1997D0836 — PT — 17.09.2013 — 001.001


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DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1997

relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)

(97/836/CE)

(JO L 346, 17.12.1997, p.78)

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DECISÃO DO CONSELHO de 22 de julho de 2013

  L 245

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14.9.2013




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DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1997

relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)

(97/836/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100.oA e 113.o, conjugados com o n.o 2, primeira frase, o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4 do seu artigo 228.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

(1)

Considerando que, por decisão de 23 de Outubro de 1990, o Conselho tinha autorizado a Comissão a participar na negociação sobre a revisão do Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958;

(2)

Considerando que o acordo de 1958 foi revisto;

(3)

Considerando que, na sequência da referida negociação, a Comunidade tem a possibilidade de se tornar parte contratante no acordo revisto enquanto organização de integração económica regional para a qual os Estados-membros procederam a uma tranferência de competências no domínio abrangido pelo acordo;

(4)

Considerando que a adesão ao acordo revisto se insere num objectivo de política comercial comum, em conformidade com o artigo 113.o do Tratado, que visa eliminar os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre as partes contratantes; que a participação da Comunidade dará maior importância ao trabalho de harmonização realizado no âmbito deste acordo e permitirá, assim, um acesso facilitado ao mercado de países terceiros; que esta participação deve estabelecer uma coerência entre os actos designados por «regulamentos», adoptados no âmbito do acordo revisto, e a legislação comunitária nesta matéria;

(5)

Considerando que a homologação dos veículos a motor e a harmonização técnica se processam com base nas directivas relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos que assentam no artigo 100.oA do Tratado, o qual tem por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que, desde 1 de Janeiro de 1996, no que respeita aos veículos da categoria M1, a harmonização é total e de aplicação obrigatória ao abrigo da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 3 ), e das directivas específicas para esta categoria de veículos;

(6)

Considerando que a adesão da Comunidade ao acordo revisto implica alterações dos actos adoptados nos termos do artigo 189.oB do Tratado; que, por conseguinte, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu;

(7)

Considerando que os actos designados por «regulamentos», adoptados ao nível dos órgãos do acordo revisto, vincularão a Comunidade no termo de um prazo de seis meses subsequente à sua notificação se esta não manifestar a sua oposição; que convém, por conseguinte, prever que a votação da Comunidade sobre estes actos, caso estes não constituam uma simples adaptação ao progresso técnico, seja procedida de uma decisão adoptada segundo o mesmo procedimento aplicável à adesão ao acordo revisto;

(8)

Considerando, contudo, que, na hipótese de a adopção de um tal regulamento constituir apenas uma adaptação ao progresso técnico, a votação da Comunidade pode ser decidida mediante o procedimento utilizado para a adaptação técnica das directivas relativas à homologação de veículos;

(9)

Considerando que é adequado estabelecer modalidades práticas de participação da Comunidade e dos Estados-membros no acordo revisto;

(10)

Considerando que o acordo revisto prevê um procedimento simplificado para a sua alteração; que convém assegurar uma tomada de decisão a nível comunitário que tenha em conta as condicionantes deste procedimento;

(11)

Considerando que, em conformidade com o disposto no acordo revisto, qualquer nova parte contratante tem a possibilidade de, por ocasião do depósito dos respectivos instrumentos de adesão, declarar simultaneamente que não deseja ser vinculada por alguns regulamentos da UNECE que lhe cabe especificar; que a Comunidade deseja fazer uso desta disposição no sentido de, por um lado, aderir imediatamente à lista dos regulamentos considerados essenciais para o bom funcionamento do sistema de homologação de veículos, tal como definido anteriormente nas Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE ( 4 ) e 92/61/CEE ( 5 ), e, por outro lado, examinar caso a caso a possibilidade de aderir posteriormente a outros regulamentos, tendo em conta a sua importância relativamente à homologação de veículos a nível comunitário e, igualmente, a nível internacional;

(12)

Considerando que esta adesão não prejudica a possibilidade de pôr termo à aplicação dos regulamentos da UNECE que figuram na lista aceite pela Comunidade, em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o do acordo revisto; que tal cessação de aplicação ocorrerá em particular nos casos em que forem pela Comunidade adoptados valores-limite mais rigorosos para as emissões de poluentes e de ruídos, sem que os correspondentes regulamentos da UNECE sejam alterados em conformidade;

(13)

Considerando que, embora a Comunidade não adira ao conjunto dos regulamento da UNECE mas a uma lista definida desses regulamentos considerados essenciais ao bom funcionamento do procedimento de homologação de veículos, é conveniente permitir aos Estados-membros que aceitem esses regulamentos, aos quais a Comunidade não adere, que continuem a assegurar a respectiva gestão e evolução;

(14)

Considerando que, em conformidade com o artigo 234.o do Tratado, os Estados-membros deveriam certificar-se da não incompatibilidade actual entre os regulamentos da UNECE anteriormente assinados, mas aos quais a Comunidade não adere, e a regulamentação comunitária actual correspondente;

(15)

Considerando que a aceitação dos regulamentos da UNECE pelos Estados-membros não deveria ser incompatível com as disposições das Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE e 92/61/CEE, e deveria ter em conta os procedimentos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 6 );

(16)

Considerando que, nos termos do direito comunitário, compete aos Estados-membros dar cumprimento às obrigações decorrentes dos artigos 2.o, 4.o e 5.o do acordo revisto,

DECIDE:



Artigo 1.o

A Comunidade adere ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições a seguir designado «acordo revisto».

