1995R2869 — PT — 25.07.2005 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2869/95 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 1995

relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos)

(JO L 303, 15.12.1995, p.33)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 781/2004 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 2004

  L 123

85

27.4.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2005 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2005

  L 172

22

5.7.2005



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2869/95 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 1995

relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária ( 1 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 ( 2 ), e nomeadamente o seu artigo 139.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária ( 3 ),

Considerando que o n.o 3 do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir designado «Regulamento») prevê que o regulamento relativo às taxas seja adoptado nos termos do processo estatuído no artigo 141.o do Regulamento;

Considerando que o n.o 1 do artigo 139.o do Regulamento prevê que o regulamento relativo às taxas fixe, nomeadamente, o montante das taxas e o seu modo de cobrança;

Considerando que o n.o 2 do artigo 139.o do Regulamento prevê que os montantes das taxas sejam fixados de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar, em princípio, o equilíbrio do orçamento do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir designado «Instituto»;

Considerando no entanto que, na fase de arranque do Instituto, esse equilíbrio só poderá ser alcançado se for prevista uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 134.o do Regulamento;

Considerando que a taxa de base relativa à apresentação do pedido de marca comunitária deve incluir a quantia a pagar pelo Instituto a cada serviço central da propriedade industrial dos Estados-membros por cada relatório de investigação apresentado por esses serviços, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 39.o do Regulamento;

Considerando que, a fim de garantir a necessária flexibilidade, o presidente do Instituto, a seguir designado «presidente», deve ser investido de competência sob determinadas condições, para estabelecer as importâncias a pagar ao Instituto relativamente a eventuais serviços prestados, bem como as importâncias a pagar para acesso ao banco de dados do Instituto e pela disponibilização do conteúdo desse banco de dados sob forma legível por máquina, e para fixar as importâncias a cobrar pela venda das suas publicações;

Considerando que, a fim de facilitar o pagamento das taxas e das importâncias a cobrar, devem ser atribuídos ao Presidente poderes para autorizar outros métodos de pagamento para além dos expressamente previstos no presente regulamento;

Considerando que é conveniente que as taxas e as importâncias a pagar ao Instituto sejam fixadas na unidade monetária utilizada para a elaboração do orçamento do Instituto;

Considerando que o orçamento do Instituto é estabelecido em ecus;

Considerando, além disso, que a fixação dos referidos montantes em ecus evita as discrepâncias que poderiam resultar das variações das taxas de câmbio;

Considerando que os pagamentos em numerário deverão ser efectuados na moeda nacional do Estado-membro em que o Instituto tem a sua sede;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a marca comunitária criado pelo artigo 141.o do Regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Disposições gerais

O disposto no presente regulamento aplica-se à cobrança de:

a) Taxas a pagar ao Instituto conforme previsto no Regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2868/95;

b) Importâncias fixadas pelo presidente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

Taxas previstas no Regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2868/95

São as seguintes as taxas a pagar ao Instituto nos termos da alínea a) do artigo 1.o:



(em ►M1  euros ◄ )

1.

Taxa de base relativa à apresentação do pedido de uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o; alínea a) da regra 4]

975

▼M2

1A.

Taxa de investigação

a)  para o pedido de marca [artigo 39.o, n.o 2, e regra 4, alínea c)]

b)  para um registo internacional que designe a Comunidade Europeia (artigo 39.o, n.o 2, artigo 150.o, n.o 2, e regra 10, n.o 2)

O montante de 12 euros multiplicado pelo número de serviços centrais da propriedade industrial referidos no n.o 2 do artigo 39.o do regulamento; este montante e as subsequentes alterações serão publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.

▼B

2.

Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à apresentação do pedido de uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o; alínea b) da regra 4]

200

3.

Taxa de base relativa à apresentação do pedido de uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) da regra 4 e regra 42]

1 675

4.

Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à apresentação do pedido de uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o; e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) da regra 4 e regra 42]

400

5.

Taxa de oposição (n.o 3 do artigo 42.o; n.o 1 da regra 18]

350

▼M2 —————

▼B

7.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual [artigo 45.o; n.o 1, alínea a), da regra 23]

1 100

8.

Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente ao registo de uma marca individual [artigo 45.o; n.o 1, alínea b), da regra 23]

200

9.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; n.o 1, alínea a), da regra 23 e regra 42]

2 200

10.

Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; n.o 1, alínea b), da regra 23 e regra 42]

400

11.

Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de registo [n.o 2, ponto 2, do artigo 140.o; n.o 3 da regra 23]

25 % da taxa de registo em atraso, mas não excedendo um total de 750

12.

Taxa de base relativa à renovação de uma marca individual [n.o 1 do artigo 47.o; n.o 2, alínea a), da regra 30]

2 500

13.

►M2  Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca individual ◄ [n.o 1 do artigo 47.o; n.o 2, alínea b), da regra 30]

500

14.

Taxa de base relativa à renovação de uma marca colectiva (n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 63.o; n.o 2 da regra 30 e regra 42)

5 000

15.

►M2  Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca colectiva ◄ [n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 64.o; n.o 2, alínea a), da regra 30 e regra 42]

1 000

16.

Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação [n.o 3 do artigo 47.o; n.o 2, alínea c), da regra 30]

25 % da taxa de renovação em atraso, mas não excedendo um total de 1 500

17.

Taxa relativa ao pedido de declaração de extinção ou de nulidade (n.o 2 do artigo 55.o; n.o 2 da regra 39)

700

18.

Taxa de recurso (artigo 59.o; n.o 1 da regra 49)

800

19.

►M2  taxa do pedido de restitutio in integrum  ◄ (n.o 3 do artigo 78.o)

200

▼M1

20.

►M2  taxa do pedido de restitutio in integrum  ◄ de um pedido de marca comunitária ou de uma marca comunitária (artigo 109, n.o 1, também em conjugação com o artigo 154.o, n.o 1; regra 45, n.o 2, também em conjugação com a regra 123, n.o 2)

a)  num pedido de marca nacional

b)  numa designação dos Estados-Membros, ao abrigo do Acordo de Madrid ou do Protocolo de Madrid

200

▼M2

21.

Taxa de continuação do processo (n.o 1 do artigo 78.oA)

400

22.

Taxa de declaração de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 48.oA) ou de um pedido de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 44.oA):

250

▼B

23.

►M2  Taxa de apresentação do registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca comunitária registada (n.o 2, ponto 5, do artigo 157.o, n.o 1 da regra 33) ou sobre um pedido de marca comunitária (n.o 2, ponto 6, do artigo 157.o, n.o 4 da regra 33) ◄

a)  Concessão de um licença

b)  Transmissão de uma licença

c)  Constituição de um direito real

d)  Transmissão de um direito real

e)  Execução forçada

200 por registo, mas, caso sejam apresentados vários requirementos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não excedendo um total de 1 000

24.

Taxa de extinção do registo de uma licença ou de outro direito (n.o 2, ponto 7, do artigo 140.o; n.o 3 da regra 35)

200 por extinção mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não excedendo um total de 1 000

25.

Taxa de modificação de uma marca comunitária registada (n.o 2, ponto 8, do artigo 140.o; n.o 2 da regra 25)

200

26.

Taxa de fornecimento de uma cópia do pedido de marca comunitária (n.o 2, ponto 12, do artigo 140.o; n.o 5 da regra 89), de uma cópia do certificado de registo (n.o 2, ponto 3, do artigo 140.o; n.o 2 da regra 24), ou de um extracto do registo (n.o 2, ponto 9, do artigo 140.o; n.o 6 da regra 84)

 

a)Cópia ou extracto não autenticados

10

b)Cópia ou extracto autenticados

30

27.

Taxa de exame dos processos (n.o 2, ponto 10, do artigo 140.o; n.o 1 da regra 89)

30

28.

Taxa de fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos (n.o 2, ponto 11, do artigo 140.o; n.o 5 da regra 89)

 

a)Cópia não autenticada

10

b)Cópia autenticada

30

acréscimo por cada página acima de 10

1

29.

Taxa de comunicação de informações contidas nos processos (n.o 2, ponto 13, do artigo 140.o; regra 90)

10

▼M2 —————

▼B

30.

