01997A0222(01) — PT — 01.09.2021 — 004.001


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►B

ACORDO

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(JO L 053 de 22.2.1997, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO n.o 1/98 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ, de 13 de Março de 1998

  L 90

40

25.3.1998

 M2

DECISÃON.o 2/98 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 31 de Agosto de 1998

  L 263

37

26.9.1998

►M3

Decisão n.o 1/1999 do Comité Misto CE/Dinamarca — ilhas Faroé de 22 de Junho de 1999

  L 178

58

14.7.1999

 M4

DECISÃO N.o 2/2001 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA — ILHAS FAROÉ de 11 de Julho de 2001

  L 219

29

14.8.2001

 M5

DECISÃO N.o 1/2002 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 20 de Março de 2002

  L 104

44

20.4.2002

 M6

DECISÃO N.O 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 10 de Novembro de 2005

  L 110

1

24.4.2006

►M7

DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-DINAMARCA/ILHAS FAROÉ de 13 de Julho de 2006

  L 221

15

12.8.2006

 M8

DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA–ILHAS FAROÉ de 8 de Outubro de 2007

  L 275

32

19.10.2007

►M9

DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 20 de Novembro de 2008

  L 338

72

17.12.2008

 M10

DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ MISTO UE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 12 de maio de 2015

  L 134

29

30.5.2015

►M11

DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ de 27 de julho de 2020

  L 257

36

6.8.2020

►M12

DECISÃO n.o 1/2001 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 23 de junho de 2021

  L 395

84

9.11.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 286, 9.11.1999, p.  14 (1/1999)

 C2

Rectificação, JO L 230, 28.8.2001, p.  23 (2/2001)




▼B

ACORDO

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro



A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA DINAMARCA Ε O GOVERNO REGIONAL DAS ILHAS FAROÉ,

por outro,

RECORDANDO o estatuto das Ilhas Faroé como parte integrante autónoma de um dos Estados-membros da Comunidade;

RECORDANDO a resolução do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das Ilhas Faroé;

CONSIDERANDO que es pescas assumem uma importância vital para as Ilhas Faroé, de que constituem a principal actividade económica, sendo o peixe e os produtos da pesca os seus principais artigos de exportação;

CONSIDERANDO a importância das relações de pesca, consagrada no Acordo de pesca entre as partes que confirmam que os aspectos comerciais do presente acordo não deverão afectar o funcionamento do acordo de pesca e que, consequentemente, o volume das possibilidades mútuas de pesca no âmbito do referido acordo se deverá manter a um nível satisfatório;

DESEJANDO consolidar e alargar as relações económicas existentes entre a Comunidade e as Ilhas Faroé e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio a fim de contribuir para o trabalho de construção da Europa;

RESOLVIDAS, a eliminar progressivamente os obstáculos à maior parte da suas trocas comerciais, nos termos do disposto no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994 em matéria de estabelecimento de zonas de comércio livre;

DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação, e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente acordo;

CONSIDERANDO que, para o efeito, foi assinado, em 2 de Dezembro de 1991, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «acordo inicial»);

CONSIDERANDO que, em 8 de Março de 1995, foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo n.o 1 do acordo inicial (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas»);

CONSIDERANDO que, na sequência de adesão da República Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, o regime aplicável ao comércio de peixe e de produtos de pesca entre as Ilhas Faroé e a Comunidade deve ser adaptado, a fim de manter os fluxos comerciais entre as Ilhas Faroé, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro;

CONSIDERANDO que, em consequência da adopção pela Comunidade de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, importa adaptar as disposições aplicáveis a esses produtos;

CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta a evolução das trocas comerciais entre a Comunidade e os Estados-membros da EFTA, é necessário introduzir alterações nas disposições relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

CONSIDERANDO que, a fim de terem conta a produção específica de alimentos para peixes nas Ilhas Faroé, importa introduzir alterações nas disposições aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas;

CONSIDERANDO que, para assegurar o seu correcto funcionamento, o acordo deve integrar um protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta determinadas alterações introduzidas na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes, que afectam alguns dos produtos referidos no acordo inicial, é necessário a nomenclatura pautal desses produtos;

CONSIDERANDO que, para conferir maior flexibilidade, é conveniente atribuir competência ao comité misto para alterar os protocolos do presente acordo;

CONSIDERANDO que, por um questão de clareza, o acordo inicial so forma de troca de cartas devem ser substituídos por um novo texto consolidado, constituído pelo presente acordo;

TENDO EM CONTA que os acordos bilaterais entre a Finlândia e a Suécia e as Ilhas Faroé caducarão com a entrada em vigor do presente acordo;

DECIDIRAM, em prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de desvincular as partes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:



Artigo 1.o

O presente acordo tem por objectivo:

a) 

Promover, através de expansão das troca comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e as Ilhas Faroé, e favorecer deste modo, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira, na Comunidade e nas Ilhas Faroé;

b) 

Assegurar condições equitativas de concorrência no comércio entre as partes;

c) 

Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.

Artigo 2.o

O presente acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé:

i) 

Classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos enumerados no anexo I do presente acordo;

ii) 

Especificados nos protocolos n.os 1, 2 e 4 do presente acordo, tendo em conta as condições especiais neles previstas.

Artigo 3.o

Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.

Artigo 4.o

1.  
A Comunidade eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias das Ilhas Faroé.
2.  
As Ilhas Faroé eliminarão os direitos aduaneiros aplicáveis às importações orignárias da Comunidade. Para o efeito, o anexo II especifica os elementos que constituem a legislação aduaneira e fiscal das Ilhas Faroé.

Artigo 5.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

As Ilhas Faroé podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

Artigo 6.o

Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.

Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação serão eliminados nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.

Artigo 7.o

Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.

Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão eliminados.

Artigo 8.o

O protocolo n.o 1 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre prática na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé.

Artigo 9.o

O protocolo n.o 2 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 10.o

1.  
Se uma parte adoptar uma regulamentação específica no âmbito da execução da sua política agrícola ou alterar a regulamentação existente, pode adaptar o regime resultante do presente acordo, relativamente aos produtos abrangidos por essa regulamentação ou por essas alterações.
2.  
Nesses casos, a parte em causa terá devidamente em conta os interesses da outra parte. Para o efeito as partes podem consultar-se no âmbito do comité misto previsto no artigo 31.o

Artigo 11.o

O protocolo n.o 3 define a noção de «regras de origem» e os métodos de cooperação administrativa.

Artigo 12.o

Uma parte que tencione reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará o comité misto dessa redução ou suspensão, pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor, na medida em que tal seja possível. Essa parte tomará nota de qualquer observação formulada pela outra parte quanto às distorções que daí possam resultar.

Artigo 13.o

1.  
Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
2.  
As partes eliminarão as restrições quantitativas à importação e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 14.o

1.  
A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 2710, 2711, ex 2712 (à excepção da ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) e 2713 da Nomenclatura Combinada, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos petrolíferos ou do estabelecimento de uma política comum no domínio da energia.

Nesse caso, a Comunidade terá devidamente em conta os interesses das Ilhas Faroé; para o efeito, informará o comité misto, que se reunirá nos termos do n.o 2 do artigo 33.o

2.  
As Ilhas Faroé reservam-se o direito de procederem de forma análoga em situações semelhantes.
3.  
Sob reserva do disposto nos n.os 1 e 2, o presente acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 15.o

1.  
As partes declaram-se dispostas a favorecer, na medida em que as respectivas políticas agrícolas o permitam, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas não abrangidos pelo presente acordo.
2.  
Em matéria veterinária, sanitária, e fitossanitária, as partes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.
3.  
As partes examinarão, nos termos do disposto no artigo 35.o, quaisquer dificuldades que possam surgir nas suas trocas comerciais de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar soluções adequadas.

Artigo 16.o

O Governo Regional das Ilhas Faroé adoptará as medidas de controlo necessárias para assegurar a correcta aplicação do preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade, referido no artigo 2.o do protocolo no 1.

As partes assegurarão a correcta aplicação da definição da noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa previstos no protocolo n.o 3.

