1994R2062 — PT — 04.08.2005 — 004.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 2062/94 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1994

que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(JO L 216, 20.8.1994, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1643/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995

  L 156

1

7.7.1995

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1654/2003 DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 245

38

29.9.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2005 DO CONSELHO de 24 de Junho de 2005

  L 184

5

15.7.2005


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2062/94 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1994

que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que a segurança, a higiene e a saúde no trabalho se integram nas prioridades de uma política social efectiva;

Considerando que a Comissão apresentou as iniciativas que pretende desenvolver nesta matéria no seu programa no domínio da segurança, de higiene e da saúde no local de trabalho ( 4 ), bem como no seu programa de acção relativo à aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;

Considerando que, na resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho ( 5 ), o Conselho acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança da higiene e da saúde no local de trabalho e solicitou à Comissão que examinasse, nomeadamente, as possibilidades de melhorar o intercâmbio de informações e de experiências no domínio abrangido pela resolução, nomeadamente no que diz respeito à recolha e difusão de dados, bem como à oportunidade de criação de um mecanismo comunitário destinado a estudar as repercussões no plano nacional das medidas comunitárias relativas a este domínio;

Considerando que, por outro lado, a referida resolução preconizou a intensificação da cooperação com e entre organismos com funções neste domínio;

Considerando que o Conselho salientou igualmente a importância fundamental de os empregadores e os trabalhadores estarem conscientes das questões e de terem acesso à informação, para que as medidas preconizadas no programa da Comissão pudessem ter êxito;

Considerando que, para fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-membros e aos meios interessados as informações que lhes permitam responder ao conjunto dos pedidos que lhes sejam apresentados, tomar as medidas indispensáveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e assegurar uma informação adequada das pessoas interessadas, é necessário recolher, tratar e analisar dados científicos, técnicos e económicos circunstanciados, fiáveis e objectivos;

Considerando que na Comunidade e nos Estados-membros já existem organismos que prestam informações e serviços deste tipo;

Considerando que, a fim de tirar o máximo benefício, a nível comunitário, dos trabalhos já prestados por esses organismos, há que estabelecer uma rede que constitua um sistema europeu de observação e recolha de informações sobre a segurança e a saúde no trabalho, cuja coordenação, à escala comunitária, seria assegurada por uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

Considerando que, a fim de responder de forma mais eficaz aos pedidos que lhe são apresentados, as instâncias comunitárias, os Estados-membros e os meios interessados deverão poder recorrer a uma agência, com vista a obterem as informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente instituir uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, encarregada de assistir nomeadamente a Comissão na realização das tarefas no domínio da segurança e da saúde no trabalho e, neste contexto, de contribuir para o desenvolvimento dos futuros programas de acções comunitárias relativos à protecção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão;

Considerando que a decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Estados-membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo, de 29 de Outubro de 1993, relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol ( 6 ), fixou em Espanha a sede da Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho, numa cidade a designar pelo Governo espanhol; que o Governo espanhol designou para esse efeito a cidade de Bilbau;

Considerando que o estatuto e a estrutura da agência devem corresponder ao carácter objectivo dos resultados esperados e permitir-lhe assumir as suas funções em cooperação com os organismos nacionais, comunitários e internacionais existentes;

Considerando que a agência deve ter a possibilidade de convidar, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros, de instituições e organismos comunitários, bem como de organizações internacionais que partilhem do interesse da Comunidade e dos Estados-membros pelo objectivo prosseguido pela agência;

Considerando que se deve prever que a agência tenha personalidade jurídica, mantendo todavia uma relação estreita com os organismos e programas existentes a nível comunitário, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a fim de se evitar qualquer duplicação de esforços;

Considerando que é importante que a agência mantenha ligações funcionais muito estreitas com a Comissão e com o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho;

Considerando que, para os seus trabalhos de tradução, a agência recorrerá ao Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia, logo que este entre em funções;

Considerando que o orçamento geral das Comunidades Europeias deve contribuir para o funcionamento da agência; que os montantes considerados necessários são fixados no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com as previsões financeiras;

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Instituição da agência

É instituída a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adiante designada «agência».

