1997D0245 — PT — 01.07.2009 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Março de 1997

que fixa as normas de comunicação pelos Estados-membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades

(97/245/CE, Euratom)

(JO L 097, 12.4.1997, p.12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Março de 2002

  L 79

61

22.3.2002

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Março de 2006

  L 89

46

28.3.2006

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2009

  L 171

37

1.7.2009



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Março de 1997

que fixa as normas de comunicação pelos Estados-membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades

(97/245/CE, Euratom)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 ( 3 ), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 17.o,

Após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios,

Considerando que o Conselho adoptou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96, disposições tendentes a melhorar determinadas partes do dispositivo de informação da Comissão pelos Estados-membros, no que se refere ao acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios e, designadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades;

Considerando que esses melhoramentos dizem essencialmente respeito à elaboração dos extractos mensais e trimestrais da contabilidade relativa aos recursos próprios, à descrição das fraudes e irregularidades já detectadas que incidem sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus e ao conteúdo do relatório anual;

Considerando que as normas dessas comunicações são fixadas pela Comissão após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios;

Considerando que convém prever prazos adequados para a aplicação das normas de comunicação por parte dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  Os extractos mensais e trimestrais da respectiva contabilidade dos recursos próprios referidos no ►M3  n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho ( 4 ) ◄ são elaborados pelos Estados-membros de acordo com os modelos de extractos apensos, que figuram nos anexos I, II e III.

2.  Os extractos elaborados de acordo com os modelos citados no número anterior são transmitidos pela primeira vez, respectivamente, em Abril no que se refere ao extracto mensal e no segundo trimestre de 1997 no tocante ao extracto trimestral.

Artigo 2.o

1.  As descrições das fraudes e irregularidades já detectadas que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus, bem como a situação dos casos de fraude e de irregularidades já comunicados à Comissão, mas que não foram anteriormente objecto de uma menção de recuperação, de anulação ou de não recuperação, referidas no ►M3  n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 ◄ , são elaboradas pelos Estados-membros de acordo com os modelos de fichas de fraude e de ficha de actualização apensos, que figuram nos anexos IV e V.

2.  As fichas fraude e as fichas de actualização elaboradas de acordo com os modelos referidos no número anterior são transmitidas, pela primeira vez, a partir de Abril de 1997.

▼M3

Artigo 3.o

1.  Para elaborar o relatório anual referido no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, os Estados-Membros utilizam o modelo previsto no anexo VI.

2.  Os Estados-Membros transmitem por via electrónica a comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 através do sistema electrónico de gestão e informação.

3.  O anexo VII estabelece o modelo para a comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão, antes de 31 de Março de 1997, quais os serviços ou organismos responsáveis pela elaboração dos extractos, fichas e relatórios, objecto da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

▼M3




ANEXO I

CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Extracto dos direitos apurados ( 5 )

Estado-Membro:

Mês/ano



(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Referência do Estado-Membro

(facultativo)

Apuramentos do mês (1)

(1)

Montantes cobrados da contabilidade separada

(2)

Rectificações de apuramentos anteriores (2)

Montantes brutos

(5) = (1) + (2) + (3) – (4)

Montantes líquidos

(6)

+

(3)

(4)

1210

Direitos aduaneiros, excepto direitos compensatórios e anti-dumping

 
 
 
 
 
 
 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 
 
 
 
 
 
 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 
 
 
 
 
 
 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 
 
 
 
 
 
 

1100

Quotizações à produção para a campanha de comercialização 2005/2006 e anos anteriores

 
 
 
 
 
 
 

1110

Quotizações de armazenagem de açúcar

 
 
 
 
 
 
 

1130

Direitos sobre a produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina C não exportada e a título do açúcar C e da isoglicose C de substituição

 
 
 
 
 
 
 

1170

Encargos de produção

 
 
 
 
 
 
 

1180

Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

 
 
 
 
 
 
 

1190

Imposição sobre os excedentes

 
 
 
 
 
 
 

11

QUOTIZAÇÕES DE AÇÚCAR

 
 
 
 
 
 
 

Total 12 + 11

 
 
 
 
 
 
 
 

— 25 % despesas de cobrança

— 10 % despesas de cobrança (3)

 
 
 

Total a pagar às CE

 
 

(1)   Incluindo as correcções contabilísticas.

(2)   Trata-se de rectificações dos apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as correcções das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar a campanha a que se refererem.

