionais, em termos de volume e apresentação, com a Comunidade alargada se alteraram significativamente, e

 se existem subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do presente regulamento e as exportações sujeitas aos encargos de importação normais.

2.  Se algum dos critérios indicados no n.o 1 for preenchido, em especial se a importação de arroz em embalagens com peso igual ou inferior a cinco quilogramas exceder 33 428 toneladas, e, de qualquer modo, todos os anos, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para evitar perturbações no sector do arroz na Comunidade.

3.  As quantidades importadas em embalagens com as características mencionadas no n.o 2 que tiverem sido colocadas em livre prática devem ser indicadas no respectivo certificado de importação, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

▼M7 —————

▼B

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M2




ANEXO I —BILAG I —ANHANG I —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι —ANNEX I —ANNEXE I —ALLEGATO I —BIJLAGE I —ANEXO I —LIITE I —BILAGA I

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ANEXO II

«ANEXO II —BILAG II —ANHANG II —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II —ANNEX II —ANNEXE II —ALLEGATO II —BIJLAGE II —ANEXO II —LIITE II —BILAGA II

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▼M7 —————

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ANEXO IV —BILAG IV —ANHANG IV —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IV —ANNEX IV —ANNEXE IV —ALLEGATO IV —BIJLAGE IV —ANEXO IV —LIITE IV —BILAGA IV

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▼M6




ANEXO V

Menções referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 4.o

  em búlgaro: Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 327/98]

  em espanhol: Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 8 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 327/98]

  em checo: Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

  em dinamarquês: Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 327/98)

  em alemão: Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

  em estónio: Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 327/98)

  em grego: Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

  em inglês: Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) N.o 327/98)

  em francês: Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) n.o 327/98]

  em italiano: Esenzione dal dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

  em letão: Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 327/98)

  em lituano: Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose

  em húngaro: Az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig vámmentes (327/98/EK rendelet)

  em maltês: Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 327/98)

  em neerlandês: Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

  em polaco: Zwolnienie z opłaty celnej ilości określonej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

  em português: Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

  em romeno: Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 si 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 327/98]

  em eslovaco: Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie (nariadenie (ES) č. 327/98)

  em esloveno: Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98)

  em finlandês: Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

  em sueco: Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98)




ANEXO VI

Menções referidas no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o

  em búlgaro: Мита, ограничени до 15 % ad valorem до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 327/98]

  em espanhol: Derechos de aduana limitados al 15 % ad valorem hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 327/98]

  em checo: Cla omezená na valorickou sazbu ve výši 15 % až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

  em dinamarquês: Toldsatsen begrænses til 15 % af værdien op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

  em alemão: Zollsatz beschränkt auf 15 % des Zollwerts bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

  em estónio: Väärtuseline tollimaks piiratud 15 protsendini käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EÜ) nr 327/98)

  em grego: Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 15 % κατ’ αξία έως την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

  em inglês: Customs duties limited to 15 % ad valorem up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) N.o 327/98)

  em francês: Droits de douane limités à 15 % ad valorem jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) n.o 327/98]

  em italiano: Dazio limitato al 15 % ad valorem fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

  em letão: Muitas nodoklis 15 % ad valorem par daudzumu, kas norādīts šīs atļaujas (Regula (EK) Nr. 327/98) 17. un 18. ailē

  em lituano: Ne didesnis nei 15 % muitas ad valorem neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

  em húngaro: 15 %-os értékvám az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet)

  em maltês: Id-dazji doganali huma stipulati għal 15 % ad valorem sal-kwantità indicata fil-kaxxi 17 u 18 ta' din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 327/98)

  em neerlandês: Douanerecht beperkt tot 15 % ad valorem voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

  em polaco: Cło ograniczone do 15 % ad valorem do ilości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

  em português: Direito aduaneiro limitado a 15 % ad valorem até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

  em romeno: Drepturi vamale limitate la 15 % ad valorem până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 327/98]

  em eslovaco: Clá znížené na 15 % ad valorem až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

  em esloveno: Carinska dajatev, omejena na 15 % ad valorem do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98)

  em finlandês: Arvotulli rajoitettu 15 prosenttiin tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

  em sueco: Tull begränsad till 15 % av värdet upp till den kvantitet som anges i fält 17 och 18 i den här licensen (förordning (EG) nr 327/98)