Artigo 17.o

O protocolo n.o 4 estabelece as disposições especiais aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas não enumerados no protocolo n.o 1.

Artigo 18o

O protocolo n.o 5 estabelece as disposições aplicáveis em matéria de assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Artigo 19o

As partes reiteram o seu compromisso de concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do GATT de 1994.

O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não tenham por efeito alterar o regime e comércio previsto no presente acordo, nomeadamente as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 20.o

As partes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma parte e os produtos similares originários do território da outra parte.

Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de um reembolso de imposições internas superior às imposições directas ou indirectas que sobre eles tenham incidido.

Artigo 21o

Os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias e a transferência desses pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que o credor resida ou para as Ilhas Faroé não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 22.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção da propriedade industrial e comercial, nem a regulamentação em matéria de ouro e prata.

Todavia, essas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 23.o

Nenhuma disposição do presente acordo prejudica a adopção por uma parte de medidas que:

a) 

Considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) 

Estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não comprometam as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) 

Considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

Artigo 24.o

1.  
As partes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do presente acordo.
2.  
As partes tomarão todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das respectivos obrigações decorrentes do presente acordo.

Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 29.o

Artigo 25.o

1.  

São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e as Ilhas Faroé:

i) 

Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) 

A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes ou numa parte substancial destes;

iii) 

Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou determinadas produções.

2.  
Se uma parte considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o

Artigo 26.o

Sempre que o aumento das importações de um determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das partes e esse aumento for devido:

i) 

À redução, parcial ou total, prevista no presente acordo, pela parte importadora, dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto e,

ii) 

Ao facto de os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente cobrados pela parte exportadora, nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, sefem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobradas pela parte importadora;

a parte interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o

Artigo 27.o

Se uma parte verificar a existência de práticas de dumping no comércio com a outra parte, pode tomar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o

Artigo 28.o

Se se verificarem perturbações graves num sector de actividade económica ou dificuldades que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a parte interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o

Artigo 29.o

1.  
Se uma parte sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 26.o e 28.o a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.
2.  
Nos casos referidos nos artigos 24.o a 28.o, antes de adoptar as medidas neles previstas ou, nos casos abrangidos pela alínea d) do n.o 3, logo que possível, a parte em causa fornecerá ao comité misto todas as informações pertinentes, necessárias para a realização de um exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité misto e serão objecto de consultas periódicas no seu âmbito, tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.

3.  

Na execução do disposto no n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

No que respeita ao artigo 25.o, qualquer das partes pode submeter a questão à apreciação do comité misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do presente acordo na acepção do n.o 1 do referido artigo.

As partes comunicarão ao comité misto todas as informações úteis, prestando-lhe toda a assistência necessária ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

Se a parte em causa não puser termo à prática contestada no prazo fixado pelo comité misto, ou, na falta de acordo no comité misto, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as graves dificuldades resultantes das práticas em questão e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;

b) 

No que respeita ao artigo 26.o, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao comité misto, que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr termo.

Se, no prazo de 30 dias após a notificação o comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, a parte importadora será autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

O direito de compensação será calculado em função da incidência, no valor das mercadorias em causa, as disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermédios nelas incorporados;

c) 

No que respeita ao artigo 27.o, serão efectuadas consultas no comité misto antes de a parte interessada tomar as medidas adequadas;

d) 

Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, impossibilitem a realização de um exame prévio, a parte interessada pode, nas situações referidas nos artigos 26.o, 27.o e 28.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

Artigo 30.o

Em caso de dificuldades ou de grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou das Ilhas Faroé, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Informará imediatamente a outra parte desse facto.

Artigo 31.o

1.  
É criado um comité misto encarregado da gestão do presente acordo e de assegurar a sua correcta execução. Para o efeito, o comité misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente acordo. Essas decisões serão executadas pelas partes do acordo com as suas regras próprias.
2.  
A fim de executar correctamente o presente acordo, as partes procederão a um intercâmbio de informações e, a pedido de qualquer delas, a consultas no âmbito do comité misto.
3.  
O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 32.o

1.  
O comité misto será composto por representantes das partes.
2.  
O comité misto actuará de comum acordo.

Artigo 33.o

1.  
A presidência, do comité misto será exercida alternadamente por cada uma das partes, segundo regras a estabelecer no seu regulamento interno.
2.  
O comité misto reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu Presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do presente acordo.

O comité misto reunir-se-á também sempre que circunstâncias especiais o imponham, a pedido de uma das partes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

3.  
O comité misto pode decidir da criação de grupos de trabalho para o assistirem no exercício das suas funções.

Artigo 34.o

1.  
O comité misto pode alterar os protocolos do presente acordo.
2.  
Se forem introduzidas alterações na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes que afectem os produtos referidos no presente acordo, o comité misto pode adoptar a nomenclatura pautal desses produtos a fim de dar cumprimento a essas alterações.

Artigo 35.o

1.  
Sempre que uma das partes considere útil, no interesse comum de ambas as partes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente acordo tornando-as extensivas a domínios por ele não abrangidos, apresentará um pedido fundamentado à outra parte.

As partes podem encarregar o comité misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de formular eventuais recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.

2.  
Os acordos resultantes das negociações previstas no n.o 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação das partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Artigo 36.o

A pedido das Ilhas Faroé e Comunidade considerará:

— 
a melhoria das possibilidades de acesso para produtos específicos,
— 
o alargamento das suas concessões pautais aos produtos da pesca das Ilhas Faroé a fim de incluir novas espécies piscícolas capturadas pelas embarcações de pesca das Ilhas Faroé com base e operando no Atlântico Norte, ou de incluir produtos da pesca dessa zona que não sejam actualmente produzidos pela indústria da pesca das Ilhas Faroé. Essas novas espécies piscícolas ou de produtos da pesca poderiam ser importadas na Comunidade com isenção de direitos, sob reserva das limitações quantitativas necessárias, se constituírem produtos sensíveis para a Comunidade.

Artigo 37.o

Os anexos e os protocolos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 38.o

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará doze meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 39.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.

Artigo 40.o

1.  
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e faroense, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
2.  
O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.
3.  
O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação.
4.  

A partir da entrada em vigor do presente acordo deixarão de vigorar os seguintes acordos:

— 
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991,
— 
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo n.o 1 do acordo acima referido, assinado em 8 de Março de 1995,
— 
Acordos comerciais bilaterais entre a Finlândia, a Suécia e as Ilhas Faroé.

Hecho en Bruselas, el seis de diciembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles den sjette december nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Δεκεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.

Done at Brussels on the sixth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le six décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de zesde december negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de mil novecentos e noventa a seis.

Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den sjätte december nittonhundranittiosex.

Gjørdur í Brússel, sætta desembur nítjanhundrað og nýtiseks.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Fyri Europeiska Felagsskapin

signatory

Por el Gobierno de Dinamarca y el Gobierno local de las Islas Feroe

For Danmarks regering og Færøernes landsstyre

Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer

Για την κυβέρνηση της Δανίας και την τοπική κυβέρνηση των Νήσων Φερόε

For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands

Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé

Per il governo della Danimarca e per il governo locale delle isole Færøer

Voor de Regering van Denemarken en de Landsregering van de Faeröer

Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo Regional das Ilhas Faroé

Tanskan hallituksen ja Färsaarten paikallishallituksen puolesta

På Danmarks regerings och Färöarnas landsstyres vägnar

Fyri ríkisstjórn Danmarkar og Føroya landsstýri

signatory

ANEXO 1

Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea i) do acordo



Código NC

Designação

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Ovalbumina:

3502 11

Seca:

3502 11 90

Outra

3502 19

Outra:

3502 19 90

Outra

3502 20

Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

Outra:

3502 20 91

Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

Outra

ANEXO II

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do acordo, a legislação aduaneira fiscal das Ilhas Faroé abrange:

a) 

Uma pauta aduaneira baseada no Sistema Harmonizado, que respeita as obrigações da Dinamarca decorrentes do GATT;

b) 

Uma isenção pautal para os produtos originários da Comunidade, com as excepções previstas nos protocolos n.os 2 e 4;

c) 

Um sistema de fiscalidade indirecta baseado nos seguintes elementos:

— 
um imposto sobre o valor acrescentado (IVA), assente nos mesmos princípios aplicáveis na Comunidade, incluindo a não-discriminação dos produtos importados, e
— 
um sistema de impostos sobre consumos específicos, cobrados em relação à produção interna e aos produtos importados

▼M3

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé



Artigo 1.o

No que respeita aos produtos enumerados no anexo do presente protocolo e originários das ilhas Faroé:

1. 

Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

2. 

Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições a aplicar às importações para a Comunidade serão indicados no anexo.

Artigo 2.o

Não será aplicável aos produtos abrangidos pelo presente protocolo qualquer preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade.

Artigo 3.o

1.  
Se a eventual diminuição do preço das importações de determinado produto das pescas praticado por uma parte provocar ou ameaçar provocar um prejuízo grave para a actividade de produção em questão na outra parte contratante, esta última pode tomar as medidas adequadas.
2.  
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
3.  
Antes de adoptar as medidas adequadas, a parte contratante em questão deverá apresentar ao Comité misto todas as informações pertinentes para exame da situação tendo em vista encontrar uma solução mutuamente aceitável para as partes contratantes.
4.  
Excepto em casos de urgência, tal como descritos no n.o 5, a parte contratante interessada não poderá adoptar medidas antes de ter decorrido um mês a contar da data de notificação, excepto se o procedimento do Comité misto tiver sido concluído antes do termo desse prazo.
5.  
Se as circunstâncias justificarem a adopção de medidas de urgência, a parte contratante em causa poderá adoptar as medidas rigorosamente necessárias para remediar a situação no prazo mínimo de três dias a contar da notificação à outra parte contratante.
6.  
As medidas de salvaguarda devem ser notificadas de imediato ao Comité misto e ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité, tendo em vista, nomeadamente, a sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.o

As ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre importações de peixe e produtos das pescas originários da Comunidade.

ANEXO

Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé são indicados a seguir



QUADRO I

Código NC

Designação

taxa dos direitos

Continentes pautais

(CP )

(1)

(2)

(3)

(4)

0301

Peixes vivos:

 

 

ex 0301 91 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

0301 92 00

Enguias (Anguilla spp.)

0

 

ex 0301 99 11

Salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

ex 0302 11 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

ex 0302 12 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

0302 19 00

Outros

0

 

0302 21 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0

 

0302 21 30

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

 

0302 22 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

 

0302 23 00

Linguados (Solea spp.)

0

 

0302 29 10

Areiros (Lepidorhombus spp)

0

 

0302 29 90

Outros

0

 

0302 40

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

0302 40 05

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

0302 40 98

De 16 de Junho a 31 de Dezembro

0

 

0302 50 10

Bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

0302 62 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

 

0302 63 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

 

ex 0302 64 05

Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

ex 0302 64 98

Cavalas das espécies Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro

0

 

0302 65

Esqualos:

 

 

0302 65 20

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias

0

 

0302 65 50

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Scyliorhinus spp.

0

 

0302 65 90

Outros

0

 

0302 66 00

Enguias (Anguilla spp.)

0

 

Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0302 69 31

da espécie Sebastes marinus

0

 

ex 0302 69 33

da espécie Sebastes mentella

0

 

0302 69 41

Badejos (Merlangus merlangus)

0

 

0302 69 45

Lingues (Molva spp.)

0

 

ex 0302 69 65

Pescadas da espécie Merluccius merluccius

0

 

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.)

0

 

0302 69 85

Pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

 

0302 69 99

Outros

0

 

0302 70 00

Fígados, ovas e sémen

0

 

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

ex 0303 21 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

ex 0303 22 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

0303 29 00

Outros

0

 

0303 31 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0

 

0303 31 30

Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

 

0303 32 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

 

0303 33 00

Linguados (Solea spp.)

0

 

0303 39 10

Azevias (Platichthys flesus)

0

 

0303 39 30

Peixes do género Rhombosolea

0

 

0303 39 80

Outros

0

 

0303 50

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen:

0

 

0303 50 05

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

0303 50 98

De 16 de Junho a 31 de Dezembro

0

 

▼M11

0303 53 90

Espadilha (Sprattus sprattus)

0

 

▼M3

0303 60 11

Bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

▼M7

0303 72 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

 

▼M3

0303 73 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

 

ex 0303 74 10

Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

ex 0303 74 20

Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro

 

 

0303 75

Esqualos:

 

 

0303 75 20

Da espécie Squalus acanthias

0

 

0303 75 50

Da espécie Scyliorhinus spp.)

0

 

0303 75 90

Outros

 

 

0303 79

Outros:

 

 

Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0303 79 35

Cantarilhos da espécie Sebastes marinus

0

 

ex 0303 79 37

Cantarilhos da espécie Sebastes mentella

0

 

0303 79 45

Badejos (Merlangus merlangus)

0

 

0303 79 51

Lingues (Molva spp.)

0

 

0303 79 81

Tamboril (Lophius spp.)

0

 

0303 79 83

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

 

0303 79 96

Outros

0

 

0303 80

Fígados, ovas e sémen

0

 

0303 80 90

Outros

0

 

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

 

 

0304 10

Frescos ou refrigerados:

 

 

Filetes:

 

 

De peixes de água doce:

 

 

ex 0304 10 11

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

ex 0304 10 13

De salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

Outros

 

 

ex 0304 10 31

De bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

0304 10 33

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

 

0304 10 35

De cantarilhos (Sebastes spp.)

0

 

0304 10 38

Outros

 

 

Outra carne de peixes (mesmo picada):

 

 

0304 10 91

De peixes de água doce

0

 

Outros

 

 

Lombos de arenques:

 

 

0304 10 94

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

0304 10 96

De 16 de Junho a 31 de Dezembro

0

 

0304 10 98

Outros

0

 

0304 20

Filetes congelados:

 

 

De peixes de água doce:

 

 

ex 0304 20 11

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

ex 0304 20 13

De salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus, Gadus Ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

 

 

ex 0304 20 29

De bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

0304 20 31

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

 

0304 20 33

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

 

De cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0304 20 35

da espécie Sebastes marinus

0

 

ex 0304 20 37

da espécie Sebastes mentella

0

 

0304 20 41

De badejos (Merlangus merlangus)

0

 

0304 20 43

De lingues (Molva spp.)

0

 

ex 0304 20 53

De cavalas da espécie Scomber scombrus

0

 

0304 20 71

De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

 

0304 20 75

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

 

0304 20 96

Outros:

 

 

De pechelim ou verdinho (Micromesisius poutassou ou Gadus poutassou)

 

 

Excepto de pichelim ou de verdinho (Micromesistius poutassou ouGadus poutassou)

0

 

0304 90

Outros:

 

 

0304 90 05

Surimi

0

 

Outros:

 

 

ex 0304 90 10

De peixes de água doce:

 

 

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 1

De salmões-do-atlântico (Salmo salar)

0

 

Outros:

 

 

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii):

 

 

0304 90 20

De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

0

 

0304 90 27

De 16 de Junho a 31 de Dezembro

0

 

0304 90 38

De bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

0304 90 41

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

 

0304 90 45

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

 

0304 90 57

De tamboril (Lophius spp.)

0

 

0304 90 59

De pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

 

0304 90 97

Outros

0

 

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

0305 10 00

Farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana

0

 

0305 20 00

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

0

 

0305 30

Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados:

 

 

ex 0305 30 19

De bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

ex 0305 30 30

De salmões-do-atlântico (Salmo salar), salgados ou em salmoura

0

 

0305 30 50

De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

0

 

0305 30 90

Outros

0

 

Peixes fumados, mesmo em filetes:

 

 

ex 0305 41 00

Salmões-do-Atlântico (Salmo salar)

0

 

0305 42 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

 

0305 49 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0

 

0305 49 20

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

 

ex 0305 49 30

Cavalas da espécie Scomber scombrus

0

 

ex 0305 49 45

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

 

0305 49 50

Enguias (Anguilla spp.)

