1994R3175 — PT — 01.01.2006 — 010.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 3175/94 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1994

que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento

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(JO L 335, 23.12.1994, p.54)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1961/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995

  L 189

18

10.8.1995

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2949/95 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995

  L 308

37

21.12.1995

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2416/96 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996

  L 329

27

19.12.1996

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2234/97 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1997

  L 306

9

11.11.1997

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2498/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997

  L 345

13

16.12.1997

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1960/98 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1998

  L 254

13

16.9.1998

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 2782/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998

  L 347

15

23.12.1998

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 2363/2000 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 2000

  L 273

3

26.10.2000

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 205/2004 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2004

  L 34

31

6.2.2004

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 53/2005 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 2005

  L 13

3

15.1.2005

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 2119/2005 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2005

  L 340

20

23.12.2005



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




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▼M9

REGULAMENTO (CE) N.o 3175/94 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1994

que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento

▼B



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu ( 1 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/94 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando que as normas de execução comuns do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão ( 3 );

Considerando que, para ter em conta as práticas comerciais específicas ao sector do cereais, é necessário prever normas complementares ou derrogatórias às disposições do Regulamento (CEE) n.o 2958/93;

Considerando que, para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2019/93, é necessário estabelecer, para as ilhas menores do mar Egeu, o balanço previsional de abastecimento de produtos cerealíferos para 1995; que este balanço pode ser revisto durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas menores;

Considerando que, para a boa gestão do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação de pedidos de certificado e fixar o período de validade dos certificados de ajuda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M7 —————

▼M9

Artigo 1.o

Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, as quantidades do balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e forragens secas de origem comunitária são fixadas no anexo.

▼B

Artigo 2.o

O período de validade dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao mês da sua emissão.

▼M1

Artigo 2.oA

1.  A ajuda forfetária fixada no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2958/93, de 15 ecus por tonelada, será concedida, até ao limite de 12 000 toneladas anuais, ao fornecimento de cevada colhida na ilha de Limnos às outras ilhas menores do mar Egeu.

2.  Não será concedida qualquer ajuda para o fornecimento de cevada do código NC 1003 na ilha de Limnos.

▼B

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M11




ANEXO



Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas para 2006

(toneladas)

Quantidade

2006

Produtos cerealíferos e forragens secas originárias da Comunidade Europeia

Códigos NC

Ilhas do grupo A

Ilhas do grupo B

Cereais em grão

1001, 1002, 1003, 1004 e 1005

9 500

74 000

Cevada originária de Limnos

1003

3 000

Farinha de trigo

1101 e 1102

10 000

31 000

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares

2302 a 2308

9 000

55 000

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

2309 20

2 000

19 500

Luzerna e forragens desidratadas por secagem artificial, pelo calor ou de outras formas

1214 10 00

1214 90 91

1214 90 99

3 000

8 000

Sementes de algodão

1207 20 90

500

500

Total do grupo

34 000

188 000

Total

225 000

A composição dos grupos de ilhas A e B é definida nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2958/93.



( 1 ) JO n.o L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 95 de 14. 4. 1994, p. 1.

( 3 ) JO n.o L 267 de 28. 10. 1993, p. 4.