1998L0095 — PT — 09.08.2002 — 001.001


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►B

DIRECTIVA 98/95/CE DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1998

que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

(JO L 025, 1.2.1999, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Directiva 2002/53/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

1

20.7.2002

►M2

Directiva 2002/54/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

12

20.7.2002

►M3

Directiva 2002/55/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

33

20.7.2002

►M4

Directiva 2002/56/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

60

20.7.2002

►M5

Directiva 2002/57/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

74

20.7.2002


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 126, 20.5.1999, p. 23  (98/95)

 C2

Rectificação, JO L 161, 16.6.2001, p. 47  (98/95)

 C3

Rectificação, JO L 082, 26.3.2002, p. 20  (98/95)




▼B

DIRECTIVA 98/95/CE DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1998

que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

(1)

Considerando que, pelas razões a seguir indicadas, devem ser alteradas as seguintes directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos:

 Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba ( 4 ),

 Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras ( 5 ),

 Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais ( 6 ),

 Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente ( 7 ),

 Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras ( 8 ),

 Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ( 9 ),

 Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas ( 10 ),

(2)

Considerando que, no âmbito da consolidação do mercado interno, é necessário alterar ou revogar certas disposições das citadas directivas para se removerem quaisquer obstáculos, existentes ou potenciais, ao comércio, que possam restringir a livre circulação de sementes na Comunidade; que, para o efeito, se devem eliminar quaisquer possibilidades de os Estados-membros fazerem unilateralmente derrogações às disposições das referidas directivas;

(3)

Considerando que, pelas mesmas razões, o âmbito de aplicação das referidas directivas deve ser alargado, de modo a abranger a produção de sementes, tendo em vista a comercialização;

(4)

Considerando que, em determinadas condições especiais, deve ser possível comercializar sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base e sementes em bruto;

(5)

Considerando que os Estados-membros que façam uso das derrogações ainda autorizadas ao abrigo das referidas directivas devem prestar-se assistência administrativa mútua em matéria de controlo; que o uso dessas derrogações não prejudica o disposto no artigo 7.oA do Tratado;

(6)

Considerando que as condições em que os Estados-membros podem autorizar a comercialização de pequenas quantidades de sementes para ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção devem ser determinadas pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais;

(7)

Considerando que, em certos casos, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais deve determinar se as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas devem ostentar um rótulo do fornecedor;

(8)

Considerando que, no caso de certas espécies de sementes abrangidas pela Directiva 66/401/CEE, se deve autorizar a certificação de sementes de primeira e segunda gerações;

(9)

Considerando que, no caso de certas espécies de sementes abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, se deve permitir que os Estados-membros restrinjam a certificação de sementes às de primeira geração;

(10)

Considerando que se deve alterar o calibre mínimo das batatas de semente que podem ser colocadas no mercado ao abrigo da Directiva 66/403/CEE e estabelecer uma base legal que permita alterar, de futuro, a dimensão mínima da malhagem quadrada utilizada para medir o calibre das batatas de semente; que deve ser introduzida uma disposição relativa à separação, por razões fitossanitárias, das batatas de semente das demais batatas;

(11)

Considerando que as sementes abrangidas pela Directiva 70/457/CEE devem poder ser livremente comercializadas na Comunidade dois meses após a sua inscrição no catálogo comum;

(12)

Considerando que, no caso de misturas de certas espécies abrangidas pela Directiva 70/458/CEE, as condições em que podem ser colocadas no mercado devem ser determinadas de acordo com o processo do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais; que, relativamente à mesma directiva, as disposições sobre a prorrogação da admissão oficial de certas variedades devem ser adaptadas, a fim de evitar perturbar as práticas correntes de marcação das embalagens;

(13)

Considerando que à luz da experiência, é útil clarificar e actualizar certas disposições das citadas directivas;

(14)

Considerando que, em consequência da evolução científica e técnica, é actualmente possível proceder à modificação genética das sementes; que, portanto, ao determinar se devem ser aceites variedades geneticamente modificadas na acepção da Directiva 90/220/CEE, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados ( 11 ) nos termos das Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, os Estados-membros devem ter em conta os riscos relativos à sua disseminação voluntária no ambiente; que, além disso, deve ser criada uma base legal que fixe as condições em que as sementes geneticamente modificadas podem ser comercializadas;

(15)

Considerando que a regulamentação da comercialização de novos géneros alimentícios e de novos componentes de géneros alimentícios é efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 ( 12 ); que é, pois, conveniente que, ao decidirem aceitar variedades ao abrigo das Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, os Estados-membros tenham igualmente em conta todos os riscos sanitários ligados aos géneros alimentícios; que, além disso, deve ser criada uma base legal que tenha em conta essa evolução;

(16)

Considerando que, tendo em conta a evolução científica e técnica, deve ser criada uma base legal que fixe as condições em que sementes quimicamente tratadas podem ser comercializadas;

(17)

Considerando que é essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos das plantas; que deve ser criada uma base legal para esse efeito que permita, no quadro da legislação em matéria de comércio de sementes, a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ;

(18)

Considerando que deve ser criada uma base legal que estabeleça as condições em que podem ser comercializadas as sementes destinadas à produção biológica;

(19)

Considerando que, a fim de facilitar a introdução das medidas previstas na presente directiva, devem ser introduzidas determinadas medidas transitórias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de plantas forrageiras na Comunidade.»

