01997A0222(01) — PT — 01.09.2021 — 004.001
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ACORDO (JO L 053 de 22.2.1997, p. 2) |
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ACORDO
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA DINAMARCA Ε O GOVERNO REGIONAL DAS ILHAS FAROÉ,
por outro,
RECORDANDO o estatuto das Ilhas Faroé como parte integrante autónoma de um dos Estados-membros da Comunidade;
RECORDANDO a resolução do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das Ilhas Faroé;
CONSIDERANDO que es pescas assumem uma importância vital para as Ilhas Faroé, de que constituem a principal actividade económica, sendo o peixe e os produtos da pesca os seus principais artigos de exportação;
CONSIDERANDO a importância das relações de pesca, consagrada no Acordo de pesca entre as partes que confirmam que os aspectos comerciais do presente acordo não deverão afectar o funcionamento do acordo de pesca e que, consequentemente, o volume das possibilidades mútuas de pesca no âmbito do referido acordo se deverá manter a um nível satisfatório;
DESEJANDO consolidar e alargar as relações económicas existentes entre a Comunidade e as Ilhas Faroé e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio a fim de contribuir para o trabalho de construção da Europa;
RESOLVIDAS, a eliminar progressivamente os obstáculos à maior parte da suas trocas comerciais, nos termos do disposto no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994 em matéria de estabelecimento de zonas de comércio livre;
DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação, e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente acordo;
CONSIDERANDO que, para o efeito, foi assinado, em 2 de Dezembro de 1991, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «acordo inicial»);
CONSIDERANDO que, em 8 de Março de 1995, foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo n.o 1 do acordo inicial (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas»);
CONSIDERANDO que, na sequência de adesão da República Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, o regime aplicável ao comércio de peixe e de produtos de pesca entre as Ilhas Faroé e a Comunidade deve ser adaptado, a fim de manter os fluxos comerciais entre as Ilhas Faroé, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro;
CONSIDERANDO que, em consequência da adopção pela Comunidade de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, importa adaptar as disposições aplicáveis a esses produtos;
CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta a evolução das trocas comerciais entre a Comunidade e os Estados-membros da EFTA, é necessário introduzir alterações nas disposições relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
CONSIDERANDO que, a fim de terem conta a produção específica de alimentos para peixes nas Ilhas Faroé, importa introduzir alterações nas disposições aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas;
CONSIDERANDO que, para assegurar o seu correcto funcionamento, o acordo deve integrar um protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta determinadas alterações introduzidas na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes, que afectam alguns dos produtos referidos no acordo inicial, é necessário a nomenclatura pautal desses produtos;
CONSIDERANDO que, para conferir maior flexibilidade, é conveniente atribuir competência ao comité misto para alterar os protocolos do presente acordo;
CONSIDERANDO que, por um questão de clareza, o acordo inicial so forma de troca de cartas devem ser substituídos por um novo texto consolidado, constituído pelo presente acordo;
TENDO EM CONTA que os acordos bilaterais entre a Finlândia e a Suécia e as Ilhas Faroé caducarão com a entrada em vigor do presente acordo;
DECIDIRAM, em prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de desvincular as partes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,
CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1.o
O presente acordo tem por objectivo:
Promover, através de expansão das troca comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e as Ilhas Faroé, e favorecer deste modo, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira, na Comunidade e nas Ilhas Faroé;
Assegurar condições equitativas de concorrência no comércio entre as partes;
Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.
Artigo 2.o
O presente acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé:
Classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos enumerados no anexo I do presente acordo;
Especificados nos protocolos n.os 1, 2 e 4 do presente acordo, tendo em conta as condições especiais neles previstas.
Artigo 3.o
Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
As Ilhas Faroé podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.
Artigo 6.o
Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação serão eliminados nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Artigo 7.o
Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão eliminados.
Artigo 8.o
O protocolo n.o 1 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre prática na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé.
Artigo 9.o
O protocolo n.o 2 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
O protocolo n.o 3 define a noção de «regras de origem» e os métodos de cooperação administrativa.
Artigo 12.o
Uma parte que tencione reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará o comité misto dessa redução ou suspensão, pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor, na medida em que tal seja possível. Essa parte tomará nota de qualquer observação formulada pela outra parte quanto às distorções que daí possam resultar.
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Nesse caso, a Comunidade terá devidamente em conta os interesses das Ilhas Faroé; para o efeito, informará o comité misto, que se reunirá nos termos do n.o 2 do artigo 33.o
Artigo 15.o
Artigo 16.o
O Governo Regional das Ilhas Faroé adoptará as medidas de controlo necessárias para assegurar a correcta aplicação do preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade, referido no artigo 2.o do protocolo no 1.
As partes assegurarão a correcta aplicação da definição da noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa previstos no protocolo n.o 3.
Artigo 17.o
O protocolo n.o 4 estabelece as disposições especiais aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas não enumerados no protocolo n.o 1.
Artigo 18o
O protocolo n.o 5 estabelece as disposições aplicáveis em matéria de assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Artigo 19o
As partes reiteram o seu compromisso de concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do GATT de 1994.
O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não tenham por efeito alterar o regime e comércio previsto no presente acordo, nomeadamente as disposições respeitantes às regras de origem.
Artigo 20.o
As partes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma parte e os produtos similares originários do território da outra parte.
Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de um reembolso de imposições internas superior às imposições directas ou indirectas que sobre eles tenham incidido.
Artigo 21o
Os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias e a transferência desses pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que o credor resida ou para as Ilhas Faroé não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 22.o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção da propriedade industrial e comercial, nem a regulamentação em matéria de ouro e prata.
Todavia, essas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 23.o
Nenhuma disposição do presente acordo prejudica a adopção por uma parte de medidas que:
Considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não comprometam as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
Artigo 24.o
Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 25.o
São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e as Ilhas Faroé:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;
A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes ou numa parte substancial destes;
Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou determinadas produções.
Artigo 26.o
Sempre que o aumento das importações de um determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das partes e esse aumento for devido:
À redução, parcial ou total, prevista no presente acordo, pela parte importadora, dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto e,
Ao facto de os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente cobrados pela parte exportadora, nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, sefem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobradas pela parte importadora;
a parte interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 27.o
Se uma parte verificar a existência de práticas de dumping no comércio com a outra parte, pode tomar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 28.o
Se se verificarem perturbações graves num sector de actividade económica ou dificuldades que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a parte interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 29.o
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité misto e serão objecto de consultas periódicas no seu âmbito, tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Na execução do disposto no n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que respeita ao artigo 25.o, qualquer das partes pode submeter a questão à apreciação do comité misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do presente acordo na acepção do n.o 1 do referido artigo.
