1996L0026 — PT — 01.01.2007 — 003.001


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►B

DIRECTIVA 96/26/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1996

relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais

(JO L 124, 23.5.1996, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

DIRECTIVA 98/76/CE DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1998

  L 277

17

14.10.1998

 M2

DIRECTIVA 2004/66/CE DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 168

35

1.5.2004

►M3

TRATADO ENTRE

  L 157

203

21.6.2005

►M4

DIRECTIVA 2006/103/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

344

20.12.2006


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 96/26/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1996

relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

Considerando que a Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais ( 4 ), a Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais ( 5 ), e a Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores ( 6 ), foram substancialmente alteradas várias vezes; que, por uma questão de racionalidade e de clareza, é conveniente codificar as referidas directivas, passando a existir um único texto;

Considerando que a organização do mercado dos transportes é um dos elementos necessários à execução da política comum de transportes, cuja criação está prevista no Tratado;

Considerando que a adopção de medidas com o objectivo de coordenar as condições de acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros (adiante designados «transportadores rodoviários») favorecerá o exercício efectivo do direito de estabelecimento desses transportadores;

Considerando que é conveniente prever a aprovação de regras comuns de acesso à profissão de transportador rodoviário no domínio dos transportes nacionais e internacionais, para assegurar uma melhoria na qualificação dos transportadores, o que contribuirá para o saneamento do mercado, para a melhoria da qualidade do serviço prestado, no interesse dos utentes, dos transportadores e da economia no seu conjunto, bem como para uma maior segurança rodoviária;

Considerando, por conseguinte, que é conveniente que as regras de acesso à profissão de transportador rodoviário abranjam a idoneidade, a capacidade financeira e a capacidade profissional dos transportadores;

Considerando, contudo, que não é necessário incluir nas regras comuns determinados transportes que têm uma fraca incidência económica;

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1993, o acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias se regula por um sistema de licenças comunitárias com base em critérios qualitativos;

Considerando que, no que diz respeito à condição de idoneidade, se torna necessário, para sanear eficazmente o mercado, subordinar uniformemente o acesso à profissão de transportador rodoviário e o respectivo exercício à inexistência de condenações penais graves, incluindo no domínio comercial, à inexistência de uma declaração de inaptidão para o exercício da profissão, bem como à observância da regulamentação aplicável à actividade de transportador rodoviário;

Considerando que, no que diz respeito à condição de capacidade financeira, importa estabelecer determinados critérios que os transportadores rodoviários devem satisfazer a fim de assegurar designadamente a igualdade de tratamento das empresas dos diversos Estados-membros;

Considerando que, em matéria de idoneidade e de capacidade financeira, deve admitir-se, como prova suficiente para o acesso às actividades em questão num Estado-membro de acolhimento, a apresentação de documentos apropriados emitidos por uma autoridade competente do país de origem ou de proveniência do transportador rodoviário;

Considerando que, no que diz respeito à condição de capacidade profissional, é conveniente prever que o candidato a transportador rodoviário adquira essa capacidade através da passagem de um exame escrito, mas do qual o candidato poderá ser dispensado pelos Estados-membros se demonstrar ter experiência suficiente;

Considerando que, em matéria de capacidade profissional, o atestado emitido nos termos das disposições comunitárias relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário deve ser reconhecido como prova suficiente pelo Estado-membro de acolhimento;

Considerando que é conveniente prever um sistema de assistência mútua entre os Estados-membros para efeitos da presente directiva;

Considerando que a presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição ou de aplicação das directivas que figuram na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

Acesso à profissão de transportador rodoviário

Artigo 1.o

1.  O acesso às profissões de transportadores de mercadorias e de passageiros será regulado pelas disposições que os Estados-membros adoptarem nos termos das regras comuns da presente directiva.