.

2. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

Para efeitos da presente directiva, entende-se por “comercialização” a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

 fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

 fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 21.

.

3. O ponto C do n.

o

 1 do artigo 2.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«C. Sementes certificadas: as sementes de todas as espécies enumeradas no ponto A, com excepção de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.»

.

4. No n.

o

 1 do artigo 2.

o

, após o ponto C, são inseridos os seguintes pontos:

«C.A. Sementes certificadas, primeira geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer e para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem à produção de sementes da categoria “sementes certificadas, segunda geração” ou a outros fins que não a produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.

C.B. Sementes certificadas, segunda geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer, e para as quais tenha sido provado por um exame oficial que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.»

.

5. No n.o 1, ponto G, do artigo 2.o, antes da expressão «sementes certificadas», é inserida a expressão «sementes de base».

6. É revogado o n.o 1.C do artigo 2.o.

7. No n.o 1 do artigo 3.o, são suprimidos os termos «e se obedecerem às condições previstas no anexo II».

8. No n.o 2 do artigo 3.o, são suprimidos os termos «e se, além disso, essas sementes satisfizerem as condições previstas no anexo II».

9. É revogado o n.o 5 do artigo 3.o

10. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

 sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

 sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.»

.

11. Ao artigo 4.

o

, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.»

.

12. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins de experimentação ou de selecção, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 70/457/CEE.

2.  Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.o

3.  As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedeceder às disposições definidas de acordo com o n.o 2.»

.

13. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa às sementes certificadas de primeira geração.»

.

14. É revogado o n.o 4 do artigo 9. o

15. É revogado o n.o 2 do artigo 10.o

16. A alínea b) do artigo 10.

o

B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.oB

Os Estados-membros podem prever que, a pedido, as pequenas embalagens CE B de sementes sejam fechadas e marcadas oficialmente ou sob controlo oficial nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do artigo 10.

.

17. O artigo 11.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.  Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem), ou que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, definidas nos termos do artigo 21.o, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

2.  As informações a constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do no artigo 21.

.

18. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.oA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.»

.

19. O n.

o

 1 do artigo 13.

o

é suprimido e o n.

o

 2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros poderão autorizar a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades:

 que não se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas possam conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva,

 que se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas contenham sementes de espécies vegetais listadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE ou 70/458/CEE, com exclusão das variedades referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 70/457/CEE,

 que se destinem à protecção do ambiente natural, no âmbito da conservação dos recursos genéticos de acordo com a alínea b) do artigo 22.oA; neste caso, as misturas podem conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva.

Nos casos previstos nos primeiro e segundo parágrafos, entende-se que os diversos componentes das misturas, na medida em que pertencem a uma das espécies vegetais enumeradas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, devem estar, antes da mistura, em conformidade com as regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

As restantes condições, incluindo a menção no rótulo da autorização técnica concedida às empresas para produzirem misturas de sementes, o controlo da produção de misturas e a amostragem dos lotes e misturas produzidos deverão ser fixadas nos termos do artigo 21.o

No caso do terceiro travessão, as condições em que as misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.

.

20. É suprimido o último parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o

21. O n.

o

 1 do artigo 14.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva»

.

22. É revogado o n.o 2 do artigo 14.o

23. É revogado o n.o 3 do artigo 14.o

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.oA

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser colocadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.oA são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

 serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

 número de referência do lote,

 mês e ano em que foram fechadas, ou

 mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 a menção “sementes de pré-base”,

 número de gerações anteriores às sementes da categoria “sementes certificadas” ou “sementes certificadas de primeira geração”.

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.»

.

25. O n.

o

 2 do artigo 15.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«2.  As sementes de plantas forrageiras que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão

 embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o, e

 acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderá não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.»

.

26. O artigo 17.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.  A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais, que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, nas quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluídas no “Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas” nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2.  Para uma categoria de sementes de determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será o fornecido para as sementes comerciais. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3.  As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.

.

27. O n.

o

 1 do artigo 19.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas forrageiras sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.»

.

28. O n.

o

 2 do artigo 19.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«2.  Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.

.

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.oA

1.  Nos termos do artigo 21.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2.  As condições específicas a que se refere o n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.»

.

30. Na secção I, primeiro travessão do ponto 1, do anexo II, após a expressão «anexo I», são aditados os termos, «Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala».

