01997R0338 — PT — 04.02.2017 — 020.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(JO L 061 de 3.3.1997, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 938/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997

  L 140

1

30.5.1997

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2307/97 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1997

  L 325

1

27.11.1997

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2214/98 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1998

  L 279

3

16.10.1998

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1476/1999 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1999

  L 171

5

7.7.1999

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2724/2000 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2000

  L 320

1

18.12.2000

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2001 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2001

  L 209

14

2.8.2001

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 2476/2001 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2001

  L 334

3

18.12.2001

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2003 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2003

  L 215

3

27.8.2003

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 834/2004 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004

  L 127

40

29.4.2004

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o1332/2005 DA COMISSÃO, de 9 de Agosto de 2005,

  L 215

1

19.8.2005

 M12

REGULAMENTO (CE) N.o 318/2008 DA COMISSÃO de 31 de Março de 2008

  L 95

3

8.4.2008

 M13

REGULAMENTO (CE) N.o 407/2009 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 2009

  L 123

3

19.5.2009

►M14

REGULAMENTO (CE) N.o 398/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009

  L 126

5

21.5.2009

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 709/2010 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2010

  L 212

1

12.8.2010

 M16

REGULAMENTO (UE) N.o 101/2012 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2012

  L 39

133

11.2.2012

 M17

REGULAMENTO (UE) N.o 1158/2012 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2012

  L 339

1

12.12.2012

 M18

REGULAMENTO (UE) N.o 750/2013 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2013

  L 212

1

7.8.2013

 M19

REGULAMENTO (UE) N.o 1320/2014 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2014

  L 361

1

17.12.2014

 M20

REGULAMENTO (UE) 2016/2029 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2016

  L 316

1

23.11.2016

 M21

REGULAMENTO (UE) 2017/128 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2017

  L 21

1

26.1.2017

►M22

REGULAMENTO (UE) 2017/160 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2017

  L 27

1

1.2.2017


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 298, 1.11.1997, p.  70  (338/1997)

 C2

Rectificação, JO L 139, 5.6.2009, p.  35 (407/2009)

 C3

Rectificação, JO L 176, 7.7.2009, p.  27 (407/2009)

 C4

Rectificação, JO L 288, 4.11.2009, p.  40 (407/2009)

 C5

Rectificação, JO L 023, 28.1.2017, p.  123 (2017/128)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;

b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;

e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;

j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;

l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;

n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;

q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.

u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  O anexo A do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) Qualquer espécie que:

i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou

ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.

2.  O anexo B do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

 a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

 a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou

ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

3.  O anexo C do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4.  O anexo D do presente regulamento inclui:

a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5.  Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na Comunidade

1.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:

i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii) se efectua:

 com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou

 para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b)

 

i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.

3.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:

a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.

5.  As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou

b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

▼M14

6.  Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:

▼B

a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M14

7.  Quando, na introdução na Comunidade, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão concederá as excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da Comunidade

1.  A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2.  A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

ii)

 

 os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou

 no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3.  O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou

b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou

c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.

4.  A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

▼M14

5.  No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que esta é necessária são definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

6.  As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

7.  

a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

▼M14

b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada das medidas referidas na alínea a), comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1.  Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3.  Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.

4.  

a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Excepções

1.  Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

a) Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:

i) a utilização de certificados fitossanitários,

ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii) o comércio de híbridos.

▼M14

c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

2.  Trânsito

a) Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

▼M14

c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

3.  Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.  Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

▼B

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1.  São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.  Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.  De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou

b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 1 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;

ou

g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.

▼M14

4.  A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

5.  As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6.  As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1.  Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2.  Essa autorização:

a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;

e

c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.

3.  No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4.  Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5.  Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

▼M14

6.  A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 10.o

Emissão de certificados

Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1.  Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.

2.  

a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.

b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3.  Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.

4.  Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

▼M14

5.  Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1.  Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M14

4.  Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

5.  Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1.  

a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.

b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.

2.  Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3.  

a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

b) Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções

1.  

a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.

c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2.  A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3.  

a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1.  Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.

2.  A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3.  A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.

4.  

a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. ►M14  As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. ►M14  As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

▼M14

5.  Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

►C1  6.  Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 2 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:

a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;

f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;

i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;

k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2.  As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3.  Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;

e

b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.

4.  Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1.  É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  

a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

▼M9

Artigo 18.o

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 3 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

▼M14

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M14

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos indicados no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alíneas b) e e), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.

▼M14

Artigo 19.o

1.  Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o

A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o

2.  A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

3.  A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:

a) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o;

b) A utilização de certificados fitossanitários referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 7.o;

c) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.  A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

5.  A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o

▼B

Artigo 20.o

Disposições finais

Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 21.o

1.  É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.

2.  Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 4 ).

▼M14

3.  Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:

▼B

a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;

b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M22




ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3. As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 6 ).

5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a) «ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

b) «var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c) «fa.» é utilizada para designar uma forma.

6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10. O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12. Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1 Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2 Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a) sementes e pólen; e

b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3 Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4 Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a) sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b) plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e) caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f) produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6 Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7 Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

#8 Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9 Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]».

#10 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11 Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos como ingredientes (incluindo fragrâncias), não são considerados abrangidos por esta anotação.

#12 Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados quer contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abragidos por esta anotação.

#13 Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo.

#14 Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a) sementes e pólen;

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) frutos;

d) folhas;

e) serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

f) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

#15 Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a) folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b) trocas não comerciais numa quantidade máxima total de 10 kg por remessa;

c) partes e derivados de Dalbergia cochinchinensis abrangidos pela anotação #4;

d) partes e derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, abrangidos pela anotação #6.

#16 Designa sementes, frutos, óleos e plantas vivas.

13. Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

Extrato

Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho

Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

Aparas de madeira

Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

14. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelo presente regulamento.

15. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

16. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

Penas, peles ou outras partes com penas.

17. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.



 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

 

 

MAMÍFEROS

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocaprídeos

 

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra

Bovidae

 

 

 

Bovídeos

 

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Adax

 

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro-da-berbéria

 

 

 

Antílope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

Antílope-negro

 

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Bisonte-indiano/Gauro

 

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

 

 

 

Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

Nilgai

 

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

 

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

 

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa-de-montanha

 

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

 

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

 

 

Capra caucasica (II)

 

Tur-do-cáucaso

 

 

 

Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

Cabra-doméstica

 

 

 

Capra sibirica (III Paquistão)

Cabra-da-sibéria

 

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serow-chinês

 

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serow-vermelho

 

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serow-de-sumatra/Serow-de-crina

 

Capricornis thar (I)

 

 

Serow-do-himalaia

 

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-brooke

 

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo/Cabrito-do-mato-de-bay

 

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cefalofo/Cabrito-de-jentink

 

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-ogilby

 

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-dorso-amarelo

 

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo/Cabrito-zebra

 

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

 

 

 

Gazella bennettii (III Paquistão)

Chinkara

 

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

 

 

 

Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

Gazela-dorcas

 

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela-de-cornos-finos

 

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca-negra

 

 

Kobus leche (II)

 

Cobo-leche

 

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral-vermelho

 

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral-de-cauda-comprida

 

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral-do-himalaia

 

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral-cinzento

 

Nanger dama (I)

 

 

Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

 

Oryx dammah (I)

 

 

Órix-branco

 

Oryx leucoryx (I)

 

 

Órix-da-arábia

 

 

Ovis ammon (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

 

Ovis ammon hodgsonii (I)

 

 

Muflão-do-tibete

 

Ovis ammon nigrimontana (I)

 

 

Argali

 

 

Ovis aries (apenas a forma domesticada de Ovis aries aries, as subespécies incluídas no anexo A e as subespécies O. a. isphahanica, O. a. laristanica, O. a. musimon e O. a. orientalis, que não constam dos anexos do presente

 

Urial

 

Ovis orientalis ophion (I)

 

 

Muflão-de-chipre

 

Ovis aries vignei (I)

 

 

Muflão-de-ladakh

 

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro-das-montanhas-rochosas

 

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru/Antílope-do-tibete

 

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito-azul

 

 

 

Pseudois navaur (III Paquistão)

Baral

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

 

Rupicapra pyrenaica ornata (II)

 

 

Camurça-de-abruzzo

 

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga-da-mongólia

 

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga-das-estepes

 

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-de-quatro-cornos

Camelidae

 

 

 

Camelídeos

 

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) (exceto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; do Equador [toda a população] e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [população da Primeira Região]; Equador [toda a população]; Peru [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) (1)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Cervídeos

 

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado-das-ilhas-calamianes

 

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado-de-kuhl

 

 

 

Axis porcinus (III Paquistão) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

Veado-porcino

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado-pequeno-da-tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado-dos-pântanos

 

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado-do-turquistão

 

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

Veado-da-berbéria

 

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

 

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados-dos-andes/Guemal

 

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama-vermelho-centro-americano

 

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntjac-negro/Muntjac-de-crina

 

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntjac-gigante

 

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado-das-pampas

 

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu-do-norte

 

Pudu puda (I)

 

 

Pudu-do-sul

 

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

 

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado-de-eld

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopotamídeos

 

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-pigmeu

 

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo-comum

Moschidae

 

 

 

Musquídeos

 

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (exceto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados-almiscarados

Suidae

 

 

 

Suídeos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa-comum

 

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa-de-bola-batu

 

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa-das-celebes-do-norte

 

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa-de-malenge

 

Sus salvanius (I)

 

 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecarídeos

 

 

Tayassuidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari-do-chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

Ailurídeos

 

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda-vermelho

Canidae

 

 

 

Canídeos

 

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

 

Canis simensis

 

 

Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

 

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

 

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crina/Lobo-guará

 

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

 

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa-dos-andes

 

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa-de-darwin

 

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta-sul-americana

 

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa-das-pampas

 

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão-do-mato

 

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa-de-bengala

 

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa-de-blanford

 

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

Euplerídeos

 

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa-grande

 

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso-de-goudot/Fanaluc

 

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa-almiscarada/Fossana

Felidae

 

 

 

Felídeos

 

 

Felidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso de Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos da natureza para fins comerciais.