2.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

▼M1

«profissão de transportador rodoviário de mercadorias» , a actividade de qualquer empresa que efectue o transporte de mercadorias por conta de outrem, por meio quer de um veículo a motor, quer de um conjunto de veículos,

▼B

profissão de transportador rodoviário de passageiros , a actividade de qualquer empresa que efectue transportes de passageiros oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes, por meio de veículos automóveis que, de acordo com o respectivo tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluido o condutor, e se encontrem afectos a essa utilização, mediante remuneração paga pela pessoa transportada ou pelo organizador de transporte,

empresa , qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fim lucrativo, qualquer associção ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fim lucrativo, bem como qualquer organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade,

▼M1

«residência normal» ,

o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e o local onde vive.

Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-membros, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectue uma estada num Estado-membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência normal.

▼B

Artigo 2.o

▼M1

1.  A presente directiva não é aplicável às empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias utilizando veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso máximo autorizado não ultrapasse 3,5 toneladas. Todavia, os Estados-membros podem baixar este limite para todas ou para parte das categorias de transportes.

▼B

2.  

a) Os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva as empresas de transportes rodoviários de mercadorias que efectuem exclusivamente transportes nacionais de fraca incidência sobre o mercado dos transportes, em virtude:

 da natureza da mercadorias transportada

 ou

 da pequena distância percorrida.

Se se verificarem circunstâncias imprevistas, os Estados-membros podem conceder uma derrogação temporária enquanto aguardam a conclusão das consultas com a Comissão.

▼M1

b) No que se refere às empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias utilizando veículos cujo peso máximo autorizado esteja situado entre 3,5 e 6 toneladas, os Estados-membros podem, depois de informar a Comissão, dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva as empresas que efectuem exclusivamente transportes locais de fraca incidência no mercado de transportes em virtude da pequena distância percorrida.

▼B

3.  Os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva as empresas que efectuem exclusivamente certos transportes rodoviários de passageiros com fins não comerciais ou que tenham uma actividade principal distinta da actividade de transportador rodoviário de passageiros, desde que a sua actividade de transporte tenha uma fraca incidência sobre o mercado de transportes.

Artigo 3.o

1.  As empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário devem:

a) Ser idóneas;

b) Ter a capacidade financeira apropriada;

c) Preencher a condição de capacidade profissional.

Se o requerente for uma pessoa singular que não preencha a condição prevista na alínea c), as autoridades competentes podem, contudo, autorizá-lo a exercer a profissão de transportador, desde que designe perante essas autoridades uma outra pessoa que preencha as condições previstas nas alíneas a) e c) e que dirija efectivamente e em permanência a actividade transportadora da empresa.

Se o requerente não for uma pessoa singular:

 a condição prevista na alínea a) deve ser preenchida pela ou pelas pessoas que dirigem efectivamente e em permanência a actividade transportadora da empresa. Os Estados-membros podem exigir que outras pessoas da empresa preencham igualmente essa condição,

 a condição prevista na alínea c) deve ser preenchida pela ou por uma das pessoas mencionadas no travessão anterior.

2.  Os Estados-membros determinarão as condições a preencher pelas empresas estabelecidas no seu território para satisfazerem a condição de idoneidade.

Os Estados-membros preverão que essa condição não está ou deixou de estar preenchida se a ou as pessoas singulares que se presume preenchê-la nos termos do n.o 1:

a) Tiverem sido sujeitas a uma condenação penal grave, incluindo por infracções cometidas em matéria comercial;

b) Tiverem sido declaradas inaptas para o exercício da profissão de transportador rodoviário por força da legislação em vigor;

▼M1

c) Tiverem sido condenadas por infracções graves à legislação em vigor relativa:

 às condições de remuneração e de trabalho dessa profissão, ou

 à actividade de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, consoante o caso, nomeadamente às regras relativas ao período de condução e de repouso dos condutores, ao peso e dimensões dos veículos comerciais, à segurança rodoviária e dos veículos, à protecção do ambiente e às outras regras relativas à responsabilidade profissional.