31. Na secção I, segundo travessão do ponto 1, do anexo II, são suprimidos os termos «Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala».

32. Na secção B, ponto 8 da alínea a), do anexo IV, a expressão «Sementes certificadas» é substituída pelo termo «Categoria».

Artigo 3.o

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de cereais na Comunidade.»

.

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

Para efeitos da presente directiva, entende-se por “comercialização” a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será o considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

 fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

 fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente disposição serão determinadas nos termos do artigo 21.

.

3. É suprimido o n.o 1.D do artigo 2.o

4. O n.

o

 1 do artigo 3.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais apenas podem ser comercializados se tiverem sido oficialmente certificadas como “sementes de base”, “sementes certificadas”, “sementes certificadas de primeira geração”, ou “sementes certificadas de segunda geração”.»

.

5. No n.o 2.o do artigo 3.o, são suprimidos os termos «e à comercialização».

6. É revogado o n.o 4 do artigo 3.o

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

 as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

 as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.»

.

8. É revogado o n.o 2 do artigo 4.o

9. É revogado o n.o 3 do artigo 4.o

10. Ao artigo 4.

o

é aditado o seguinte número:

«4.  Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.»

.

11. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 70/457/CEE.

2.  Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.o

3.  As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.»

.

12. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de aveia, cevada, arroz e trigo às sementes certificadas de primeira geração.»

.

13. No n.o 3 do artigo 9.o, após a expressão «pequenas embalagens», é aditada expressão: «fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.o».

14. O n.

o

 2 do artigo 10.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«2.  Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.

.

15. O artigo 11.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.o, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 21.

.

16. Ao artigo 11.

o

, é aditado o seguinte número:

«3.  A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de exigirem que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, estabelecidas nos termos do artigo 21.o, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.»

.

17. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.oA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.»

.

18. No n.o 1 do artigo 13.o, a expressão «podem permitir» é substituída pelo termo «permitirão».

19. No n.o 2 do artigo 13.o, a expressão «podem permitir» é substituída pelo termo «permitirão».

20. Ao artigo 13.

o

, é aditado o seguinte número:

«2.A.  As condições específicas em que tais misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.

.

21. O n.

o

 1 do artigo 14.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.»

.

22. É revogado o n.o 2 do artigo 14.o

23. É revogado o n.o 3 do artigo 14.o

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.oA

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.oA são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

 serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

 número de referência do lote,

 mês e ano em que foram fechadas, ou

 mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 a menção “sementes de pré-base”,

 número de gerações anteriores às sementes da categoria “sementes certificadas” ou “sementes certificadas de primeira geração”.

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.»

.

25. O n.

o

 2 do artigo 15.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«2.  As sementes de cereais que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão:

 embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o, e

 acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.»

.

26. O artigo 17.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.  A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no “Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas” nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2.  Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será de cor castanha. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3.  As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.

.

27. O n.

o

 1 do artigo 19.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.»

.

28. O n.

o

 2 do artigo 19.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«2.  Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.

.

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.oA

1.  Nos termos do artigo 21.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2.  As condições específicas a que se refere o n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.»

.

▼M4 —————

▼M5 —————

▼M1 —————

▼M3 —————

▼B

Artigo 8.o

1.  Durante um período de transição que não pode exceder quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e mediante derrogação do disposto no n.o 1, ponto C, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Directiva 66/401/CEE, os Estados-membros podem permitir a comercialização de sementes de uma geração anteriormente autorizada.

2.  Durante um período de transição que não pode exceder quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e mediante derrogação do disposto no n.o 22 do artigo 3.o da presente directiva, relativo à supressão do n.o 2, alínea a), do artigo 14.o da Directiva 66/402/CEE, os Estados-membros podem igualmente continuar a restringir a comercialização de sementes certificadas de aveia, cevada, arroz, triticale, trigo ou espelta às sementes de primeira geração.

3.  Durante um período de transição que não pode exceder dois anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, e mediante derrogação do disposto no n.o 19 do artigo 2.o da presente directiva, os Estados-membros que actualmente praticam restrições à comercialização de sementes de plantas forrageiras sob a forma de misturas, nos termos do artigo 13.o da Directiva 66/401/CEE, podem igualmente continuar a proibir a comercialização de misturas de sementes forrageiras.

Artigo 9.o

▼C1

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva nos 12 meses seguintes à data de publicação da mesma.

▼B

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicção oficial.

As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

▼M2 —————

▼B

Artigo 10.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO C 29 de 31.1.1994, p. 1 eJO C 53 de 20.2.1998, p. 8.

( 2 ) JO C 286 de 22.9.1997, p. 36.

( 3 ) JO C 195 de 18.7.1994, p. 34.

( 4 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).

( 5 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

( 6 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

( 7 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão 98/111/CE (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42).

( 8 ) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

( 9 ) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 10 ) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

( 11 ) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

( 12 ) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.