ANEXO VII

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 4.o

  em búlgaro: Ставка на мито, намалена с 30,77 % от ставката на митото, определено в член 11г от Регламент (ЕО) № 1785/2003, приложима до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 327/98]

  em espanhol: Derecho reducido en un 30,77 % del derecho fijado en el artículo 11 quinquies del Reglamento (CE) n.o 1785/2003, hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 327/98]

  em checo: Clo snížené o 30,77 % cla stanoveného v článku 11d nařízení (ES) č. 1785/2003 až na množství uvedené v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

  em dinamarquês: Nedsættelse på 30,77 % af den told, der er fastsat i artikel 11d i forordning (EF) nr. 1785/2003, op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

  em alemão: Zollsatz ermäßigt um 30,77 % des in Artikel 11d der Verordnung (EG) Nr. 1785/2003 festgesetzten Zollsatzes bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

  em estónio: Määruse (EÜ) nr 1785/2003 artiklis 11d kindlaks määratud tollimaks, mida on alandatud 30,77 % võrra käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EÜ) nr 327/98)

  em grego: Δασμός μειωμένος κατά 30,77 % του δασμού που καθορίζεται στο άρθρο 11δ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1785/2003, έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

  em inglês: Reduced rate of duty of 30,77 % of the duty set in Article 11d of Regulation (EC) N.o 1785/2003 up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) N.o 327/98)

  em francês: Droit réduit de 30,77 % du droit fixé à l’article 11 quinquies du règlement (CE) n.o 1785/2003 jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) n.o 327/98]

  em italiano: Dazio ridotto in ragione del 30,77 % del dazio fissato all’articolo 11 quinquies del regolamento (CE) n. 1785/2003 fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

  em letão: Ievedmuitas nodoklis samazināts par 30,77 %, salīdzinot ar nodokli, kas noteikts Regulas (EK) Nr. 1785/2003 11.d pantā, līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regula (EK) Nr. 327/98)

  em lituano: Reglamento (EB) Nr. 1785/2003 11d straipsnyje nustatyto muito mokesčio sumažinimas 30,77 % mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licencijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

  em húngaro: Az 1785/2003/EK rendelet 11.d. cikkében meghatározott vám 30,77 %-os csökkentett vámja az ezen bizonyítvány 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (327/98/EK rendelet)

  em maltês: Dazju mnaqqas ta’ 30.77 % tat-dazju fiss fl-Artikolu 11(d) tar-Regolament (KE) Nru 1785/2003 sal-kwantità indikata fis-sezzjoni 17 u 18 ta’ dan iċ-ċertifikat (ir-Regolament (KE) Nru 327/98)

  em neerlandês: Recht verlaagd met 30,77 % van het in artikel 11 quinquies van Verordening (EG) nr. 1785/2003 vastgestelde recht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

  em polaco: Obniżona stawka celna odpowiadająca 30,77 % stawki określonej w art. 11d rozporządzenia (WE) nr 1785/2003 do ilości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

  em português: Direito reduzido de 30,77 % do direito fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

  em romeno: Drept de import redus cu 30,77 % din dreptul de import stabilit de articolul 11 litera (d) din Regulamentul 1785/2003 până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 327/98]

  em eslovaco: Clo znížené o 30,77 % cla stanoveného článkom 11d nariadenia (ES) č. 1785/2003 až na množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

  em esloveno: Dajatev, znižana za 30,77 % od dajatve iz člena 11(d) Uredbe (ES) št. 1785/2003 do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega potrdila (Uredba (ES) št. 327/98)

  em finlandês: Tulli, jonka määrää on alennettu 30,77 % asetuksen (EY) N:o 1785/2003 11 d artiklassa vahvistetusta tullista tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

  em sueco: Tullsatsen nedsatt med 30,77 % av den tullsats som anges i artikel 11d i förordning (EG) nr 1785/2003 upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98).




ANEXO VIII

Menções referidas no n.o 4, alínea d), do artigo 4.o

  em búlgaro: Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [член 1, параграф 1, буква г) от Регламент (ЕО) № 327/98]

  em espanhol: Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 327/98, artículo 1, apartado 1, letra d)]

  em checo: Osvobození od cla až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (čl. 1 odst. 1 písm. d) nařízení (ES) č. 327/98)

  em dinamarquês: Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra d))

  em alemão: Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe d)

  em estónio: Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt d)

  em grego: Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο δ)]

  em inglês: Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) N.o 327/98, Article 1(1)(d))

  em francês: Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) n.o 327/98, article 1er, paragraphe 1, point d)]

  em italiano: Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera d)]

  em letão: Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta d) apakšpunkts)

  em lituano: Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamento (EB) Nr. 327/98 1 straipsnio 1 dalies d punktas)