As quotas de exportação anual, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.

 

Felinos

 

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

 

 

Chita

 

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato-bravo-dourado-da-ásia

 

Felis nigripes (I)

 

 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 

 

Gato-bravo/Gato-selvagem

 

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato-de-geoffroy

 

Leopardus jacobitus (I)

 

 

Gato-bravo-dos-andes

 

Leopardus pardalis (I)

 

 

Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Ocelote-pequeno-tigrado/Gato-ocelote

 

Leopardus wiedii (I)

 

 

Margaí

 

Lynx lynx (II)

 

 

Lince-europeu

 

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince-ibérico

 

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera-nebulosa

 

Panthera leo persica (I)

 

 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

 

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato-bravo-marmoreado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladeche, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

 

Prionailurus iriomotensis (II)

 

 

Gato-leopardo-de-iriomote/Gato-de-ryukyu

 

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato-bravo-de-cabeça-plana

 

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-vermelho-malhado

Puma-da-flórida

 

Puma concolor costaricensis (I)

 

 

Puma-da-américa-central

Puma-do-leste-da-américa-do-norte

 

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi

 

Uncia uncia (I)

 

 

Leopardo-das-neves

Herpestidae

 

 

 

Herpestídeos

 

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

Mangusto-cinzento-indiano

 

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

 

 

 

Herpestes javanicus (III Paquistão)

Mangusto-pequeno-asiático

 

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

 

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

 

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto-caranguejeiro

 

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto-de-pescoço-estriado

Hyaenidae

 

 

 

Hienídeos

 

 

 

Hyaena hyaena (III Paquistão)

Hiena-riscada

 

 

 

Proteles cristata (III Botsuana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Mefitídeos

 

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta/Gambá-da-patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Mustelídeos

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

 

Lutrinae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra-sem-garras-dos-camarões

 

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra-marinha-da-califórnia

 

Lontra felina (I)

 

 

Lontra-felina-costeira

 

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra-da-argentina

 

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra-europeia

 

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra-japonesa

 

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra-gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões

 

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta-de-garganta-amarela

 

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta-comum

 

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta-de-nilgiri

 

 

 

Mellivora capensis (III Botsuana)

Ratel-africano

 

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão/Furão-de-patas-negras

Odobenidae

 

 

 

Odobenídeos

 

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Otarídeos

 

 

Arctocephalus spp (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias/Ursos-marinhos

 

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária-das-ilhas-juan-fernández

 

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária-da-guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focídeos

 

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 

 

Foca-monge

Procyonidae

 

 

 

Procionídeos

 

 

 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 

 

 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Gato-de-cauda-anelada

 

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Coati-pardo

 

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

 

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Quincaju

Ursidae

 

 

 

Ursídeos

 

 

Ursidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda-gigante

 

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso-malaio

 

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso-de-lunetas

 

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 

 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso-tibetano

Viverridae

 

 

 

Viverrídeos

 

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

 

Civettictis civetta (III Botsuana)

Civeta-africana

 

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta-lontra-almiscarada

 

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta-das-palmeiras-listada

 

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-mascarada

 

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-asiática

 

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-jerdon

 

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue-listado

 

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue-malhado

 

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

 

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta-grande-indiana

 

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta-pequena-indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos

 

CETACEA spp. (I/II) (2)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Filostomídeos

 

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 

 

 

Pteropodídeos

 

 

Acerodon spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas-voadoras

 

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

 

 

Pteropus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A, com exclusão de Pteropus brunneus)

 

Raposas-voadoras

 

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-ruck

 

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa-voadora-de-comoro

 

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-do-japão

 

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa-voadora-das-marianas

 

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa-voadora-da-caroline

 

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-pelew

 

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa-voadora-grande-de-pelew

 

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa-voadora-de-rodrigues

 

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-da-samoa

 

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa-voadora-do-pacífico

 

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa-voadora-de-kosrae

 

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa-voadora-de-Pemba

 

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Dasipodídeos

 

 

 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu-de-cauda-nua-do-norte

 

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-cauda-nua-grande

 

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu-peludo-grande

 

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu-gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Dasiurídeos

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato-marsupial-do-deserto

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Macropodídeos

 

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arboricola-cinzento

 

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arboricola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

Phalangeridae

 

 

 

Falangarídeos

 

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus-comum-oriental

 

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus-comum-do-Sul

 

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

 

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

 

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus-de-waigeou

Potoroidae

 

 

 

Potoroídeos

 

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Vombatidae

 

 

 

Vombatídeos

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate-de-focinho-peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Leporídeos

 

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre-do-nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho-dos-vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Taquiglossídeos

 

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna-de-bico-curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Peramelidae

 

 

 

Peramelídeos

 

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicute-de-bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

Estilacomíedeos

 

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicute-de-orelhas-de-coelho

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Equídeos

 

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra-de-grevi

 

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 

 

Burro-selvagem-asiático

 

Equus kiang (II)

 

 

Quiangue

 

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo-de-przewalski

 

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra-de-hartmann

 

 

Equus zebra zebra (II)

 

Zebra-de-montanha-do-cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerotídeos

 

Rhinocerotidae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

Tapiridae

 

 

 

Tapirídeos

 

Tapiridae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Manídeos

 

 

Manis spp. (II)

(exceto as espécies incluídas no anexo A)

 

Pangolins

 

Manis crassicaudata (I)

 

 

 

 

Manis culionensis (I)

 

 

 

 

Manis gigantea (I)

 

 

 

 

Manis javanica (I)

 

 

 

 

Manis pentadactyla (I)

 

 

 

 

Manis temminckii (I)

 

 

 

 

Manis tetradactyla (I)

 

 

 

 

Manis tricuspis (I)

 

 

 

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Bradipodídeos

 

 

Bradypus pygmaeus (II)

 

Preguiça-anã

 

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-de-garganta-castanha

Megalonychidae

 

 

 

Megaloniquídeos

 

 

 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça-real

Myrmecophagidae

 

 

 

Mirmecofagídeos

 

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 

 

 

Primatas

 

 

PRIMATES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Atelídeos

 

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco-uivador-da-ilha-coiba

 

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco-uivador-de-manto

 

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco-uivador-negro

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-de-geoffroy

 

Ateles geoffroyi ornatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-vermelho

 

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-sul

 

Brachyteles 0hypoxanthus (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-norte

 

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

Cebidae

 

 

 

Cebídeos

 

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico-de-goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 

 

Titi-de-orelhas-brancas

 

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Titi-de-cabeça-amarela

 

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Mico-leão

 

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sagui-bicolor

 

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui-de-geoffroy

 

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui-de-patas-brancas

 

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui-bicolor-de-martins

 

Saguinus oedipus (I)

 

 

Sagui-de-face-branca/Sagui-de-cabeça-de-algodão

 

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco-esquilo-da-américa-central

Cercopithecidae

 

 

 

Cercopitecídeos

 

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

 

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco-diana

 

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco-de-roloway

 

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo-negro-de-angola

 

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco-de-cauda-de-leão

 

Macaca sylvanus (I)

 

 

 

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

 

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco-narigudo

 

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo-vermelho-da-áfrica-central

 

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-uzungwa

 

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo-vermelho-de-zanzibar

 

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-pennant

 

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-preuss

 

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo-vermelho-do-rio-tana

 

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-uganda

 

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-thollon

 

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur-das-ilhas-mentawai

 

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures-grandes

 

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos-de-nariz-grande

 

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur-cinzento-de-cachemira

 

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies

 

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur-comum

 

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur-pequeno

 

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

 

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur-cinzento

 

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-claros

 

Simias concolor (I)

 

 

Langur-de-cauda-de-porco

 

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur-de-delacour

 

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur-de-françois

 

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur-dourado

 

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur-de-hatinh

 

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur-de-nilgiri

 

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur-do-laos

 

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur-de-capuz

 

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur-de-cabeça-branca

 

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur-de-shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Queirogaleídeos

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures-rato

Daubentoniidae

 

 

 

Daubentonídeos

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Ai-ai

Hominidae

 

 

 

Hominídeos

 

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila-de-montanha

 

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila-comum

 

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzés e bonobos

 

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango-de-sumatra

 

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango-de-bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Hilobatídeos

 

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indriídeos

 

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e Lémures-lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lemurídeos

 

Lemuridae spp. (I)

 

 

Lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lepilemurídeos

 

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures-saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lorisídeos

 

Nycticebus spp. (I)

 

 

Loris-lentos

Pitheciidae

 

 

 

Piteciídeos

 

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

 

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

Titi-castanho-de-barbara

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

Titi-de-mãos-negras

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

Titi-de-fronte-negra

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi-mascarado-do-atlântico

 

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Sagui-barbudo-de-nariz-branco

Tarsiidae

 