O texto do acordo revisto consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de adesão exigido no n.o 3 do artigo 6.o do acordo revisto e a fazer a notificação contida no anexo IV da presente decisão.

Artigo 3.o

1.  Em conformidade com o n.o 5 do artigo 1.o do acordo revisto, a Comunidade declarará limitar a sua adesão à aplicação dos regulamentos da UNECE cuja lista figura no anexo II da presente decisão.

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2.  Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Acordo revisto, a União pode decidir, nos termos do procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pôr termo à aplicação de um regulamento UNECE que previamente aceitara.

3.  Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do Acordo revisto, a União pode decidir, nos termos do procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, aplicar um, alguns ou todos os regulamentos UNECE a que não tenha aderido no momento da sua adesão ao Acordo revisto.

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Artigo 4.o

1.  As modalidades práticas da participação da Comunidade e dos Estados-membros nos trabalhos da UNECE encontram-se definidas no anexo III.

A contribuição da Comunidade no que se refere às prioridades do programa de trabalho da UNECE será estabelecida de acordo com o procedimento previsto no ponto 1 do anexo III.

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2.  A União deve votar a favor da adoção de um projeto de regulamento UNECE ou de um projeto de alteração a um regulamento UNECE se o projeto tiver sido aprovado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE.

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3.  Sempre que um regulamento da UNECE ou uma alteração a tal regulamento sejam adoptados sem que a Comunidade o tenha votado favoravelmente, esta manifestará a sua objecção de acordo com o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o do acordo revisto.

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5.  Os regulamento da UNECE e respectivas alterações que vinculem a Comunidade serão publicados nas línguas oficiais da Comunidade, antes da sua entrada em vigor, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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Artigo 5.o

1.  As propostas de alteração ao Acordo revisto submetidas às partes contratantes em nome da União são adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do TFUE.

2.  A decisão de levantar ou não uma objeção a uma proposta de alteração ao Acordo revisto apresentada por outra parte contratante é tomada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do TFUE.

Caso este procedimento não esteja concluído uma semana antes do termo do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 2, do Acordo revisto, a União apresenta uma objeção à alteração antes do termo daquele prazo.

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Artigo 6.o

Os Estados-membros que aceitarem ou tiverem aceite regulamentos da UNECE aos quais a Comunidade não esteja vinculada podem continuar a assegurar a respectiva gestão e evolução mediante a adopção de alterações em função do progresso técnico, sem deixar de garantir que:

 a aplicação desses regulamentos não seja incompatível com as disposições das Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE e 92/61/CEE, e

 sejam observados os procedimentos da Directiva 83/189/CEE.




ANEXO I

COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA

COMITÉ DOS TRANSPORTES INTERNOS




ACORDO

relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproca das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ( 7 )

2.a revisão

(Incluindo as alterações que entraram em vigor em 16 de Outubro de 1995)

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ACORDO

relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições



PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

TENDO DECIDIDO alterar o Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958;

DESEJOSAS de definir prescrições técnicas uniformes que certos veículos de rodas, certos equipamentos e peças deverão preencher para serem homologados nos seus países;

DESEJOSAS de adoptar essas prescrições, na medida do possível, nos seus países;

DESEJOSAS de facilitar a utilização nos seus países dos veículos, equipamentos e peças assim homologados em conformidade com essas prescrições pelas autoridades competentes de uma outra parte contratante,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  As partes contratantes estabelecerão, por intermédio de um comité administrativo composto por todas as partes contratantes em conformidade com o regulamento interno constante do apêndice 1 e com base no disposto nos artigos e números seguintes, regulamentos relativos aos veículos de rodas, equipamentos e peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas. Se for caso disso, as prescrições técnicas incluirão alternativas e, na medida do possível, centrar-se-ão no desempenho e previrão métodos de ensaio. As condições relativas à concessão de homologações e ao respectivo reconhecimento mútuo estarão incluídas para uso das partes contratantes que tenham optado por aplicar os regulamentos mediante o sistema de homologação.

Para efeitos do presente acordo:

 os termos «veículos de rodas, equipamentos e peças» abrangem todos os veículos de rodas, equipamentos e peças cujas características estejam associadas à segurança rodoviária, à protecção do ambiente e à economia de energia,

 o termo «homologação no quadro de um regulamento» designa o processo administrativo através do qual as autoridades competentes de uma parte contratante declaram, após terem procedido às verificações requeridas, que veículos, equipamentos ou peças apresentadas por um construtor estão em conformidade com as especificações do regulamento em causa. O construtor certificará, de seguida, que cada veículo, equipamento ou peça que coloca no mercado é idêntico ao produto homologado.

Para a aplicação dos regulamentos poderão existir numerosos procedimentos administrativos alternativos à homologação. O único procedimento alternativo mais conhecido e aplicado nalguns Estados-membros da Comissão Económica para a Europa é a autocertificação mediante a qual o construtor certifica, sem qualquer controlo administrativo prévio, que cada produto que coloca no mercado está em conformidade com o regulamento em questão; as autoridades administrativas podem verificar, por uma amostragem aleatório no mercado, que os produtos autocertificados estão de facto em conformidade com o referido regulamento.

