1994D0360 — PT — 02.09.2006 — 011.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1994 relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (JO L 158, 25.6.1994, p.41) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 256 |
29 |
4.10.1994 |
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L 53 |
36 |
9.3.1995 |
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L 165 |
24 |
15.7.1995 |
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L 24 |
31 |
31.1.1996 |
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L 55 |
13 |
25.2.1997 |
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L 117 |
58 |
5.5.1999 |
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L 197 |
50 |
29.7.1999 |
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L 242 |
28 |
14.9.1999 |
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L 246 |
67 |
30.9.2000 |
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L 80 |
40 |
23.3.2002 |
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L 240 |
11 |
2.9.2006 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 1994
relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE
(94/360/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando que a redução da frequência de controlos físicos de remessas de certos produtos relativos a países terceiros deve ser fixada com base nas condições previstas no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, atendendo à experiência obtida nos Estados-membros e ao perigo para a saúde pública e animal na Comunidade;
Considerando que, para certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha estabelecido acordos de equivalência, os controlos físicos de certos produtos podem ser reduzidos, tendo em conta, inter alia, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários comunitários;
Considerando que a aplicação da redução da frequência dos controlos físicos será organizada por cada Estado-membro; que essa aplicação deve ser efectuada de forma a que não seja possível que um importador preveja quais as remessas que serão submetidas a controlos físicos;
Considerando que é necessário rever regularmente o nível de redução com base em informações, recebidas pela Comissão ou pelos Estados-membros, sobre a execução dos controlos nos diversos postos de inspecção fronteiriços;
Considerando que os Estados-membros devem informar imediatamente a Comissão sempre que, aquando dos controlos, se verificar que os produtos não satisfazem as exigências necessárias ou for assinalada qualquer outra irregularidade;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, os Estados-membros aplicarão a redução da frequência dos controlos físicos em produtos e países terceiros prevista no anexo I da presente decisão caso tenham sido adoptadas decisões comunitárias para estabelecer, sem prejuízo do acordo EEE:
— uma lista de países terceiros aprovados,
— uma lista de estabelecimentos aprovados (saúde pública e animal),
— um modelo de certificado (saúde pública e animal).
2. Para os países terceiros referidos no anexo II, o nível de controlos físicos a efectuar por cada Estado-membro em remessas de produtos do mesmo grupo será o estabelecido nesse anexo.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 19.o da Directiva 90/675/CEE.
Sempre que um Estado-membro aplicar medidas previstas no artigo 15.o da Directiva 90/675/CEE, a situação será revista em urgência em conformidade com o processo estatuído no artigo 23.o da Directiva 90/675/CEE; para o efeito, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, nomeadamente tendo em vista a aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o da presente decisão.
▼M10 —————
Artigo 2.o
Os Estados-membros organizarão controlos físicos de forma a que o importador não possa prever se uma determinada remessa será ou não submetida a um controlo.
Artigo 3.o
▼M11 —————
3. ►M11 A Comissão deve, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o da Directiva 97/78/CE, proceder à revisão das frequências referidas nos anexos I e II da presente decisão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 10.o da Directiva 97/78/CE, bem como o princípio da regionalização e outros princípios veterinários comunitários. ◄
4. Sempre que os controlos veterinários revelarem uma irregularidade com sérias implicações para a saúde pública ou animal, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 4.o
O disposto no anexo I da presente decisão relativamente à frequência dos controlos físicos de remessas de produtos não prejudica o disposto relativamente aos controlos físicos na Directiva 92/118/CEE ou qualquer decisão da Comissão decorrente dessa directiva, nem qualquer outra legislação comunitária.
Artigo 5.o
Sempre que uma decisão do Conselho relativa a acordos veterinários de equivalência definir frequências específicas de controlos físicos, a Comissão incluirá essas frequências no anexo II.
Artigo 6.o
A presente decisão será alterada logo que a Comissão adopte as alterações pertinentes da Directiva 90/675/CEE.
Artigo 7.o
A presente decisão é aplicável a partir de ►M4 1 de Janeiro de 1997 ◄ .
O artigo 3.o é aplicável a partir do quinquagésimo dia seguinte à data da notificação da presente decisão.
Artigo 8.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
GRUPOS DE PRODUTOS E FREQUÊNCIA DOS CONTROLOS FÍSICOS A EFECTUAR POR CADA ESTADO-MEMBRO EM REMESSAS DE PRODUTOS IMPORTADOS DE ESTABELECIMENTOS DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
Grupos de produtos |
Frequência do controlo físico |
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Categoria I |
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1. Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Directiva 92/5/CEE (1) |
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2. Produtos de peixe em recipientes hermeticamente selados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados (2) |
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3. Ovos inteiros |
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4. Banha de porco e gorduras fundidas |
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5. Casulos |
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6. Ovos para incubação |
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Categoria II |
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1. Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira |
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2. Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos |
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3. Leite e produtos lácteos (para consumo humano) |
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4. Produtos de ovos |
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5. Proteínas animais transformadas para consumo humano |
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6. Outros produtos da pesca, excepto os mencionados no ponto 2 da categoria I, e moluscos bivalves |
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7. Mel |
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Categoria III |
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1. Sémen |
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2. Embriões |
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3. Estrume |
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4. Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) |
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5. Gelatina |
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6. Pernas de rãs e caracóis |
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7. Ossos e peles |
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8. Couros e peles |
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9. Cerdas, lã, pêlos e penas |
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10. Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos |
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11. Produtos apícolas |
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12. Troféus de caça |
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13. Alimentos transformados para animais de companhia |
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14. Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia |
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15. Matérias-primas, sangue, produtos de sangue, glândulas e órgãos para fins farmacêuticos |
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16. Produtos de sangue para fins técnicos |
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17. Organismos patogénicos |
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18. Feno e palha |
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(1) JO n.o L 57 de 2. 3. 1992 p. 1. (2) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 10.o da Directiva 91/493/CEE (peixe fresco). |
ANEXO II
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E FREQUÊNCIAS DOS CONTROLOS FÍSICOS
1. Nova Zelândia
No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais ( 3 ).
2. Canadá
No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais ( 4 ).
3. Chile
No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do acordo de associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro ( 5 ).
4. Suíça
No caso da Suíça, as frequências são as previstas no apêndice 10 do anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça ( 6 ).
▼M11 —————
( 1 ) JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.
( 3 ) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).
( 4 ) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.
( 5 ) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.