▼B

Nos casos referidos nas alíneas a), b) e c), a condição de idoneidade continua por satisfazer enquanto não houver uma reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, nos termos das disposições nacionais na matéria.

3.  

a) A condição de capacidade financeira consiste na possibilidade de dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque correcto e a boa gestão da empresa.

b) A fim de avaliar a capacidade financeira, a autoridade competente deve ter em conta: as contas anuais da empresa, se for caso disso; os fundos disponíveis, incluindo depósitos em bancos, possibilidade de saque a descoberto e de obtenção de crédito, os activos, incluindo os bens que possam servir de garantia à empresa; os custos, incluindo o preço de compra ou o primeiro pagamento relativo à compra dos veículos, dos terrenos, das instalações e do equipamento, e o fundo de maneio.

▼M1

c) A empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 9 000 euros no caso de ser utilizado um único veículo e a 5 000 euros por cada veículo adicional.

Para efeitos do disposto na presente directiva, o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados-membros que não participam na terceira fase da União Monetária será fixado quinquenalmente. As taxas a aplicar serão as do primeiro dia útil de Outubro publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

d) Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c), a autoridade competente pode aceitar ou impor como prova a confirmação ou a caução dada por um banco ou outra instituição devidamente qualificada. Essa confirmação ou caução pode ser fornecida por uma garantia bancária, eventualmente sob a forma de penhor ou de fiança, ou por qualquer outro meio semelhante.

▼B

e) O disposto nas alíneas b), c) e d) é aplicável apenas às empresas autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário num Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1990, por força da regulamentação nacional.

▼M1

4.  

a) A condição de capacidade profissional consiste em possuir os conhecimentos correspondentes ao nível de formação previsto no anexo I nas matérias nele referidas. Essa capacidade profissional é verificada por meio de um exame escrito obrigatório que pode ser completado por um exame oral, organizados de acordo com a fórmula definida no anexo I pela autoridade ou instância designada para o efeito por cada Estado-membro;

b) Os Estados-membros podem dispensar do exame os candidatos que provem possuir experiência prática de, pelo menos, cinco anos numa empresa de transportes a nível de direcção, desde que sejam submetidos a um exame de controlo cujas modalidades serão fixadas pelos Estados-membros em conformidade com o anexo I;

c) Os Estados-membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico que impliquem um bom conhecimento das matérias referidas na lista do anexo I, e que sejam por esses Estados-membros designados especialmente para o efeito, do exame sobre as matérias abrangidas por esses diplomas;

d) Como prova de capacidade profissional, será apresentado um certificado emitido pela autoridade ou instância referida na alínea a). Esse certificado será passado segundo o modelo de certificado que consta do anexo IA;

e) Para os candidatos que tencionem assegurar a direcção efectiva e permanente de empresas que efectuem apenas transportes nacionais, os Estados-membros podem prever que os conhecimentos a tomar em consideração para verificar a competência profissional incidam unicamente nas matérias relativas aos transportes nacionais. Nesse caso, o certificado de capacidade profissional, cujo modelo consta do anexo IA, deverá referir que o seu titular está exclusivamente habilitado a assegurar a direcção efectiva e permanente de empresas que efectuem unicamente transportes no interior do Estado-membro que o emitiu;

f) Após consulta à Comissão, um Estado-membro pode exigir que qualquer pessoa singular titular de um certificado de capacidade profissional, emitido pela autoridade competente de outro Estado-membro após 1 de Outubro de 1999, quando a pessoa tinha residência normal no primeiro Estado-membro, seja submetida a um exame complementar organizado pela autoridade ou instância designada para o efeito pelo primeiro Estado-membro. O exame complementar incidirá nos conhecimentos específicos relativos aos aspectos nacionais da profissão de transportador rodoviário no primeiro Estado-membro.