Taxa de verificação da fixação das custas processuais a reembolsar (n.o 2, ponto 14, do artigo 140.o; n.o 4 da regra 94)

100

▼M1

31.

Taxa de apresentação de um pedido internacional no instituto (artigo 142.o, n.o 5)

300

▼B

Artigo 3.o

Importâncias estabelecidas pelo presidente

1.  O presidente estabelecerá a importância a cobrar por eventuais serviços prestados pelo Instituto não mencionados no artigo 2.o

2.  O presidente estabelecerá a importância a cobrar pelo Boletim de marcas comunitárias e pelo Jornal Oficial do Instituto, bem como por quaisquer outras publicações efectuadas pelo Instituto.

3.  As importâncias a cobrar serão estabelecidas em ►M1  euros ◄ .

4.  As importâncias a cobrar estabelecidas pelo presidente em conformidade com os n.os 1 e 2 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 4.o

Data de exigibilidade das taxas e das importâncias a cobrar

1.  As taxas e as importâncias a cobrar relativamente às quais não seja especificada uma data de exigibilidade no Regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 2868/95 serão exigíveis na data de recepção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento dessa taxa ou importância.

2.  O presidente pode decidir que a prestação dos serviços mencionados no n.o 1 não esteja subordinada ao pagamento adiantado das taxas e das importâncias correspondentes.

Artigo 5.o

Pagamento das taxas e das importâncias a cobrar

1.  As taxas e as importâncias devidas ao Instituto serão pagas:

a) Por depósito ou transferência para uma conta bancária aberta em nome do Instituto;

b) Por entrega ou envio de cheques passados à ordem do Instituto;

ou

c) Em numerário.

2.  O presidente pode autorizar outros métodos de pagamento não especificados no n.o 1, nomeadamente o depósito em conta aberta no Instituto.

3.  As decisões tomadas pelo presidente nos termos do n.o 2 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

▼M1

Artigo 6.o

Moedas

Todos os pagamentos, incluindo os pagamentos por qualquer método de pagamento autorizado pelo presidente nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, serão efectuados em euros.

▼B

Artigo 7.o

Dados relativos ao pagamento

1.  Cada pagamento deve indicar o nome da pessoa que o efectua e incluir as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do mesmo. Devem ser fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Aquando do pagamento da taxa de apresentação, a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de apresentação»;

b) Aquando do pagamento da taxa de registo, o número de processo atribuído ao pedido que constitui a base para o registo e a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de registo»,

c) Aquando do pagamento da taxa de oposição, o número de processo atribuído ao pedido e o nome do requerente da marca comunitária contra a qual é formulada a oposição, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de oposição»;

d) Aquando do pagamento da taxa de extinção e da taxa de anulação, o número de registo e o nome do titular da marca comunitária que é objecto do pedido, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de extinção» ou «taxa de anulação».

2.  Quando a finalidade do pagamento não possa ser determinada imediatamente, o Instituto convidará a pessoa que o efectua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito num prazo por ele fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que o pagamento não foi efectuado. O montante pago será restituído.

Artigo 8.o

Data a considerar como data de pagamento

1.  Considerar-se-á como data de pagamento ao Instituto:

a) No caso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, a data em que o montante do depósito ou da transferência seja efectivamente inscrito numa conta bancária aberta em nome do Instituto;

b) No caso referido no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, a data de recepção do cheque no Instituto, na condição de o cheque ter provisão;

c) No caso referido no n.o 1, alínea c), do artigo 5.o, a data de recepção do montante do pagamento em numerário.

2.  No caso de o presidente autorizar, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o, outros métodos de pagamento das taxas não especificados no n.o 1 do mesmo artigo 5.o, deve igualmente definir a data em que esses pagamentos serão considerados como tendo sido efectuados.