As partes comunicarão ao comité misto todas as informações úteis, prestando-lhe toda a assistência necessária ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.
Se a parte em causa não puser termo à prática contestada no prazo fixado pelo comité misto, ou, na falta de acordo no comité misto, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as graves dificuldades resultantes das práticas em questão e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;
No que respeita ao artigo 26.o, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao comité misto, que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr termo.
Se, no prazo de 30 dias após a notificação o comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, a parte importadora será autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.
O direito de compensação será calculado em função da incidência, no valor das mercadorias em causa, as disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermédios nelas incorporados;
No que respeita ao artigo 27.o, serão efectuadas consultas no comité misto antes de a parte interessada tomar as medidas adequadas;
Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, impossibilitem a realização de um exame prévio, a parte interessada pode, nas situações referidas nos artigos 26.o, 27.o e 28.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.
Artigo 30.o
Em caso de dificuldades ou de grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou das Ilhas Faroé, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Informará imediatamente a outra parte desse facto.
Artigo 31.o
Artigo 32.o
Artigo 33.o
O comité misto reunir-se-á também sempre que circunstâncias especiais o imponham, a pedido de uma das partes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
Artigo 34.o
Artigo 35.o
As partes podem encarregar o comité misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de formular eventuais recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
Artigo 36.o
A pedido das Ilhas Faroé e Comunidade considerará:
Artigo 37.o
Os anexos e os protocolos do presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 38.o
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará doze meses a contar da data dessa notificação.
Artigo 39.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.
Artigo 40.o
A partir da entrada em vigor do presente acordo deixarão de vigorar os seguintes acordos:
Hecho en Bruselas, el seis de diciembre de mil novecientos noventa y seis.
Udfærdiget i Bruxelles den sjette december nitten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Δεκεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.
Done at Brussels on the sixth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Bruxelles, le six décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre millenovecentonovantasei.
Gedaan te Brussel, de zesde december negentienhonderd zesennegentig.
Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de mil novecentos e noventa a seis.
Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Bryssel den sjätte december nittonhundranittiosex.
Gjørdur í Brússel, sætta desembur nítjanhundrað og nýtiseks.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Fyri Europeiska Felagsskapin
Por el Gobierno de Dinamarca y el Gobierno local de las Islas Feroe
For Danmarks regering og Færøernes landsstyre
Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer
Για την κυβέρνηση της Δανίας και την τοπική κυβέρνηση των Νήσων Φερόε
For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands
Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé
Per il governo della Danimarca e per il governo locale delle isole Færøer
Voor de Regering van Denemarken en de Landsregering van de Faeröer
Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo Regional das Ilhas Faroé
Tanskan hallituksen ja Färsaarten paikallishallituksen puolesta
På Danmarks regerings och Färöarnas landsstyres vägnar
Fyri ríkisstjórn Danmarkar og Føroya landsstýri
ANEXO 1
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea i) do acordo
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Código NC |
Designação |
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3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
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Ovalbumina: |
|
|
3502 11 |
Seca: |
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3502 11 90 |
Outra |
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3502 19 |
Outra: |
|
3502 19 90 |
Outra |
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3502 20 |
Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
|
Outra: |
|
|
3502 20 91 |
Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
|
3502 20 99 |
Outra |
ANEXO II
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do acordo, a legislação aduaneira fiscal das Ilhas Faroé abrange:
Uma pauta aduaneira baseada no Sistema Harmonizado, que respeita as obrigações da Dinamarca decorrentes do GATT;
Uma isenção pautal para os produtos originários da Comunidade, com as excepções previstas nos protocolos n.os 2 e 4;
Um sistema de fiscalidade indirecta baseado nos seguintes elementos:
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé
Artigo 1.o
No que respeita aos produtos enumerados no anexo do presente protocolo e originários das ilhas Faroé:
Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.
Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições a aplicar às importações para a Comunidade serão indicados no anexo.
Artigo 2.o
Não será aplicável aos produtos abrangidos pelo presente protocolo qualquer preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
As ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre importações de peixe e produtos das pescas originários da Comunidade.
ANEXO
Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé são indicados a seguir
QUADRO I
|
Código NC |
Designação |
taxa dos direitos |
Continentes pautais (CP ) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
0301 |
Peixes vivos: |
|
|
|
ex 0301 91 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
0301 92 00 |
Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
|
ex 0301 99 11 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
|
ex 0302 11 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
ex 0302 12 00 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
0302 19 00 |
Outros |
0 |
|
|
0302 21 10 |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
|
0302 21 30 |
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
|
0302 22 00 |
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
|
0302 23 00 |
Linguados (Solea spp.) |
0 |
|
|
0302 29 10 |
Areiros (Lepidorhombus spp) |
0 |
|
|
0302 29 90 |
Outros |
0 |
|
|
0302 40 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
0302 40 05 |
De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
0302 40 98 |
De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
|
0302 50 10 |
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0302 62 00 |
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
|
0302 63 00 |
Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
ex 0302 64 05 |
Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
ex 0302 64 98 |
Cavalas das espécies Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
|
0302 65 |
Esqualos: |
|
|
|
0302 65 20 |
Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias |
0 |
|
|
0302 65 50 |
Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Scyliorhinus spp. |
0 |
|
|
0302 65 90 |
Outros |
0 |
|
|
0302 66 00 |
Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
|
Cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
|
0302 69 31 |
da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
|
ex 0302 69 33 |
da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
|
0302 69 41 |
Badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
|
0302 69 45 |
Lingues (Molva spp.) |
0 |
|
|
ex 0302 69 65 |
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
0 |
|
|
0302 69 81 |
Tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
|
0302 69 85 |
Pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
|
0302 69 99 |
Outros |
0 |
|
|
0302 70 00 |
Fígados, ovas e sémen |
0 |
|
|
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
|
ex 0303 21 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
ex 0303 22 00 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
0303 29 00 |
Outros |
0 |
|
|
0303 31 10 |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
|
0303 31 30 |
Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
|
0303 32 00 |
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
|
0303 33 00 |
Linguados (Solea spp.) |
0 |
|
|
0303 39 10 |
Azevias (Platichthys flesus) |
0 |
|
|
0303 39 30 |
Peixes do género Rhombosolea |
0 |
|
|
0303 39 80 |
Outros |
0 |
|
|
0303 50 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen: |
0 |
|
|
0303 50 05 |
De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
0303 50 98 |
De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
|
0303 53 90 |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
0 |
|
|
0303 60 11 |
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0303 72 00 |
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
|
0303 73 00 |
Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
ex 0303 74 10 |
Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
ex 0303 74 20 |
Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro |
|
|
|
0303 75 |
Esqualos: |
|
|
|
0303 75 20 |
Da espécie Squalus acanthias |
0 |
|
|
0303 75 50 |
Da espécie Scyliorhinus spp.) |
0 |
|
|
0303 75 90 |
Outros |
|
|
|
0303 79 |
Outros: |
|
|
|
Cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
|
0303 79 35 |
Cantarilhos da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
|
ex 0303 79 37 |
Cantarilhos da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
|
0303 79 45 |
Badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
|
0303 79 51 |
Lingues (Molva spp.) |
0 |
|
|
0303 79 81 |
Tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
|
0303 79 83 |
Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
|
0303 79 96 |
Outros |
0 |
|
|
0303 80 |
Fígados, ovas e sémen |
0 |
|
|
0303 80 90 |
Outros |
0 |
|
|
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
|
|
|
0304 10 |
Frescos ou refrigerados: |
|
|
|
Filetes: |
|
|
|
|
De peixes de água doce: |
|
|
|
|
ex 0304 10 11 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
ex 0304 10 13 |
De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
Outros |
|
|
|
|
ex 0304 10 31 |
De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0304 10 33 |
De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
0304 10 35 |
De cantarilhos (Sebastes spp.) |
0 |
|
|
0304 10 38 |
Outros |
|
|
|
Outra carne de peixes (mesmo picada): |
|
|
|
|
0304 10 91 |
De peixes de água doce |
0 |
|
|
Outros |
|
|
|
|
Lombos de arenques: |
|
|
|
|
0304 10 94 |
De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
0304 10 96 |
De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
|
0304 10 98 |
Outros |
0 |
|
|
0304 20 |
Filetes congelados: |
|
|
|
De peixes de água doce: |
|
|
|
|
ex 0304 20 11 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
ex 0304 20 13 |
De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus, Gadus Ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida: |
|
|
|
|
ex 0304 20 29 |
De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0304 20 31 |
De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
0304 20 33 |
De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
|
De cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
|
0304 20 35 |
da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
|
ex 0304 20 37 |
da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
|
0304 20 41 |
De badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
|
0304 20 43 |
De lingues (Molva spp.) |
0 |
|
|
ex 0304 20 53 |
De cavalas da espécie Scomber scombrus |
0 |
|
|
0304 20 71 |
De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
|
0304 20 75 |
De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
|
0304 20 96 |
Outros: |
|
|
|
De pechelim ou verdinho (Micromesisius poutassou ou Gadus poutassou) |
|
|
|
|
Excepto de pichelim ou de verdinho (Micromesistius poutassou ouGadus poutassou) |
0 |
|
|
|
0304 90 |
Outros: |
|
|
|
0304 90 05 |
Surimi |
0 |
|
|
Outros: |
|
|
|
|
ex 0304 90 10 |
De peixes de água doce: |
|
|
|
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
|
De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii): |
|
|
|
|
0304 90 20 |
De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
|
0304 90 27 |
De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
|
0304 90 38 |
De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0304 90 41 |
De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
0304 90 45 |
De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
|
0304 90 57 |
De tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
|
0304 90 59 |
De pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
|
0304 90 97 |
Outros |
0 |
|
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
0305 10 00 |
Farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana |
0 |
|
|
0305 20 00 |
Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura |
0 |
|
|
0305 30 |
Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados: |
|
|
|
ex 0305 30 19 |
De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
ex 0305 30 30 |
De salmões-do-atlântico (Salmo salar), salgados ou em salmoura |
0 |
|
|
0305 30 50 |
De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura |
0 |
|
|
0305 30 90 |
Outros |
0 |
|
|
Peixes fumados, mesmo em filetes: |
|
|
|
|
ex 0305 41 00 |
Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
0305 42 00 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
|
0305 49 10 |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
|
0305 49 20 |
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
|
ex 0305 49 30 |
Cavalas da espécie Scomber scombrus |
0 |
|
|
ex 0305 49 45 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0305 49 50 |
Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
|
0305 49 80 |
Outros |
0 |
|
|
Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados: |
|
|
|
|
ex 0305 51 10 |
Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, não salgados |
0 |
|
|
ex 0305 51 90 |
Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, salgados |
0 |
|
|
0305 59 |
Outros: |
|
|
|
0305 59 80 |
Outros: |
|
|
|
ex 0305 59 80 |
Escamudos (Pollachius virens) |
0 |
CP n.o 5 |
|
ex 0305 59 90 |
Outros: |
|
|
|
De maruca (Molva Molva) |
0 |
|
|
|
De maruca azul (Molva dipterygia dipterygia) |
0 |
|
|
|
De bolota (Brosme brosme) |
0 |
|
|
|
Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura: |
|
|
|
|
0305 61 00 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
|
ex 0305 62 00 |
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
|
0305 69 |
Outros: |
|
|
|
0305 69 90 |
Outros |
0 |
|
|
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
Congelados: |
|
|
|
|
0306 13 |
Camarões: |
|
|
|
0306 13 10 |
Da família Pandalidae |
0 |
|
|
0306 13 40 |
Camarões rosa de águas profundas (parapenaeus longirostris) |