  em húngaro: Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés d) pont)

  em maltês: Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti [Artikolu 1, paragrafu 1, punt d) tar-Regolament (KE) Nru 327/98]

  em neerlandês: Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder d), van Verordening (EG) nr. 327/98)

  em polaco: Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (art. 1 ust. 1 lit. d) rozporządzenia (WE) nr 327/98)

  em português: Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o]

  em romeno: Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 327/98, articolul 1, alineatul (1), litera (d)

  em eslovaco: Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. d) nariadenia (ES) č. 327/98]

  em esloveno: Oprostitev uvozne dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (člen 1(1)(d) Uredbe (ES) št. 327/98)

  em finlandês: Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan d alakohta)

  em sueco: Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 d)

▼M5




ANEXO IX

Contingentes e ►M7  subperíodos ◄ previstos a partir de 2007

a) Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:



Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

►M7  Subperíodos ◄ (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

19 360

9 680

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

0

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

0

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 
 
 
 

 (1)

Total

63 000

20 408

27 548

15 044

 

(1)   Saldo das quantidades não utilizadas das ►M7  subperíodos ◄ precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

b) Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:



Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

►M7  Subperíodos ◄ (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Outubro

Todos os países

1 634

09.4148

1 634

 (1)

Total

1 634

1 634

 

(1)   Saldo das quantidades não utilizadas das ►M7  subperíodos ◄ precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

c) Contingente de 100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:



Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

►M7  Subperíodos ◄ (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

52 000

09.4149

36 400

15 600

Austrália

16 000

09.4150

8 000

8 000

Guiana

11 000

09.4152

5 500

5 500

Estados Unidos da América

9 000

09.4153

4 500

4 500

Outras origens

12 000

09.4154

6 000

6 000

Total

100 000

60 400

39 600

d) Contingente de 40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:



Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

►M7  Subperíodos ◄ (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Setembro

Tailândia

5 513

09.4112

5 513

Estados Unidos da América

2 388

09.4116

2 388

Índia

1 769

09.4117

1 769

Paquistão

1 595

09.4118

1 595

Outras origens

3 435

09.4119

3 435

Todos os países

25 516

09.4166

8 505

17 011

Total

40 216

23 205

17 011

e) Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:



Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

►M7  Subperíodos ◄ (quantidades em toneladas)

Septembre

Outubro

Todos os países

31 788

09.4168

31 788

 (1)

Total

31 788

31 788

 

(1)   Saldo das quantidades não utilizadas da ►M7  subperíodos ◄ precedente, publicado por regulamento da Comissão.

▼M7 —————

▼M6




ANEXO XI

Menções referidas no n.o 4, alínea e), do artigo 4.o

  em búlgaro: Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [член 1, параграф 1, буква д) от Регламент (ЕО) № 327/98]

  em espanhol: Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 327/98, artículo 1, apartado 1, letra e)]

  em checo: Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (čl. 1 odst. 1 písm. e) nařízení (ES) č. 327/98)

  em dinamarquês: Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra e))

  em alemão: Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe e)

  em estónio: Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt e))

  em grego: Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98, άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο ε)]

  em inglês: Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) N.o 327/98, Article 1(1)(e))

  em francês: Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) n.o 327/98, article 1er, paragraphe 1, point e)]

  em italiano: Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera e)]

  em letão: Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta e) apakšpunkts)

  em lituano: Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98, 1 straipsnio 1 dalies e) punktas)

  em húngaro: Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés e) pont)

  em maltês: Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Artikolu 1, paragrafu 1, punt e) tar-Regolament (KE) Nru 327/98)

  em neerlandês: Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder e), van Verordening (EG) nr. 327/98)

  em polaco: Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. e))

  em português: Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o]

  em romeno: Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 327/98, articolul 1, alineatul (1) litera (e)]

  em eslovaco: Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. e) nariadenia (ES) č. 327/98]

  em esloveno: Oprostitev carinske dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (, člen 1(1)(e) Uredbe (ES) št. 327/98)

  em finlandês: Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan e) alakohta)

  em sueco: Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1.e)).



( 1 ) JO L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

( 2 ) JO L 122 de 22. 5. 1996, p. 15.

( 3 ) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

( 4 ) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

( 5 ) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

( 6 ) JO L 135 de 27. 5. 1997, p. 2.

( 7 ) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

( 8 ) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

( 9 ) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 1.

( 10 ) JO L 20 de 23. 1. 1997, p. 23.

( 11 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

( 12 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

( 13 ) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

( 14 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 15 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 16 ) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

( 17 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.