 

 

Tarsiídeos

 

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantídeos

 

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) (exceto para as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (3); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante-africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilídeos

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Cuniculídeos

 

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Dasiproctídeos

 

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 

 

 

Eretizontídeos

 

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

 

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

Hystricidae

 

 

 

Histricídeos

 

Hystrix cristata

 

 

Porco-espinho-africano

Muridae

 

 

 

Murídeos

 

Leporillus conditor (I)

 

 

Rato-arquiteto

 

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 

 

Rato-da-baía-dos-tubarões

 

Xeromys myoides (I)

 

 

Falso-rato-de-água

 

Zyzomys pedunculatus (I)

 

 

Rato-de-cauda-grossa

Sciuridae

 

 

 

Sciurídeos

 

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão-da-pradaria-mexicano

 

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota-de-cauda-comprida

 

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota-dos-himalaias

 

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo-gigante

 

 

 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo-de-deppe

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongídeos

 

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Manatins

 

Trichechus inunguis (I)

 

 

 

 

Trichechus manatus (I)

 

 

 

 

Trichechus senegalensis (I)

 

 

 

AVES

 

 

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Anatídeos

 

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho-das-ilhas-auckland

 

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho-de-madagáscar

 

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho-castanho

 

 

Anas formosa (II)

 

Pato-de-baikal

 

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato-de-laysan

 

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco-da-ilha-campbell

 

Anas querquedula

 

 

Marreco-comum

 

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato-de-asas-brancas

 

Aythya innotata

 

 

Zarro-de-madagáscar

 

Aythya nyroca

 

 

Zarro-castanho

 

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso-do-canadá-das-ilhas-aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso-de-pescoço-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso-do-havai

 

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne-coscoroba

 

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne-de-pescoço-negro

 

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-das-caraíbas

 

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato-arborícola-de-bico-negro

 

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato-arborícola-fulvo

 

Mergus octosetaceus

 

 

Merganso-do-brasil

 

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato-de-rabo-alçado-de-cabeça-branca

 

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pato-de-cabeça-rosada

 

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato-de-bico-nodoso

 

Tadorna cristata

 

 

Pato-de-crista

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Troquilídeos

 

 

Trochilidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 

 

Colibri-de-dohrn

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Burrinídeos

 

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão-de-estrias-duplas

Laridae

 

 

 

Larídeos

 

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota-da-mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Scolopacídeos

 

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna-verde-pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Ardeídeos

 

Ardea alba

 

 

Garça-branca-grande

 

Bubulcus ibis

 

 

Garça-boieira

 

Egretta garzetta

 

 

Garça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Balaenicipitídeos

 

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-de-sapato

Ciconiidae

 

 

 

Ciconídeos

 

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha-de-bico-negro

 

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha-negra

 

Ciconia stormi

 

 

Cegonha-de-storm

 

Jabiru mycteria (I)

 

 

Jabiru

 

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu-indiano

 

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha-leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Foenicopterídeos

 

 

Phoenicopteridae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo-comum

Threskiornithidae

 

 

 

Tresquiornitídeos

 

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis-escarlate

 

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis-calvo

 

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis-eremita

 

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis-branco-do-japão

 

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro-europeu

 

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis-gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Columbídeos

 

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo-de-nicobar

 

Claravis godefrida

 

 

Pombo-espelho

 

Columba livia

 

 

Pombo-das-rochas

 

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo-imperial-de-mindoro

 

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada

 

 

Goura spp. (II)

 

Pombo-coroado

 

Leptotila wellsi

 

 

Rola-de-granada

 

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo-das-maurícias

 

Streptopelia turtur

 

 

Rola-brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Bucerotídeos

 

 

Aceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau-de-pescoço-ruivo

 

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

 

Buceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau-bicorne

 

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

 

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau-de-capacete

 

 

Rhyticeros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau-de-garganta-plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Musofagídeos

 

 

Tauraco spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco-de-bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Falconiformes

 

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento; exceto para Caracara lutosa)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Acipitrídeos

 

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião-grego

 

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre-negro

 

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 

 

Águia-gritadeira

 

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia-imperial

 

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 

 

Águia-de-asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 

 

Buteo-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 

 

Buteo-mouro

 

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia-de-wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia-sapeira

 

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão-azulado

 

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão-de-peito-branco

 

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia-das-serpentes-de-madagáscar

 

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Quebra-ossos

 

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Pigargos

 

Harpia harpyja (I)

 

 

Águia-harpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia-de-Bonelli

 

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor-de-costas-cinzentas

 

Milvus migrans (II) (exceto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre-negro

 

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre-real

 

Neophron percnopterus (II)

 

 

Abutre-do-egipto

 

Pernis apivorus (II)

 

 

Falcão-abelheiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia-dos-macacos-das-filipinas

Cathartidae

 

 

 

Catartídeos

 

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor-da-califórnia

 

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre-rei

 

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor-dos-andes

Falconidae

 

 

 

Falconídeos

 

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro-das-seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 

 

Falcão-borni

 

Falco cherrug (II)

 

 

Falcão-sacre

 

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 

 

Falcão-laggar

 

Falco naumanni (II)

 

 

Peneireiro-das-torres

 

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro-de-aldabra

 

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão-da-berbéria

 

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro-da-ilha-maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 

 

Falcão-gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 

 

Falcão-agarote/Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão-de-pés-vermelhos

Pandionidae

 

 

 

Pandionídeos

 

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia-pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

Cracídeos

 

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum-de-bico-azul

 

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum-de-bico-vermelho

 

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum-de-bico-amarelo

 

 

Crax fasciolata

 

Mutum-de-penacho/Mutum pinima

 

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum-de-fava

 

 

 

Crax rubra (III Colômbia/Costa Rica/Guatemala/Honduras)

Mutum-grande

 

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum-de-alagoas

 

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum-cornudo

 

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

Chachalaca

 

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum-de-capacete

 

Penelope albipennis (I)

 

 

Guan-de-asas-brancas

 

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan-das-montanhas

 

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 

 

Jacupara

Megapodiidae

 

 

 

Megapodiídeos

 

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Fasianídeos

 

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argos

 

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão-de-wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz-da-virgínia

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão-branco-da-manchúria

 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão-da-manchúria

 

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo-de-sonnerat

 

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão-monal-dos-himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão-monal-da-china

 

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão-monal-de-sclater

 

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão-de-edward

 

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão-do-vietname

 

 

 

Lophura leucomelanos (III Paquistão)

Faisão-de-kalij

 

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão-de-swinhoe

 

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz-dos-bosques-de-gola

 

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz-do-himalaia

 

 

 

Pavo cristatus (III Paquistão)

Pavão-indiano

 

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão-verde

 

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro-de-germain

 

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro-da-malásia

 

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão-esporeiro-de-palawan

 

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão-esporeiro-de-bornéu

 

 

 

Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

Faisão-de-koklass

 

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão-argos-de-crist

 

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão-de-elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão-de-hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão-mikado

 

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo-nival-do-cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo-nival-do-tibete

 

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopan-de-blyth

 

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopan-de-cabot

 

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopan-ocidental

 

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan-de-satyr

 

 

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 

Galo-da-pradaria-de-attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grouídeos

 

 

Gruidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

 

Grus americana (I)

 

 

Grou-branco-da-américa

 

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 

 

Grou-do-canadá

 

Grus grus (II)

 

 

Grou-comum

 

Grus japonensis (I)

 

 

Grou-da-manchúria

 

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou-siberiano

 

Grus monacha (I)

 

 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou-de-pescoço-negro

 

Grus vipio (I)

 

 

Grou-de-pescoço-branco

Otididae

 

 

 

Otidídeos

 

 

Otididae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda-moura-de-macqueen

 

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Houbara

 

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Abetarda-de-bengala

 

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda-comum

 

Sypheotides indicus (II)

 

 

Abetarda-indiana-pequena

 

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Ralídeos

 

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

Rhynochetidae

 

 

 

Rinoquetídeos

 

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Atrichornithidae

 

 

 

Atricornitídeos

 

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave-do-matagal-ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotinguídeos

 

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé-de-manto-comprido

 

Cotinga maculata (I)

 

 

Cotinga-de-bandas

 

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-da-rocha

 

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Anambé-de-asa-branca

Emberizidae

 

 

 

Emberizídeos

 

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal-de-bico-amarelo

 

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal-do-sul

 

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Estrildídeos

 

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim-tigre-verde

 

 

Lonchura fuscata

 

Pardal-de-timor

 

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal-de-java

 

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-preto

Fringillidae

 

 

 

Fringilídeos

 

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo-da-venezuela

 

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

Hirundinidae

 

 

 

Hirundinídeos

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha-de-lunetas

Icteridae

 

 

 

Icterídeos

 

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Pássaro-negro-de-capuz-amarelo

Meliphagidae

 

 

 

Melifagídeos

 

 

Lichenostomus melanops cassidix (II)

 

Melifagideo-de-capacete

Muscicapidae

 

 

 

Muscicapídeos

 

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 

 

Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

 

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa-moscas-azul-de-ruck

 

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pássaro-de-pelo-castanho

 

Dasyornis longirostris (I)

 

 

Felosa-ruiva-do-oeste

 

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-da-china

 

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-de-taiwan

 

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol-da-china

 

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol-do-japão

 

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol-de-omei-shan

 

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-branco

 