A presente alínea é aplicável durante um período de três anos a contar de 1 de Outubro de 1999. Este prazo poderá ser prorrogado por um novo período máximo de cinco anos pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão em conformidade com as regras do Tratado. A presente alínea aplica-se unicamente às pessoas singulares que, no momento da obtenção do certificado de capacidade profissional, nas condições previstas no primeiro parágrafo, nunca tenham obtido o referido certificado num Estado-membro;

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-membros fixarão as condições em que a exploração de uma empresa de transportes rodoviários pode, em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, ser prosseguida a título provisório durante um período máximo de um ano, prorrogável por seis meses, no máximo, em casos especiais devidamente justificados, em caso de morte ou incapacidade física ou legal da pessoa singular que exerce a actividade de transportador rodoviário ou da pessoa singular que preencha as condições do n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 3.o

Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros podem excepcionalmente, em certos casos especiais, autorizar a título definitivo a prossecução da exploração da empresa de transportes por uma pessoa que não preencha a condição de capacidade profissional referida no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, mas que possua uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa empresa.

Artigo 5.o

1.  As empresas que provem terem sido autorizadas num Estado-membro, por força de uma regulamentação nacional, antes de:

 1 de Janeiro de 1978, para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido,

 1 de Janeiro de 1984, para a Grécia,

 1 de Janeiro de 1986, para Espanha e Portugal,

 3 de Outubro de 1989, para o território da ex-República Democrática Alemã,

▼M1

 1 de Janeiro de 1995, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

▼B

a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros, consoante o caso, no domínio dos transportes nacionais e/ou internacionais, ficam dispensadas de fornecer a prova de que satisfazem o disposto no artigo 3.o

2.  No entanto, as pessoas singulares que,

 depois de 31 de Dezembro de 1974 e antes de 1 de Janeiro de 1978, para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido,

 depois de 31 de Dezembro de 1980 e antes de 1 de Janeiro de 1984, para a Grécia,

 depois de 31 de Dezembro de 1982 e antes de 1 de Janeiro de 1986, para Espanha e Portugal,

 depois de 2 de Outubro de 1989 e antes de 1 de Janeiro de 1992, para o território da ex-República Democrática Alemã,

▼M1

 depois de 31 de Dezembro de 1994 e antes de 1 de Janeiro de 1997, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia,

▼B

tenham sido

 quer autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros, consoante o caso, sem terem, por força de uma regulamentação nacional, fornecido a prova da sua capacidade profissional,

 quer designadas para dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte de uma empresa,

devem ter preenchido a condição de capacidade profissional referida no n.o 4 do artigo 3.o antes de:

 1 de Janeiro de 1980, para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido,

 1 de Janeiro de 1986, para a Grécia,

 1 de Janeiro de 1988, para Espanha e Portugal,

 1 de Julho de 1992, para o território da ex-República Democrática Alemã,

▼M1

 1 de Janeiro de 1997, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

▼B

A mesma exigência é aplicável no caso referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o

▼M1

3.  

a)  Todas as empresas autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário antes de 1 de Outubro de 1999 devem observar, no que se refere ao parque automóvel por elas utilizado nessa data, o disposto no n.o 3 do artigo 3.o o mais tardar em 1 de Outubro de 2001.

Quando aumentarem o parque automóvel após 1 de Outubro de 1999, essas empresas devem, no entanto, observar o disposto no n.o 3 do artigo 3.o;

b) As empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias antes de 1 de Outubro de 1999 utilizando veículos cujo peso máximo autorizado esteja situado entre 3,5 e 6 toneladas devem obervar o disposto no n.o 3 do artigo 3.o o mais tardar em 1 de Outubro de 2001.

▼B

Artigo 6.o

1.  As decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, na sequência de medidas adoptadas em cumprimento da presente directiva e que impliquem o indeferimento de um pedido de acesso à profissão de transportador rodoviário devem ser fundamentadas.

▼M1

Os Estados-membros assegurarão que as entidades competentes verifiquem regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, se as empresas continuam a satisfazer as condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional.

