1997D0245 — PT — 01.07.2009 — 003.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1997 que fixa as normas de comunicação pelos Estados-membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 097, 12.4.1997, p.12) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 79 |
61 |
22.3.2002 |
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L 89 |
46 |
28.3.2006 |
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L 171 |
37 |
1.7.2009 |
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NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Março de 1997
que fixa as normas de comunicação pelos Estados-membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades
(97/245/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 ( 3 ), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 17.o,
Após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios,
Considerando que o Conselho adoptou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96, disposições tendentes a melhorar determinadas partes do dispositivo de informação da Comissão pelos Estados-membros, no que se refere ao acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios e, designadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades;
Considerando que esses melhoramentos dizem essencialmente respeito à elaboração dos extractos mensais e trimestrais da contabilidade relativa aos recursos próprios, à descrição das fraudes e irregularidades já detectadas que incidem sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus e ao conteúdo do relatório anual;
Considerando que as normas dessas comunicações são fixadas pela Comissão após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios;
Considerando que convém prever prazos adequados para a aplicação das normas de comunicação por parte dos Estados-membros,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os extractos mensais e trimestrais da respectiva contabilidade dos recursos próprios referidos no ►M3 n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho ( 4 ) ◄ são elaborados pelos Estados-membros de acordo com os modelos de extractos apensos, que figuram nos anexos I, II e III.
2. Os extractos elaborados de acordo com os modelos citados no número anterior são transmitidos pela primeira vez, respectivamente, em Abril no que se refere ao extracto mensal e no segundo trimestre de 1997 no tocante ao extracto trimestral.
Artigo 2.o
1. As descrições das fraudes e irregularidades já detectadas que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus, bem como a situação dos casos de fraude e de irregularidades já comunicados à Comissão, mas que não foram anteriormente objecto de uma menção de recuperação, de anulação ou de não recuperação, referidas no ►M3 n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 ◄ , são elaboradas pelos Estados-membros de acordo com os modelos de fichas de fraude e de ficha de actualização apensos, que figuram nos anexos IV e V.
2. As fichas fraude e as fichas de actualização elaboradas de acordo com os modelos referidos no número anterior são transmitidas, pela primeira vez, a partir de Abril de 1997.
Artigo 3.o
1. Para elaborar o relatório anual referido no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, os Estados-Membros utilizam o modelo previsto no anexo VI.
2. Os Estados-Membros transmitem por via electrónica a comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 através do sistema electrónico de gestão e informação.
3. O anexo VII estabelece o modelo para a comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Artigo 4.o
Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão, antes de 31 de Março de 1997, quais os serviços ou organismos responsáveis pela elaboração dos extractos, fichas e relatórios, objecto da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
ANEXO I
CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Extracto dos direitos apurados ( 5 )
Estado-Membro:
Mês/ano
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(em moeda nacional) |
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NATUREZA DO RECURSO |
Referência do Estado-Membro (facultativo) |
Apuramentos do mês (1) (1) |
Montantes cobrados da contabilidade separada (2) |
Rectificações de apuramentos anteriores (2) |
Montantes brutos (5) = (1) + (2) + (3) – (4) |
Montantes líquidos (6) |
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+ (3) |
– (4) |
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1210 |
Direitos aduaneiros, excepto direitos compensatórios e anti-dumping |
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1230 |
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos |
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1240 |
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços |
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12 |
DIREITOS ADUANEIROS |
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1100 |
Quotizações à produção para a campanha de comercialização 2005/2006 e anos anteriores |
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1110 |
Quotizações de armazenagem de açúcar |
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1130 |
Direitos sobre a produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina C não exportada e a título do açúcar C e da isoglicose C de substituição |
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1170 |
Encargos de produção |
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1180 |
Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
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1190 |
Imposição sobre os excedentes |
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11 |
QUOTIZAÇÕES DE AÇÚCAR |
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Total 12 + 11 |
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— 25 % despesas de cobrança — 10 % despesas de cobrança (3) |
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Total a pagar às CE |
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(1) Incluindo as correcções contabilísticas. (2) Trata-se de rectificações dos apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as correcções das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar a campanha a que se refererem. (3) A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras comunitárias, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de Fevereiro de 2001. |
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ANEXO II
Anexo ao mapa da contabilidade «A» dos recursos próprios das Comunidades Europeias
Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes dos casos de irregularidades ou de atrasos [n.o 2, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]
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(em moeda nacional) |
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Montante produto dos recursos próprios recuperados |
Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição detectados por ocasião dos controlos (1) (2) |
Observações |