2.  O comité administrativo compõe-se de todas as partes contratantes em conformidade com o regulamento interno constante do apêndice 1. Após estabelecimento de um regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no apêndice 1, o comité administrativo comunicá-lo-á ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, a seguir denominado «secretário-geral». O secretário-geral notificará, de seguida, este regulamento, o mais brevemente possível, às partes contratantes.

O regulamento em causa será considerado como tendo sido adoptado salvo se, no período de seis meses que se segue à notificação pelo secretário-geral, mais de um terço das partes contratantes tiver manifestado ao secretário-geral, na data da notificação, o seu desacordo relativamente ao regulamento.

O regulamento especificará:

a) Os veículos de rodas, os equipamentos e as peças em causa;

b) As prescrições técnicas que, se for caso disso, incluirão alternativas;

c) Os métodos de ensaio previstos para demonstrar que o rendimento satisfaz as exigências;

d) As condições que regem a concessão das homologações e o seu reconhecimento recíproco, incluindo, se for caso disso, as marcas de homologação e as condições destinadas a garantir a conformidade da produção;

e) A data ou as datas da entrada em vigor do regulamento.

O regulamento pode, se for caso disso, fazer referência aos laboratórios acreditados pelas autoridades competentes onde os ensaios de recepção dos tipos de equipamentos e de peças de veículos de rodas apresentados para homologação devem ser efectuados.

3.  Após a adopção de um regulamento, o secretário-geral notificará, tão rapidamente quanto possível, todas as partes contratantes e indicará aquelas que levantaram objecções e relativamente às quais o regulamento não entrará em vigor.

4.  O regulamento adoptado entrará em vigor na data ou nas datas nele especificadas, como regulamento anexado ao presente acordo, relativamente a todos as partes contratantes que não tiverem notificado o seu desacordo.

5.  No momento do depósito do seu instrumento de adesão, qualquer nova parte contratante poderá declarar não ficar vinculada por certos regulamentos anexos ao presente acordo ou não fazer ficar vinculada por nenhum deles. Se, nesse momento, o processo previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo estiver em curso para um projecto de regulamento ou um regulamento adoptado, o secretário-geral comunicará esse projecto ou regulamento à nova parte contratante, o qual só entrará em vigor como regulamento, relativamente a esta parte contratante, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo. O secretário-geral comunicará a todas as partes contratantes a data desta entrada em vigor. Comunicar-lhes-á igualmente todas as declarações relativas à não aplicação de certos regulamentos que são feitas pelas partes contratantes ao abrigo do presente número.

6.  Qualquer parte contratante que aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, com um pré-aviso de um ano, notificar ao secretário-geral que a sua administração cessará de aplicar esse regulamento. Esta notificação será comunicada pelo secretário-geral às outras partes contratantes.

Uma vez concedidas, as homologações manter-se-ão em vigor até à sua retirada.

Se uma parte contratante cessar de conceder homologações ao abrigo de um regulamento, terá as seguintes obrigações:

 manter um controlo adequado do fabrico de produtos, para os quais emitiu anteriormente homologações,

 tomar as medidas necessárias referidas no artigo 4.o no caso de notificação da não conformidade por uma parte contratantes que continua a aplicar o regulamento.

 continuar a notificar as autoridades competentes das outras partes contratantes da retirada das homologações, como indicado no artigo 5.o,

 continuar a conceder a extensão das homologações já existentes.

7.  Qualquer parte contratante que não aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, notificar o secretário-geral de que doravante pretende aplicá-lo, entrando o regulamento em vigor, no que diz respeito, 60 dias após esta notificação. O secretário-geral notificará todas as partes contratantes de qualquer entrada em vigor de um regulamento relativamente a uma nova parte contratante que ocorra em aplicação do presente número.

8.  As partes contratantes relativamente às quais está em vigor um regulamento são a seguir designadas por «partes contratantes que aplicam um regulamento».

Artigo 2.o

Cada parte contratante que aplica um regulamento principalmente mediante o sistema de homologação concederá as marcas de homologação e as marcas de homologação descritas em todos os regulamentos aos modelos de veículos de rodas, equipamentos e peças previstos nos mesmos, na condição de dispor da competência técnica requerida e de adoptar as disposições destinadas a assegurar a conformidade da produção com o modelo homologado, tal como definidas no apêndice 2. Cada parte contratante que aplica um regulamento mediante o sistema de homologação recusará as marcas de homologação previstas no referido regulamento se as condições acima não forem preenchidas.

Artigo 3.o

Os veículos de rodas, equipamentos e peças aos quais tenham sido concedidas homologações por uma parte contratante, em conformidade com o artigo 2.o do presente acordo, e que tenham sido fabricados no território quer de uma parte contratante que aplica o regulamento em causa quer de outro país designado pela parte contratante que procedeu à homologação dos modelos de veículos de rodas, equipamentos e peças em causa, serão considerados como estando em conformidade com a legislação de todas as partes contratantes que aplicam o referido regulamento.