Picathartes oreas (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-cinzento

 

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa-moscas-do-paraíso-das-maurícias

Paradisaeidae

 

 

 

Paradisaeídeos

 

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave-do-paraíso

Pittidae

 

 

 

Pitídeos

 

 

Pitta guajana (II)

 

Pita-de-bandas

 

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita-de-gurney

 

Pitta kochi (I)

 

 

Pita-de-koch

 

 

Pitta nympha (II)

 

Pita-de-asa-azul

Pycnonotidae

 

 

 

Picnonotídeos

 

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul-de-ceilão

Sturnidae

 

 

 

Esturnídeos

 

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá-de-java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá-de-rothschild

Zosteropidae

 

 

 

Zosteropídeos

 

Zosterops albogularis (I)

 

 

Pássaro-de-lunetas-de-peito-branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fregatídeos

 

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata-da-ilha-christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelecanídeos

 

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano-frisado

Sulidae

 

 

 

Sulídeos

 

Papasula abbotti (I)

 

 

Ganso-patola-de-abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Capitunídeos

 

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano-barbudo

Picidae

 

 

 

Picídeos

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

Ramphastidae

 

 

 

Ranfastídeos

 

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari-banana

 

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari-de-bico-branco

 

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari-castanho

 

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari-limão

 

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano-de-bico-verde

 

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-chato

 

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano-toco

 

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-sol-de-papo-branco

 

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari-de-bico-manchado

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Podicepedídeos

 

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão-do-lago-atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Diomedeídeos

 

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz-de-cauda-curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Psitacídeos/Bicos curvos

 

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 

 

 

Cacatuídeos

 

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua-de-goffini

 

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua-das-filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua-das-molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua-de-crista-amarela-pequena

 

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua-das-palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriídeos

 

Eos histrio (I)

 

 

Lori-azul-e-vermelho

 

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Loris-azuis

Psittacidae

 

 

 

Psitacídeos

 

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio-de-pescoço-vermelho

 

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio-de-nuca-amarela

 

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio-de-ombros-amarelos

 

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio-do-brasil

 

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio-de-finsch

 

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio-de-são-vicente

 

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio-de-cuba

 

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio-de-cabeça-amarela

 

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio-de-faces-vermelhas

 

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Papagaio-de-faces-laranja

 

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio-tucuman

 

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio-versicolor

 

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio-vináceo

 

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio-manchado-de-verde

 

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio-de-porto-rico

 

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras-azuis

 

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara-verde-grande

 

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara-de-garganta-azul

 

Ara macao (I)

 

 

Arara-escarlate

 

Ara militaris (I)

 

 

Arara-militar

 

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara-de-fronte-vermelha

 

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Arara-de-spix

 

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito-da-ilha-norfolk

 

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Periquito-de-peito-amarelo-da-ilha-chathan

 

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Periquito-de-cabeça-dourada

 

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito-de-coroa-vermelha-de-saisseti

 

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio-de-coxen

 

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Periquito-cornudo

 

Guarouba guarouba (I)

 

 

Arajuba

 

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Periquito-de-barriga-laranja

 

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio-de-ouvidos-amarelos

 

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Papagaio-noturno

 

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Papagaio-terriola

 

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Periquito-cuiu-cuiu/Periquito-cristado

 

Primolius couloni (I)

 

 

Arara-de-cabeça-azul

 

Primolius maracana (I)

 

 

Arara-de-asa-azul

 

Psephotus chrysopterygius (I)

 

 

Periquito-de-asas-douradas

 

Psephotus dissimilis (I)

 

 

Papagaio-de-poupa

 

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito-do-paraíso

 

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito-das-maurícias

 

Psittacus erithacus (I)

 

 

 

 

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Periquito-de-garganta-azul

 

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Papagaio-de-bico-grosso

 

Strigops habroptilus (I)

 

 

Papagaio-mocho

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Pterocnemia pennata (I) (exceto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 

 

Nandu-de-darwin

 

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu-pequeno

 

 

Rhea americana (II)

 

Nandu-comum

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Esfeniscídeos

 

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim-de-angola

 

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim-de-humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Estrigiformes

 

 

STRIGIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e exceto para Sceloglaux albifacies)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 

 

 

Estrigiformes

 

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho-de-tengmalm

 

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja-do-nabal

 

Asio otus (II)

 

 

Bufo-pequeno-de-orelhas

 

Athene noctua (II)

 

 

Mocho-galego

 

Bubo bubo (II) (exceto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 

 

Bufo-real

 

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho-pigmeu

 

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho-das-florestas

 

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho-de-gurney

 

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja-lavradora-das-molucas

 

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja-das-neves

 

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho-de-orelhas-de-sokoke

 

Otus scops (II)

 

 

Mocho-de-orelhas

 

Strix aluco (II)

 

 

Coruja-do-mato/Mocho-nival

 

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja-lapónica

 

Strix uralensis (II) (exceto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 

 

Coruja-dos-urais

 

Surnia ulula (II)

 

 

Coruja-gavião

Tytonidae

 

 

 

Titonídeos

 

Tyto alba (II)

 

 

Coruja-das-torres

 

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja-de-madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Tinamídeos

 

Tinamus solitarius (I)

 

 

Tinamu-solitário

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Trogonídeos

 

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal

REPTILIA

 

 

 

Répteis

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

 

CROCODYLIA spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 

 

 

Aligatorídeos

 

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligátor-da-china

 

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligátor-do-rio-apaporis

 

Caiman latirostris (I) (exceto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 

 

Jacaré-de-focinho-longo

 

Melanosuchus niger (I) (exceto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC)

 

 

Caimão-negro

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilídeos

 

Crocodylus acutus (I) (exceto para a população do Distrito de Manejo Integrado da baía de Cispatá, Tinajones, la Balsa e zonas circundantes (departamento de Córdoba), na Colômbia, e a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-americano

 

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso-gavial-africano

 

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo-de-orenoco

 

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo-das-filipinas

 

Crocodylus moreletii (I) (exceto para a população do Belize, que é incluída no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais, e para a população do México, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-de-morelet

 

Crocodylus niloticus (I) (exceto para as populações do Botsuana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1 600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabué; essas populações são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-do-nilo

 

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo-dos-pântanos

 

Crocodylus porosus (I) (exceto para as populações da Austrália, Indonésia, Malásia [a captura no estado selvagem é restrita ao Estado de Sarawak e a quota é zero para os espécimes selvagens dos outros Estados da Malásia (Sabah e Malásia Peninsular), não podendo ser alterada sem aprovação das Partes na CITES] e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-poroso/Crocodilo-dos-estuários/Crocodilo-marinho

 

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo-de-cuba

 

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo-da-tailândia

 

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo-anão

 

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso-gavial-de-bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavialídeos

 

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial-do-ganges

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Esfenodontídeos

 

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuatara

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Aganídeos

 

 

Saara spp. (II)

 

 

 

 

Uromastyx spp. (II)

 

 

Anguidae

 

 

 

 

 

 

Abronia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A. Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens de Abronia aurita, A. gaiophantasma, A. montecristoi, A. salvadorensis e A. vasconcelosii)

 

Lagarto-de-cauda-de-chicote

 

Abronia anzuetoi (I)

 

 

 

 

Abronia campbelli (I)

 

 

 

 

Abronia fimbriata (I)

 

 

 

 

Abronia frosti (I)

 

 

 

 

Abronia meledona (I)

 

 

 

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaeleonídeos

 

 

Archaius spp. (II)

 

 

 

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões-pequenos

 

 

Brookesia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões-pequenos

 

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão-espinhoso-pequeno

 

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar

 

 

Chamaeleo spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

 

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão-europeu

 

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar-de-patas-furcadas

 

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-nariz-cornudo

 

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-montanha

 

 

Palleon spp. (II)

 

 

 

 

Rhampholeon spp. (II)

 

 

 

 

Rieppeleon spp. (II)

 

 

 

 

Trioceros spp. (II)

 

Camaleões-de-três-cornos

Cordylidae

 

 

 

Cordilídeos

 

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos-cintados

 

 

Hemicordylus spp. (II)

 

 

 

 

Karusaurus spp. (II)

 

 

 

 

Namazonurus spp. (II)

 

 

 

 

Ninurta spp. (II)

 

 

 

 

Ouroborus spp. (II)

 

 

 

 

Pseudocordylus spp. (II)

 

 

 

 

Smaug spp. (II)

 

 

Gekkonidae

 

 

 

Geconídeos

 

Cnemaspis psychedelica (I)

 

 

 

 

 

 

Dactylocnemis spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Osgas-de-dedos-colados

 

Lygodactylus williamsi

 

 

Osga-de-williams

 

 

 

Mokopirirakau spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Nactus serpensinsula (II)

 

Osga-da-ilha-serpente

 

 

Naultinus spp. (II)

 

Osgas-arborícolas-da-nova zelândia

 

 

Paroedura masobe (II)

 

 

 

 

Phelsuma spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Osgas-diurnas

 

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Osga-diurna-da-ilha-round

 

 

Rhoptropella spp. (II)

 

 

 

 

 

Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Tukutuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Uroplatus spp. (II)

 

Osgas-de-caudas-planas

 

 

 

Woodworthia spp. (III Nova Zelândia)

 

Helodermatidae

 

 

 

Helodermatídeos

 

 

Heloderma spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto-de-gila

 