0 |
|
|
0306 13 50 |
Camarões do género penaeus |
0 |
|
|
0306 13 80 |
Outros |
0 |
|
|
0306 14 |
Caranguejos: |
|
|
|
0306 14 90 |
Outros: |
|
|
|
ex 0306 14 90 |
Caranguejos da espécie Geryon affinis |
0 |
CP n.o 6 |
|
0306 19 30 |
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
|
Não congelados: |
|
|
|
|
0306 29 30 |
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
|
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos vivos, frescos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a aliementação humana: |
|
|
|
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: |
|
|
|
|
0307 21 00 |
Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
|
|
0307 29 |
Outros: |
|
|
|
0307 29 10 |
Vieiras (Pecten maximus), congeladas |
0 |
|
|
0307 29 90 |
Outros |
0 |
|
|
Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: |
|
|
|
|
0307 91 00 |
Vivos, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
ex 0307 91 00 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
|
0307 99 |
Outros: |
|
|
|
Congelados: |
|
|
|
|
0307 99 18 |
Outros: |
|
|
|
ex 0307 99 18 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
|
|
Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
|
|
|
ex 1604 11 00 |
Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
CP N.o. 2 |
|
1604 12 |
Arenques: |
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
1604 12 91 |
Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
|
|
1604 12 99 |
Outros |
0 |
|
|
1604 13 |
Sardinha, sardinela e espadilha |
|
|
|
|
Sardinha: |
|
|
|
1604 13 90 |
Outros |
0 |
|
|
1604 19 |
Outros: |
|
|
|
ex 1604 19 10 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 2 |
|
1604 19 91 |
Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
0 |
|
|
Outros: |
|
|
|
|
1604 19 92 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0 |
CP N.o 3 |
|
1604 19 93 |
Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
CP N.o 3 |
|
1604 19 94 |
Pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
CP N.o 3 |
|
1604 19 95 |
Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) |
0 |
CP N.o 3 |
|
1604 19 98 |
Outros |
0 |
CP N.o 3 |
|
1604 20 |
Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
|
1604 20 05 |
Preparações de surimi |
0 |
CP N.o 3 |
|
Outros: |
|
|
|
|
ex 1604 20 10 |
De salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
CP N.o 2 |
|
ex 1604 20 30 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 2 |
|
1604 20 90 |
De outros peixes: |
|
|
|
Excepto de arenques |
0 |
CP N.o 3 |
|
|
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
|
|
1605 20 |
Camarões: |
|
|
|
1605 20 10 |
Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
CP N.o 4 |
|
Outros: |
|
|
|
|
1605 20 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
0 |
CP N.o 4 |
|
1605 20 99 |
Outros |
0 |
CP N.o 4 |
|
ex 1605 40 00 |
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
CP N.o 4 |
|
1605 90 |
Outros |
|
|
|
Moluscos: |
|
|
|
|
1605 90 30 |
Outros: |
|
|
|
ex 1605 90 30 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
|
2301 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |
|
|
|
2301 20 00 |
Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
0 |
|
QUADRO II
|
Código NC |
Designação |
taxa dos direitos |
Contingente pautal (CP) em toneladas Limites de referência (LR) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
0301 |
Peixes vivos: |
|
700 |
|
ex 0301 91 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
|
ex 0302 11 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
|
ex 0303 21 90 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
|
|
|
0304 10 |
Frescos ou refrigerados: |
|
|
|
Filetes: |
|
||
|
ex 0304 10 11 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0304 20 |
Filetes congelados: |
|
|
|
ex 0304 20 11 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0304 90 |
Outros: |
|
|
|
ex 0304 90 10 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados: |
|
|
|
|
0305 59 |
Outros: |
|
|
|
0305 59 80 |
Outros: |
|
|
|
ex 0305 59 80 |
Escamudos (Pollachius virens) |
0 |
CP n.o 5 (3) 750 |
|
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
Congelados: |
|
|
|
|
0306 14 |
Caranguejos: |
|
|
|
0306 14 90 |
Outros: |
|
|
|
ex 0306 14 90 |
Caranguejos da espécie Geryon affinis |
0 |
CP n.o 6 (3) 750 |
|
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: |
|
|
|
|
0307 91 00 |
Vivos, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
ex 0307 91 00 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
|
0307 99 |
Outros: |
|
|
|
Congelados: |
|
|
|
|
0307 99 18 |
Outros: |
|
|
|
ex 0307 99 18 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
CP N.o 2 400 |
|
Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
||
|
ex 1604 11 00 |
Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
1604 19 |
Outros: |
|
|
|
ex 1604 19 10 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
1604 20 |
Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
|
Outros: |
|
||
|
ex 1604 20 10 |
De salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
ex 1604 20 30 |
De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
CP N.o 3 1 200 |
|
Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
||
|
1604 19 92 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0 |
|
|
1604 19 93 |
Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
|
1604 19 94 |
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
|
|
1604 19 95 |
Escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius) |
0 |
|
|
1604 19 98 |
Outros |
0 |
|
|
1604 20 |
Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
|
1604 20 05 |
Preparações de surimi |
0 |
|
|
Outros |
|
||
|
ex 1604 20 90 |
De outros peixes: |
|
|
|
Excepto de arenques |
0 |
||
|
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
CP n.o 4 (2) 4 000 |
|
1605 20 |
Camarões: |
|
|
|
1605 20 10 |
Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
|
|
|
Outros: |
|
|
|
1605 20 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
0 |
|
|
1605 20 99 |
Outros: |
0 |
|
|
ex 1605 40 00 |
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
|
1605 90 |
Outros |
|
|
|
Moluscos: |
|
|
|
|
1605 90 30 |
Outros: |
|
|
|
ex 1605 90 30 |
Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
|
►C1
(1)
Os números dizem respeito à apresentação comercial «inteiro e eviscerado». Relativamente às importações de produtos das posições SH 0304 , será aplicado um coeficiente 2 às quantidades deduzidas desse contingente pautal. ◄
►M7
(2)
Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano. ◄ |
|||
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime pautal e às disposições aplicáveis a determinados produtos obtidos por transformação de produtos agrícolas
Artigo 1.o
A fim de ter em conta as diferenças nos custos dos produtos agrícolas incorporados nos produtos enumerados no quadro anexo ao presente protocolo, o presente acordo não prejudica:
A cobrança, na importação, de um elemento agrícola ou de um montante fixo, ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
A aplicação de medidas à exportação.
Artigo 2.o
A Comunidade aplicará às importações originárias das Ilhas Faroé enumeradas no quadro anexo ao presente protocolo os direitos aduaneiros nele indicados.
Artigo 3.o
As Ilhas Faroé abolirão as pautas e direitos sobre a importação de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, sob reserva das excepções previstas no artigo 2.o do protocolo n.o 4.
Se as Ilhas Faroé introduzirem medidas como as referidas no artigo 1.o do presente protocolo, em relação aos produtos agrícolas transformados, a Comunidade será devidamente notificada desse facto.