Artigo 4.o

Se as autoridades competentes de uma parte contratante que aplica um regulamento mediante o sistema de homologação constatarem que determinados veículos de rodas, equipamentos ou peças que tenham as marcas de homologação emitidas, em virtude do referido regulamento, por uma das partes contratantes não estão em conformidade com o modelo homologado, deverão avisar as autoridades competentes da parte contrante que emitiu a homologação. Esta parte contratante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade do fabrico com o modelo homologado e avisar as outras partes contratantes que apliquem o regulamento das medidas tomadas para este efeito, medidas essas que podem ir, se for caso disso, até à retirada da homologação. Caso a segurança rodoviária ou o ambiente possam ficar comprometidos, a parte contratante que emitiu a homologação, após ter sido informada da não conformidade com o(s) modelo(s) homologado(s), comunicará esse facto a todas as outras partes contratantes. Estas últimas podem proibir a venda e o uso, no seu território, dos veículos de rodas, equipamentos ou peças em causa.

Artigo 5.o

As autoridades competentes de qualquer parte contratante que aplica um regulamento mediante o sistema de homologação enviarão mensalmente às autoridades competentes das outras partes contratantes uma lista das homologações dos veículos de rodas, equipamentos ou peças que tenham recusado conceder ou que tenham retirado durante o mês em questão; além disso, ao receberem um pedido proveniente da autoridade competente de outra parte contratante que aplica um regulamento mediante o sistena de homologação, enviarão imediatemente a esta autoridade competente um exemplar de todos os documentos informativos pertinentes em que fundaram a sua decisão de conceder, de recusar conceder ou de retirar a homologação relativa a um veículo de rodas, um equipamento ou uma peça inseridos no referido regulamento.

Artigo 6.o

1.  Os Estados membros da Comissão Económica para a Europa, os países admitidos na comissão a título consultivo, em conformidade com o n.o 8 do mandato desta comissão, e as organizações de integração económica regional criadas pelos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, para as quais os seus Estados-membros transferiram competências nos domínios abrangidos pelo presente acordo, incluindo a de tomar decisões vinculativas para esses Estados, podem tornar-se partes contratantes no presente acordo.

Para o cálculo do número de votos para efeitos no n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 2 do artigo 12.o, as organizações de integração económica regional dispõem de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que são membros da Comissão Económica para a Europa.

2.  Os Estados membros da Organização das Nações Unidas susceptíveis de participarem em determinados trabalhos da Comissão Económica para a Europa, em aplicação do n.o 11 do mandato desta comissão, e as organizações de integração económica regional, para as quais os seus Estados-membros transferiram competências nos domínios abrangidos pelo presente acordo, incluindo a de tomar decisões vinculativas para estes Estados, bem tornar-se partes contratantes no acordo;

Para o cálculo do número de votos para efeitos n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 2 do artigo 12.o, as organizações de integração económica regional dispõem de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que são membros da Organização das Nações Unidas.

3.  A adesão ao acordo alterado de novas partes contrantes que não sejam partes no acordo de 1958 processa-se mediante o depósito de um instrumento junto do secretário-geral, após a entrada em vigor do acordo alterado.

Artigo 7.o

1.  O acordo alterado será considerado como tendo entrado em vigor nove meses após a data da sua transmissão pelo secretário-geral a todas as partes contratantes no acordo de 1958.

2.  O acordo alterado será considerado como não tendo entrada em vigor se forem formuladas quaisquer objecções por parte das partes contratantes no acordo de 1958 num prazo de seis meses após a data da sua transmissão pelo secretário-geral às referidas partes contratantes.

3.  Relativamente a quaisquer novas partes contratantes que a ele adiram, o acordo alterado entrará em vigor 60 dias após o depósito do instrumento de adesão.

Artigo 8.o

1.  Qualquer parte contratante poderá denunciar o presente acordo por notificação dirigida ao secretário-geral.

2.  A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da referida notificação pelo secretário-geral.

Artigo 9.o

1.  Qualquer nova parte contratante, na acepção do artigo 6.o do presente acordo, poderá declarar, aquando da sua adesão ou posteriormente em qualquer altura, mediante notificação dirigida do secretário-geral, que o presente acordo será aplicável à totalidade ou parte dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. O acordo será então aplicável ao território ou aos territórios mencionados na notificação 60 dias após a recepção da referida notificação pelo secretário-geral.

2.  Qualquer nova parte contratante, na acepção do artigo 6.o do presente acordo, que tiver feito, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, uma declaração que tenha por efeito tornar o presente acordo aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, poderá, em conformidade com o artigo 8.o, denunciar o acordo no que respeita ao referido território.

Artigo 10.o

1.  Qualquer diferendo entre duas ou mais partes contratantes que afecte a interpretação ou a aplicação do presente acordo será, na medida do possível, resolvido por negociação entre as partes em litígio.

2.  Qualquer diferendo que não tenha sido resolvido por negociação será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes contratantes e será, consequentemente, remetido para um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes em litígio. Se, nos três meses seguintes ao pedido de arbitragem, as partes em litígio não chegarem a acordo quanto à escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer destas partes poderá solicitar ao secretário-geral que designe um árbitro único, ao qual será enviado o diferendo para decisão.

3.  A sentença do árbitro ou dos árbitros designados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo será vinculativa para as partes contratantes em litígio.

