01995R1439 — PT — 26.06.2017 — 007.001


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►B

REGULAMENTO (CE) No 1439/95 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 1995

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

(JO L 143 de 27.6.1995, p. 7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) No 1964/95 DA COMISSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1995 

  L 189

23

10.8.1995

►M2

REGULAMENTO (CE) No 2526/95 DA COMISSÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 1995 

  L 258

48

28.10.1995

►M3

REGULAMENTO (CE) No 1764/98 DA COMISSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1998 

  L 223

4

11.8.1998

►M4

REGULAMENTO (CE) No 344/1999 DA COMISSÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1999 

  L 43

6

17.2.1999

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2534/2000 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 2000

  L 291

6

18.11.2000

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 272/2001 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 2001

  L 41

3

10.2.2001

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 653/2011 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 2011

  L 179

1

7.7.2011

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1478 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2017

  L 211

8

17.8.2017


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 284, 28.11.1995, p.  15  (1439/1995)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) No 1439/95 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 1995

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino



▼M7

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento estabelece normas de execução específicas para o regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 1 ) para os produtos enumerados na parte XVIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 2 ).

2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 3 ).

Artigo 2.o

1.  Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado são estabelecidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão.

2.  O título II do presente regulamento é aplicável às importações de todos os produtos enumerados na parte XVIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 4 ) importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não seja o método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, de acordo com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. ( 5 )

▼M2 —————

▼B



TÍTULO I

Regime normal de importação

▼M7 —————

▼B



TÍTULO II

Regimes aplicáveis aos contingentes

Artigo 7o

As quantidades a importar a que o presente título diz respeito estão previstas no Regulamento (CE) no 1440/95 da Comissão ( 6 ) e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais.



A.

Importação de produtos dos códigos NC 0104 10 30 , 0104 10 80 , 0104 20 90 e 0204 ao abrigo dos contingentes pautais específicos por país do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) / Organização Mundial do Comércio (OMC) e dos regimes de contingentes preferenciais

Artigo 8o

Os pedidos de licenças de importação relativos às importações no âmbito dos contingentes pautais específicos por país referidos no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3013/89 e relativos às importações previstas nos acordos europeus que estabelecem uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, a República Checa, a Hungria, a Polónia, a República Eslovaca e a Roménia, por outro, serão acompanhados de um documento de origem válido.

Artigo 9o

1.  O documento de origem referido no artigo 8o só será válido se estiver devidamente preenchido e visado, em conformidade com o disposto no presente regulamento, por autoridade emissora constante da lista do anexo I.

2.  O documento de origem será considerado devidamente visado se especificar o local e data de emissão e o termo de validade e se apresentar o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou pessoas com poderes para o assinar.

Artigo 10o

1.  O documento de origem referido no artigo 8o será constituído por um original e três cópias numeradas de cores diferentes e consistirá de um formulário cujo modelo consta do anexo II.

O formulário medirá aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original será em papel que mostrará quaisquer manipulações por meios mecânicos ou químicos.

2.  Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

3.  O original e as cópias serão dactilografados ou preenchidos à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em maiúsculas.

4.  Todos os documentos de origem terão um número de série individual atribuído pela autoridade emissora referida no artigo 9o As cópias terão o mesmo número de série que o original.

5.  Os documentos de origem conterão a menção «emitido em conformidade com o título II A do Regulamento (CEE) no 1439/95».

6.  A autoridade emissora manterá duas cópias e entregará o original e uma cópia ao requerente.

Artigo 11o

1.  O documento de origem é eficaz por três meses a contar da data da sua emissão, mas nunca posteriormente a 31 de Dezembro do ano de emissão.

O original do documento de origem, juntamente com uma cópia, será apresentado às autoridades competentes quanto for apresentado o pedido de licença de importação correspondente.

No entanto, a partir de 1 de Outubro, podem ser emitidos documentos de origem eficazes de 1 de Janeiro a 31 de Março do ano seguinte para quantidades no âmbito do contingente relativo a esse ano, desde que não sejam utilizados em pedidos de licenças de importação até 1 de Janeiro do mesmo ano.

2.  O original será conservado pela autoridade emissora da licença de importação. No entanto, sempre que o pedido de uma licença de importação disser respeito a apenas parte da quantidade constante do documento de origem, a autoridade emissora indicará neste último a quantidade relativamente à qual foi utilizado e, após aposição do carimbo nesse documento, entrega-lo-á ao interessado.