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Artigo 2.o

Objectivo

A fim de melhorar o ambiente de trabalho no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores previsto no Tratado e nas sucessivas estratégias e programas de acção comunitários relativos à segurança e à saúde no local de trabalho, a Agência tem por objectivo fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e aos intervenientes neste domínio informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

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Artigo 3.o

Atribuições

1.  A fim de atingir o objectivo definido no artigo 2.o, a agência tem as seguintes atribuições:

▼M3

a) Recolher, analisar e divulgar nos Estados-Membros informações técnicas, científicas e económicas com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-Membros e as partes interessadas; esta recolha destina-se a identificar os riscos e as boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes e a fornecer os dados necessários às prioridades e aos programas da Comunidade;

b) Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras actividades de investigação que comportem aspectos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os resultados dessas investigações e as actividades de investigação;

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c) Promover e apoiar a cooperação e o intercâmbio em matéria de informações e experiências entre os Estados-membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a informação sobre os programas de formação;

d) Organizar conferências e seminários, bem como o intercâmbio de peritos dos Estados-membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

e) Fornecer às instâncias comunitárias e aos Estados-membros informações objectivas de carácter técnico, científico e económico necessárias à formulação e à execução de políticas pertinentes e eficazes de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; para o efeito, fornecer, em especial à Comissão, informações técnicas, científicas e económicas que lhe sejam necessárias para levar a cabo as suas tarefas de identificação, preparação e avaliação da legislação e das medidas no domínio da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito às repercussões da legislação nas pequenas e médias empresas;

f) Estabelecer, em cooperação com os Estados-membros, e coordenar a rede referida no artigo 4.o, tendo em conta as agências e organizações a nível nacional, comunitário e internacional que forneçam esse tipo de informações e serviços;

g) Recolher e pôr à disposição informações sobre questões de segurança e de saúde no trabalho provenientes de países terceiros e de organizações internacionais (OMS, OIT, OPS, OMI, etc.) e a eles destinadas;

▼M3

h) Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a implementar actividades de prevenção, identificar boas práticas e promover acções de prevenção, com especial destaque para os problemas específicos das pequenas e médias empresas. No que respeita às boas práticas, a Agência deverá centrar-se, designadamente, em métodos que constituam instrumentos práticos destinados a serem utilizados para elaborar uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como para identificar as medidas a tomar para os combater;

i) Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e programas de acção comunitários relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão;

▼M3

j) A Agência deverá garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis para os utilizadores finais. Para alcançar este objectivo, deverá trabalhar em estreita colaboração com os pontos focais nacionais referidos no n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do disposto no n.o 2 do mesmo artigo.

▼M3

2.  A Agência colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações, organismos especializados e programas existentes a nível comunitário, a fim de evitar duplicações de esforços. A Agência deverá, nomeadamente, assegurar a devida cooperação com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.

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Artigo 4.o

Rede

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1.  A Agência deverá criar uma rede que inclua:

 os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de parceiros sociais, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais,

 os pontos focais nacionais,

 os futuros centros temáticos.

2.  Os Estados-Membros deverão comunicar periodicamente à Agência os principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em sua opinião, possa contribuir para o trabalho da Agência, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura mais ampla possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais competentes ou à instituição nacional por elas designada como ponto focal nacional assegurar a coordenação e/ou a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência no quadro de um acordo entre cada ponto focal e a Agência, com base no programa de trabalho da Agência que tenha sido aprovado.

As autoridades nacionais deverão tomar em consideração os pontos de vista dos parceiros sociais a nível nacional, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais.

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3.  As autoridades nacionais comunicarão à agência o nome das instituições estabelecidas no território nacional susceptíveis de cooperar com ela em determinados temas de particular interesse e, por conseguinte, de funcionar como centro temático da rede. A agência fica habilitada a celebrar um acordo com essas instituições.

4.  Podem pertencer à rede centros temáticos para tarefas específicas.

Esses centros serão designados pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ referido no artigo 8.o por um período determinado, a acordar com os referidos centros.