Artigo 11.o

1.  Qualquer nova parte contratante poderá, no momento da adesão ao presente acordo, declarar que não se considera vinculada pelo artigo 10.o do mesmo. As outras partes contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 10.o relativamente a qualquer parte contratante que tiver formulado tal reserva.

2.  Qualquer parte contratante que tiver formulado uma reserva, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, poderá, em qualquer momento, retirar esta reserva mediante notificação dirigida ao secretário-geral.

3.  Não será admitida qualquer outra reserva ao presente acordo ou aos regulamentos a ele anexos, mas qualquer parte contratante tem, em conformidade com o artigo 1.o, a possibilidade de declarar que não tenciona aplicar alguns destes regulamentos ou nenhum deles.

Artigo 12.o

O processo de alteração dos regulamentos anexos ao presente acordo é regulado pelas seguintes disposições:

1. As alterações aos regulamentos serão adoptadas pelo comité administrativo em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o e com o processo indicado no apêndice 1. Uma alteração poderá permitir, se for caso disso, a manutenção das prescrições existentes a título de alternativas. As partes contratantes especificarão quais as alternativas que aplicarão no quadro de um regulamento. As partes contratantes que aplicam a(s) alternativa(s) no quadro de um regulamento não são obrigadas a aceitar as homologações de acordo com uma (das) alternativa(s) anterior(es) do mesmo regulamento. As partes contratantes que aplicam unicamente as alterações mais recentes não são obrigadas a aceitar homologações de acordo com alterações anteriores ou com regulamentos não alterados. As partes contratantes que aplicam uma série mais antiga de alterações ou o regulamento não alterado deverão aceitar as homologações concedidas de acordo com uma série de alterações posterior. Qualquer alteração do regulamento, após ter sido adoptada, deverá ser dirigida ao secretário-geral pelo comité administrativo. O secretário-geral notificará, o mais brevemente possível, esta alteração às partes contratantes que aplicam o regulamento;

2. Uma alteração será considerada como tendo sido adoptada se, num prazo de seis meses a contar da data em que o secretário-geral a notificou, mais de um terço das partes que aplicam o regulamento na data da notificação não tenha notificado ao secretário-geral o seu desacordo relativamente à alteração. No termo deste período, caso mais de um terço das partes contratantes que aplicam o regulamento não tiver notificado ao secretário-geral o seu desacordo, este declarará, o mais rapidamente possível, a alteração como adoptada e vinculativa para as partes contratantes que aplicam o regulamento e que não contestaram a alteração. Se um regulamento for objecto de uma alteração e se, pelo menos, um quinto das partes contratantes que aplicam a correspondente versão não alterada declarar posteriormente que deseja continuar a aplicá-la, esta versão inalterada será considerada como uma alternativa da versão alterada e será incorporada formalmente a este título no regulamento, produzindo efeitos na data da adopção da alteração ou da sua entrada em vigor. Neste caso, as obrigações das partes contratantes que aplicam o regulamento são idênticas às referidas no ponto 1;

3. No caso de um país se ter tornado parte contratante neste acordo entre a notificação da alteração de um regulamento pelo secretário-geral e a entrada em vigor desta alteração, o regulamento em causa só poderá entrar em vigor, no que se refere a essa parte contratante, dois meses após a sua aceitação formal ou dois meses após o prazo de seis meses a contar da comunicação que o secretário-geral lhe tiver feito do projecto de alteração.

Artigo 13.o

O processo de alteração do texto do acordo propriamente dito e dos respectivos apêndices é regulado pelas seguintes disposições:

1. Qualquer parte contratante poderá propor uma ou várias alterações ao presente acordo. O texto de qualquer projecto de alteração ao acordo será dirigido ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará a todas as partes contratantes e o dará a conhecer aos outros países referidos no n.o 1 do artigo 6.o;

2. Qualquer projecto de alteração que tenha sido transmitido em conformidade com o n.o 1 do presente artigo será considerado aceite se nenhuma parte contratante formular objecções num prazo de seis meses a contar da data na qual o secretário-geral tiver transmitido o projecto de alteração;

3. O secretário-geral dirigirá, o mais breve possível, a todas as partes contratantes, uma notificação no sentido de lhes dar a conhecer se foi formulada uma objecção ao projecto de alteração. Se uma tal objecção tiver sido formulada, a alteração será considerada como não tendo sido aceite e não terá qualquer efeito. Na falta de objecções, a alteração entrará em vigor, para todas as partes contratantes, três meses após o termo do prazo de seis meses previsto no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 14.o

Além das notificações previstas nos artigos 1.o, 12.o e 13.o do presente acordo, o secretário-geral notificará as partes contratantes do seguinte:

a) Adesões nos termos do artigo 6.o;

b) Datas nas quais o presente acordo entrará em vigor em conformidade com o artigo 7.o;

c) Denúncias nos termos do artigo 8.o;

d) Notificações recebidas em conformidade com o artigo 9.o;

e) Declarações e notificações recebidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 11.o;

f) Entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 12.o;

g) Entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o

Artigo 15.o

1.  Na data da entrada em vigor das disposições supra, caso os processos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.o do acordo inalterado estiverem em curso para efeitos de adopção de um novo regulamento, este último entrará em vigor em conformidade com o disposto no n.o 5 do referido artigo.