Se a condição de capacidade financeira não for cumprida no momento da avaliação, as entidades competentes poderão adiá-la pelo prazo máximo de um ano, desde que a situação económica da empresa justifique a presunção de que a condição de capacidade financeira será de novo e presistentemente cumprida, com base num plano financeiro, num futuro previsível.

▼B

2.  Os Estados-membros assegurarão a revogação da autorização de exercer a profissão de transportador rodoviário pelas autoridades competentes se estas verificarem que as condições referidas no n.o 1, alíneas a, b) ou c), do artigo 3.o deixaram de ser satisfeitas sem prejuízo da previsão, se necessário, de um prazo adequado para o recrutamento de um substituto.

3.  Os Estados-membros assegurarão às empresas referidas na presente directiva a possibilidade de fazerem valer os seus interesses pelos meios apropriados, relativamente às decisões referidas nos nos 1 e 2.

Artigo 7.o

 

1.  Quando forem cometidas por transportadores rodoviários não residentes infracções contra a regulamentação ◄ relativa ao transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros, consoante o caso, que possam levar à revogação da autorização do exercício da profissão de transportador rodoviário, os Estados-membros comunicarão ao Estado-membro onde o transportador se encontre estabelecido todas as informações relativamente às infracções e às sanções aplicadas.

▼M1 —————

▼B

►M1  2. ◄   Os Estados-membros concederão assistência mútua para efeitos da aplicação da presente directiva.



TÍTULO II

Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros tomarão, relativamente às actividades referidas na presente directiva, as medidas nela definidas em relação ao estabelecimento no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no título I do Programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento ( 7 ).

2.  Sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4, um Estado-membro de acolhimento aceitará, para o acesso à profissão de transportador rodoviário, como prova suficiente de idoneidade ►M1  ————— ◄ a, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência do transportador, que comprove o cumprimento dessas exigências.

3.  Quando um Estado-membro exigir dos seus nacionais determinadas condições de idoneidade, cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.o 2, este Estado aceitará como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, que ateste o preenchimento dessas condições. Esses atestados incidirão sobre os factos concretos tidos como relevantes pelo país de acolhimento.

4.  Se o documento exigido nos termos dos nos 2 e 3 não for emitido pelo país de origem ou de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou solene feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, eventualmente, um notário do país de origem ou de proveniência, que certificará a prestação do juramento ou a realização dessa declaração solene. ►M1  ————— ◄

5.  Os documentos referidos nos nos 2 e 3 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses. Esta condição é aplicável igualmente às declarações feitas nos termos do n.o 4.

Artigo 9.o

1.  Se num Estado-membro de acolhimento for exigido um atestado comprovativo da capacidade financeira, este Estado considerará os atestados correspondentes emitidos pelos bancos do país de origem ou de proveniência ou por outros organismos designados por esse país como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

2.  Quando um Estado-membro exigir dos seus nacionais determinadas condições de capacidade financeira, cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.o 1, esse Estado aceitará como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade administrativa competente do país de origem ou de proveniência, certificando que essas condições estão preenchidas. Esses atestados incidirão sobre os factos concretos tidos como relevantes pelo país de acolhimento.

Artigo 10.o

1.  A partir de 1 de Janeiro de 1990, os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente da capacidade profissional os certificados referidos no n.o 4, quarto parágrafo, do artigo 3.o, emitidos por outro Estado-membro.

2.  Em relação às empresas que foram autorizadas na Grécia, antes de 1 de Janeiro de 1981 ou, nos outros Estados-membros, antes de 1 de Janeiro de 1975, em virtude da regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros no domínio dos transportes nacionais e/ou internacionais e desde que as empresas referidas sejam sociedades na acepção do artigo 58.o do Tratado, os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente da capacidade profissional o atestado de exercício efectivo da actividade em questão num Estado-membro, durante um período de três anos. Essa actividade não deve ter cessado há mais de cinco anos à data da apresentação do atestado.

Quando se tratar de uma pessoa colectiva, o exercício efectivo da actividade será comprovado por uma das pessoas singulares que dirigem efectivamente a actividade de transporte da empresa.