0

 

0305 49 80

Outros

0

 

Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados:

 

 

ex 0305 51 10

Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, não salgados

0

 

ex 0305 51 90

Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, salgados

0

 

▼M9

0305 59

Outros:

 

 

0305 59 80

Outros:

 

 

ex 0305 59 80

Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o 5

▼M3

ex 0305 59 90

Outros:

 

 

De maruca (Molva Molva)

0

 

De maruca azul (Molva dipterygia dipterygia)

0

 

De bolota (Brosme brosme)

0

 

Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura:

 

 

0305 61 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

 

ex 0305 62 00

Bacalhaus da espécie Gadus morhua

0

 

0305 69

Outros:

 

 

0305 69 90

Outros

0

 

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

Congelados:

 

 

0306 13

Camarões:

 

 

0306 13 10

Da família Pandalidae

0

 

0306 13 40

Camarões rosa de águas profundas (parapenaeus longirostris)

0

 

0306 13 50

Camarões do género penaeus

0

 

0306 13 80

Outros

0

 

▼M9

0306 14

Caranguejos:

 

 

0306 14 90

Outros:

 

 

ex 0306 14 90

Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o 6

▼M3

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

 

Não congelados:

 

 

0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

 

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos vivos, frescos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a aliementação humana:

 

 

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

 

0307 21 00

Vivos, frescos ou refrigerados

0

 

0307 29

Outros:

 

 

0307 29 10

Vieiras (Pecten maximus), congeladas

0

 

0307 29 90

Outros

0

 

▼M9

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

0307 99

Outros:

 

 

Congelados:

 

 

0307 99 18

Outros:

 

 

ex 0307 99 18

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

▼M3

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

 

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

 

 

ex 1604 11 00

Salmões-do-Atlântico (Salmo salar)

0

CP N.o. 2

1604 12

Arenques:

 

 

Outros:

 

 

1604 12 91

Em recipientes hermeticamente fechados

0

 

1604 12 99

Outros

0

 

▼M11

1604 13

Sardinha, sardinela e espadilha

 

 

 

Sardinha:

 

 

1604 13 90

Outros

0

 

▼M3

1604 19

Outros:

 

 

ex 1604 19 10

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 2

1604 19 91

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

0

 

Outros:

 

 

1604 19 92

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

CP N.o 3

1604 19 93

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

CP N.o 3

1604 19 94

Pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

CP N.o 3

1604 19 95

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

0

CP N.o 3

1604 19 98

Outros

0

CP N.o 3

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

 

 

1604 20 05

Preparações de surimi

0

CP N.o 3

Outros:

 

 

ex 1604 20 10

De salmões-do-Atlântico (Salmo salar)

0

CP N.o 2

ex 1604 20 30

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

CP N.o 2

1604 20 90

De outros peixes:

 

 

Excepto de arenques

0

CP N.o 3

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605 20

Camarões:

 

 

1605 20 10

Em recipientes hermeticamente fechados

0

CP N.o 4

Outros:

 

 

1605 20 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

0

CP N.o 4

1605 20 99

Outros

0

CP N.o 4

ex 1605 40 00

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

CP N.o 4

▼M9

1605 90

Outros

 

 

Moluscos:

 

 

1605 90 30

Outros:

 

 

ex 1605 90 30

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

▼M3

2301

Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

 

 

2301 20 00

Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

0

 



QUADRO II

Código NC

Designação

taxa dos direitos

Contingente pautal (CP) em toneladas

Limites de referência (LR)

(1)

(2)

(3)

(4)

0301

Peixes vivos:

 

CP N.o 1 ►C1   (1)  ◄

700

ex 0301 91 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

ex 0302 11 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

ex 0303 21 90

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

 

0304 10

Frescos ou refrigerados:

 

Filetes:

 

ex 0304 10 11

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

0304 20

Filetes congelados:

 

ex 0304 20 11

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

0304 90

Outros:

 

ex 0304 90 10

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

▼M9

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados:

 

 

0305 59

Outros:

 

 

0305 59 80

Outros:

 

 

ex 0305 59 80

Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o(3)

750

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

Congelados:

 

 

0306 14

Caranguejos:

 

 

0306 14 90

Outros:

 

 

ex 0306 14 90

Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o(3)

750

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o(3)

1 200

0307 99

Outros:

 

 

Congelados:

 

 

0307 99 18

Outros:

 

 

ex 0307 99 18

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o(3)

1 200

▼M3

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

CP N.o 2

400

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

 

ex 1604 11 00

Salmões-do-Atlântico (Salmo salar)

0

1604 19

Outros:

 

ex 1604 19 10

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

 

Outros:

 

ex 1604 20 10

De salmões-do-Atlântico (Salmo salar)

0

ex 1604 20 30

De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss

0

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

CP N.o 3

1 200

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

 

1604 19 92

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

1604 19 93

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

1604 19 94

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

1604 19 95

Escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius)

0

1604 19 98

Outros

0

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

 

1604 20 05

Preparações de surimi

0

Outros

 

ex 1604 20 90

De outros peixes:

 

Excepto de arenques

0

▼M7

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

CP n.o(2)

4 000

1605 20

Camarões:

 

 

1605 20 10

Em recipientes hermeticamente fechados

0

 

 

Outros:

 

 

1605 20 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

0

 

1605 20 99

Outros:

0

 

ex 1605 40 00

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

 

▼M9

1605 90

Outros

 

 

Moluscos:

 

 

1605 90 30

Outros:

 

 

ex 1605 90 30

Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o(3)

1 200

►C1  (1)   

Os números dizem respeito à apresentação comercial «inteiro e eviscerado». Relativamente às importações de produtos das posições SH 0304 , será aplicado um coeficiente 2 às quantidades deduzidas desse contingente pautal.

 ◄
►M7  (2)   

Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano.

 ◄
►M9  (3)   

Para o ano de 2008, os volumes dos contingentes pautais deverão ser calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do ano decorrida antes de se aplicarem os mesmos contingentes.

 ◄

▼B

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime pautal e às disposições aplicáveis a determinados produtos obtidos por transformação de produtos agrícolas



Artigo 1.o

A fim de ter em conta as diferenças nos custos dos produtos agrícolas incorporados nos produtos enumerados no quadro anexo ao presente protocolo, o presente acordo não prejudica:

i) 

A cobrança, na importação, de um elemento agrícola ou de um montante fixo, ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;

ii) 

A aplicação de medidas à exportação.

Artigo 2.o

A Comunidade aplicará às importações originárias das Ilhas Faroé enumeradas no quadro anexo ao presente protocolo os direitos aduaneiros nele indicados.

Artigo 3.o

As Ilhas Faroé abolirão as pautas e direitos sobre a importação de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, sob reserva das excepções previstas no artigo 2.o do protocolo n.o 4.

Se as Ilhas Faroé introduzirem medidas como as referidas no artigo 1.o do presente protocolo, em relação aos produtos agrícolas transformados, a Comunidade será devidamente notificada desse facto.