Quadro
COMUNIDADE EUROPEIA
|
Código NC |
Designação |
Taxa do direito (1) |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
0403 10 |
Iogurte: |
|
|
0403 10 51 a 99 |
Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
EA |
|
0403 90 |
Outros: |
|
|
0403 90 71 a 99 |
Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
EA |
|
0710 |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados: |
|
|
0710 40 |
Milho doce |
EA |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
|
Produtos hortícolas: |
|
|
|
0711 90 30 |
Milho doce |
EA |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
1702 50 |
Frutose quimicamente pura |
Isenção |
|
1702 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido: |
|
|
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
Isenção |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
1704 10 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
EA max |
|
1704 90 |
Outras: |
|
|
1704 90 10 |
Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
Isenção |
|
1704 90 10 |
Chocolate branco |
EA max + AD S/Z |
|
1704 90 51 a 99 |
Outros |
EA max + AD S/Z |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
|
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
EA |
|
1806 20 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
1806 20 10 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
EA max + AD S/Z |
|
1806 20 30 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
EA max + AD S/Z |
|
Outras: |
|
|
|
1806 20 50 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
EA max + AD S/Z |
|
1806 20 70 |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
EA |
|
1806 20 95 |
Outras |
EA max + AD S/Z |
|
Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
|
|
1806 31 00 |
Recheados |
EA max + AD S/Z |
|
1806 32 |
Não recheados: |
EA max + AD S/Z |
|
1806 90 |
Outros: |
|
|
1806 90 11 a 39 |
Chocolate e artigos de chocolate: |
EA max + AD S/Z |
|
1806 90 50 |
Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
|
1806 90 60 |
Pastas para barrar, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
|
1806 90 70 |
Preparações para bebidas, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
|
1806 90 90 |
Outros |
EA max |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
EA |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
1902 11 |
Contendo ovos |
EA |
|
1902 19 |
Outras |
EA |
|
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo: |
|
|
1902 20 91 a 99 |
Outras |
EA |
|
1902 30 |
Outras massas alimentícias: |
EA |
|
1902 40 |
Cuscuz |
EA |
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
EA |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
EA |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
|
1905 10 |
Pão denominado «Knäckebrt» |
EA max 24 % + AD F/M |
|
1905 20 |
Pão de especiarias: |
|
|
1905 30 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
EA max 35 % + AD S/Z |
|
1905 40 |
Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
EA |
|
1905 90 |
Outros: |
|
|
1905 90 10 |
Pão ázimo (mazoth) |
EA max 20 % + AD F/M |
|
1905 90 20 |
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
EA |
|
1905 90 |
Outros: |
|
|
1905 90 30 |
Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
EA |
|
1905 90 40 |
Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %, em peso |
EA max + AD F/M |
|
1905 90 45 |
Bolachas e biscoitos |
EA max + AD F/M |
|
1905 90 55 |
Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
EA max + AD F/M |
|
Outros: |
|
|
|
1905 90 60 |
Adicionados de edulcorantes |
EA max + AD S/Z |
|
1905 90 90 |
Outros |
EA max + AD F/M |
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
2001 90 |
Outros |
|
|
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
2004 10 |
Batatas: |
|
|
Outras: |
|
|
|
2004 10 91 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
EA |
|
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
2005 20 |
Batatas: |
|
|
2005 20 10 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
EA |
|
2005 80 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
Outro, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
|
|
2008 99 |
Outras: |
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
Sem adição de açúcar: |
|
|
|
2008 99 85 |
Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
2101 12 |
Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café: |
|
|
2101 12 98 |
Outras |
EA |
|
2101 20 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
Preparações: |
|
|
|
2101 20 98 |
Outros |
EA |
|
2101 30 |
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
2101 30 19 |
Outros |
EA |
|
Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
2101 30 99 |
Outros: |
EA |
|
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
|
|
2102 10 |
Leveduras vivas: |
|
|
2102 10 31 a 39 |
Leveduras para panificação |
EA |
|
2102 20 |
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
|
|
2102 20 11 a 19 |
Leveduras mortas |
Isenção |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
2103 10 |
Molho de soja |
Isenção |
|
2103 20 |
Ketchup e outros molhos de tomate |
Isenção |
|
2103 90 |
Outros |
Isenção |
|
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
2104 10 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
Isenção |
|
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
2106 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
|
2106 10 80 |
Outros |
EA |
|
2106 90 |
Outras |
|
|
2106 90 10 |
Preparações denominadas «fondues» |
EA max ECU 25/100 kg/líquidos |
|
Outros |
|
|
|
ex 2106 90 92 |
Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
|
Hidrolisado de proteínas; autolisado de leveduras |
Isenção |
|
|
2106 90 98 |
Outros |
EA |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009: |
|
|
2202 10 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros ou aromatizadas |
Isenção |
|
2202 90 |
Outras: |
|
|
ex 2202 90 10 |
Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
|
|
Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
Isenção |
|
|
2202 90 91 a 99 |
Outras |
EA |
|
2203 |
Cervejas de malte: |
Isenção |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
Isenção |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações de misturas alcoólicas do tipo das utilizadas no fabrico de bebidas: |
|
|
2208 90 |
Outras |
|
|
Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
|
Não superior a 2 1: |
|
|
|
ex 2208 90 69 |
Outras bebidas espirituosas: |
|
|
Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
ECU 1/% vol/hl + ECU 6/hl |
|
|
Superior a 2 1: |
|
|
|
ex 2208 90 78 |
Outras bebidas espirituosas: |
|
|
Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
ECU 1/% vol/hl |
|
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
Outros poliálcoois |
|
|
|
2905 43 |
Manitol |
EA |
|
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
EA |
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
|
|
|
ex 2915 13 |
Esteres do ácido fórmico: |
|
|
Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
|
Esteres do ácido acético: |
|
|
|
2915 39 |
Outros: |
|
|
ex 2915 39 90 |
Outros: |
|
|
Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
|
ex 2915 90 |
Outros: |
|
|
Esteres de manitol e ésteres de sorbitol Isenção |
|
|
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perioxiácidos e seus derivados: |
|
|
|
2916 19 |
Outros: |
|
|
ex 2916 19 80 |
Outros: |
|
|
Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
|
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
|
2917 19 |
Outros: |
|
|
ex 2917 19 90 |
Outros: |
|
|
Ácido itacónico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
|
|
2918 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
|
2918 11 |
Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
|
2918 14 |
Ácido cítrico |
Isenção |
|
2918 15 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
Isenção |
|
2918 19 |
Outros: |
|
|
ex 2918 19 80 |
Outros: |
|
|
Ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isossacárico, ácido heptassacárico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
|
|
2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio: |
|
|
Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: |
|
|
|
ex 2932 19 |
Outros: |
|
|
Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol |
Isenção |
|
|
2932 99 |
Outros: |
|
|
ex 2932 99 70 |
Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados: |
|
|
α-Metilgucósido |
Isenção |
|
|
ex 2932 99 90 |
Outros: |
|
|
Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol |
Isenção |
|
|
2940 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939: |
|
|
2940 00 90 |
Outros |
Isenção |
|
2941 |
Antibióticos: |
|
|
2941 10 |
Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos |
Isenção |
|
3001 |
Glândulas e orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
3001 90 |
Outros: |
|
|
Outros: |
|
|
|
3001 90 91 |
Heparina e seus sais |
Isenção |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
3501 10 |
Caseínas: |
|
|
3501 10 10 |
Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (2) |
Isenção |
|
3501 10 50 |
Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (2) |
Isenção |
|
3501 10 90 |
Outras |
Isenção |
|
3501 90 |
Outros: |
Isenção |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
3505 10 |
Dextrinas e outros amidos e féculas modificados: |
|
|
3505 10 10 |
Dextrinas |
EA |
|
Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
|
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
Isenção |
|
3505 10 90 |
Outros |
EA |
|
3505 20 |
Colas |
EA max |
|
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |
|
|