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto-de-contas-da-guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanídeos

 

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana-marinha-das-galápagos

 

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana-das-ilhas-fiji

 

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas-terrestres-das-galápagos

 

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-utila

 

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-do-vale-do-rio-aguan

 

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-roatan

 

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-da-guatemala

 

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas-terrestres

 

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-de-blaineville

 

 

Phrynosoma cerroense (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-da-ilha-de-cedros

 

 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja

 

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-do-golfo-do-méxico

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla-da-ilha-san-esteban

Lacertidae

 

 

 

Lacertídeos

 

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto-gigante-de-ferro

 

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa-das-baleares

 

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa-das-paredes-de-ibiza

Lanthanotidae

 

 

 

Varano-sem-orelhas

 

 

Lanthanotidae spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens destinados a trocas comerciais)

 

 

Scincidae

 

 

 

Cincídeos

 

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto-de-cauda-preênsil

Teiidae

 

 

 

Teiídeos

 

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto-dragão

 

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos-caimão

 

 

Salvator spp. (II)

 

 

 

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tejus

Varanidae

 

 

 

Varanídeos

 

 

Varanus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

 

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano-indiano

 

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano-amarelo

 

Varanus griseus (I)

 

 

Varano-do-deserto

 

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão-de-komodo

 

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano-nebuloso

 

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano-de-gray

Xenosauridae

 

 

 

Xenosaurídeos

 

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto-crocodilo-chinês

SERPENTES

 

 

 

Cobras

Boidae

 

 

 

Boídeos

 

 

Boidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Jiboias

 

Acrantophis spp. (I)

 

 

Jiboias-de-madagáscar

 

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Jiboia-argentina

 

Epicrates inornatus (I)

 

 

Jiboia-de-porto-rico

 

Epicrates monensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-das-ilhas-virgens

 

Epicrates subflavus (I)

 

 

Jiboia-da-jamaica

 

Eryx jaculus (II)

 

 

Jiboia-dos-desertos-manchada

 

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-de-madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Bolieriídeos

 

 

Bolyeriidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas-da-ilha-round

 

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Boa-da-ilha-round

 

Casarea dussumieri (I)

 

 

Boa-de-quilha-de-escamas-da-ilha-round

Colubridae

 

 

 

Colobrídeos

 

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra-de-quilha-verde

 

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra-aquática-de-cabeça-de-cão

 

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa-cobra

 

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente-indiana-devoradora-de-ovos

 

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente-rateira-comum

 

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra-de-quilha-manchada

 

 

 

Xenochrophis schnurrenbergeri (III India)

 

 

 

 

Xenochrophis tytleri (III India)

 

Elapidae

 

 

 

Elapídeos

 

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente-de-cabeça-grande

 

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra-coral-do-atlântico

 

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra-coral-da-américa-central

 

 

 

Micrurus ruatanus (III Honduras)

 

 

 

Naja atra (II)

 

Cobra-cuspideira-chinesa

 

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra-de-ocelada

 

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra-cuspideira-birmanesa

 

 

Naja naja (II)

 

Naja-comum

 

 

Naja oxiana (II)

 

Naja-da-ásia-central

 

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra-cuspideira-das-filipinas-do-norte

 

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja-de-andaman

 

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sudeste-filipino

 

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra-cuspideira-indochinesa

 

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sul-da-indonésia

 

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra-cuspideira-dourada

 

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra-real

Loxocemidae

 

 

 

Loxocemídeos

 

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Jiboia-anã-mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pitonídeos

 

 

Pythonidae spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

 

Python molurus molurus (I)

 

 

Pitão-indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Tropidofiídeos

 

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas-dos-bosques

Viperidae

 

 

 

Viperídeos

 

 

Atheris desaixi (II)

 

 

 

 

Bitis worthingtoni (II)

 

 

 

 

 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel-neotropical

 

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel-de-aruba

 

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora-russa

 

 

Trimeresurus mangshanensis (II)

 

Víbora-de-mangshan

 

Vipera latifii

 

 

Víbora-de-latifi

 

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, exceto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora-de-orsini

 

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora-de-wagner

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Caretoqueliídeos

 

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga-de-nariz-de-porco

Chelidae

 

 

 

Quelídeos

 

 

Chelodina mccordi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural)

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-roti

 

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-oeste

Cheloniidae

 

 

 

Quelonídeos

 

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-marinhas

Chelydridae

 

 

 

Quelidrídeos

 

 

 

Chelydra serpentina (III United States of America)

 

 

 

 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga-aligátor-comum

Dermatemydidae

 

 

 

Dermatemidídeos

 

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga-fluvial-centro-americana

Dermochelyidae

 

 

 

Dermoquelídeos

 

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga-de-couro-gigante

Emydidae

 

 

 

Emidídeos

 

 

Chrysemys picta (apenas espécimes vivos)

 

Tartaruga-pintada

 

 

Clemmys guttata (II)

 

Tartaruga-ponteada

 

 

Emydoidea blandingii (II)

 

Tartaruga-de-blanding

 

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga-dos-bosques

 

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado-de-muhlenberg

 

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas-mapeadas

 

 

Malaclemys terrapin (II)

 

Cágado-diamante

 

 

Terrapene spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-caixa

 

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado-de-caixa

Geoemydidae

 

 

 

Geoemidídeos

 

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado-fluvial-indonésio

 

Batagur baska (I)

 

 

Cágado-fluvial-indiano

 

 

Batagur borneoensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-pintado

 

 

Batagur dhongoka (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-três-estrias

 

 

Batagur kachuga (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-coroa-vermelha

 

 

Batagur trivittata (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-da-birmânia

 

 

Cuora spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes de Cuora aurocapitata, C. flavomarginata, C. galbinifrons, C. mccordi, C. mouhotii, C. pani, C. trifasciata, C. yunnanensis e C. zhoui retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartarugas-caixa-asiáticas

 

 

Cyclemys spp. (II)

 

Tartarugas-folha-asiáticas

 

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado-negro-de-hamilton

 

 

Geoemyda japonica (II)

 

Tartaruga-folha-de-ryuku

 

 

Geoemyda spengleri (II)

 

Tartaruga-folha-manchada-de-negro

 

 

Hardella thurjii (II)

 

Tartaruga-fluvial-coroada

 

 

Heosemys annandalii (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-templo-de-cabeça-amarela

 

 

Heosemys depressa (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-da-floresta-de-arakan

 

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga-gigante-asiática

 

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga-espinhosa

 

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-sulawesi

 

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga-comedora-de-caracóis

 

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga-dos-arrozais

 

 

Mauremys annamensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-de-annam

 

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado-de-fujian

 

 

Mauremys japonica (II)

 

Cágado-japonês

 

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado-de cabeça-grande

 

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado-amarelo

 

 

Mauremys nigricans (II)

 

Cágado-de-pescoço-vermelho

 

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado-de-pritchard

 

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado-de-reeves

 

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-da-china

 

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Tartaruga-da-terra-de-três-quilhas

 

 

Melanochelys trijuga (II)

 

Tartaruga-negra-da-índia

 

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado-da-birmânia

 

 

Morenia petersi (II)

 

Tartaruga-de-olhos-da-índia

 

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga-de-concha-plana-da-malásia

 

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-de-boca-cortada

 

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-das-filipinas

 

 

Orlitia borneensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-gigante-malaia

 

 

Pangshura spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-teto

 

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado-de-teto-indiano

 

 

Sacalia bealei (II)

 

Tartaruga-de-olho-de-beal

 

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga-chinesa-de-olho-falso

 

 

Sacalia quadriocellata (II)

 

Tartaruga-de-quatro-olhos

 

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga-negra

 

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga-das-filipinas

 

 

Vijayachelys silvatica (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-cochim

Platysternidae

 

 

 

Platisternídeos

 

Platysternidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-de-cabeça-grande

Podocnemididae

 

 

 

Podocnmidídeos

 

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-madagáscar

 

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-cabeça-grande

 

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas-de-rio

Testudinidae

 

 

 

Testudinídeos

 

 

Testudinidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas-terrestre

 

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga-raiada

 

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga-de-esporão

 

Chelonoidis niger (I)

 

 

Tartaruga-gigante-das-galápagos

 

Geochelone platynota (I)

 

 

Tartaruga-estrelada-da-birmânia

 

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga-de-bolson

 

Malacochersus tornieri (II)

 

 

Tartaruga-panqueca

 

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga-geométrica

 

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga-aranha-de-madagáscar

 

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-chata-de-madagáscar

 

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga-grega

 

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga-de-hermann

 

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga-do-egito

 

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga-marginal

Trionychidae

 

 

 

Trioniquídeos

 

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-sudeste-asiático

 

 

 

Apalone ferox (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone mutica (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone spinifera (III Estados Unidos da América) (except for the subspecies included in Annex A)

 

 

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-escura

 

 

Chitra spp. (II) (com exceção das espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-carapaça-mole-de-cabeça-pequena

 

Chitra chitra (I)

 

 

Tartaruga-asiática-de-cabeça-pequena

 

Chitra vandijki (I)

 

 

Tartaruga-de-cabeça-pequena-da-birmânia

 

 

Cyclanorbis elegans (II)

 

 

 

 

Cyclanorbis senegalensis (II)

 

 

 

 

Cycloderma aubryi (II)

 

 

 

 

Cycloderma frenatum (II)