Artigo 12o

1.  As autoridades emissoras constantes da lista do anexo I devem:

a) Ser reconhecidas como tal pelo país terceiro de exportação;

b) Comprometer-se a verificar os dados constantes dos documentos de origem;

c) Comprometer-se a emitir documentos de origem apenas no âmbito das quantidades e direitos previstos no Regulamento (CE) no 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais;

d) Comprometer-se a comunicar à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades, repartidas em função do direito a pagar e do destino previsto, relativamente às quais foram emitidos documentos de origem durante o mês precedente, com indicação dos códigos NC e do número de emissão de cada documento e ano a que diz respeito; no entanto, relativamente a todos os produtos, assim que os documentos de origem para 75 % das quantidades em causa tenham sido emitidos, devem comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes com maior frequência;

e) Comprometer-se a fornecer à Comissão, a pedido desta, e, se adequado, aos Estados-membros, quaisquer informações relevantes que permitam verificar os dados constantes dos documentos de origem.

▼M4

2.  A lista pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixar de ser reconhecido, que as obrigações que lhe cabem deixarem de ser cumpridas ou que seja designado um novo organismo emissor.

▼B

Artigo 13o

1.  As licenças de importação referidas no artigo 8o do presente regulamento serão emitidas, o mais tardar, no dia útil seguinte à apresentação dos pedidos. Sem prejuízo do disposto no no 1, terceiro parágrafo, do artigo 11o, serão eficazes até ao termo de eficácia dos documentos de origem apresentados em conformidade com o artigo 8o, mas nunca posteriormente a 31 de Dezembro do ano de emissão desses documentos.

No entanto, em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-membros podem prolongar a eficácia de uma licença de importação até 25 de Janeiro do ano seguinte. Os Estados-membros informarão a Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, das quantidades a importar de cada país fornecedor, bem como das respectivas circunstâncias.

No entanto, a Comissão pode, logo que tenha pedido a um país fornecedor dados mais frequentes sobre a emissão dos documentos de origem conforme previsto no no 1, alínea d), do artigo 12o, requerer que a licença de importação seja emitida apenas quando a autoridade competente considere que todas as informações constantes do documento de origem correspondem às informações recebidas da Comissão através das comunicações semanais a esse respeito. Após essa comprovação, a licença será imediatamente emitida.

2.  As licenças de importação serão emitidas apenas relativamente às quantidades previstas nos contingentes pautais relevantes e apenas em resposta a um pedido acompanhado de um documento de origem válido emitido para o mesmo ano civil.

3.  Aquando da sua emissão, as licenças de importação conterão, na casa 20, a menção «emitida em conformidade com o título II A do Regulamento (CE) no 1439/95».

4.  Não é exigida qualquer garantia para a emissão das licenças de importação referidas no no 1.

5.  As licenças de importação devem ser devolvidas ao organismo emissor logo que possível após a utilização, o mais tardar nos cinco dias seguintes ao termo da sua eficácia.

Artigo 14o

▼M6

1.  Os pedidos de licenças e as licenças devem conter, na casa 8, a indicação do país de origem. No caso de produtos dos códigos NC 0104 10 30 , 0104 10 80 e 0104 20 90 , os pedidos de licenças e as licenças devem conter, nas casas 17 e 18, a indicação do peso líquido e, quando for caso disso, do número de animais a importar.

A licença implica a obrigatoriedade de importar os produtos do país indicado.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a quantidade colocada em livre circulação não pode exceder a indicada nas casas 17 e 18 da licença de importação; para o efeito, o algarismo «0» deve ser indicado na casa 19 da licença.

▼M6

3.  As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 da Comissão ( 7 ) e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem contar, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

 Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 1 del anexo del Reglamento (CE) no 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

 Told nedsat til 0 (jf. del 1 i bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

 Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 1 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

 Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 1 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

 Duty limited to zero (application of Part 1 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

 Droit de douane nul [application de la partie 1 de l'annexe du règlement (CE) no 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

▼M9

 Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 1. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)

▼M6

 Dazio limitato a zero [applicazione della parte 1 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

 Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 1 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

 Direito limitado a zero [aplicação da parte 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

 Tulli rajoitettu 0 prosenttiin [asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 1 osan ja sen jälkeen annettuien vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen]

 Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 1 i bilagan i förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter).

