1997D0126 — PT — 08.08.2008 — 001.001


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DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1996

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(97/126/CE)

(JO L 053, 22.2.1997, p.1)

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DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Julho de 2008

  L 212

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7.8.2008




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DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1996

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(97/126/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o conjugado com o n.o 2, primeiro período do seu artigo 228.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um novo acordo que substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991 ( 1 ), alterado pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro ( 2 ), assinado em 8 de Março de 1995,

Considerando que é conveniente aprovar esse novo acordo,

DECIDE:



Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade bem como a proceder à notificação prevista no artigo 40.o do acordo.

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Artigo 3.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão, a Comissão aprova as normas necessárias para a execução das recomendações e das decisões do Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo.

Artigo 4.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 3 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.



( 1 ) JO n.o L 371 de 31.12.1991, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 54 de 10.3.1995, p. 25.

( 3 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).