 

 

 

 

Dogania subplana (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-malásia

 

 

Lissemys ceylonensis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-do-sri-lanka

 

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-indo-gangeática

 

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-da-birmânia

 

 

Nilssonia formosa (II)

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole-da-birmânia

 

Nilssonia gangetica (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-índia

 

Nilssonia hurum (I)

 

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole

 

 

Nilssonia leithii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith

 

Nilssonia nigricans (I)

 

 

Tartaruga-negra-de-carapaça-mole

 

 

Palea steindachneri (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-pescoço-encerado

 

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas-gigantes-de-carapaça-mole

 

 

Pelodiscus axenaria (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-hunan

 

 

Pelodiscus maackii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-amur

 

 

Pelodiscus parviformis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-chinesa

 

 

Rafetus euphraticus (II)

 

 

 

 

Rafetus swinhoei (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-yangtze

 

 

Trionyx triunguis (II)

 

 

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Aromobatidae

 

 

 

Rãs-das-florestas-crípticas

 

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã-venenosa-brilhante

 

 

Allobates hodli (II)

 

Rã-venenosa-de-hodl

 

 

Allobates myersi (II)

 

Rã-venenosa-de-myer

 

 

Allobates rufulus (II)

 

Rã-venenosa-de-chimanta

 

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã-venenosa-sanguínea

Bufonidae

 

 

 

Sapos

 

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapo-etíope-de-malcolm

 

Amietophrynus channingi (I)

 

 

 

 

Amietophrynus superciliaris (I)

 

 

Sapo-dos-camarões

 

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã-arlequim

 

Incilius periglenes (I)

 

 

Sapo-dourado

 

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-vivíparos-africanos

 

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-de-nimba

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

Rã-grande-chilena

Conrauidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Conraua goliath

 

Rã-golias

Dendrobatidae

 

 

 

Dendrobatídeos

 

 

Adelphobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas do Brasil e Peru

 

 

Ameerega spp. (II)

 

Rãs-venenosas-dos-andes

 

 

Andinobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Excidobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-américa-do-sul

 

 

Hyloxalus azureiventris (II)

 

Rã-venenosa-azul-celeste

 

 

Minyobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-demoníacas

 

 

Oophaga spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-montanha

 

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-Colômbia

 

 

Ranitomeya spp. (II)

 

Rãs-venenosas-pequenas

Dicroglossidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã-de-seis-dedos

 

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã-tigre

Hylidae

 

 

 

Rãs-arborícolas

 

 

Agalychnis spp. (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Mantelídeos

 

 

Mantella spp. (II)

 

Rãs-mantelas

Microhylidae

 

 

 

Microhilídeos

 

 

Dyscophus antongilii (I)

 

Rã-tomate

 

 

Dyscophus guineti (II)

 

 

 

 

Dyscophus insularis (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne boribory (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne marmorata (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã-vermelha-da-chuva

Myobatrachidae

 

 

 

Miobatraquídeos

 

 

Rheobatrachus spp. (II) (Exceto para Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus)

 

Miobatraquídeos

Telmatobiidae

 

 

 

 

 

Telmatobius culeus (I)

 

 

 

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Ambistumídeos

 

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra-do-lago-patzcuaro

 

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Criptobranquídeos

 

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandra-gigante

 

 

 

Cryptobranchus alleganiensis (III Estados Unidos da América)

Salamandra-gigante-americana

Hynobiidae

 

 

 

Salamandras asiáticas

 

 

 

Hynobius amjiensis (III China)

Salamandra-de-amji

Salamandridae

 

 

 

Salamandrídeos

 

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão-malhado-de-kaiser

 

 

Paramesotriton hongkongensis (II)

 

 

 

 

 

Salamandra algira (III Algeria)

 

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e raias

CARCHARHINIFORMES

 

 

 

 

Carcharhinidae

 

 

 

Carcharinídeos

 

 

Carcharhinus falciformis (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

 

 

 

Carcharhinus longimanus (II)

 

Galha-branca-oceânico

Sphyrnidae

 

 

 

Tubarões-martelo

 

 

Sphyrna lewini (II)

 

Tubarão-martelo-recortado

 

 

Sphyrna mokarran (II)

 

Grande-tubarão-martelo

 

 

Sphyrna zygaena (II)

 

Tubarão-martelo-liso

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Alopiidae

 

 

 

Tubarões-zorros

 

 

Alopias spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

Tubarões-zorros

Cetorhinidae

 

 

 

Cetorhinídeos

 

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão-frade

Lamnidae

 

 

 

Lamnídeos

 

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão-branco/Tubarão-de-são-tomé

 

 

Lamna nasus (II)

 

Marracho/Tubarão-sardo

MYLIOBATIFORMES

 

 

 

 

Myliobatidae

 

 

 

 

 

 

Manta spp. (II)

 

Raias-mantas

 

 

Mobula spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de abril de 2017)

 

Raias-diabo

Potamotrygonidae

 

 

 

 

 

 

Paratrygon aiereba (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon spp. (III Brasil) (população do Brasil)

 

 

 

 

Potamotrygon constellata (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon magdalenae (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon motoro (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon orbignyi (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon schroederi (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon scobina (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon yepezi (III Colombia)

 

 

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Rincodontídeos

 

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão-baleia

PRISTIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Pristídeos

 

Pristidae spp. (I)

 

 

Peixes-serra

ACTINOPTERI

 

 

 

Peixes

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 

 

 

Acipenserídeos

 

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão-de-focinho-curto

 

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão-comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Anguillídeos

 

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia-europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Catostomídeos

 

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Ciprinídeos

 

 

Caecobarbus geertsii (II)

 

Barbo-africano-cego

 

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

 

Arapaimidae

 

 

 

 

 

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu/Arapaima

Osteoglossidae

 

 

 

Osteoglossídeos

 

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago-asiático

 

Scleropages inscriptus

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Labrídeos

 

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça-de-corcunda

Pomacanthidae

 

 

 

 

 

 

Holacanthus clarionensis (II)

 

 

Sciaenidae

 

 

 

Sciaenídeos

 

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Pangasiídeos

 

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe-gato-gigante

Loricariidae

 

 

 

 

 

 

 

Hypancistrus zebra (III Brasil)

 

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Singnatídeos

 

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos-marinhos

SARCOPTERYGII

 

 

 

Peixes-pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Neoceratodontidae

 

 

 

Ceratodontídeos

 

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe-pulmonado-australiano/Dipneusta

COELACANTHI

 

 

 

 

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Latimeriídeos

 

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Sticopodídeos

 

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino-do-mar-castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

ARANHAS

Theraphosidae

 

 

 

Terafosídeos

 

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula-de-patas-brancas

 

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula-rosa-acinzentada-de-chihuahua

 

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas-da-américa-central

SCORPIONES

 

 

 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 

 

 

Escorpionídeos

 

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião-ditador

 

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião-gigante-do-senegal

 

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião-imperador

 

 

Pandinus roeseli (II)

 

 

INSECTA

 

 

 

Insetos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Lucamídeos

 

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho-do-cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escarabídeos

 

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho-gigante-de-yungas

LEPIDOPTERA

 

 

 

Borboletas

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Papilionídeos

 

 

Atrophaneura jophon (II)

 

 

 

 

Atrophaneura palu

 

 

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

 

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

 

 

 

Graphium sandawanum

 

 

 

 

Graphium stresemanni

 

 

 

 

Ornithoptera spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

 

 

 

Papilio benguetanus

 

 

 

Papilio chikae (I)

 

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

 

 

Papilio hospiton (II)

 

 

 

 

 

Papilio morondavana

 

 

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

 

Parides ascanius

 

 

 

 

Parides hahneli

 

 

 

Parnassius apollo (II)

 

 

 

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

 

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

 

 

 

Troides spp. (II)

 

 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Hirudinídeos

 

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-norte

 

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

 

 

 

Bivalves

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mitilídeos

 

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão-tâmara-europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Unionídeos

 

Conradilla caelata (I)

 

 

 

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

 

 

Dromus dromas (I)

 

 

 

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

 

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

 

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

 

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

 

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

 

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

 

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

 

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

 

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

 

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

 

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

 

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

 

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

 

 

Lampsilis satur (I)

 

 

 

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

 

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

 

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

 

 

 

Pleurobema clava (II)

 

 

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

 

 

Potamilus capax (I)

 

 

 

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

 

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

 

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

 

 

Unio nickliniana (I)

 

 

 

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

 

 

Villosa trabalis (I)

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Tridacnídeos

 

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

CEPHALOPODA

 

 

 

 

NAUTILIDA

 

 

 

 

Nautilidae

 

 

 

 

 

 

Nautilidae spp. (II)

 

 

GASTROPODA

 

 

 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Strombídeos

 

 

Strombus gigas (II)

 

Concha-rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Acatinelídeos

 

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas-ágata-pequenas

Camaenidae

 

 

 

Camaenídeos

 

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol-arborícola-verde-de-manus

Cepolidae

 

 

 

 

 

Polymita spp. (I)

 

 

 

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas-do-mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais-negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

Corais-vermelhos e róseos

 

 

 

Corallium elatius (III China)

 

 

 

 

Corallium japonicum (III China)

 

 

 

 

Corallium konjoi (III China)

 

 

 

 

Corallium secundum (III China)

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

Corais-azuis

 

 

Helioporidae spp. (II) (espécie única — Heliopora coerulea) (4)