4.  As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

 Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 2 del Anexo del Reglamento (CE) no 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

 Told nedsat til 0 (jf. del 2 til bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

 Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 2 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

 Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 2 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

 Duty limited to zero (application of Part 2 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

 Droit de douane nul [application de la partie 2 de l'annexe du règlement (CE) no 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

▼M9

 Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 2. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)

▼M6

 Dazio limitato a zero [applicazione della parte 2 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

 Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 2 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

 Direito limitado a zero [aplicação da parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

 Tulli rajoitettu 0 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 2 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

 Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 2 i bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter).

▼M6 —————

▼B



B.

Importação de produtos dos códigos NC 0104 10 30 , 0104 10 80 , 0104 20 90 e 0204 ao abrigo dos contingentes pautais globais do GATT/OMC

Artigo 15o

Os Estados-membros emitirão licenças de importação para a importação de produtos ao abrigo de contingentes pautais globais do GATT para países fornecedores que não os incluídos no título II A do presente regulamento.

▼M6

Durante cada um dos primeiros três trimestres de cada ano, as licenças de importação serão emitidas até ao limite de um quarto das quantidades, expressas em toneladas de peso-vivo referidas na parte 3 do anexo e expressas em toneladas de equivalente-carcaça referidas na parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais.

▼B

Durante o mês de Setembro de cada ano, os Estados-membros emitirão licenças de importação até aos limites do saldo disponível dessas quantidades.

Artigo 16o

▼M6

1.  A quantidade máxima global que pode ser requerida por qualquer entidade através da apresentação de um ou mais pedidos de licença será a prevista na parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais para o trimestre em que sejam entregues o pedido ou pedidos de licenças em causa.

▼B

2.  Os pedidos de licenças só podem ser apresentados durante os primeiros dez dias de cada um dos primeiros três trimestres do ano e durante os primeiros dez dias do mês de Setembro.

3.  Os pedidos de licenças, repartidos por produto respeitantes a quantidades totais expressas em equivalente-carcaça e por país de origem, serão enviados pelos Estados-membros à Comissão até às 17 horas do décimo sexto dia de cada um dos primeiros três trimestres e do mês de Setembro.

4.  A Comissão decidirá, antes do vigésimo sexto dia de cada um dos primeiros três trimestres e de Setembro, por produto e por país de origem:

a) Autorizar a emissão de licenças para todas as quantidades requeridas ou

b) Aplicar a todas as quantidades requeridas a mesma redução percentual.

Sem prejuízo da decisão da Comissão, os Estados-membros emitirão apenas licenças relativas às quantidades para as quais tenham apresentado um pedido à Comissão.

5.  As licenças serão emitidas no trigésimo dia de cada um dos primeiros três trimestres e do mês de Setembro.

6.  Aquando da emissão, as licenças de importação conterão na secção 20 a indicação: «emitida em conformidade com o título II B do Regulamento (CE) no 1439/95».

Artigo 17o

1.  As licenças de importação referidas no artigo 15o do presente regulamento são eficazes por três meses a contar da data da sua emissão nos termos do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

2.  Os pedidos de licenças e as licenças devem conter, na casa 8, a indicação do país de origem. No caso de produtos dos códigos NC 0104 10 30 , 0104 10 80 e 0140 20 90 , os pedidos de licença e as licenças devem conter, nas casas 17 e 18, indicação do peso líquido e, se for caso disso, do número de animais a importar.

A licença implica a obrigatoriedade de importar produtos do país indicado.

3.  Sem prejuízo do disposto no no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a quantidade colocada em livre circulação não pode exceder a indicada nas casas 17 e 18 da licença de importação; para o efeito, o algarismo «0» deve ser indicado na casa 19 da licença.

▼M6

4.  As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

 Derecho limitado a 10 % [aplicación de la parte 3 del anexo del Reglamento (CE) no 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

 Told nedsat til 10 % (jf. del 3 til bilaget i forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

 Beschränkung des Zollsatzes auf 10 % (Anwendung von Teil 3 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

 Μηδενικός 10 % [εφαρμογή του μέρους 3 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

 Duty limited to 10 % (application of Part 3 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

 Droit de douane 10 % [application de la partie 3 de l'annexe du règlement (CE) no 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

▼M9

 Carina ograničena na 10 % (primjena Dijela 3. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)

▼M6

 Dazio limitato a 10 % [applicazione della parte 3 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

 Invoerrecht beperkt tot 10 % (toepassing van deel 3 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

 Direito limitado a 10 % [aplicação da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

 Tulli rajoitettu 10 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 3 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

 Tull begränsad till 10 % (tillämpning av del 3 av bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter).