2.  Na data da entrada em vigor das disposições supra, caso os processos previstos no n.o 1 do artigo 12.o do acordo inalterado estiverem em curso para efeitos de adopção de uma alteração de um regulamento, esta entrará em vigor em conformidade com o disposto no referido artigo.

3.  Caso todas as partes contratantes no acordo chegarem a acordo neste sentido, qualquer regulamento adoptado ao abrigo do acordo inalterado pode ser considerado como um regulamento adoptado em conformidade com as disposições supra.




Apêndice 1

COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ ADMINISTRATIVO

Artigo 1.o

O comité é composto por todas as partes no acordo alterado.

Artigo 2.o

O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa fornece ao comité os seviços de secretariado.

Artigo 3.o

O comité elege, anualmente, na sua primeira sessão, um presidente e um vice-presidente.

Artigo 4.o

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas reúne o comité sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa sempre que houver que estabelecer um novo regulamento ou que proceder à alteração de um regulamento.

Artigo 5.o

As propostas de novos regulamentos são submetidas a votação. Cada país, parte no acordo, dispõe de um voto. O quórum requerido para a adopção de decisões é constituído por, no mínimo, metade das partes contratantes. Para o cálculo do quórum, as organizações de integração económica regional, enquanto partes contratantes no acordo, dispõem de um número de votos equivalente ao número dos seus Estados-membros. O representante de uma organização de integração económica regional pode exprimir os votos dos países soberanos que dela são membros. Para a adopção de qualquer novo projecto de regulamento há que obter dois terços dos votos dos membros presentes e votantes.

Artigo 6.o

As propostas de alteração dos regulamento serão submetidas a votação. Cada país parte no acordo que aplica o regulamento dispõe de um voto. O quórum requerido para a adopção de decisões é constituído por, no mínimo, metade das partes contratantes que aplicam o regulamento. Para o cálculo do quórum, as organizações de integração económica regional, enquanto partes contratantes no acordo, dispõem de um número de votos equivalente ao número dos seus Estados-membros. O representante de uma organização de integração económica regional pode exprimir os votos dos países soberanos que aplicam o regulamento em causa. Para a adopção de qualquer proposta de alteração de um regulamento há que obter dois terços dos votos dos membros presentes e votantes.




Apêndice 2

PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   AVALIAÇÃO INICIAL

1.1. A autoridade de homologação de uma parte contratante deve verificar, antes de conceder uma homologação, se existem disposições e processos satisfatórios para assegurar um controlo eficaz de modo que os veículos, equipamentos ou peças, cuja produção se encontra em curso, estejam em conformidade com o modelo homologado.

1.2. Importa que seja verificado a contento da autoridade que emite a homologação o cumprimento da exigência referida no ponto 1.1, sendo que esta verificação pode ser igualmente realizada, em nome e a pedido da autoridade que concede a homologação, pela autoridade de homologação de outra parte contratante. Nesse caso, esta última autoridade de homologação estabelece uma declaração de conformidade que indica as zonas e unidades de produção por ela visitadas no que respeita ao(s) produto(s) objecto de um pedido de homologação.

1.3. A autoridade de homologação deve aceitar igualmente o registo do fabricante, a título da norma harmonizada ISO 9002 [que abrange o(s) produto(s) a homologar] ou de uma norma de homologação equivalente, como satisfazendo as prescrições referidas no ponto 1.1. O fabricante deve fornecer as informações relativas ao registo e comprometer-se a informar a autoridade de homologação sobre qualquer alteração com incidência na validade ou no objecto do registo.

1.4. Logo após a recepção de um pedido da autoridade de outra parte contratante, a autoridade de homologação envia a declaração de conformidade referida na última frase do ponto 1.2 ou indica que não está em condições de fornecer tal declaração.

2.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

2.1. Qualquer veículo, equipamento ou peça, homologado em virtude do presente acordo ou de um regulamento anexo ao mesmo, deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo homologado, devendo satisfazer as prescrições do presente apêndice e do referido regulamento.

2.2. A autoridade de homologação de uma parte contratante que emite uma homologação de acordo com um regulamento anexo ao presente acordo deve verificar se existem disposições adequadas e programas de inspecção documentados, o acordar com o fabricante para cada homologação, a fim de que sejam efectuados, a intervalos especificados, os ensaios ou controlos necessários para verificar se a produção continua em conformidade com o modelo homologado, incluindo, se for caso disso, os ensaios especificados no referido regulamento.

2.3. O titular da homologação deve, nomeadamente:

2.3.1. Velar pela existência de processos de controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, equipamentos ou peças) com a homologação.

2.3.2. Ter acesso ao equipamento necessário para o controlo da conformidade com cada modelo homologado.

2.3.3. Velar por que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e por que os documentos anexados sejam disponibilizados durante um período fixado em acordo com a autoridade de homologação. Este período não deverá exceder 10 anos.

2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, a fim de controlar e de assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações inerentes a uma produção industrial.

2.3.5. Proceder de modo que, para cada tipo de produto, sejam efectuados, pelo menos, os controlos exigidos no presente apêndice e os ensaios requeridos nos regulamentos aplicáveis.

