1998D0436 — PT — 02.08.2001 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1998

relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos

[notificada com o número C(1998) 1598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/436/CE)

(JO L 194, 10.7.1998, p.30)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 2001

  L 209

33

2.8.2001




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1998

relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos

[notificada com o número C(1998) 1598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/436/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.i), e, no ponto 2.ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas pevistas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2.o

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

►M1   ◄




ANEXO II

►M1   ◄

►M1   ◄




ANEXO III

Nota:

no que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (1/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Chapas planas e nervuradas

Utilizações objecto de regulamentação de segurança contra incêndio (por exemplo, confinamento de incêndios)

Qualquer

3

Telhas cerâmicas, soletos de ardósia, revestimentos de pedra e soletos de madeira

Placas compostas ou multicamadas pré-fabricadas

Clarabóias

Janelas de sótão

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (2/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Chapas planas e nervuradas

Utilizações objecto de regulamentação de segurança contra incêndio

►M1  A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)  ◄

1

Telhas cerâmicas, soletos de ardósia, revestimentos de pedra e soletos de madeira

►M1  A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E ◄

3

Placas compostas ou multicamadas pré-fabricadas

►M1  (A1 a E) (3), F ◄

4

Clarabóias

Janelas de sótão

Testas e cornijas de remate de beiral

(*)    ►M1  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos). ◄

(**)    ►M1  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*). ◄

(***)    ►M1  Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada). ◄

Sistema 1: ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (3/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Chapas planas e nervuradas

Utilizações objecto de regulamentação externa de segurança contra incêndio

Produtos que necessitam de ensaio

3

Telhas cerâmicas, soletos de ardósia, revestimentos de pedra e soletos de madeira

Placas compostas ou multicamadas pré-fabricadas

Revestimento de cobertura de mastique betuminoso

Produtos presumidos conformes sem realização de ensaio (1)

4

Placas

Clarabóias

Janelas de sótão

Sistemas de acesso a coberturas, caminhos de circulação e peças para apoio do pé

Acessórios para revestimentos de coberturas

(*)   A confirmar na sequência de debate com o Grupo de regulamentação em matéria de incêndios.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (4/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Chapas planas e nervuradas

Utilizações que contribuam para o reforço da estrutura

 

3

Placas compostas ou multicamadas pré-fabricadas

 

Placas

 

Clarabóias Janelas de sótão

 

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (5/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Todos os revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos

Utilização objecto de regulamentação referente a substâncias perigosas (1)

3

(*)   Nomeadamente as substâncias perigosas referidas na Directiva 76/769/CEE, com a última redacção que he foi dada.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS (6/6)

Sistemas de comprovação da conformidade



Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Chapas planas e nervuradas

Utilizações diversas das especificadas nas famílias (1/6), (2/6), (3/6), (4/6) e (5/6)

4

Telhas cerâmicas, soletos de ardósia, revestimentos de pedra e soletos de madeira

Placas compostas ou multicamadas pré-fabricadas

Placas

Testas e cornijas de remate de beiral

Sistemas de fixação mecânica para revestimentos de coberturas

Acessórios para revestimento de cobertura

Sistemas de acesso a coberturas, caminhos de circulação e peças para apoio do pé

Utilizações diversas das especificadas nas famílias (1/6), (2/6), (3/6), (4/6) e (5/6)

3

Olhais e cavilhas de segurança para coberturas

Revestimentos de cobertura de mastique betuminoso

Clarabóias

Janelas de sótão

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.



( 1 ) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

( 2 ) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.