ex 3506 10 00 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |
|
|
À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina |
Isenção |
|
|
Outros: |
|
|
|
ex 3506 99 00 |
Outros |
|
|
À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina |
Isenção |
|
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
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3809 10 |
À base de matérias amiláceas: |
EA max |
|
Outros: |
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ex 3809 91 |
Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes: |
|
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Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
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ex 3809 92 |
Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes: |
|
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Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
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ex 3809 93 |
Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes: |
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Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
Isenção |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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ex 3824 10 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição: |
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À base de resinas sintéticas |
Isenção |
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3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
EA |
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3824 90 |
Outros: |
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ex 3824 90 25 |
Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto: |
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|
Citrato de cálcio em bruto |
Isenção |
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Outros: |
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ex 3824 90 95 |
Outros: |
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Produtos do cracking de sorbitol |
Isenção |
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3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados a nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
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ex 3911 10 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos: |
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Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
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3911 90 |
Outros: |
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Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modifica dos quimicamente: |
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ex 3911 90 19 |
Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
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Outros: |
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ex 3911 90 99 |
Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
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3913 |
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
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3913 90 |
Outros: |
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ex 3913 90 90 |
Outros: |
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Dextrana |
Isenção |
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Outros, excluindo proteínas endurecidas |
Isenção |
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(1)
Os montantes dos elementos agrícolas (EA), que podem estar sujeito a um direito máximo, são os direitos fixados na Pauta Aduaneira Comum sob a forma de um montante específico ou de uma referência ao anexo I da Pauta Aduaneira Comum Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, alterado].
(2)
A classificação nesta subposição está sujeita às condições fixadas na legislação comunitária na matéria. |
||
PROTOCOLO N.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
Apêndice A
REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS
Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção
(«regras» ou «regras transitórias»)
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
ÍNDICE |
|
|
OBJETIVOS |
|
|
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
|
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
|
Artigo 3.o |
Produtos inteiramente obtidos |
|
Artigo 4.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
|
Artigo 5.o |
Regra relativa à tolerância |
|
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
|
Artigo 7.o |
Acumulação da origem |
|
Artigo 8.o |
Condições para a aplicação da acumulação da origem |
|
Artigo 9.o |
Unidade de qualificação |
|
Artigo 10.o |
Sortidos |
|
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
|
Artigo 12.o |
Separação de contas |
|
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 13.o |
Princípio da territorialidade |
|
Artigo 14.o |
Não alteração |
|
Artigo 15.o |
Exposições |
|
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 16.o |
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros |
|
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 17.o |
Requisitos gerais |
|
Artigo 18.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem |
|
Artigo 19.o |
Exportador autorizado |
|
Artigo 20.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 21.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 22.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
|
Artigo 24.o |
Zonas francas |
|
Artigo 25.o |
Requisitos de importação |
|
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
|
Artigo 27.o |
Isenção da prova de origem |
|
Artigo 28.o |
Discrepâncias e erros formais |
|
Artigo 29.o |
Declarações do fornecedor |
|
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
|
TÍTULO VI |
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS |
|
Artigo 31.o |
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos |
|
Artigo 32.o |
Resolução de litígios |
|
TÍTULO VII |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 33.o |
Notificação e cooperação |
|
Artigo 34.o |
Controlo das provas de origem |
|
Artigo 35.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
|
Artigo 36.o |
Sanções |
|
TÍTULO VIII |
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A |
|
Artigo 37.o |
Espaço Económico Europeu |
|
Artigo 38.o |
Listenstaine |
|
Artigo 39.o |
República de São Marinho |
|
Artigo 40.o |
Principado de Andorra |
|
Artigo 41.o |
Ceuta e Melilha |
|
Lista de anexos |
|
|
ANEXO I |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
|
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário |
|
ANEXO III |
Texto da declaração de origem |
|
ANEXO IV: |
Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
ANEXO V |
Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha |
|
ANEXO VI |
Declaração do fornecedor |
|
ANEXO VII |
Declaração do fornecedor de longo prazo |
OBJETIVOS
As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»).As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.
As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes regras:
«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
«Remessa», os produtos que:
são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou
são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;
Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:
Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;
Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
serem propriedade, pelo menos em 50 , de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou
serem propriedade de empresas que:
Artigo 4.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
Artigo 5.o
Regra relativa à tolerância
Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
15 do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
15 do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Abate de animais;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).
Artigo 7.o
Acumulação da origem
Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
Artigo 8.o
Condições para a aplicação da acumulação da origem
A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e
Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.
A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.
As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos relevantes celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.
Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.
No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 12.o
Separação de contas
Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.
O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e
Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10 do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
Artigo 14.o
Não alteração
Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;
Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;
Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou
Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.
Artigo 15.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 16.o
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;
Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.
A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores e registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.
Artigo 18.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou
Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.
Artigo 19.o
Exportador autorizado
Artigo 20.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 21.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;
O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.
