01993R3199 — PT — 23.12.2018 — 012.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 3199/93 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1993

relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

(JO L 288 de 23.11.1993, p. 12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2546/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995

  L 260

45

31.10.1995

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2559/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998

  L 320

27

28.11.1998

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2205/2004 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2004

  L 374

42

22.12.2004

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2005 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2005

  L 208

12

11.8.2005

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2023/2005 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2005

  L 326

8

13.12.2005

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 67/2008 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 2008

  L 23

13

26.1.2008

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 849/2008 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2008

  L 231

11

29.8.2008

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2011 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 2011

  L 200

14

3.8.2011

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 162/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 49

55

22.2.2013

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1867 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2016

  L 286

32

21.10.2016

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1112 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 162

22

23.6.2017

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2236 DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2017

  L 320

6

6.12.2017

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1880 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2018

  L 307

24

3.12.2018




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 3199/93 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1993

relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo



Artigo 1.o

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M13




ANEXO

Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação total do álcool.



Acetona

CAS: 67-64-1

Benzoato de denatónio

CAS: 3734-33-6

Etanol

CAS: 64-17-5

Éter etil-terc-butílico

CAS: 637-92-3

Fluoresceína

CAS: 2321-07-5

Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

CAS: 86290-81-5

Álcool isopropílico

CAS: 67-63-0

Querosene

CAS: 8008-20-6

Petróleo de iluminação

CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9

Metanol

CAS: 67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

CAS: 78-93-3

Metilisobutilcetona

CAS: 108-10-1

Azul de metileno (52015)

CAS: 61-73-4

Solvente nafta

CAS: 92062-36-7

Essência de terebintina

CAS: 8006-64-2

Gasolina para uso técnico (technical petrol)

CAS: 92045-57-3

No presente anexo, o termo «etanol absoluto» tem o mesmo significado que o termo «álcool absoluto» utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável.

I.    Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Bulgária, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:

Por hectolitro de etanol absoluto:

 1,0 litro de álcool isopropílico,

 1,0 litro de metiletilcetona,

 1,0 grama de benzoato de denatónio.

II.    Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:

Reino Unido.

Por hectolitro de etanol absoluto:

 3,0 litros de álcool isopropílico,

 3,0 litros de metiletilcetona,

 1,0 grama de benzoato de denatónio.

Croácia

Por hectolitro de etanol absoluto:

Um mínimo de:

 1,0 litro de álcool isopropílico,

 1,0 litro de metiletilcetona,

 1,0 grama de benzoato de denatónio.

Suécia

Por hectolitro de etanol absoluto:

 1,0 litro de álcool isopropílico,

 2,0 litros de metiletilcetona,

 1,0 grama de benzoato de denatónio.

III.    Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:

República Checa

Por hectolitro de etanol absoluto:

 0,4 litros de solvente nafta,

 0,2 litros de querosene,

 0,1 litros de gasolina para uso técnico (technical petrol).

Grécia

Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:

 2,0 litros de metanol,

 1,0 litro de essência de terebintina,

 0,50 litros de petróleo de iluminação,

 0,40 gramas de azul de metileno.

À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

Finlândia – autorizado até 31.12.2018

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1. 2,0 litros de metiletilcetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

2. 2,0 litros de acetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.