5.  A identificação dos temas de interesse especial e a atribuição de tarefas específicas aos centros temáticos devem figurar no programa de trabalho anual da agência.

6.  A agência reexaminará periodicamente, em função da experiência adquirida, os principais elementos da rede referidos no no 2 e introduzirá as alterações eventualmente decididas pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ , tendo em conta novas designações eventualmente efectuadas pelos Estados-membros.

Artigo 5.o

Acordos

1.  A fim de facilitar o funcionamento da rede referida no artigo 4.o, a agência pode celebrar acordos com as instituições designadas pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ nos termos do no 4 do artigo 4.o, especialmente contratos necessários para o desempenho das funções que a agência possa confiar-lhes.

2.  Os Estados-membros podem prever, no que se refere às instituições ou organizações nacionais estabelecidas no seu território, que esses acordos com a agência sejam celebrados de acordo com o ponto focal nacional.

▼M2

Artigo 6.o

Acesso aos documentos

1.  O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 7 ), é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho ( 8 ).

3.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

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Artigo 7.o

Personalidade jurídica

1.  A agência tem personalidade jurídica.

2.  A agência goza, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

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Artigo 7.oA

Estruturas de direcção e de gestão

A estrutura de direcção e de gestão da Agência é constituída por:

a) Conselho de Direcção;

b) Mesa;

c) Director.

▼M3

Artigo 8.o

Conselho de Direcção

1.  O Conselho de Direcção é composto por:

a) Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b) Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c) Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d) Três membros em representação da Comissão.

2.  Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho de entre os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

Os membros referidos na alínea a) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos Estados-Membros.

Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos porta-vozes dos respectivos grupos no comité.

As propostas apresentadas pelos três grupos no comité são submetidas à apreciação do Conselho e enviadas, para informação, à Comissão.

Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada de homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar que a composição do Conselho de Direcção reflicta devidamente os vários sectores económicos interessados e que haja uma representação equilibrada entre homens e mulheres. As listas serão apresentadas no prazo de três meses a contar da renovação do mandato dos membros do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho ( 9 ).

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Agência na sua página na internet.

3.  A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

A título excepcional, a duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção que estejam em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento será prorrogada até que, nos termos do disposto no n.o 2, seja nomeado novo Conselho de Direcção.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.  No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos acima referidos e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.  O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convocará, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.  Todos os membros do Conselho de Direcção dispõem de um voto cada, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta. Todavia, as decisões a adoptar no quadro do programa de trabalho anual que tenham consequências orçamentais para os pontos focais nacionais exigirão ainda o acordo da maioria do grupo de representantes dos governos.

O Conselho de Direcção definirá um procedimento escrito de tomada de decisão, ao qual será aplicável, mutatis mutandis, o primeiro parágrafo.

7.  Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.

8.  O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.  Sem prejuízo das atribuições do director previstas no artigo 11.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências concedida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Agência entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o

10.  O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

11.  As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

12.  O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.

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Artigo 9.o

Observadores

O ►M3  Conselho de Direcção ◄ pode, após consulta da Comissão, convidar representantes de países terceiros, de instituições e organismos comunitários e de organizações internacionais, na qualidade de observadores.

▼M3

O presidente do Conselho de Direcção e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho de Direcção.

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Artigo 10.o

Programa de trabalho anual — relatório geral anual

▼M3

1.  O Conselho de Direcção determina os objectivos estratégicos da Agência. Aprova, nomeadamente, o orçamento, o programa rotativo de quatro anos e o programa anual da Agência, com base num projecto elaborado pelo director referido no artigo 11.o, após consulta dos serviços da Comissão e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

▼B

Esse programa pode ser adaptado no decorrer do ano, nos termos do mesmo procedimento.

O programa insere-se num programa contínuo, adoptado nos termos do mesmo procedimento, que abrange um período de quatro anos.

▼M3 —————

▼M2

2.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Contas, aos Estados-Membros e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

3.  A Agência transmitirá anualmente à autoridade orçamental, todas as informações sobre os resultados dos processos de avaliação.

