1994D0360 — PT — 02.09.2006 — 011.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 1994

relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

(94/360/CE)

(JO L 158, 25.6.1994, p.41)

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Jornal Oficial

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 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994

  L 256

29

4.10.1994

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1995

  L 53

36

9.3.1995

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995

  L 165

24

15.7.1995

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1996

  L 24

31

31.1.1996

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1997

  L 55

13

25.2.1997

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999

  L 117

58

5.5.1999

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999

  L 197

50

29.7.1999

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

  L 242

28

14.9.1999

 M9

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 2000

  L 246

67

30.9.2000

►M10

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Março de 2002

  L 80

40

23.3.2002

►M11

DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 2006

  L 240

11

2.9.2006




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 1994

relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

(94/360/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando que a redução da frequência de controlos físicos de remessas de certos produtos relativos a países terceiros deve ser fixada com base nas condições previstas no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, atendendo à experiência obtida nos Estados-membros e ao perigo para a saúde pública e animal na Comunidade;

Considerando que, para certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha estabelecido acordos de equivalência, os controlos físicos de certos produtos podem ser reduzidos, tendo em conta, inter alia, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários comunitários;

Considerando que a aplicação da redução da frequência dos controlos físicos será organizada por cada Estado-membro; que essa aplicação deve ser efectuada de forma a que não seja possível que um importador preveja quais as remessas que serão submetidas a controlos físicos;

Considerando que é necessário rever regularmente o nível de redução com base em informações, recebidas pela Comissão ou pelos Estados-membros, sobre a execução dos controlos nos diversos postos de inspecção fronteiriços;

Considerando que os Estados-membros devem informar imediatamente a Comissão sempre que, aquando dos controlos, se verificar que os produtos não satisfazem as exigências necessárias ou for assinalada qualquer outra irregularidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  Nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, os Estados-membros aplicarão a redução da frequência dos controlos físicos em produtos e países terceiros prevista no anexo I da presente decisão caso tenham sido adoptadas decisões comunitárias para estabelecer, sem prejuízo do acordo EEE:

 uma lista de países terceiros aprovados,

 uma lista de estabelecimentos aprovados (saúde pública e animal),

 um modelo de certificado (saúde pública e animal).

2.  Para os países terceiros referidos no anexo II, o nível de controlos físicos a efectuar por cada Estado-membro em remessas de produtos do mesmo grupo será o estabelecido nesse anexo.

3.  Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 19.o da Directiva 90/675/CEE.

Sempre que um Estado-membro aplicar medidas previstas no artigo 15.o da Directiva 90/675/CEE, a situação será revista em urgência em conformidade com o processo estatuído no artigo 23.o da Directiva 90/675/CEE; para o efeito, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, nomeadamente tendo em vista a aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o da presente decisão.

▼M10 —————

▼B

Artigo 2.o

Os Estados-membros organizarão controlos físicos de forma a que o importador não possa prever se uma determinada remessa será ou não submetida a um controlo.

Artigo 3.o

▼M11 —————

▼B

3.   ►M11  A Comissão deve, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o da Directiva 97/78/CE, proceder à revisão das frequências referidas nos anexos I e II da presente decisão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 10.o da Directiva 97/78/CE, bem como o princípio da regionalização e outros princípios veterinários comunitários. ◄

4.  Sempre que os controlos veterinários revelarem uma irregularidade com sérias implicações para a saúde pública ou animal, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

O disposto no anexo I da presente decisão relativamente à frequência dos controlos físicos de remessas de produtos não prejudica o disposto relativamente aos controlos físicos na Directiva 92/118/CEE ou qualquer decisão da Comissão decorrente dessa directiva, nem qualquer outra legislação comunitária.

Artigo 5.o

Sempre que uma decisão do Conselho relativa a acordos veterinários de equivalência definir frequências específicas de controlos físicos, a Comissão incluirá essas frequências no anexo II.

Artigo 6.o

A presente decisão será alterada logo que a Comissão adopte as alterações pertinentes da Directiva 90/675/CEE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de ►M4  1 de Janeiro de 1997 ◄ .

O artigo 3.o é aplicável a partir do quinquagésimo dia seguinte à data da notificação da presente decisão.

Artigo 8.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I



GRUPOS DE PRODUTOS E FREQUÊNCIA DOS CONTROLOS FÍSICOS A EFECTUAR POR CADA ESTADO-MEMBRO EM REMESSAS DE PRODUTOS IMPORTADOS DE ESTABELECIMENTOS DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Grupos de produtos

Frequência do controlo físico

Categoria I

1.  Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Directiva 92/5/CEE (1)

20 % right accolade

2.  Produtos de peixe em recipientes hermeticamente selados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados (2)

3.  Ovos inteiros

4.  Banha de porco e gorduras fundidas

5.  Casulos

6.  Ovos para incubação

Categoria II

1.  Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira

50 % right accolade

2.  Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos

3.  Leite e produtos lácteos (para consumo humano)

4.  Produtos de ovos

5.  Proteínas animais transformadas para consumo humano

6.  Outros produtos da pesca, excepto os mencionados no ponto 2 da categoria I, e moluscos bivalves

7.  Mel

Categoria III

1.  Sémen

mínimo de 1 %

máximo de 10 %

right accolade

2.  Embriões

3.  Estrume

4.  Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)

5.  Gelatina

6.  Pernas de rãs e caracóis

7.  Ossos e peles

8.  Couros e peles

9.  Cerdas, lã, pêlos e penas

10.  Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos

11.  Produtos apícolas

12.  Troféus de caça

13.  Alimentos transformados para animais de companhia

14.  Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia

15.  Matérias-primas, sangue, produtos de sangue, glândulas e órgãos para fins farmacêuticos

16.  Produtos de sangue para fins técnicos

17.  Organismos patogénicos

18.  Feno e palha

(1)   JO n.o L 57 de 2. 3. 1992 p. 1.

(2)   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 10.o da Directiva 91/493/CEE (peixe fresco).

▼M11




ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E FREQUÊNCIAS DOS CONTROLOS FÍSICOS

1.   Nova Zelândia

No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais ( 3 ).

2.   Canadá

No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais ( 4 ).

3.   Chile

No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do acordo de associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro ( 5 ).

4.   Suíça

No caso da Suíça, as frequências são as previstas no apêndice 10 do anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça ( 6 ).

▼M11 —————



( 1 ) JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

( 3 ) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).

( 4 ) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

( 5 ) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.