 

Corais-azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II) (4)

 

Corais-rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Tubiporídeos

 

 

Tubiporidae spp. (II) (4)

 

Corais-tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais-de-fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Milleporídeos

 

 

Milleporidae spp. (II) (4)

 

Corais-de-fogo-wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Stilasterídeos

 

 

Stylasteridae spp. (II) (4)

 

Corais-renda

FLORA

AGAVACEAE

 

 

 

Agaváceas

 

Agave parviflora (I)

 

 

 

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

 

 

 

Nolina interrata (II)

 

 

 

 

Yucca queretaroensis (II)

 

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarilidáceas

 

 

Galanthus spp. (II) #4

 

 

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

 

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

 

Operculicarya decaryi (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

 

 

 

Pachypodium spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

 

ARALIACEAE

 

 

 

Araleáceas

 

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Jinsém

 

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng-americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucariáceas

 

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária-do-chile

ASPARAGACEAE

 

 

 

 

 

 

Beaucarnea spp. (II)

 

 

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberidáceas

 

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Plantas-aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

Tillandsia mauryana (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia xerographica (II) (5) #4

 

 

CACTACEAE

 

 

 

Cactáceas

 

 

CACTACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (6) #4

 

Catos

 

Ariocarpus spp. (I)

 

 

Catos-pinha

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

Cato-ouriço-do-mar

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

Cato-asteca

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

Cato-de-chiuaua

 

Discocactus spp. (I)

 

 

Discocatos

 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 

 

Cato-ouriço-de-lindsay

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

Cato-cauda-de-cordeiro

 

Escobaria minima (I)

 

 

Cato-de-nellie

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

Cato-de-sneed

 

Mammillaria pectinifera (I) (inclui ssp. solisioides)

 

 

Mamilária-pente

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-do-periperi

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-eriçado

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

Cabeça-de-frade-ceroso

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-de-poucos-espinhos

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

Cato-alcachofra

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

Velo-de-ouro

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

Cato-de-brady

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

Cato-de-knowlton

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

Cato-de-kaibab

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

Cato-de-peebles

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

Cato-do-gipso

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

Peleciforas

 

Sclerocactus blainei (I)

 

 

 

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

Cato-de-tobusch

 

Sclerocactus brevispinus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus cloverae (I)

 

 

 

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

Cato-de-cavalo

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

Cato-de-uinta

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

Cato-mariposa

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

Cato-de-mesa-verde

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

Cato-de-nye

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

Toumeia

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

Cato-de-garra

 

Sclerocactus sileri (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wetlandicus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

Cato-de-wright

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

Estrombocatos

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

Turbinicarpos

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

Uebelmanias

CARYOCARACEAE

 

 

 

Cariocariáceas

 

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Asteráceas

 

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 

 

 

Cupressáceas

 

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste-da-patagónia

 

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

Cipreste-das-guaitecas

CYATHEACEAE

 

 

 

Ciateáceas

 

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos-árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicadáceas

 

 

CYCADACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Cycas beddomei (I)

 

 

Cicas de Beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Dicksoniáceas

 

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos-árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didereáceas

 

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

 

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Dioscoreáceas

 

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

 

DROSERACEAE

 

 

 

Drosereáceas

 

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

 

EBENACEAE

 

 

 

Ebonies

 

 

Diospyros spp. (II) (Apenas as populações de Madagáscar; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #5

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Euforbiáceas

 

 

Euphorbia spp. (II) #4

espécies suculentas apenas, exceto:

1)  Euphorbia misera;

2)  Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)  Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

— cristados, ou

— em forma de leque, ou

— mutantes cromáticos;

4)  Espécimes de cultivares de Euphorbia«Millii» reproduzidos artificialmente:

— facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

— introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)  Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

 

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FAGACEAE

 

 

 

Faias e carvalhos

 

 

 

Quercus mongolica (III Federação da Rússia) #5

Carvalho-da-mongólia

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Foquieriáceas

 

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

 

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

 

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetáceas

 

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Juglandáceas

 

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

 

LAURACEAE

 

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau-rosa

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

 

 

Fabáceas

 

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau-brasil

 

 

Dalbergia spp. (II) (exceto as espécies incluídas no anexo A) #15

 

 

 

Dalbergia nigra (I)

 

Dalbergia darienensis (III Panamá) (população do Panamá) #2

Pau-rosa-do-brasil

Pau-preto, pau-rosa, jacarandá

 

 

 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica/Nicarágua)

Amendoeira

 

 

Guibourtia demeusei (II) #15

 

Bubinga-vermelha

 

 

Guibourtia pellegriniana (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Guibourtia tessmannii (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Pericopsis elata (II) #5

 

Afrormósia, teca-africana

 

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 

Quira

 

 

Pterocarpus erinaceus (II)

 

Pau-rosa-africano, pau-rosa-senegalês, cosso

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo-vermelho

 

 

Senna meridionalis (II)

 

Tarabi

LILIACEAE

 

 

 

Liliáceas

 

 

Aloe spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos) #4

 

Aloés

 

Aloe albida (I)

 

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnoliáceas

 

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MALVACEAE

 

 

 

 

 

 

Adansonia grandidieri (II) #16

 

Imbondeiro-de-grandidier

MELIACEAE

 

 

 

Meliáceas

 

 

 

Cedrela fissilis (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrella lilloi (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrela odorata (III Bolívia/Brasil. Além disso, os seguintes países incluíram as suas populações nacionais: Colômbia, Guatemala e Peru) #5

Cedro-cheiroso

 

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno-das-honduras

 

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos — inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno-de-folha-larga

 

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno-das-caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Nepentáceas

 

 

Nepenthes spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

 

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

 

OLEACEAE

 

 

 

Oliveiras e freixos

 

 

 

Fraxinus mandshurica (III Federação da Rússia) #5

Freixo-da-manchúria

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquidáceas

 

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) (7) #4

 

Orquídeas

 

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

— obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido

— que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (8);

— que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

 

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

 

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

 

 

Laelia jongheana (I)

 

 

 

 

Laelia lobata (I)

 

 

 

 

Liparis loeselii (II)

 

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

 

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

 

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

 

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

 

 

Peristeria elata (I)

 

 

 

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

 

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

 

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

 

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancáceas

 

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

 

PALMAE (ARECACEAE)

 

 

 

Arecáceas

 

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

 

 

Dypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-três-quinas

 

Dypsis decipiens (I)

 

 

Palmeira-de-manambe

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

Palmeira-dos-lémures

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

 

Marojejya darianii (II)

 

Marojejia-de-darian

 

 

Ravenea louvelii (II)

 

Raveneia-de-louvel

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

Palmeira-augusta

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

Palmeira-satranala

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

Voaniola

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papaveráceas

 

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

 

Adenia firingalavensis (II)

 

 

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

 

 

 

Adenia subsessilifolia (II)

 

 

PEDALIACEAE

 

 

 

Pedaleáceas

 

 

Uncarina grandidieri (II)

 

Uncarina

 

 

Uncarina stellulifera (II)

 

Uncarina

PINACEAE

 

 

 

Pináceas

 

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpáceas

 

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho-bravo

 

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho-do-monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portucaláceas

 

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

 

 

 

Avonia spp. #4

 

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

 

PRIMULACEAE

 

 

 

Prímulas e ciclames

 

 

Cyclamen spp. (II) (9) #4

 

Ciclames

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranunculáceas

 

 

Adonis vernalis (II) #2

 

 

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

 

ROSACEAE

 

 

 

Rosáceas

 

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Ribiáceas

 

Balmea stormiae (I)

 

 

 

SANTALACEAE

 

 

 

 

 

 

Osyris lanceolata (II) (Apenas as populações do Burundi, da Etiópia, do Quénia, do Ruanda, do Uganda e da República Unida da Tanzânia; nenhuma outra população se inclui nos anexos) #2

 

 

SARRACENIACEAE

 

 

 

Serraceneáceas

 

 

Sarracenia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

 

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Scrofulariáceas

 

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

 

STANGERIACEAE

 

 

 

Stangeriáceas

 

 

Bowenia spp. (II) #4

 

 

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

 

TAXACEAE

 

 

 

Taxáceas

 

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-da-china

 

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II) (10) #2

 

Teixo-do-japão

 

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-do-tibete

 

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-de-sumatra

 

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo-do-himalaia

THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE)

 

 

 

Timeleáceas

 

 

Aquilaria spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar/Aquilária

 

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

 

Gyrinops spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar

TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Trocodendráceas

 

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianáceas

 

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma laza (II)

 

Laza

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Velvitsquiáceas

 

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

 

ZAMIACEAE

 

 

 

Zamiáceas

 

 

ZAMIACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Ceratozamia spp. (I)

 

 

 

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

 

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

 

 

Zamia restrepoi (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Zingiberáceas

 

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

 

 

 

Siphonochilus aethiopicus (II) (Populations of Mozambique, South Africa, Swaziland and Zimbabwe)

 

 

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Zigofilláceas

 

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau-santo

 

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau-da-vida, Pau-santo

(1)   Com a finalidade exclusiva de apenas permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efectuar-se em conformidade com as seguintes disposições:
a)  Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de vestuário deve solicitar uma autorização às autoridades competentes do país de origem [países de origem: países em que a espécie ocorre, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru] para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo «vicuña país de origen» adotado pelos Estados de ocorrência da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.
b)  O vestuário comercializado deve ser marcado ou identificado em conformidade com as seguintes disposições:
i)  No caso do comércio internacional de vestuário de fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário seja ou não produzido nos Estados de ocorrência da espécie, a alegação, a marca ou logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter a forma a seguir descrita:
image
A alegação, a marca ou o logótipo devem ser ostentados na face interior do vestuário. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEN].
ii)  No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário tenha sido produzido dentro ou fora dos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados no ponto b) i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, o nome do país onde foi produzido deve também ser indicado, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos no ponto b) i).
c)  No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] — ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:
image
d)  Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica nos pontos b) i) e b) ii).
e)  Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies enumeradas no anexo I, devendo o seu comércio ser regulamentado em conformidade.