Quadro

COMUNIDADE EUROPEIA

Código NC

Designação

Taxa do direito (1)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

Iogurte:

 

0403 10 51 a 99

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

EA

0403 90

Outros:

 

0403 90 71 a 99

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

EA

0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados:

 

0710 40

Milho doce

EA

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

Produtos hortícolas:

 

0711 90 30

Milho doce

EA

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

1702 50

Frutose quimicamente pura

Isenção

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido:

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

Isenção

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

EA max

1704 90

Outras:

 

1704 90 10

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

Isenção

1704 90 10

Chocolate branco

EA max

+ AD S/Z

1704 90 51 a 99

Outros

EA max

+ AD S/Z

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

EA

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

1806 20 10

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

EA max

+ AD S/Z

1806 20 30

De teor, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

EA max

+ AD S/Z

Outras:

 

1806 20 50

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

EA max

+ AD S/Z

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

EA

1806 20 95

Outras

EA max

+ AD S/Z

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806 31 00

Recheados

EA max

+ AD S/Z

1806 32

Não recheados:

EA max

+ AD S/Z

1806 90

Outros:

 

1806 90 11 a 39

Chocolate e artigos de chocolate:

EA max

+ AD S/Z

1806 90 50

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

EA max

+ AD S/Z

1806 90 60

Pastas para barrar, contendo cacau

EA max

+ AD S/Z

1806 90 70

Preparações para bebidas, contendo cacau

EA max

+ AD S/Z

1806 90 90

Outros

EA max

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

EA

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902 11

Contendo ovos

EA

1902 19

Outras

EA

1902 20

Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo:

 

1902 20 91 a 99

Outras

EA

1902 30

Outras massas alimentícias:

EA

1902 40

Cuscuz

EA

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

EA

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

EA

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

1905 10

Pão denominado «Knäckebrt»

EA max 24 %

+ AD F/M

1905 20

Pão de especiarias:

 

1905 30

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

EA max 35 %

+ AD S/Z

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

EA

1905 90

Outros:

 

1905 90 10

Pão ázimo (mazoth)

EA max 20 %

+ AD F/M

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

EA

1905 90

Outros:

 

1905 90 30

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

EA

1905 90 40

Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %, em peso

EA max

+ AD F/M

1905 90 45

Bolachas e biscoitos

EA max

+ AD F/M

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

EA max

+ AD F/M

Outros:

 

1905 90 60

Adicionados de edulcorantes

EA max

+ AD S/Z

1905 90 90

Outros

EA max

+ AD F/M

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

2001 90

Outros

 

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

2004 10

Batatas:

 

Outras:

 

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

2005 20

Batatas:

 

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2005 80

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Outro, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

 

2008 99

Outras:

 

Sem adição de álcool:

 

Sem adição de açúcar:

 

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

EA

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101 12

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café:

 

2101 12 98

Outras

EA

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

Preparações:

 

2101 20 98

Outros

EA

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

2101 30 19

Outros

EA

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

2101 30 99

Outros:

EA

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

2102 10 31 a 39

Leveduras para panificação

EA

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

2102 20 11 a 19

Leveduras mortas

Isenção

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

2103 10

Molho de soja

Isenção

2103 20

Ketchup e outros molhos de tomate

Isenção

2103 90

Outros

Isenção

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

Isenção

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

EA max

+ AD S/Z

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

2106 10 80

Outros

EA

2106 90

Outras

 

2106 90 10

Preparações denominadas «fondues»

EA max ECU 25/100 kg/líquidos

Outros

 

ex 2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

 

Hidrolisado de proteínas; autolisado de leveduras

Isenção

2106 90 98

Outros

EA

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

 

2202 10

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros ou aromatizadas

Isenção

2202 90

Outras:

 

ex 2202 90 10

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

Isenção

2202 90 91 a 99

Outras

EA

2203

Cervejas de malte:

Isenção

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

Isenção

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações de misturas alcoólicas do tipo das utilizadas no fabrico de bebidas:

 

2208 90

Outras

 

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

Não superior a 2 1:

 

ex 2208 90 69

Outras bebidas espirituosas:

 

Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1/% vol/hl

+ ECU 6/hl

Superior a 2 1:

 

ex 2208 90 78

Outras bebidas espirituosas:

 

Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1/% vol/hl

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois

 

2905 43

Manitol

EA

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

EA

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:

 

ex 2915 13

Esteres do ácido fórmico:

 

Esteres de manitol e ésteres de sorbitol

Isenção

Esteres do ácido acético:

 

2915 39

Outros:

 

ex 2915 39 90

Outros:

 

Esteres de manitol e ésteres de sorbitol

Isenção

ex 2915 90

Outros:

 

Esteres de manitol e ésteres de sorbitol Isenção

 

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perioxiácidos e seus derivados:

 

2916 19

Outros:

 

ex 2916 19 80

Outros:

 

Esteres de manitol e ésteres de sorbitol

Isenção

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917 19

Outros:

 

ex 2917 19 90

Outros:

 

Ácido itacónico, seus sais e seus ésteres

Isenção

2918

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2918 11

Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

Isenção

2918 14

Ácido cítrico

Isenção

2918 15

Sais e ésteres do ácido cítrico

Isenção

2918 19

Outros:

 

ex 2918 19 80

Outros:

 

Ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isossacárico, ácido heptassacárico, seus sais e seus ésteres

Isenção

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio:

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:

 

ex 2932 19

Outros:

 

Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol

Isenção

2932 99

Outros:

 

ex 2932 99 70

Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados:

 

α-Metilgucósido

Isenção

ex 2932 99 90

Outros:

 

Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol

Isenção

2940

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939:

 

2940 00 90

Outros

Isenção

2941

Antibióticos:

 

2941 10

Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos

Isenção

3001

Glândulas e orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

3001 90

Outros:

 

Outros:

 

3001 90 91

Heparina e seus sais

Isenção

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

3501 10

Caseínas:

 

3501 10 10

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (2)

Isenção

3501 10 50

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (2)

Isenção

3501 10 90

Outras

Isenção

3501 90

Outros:

Isenção

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

3505 10

Dextrinas e outros amidos e féculas modificados:

 

3505 10 10

Dextrinas

EA

Outros amidos e féculas modificados:

 

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

Isenção

3505 10 90

Outros

EA

3505 20

Colas

EA max

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

 

ex 3506 10 00

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

 

À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina

Isenção

Outros:

 

ex 3506 99 00

Outros

 

À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina

Isenção

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

EA max

Outros:

 

ex 3809 91

Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes:

 

Contendo amido ou produtos derivados de amido

Isenção

ex 3809 92

Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes:

 

Contendo amido ou produtos derivados de amido

Isenção

ex 3809 93

Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes:

 

Contendo amido ou produtos derivados de amido

Isenção

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

 

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

Isenção

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

ex 3824 10

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição:

 

À base de resinas sintéticas

Isenção

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

EA

3824 90

Outros:

 

ex 3824 90 25

Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto:

 

Citrato de cálcio em bruto

Isenção

Outros:

 

ex 3824 90 95

Outros:

 

Produtos do cracking de sorbitol

Isenção

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados a nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

 

ex 3911 10

Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos:

 

Adesivos à base de emulsões de resina

Isenção

3911 90

Outros:

 

Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modifica dos quimicamente:

 

ex 3911 90 19

Adesivos à base de emulsões de resina

Isenção

Outros:

 

ex 3911 90 99

Adesivos à base de emulsões de resina

Isenção

3913

Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

 

3913 90

Outros:

 

ex 3913 90 90

Outros:

 

Dextrana

Isenção

Outros, excluindo proteínas endurecidas

Isenção

(1)   

Os montantes dos elementos agrícolas (EA), que podem estar sujeito a um direito máximo, são os direitos fixados na Pauta Aduaneira Comum sob a forma de um montante específico ou de uma referência ao anexo I da Pauta Aduaneira Comum Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, alterado].

(2)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições fixadas na legislação comunitária na matéria.

▼M12

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  
Para efeitos de aplicação do Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 1 ) («Convenção»), na sua última redação conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o Acordo.
3.  
Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

Artigo 2.o

Regras de origem alternativas aplicáveis

1.  
Não obstante o artigo 1.o do presente Protocolo, para efeitos de aplicação do Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem alternativas aplicáveis constantes do apêndice A do presente Protocolo ("regras transitórias") são também considerados originários da União Europeia ou das Ilhas Faroé.
2.  
As regras alternativas são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras alternativas.

Artigo 3.o

Resolução de litígios

1.  
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Comité Misto.
2.  
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 4.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia da Convenção

1.  
Caso a União Europeia ou o Reino da Dinamarca no que respeita às Ilhas Faroé notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.
2.  
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e as Ilhas Faroé.

Apêndice A

REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS

Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção

(«regras» ou «regras transitórias»)

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

OBJETIVOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.o

Acumulação da origem

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

Artigo 12.o

Separação de contas

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

Artigo 14.o

Não alteração

Artigo 15.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

Artigo 19.o

Exportador autorizado

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 22.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Zonas francas

Artigo 25.o

Requisitos de importação

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenção da prova de origem

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

Artigo 32.o

Resolução de litígios

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

Artigo 36.o

Sanções

TÍTULO VIII

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Artigo 38.o

Listenstaine

Artigo 39.o

República de São Marinho

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

Lista de anexos

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo II

ANEXO II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

ANEXO III

Texto da declaração de origem

ANEXO IV:

Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1

ANEXO V

Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha

ANEXO VI

Declaração do fornecedor

ANEXO VII

Declaração do fornecedor de longo prazo

OBJETIVOS

As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»).As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.