3.  Os certificados passados aos transportadores rodoviários antes de ►M1  1 de Outubro de 1999 ◄ como prova de capacidade profissional, nos termos das disposições em vigor até àquela data, são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva.

▼A1

4.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na República Checa antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

 transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 111/1994 Sb. relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 150/2000 Sb., a partir de 1 de Julho de 2000;

 transportadores rodoviários nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 111/1994 Sb. relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 150/2000 Sb., a partir de 1 de Janeiro de 2003.

5.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Estónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

 transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários de 7 de Junho de 2000 (RT I 2000, 54, 346), a partir de 1 de Outubro de 2000;

 transportadores rodoviários internacionais e nacionais de passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Públicos de 26 de Janeiro de 2000 (RT I 2000, 10, 58), a partir de 1 de Outubro de 2000.

6.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Letónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

 transportadores rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários e do Regulamento n.o 9 do Ministério dos Transportes, de 6 de Fevereiro de 2001, relativo à Comissão de Análise da Concessão de Certificados de Competência Profissional no Transporte Rodoviário Nacional e Internacional de Mercadorias e de Passageiros, a partir de 1 de Abril de 2001.

7.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Lituânia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a:

autorizadas de transporte rodoviário, a partir de 1 de Abril de 2002,

 transportadores rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias ao abrigo da Decisão n.o 3-104, do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 12 de Março de 2002, relativa ao Exame das Pessoas profissionalmente competentes para o exercício de actividades autorizadas de transporte rodoviário, de 13 de Janeiro de 2003, a partir de 17 de Janeiro de 2003.

8.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Hungria antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a:

 transportadores rodoviários internacionais de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 20/1991 (I. 29.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Fevereiro de 1991;

 transportadores rodoviários nacionais de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 31/1995 (III. 24.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Abril de 1995;

 transportadores rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto Governamental n.o 68/2001 (IV. 20.) Korm que altera o Decreto n.o 89/1988 (XII. 20.) MT do Conselho de Ministros a partir de 1 de Maio de 2001;

 transportadores rodoviários de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 49/2001 (XII. 22.) KöViM do Ministro dos Transportes e Gestão das Águas, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

9.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Polónia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias e passageiros ao abrigo da Lei relativa aos Transportes Rodoviários de 6 de Setembro de 2001, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

10.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Eslováquia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força das disposições da presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais e nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da Lei n.o 168/1996 relativa aos Transportes Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada em 19 de Agosto de 2002, a partir de 1 de Setembro de 2002.

▼M3

11.   3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

 transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.o 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002,

 operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.o 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.

12.  Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.o 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.

▼M1

Artigo 10.oA

Os Estados-membros estabelecerão um regime de sanções para as infracções às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.oB

A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente da capacidade profissional os certificados emitidos, segundo o modelo de certificado que consta do anexo I A, pela autoridade ou instância designada para o efeito por outro Estado-membro.

▼M3

Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.o podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.

▼B



TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.o

Os Estados-membros designarão as autoridades ou organismos competentes para a emissão dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 8.o e no artigo 9.o, bem como do atestado referido no n.o 2 do artigo 10.o e informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão desse facto.

Artigo 12.o

Os artigos 8.o a 11.o são igualmente aplicáveis aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 8 ), exercem como assalariados as actividades de transportador rodoviário.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, nos prazos indicados na parte B do anexo II.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

São revogadas as directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação previstos na parte B do anexo II.

As referências às directivas revogadas devem ser entendidas como sendo feitas à presente directiva, de acordo com o quadro de correspondências do anexo III.

Artigo 15.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M1




ANEXO I

I.   LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO N.o 4 DO ARTIGO 3.o

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional pelos Estados-membros devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo dos conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão 85/368/CEE ( 9 ), isto é, ao nível alcançado por uma formação adquirida durante a escolaridade obrigatória que tenha sido completada quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou de outro tipo, de nível secundário.