2.3.6. Proceder de modo que qualquer conjunto de amostras ou provetes que revelem a não conformidade no âmbito do tipo de ensaio considerado sejam seguidos de uma nova amostragem e de um novo ensaio. Deverão ser todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.4. A autoridade que concedeu a homologação pode verificar em qualquer momento os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal destas verificações deve ser compatível com as (eventuais) disposições aceites em conformidade com os pontos 1.2 ou 1.3 do presente apêndice e deve ser de molde a assegurar que os controlos pertinentes sejam examinados durante um período compatível com o clima de confiança criado pela autoridade de homologação.

2.4.1. Por ocasião de cada inspecção, os registos dos ensaios e da produção devem ser colocados à disposição do inspector.

2.4.2. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode proceder a uma colheita aleatória de amostras que serão submetidas a ensaio no laboratório do fabricante (ou no serviço técnico eventualmente previsto no regulamento anexo ao presente acordo). O número mínimo de amostras pode ser determinado em função dos resultados dos controlos efectuados pelo próprio fabricante.

2.4.3. Quando o nível de controlo não for satisfatório ou quando for necessário verificar a validade dos ensaios efectuados ao abrigo do ponto 2.4.2, o inspector deve colher as amostras a enviar ao serviço técnico para que realize os ensaios de homologação.

2.4.4. A autoridade de homologação pode efectuar qualquer controlo ou ensaio prescrito no presente apêndice ou no regulamento anexo ao presente acordo.

2.4.5. Quando os resultados obtidos durante uma inspecção não forem considerados satisfatórios, a autoridade de homologação deve velar por que sejam adoptadas todas as medidas necessárias para restabelecer, tão brevemente quanto possível, a conformidade de produção.




ANEXO II

1. Na data da adesão ao acordo revisto e no que se refere aos equipamentos e peças de veículos com rodas, a Comunidade Europeia tenciona limitar essa adesão ao reconhecimento e aceitação dos regulamentos da UNECE que figuram na seguinte lista, com a série de alterações indicada, em vigor à data da adesão:



Número do regulamento da UNECE

Série de alterações

Assunto

1

01

Faróis (incluindo lâmpadas R2 e/ou HS1)

3

02

Retro-reflectores

4

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

5

02

Faróis (selados)

6

01

Luzes indicadoras de mudança de direcção

7

02

Luzes (delimitadoras, lateral-frente, lateral-retaguarda, de travagem)

8

04

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8 e/ou HIR1)

10

02

Interferências radioeléctricas (supressão)

11

02

Fechos e dobradiças de portas

12

03

Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

13

09

Travagem

14

04

Fixações dos cintos de segurança

16

04

Cintos de segurança

17

06

Resistência dos bancos

18

02

Anti-roubo

19

02

Luzes de nevoeiro (frente)

20

02

Faróis (H4)

21

01

Arranjos interiores

22

04

Capacetes e visores de protecção

23

Luzes (marcha atrás)

24

03

Fumos dos motores diesel

25

04

Apoios da cabeça

26

02

Saliências exteriores

27

03

Triângulos de pré-sinalização

28

Avisadores sonoros

30

02

Pneumáticos (veículos a motor e seus reboques)

31

02

Faróis (selados de halogéneo)

34

01

Riscos de incêndio

37

03

Lâmpadas de filamento a utilizar em luzes recepcionadas

38

Luzes de nevoeiro (retaguarda)

39

Velocímetro

43

Vidraças de segurança

44

03

Sistema de segurança para crianças

45

01

Limpa-faróis

46

01

Espelhos retrovisores

48

01

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

49

02

Emissões diesel

50

Luzes de presença de travagem da frente/da retaguarda, indicadores de mudança de direcção, lâmpadas de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (ciclomotores/motociclos)

51

02

Níveis sonores

53

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (motociclos)

54

Pneumáticos (veículos comerciais e seus reboques)

56

Faróis (ciclomotores)

57

01

Faróis (motociclos)

58

01

Dispositivo de protecção à retaguarda

59

Sistemas silenciosos de substituição

60

Comandos accionados pelo condutor (ciclomotores/motociclos)

62

Dispositivos anti-roubo (ciclomotores/motociclos)

64

Pneumáticos (rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária)

66

Resistência da superstrutura (autocarros)

69

01

Placas de retaguarda sinalizadoras de veículos lentos

70

01

Placas de retaguarda sinalizadoras de veículos pesados ou longos

71

Campo de visão, tractores agrícolas

72

Faróis (lâmpadas HS1) (motociclos)

73

Protecção lateral

74

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização sonora (cicliomotores)

75

Pneumáticos (motociclos/ciclomotores)

77

Luzes de estacionamento

78

02

Travagem (categoria L)

79

01

Equipamento de direcção

80

01

Resistência dos bancos (autocarros)

81

Espelhos retrovisores (motociclos/ciclomotores)

82

Faróis (HS2) (ciclomotores)

83

03

Emissões

85

Potência do motor

86

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, tractores agrícolas

87

Luzes ligadas de dia

89

Limitadores de velocidade

90

01

Conjunto de calços de travão de substituição

91

Luzes laterais de presença

93

Protecções inferiores dianteiras

96

Emissões diesel (tractores agrícolas)

97

Sistemas de alarme

98

Faróis de descarga de gás

99

Fontes de luz por descarga de gás

100

Segurança dos veículos eléctricos

101

Emissões de CO2/consumo de combustível

102

Dispositivos de engate curto

103

Catalisadores de substituição

Os requisitos técnicos previstos nos regulamentos da UNECE acima referidos passarão a constituir alternativas aos anexos técnicos das directivas comunitárias específicas correspondentes quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem directivas comunitárias específicas para os regulamentos enumerados na lista.