As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação das presentes regras:

a) 

«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.

b) 

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

c) 

«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

d) 

«Remessa», os produtos que:

i) 

são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

ii) 

são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e) 

«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

f) 

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

g) 

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

h) 

«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;

i) 

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

j) 

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

k) 

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

l) 

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

m) 

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

n) 

«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;

o) 

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

p) 

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;

b) 

Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  

Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) 

As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c) 

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) 

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) 

Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;

f) 

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) 

Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;

h) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios

i) 

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j) 

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

l) 

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m) 

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.  

As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:

a) 

Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;

b) 

Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;

c) 

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) 

serem propriedade, pelo menos em 50 , de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou

ii) 

serem propriedade de empresas que:

— 
tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade na Parte de exportação ou na Parte de importação; e
— 
sejam propriedade, pelo menos em 50 , da Parte de exportação ou da Parte de importação ou de entidades públicas ou de nacionais dessas Partes.
3.  
Para efeitos do n.o 2, quando a Parte de exportação ou a Parte de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia.
4.  
Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  
Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa.
2.  
Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte em conformidade com o n.o 1 for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3.  
O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo deve ser verificado relativamente a cada produto.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

4.  
Quando for aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos mesmos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos mesmos produtos durante o exercício anterior definido na Parte de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5.  
Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6.  
As médias a que se refere o n.o 4 do presente artigo devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

1.  

Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:

a) 

15 do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b) 

15 do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).

O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.

2.  
O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.
3.  
Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas.

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  

Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) 

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) 

Fracionamento e reunião de volumes;

c) 

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) 

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) 

Operações simples de pintura e de polimento;

f) 

Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g) 

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) 

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) 

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) 

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) 

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) 

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) 

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) 

Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) 

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

p) 

Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

q) 

Abate de animais;

r) 

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).

2.  
Todas as operações efetuadas numa Parte de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 7.o

Acumulação da origem

1.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, são considerados originários da Parte de exportação quando exportados para a outra Parte os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer Parte Contratante de aplicação, com exceção da Parte de exportação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2.  
No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de outra Parte Contratante de aplicação só será considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratantes de aplicação. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante de aplicação que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte de exportação.
3.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação que não seja a Parte de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
4.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre as Partes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.

Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

5.  
As Partes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. Uma Parte que opte por esse alargamento notifica a outra Parte e informa a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.
6.  
Para efeitos da acumulação na aceção dos n.os 3 a 5 do presente artigo, os produtos originários só são considerados originários da Parte de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o.
7.  
Os produtos originários das Partes Contratantes de aplicação a que se refere o n.o1 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes de aplicação.

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

1.  

A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:

a) 

Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e

b) 

Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.

2.  
São publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia e numa publicação oficial das Ilhas Faroé, de acordo com os seus procedimentos, avisos a indicar que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação da acumulação.

A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.

As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos relevantes celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.

3.  
A prova de origem deve incluir a declaração em inglês «CUMULATION APPLIED WITH (nome da(s) Parte(s) Contratante(s) pertinente(s) em inglês)» quando os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o.

Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4.  
As Partes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham adquirido o caráter originário da Parte de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo ( 2 ).

As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

1.  

A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a) 

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) 

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.  
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
3.  
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) 

Energia elétrica e combustível;

b) 

Instalações e equipamento;

c) 

Máquinas e ferramentas;

d) 

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 12.o

Separação de contas

1.  
Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2.  
Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas.
3.  
As Partes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas nas presentes regras.

Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.

O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.

4.  
O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

1.  
As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte em causa.
2.  

Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e

b) 

Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.  

A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:

a) 

Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e

b) 

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) 

os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) 

o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10 do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

4.  
Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a obtenção do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista do anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Parte de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6.  
Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o.
7.  
Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação abrangidas pelo presente artigo efetuadas fora da Parte de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 14.o

Não alteração

1.  
O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos previstos nas presentes regras e declarados para importação numa Parte, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo.
2.  
A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito.
3.  
Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento.
4.  

Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:

a) 

Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;

b) 

Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;

c) 

Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou

d) 

Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.

Artigo 15.o

Exposições

1.  

Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) 

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;

c) 

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) 

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.  
Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o título V do apêndice A, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3.  
O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

1.  
As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado originários de uma Parte para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V do presente apêndice não são objeto, na Parte de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2.  
A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3.  
O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4.  
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.o 4 ou 5.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

1.  

Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;

b) 

Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção das presentes regras beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em que, no comércio preferencial entre si, as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b) sejam substituídas por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna das Partes.

A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores e registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.

4.  
Para efeitos do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b),, sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
5.  
Para efeitos do artigo 7.o, em caso de aplicação do artigo 8.o. n.o 4, o exportador estabelecido de uma Parte Contratante de aplicação que emita ou solicite uma prova de origem com base numa outra prova de origem que beneficie da isenção da obrigação de incluir a declaração do artigo 8.o, n.o 3, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes.

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.  

A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

a) 

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou

b) 

Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.  
Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante de aplicação e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
4.  
A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5.  
As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o não podem ser obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por eles assinada.
6.  
A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a «declaração de origem a posteriori»), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.

Artigo 19.o

Exportador autorizado

1.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte (o «exportador autorizado») a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.
2.  
Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2 .

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2.  
Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3.  
O certificado de circulação EUR.1 deve incluir a declaração em inglês «TRANSITIONAL RULES» na casa 7.
4.  
O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação emitem um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7.  
A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
8.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1.  

Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) 

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) 

For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;

c) 

O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;

d) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou

e) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.

2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido.
3.  
As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4.  
Além do requisito do artigo 20.o, n.o 3, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY»
5.  
A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 22.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2.  
Além do requisito do artigo 20.o, n.o 3, a segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE»
3.  
A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4.  
A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  
A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2.  
As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3.  
Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Zonas francas

1.  
As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2.  
Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições das presentes regras.

Artigo 25.o

Requisitos de importação

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.  
Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos previstos nas presentes regras, e se não existirem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2.  

Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Apresentem caráter ocasional;

b) 

Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;

c) 

Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  
O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200  euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

1.  
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2.  
Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações neles prestadas.

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

1.  
Quando, numa das Partes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante de aplicação que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2.  
A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de aplicação às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte de exportação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4.  
Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a «declaração do fornecedor de longo prazo»). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5.  
As declarações do fornecedor referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas do Acordo, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
6.  
O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.  
Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2.  
Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3.  
Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4.  
Uma Parte pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 . Uma Parte pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5.  
Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité Misto a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

1.  
Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada.
2.  
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6.

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

3.  

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:

a) 

Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) 

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;

c) 

Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;

d) 

Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;

e) 

Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.

4.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2 durante, pelo menos, três anos.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
6.  
As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de aplicação às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante de aplicação, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante de aplicação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.

Artigo 32.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

1.  
As autoridades aduaneiras das Partes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem.
2.  
Com vista a assegurar a correta aplicação das presentes regras, as Partes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem, das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

1.  
O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
2.  
Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia desses documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

1.  
Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2.  
Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(is) relativo(s) às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.

3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

Artigo 36.o

Sanções

Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.

TÍTULO VIII

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para as Ilhas Faroé, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre o Reino da Dinamarca no que respeita às Ilhas Faroé e as Partes EEE.

Artigo 38.o

Listenstaine

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.

Artigo 39.o

República de São Marinho

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

1.  
Para efeitos das presentes regras, o termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
2.  
Os produtos originários das Ilhas Faroé, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados ( 3 ). As Ilhas Faroé concedem às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3.  
Para efeitos do n.o 2 do presente artigo no tocante aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, as presentes regras aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1 – Introdução geral

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a) 

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

b) 

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c) 

É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;

d) 

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 – Estrutura da lista

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).

2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras

3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.

3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.

Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 , em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.

4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto.

Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15 ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

— 
seda;
— 
lã;
— 
pelos grosseiros;
— 
pelos finos;
— 
crina;
— 
algodão;
— 
matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
— 
linho;
— 
cânhamo;
— 
juta e outras fibras têxteis liberianas;
— 
sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
— 
cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
— 
fibras de filamento de polipropileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliéster sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliamida sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliacrilonitrilo sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli-imida sintéticas;
— 
fibras de filamento de politetrafluoroetileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(cloreto de vinilo) sintéticas;
— 
outras fibras de filamento sintéticas;
— 
fibras de filamento de viscose artificiais;
— 
outras fibras de filamento artificiais;
— 
filamentos condutores elétricos;
— 
fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
— 
outras fibras sintéticas descontínuas;
— 
fibras de viscose artificiais descontínuas;
— 
outras fibras artificiais descontínuas;
— 
fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
— 
produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica;
— 
outros produtos da posição 5605 ;
— 
fibras de vidro;
— 
fibras metálicas;
— 
fibras minerais.

6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 no que respeita a este fio.

6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 no que respeita a esta alma.

Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15 do preço à saída da fábrica do produto.

7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização.

8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização;

j) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) 

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) 

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) 

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex  27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.

8.3. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos

9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.

9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.

9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):

— 
Reação química: Uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. Uma reação química pode ser expressa por uma alteração do «número CAS».
Os processos a seguir indicados não devem ser tomados em consideração para efeitos de origem: a) Dissolução em água ou noutros solventes; b) Eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou c) Adição ou eliminação de água de cristalização. Uma reação química como atrás definida deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Misturas: A mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias que não a adição de diluentes, efetuada para respeitar especificações predeterminadas, que resulta na produção de uma mercadoria com características físicas ou químicas que sejam relevantes para as finalidades ou utilizações da mercadoria e diferentes das matérias de input, deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Purificação: A purificação deve ser considerada como conferindo a origem, desde que ocorra no território de uma ou de ambas as Partes e resulte na satisfação de um dos seguintes critérios:
a) 

Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 das impurezas existentes; ou

b) 

A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i) 

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii) 

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii) 

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv) 

utilizações óticas especializadas;

v) 

utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador);

vi) 

suportes utilizados num processo de separação; ou

vii) 

utilizações de qualidade nuclear.

— 
Alteração na dimensão das partículas: Deve considerar-se como conferindo a origem a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, exceto se se tratar de uma simples trituração ou prensagem, de que resulte um produto com uma dimensão de partículas definida, uma distribuição da dimensão de partículas definida ou uma superfície de área definida, relevante para efeitos do produto dela resultante e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input.
— 
Materiais-padrão: Os materiais-padrão (incluindo as soluções-padrão) são preparações adequadas para a análise, a calibração ou a referenciação com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante. A produção de materiais-padrão deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Separação dos isómeros: O isolamento ou separação de isómeros de uma mistura de isómeros deve ser considerado como conferindo a origem.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO



Posição

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 13

Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex  13 02

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1504 a 1506

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1511

Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 12

Óleos de girassol e respetivas frações:

 

— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

— outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 16

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1520

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

— ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 18

Cacau e suas preparações; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

ex  18 06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

— ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30 do preço à saída da fábrica do produto

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 , em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 , em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

— Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final e

— o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 do peso do produto final

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final e

— o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final

ex-Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

2006

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

ex  20 08

Produtos, exceto:

— Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

— Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

— Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

ex-Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2103

— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

— Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

2105

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final

— e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 do peso do produto final

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final

ex-Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2207 e 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80 vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

Fabrico no qual:

— todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas,

— o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 do peso do produto final,

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 do peso do produto final

ex-Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30 do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 02

Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10 , em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 03

Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10 , em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto

ex  25 19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto;

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  27 07

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 , em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de matérias betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de matérias betuminosas; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 02

Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  38 11

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

Processos(s) definido(s) (4)

ou

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex 3824 99 e ex 3826 00

Biodiesel

Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Processos(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  40 12

Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

ex-Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  43 02

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes.

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

— Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex-Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex  44 07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 10 a ex  44 13

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex  44 18

— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

— Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  50 03

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex  50 06

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5208 a 5212

Tecidos de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais;

Fios de papel

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

— Feltros agulhados

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido.

Contudo, podem ser utilizados:

— filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

— Outros

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido,

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

5603 11 a 5603 14

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— filamentos orientados ou de orientação aleatória

— ou

— substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial,

— em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5603 91 a 5603 94

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória

— e/ou

— fios cortados, de origem natural ou artificial,

— em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

 

— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com revestimento por enrolamento

ou

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Flocagem combinada com tingimento

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex-Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

— Que contenham não mais de 90 , em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

— Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 (2)

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

— Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

— Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 , em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

— Outros

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha

ou

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

— Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 60

Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tricô/croché

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché

ou

Tricô e montagem numa única operação

ex-Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto

ex  62 10  e ex  62 16

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

ex  62 12

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

 

— Bordados

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem, incluindo corte do tecido,

antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

— Bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

— Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico:

— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto

— Outros

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ex-Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

 

— Outros:

 (2)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

— De feltro, de falsos tecidos

 

— Bordados

 (2) (3)

ou

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 (2)Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

— De falsos tecidos

 (2) (3)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido

ex-Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto

fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 70

Vidro e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto

ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

— Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação

— Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

ex-Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7208 a 7212

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7213 a 7216

Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex-Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  73 01

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224

ex  73 07

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex  73 15

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7408

Fios de cobre

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  76 16

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8430

Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

Teares para tecidos:

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8465

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

Tornos para metais

Máquinas-ferramentas:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8470 a 8472

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Outras máquinas de escritório

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8501 a 8502

Motores e geradores, elétricos

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8519 , 8521

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8525 a 8528

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Aparelhos recetores para radiodifusão

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8542 31 a 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8544 a 8548

Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 do preço à saída da fábrica do produto

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

9001 50

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:

— transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos

— revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 96

Obras diversas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

(1)   

Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.

(2)   

Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.

(3)   

Ver nota introdutória 7.

(4)   

Ver nota introdutória 9.

ANEXO III

TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 4 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 5 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.

Versão árabe

image

Versão bósnia

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение №… (1)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2)преференциален произход съгласно преходните правила за произход.

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (2) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin according to the transitional Rules of origin.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. …(1)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt …(2) sooduspäritolu, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão faroense

Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. …(1)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur …(2) sambært skiftisreglunum um uppruna.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o …(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja…(2) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) selon les règles d’origine transitoires.

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.

Versão georgiana

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Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. …(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής …(2) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.

Versão hebraica

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Versão húngara

A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (2) származásúak.

Versão islandesa

Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (2) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) conformemente alle norme di origine transitorie.

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)) deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir… (2) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.

Versão lituana

Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (2) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.

Versão macedónia

Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru… (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji

Versão montenegrina

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.

Versão norueguesa

Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr…(1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse(2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem („upoważnienie władz celnych nr…(1) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) de acordo com as regras de origem transitórias.

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.

Versão sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial…(2) con arreglo a las normas de origen transitorias.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande …(2) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.

Versão turca

Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (1)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (2) tercihli menșeli olduğunu beyan eder

Versão ucraniana

Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № …(1)) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має …(2) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.”.

(Local e data) ( 6 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 7 )

ANEXO IV

MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1

N.o A

000.000

 

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

 

2.  Certificado utilizado no comércio preferencial entre

3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

e

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.  País, grupo de países ou território de destino

6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.  Observações

8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias

9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.  Faturas (facultativo)

11.  VISTO DA ALFÂNDEGA

Declaração autenticada

Documento de exportação(2)

Modelo … N.o

De …

Estância aduaneira …

País ou território de emissão …

Local e data …

(Assinatura)

Carimbo

12.  DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

Local e data

(Assinatura)

(1)  Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

(2)  Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.

13.  PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

14.  RESULTADO DO CONTROLO

 

O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)

□  foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas.

□  não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

 

(Local e data)

Carimbo

(Assinatura)

(Local e data)

Carimbo

(Assinatura)

(1)   

Marcar com X a menção aplicável.

