01995L0050 — PT — 26.07.2019 — 004.005
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DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1995 relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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DIRECTIVA 2001/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Maio de 2001 |
L 168 |
23 |
23.6.2001 |
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L 367 |
23 |
14.12.2004 |
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DIRECTIVA 2008/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Junho de 2008 |
L 162 |
11 |
21.6.2008 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO
de 6 de Outubro de 1995
relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Artigo 1.o
A presente directiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detectadas uma ou mais das infracções enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados — no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo — e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objecto de outras medidas apropriadas em função de ciurcunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluido, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na Comunidade.
Artigo 6.o
Quando tenham sido detectadas uma ou mais infracções enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os transportes envolvidos devem ser tornados conformes antes de abondonar a empresa ou ser objecto de outras medidas adequadas.
Artigo 7.o
As autoridades competentes do Estado-membro onde seja detectada uma infracção grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de registo do veículo ou de estabelecimento da empresa a aplicação de sanções apropriadas aos infractores.
Estas últimas autoridades comunicarão às autoridades competentes do Estado-membro onde as infracções foram detectadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa.
Artigo 8.o
Se, na sequência de um controlo efectuado na estrada a um veículo registado noutro Estado-membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infracções graves ou reiteradas não detectáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos colaborarão entre si no esclarecimento da situação. Se, para isso, o Estado-membro competente tiver de efectuar uma acção de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-membro interessado.
Artigo 9.o
Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório, de acordo com o modelo constante do anexo III, sobre a aplicação da presente directiva, com as seguintes indicações:
Artigo 9.o-A
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-AA no que diz respeito a alterar os anexos a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 9.o-AA
▼M4 —————
Artigo 10.o
Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir um referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 11.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 12.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
ANEXO II
INFRACÇÕES
Para efeitos da presente directiva, a lista não exaustiva infra, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), serve de orientação quanto ao que deve ser considerado uma infracção.
A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efectua o controlo na estrada.
As infracções não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.
No caso de se terem verificado várias infracções por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 39 do anexo I da presente directiva) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (anexo III da presente directiva).
1. Categoria de risco I
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.
Infracções:
As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte.
Houve perda de matérias perigosas.
Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado.
Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização.
O veículo não dispõe de um certificado de aprovação adequado.
O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II).
A embalagem utilizada não foi aprovada.
A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis.
Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum.
Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga.
Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes.
Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes.
Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte.
Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.).
O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis.
Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infracção correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.).
O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido.
Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida.
A proibição de fumar não foi observada.
2. Categoria de risco II
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.
Infracções:
A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semi-reboque.
O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato.
O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex., o manómetro indica 0).
O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas.
As datas dos ensaios e das inspecções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados.
Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas.
Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim.
As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados.
A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum.
A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorrectas.
Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas.
O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado.
3. Categoria de risco III
A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas correctivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Infracções:
A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar.
Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com excepção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I.
O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado.
ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO A ENVIAR À COMISSÃO SOBRE INFRACÇÕES E SANÇÕES
( 1 ) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.