(3)   A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras comunitárias, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de Fevereiro de 2001.

▼M2




ANEXO II



Anexo ao mapa da contabilidade «A» dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes dos casos de irregularidades ou de atrasos [n.o 2, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]

(em moeda nacional)

Montante produto dos recursos próprios recuperados

Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição detectados por ocasião dos controlos (1) (2)

Observações

Taxa de retenção aplicável (3)

Montante incluído na rubrica «Total a pagar às CE» (3)

10 %

25 %

Sim

Não

 
 
 
 
 
 
 

Total

 

(1)   Se for caso disso, as referências respeitantes aos pagamentos efectuados em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 17.o são igualmente inseridas nesta coluna.

(2)   Se for caso disso, as referências às cartas da Comissão são igualmente mencionadas nesta coluna.

(3)   A indicar com um X.

▼M3




ANEXO III

CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ( 6 )

Extracto dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»

Estado-Membro:

Trimestre/Ano:



(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Remanescente bruto a cobrar a título do trimestre anterior

(1)

Direitos apurados a título do trimestre considerado

(2)

Rectificação de apuramentos (art. 8.o(1)

(3)

Montantes cuja colocação à disposição é impossível (n.o 2 do art. 17.o(2)

(4)

Total

(1 + 2 ± 3 – 4)

(5)

Cobranças no decurso do trimestre (3)

(6)

Remanescente bruto a cobrar no final do trimestre considerado

(7) = (5) – (6)

1210

Direitos aduaneiros, excepto direitos compensatórios e anti-dumping

 
 
 
 
 
 
 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 
 
 
 
 
 
 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 
 
 
 
 
 
 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 
 
 
 
 
 
 

1100

Quotizações à produção para a campanha de comercialização 2005/2006 e anos anteriores

 
 
 
 
 
 
 

1110

Quotizações de armazenagem de açúcar

 
 
 
 
 
 
 

1130

Direitos sobre a produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina C não exportada e a título do açúcar C e da isoglicose C de substituição

 
 
 
 
 
 
 

1170

Encargos de produção

 
 
 
 
 
 
 

1180

Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

 
 
 
 
 
 
 

1190

Imposição sobre os excedentes

 
 
 
 
 
 
 

11

QUOTIZAÇÕES DE AÇÚCAR

 
 
 
 
 
 
 

Total 12 + 11

 
 
 
 
 
 
 
 

Estimativa de apuramentos cuja cobrança se revela aleatória (4)

 

(1)   Por rectificação de apuramento entende-se as correcções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna (4).

(2)   Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo III-A que deve ser enviado simultaneamente com o presente extracto trimestral. O total da coluna (4) e o total do anexo III-A devem ser idênticos.

(3)   O montante total desta coluna deve coincidir com o total dos montantes registados na coluna (2) do extracto da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados.

(4)   Obrigatório para o extracto do quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «nenhum».

▼M2




ANEXO III-A

Anexo ao extracto de contabilidade separada dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» ( 7 )

Trimestre/Ano



(em moeda nacional)

Montante bruto dos recursos próprios

Referência à decisão nacional

 
 

TOTAL:

 

▼B




ANEXO IV

FICHA DE FRAUDE

Ficha de informação a enviar à Comissão (DG XIX), devendo incluir uma descrição dos casos de fraudes e irregularidades já detectados que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus

IDENTIFICAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL

0.

Estados-membros:

00.

Numeração contínua do caso ( 8 ):

01.

Trimestre de referência:

02.

Data de transmissão:

03.

Serviço ou organismo que procedeu ao apuramento:

DESCRIÇÃO DO CASO DE FRAUDE

1.

Mercadorias em causa:

1.0.

Designação comercial:

1.1.

Posição pautal ( 9 ):

1.1.1.

Declarada:

1.1.2.

Apurada:

1.1.3.

Presumida:

1.2.

Origem:

1.2.1.

Declarada:

1.2.2.

Apurada:

1.2.3.

Presumida:

1.3.

Proveniência:

1.3.1.

Declarada:

1.3.2.

Apurada:

1.3.3.

Presumida:

1.4.

Quantidade:

1.4.1.

Declarada:

1.4.2.

Apurada:

1.4.3.

Presumida:

1.5.

Valor:

1.5.1.

Declarada:

1.5.2.

Apurada:

1.5.3.

Presumida:

2.

Tipo de fraude e/ou irregularidade:

2.1.

Designação:

2.2.

Regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa:

3.