3.  Sempre que, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, se considere que o pagamento de uma taxa não foi efectuado até ao termo do prazo em que era devido, considerar-se-á que esse prazo foi observado se forem fornecidas provas ao Instituto de que a pessoa que efectuou o pagamento:

a) Dentro do prazo em que o pagamento deveria ter sido efectuado:

i) efectuou o pagamento por intermédio de uma instituição de crédito,

ii) deu uma ordem efectiva de transferência do montante do pagamento a uma instituição de crédito, ou

iii) procedeu ao envio, numa estação de correios ou por qualquer outra forma, de uma carta endereçada ao Instituto e contendo um cheque nos termos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, na condição de esse cheque ter provisão, num Estado-membro;

e

b) Pagou uma sobretaxa de 10 % sobre a taxa ou taxas relevantes, mas não excedendo 200  ►M1  euros ◄ , nenhuma sobretaxa é devida se uma das condições previstas na alínea a) tiver sido satisfeita com uma antecedência mínima de dez dias em relação ao termo do prazo de pagamento.

4.  O Instituto pode convidar a pessoa que efectuou o pagamento a apresentar comprovativos da data em que foi satisfeita uma das condições previstas na alínea a) do n.o 3 e, quando necessário, a pagar a sobretaxa referida na alínea b) do n.o 3, num prazo por ele fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido ou se as provas apresentadas forem insuficientes, ou ainda se a sobretaxa aplicável não for paga dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que o prazo de pagamento não foi observado.

Artigo 9.o

Insuficiência do montante pago

1.  Em princípio, só se considerará que um prazo de pagamento foi observado se o montante da taxa tiver sido pago na totalidade dentro do prazo estabelecido. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago será restituído após o termo do prazo de pagamento.

2.  No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo, o Instituto pode dar à pessoa que efectua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta ou, quando o considere justificado, ignorar pequenos montantes em falta sem prejuízo dos direitos da pessoa que efectua o pagamento.

Artigo 10.o

Restituição de montantes insignificantes

1.  No caso de ser paga uma quantia excessiva para cobrir taxas ou importâncias a cobrar, o excesso não será restituído se o montante for insignificante e a parte interessada não tiver requerido expressamente um reembolso. O presidente determinará aquilo que constitui um montante insignificante.

2.  As decisões tomadas pelo Presidente nos termos do n.o 1 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

▼M1

Artigo 11.o

Taxa individual de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia

1.  O requerente de um pedido internacional que designe a Comunidade Europeia deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

2.  O titular de um registo internacional que apresente um pedido de extensão territorial que designe a Comunidade Europeia feito posteriormente ao registo internacional deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

3.  O montante da taxa referida nos n.os 1 e 2 deve corresponder ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do n.o 2 da regra 35 das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

a) para uma marca individual: 1875 euros, acrescidos de, quando aplicável, 400 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

b) para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 3 675 euros, acrescidos de, quando aplicável, 800 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.

Artigo 12.o

Taxa individual de renovação de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia

1.  O titular de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia deve pagar à Secretaria Internacional, enquanto parte das taxas de renovação do registo internacional, uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

2.  O montante da taxa referida no n.o 1 deve corresponder ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do n.o 2 da regra 35 das regulamentações comuns, dos seguintes montantes:

a) no caso de marca individual: 2 300 euros, acrescidos de 500 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b) no caso de uma marca colectiva, referida no n.o 1 da regra 124 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 4 800 euros, acrescidos de 1 000 euros por cada classe de bens ou serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.

Artigo 13.o

Reembolso das taxas em caso de recusa de protecção

1.  Se a recusa abranger todos os bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, é de

a) no caso de marca individual: 1 100 euros, acrescidos de 200 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b) no caso de marca colectiva: 2 200 euros, acrescidos de 400 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

2.  Se a recusa abranger apenas parte dos bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento, deve corresponder a 50 % da diferença entre as taxas de classificação devidas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o e as taxas de classificação que deveriam ter sido pagas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento no caso de a designação da Comunidade Europeia incluir apenas os bens e serviços relativamente aos quais o registo internacional se mantém protegido na Comunidade Europeia.

▼M2

3.  O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

▼M1

4.  O reembolso deve ser efectuado ao titular do registo internacional ou ao seu representante.

Artigo 14.o

Os artigos 1.o a 10.o não se aplicam à taxa individual a pagar à Secretaria Internacional.

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO n.o L 11 de 14. 1. 1994, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 349 de 31. 12. 1994, p. 83.

( 3 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.