(2)   Todas as espécies são incluídas no anexo II da Convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.

(3)    Populações de: Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (incluídas no anexo B):

(4)   

Não são abrangidos pelo presente regulamento:

Fósseis;

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas;

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género.

(5)   O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

(6)   

Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:

Hatiora x graeseri

Schlumbergera x buckleyi

Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

Schlumbergera truncata (cultivares)

Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

Opuntia microdasys (cultivares)

(7)   Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e
a)  quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou
b)  quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação. As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

(8)   Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(9)   Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(10)   Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.



 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

 

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-cashemira

 

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa-vermelha-tibetana

 

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-pés-brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

 

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha-das-montanhas

 

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho-indiano

 

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha-de-ventre-amarelo

 

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão-da-sibéria

DIPROTODONTIA

 

 

Macropodidae

 

Macropodídeos

 

Dendrolagus dorianus

Canguru-arborícola-de-dória

 

Dendrolagus goodfellowi

Canguru-arborícola-de-goodfellow

 

Dendrolagus matschiei

Canguru-arborícola-de-matsche

 

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru-arborícola-de-manto-dourado

 

Dendrolagus stellarum

Canguru-arborícola-de-lumholtz

AVES

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Anatídeos

 

Anas melleri

Pato-de-madagáscar

COLUMBIFORMES

 

 

Columbidae

 

Columbídeos

 

Columba oenops

Pombo-do-peru

 

Didunculus strigirostris

Pombo-da-samoa

 

Ducula pickeringii

Pombo-imperial-cinzento

 

Gallicolumba crinigera

Pomba-apunhalada-de-mindanao

 

Ptilinopus marchei

Pombo-da-fruta-de-marche

 

Turacoena modesta

Pombo-negro-de-timor

GALLIFORMES

 

 

Cracidae

 

Cracídeos

 

Crax alector

Mutum-negro

 

Pauxi unicornis

Mutum-cornudo-do-sul

 

Penelope pileata

Guan-de-crista-branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

 

Eulipoa wallacei

Megapódio-das-molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

 

Arborophila gingica

Perdiz-de-rickett

 

Lophura bulweri

Faisão-de-bulwer

 

Lophura diardi

Faisão-siamês

 

Lophura inornata

Faisão-de-salvadori

 

Syrmaticus reevesii §2

Faisão-venerado

PASSERIFORMES

 

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

 

Bombycilla japónica

Tagarela-do-japão

Corvidae

 

Corvídeos

 

Cyanocorax caeruleus

Gralha-azul

 

Cyanocorax dickeyi

Gralha-de-crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

 

Procnias nudicollis

Araponga-comum

Emberizidae

 

Embericídeos

 

Dacnis nigripes

Saí-de-pernas-pretas

 

Sporophila falcirostris

Cigarra-verdadeira

 

Sporophila frontalis

Pichochó

 

Sporophila hypochroma

Caboclinho-de-barriga-preta

 

Sporophila palustris

Caboclinho-de-peito-branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

 

Amandava amandava

Bengalim-vermelho

 

Cryptospiza reichenovii

Asa-vermelha-de-face-vermelha

 

Erythrura coloria

Diamante-de-mindanao

 

Erythrura viridifacies

Diamante-de-faces-verdes

 

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico-de-lacre-tropical

 

Hypargos niveoguttatus

Bengalim-de-peter

 

Lonchura griseicapilla

Bico-de-chumbo-de-cabeça-cinzenta

 

Lonchura punctulata

Bico-de-chumbo-malhado

 

Lonchura stygia

Capuchinho-preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

 

Carduelis ambígua

Verdilhão-de-cabeça-negra

 

Carduelis atrata

Pintassilgo-negro

 

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo-de-roborowski

 

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe-de-cabeça-cinzenta

 

Serinus canicollis

Canário-do-cabo

 

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz-da-abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

 

Sturnella militaris

Laverca-de-peito-vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

 

Cochoa azurea

Cochoa-de-java

 

Cochoa purpúrea

Cochoa-púrpura

 

Garrulax formosus

Tordo-ruidoso-de-asa-vermelha

 

Garrulax galbanus

Tordo-ruidoso-de-garganta-amarela

 

Garrulax milnei

Tordo-ruidoso-de-cauda-vermelha

 

Niltava davidi

Niltava de Fujian

 

Stachyris whiteheadi

Tagarela-de-faces-castanhas

 

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco-de-swynnerton

 

Turdus dissimilis

Tordo-de-peito-manchado

Pittidae

 

Pitídeos

 

Pitta nipalensis

Pita-de-barrete-azul

 

Pitta steerii

Pita-manchada-de-azul

Sittidae

 

Sitídeos

 

Sitta magna

Trepadeira-azul-gigante

 

Sitta yunnanensis

Trepadeira-azul-de-máscara-negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

 

Lamprotornis regius

Estorninho-real

 

Mino dumontii

Mainá-de-faces-amarelas

 

Sturnus erythropygius

Estorninho-de-cabeça-branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

 

Physignathus cocincinus

Abronia gramínea

Dragão-d'água

Lagarto-alicante-terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

 

Rhacodactylus auriculatus

Osga-de-gargoyle

 

Rhacodactylus ciliatus

Osga-de-crista-da-nova-caledónia

 

Rhacodactylus leachianus

Osga-gigante-da-nova-caledónia

 

Teratoscincus microlepis

Osga-do-deserto-de-baloch

 

Teratoscincus scincus

Osga-de-olhos-de-rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

 

Zonosaurus karsteni

Lagarto-plano-de-karsten

 

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto-plano-de-quatro-estrias

Iguanidae

 

 

 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana-de-cauda-de-chicote

Scincidae

 

Cindídeos

 

Tribolonotus gracilis

Escinco-crocodilo-da-nova-guiné

 

Tribolonotus novaeguineae

Escinco-crocodilo-de-olhos-vermelhos

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Colubrídeos

 

Elaphe carinata §1

Cobra-rateira-real

 

Elaphe radiata §1

Cobra-rateira-cabeça-de-cobre

 

Elaphe taeniura §1

Cobra-rateira-chinesa

 

Enhydris bocourti §1

Boa-de-boucourt

 

Homalopsis buccata §1

Cobra-de-água-de-máscara

 

Langaha nasuta

Serpente-de-focinho-longo-de-madagáscar

 

Leioheterodon madagascariensis

 

 

Ptyas korros §1

Cobra-rateira-indo-chinesa

 

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

 

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente-marinha-dourada

Viperidae

 

Viperídeos

 

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora-malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Dicroglossidae

 

Ranídeos

 

Limnonectes macrodon

Rã-malaia-de-verrugas

Hylidae

 

Hilídeos

 

Phyllomedusa sauvagii

Rã-macaco-do-chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

 

Leptodactylus laticeps

Rã-coral/Rã-da-chuva

Ranidae

 

Ranídeos

 

Pelophylax shqiperica

Rã-dos-charcos-dos-balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

 

Ranodon sibiricus

Salamandra-da-sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

 

Bolitoglossa dofleini

Salamandra-gigante-das-palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

 

Cynops ensicauda

Tritão-de-cauda-em-espada

 

Echinotriton andersoni

Tritão-crocodilo-de-anderson

 

Laotriton laoensis

Tritão-de-cauda-em-remo

 

Liangshantriton taliangensis

 

 

Paramesotriton spp. (exceto para as espécies incluídas no anexo B)

Tritão-de-verrugas

 

Tylototriton spp.

Tritão-de-corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

Apogonídeos

 

Pterapogon kauderni

Peixe-cardinal-de-banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

INSECTA

 

Insetos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

 

Baronia brevicornis

 

 

Papilio grosesmithi

 

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar-de-midas

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaváceas

 

Calibanus hookeri

 

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

 

Arisaema dracontium

 

 

Arisaema erubescens

 

 

Arisaema galeatum

 

 

Arisaema nepenthoides

 

 

Arisaema sikokianum

 

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

 

Arisaema tortuosum

 

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

 

Arnica montana §3

 

 

Othonna cacalioides

 

 

Othonna clavifolia

 

 

Othonna hallii

 

 

Othonna herrei

 

 

Othonna lepidocaulis

 

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

 

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

 

Gentiana lutea §3

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

 

Trillium pusillum

 

 

Trillium rugelii

 

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

 

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

 

Cedrela montana §4

 

 

Cedrela oaxacensis §4

 

 

Cedrela salvadorensis §4

 

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

 

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

 

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

 

Adenia glauca

 

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

 

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

 

Ceraria carrissoana

 

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

 

Selaginella lepidophylla

Rosa-de-jericó



( 1 ) JO n.o L 358 de 18.12.1986, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 158 de 23.6.1990, p. 56.

( 3 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 4 ) JO n.o L 344 de 7.12.1983, p. 1.

( 5 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 6 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).