Artigo 22.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Zonas francas
Artigo 25.o
Requisitos de importação
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Apresentem caráter ocasional;
Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;
Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Artigo 28.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.o
Declarações do fornecedor
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
TÍTULO VI
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS
Artigo 31.o
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:
Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;
Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;
Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;
Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.
Artigo 32.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Notificação e cooperação
Artigo 34.o
Controlo das provas de origem
Artigo 35.o
Controlo das declarações do fornecedor
Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.
Artigo 36.o
Sanções
Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.
TÍTULO VIII
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A
Artigo 37.o
Espaço Económico Europeu
Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para as Ilhas Faroé, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre o Reino da Dinamarca no que respeita às Ilhas Faroé e as Partes EEE.
Artigo 38.o
Listenstaine
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.
Artigo 39.o
República de São Marinho
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.
Artigo 40.o
Principado de Andorra
Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.
Artigo 41.o
Ceuta e Melilha
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1 – Introdução geral
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 – Estrutura da lista
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).
2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras
3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.
3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 , em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.
4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.
5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15 ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 no que respeita a este fio.
6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 no que respeita a esta alma.
Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15 do preço à saída da fábrica do produto.
7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.
8.3. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos
9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.
9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.
9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 das impurezas existentes; ou
A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;
produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;
elementos e componentes para utilização em microeletrónica;
utilizações óticas especializadas;
utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador);
suportes utilizados num processo de separação; ou
utilizações de qualidade nuclear.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
|
Posição |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
|
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex-Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
ex-Capítulo 13 |
Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex 13 02 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex-Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
1504 a 1506 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
|
1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
|
ex 15 12 |
Óleos de girassol e respetivas frações: |
|
|
— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
|
— outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
|
ex 15 16 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex-Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 do peso do produto final |
|
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30 do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex-Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
|
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30 do preço à saída da fábrica do produto |
|
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 , em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 , em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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— Extratos de malte |
Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final |
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final e — o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 do peso do produto final |
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final e — o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 do peso do produto final |
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ex-Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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ex 20 08 |
Produtos, exceto: — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho — Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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ex-Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2103 |
— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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— Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final — e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 do peso do produto final |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 do peso do produto final |
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ex-Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2207 e 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80 vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex-Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Fabrico no qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, — o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 do peso do produto final, — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 do peso do produto final e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 do peso do produto final |
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ex-Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30 do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
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2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 24 02 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10 , em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 24 03 |
Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10 , em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex-Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex-Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 27 07 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 , em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de matérias betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de matérias betuminosas; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processos(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processos(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 38 11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
Processos(s) definido(s) (4) ou |
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— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3824 99 e ex 3826 00 |
Biodiesel |
Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento |
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Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 40 12 |
Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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ex-Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 43 02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes. |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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— Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex-Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 44 07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 44 15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 44 18 |
— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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— Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 50 06 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex-Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex-Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex-Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex-Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
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5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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— Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido. Contudo, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
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— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido, ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
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5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
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5603 11 a 5603 14 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — filamentos orientados ou de orientação aleatória — ou — substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
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5603 91 a 5603 94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória — e/ou — fios cortados, de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
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— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com revestimento por enrolamento ou Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Flocagem combinada com tingimento |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex-Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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— Que contenham não mais de 90 , em peso, de matérias têxteis |
Tecelagem |
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— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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— Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 , em peso, de matérias têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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— Outros |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha ou Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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— Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tricô/croché ou Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché ou Tricô e montagem numa única operação |
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ex-Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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ex 62 12 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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— Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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ex-Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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— Outros: |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— De feltro, de falsos tecidos |
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— Bordados |
ou Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
(2)Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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— De falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido |
|
ex-Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto |
fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex-Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 do preço à saída da fábrica do produto |
|
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex-Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
|
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: — Em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação |
|
— Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
|
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
|
ex-Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
7208 a 7212 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
|
7213 a 7216 |
Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
|
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
|
7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
|
7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
|
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex-Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
|
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
|
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224 |
|
ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 do preço à saída da fábrica do produto |
|
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
7408 |
Fios de cobre |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex-Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex-Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 do preço à saída da fábrica do sortido |
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Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8430 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 Teares para tecidos: Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8465 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos para metais Máquinas-ferramentas: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8470 a 8472 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições Outras máquinas de escritório |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 a 8502 |
Motores e geradores, elétricos Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 , 8521 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 a 8528 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos recetores para radiodifusão Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 31 a 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 a 8548 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos Isoladores elétricos de qualquer matéria Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 do preço à saída da fábrica do produto |
|
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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ex-Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 50 |
Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações: — transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos — revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 96 |
Obras diversas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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(1)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(2)
Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(3)
Ver nota introdutória 7.
(4)
Ver nota introdutória 9. |
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ANEXO III
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 4 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 5 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.
Versão árabe
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение №… (1)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2)преференциален произход съгласно преходните правила за произход.
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (2) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin according to the transitional Rules of origin.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. …(1)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt …(2) sooduspäritolu, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão faroense
Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. …(1)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur …(2) sambært skiftisreglunum um uppruna.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o …(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja…(2) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) selon les règles d’origine transitoires.
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.
Versão georgiana
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. …(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής …(2) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.
Versão hebraica
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (2) származásúak.
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (2) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) conformemente alle norme di origine transitorie.
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)) deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir… (2) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.
Versão lituana
Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (2) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.
Versão macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru… (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr…(1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse(2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem („upoważnienie władz celnych nr…(1) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) de acordo com as regras de origem transitórias.
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial…(2) con arreglo a las normas de origen transitorias.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande …(2) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.
Versão turca
Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (1)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (2) tercihli menșeli olduğunu beyan eder
Versão ucraniana
Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № …(1)) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має …(2) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.”.
…
(Local e data) ( 6 )
…
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 7 )
ANEXO IV
MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
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|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
|||
|
|
2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre |
|||
|
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
… e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
|||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
|||
|
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
|||
|
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
||
|
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação(2) Modelo … N.o … De … Estância aduaneira … País ou território de emissão … … … Local e data … … … (Assinatura) |
Carimbo |
12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data … … (Assinatura) |
||
|
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. (2) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem. |
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|
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: |
14. RESULTADO DO CONTROLO |
|||
|
|
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) □ foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas. □ não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |
|||
|
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. |
|
|||
|
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
|||
|
(1)
Marcar com X a menção aplicável. |
||||
NOTAS
1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
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1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
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Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
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2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre: … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
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3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
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4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
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6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
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8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
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(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. |
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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
…
…
…
…
APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 8 ):
…
…
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
ANEXO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA
Artigo único
Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e de Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários das Ilhas Faroé ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice.