Taxa de retenção aplicável (3) |
Montante incluído na rubrica «Total a pagar às CE» (3) |
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10 % |
25 % |
Sim |
Não |
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Total |
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(1) Se for caso disso, as referências respeitantes aos pagamentos efectuados em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 17.o são igualmente inseridas nesta coluna. (2) Se for caso disso, as referências às cartas da Comissão são igualmente mencionadas nesta coluna. (3) A indicar com um X. |
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ANEXO III
CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ( 6 )
Extracto dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»
Estado-Membro:
Trimestre/Ano:
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(em moeda nacional) |
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NATUREZA DO RECURSO |
Remanescente bruto a cobrar a título do trimestre anterior (1) |
Direitos apurados a título do trimestre considerado (2) |
Rectificação de apuramentos (art. 8.o) (1) (3) |
Montantes cuja colocação à disposição é impossível (n.o 2 do art. 17.o) (2) (4) |
Total (1 + 2 ± 3 – 4) (5) |
Cobranças no decurso do trimestre (3) (6) |
Remanescente bruto a cobrar no final do trimestre considerado (7) = (5) – (6) |
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1210 |
Direitos aduaneiros, excepto direitos compensatórios e anti-dumping |
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1230 |
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos |
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1240 |
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços |
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12 |
DIREITOS ADUANEIROS |
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1100 |
Quotizações à produção para a campanha de comercialização 2005/2006 e anos anteriores |
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1110 |
Quotizações de armazenagem de açúcar |
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1130 |
Direitos sobre a produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina C não exportada e a título do açúcar C e da isoglicose C de substituição |
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1170 |
Encargos de produção |
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1180 |
Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
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1190 |
Imposição sobre os excedentes |
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11 |
QUOTIZAÇÕES DE AÇÚCAR |
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Total 12 + 11 |
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Estimativa de apuramentos cuja cobrança se revela aleatória (4) |
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(1) Por rectificação de apuramento entende-se as correcções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna (4). (2) Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo III-A que deve ser enviado simultaneamente com o presente extracto trimestral. O total da coluna (4) e o total do anexo III-A devem ser idênticos. (3) O montante total desta coluna deve coincidir com o total dos montantes registados na coluna (2) do extracto da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados. (4) Obrigatório para o extracto do quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «nenhum». |
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ANEXO III-A
Anexo ao extracto de contabilidade separada dos recursos próprios das Comunidades Europeias
Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» ( 7 )
Trimestre/Ano
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(em moeda nacional) |
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Montante bruto dos recursos próprios |
Referência à decisão nacional |
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TOTAL: |
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ANEXO IV
FICHA DE FRAUDE
Ficha de informação a enviar à Comissão (DG XIX), devendo incluir uma descrição dos casos de fraudes e irregularidades já detectados que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus
IDENTIFICAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL
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0. |
Estados-membros:
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DESCRIÇÃO DO CASO DE FRAUDE
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1. |
Mercadorias em causa:
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2. |
Tipo de fraude e/ou irregularidade:
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3. |
Descrição sucinta do mecanismo fraudulento: |
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4. |
Ordem de grandeza presumida dos recursos próprios sonegados ou montante exacto:
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5. |
Tipo de controlo que levou à detecção da fraude ou da irregularidade:
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6. |
Fase do procedimento e menção do apuramento, caso este já tenha sido efectuado: — data do apuramento: — código administrativo: — código financeiro: |
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7. |
Caso já comunicado no âmbito da assistência mútua [Regulamentos (CEE) n.o 1468/81 e (CEE) n.o 945/87]: Referência AM: |
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8. |
Medidas tomadas ou previstas, a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detectado: |
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9. |
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10. |
Outras informações:
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ANEXO V
ANEXO VI
RELATÓRIO ANUAL
previsto no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
20…
Estado-Membro: …
1. Inspecção realizada pelos Estados-Membros
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Actividades de inspecção |
Número |
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Declarações aduaneiras aceites (regime aduaneiro ou destino aduaneiro em questão) |
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Declarações aduaneiras verificadas após o desalfandegamento, regime aduaneiro ou destino aduaneiro em questão (controlos a posteriori) |
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Total dos efectivos afectados aos serviços aduaneiros a nível nacional (1) |
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Total dos efectivos afectados aos controlos a posteriori a nível nacional |
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(1) Total dos efectivos dos serviços aduaneiros (expresso em pessoas/ano) |
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2. Questões de princípio
Questões mais importantes relativas ao apuramento, à contabilização e à disponibilização dos direitos surgidas na aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, nomeadamente as que foram suscitadas no plano contencioso.