5.  As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

 Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 4 del anexo del Reglamento (CE) no 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

 Told nedsat til 0 (jf. del 4 i bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

 Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 4 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

 Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 4 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

 Duty limited to zero (application of Part 4 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

 Droit de douane nul [application de la partie 4 de l'annexe du règlement (CE) no 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

▼M9

 Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 4. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)

▼M6

 Dazio limitato a zero [applicazione della parte 4 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

 Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 4 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

 Direito limitado a zero [aplicação da parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

 Tulli rajoitettu 0 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 4 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

 Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 4 i bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter).

▼B

Artigo 18o

1.  A emissão da licença de importação está condicionada à constituição de uma garantia destinada a assegurar que a importação será efectuada durante o período de eficácia da licença. A garantia ficará totalmente perdida se a operação não for efectuada, ou parcialmente perdida se a operação for apenas parcialmente efectuada, naquele período.

2.  O montante da garantia relativa às licenças de importação é de:

 1 ecu por cabeça para os animais vivos,

 7 ecus por 100 quilogramas para os outros produtos.



TÍTULO III

Notificação

Artigo 19o

1.  No que diz respeito ao título I, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Julho e de 15 de Novembro de cada ano, a situação cumulativa relativamente às licenças de importação emitidas para os períodos de Janeiro a Junho e Janeiro a Outubro, respectivamente. Comunicarão também, antes de 31 de Janeiro de cada ano, o total final de licenças de importação emitidas durante o ano precedente.

2.  No que diz respeito ao título II A:

a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão antes do quinto dia útil de cada mês, por telex ou telecópia, as quantidades, por produto e por origem, relativamente às quais, durante o mês precedente:

 foram emitidas as licenças de importação referidas no artigo 8o,

 foram utilizadas as licenças de importação devolvidas ao organismo emissor em conformidade com o no 5 do artigo 13o

No entanto, logo que a Comissão tenha solicitado a um país fornecedor dados mais frequentes relativos à emissão de documentos de origem conforme previsto no no 1, alínea d), do artigo 12o, os Estados-membros comunicarão mais frequentemente à Comissão as mesmas informações;

b) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Julho, 15 de Setembro e 15 de Novembro de cada ano, a situação cumulativa relativamente às licenças de importação emitidas para os períodos de Janeiro a Junho, Janeiro a Agosto e Janeiro a Outubro, respectivamente. Comunicarão também, antes de 31 de Janeiro de cada ano, o total final de licenças de importação emitidas durante o ano precedente.

3.  No que diz respeito ao título II B, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Outubro de cada ano, a situação cumulativa relativamente às licenças de importação emitidas para os primeiros três trimestres e para Setembro de cada ano.

▼M2 —————

▼B

Artigo 20o

São revogados os Regulamentos (CEE) no 2668/80, (CEE) no 19/82, (CEE) no 20/82 e (CEE) no 3653/85. Todavia, permanecerão aplicáveis às licenças de importação emitidas ao seu abrigo.

Artigo 21o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO I

Lista das autoridades dos países exportadores com poderes para emitir documentos de origem

▼M10

1. Argentina: Ministerio de Agroindustria

▼B

2. Austrália: ►M4  Department of Agriculture, Fisheries and Forestry ◄

3. Bósnia-Herzegovina: Câmara da Economia da Bósnia e da Herzegovina

4.  ►M1  Bulgária: Ministério do Comércio e da Cooperação Económica Externa ◄

5. Chile: Servicio Agrícola y ganadero del Ministerio de Agricultura — Santiago

6. Croácia: «EUROINSPEKT», Zagreb

7.  ►M1  Hungria: Ministério da Indústria e Comércio ◄

8. Islândia: Ministério do Comércio

9. Antiga República Jugoslava da Macedónia: Câmara da Economia, Skopje

10. Nova Zelândia: ►M3  New Zealand Meat Board ◄

11.  ►M2  Polónia: Polski Zwiazek Owezarski ◄

12.  ►M1  Roménia: Ministério do Comércio ◄

13. Eslovénia: «INSPECT», Ljubljana

14. Eslováquia: Ministério da Economia

15. República Checa: Ministério da Indústria e Comércio

16. Uruguai: Instituto nacional de carnes (Inac)




ANEXE II

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( 1 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 2 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 3 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 5 ) JO L 253 de 11.10.1993, p.1.

( 6 ) JO no L 143 de 27.6.1995, p. 17.

( 7 ) JO L 326 de 22.12.2000, p. 1.