Descrição sucinta do mecanismo fraudulento:

4.

Ordem de grandeza presumida dos recursos próprios sonegados ou montante exacto:

4.1.

Previsto:

4.2.

Apurado:

4.3.

Cobrado:

5.

Tipo de controlo que levou à detecção da fraude ou da irregularidade:

5.1.

Método:

5.2.

Observações:

6.

Fase do procedimento e menção do apuramento, caso este já tenha sido efectuado:

 data do apuramento:

 código administrativo:

 código financeiro:

7.

Caso já comunicado no âmbito da assistência mútua [Regulamentos (CEE) n.o 1468/81 e (CEE) n.o 945/87]:

Referência AM:

8.

Medidas tomadas ou previstas, a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detectado:

9.

9.1.

Estados-membros envolvidos:

9.2.

Operadores envolvidos (a título facultativo)

10.

Outras informações:

10.1.

Espaço livre:

10.2.

Espaço reservado:




ANEXO V

image

▼M3




ANEXO VI

RELATÓRIO ANUAL

previsto no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

20…

Estado-Membro: …

1.   Inspecção realizada pelos Estados-Membros



Actividades de inspecção

Número

Declarações aduaneiras aceites (regime aduaneiro ou destino aduaneiro em questão)

 

Declarações aduaneiras verificadas após o desalfandegamento, regime aduaneiro ou destino aduaneiro em questão (controlos a posteriori)

 

Total dos efectivos afectados aos serviços aduaneiros a nível nacional (1)

 

Total dos efectivos afectados aos controlos a posteriori a nível nacional

 

(1)   Total dos efectivos dos serviços aduaneiros (expresso em pessoas/ano)

2.   Questões de princípio

Questões mais importantes relativas ao apuramento, à contabilização e à disponibilização dos direitos surgidas na aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, nomeadamente as que foram suscitadas no plano contencioso.

(se necessário, continuar num anexo, mencionando as referências ao presente ponto).

▼M3




ANEXO VII

Comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respectivo Estado-Membro aquando da transmissão da comunicação.

1.   DADOS GERAIS

Estado-Membro: …

Referência da comunicação: …

(código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)

Referência a uma ficha de informação conexa enviada previamente nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: …

Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada: …

Caso ligado a uma inspecção da Comunidade (Sim/Não)

Referência a um controlo conexo da Comunidade: …

Montante total incobrável: …

Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável: …

Referência nacional da certidão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

(Ver segunda coluna do anexo III-A da Decisão 97/245/CE com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/246/CE, Euratom ( 10 ))

Data da decisão administrativa sobre o carácter incobrável: …

Data em que o montante foi considerado incobrável: …

2.   CRIAÇÃO DA DÍVIDA

Data ou período em que a dívida nasceu: …

Fundamento jurídico de criação da dívida: …

[Os fundamentos jurídicos anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 11 )devem ser indicados recorrendo ao respectivo artigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]

Situação aduaneira: …

(Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da criação da dívida aduaneira)

Informações adicionais a facultar no caso de regime de trânsito:…

 Data(s) de aceitação da declaração de trânsito: …

 Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na Comunidade (código ISO): …

 Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da Comunidade (código ISO): …

 Número(s) de caderneta TIR: …

Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito: …

 Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira: …

 Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras: …

 Controlos a posteriori efectuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro: …

 Controlos efectuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão: …

 Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática: …

Comunicação das datas de apuramento caso a situação aduaneira comporte medidas suspensivas: …

Descrição sumária da situação que provocou o apuramento da dívida: …

3.   ASSISTÊNCIA MÚTUA

Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na acepção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 12 ) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)

Referência da comunicação de AM: …

Data de recepção: …

Observações (facultativo): …

4.   APURAMENTO DA DÍVIDA

Serviço de apuramento: …

Data do apuramento: …

Referência contabilística do apuramento (facultativo): …

Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]: …

Referência contabilística da contabilidade B (facultativo): …

Montante total apurado: …

Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

Montante apurado de direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

Montante apurado das quotizações sobre o açúcar/isoglicose: …

Montante correspondente dos impostos especiais de consumo nacionais e do IVA apurado (facultativo): …

Montante total da correcção (aditamento ou dedução) efectuada após o apuramento inicial: …

Montante da correcção (aditamento ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efectuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping: …

Montante da correcção (aditamento ou dedução) de direitos de compensação e de direitos anti-dumping efectuada após o apuramento inicial: …