Produtos originários das Ilhas Faroé;
Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé;
Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice A.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:
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Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|||
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
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Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
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ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 9 ) …, declaro que:
As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:
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Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|||
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
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Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
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A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …
para … ( 10 )
Comprometo-me a informar …(1) logo que esta declaração deixe de ser válida.
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
PROTOCOLO N.o 4
relativo às disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1
Artigo 1.o
A União Europeia aplicará aos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais:
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Código NC |
Designação |
Taxa do direito |
Contingente pautal (CP) em toneladas |
||
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0 |
|
||
|
0206 80 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas |
0 |
|||
|
0206 90 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas |
0 |
|||
|
0210 90 11 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas |
0 |
|||
|
0210 90 19 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, desossadas |
0 |
|||
|
0210 90 60 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
0 |
|||
|
ex-1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: |
|
|||
|
— Das espécies ovina e caprina |
0 |
||||
|
ex-1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue: |
|
|||
|
— Das espécies ovina e caprina |
0 |
||||
|
ex 2309 90 10 ex 2309 90 31 ex 2309 90 41 |
Alimentos para peixe |
0 |
20 000 |
Artigo 2.o
|
Código NC |
Designação |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
0206 80 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas |
|
0206 90 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas |
|
0210 90 11 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas |
|
0210 90 60 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
|
ex 0210 90 90 |
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina |
|
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402 |
Leite e nata, concentrados e adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
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ex 16 01 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
|
Das espécies ovina ou caprina |
|
|
ex 16 02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue |
|
Das espécies ovina ou caprina |
Artigo 3.o
As Ilhas Faroé abrem os seguintes contingentes pautais para produtos originários e provenientes da União Europeia:
|
Código NC |
Designação |
Taxa do direito |
Contingente pautal (CP) em toneladas |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0 |
40 em 2020, 2021 e 2022; 80 a partir de 2023 |
|
0206 80 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas |
0 |
|
|
0206 90 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas |
0 |
|
|
0210 90 11 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas |
0 |
|
|
0210 90 60 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
0 |
|
|
ex 0210 90 90 |
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina |
0 |
▼M11 —————
PROTOCOLO N.o 5
relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de:
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
Locais de armazenamento de mercadorias em relação às quais existam motivos para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira;
Movimentos de mercadorias notificados como susceptíveis de dar origem a infracções à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Artigo 5.o
Entrega/notificação
A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:
abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem conter as seguintes informações:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
As partes podem recusar-se a prestar assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania das Ilhas Faroé ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido pedida assistência ao abrigo do presente protocolo; ou
Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou
Envolva legislação monetária ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido e comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas assistência
As partes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Artigo 13.o
Aplicação
Artigo 14.o
Complementaridade
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-membros da Comunidade Europeia e as Ilhas Faroé não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estadosmembros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à revisão do acordo em função da evolução das relações comerciais entre a CE e a EFTA
Se, no contexto do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comunidade efectuar concessões aos países da EFTA-EEE superiores às concedidas às Ilhas Faroé em sectores abrangidos pelo presente acordo, a Comunidade, a pedido das Ilhas Faroé, apreciará num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas às Ilhas Faroé.
Se forem concluídos acordos ou convénios entre as Ilhas Faroé e os Estados-membros da EFTA, por força dos quais as Ilhas Faroé efectuem concessões aos países da EFTA superiores às concedidas à Comunidade em sectores abrangidos pelo presente acordo, as Ilhas Faroé, a pedido da Comunidade, apreciarão num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas à Comunidade.
DECLARAÇÕES COMUNS
relativas ao protocolo n.o 3 do acordo
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MATÉRIAS PROVENIENTES DOS PAÍSES DA EFTA
As partes acordam em examinar a viabilidade e o interesse económico de incluir no protocolo n.o 3 disposições que prevejam a possibildade de cumulação com matérias provenientes dos países da EFTA.
PERÍODO TRANSITÓRIO RELATIVO À EMISSÃO OU À ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A PROVAS DE ORIGEM EMITIDAS NO ÂMBITO DO ACORDO INICIAL ASSINADO EM 2 DE DEZEMBRO DE 1991
Até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 3:
Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, nos quais foi previamente aposto o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;
Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos no âmbito do presente acordo, munidos de um carimbo especial de um exportador autorizado, aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação;
Os formulários EUR.2, emitidos no âmbito do presente acordo.
Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos acima referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé por um período de dois anos a contar da data de emissão ou do estabelecimento da prova de origem em causa. Esses controlos serão efectuados nos termos do título VI do protocolo n.o 3 do acordo.
PRINCIPADO DE ANDORRA
Os produtos originários da Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo.
O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.
REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo
O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
relativa ao n.o 1 do artigo 24.o do acordo
A Comunidade declara que, no contexto da aplicação autónoma do n.o 1 do artigo 24.o do acordo que incumbe às partes contratantes, apreciará as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
relativa à aplicação regional de determinadas disposições do acordo
A Comunidade declara que a aplicação de quaisquer medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o ou 28.o do acordo, segundo o procedimento e as normas previstas nos artigos 29.o, ou ao abrigo do artigo 30.o, poderá ser limitada, em virtude das normas comunitárias, a uma das suas regiões.
DECLARAÇÃO DA DINAMARCA Ε DAS ILHAS FAROÉ
relativa ao artigo 36.o do acordo
Nos termos do artigo 36.o do acordo, a pedido das Ilhas Faroé, a Comunidade examinará o modo de melhorar as possibilidades de acesso para produtos específicos.
As Ilhas Faroé consideram que, para cumprir o seu objectivo de desenvolvimento progressivo das trocas comerciais entre as partes, o referido artigo necessita de ser aplicado de forma flexível, pelo que solicitam à Comunidade que tenha devidamente em conta as possibilidades de acesso quando se verifique que os contingentes e os limites máximos aplicáveis a esses produtos se encontram esgotados.
( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 2 ) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do artigo 8.o
( 3 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
( 4 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 5 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
( 6 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 7 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 8 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
( 9 ) Nome e endereço do cliente.
( 10 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.