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Artigo 11.o

Director

1.  A agência será dirigida por um director nomeado pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ , sob proposta da Comissão, por um período renovável de cinco anos.

▼M3

2.  O director é o representante legal da Agência, sendo responsável pelas seguintes tarefas:

a) Correcta preparação e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa;

b) Gestão e administração corrente da Agência;

c) Preparação e publicação do relatório referido no n.o 2 do artigo 10.o;

d) Execução das tarefas previstas;

e) Todos os assuntos relacionados com o pessoal;

f) Preparação das reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.

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3.  O director prestará contas das suas actividades ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

Artigo 12.o

Orçamento

1.  Todas as receitas e despesas da Agência devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no orçamento da agência.

2.  As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas.

3.  As receitas da agência incluem, sem prejuízo de eventuais recursos provenientes de pagamentos efectuados a título de remuneração por serviços prestados pela agência, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias.

4.  As despesas da agência incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estrutura e de funcionamento e as despesas relativas a contratos celebrados com instituições ou organismos para a execução do programa de trabalho.

▼M2

Artigo 13.o

Projecto de mapa previsional — Aprovação do orçamento

1.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ à Comissão, até 31 de Março.

2.  A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.  Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

4.  A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência.

5.  O orçamento da Agência será aprovado pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ , tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

6.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 14.o

Execução do orçamento

1.  O director executará o orçamento da Agência.

2.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

3.  Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

5.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.  O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do ►M3  Conselho de Direcção ◄ , até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.  As contas definitivas serão publicadas.

8.  O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. O director enviará igualmente esta resposta ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

9.  O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

Artigo 15.o

Regulamentação financeira

Após consulta à Comissão, o ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 10 ), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

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Artigo 16.o

Segredo profissional

Os membros do ►M3  Conselho de Direcção ◄ , o director e os membros do pessoal, bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da agência, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 17.o

Regime linguístico

O regime linguístico das instituições da Comunidade será aplicável à agência.

Artigo 18.o

Serviços de tradução

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União, logo que este entre em funções.

Artigo 19.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias será aplicável à agência.

Artigo 20.o

Pessoal

1.  O pessoal da agência será sujeito aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.  A agência exercerá relativamente ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.

3.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ adoptará, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas.

Artigo 21.o

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual da agência será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela agência.

2.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir de todos os litígios relativos à reparação desses danos.

3.  A responsabilidade pessoal dos agentes perante a agência regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal da agência.

Artigo 22.o

Controlo da legalidade

Quaisquer actos da agência, tácitos ou expressos, podem ser submetidos à Comissão por qualquer Estado-membro, por qualquer membro do ►M3  Conselho de Direcção ◄ ou por qualquer pessoa à qual digam directa e individualmente respeito, com vista ao controlo da sua legalidade.

O pedido deve ser apresentado à Comissão no prazo de quinze dias a contar do dia em que o interessado tenha tido conhecimento do acto impugnado.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de um mês. A falta de decisão nesse prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento.

Artigo 23.o

Revisão

O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, com base num relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta, e após consulta do Parlamento Europeu, procederá à revisão do presente regulamento, incluindo as novas missões da agência que possam ser necessárias.

Artigo 24.o

Entrada em vigor do regulamento

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




Declaração do Conselho e da Comissão sobre a sede da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Ao procederem à adopção do regulamento que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o Conselho e a Comissão registam que:

 os representantes dos Estados-membros, reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo em 29 de Outubro de 1993, decidiram que a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho terá a sua sede Espanha, numa cidade a designar pelo Governo Espanhol,

 o Governo Espanhol designou Bilbau como sede desta agência.



( 1 ) JO no C 271 de 16. 10. 1991, p. 3.

( 2 ) JO no C 128 de 9. 5. 1994.

( 3 ) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 44.

( 4 ) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

( 5 ) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.

( 6 ) JO no C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.

( 7 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 8 ) JO L 245 de 29.9.2003, p. 38.

( 9 ) JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

( 10 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).