Montante da correcção (aditamento ou dedução) das quotizações sobre o açúcar/isoglicose efectuada após o apuramento inicial: …

Montante da correcção (aditamento ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais correspondentes efectuada após o apuramento inicial (facultativo): …

Montante total da garantia: …

(Trata-se do montante que cobre os recursos próprios da Comunidade e, se aplicável, os direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma garantia)

Parte da garantia a atribuir aos recursos próprios da Comunidade: …

Tipo de garantia (obrigatória, facultativa, não prevista): …

Tipo de garantia obrigatória: …

Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia prevista: …

Montante da garantia colocado à disposição da Comunidade: …

Data em que o montante da garantia foi colocado à disposição: …

5.   PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

(Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles:)

Devedor principal ou devedor solidário: …

Data de notificação da dívida: …

Data(s) dos avisos de pagamento: …

O apuramento foi objecto de recurso na acepção do n.o 2 do artigo 243.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Sim/Não)

Etapas atingidas no processo de recurso: …

Data de interposição do primeiro recurso: …

Data de notificação da decisão/sentença definitiva: …

Observações (facultativo) …

Suspensão da execução na acepção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 13 ) (Sim/Não)

Garantia constituída aquando da suspensão (Sim/Não)

Montante da garantia aquando da suspensão: …

Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma garantia aquando da suspensão: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa conclusão)

Facilidades de pagamento na acepção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)

Descrição das facilidades de pagamento: …

Constituição de uma garantia em conformidade com regras em matéria de facilidades de pagamento (Sim/Não)

Montante da garantia em conformidade com as facilidades de pagamento: …

Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia em caso de concessão de facilidades de pagamento: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa conclusão)

Data de emissão do título executivo: …

Notificação do título executivo (Sim/Não)

Data de notificação do título executivo: …

Observações sobre o título executivo (facultativo): …

Data do primeiro pagamento: …

Montante do primeiro pagamento: …

Data do último pagamento: …

Montante do último pagamento: …

Montante total pago: …

Data(s) das apreensões: …

Montante recuperado através das apreensões: …

Observações sobre a apreensão (facultativo): …

Data de início dos processos de falência/liquidação/insolvência: …

Data da inscrição da dívida no quadro do processo: …

Data de encerramento dos processos de falência/liquidação/insolvência …

Montante de recursos próprios recuperados no âmbito do processo de falência/liquidação/insolvência: …

Assistência mútua a nível da recuperação prestada por outros Estados-Membros [Directivas 2008/55/CE do Conselho ( 14 ) ou 76/308/CEE do Conselho ou 76/308/CEE do Conselho ( 15 )] (Sim/Não)

Referência da assistência mútua em caso de recuperação: …

Estado-Membro solicitado: …

Data do pedido: …

Montante recuperado: …

Data da resposta: …

Observações sobre a resposta (especialmente se o país solicitado não tiver dado seguimento ao pedido): …

6.   INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE

(Os Estados-Membros devem indicar nesta parte, de forma clara, por exemplo, todas as medidas concretas de execução que foram tomadas, os motivos por que, em caso de processo de falência/liquidação/insolvência, o montante recebido não foi suficiente para cobrir a dívida ou a razão pela qual cobre apenas uma parte desta)

(Os Estados-Membros não têm de repetir as informações já incluídas nos pontos 1 a 5)

7.   OUTRAS INFORMAÇÕES ÚTEIS



( 1 ) JO n.o L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.

( 2 ) JO n.o L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

( 3 ) JO n.o L 175 de 13. 7. 1996, p. 3.

( 4 ) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

( 5 ) Incluindo os apuramentos na sequência dos controlos e dos casos de fraude e irregularidade.

( 6 ) Contabilidade «B» a título do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, incluindo os apuramentos na sequência de controlos e dos casos de fraude e irrecuperabilidade.

( 7 ) N.o 2 do artigo 17.o do Regulamento n.o 1150/2000. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004.

( 8 ) O caso é numerado pelo Estado-membro numa sequência contínua anual, de acordo com a seguinte fórmula: RP/EM/99/999999/0. Em relação aos Estados-membros que não estabelecem uma sequência contínua anual mas sequências por serviços regionais, os dois primeiros dos seis digitos representam os serviços regionais em causa.

( 9 ) Em conformidade com a Nomenclatura Combinada prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO n.o L 256 de 7. 9. 1987).

( 10 ) JO L 89 de 28.3.2006, p. 46.

( 11 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 12 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

( 13 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 14 ) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

( 15 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.