…
…
…
…
…
(se necessário, continuar num anexo, mencionando as referências ao presente ponto).
ANEXO VII
Comunicação referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respectivo Estado-Membro aquando da transmissão da comunicação.
1. DADOS GERAIS
Estado-Membro: …
Referência da comunicação: …
(código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)
Referência a uma ficha de informação conexa enviada previamente nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: …
Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada: …
Caso ligado a uma inspecção da Comunidade (Sim/Não)
Referência a um controlo conexo da Comunidade: …
Montante total incobrável: …
Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável: …
Referência nacional da certidão administrativa de impossibilidade de cobrança: …
(Ver segunda coluna do anexo III-A da Decisão 97/245/CE com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/246/CE, Euratom ( 10 ))
Data da decisão administrativa sobre o carácter incobrável: …
Data em que o montante foi considerado incobrável: …
2. CRIAÇÃO DA DÍVIDA
Data ou período em que a dívida nasceu: …
Fundamento jurídico de criação da dívida: …
[Os fundamentos jurídicos anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 11 )devem ser indicados recorrendo ao respectivo artigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]
Situação aduaneira: …
(Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da criação da dívida aduaneira)
Informações adicionais a facultar no caso de regime de trânsito:…
— Data(s) de aceitação da declaração de trânsito: …
— Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na Comunidade (código ISO): …
— Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da Comunidade (código ISO): …
— Número(s) de caderneta TIR: …
Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito: …
— Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira: …
— Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras: …
— Controlos a posteriori efectuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro: …
— Controlos efectuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão: …
— Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática: …
Comunicação das datas de apuramento caso a situação aduaneira comporte medidas suspensivas: …
…
Descrição sumária da situação que provocou o apuramento da dívida: …
3. ASSISTÊNCIA MÚTUA
Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na acepção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 12 ) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)
Referência da comunicação de AM: …
Data de recepção: …
Observações (facultativo): …
4. APURAMENTO DA DÍVIDA
Serviço de apuramento: …
Data do apuramento: …
Referência contabilística do apuramento (facultativo): …
Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]: …
Referência contabilística da contabilidade B (facultativo): …
Montante total apurado: …
Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos de compensação e direitos anti-dumping: …
…
Montante apurado de direitos de compensação e direitos anti-dumping: …
Montante apurado das quotizações sobre o açúcar/isoglicose: …
Montante correspondente dos impostos especiais de consumo nacionais e do IVA apurado (facultativo): …
Montante total da correcção (aditamento ou dedução) efectuada após o apuramento inicial: …
Montante da correcção (aditamento ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efectuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping: …
Montante da correcção (aditamento ou dedução) de direitos de compensação e de direitos anti-dumping efectuada após o apuramento inicial: …
…
Montante da correcção (aditamento ou dedução) das quotizações sobre o açúcar/isoglicose efectuada após o apuramento inicial: …
…
Montante da correcção (aditamento ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais correspondentes efectuada após o apuramento inicial (facultativo): …
Montante total da garantia: …
(Trata-se do montante que cobre os recursos próprios da Comunidade e, se aplicável, os direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma garantia)
Parte da garantia a atribuir aos recursos próprios da Comunidade: …
Tipo de garantia (obrigatória, facultativa, não prevista): …
Tipo de garantia obrigatória: …
Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia prevista: …
Montante da garantia colocado à disposição da Comunidade: …
Data em que o montante da garantia foi colocado à disposição: …
5. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
(Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles:)
Devedor principal ou devedor solidário: …
Data de notificação da dívida: …
Data(s) dos avisos de pagamento: …
O apuramento foi objecto de recurso na acepção do n.o 2 do artigo 243.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Sim/Não)
Etapas atingidas no processo de recurso: …
Data de interposição do primeiro recurso: …
Data de notificação da decisão/sentença definitiva: …
Observações (facultativo) …
Suspensão da execução na acepção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 13 ) (Sim/Não)
Garantia constituída aquando da suspensão (Sim/Não)
Montante da garantia aquando da suspensão: …
Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma garantia aquando da suspensão: …
(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa conclusão)
Facilidades de pagamento na acepção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)
Descrição das facilidades de pagamento: …
Constituição de uma garantia em conformidade com regras em matéria de facilidades de pagamento (Sim/Não)
Montante da garantia em conformidade com as facilidades de pagamento: …
Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia em caso de concessão de facilidades de pagamento: …
(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa conclusão)
Data de emissão do título executivo: …
Notificação do título executivo (Sim/Não)
Data de notificação do título executivo: …
Observações sobre o título executivo (facultativo): …
Data do primeiro pagamento: …
Montante do primeiro pagamento: …
Data do último pagamento: …
Montante do último pagamento: …
Montante total pago: …
Data(s) das apreensões: …
Montante recuperado através das apreensões: …
Observações sobre a apreensão (facultativo): …
Data de início dos processos de falência/liquidação/insolvência: …
Data da inscrição da dívida no quadro do processo: …
Data de encerramento dos processos de falência/liquidação/insolvência …
Montante de recursos próprios recuperados no âmbito do processo de falência/liquidação/insolvência: …
…
Assistência mútua a nível da recuperação prestada por outros Estados-Membros [Directivas 2008/55/CE do Conselho ( 14 ) ou 76/308/CEE do Conselho ou 76/308/CEE do Conselho ( 15 )] (Sim/Não)
Referência da assistência mútua em caso de recuperação: …
Estado-Membro solicitado: …
Data do pedido: …
Montante recuperado: …
Data da resposta: …
Observações sobre a resposta (especialmente se o país solicitado não tiver dado seguimento ao pedido): …
…
6. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE
(Os Estados-Membros devem indicar nesta parte, de forma clara, por exemplo, todas as medidas concretas de execução que foram tomadas, os motivos por que, em caso de processo de falência/liquidação/insolvência, o montante recebido não foi suficiente para cobrir a dívida ou a razão pela qual cobre apenas uma parte desta)
(Os Estados-Membros não têm de repetir as informações já incluídas nos pontos 1 a 5)
7. OUTRAS INFORMAÇÕES ÚTEIS
( 1 ) JO n.o L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.
( 2 ) JO n.o L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.
( 3 ) JO n.o L 175 de 13. 7. 1996, p. 3.
( 4 ) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.
( 5 ) Incluindo os apuramentos na sequência dos controlos e dos casos de fraude e irregularidade.
( 6 ) Contabilidade «B» a título do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, incluindo os apuramentos na sequência de controlos e dos casos de fraude e irrecuperabilidade.
( 7 ) N.o 2 do artigo 17.o do Regulamento n.o 1150/2000. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004.
( 8 ) O caso é numerado pelo Estado-membro numa sequência contínua anual, de acordo com a seguinte fórmula: RP/EM/99/999999/0. Em relação aos Estados-membros que não estabelecem uma sequência contínua anual mas sequências por serviços regionais, os dois primeiros dos seis digitos representam os serviços regionais em causa.
( 9 ) Em conformidade com a Nomenclatura Combinada prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO n.o L 256 de 7. 9. 1987).
( 10 ) JO L 89 de 28.3.2006, p. 46.
( 11 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
( 12 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
( 13 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 14 ) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.
( 15 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.