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1

N.o A

000.000

 

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

 

2.  Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre:

e

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

 

4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.  País, grupo de países ou território de destino

6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.  Observações

8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias

9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.  Faturas (facultativo)

(1)   

Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 8 ):

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.

(Local e data)

(Assinatura)

ANEXO V

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA

Artigo único

1.  

Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:

1) 

Produtos originários de Ceuta e de Melilha:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) 

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

ii) 

esses produtos sejam originários das Ilhas Faroé ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice.

2) 

Produtos originários das Ilhas Faroé;

a) 

Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé;

b) 

Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

ii) 

esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice A.

2.  
Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3.  
O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte de exportação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e de Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das presentes regras em Ceuta e Melilha.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:

1. 

As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

 

 

 

 

 

 

 

(Local e data)

 

 

 

 

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

 

 

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 9 ) …, declaro que:

1. 

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]

 

 

 

 

 

 

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …

para … ( 10 )

Comprometo-me a informar …(1) logo que esta declaração deixe de ser válida.



 

(Local e data)

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

▼B

PROTOCOLO N.o 4

relativo às disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1



▼M11

Artigo 1.o

A União Europeia aplicará aos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais:



Código NC

Designação

Taxa do direito

Contingente pautal (CP) em toneladas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0

right accolade image20

0206 80 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas

0

0206 90 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas

0

0210 90 11

Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas

0

0210 90 19

Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, desossadas

0

0210 90 60

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

0

ex-1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

— Das espécies ovina e caprina

0

ex-1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

— Das espécies ovina e caprina

0

ex 2309 90 10

ex 2309 90 31

ex 2309 90 41

Alimentos para peixe

0

20 000

▼B

Artigo 2.o



Código NC

Designação

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 80 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas

0206 90 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas

0210 90 11

Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas

0210 90 60

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

ex 0210 90 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados e adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex  16 01

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Das espécies ovina ou caprina

ex  16 02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue

Das espécies ovina ou caprina

▼M11

Artigo 3.o

As Ilhas Faroé abrem os seguintes contingentes pautais para produtos originários e provenientes da União Europeia:



Código NC

Designação

Taxa do direito

Contingente pautal (CP) em toneladas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0

40 em 2020, 2021 e 2022; 80 a partir de 2023

0206 80 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas

0

0206 90 99

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas

0

0210 90 11

Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas

0

0210 90 60

Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

0

ex 0210 90 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina

0

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PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) 

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) 

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) 

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) 

«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
As partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a súa jurisdição, nos termos e nas condições do presente protocolo, assegurando a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2.  
A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de autoridades judiciais, excepto nos casos em que a comunicação dessas informações obteve autorização prévia das referidas autoridades.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  
A pedido da autoriade requerente, a autoridade requerida comunicará à primeira todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações verificadas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3.  

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de:

a) 

Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) 

Locais de armazenamento de mercadorias em relação às quais existam motivos para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira;

c) 

Movimentos de mercadorias notificados como susceptíveis de dar origem a infracções à legislação aduaneira;

d) 

Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— 
operações que constituam ou pareçam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte,
— 
novos meios ou métodos utilizados na realização dessas operações,
— 
mercadorias conhecidas por poderem dar origem a infracções à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/notificação

A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:

— 
entregar todos os documentos,
— 
notificar todas as decisões,

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  
Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2.  

Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem conter as seguintes informações:

a) 

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) 

A medida requerida;

c) 

O objecto e a razão do pedido;

d) 

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) 

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;

f) 

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o

3.  
Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requirida ou numa língua aceitável por essa autoridade.
4.  
Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  
A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual foi dirigido o pedido, agirá, no âmbito da sua competência e dos. recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2.  
Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.
3.  
Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas po esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou da outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas a operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4.  
Os funcionários de uma parte podem, como o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta, estar presentes nos inquéritos realizados no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  
A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2.  
Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito".
3.  
Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos seráo devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  

As partes podem recusar-se a prestar assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) 

Possa comprometer a soberania das Ilhas Faroé ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido pedida assistência ao abrigo do presente protocolo; ou

b) 

Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c) 

Envolva legislação monetária ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou

d) 

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  
Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3.  
Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  
As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte. Essas informações estarão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2.  
Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte que os forneceu.
3.  
As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo. Quando uma das partes solicitar a utilização dessas informações para outros efeitos, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoriade que as forneceu. Esta utilização ficará assim sujeita às restrições impostas por essa autoridade.
4.  
O disposto no n.o 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.
5.  
As partes podem utilizar como elemento de prova, nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido e comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas assistência

As partes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.  
A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais das Ilhas Faroé, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor no âmbito da protecção de dados.
2.  
As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-membros da Comunidade Europeia e as Ilhas Faroé não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estadosmembros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à revisão do acordo em função da evolução das relações comerciais entre a CE e a EFTA

Se, no contexto do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comunidade efectuar concessões aos países da EFTA-EEE superiores às concedidas às Ilhas Faroé em sectores abrangidos pelo presente acordo, a Comunidade, a pedido das Ilhas Faroé, apreciará num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas às Ilhas Faroé.

Se forem concluídos acordos ou convénios entre as Ilhas Faroé e os Estados-membros da EFTA, por força dos quais as Ilhas Faroé efectuem concessões aos países da EFTA superiores às concedidas à Comunidade em sectores abrangidos pelo presente acordo, as Ilhas Faroé, a pedido da Comunidade, apreciarão num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas à Comunidade.

DECLARAÇÕES COMUNS

relativas ao protocolo n.o 3 do acordo

I. 

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MATÉRIAS PROVENIENTES DOS PAÍSES DA EFTA

As partes acordam em examinar a viabilidade e o interesse económico de incluir no protocolo n.o 3 disposições que prevejam a possibildade de cumulação com matérias provenientes dos países da EFTA.

II. 

PERÍODO TRANSITÓRIO RELATIVO À EMISSÃO OU À ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A PROVAS DE ORIGEM EMITIDAS NO ÂMBITO DO ACORDO INICIAL ASSINADO EM 2 DE DEZEMBRO DE 1991

1. 

Até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 3:

i) 

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, nos quais foi previamente aposto o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;

ii) 

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos no âmbito do presente acordo, munidos de um carimbo especial de um exportador autorizado, aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação;

iii) 

Os formulários EUR.2, emitidos no âmbito do presente acordo.

2. 

Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos acima referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé por um período de dois anos a contar da data de emissão ou do estabelecimento da prova de origem em causa. Esses controlos serão efectuados nos termos do título VI do protocolo n.o 3 do acordo.

III. 

PRINCIPADO DE ANDORRA

1. 

Os produtos originários da Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo.

2. 

O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.

IV. 

REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1. 

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo

2. 

O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

relativa ao n.o 1 do artigo 24.o do acordo

A Comunidade declara que, no contexto da aplicação autónoma do n.o 1 do artigo 24.o do acordo que incumbe às partes contratantes, apreciará as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

relativa à aplicação regional de determinadas disposições do acordo

A Comunidade declara que a aplicação de quaisquer medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o ou 28.o do acordo, segundo o procedimento e as normas previstas nos artigos 29.o, ou ao abrigo do artigo 30.o, poderá ser limitada, em virtude das normas comunitárias, a uma das suas regiões.

DECLARAÇÃO DA DINAMARCA Ε DAS ILHAS FAROÉ

relativa ao artigo 36.o do acordo

Nos termos do artigo 36.o do acordo, a pedido das Ilhas Faroé, a Comunidade examinará o modo de melhorar as possibilidades de acesso para produtos específicos.

As Ilhas Faroé consideram que, para cumprir o seu objectivo de desenvolvimento progressivo das trocas comerciais entre as partes, o referido artigo necessita de ser aplicado de forma flexível, pelo que solicitam à Comunidade que tenha devidamente em conta as possibilidades de acesso quando se verifique que os contingentes e os limites máximos aplicáveis a esses produtos se encontram esgotados.



( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

( 2 ) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do artigo 8.o

( 3 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.

( 4 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 5 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

( 6 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

( 7 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

( 8 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

( 9 ) Nome e endereço do cliente.

( 10 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.