A.   Elementos de direito civil

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2. Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

Transporte rodoviário de mercadorias

3. Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação quanto à sua responsabilidade contratual;

4. Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Transporte rodoviário de passageiros

5. Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como os efeitos dessa reclamação quanto à sua responsabilidade contratual.

B.   Elementos de direito comercial

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2. Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C.   Elementos de direito social

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2. Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3. Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4. Conhecer as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ( 10 ) e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 ( 11 ), bem como as medidas práticas de aplicação desses regulamentos.

D.   Elementos de direito fiscal

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente conhecer as regras relativas:

1. Ao IVA aplicável aos serviços de transporte;

2. Ao imposto de circulação dos veículos;

3. Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4. Aos impostos sobre o rendimento.

E.   Gestão comercial e financeira da empresa

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2. Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturização, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes:

3. Saber o que é um balanço, o modo omo se apresenta e ser capaz de o interpretar;

4. Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5. Ser capaz de analisar a situação financeira e a rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;

6. Ser capaz de preparar um orçamento;

7. Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8. Ser capaz de elaborar um organigrama relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

9. Conhecer os princípios do estudo de mercado («marketing»), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

10. Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

11. Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

Transporte rodoviário de mercadorias

12. Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;

13. Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto;

Transporte rodoviário de passageiros

14. Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e privados de passageiros;

15. Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F.   Acesso ao mercado

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer a regulamentação profissional para os transportes rodoviários por conta de terceiros, para a locação de veículos industriais, para a sub-contratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários intra-comunitários e extra-comunitários e ao controlo e às sanções;

2. Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3. Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ser capaz de instaurar procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

Transporte rodoviário de mercadorias

4. Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga, à logística;

5. Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a sua utilização implica;

Transporte rodoviário de passageiros

6. Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros;

7. Conhecer as regras para a criação de serviços de transporte e ser capaz de elaborar planos de transporte.

G.   Normas a exploração técnicas

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados-membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2. Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3. Conhecer as formalidades relativas à recepção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

4. Ser capaz de estudar as medidas a tomar para lutar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;

5. Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Transporte rodoviário de mercadorias

6. Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7. Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8. Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 94/55/CE ( 12 ), da Directiva 96/35/CE ( 13 ), do Regulamento (CEE) n.o 259/93 ( 14 ).

9. Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10. Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.   Segurança rodoviária

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2. Ser capaz de realizar acções para se certificar de que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3. Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

4. Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;

Transporte rodoviário de passageiros

5. Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-membros.

II.   ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1. Os Estados-membros devem organizar um exame escrito obrigatório, que podem completar por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido na parte I nas matérias nela indicadas, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes e desempenhar as funções de execução e de coordenação previstas.

a) O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

 perguntas escritas, ou perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta directa, ou ainda uma combinação dos dois sistemas,

 exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.

b) No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-membros podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2. Se os Estados-membros organizarem também um exame oral, devem prever, para cada uma das três provas uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 %, nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se os Estados-membros organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 %, nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3. Os candidatos devem obter no conjunto das provas uma média de 60 %, pelo menos, do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Os Estados-membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.

▼M1




ANEXO I A

COMUNIDADE EUROPEIA

image

►(1) M4  

▼B




ANEXO II

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS (referidas no artigo 14.o)

 Directiva 74/561/CEE

 Directiva 74/562/CEE

 Directiva 77/796/CEE

e alterações sucessivas:

 Directiva 80/1178/CEE

 Directiva 80/1179/CEE

 Directiva 80/1180/CEE

 Directiva 85/578/CEE

 Directiva 85/579/CEE

 Directiva 89/438/CEE

 Regulamento (CEE) n.o 3572/90: apenas os artigos 1.o e 2.o

PARTE B



Directiva

Data limite de transposição ou de aplicação

74/561/CEE (JO n.o L 308 de 19. 11. 1974, p. 18)

1 de Janeiro de 1977

1 de Janeiro de 1978

80/1178/CEE (JO n.o L 350 de 23. 12. 1980, p. 41)