No entanto, as disposições complementares das directivas, por exemplo as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação, continuarão a aplicar-se.

Se for evidente que os regulamentos da UNECE diferem das directivas correspondentes, a comunidade poderá decidir desvincular-se da sua obrigação de reconhecimento mútuo neste domínio mediante uma denúncia do ou dos regulamentos da UNECE em questão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o do acordo revisto e com o n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

2. Os regulamentos da UNECE enumerados na lista, para os quais não existam directivas comunitárias específicas à data da adesão, passarão a constituir alternativas nos termos do disposto no ponto 1 quando essas directivas comunitárias específicas entrarem em vigor.

3. Em conformidade com as regras do Tratado, o Regulamento 22 da UNECE não será aplicável ao Reino Unido antes de 1 de Julho de 2000 ou, se tal ocorrer primeiro, até que a Comunidade tenha aderido a um regulamento da UNECE alterado relativo a capacetes e viseiras de protecção que preveja para os referidos capacetes e viseiras normas de nível idêntico ou superior ao das aplicáveis no Reino Unido à data de adopção da presente decisão.




ANEXO III

MODALIDADES PRÁTICAS NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE E DOS ESTADOS-MEMBROS NO ACORDO REVISTO

A Comunidade e os Estados-membros participam enquanto partes contratantes no acordo revisto, segundo as seguintes regras:

1.  Negociações e trabalhos preparatórios no que toca ao programa de trabalho da UNECE e ao trabalho para a adopção de regulamentos ou de alterações de regulamentos vigentes aos quais a Comunidade adere

A contribuição da União no que se refere às prioridades do programa de trabalho é definida, se necessário, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.os 3 e 4, do TFUE em conjugação com o artigo 207.o, n.o 2, do TFUE.

Com o objectivo de facilitar a adopção da proposta de um novo regulamento da UNECE ou de alterar regulamentos UNECE vigentes, participarão nos trabalhos preparatórios dos grupos de peritos representantes da Comissão e dos Estados-membros. Durante esses trabalhos preparatórios, os peritos dos Estados-membros poderão apresentar pareceres técnicos e participar plenamente nos debates de carácter técnico mas unicamente com base na respectiva apreciação técnica, sem com isso vincular as autoridades nacionais ou a Comunidade.

►M1  Depois desta fase preparatória, a Comissão representa a União no comité administrativo instituído pelo artigo 1.o do Acordo revisto como porta-voz da União, de acordo com o disposto no artigo 207.o do TFUE. ◄ A posição definitiva da Comunidade sobre a adopção de um novo regulamento da UNECE ou a alteração de um regulamento da UNECE vigente será decidida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

Em todas as fases do referido processo, a Comissão informará o Parlamento Europeu no que se refere, em particular, à elaboração do programa de trabalho e à direcção e resultados dos trabalhos preparatórios. Além disso, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu, na devida altura, projectos de regulamentos da UNECE e de alterações.

2.  Adopção dos regulamentos da UNECE e das alterações a regulamentos vigentes

O direito de voto nos órgãos criados pelo acordo revisto é exercido pela Comissão em nome da Comunidade. Os Estados-membros não participam na votação, excepto nos casos em que tiver sido decidido que a Comunidade não se encontra ou não ficará vinculada por um regulamento determinado.

As instituições comunitárias comprometem-se a acelerar os trabalhos, na medida do possível, a fim de não atrasarem inutilmnte a votação no âmbito da Comissão Económica para a Europa. ►M1  Para o efeito, a Comissão apresenta a sua proposta logo que todos os elementos essenciais do projeto de regulamento UNECE tenham sido fornecidos. ◄

3.  Alterações ao acordo revisto

Só a Comunidade pode propor alterações ao acordo revisto.

Relativamente às alterações propostas por outras partes contratantes em conformidade com o artigo 13.o do acordo revisto, os Estados-membros alinham a sua posição pela da Comunidade.

4. Se um Estado-membro vier a participar num processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 10.o do acordo revisto, a sua posição sobre questões de interpretação do acordo revisto nesse processo será coordenada com a Comissão depois de consultados os restantes Estados-membros.




ANEXO IV

NOTIFICAÇÃO A APRESENTAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2.o DA DECISÃO

A Comunidade Europeia declara que não está vinculada pelo artigo 10.o do acordo revisto e que os artigos 2.o, 4.o e 5.o do referido acordo serão sempre aplicados por cada um dos seus Estados-membros. A Comunidade Europeia declara que o Regulamento 22 da UNECE não será aplicável ao Reino Unido.



( 1 ) JO C 69 de 7. 3. 1996, p. 4.

( 2 ) Parecer favorável emitido em 21 de Novembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/27/CE (JO L 169 de 8. 7. 1996, p. 1).

( 4 ) JO L 84 de 24. 3. 1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 5 ) JO L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 6 ) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).

( 7 ) Antigo título do acordo:

Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor (Genebra, 20 de Março de 1958).