1 de Janeiro de 1981

85/578/CEE (JO n.o L 372 de 31. 12. 1985, p. 34)

1 de Janeiro de 1986

89/438/CEE (JO n.o L 212 de 22. 7. 1989, p. 101)

1 de Janeiro de 1990

74/562/CEE (JO n.o L 308 de 19. 11. 1974, p. 23)

1 de Janeiro de 1977

1 de Janeiro de 1978

80/1179/CEE (JO n.o L 350 de 23. 12. 1980, p. 42)

1 de Janeiro de 1981

85/579/CEE (JO n.o L 372 de 31. 12. 1985, p. 35)

1 de Janeiro de 1986

89/438/CEE (JO n.o L 212 de 22. 7. 1989, p. 101)

1 de Janeiro de 1990

77/796/CEE (JO n.o L 334 de 24. 12. 1977, p. 37)

1 de Janeiro de 1979

80/1180/CEE (JO n.o L 350 de 23. 12. 1980, p. 43)

1 de Janeiro de 1981

89/438/CEE (JO n.o L 212 de 22. 7. 1989, p. 101)

1 de Janeiro de 1990




ANEXO III



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva

Data limite de transposição ou de aplicação

 
 
 

Directiva 74/561/CEE

Directiva 74/561/CEE

Directiva 74/561/CEE

Directiva 74/561/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

 
 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

 
 

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

 
 

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

 
 

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 2.o, nos 1 e 2

 
 

Artigo 2.o, nos 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

 
 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 2.o

 
 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

 
 

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

 
 

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

 
 

Artigo 6.o

Artigo 6.oA

Artigo 5.oA

 
 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

 
 

 
 
 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

 
 
 

Artigo 3.o

Artigo 8.o, n.o 2

 
 
 

Artigo 4.o

Artigo 9.o

 
 
 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

 
 
 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 4.o

 

Artigo 10.o, n.o 3

 
 
 

Artigo 6.o

Artigo 11.o

 
 
 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 5.o

 

Artigo 13.o

 
 

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

 
 

Artigo 15.o

Anexo, ponto A. 1

Anexo, ponto A. 1

 
 

Anexo I, ponto A. 1

Anexo, pontos A. 2, 3, 4 e 5

 
 

Anexo I, ponto A. 2 a), b), c) e d)

Anexo, pontos A. 2, 3, 4 e 5

 
 

Anexo I, ponto A. 3 a), b), c) e d)

Anexo, ponto B

Anexo, ponto B

 
 

Anexo I, ponto B

Anexo II, parte A

Anexo II, parte B

Anexo III



( 1 ) JO n.o C 286 de 14. 11. 1990, p. 4 e alteração de 16. 12. 1993.

( 2 ) JO n.o C 339 de 31. 12. 1991, p. 5 e JO n.o C 295 de 22. 10. 1994, p. 30.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 1991 (JO n.o C 13 de 20. 1. 1992, p. 433) e de 20 de Abril de 1994 (JO n.o C 128 de 9. 5. 1994, p. 136), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 356 de 30. 12. 1995) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Março de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO n.o L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3572/90 (JO n.o L 333 de 17. 12. 1990, p. 12).

( 5 ) JO n.o L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3572/90 (JO n.o L 333 de 17. 12. 1990, p. 12).

( 6 ) JO n.o L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/438/CEE (JO n.o L 212 de 22. 7. 1989, p. 101). Rectificação publicada no JO n.o L 298 de 17. 10. 1989, p. 31.

( 7 ) JO n.o 2 de 15. 1. 1962, p. 36.

( 8 ) JO n.o L 257 de 19. 10. 1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO n.o L 245 de 26. 8. 1992, p. 1).

( 9 ) Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 1).

( 11 ) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/97 da Comissão (JO L 154 de 12.6.1997, p. 21).

( 12 ) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7). Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43).

( 13 ) Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10).

( 14 ) Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.12.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 120/97 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14).