1993R3199 — PT — 22.12.2004 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 3199/93 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1993

relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

(JO L 288, 23.11.1993, p.12)

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Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2546/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995

  L 260

45

31.10.1995

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2559/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998

  L 320

27

28.11.1998

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2205/2004 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2004

  L 374

42

22.12.2004




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 3199/93 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1993

relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 27.o,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ( 2 ), alterada pela Directiva 92/108/CEE ( 3 ), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais de consumo,

Considerando que, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE do Conselho, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que foram recebidas objecções quanto às normas notificadas;

Considerando, por conseguinte, que nos termos do disposto no n.o 4 do referido artigo, deve ser tomada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o da Directiva 92/12/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO

Bélgica

5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por «metileno», entende-se o seguinte:

 o metileno propiamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

 uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

 uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Dinamarca

Por hectolitro de álcool puro:

 2 litros de metiletilcetona, e

 3 litros de metilisobutilcetona.

Alemanha

Por hectolitro de álcool puro:

1. 0,75 litro de metiletilcetona, consistindo em:

 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-3-heptanon),

juntamente com 0,25 litro de bases pirídicas.

2. 1 litro de metiletilcetona, consistindo em:

 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-heptanon),

juntamente com 1 grama de benzoato de denatónio.

Grécia

5 litros de álcool metílico por hectolitro de álcool etílico não puro e:

 0,5 % de querosene,

 4 ppm de azul de metileno,

 1 % de essência de terebintina.

Espanha

Por hectolitro de álcool puro:

 1 grama de benzoato de denatónio,

 2 litros de metiletilcetona (butanona), e

 0,2 grama de azul de metileno (Colour Index azul básico 52015).

França

A 1 hectolitro de álcool etílico a 90 % vol acrescentar:

 3,5 litros de metileno, e

 1 litro de álcool isopropílico.

Metileno da Régie

Definição:

Em conformidade com o decreto ministerial de 7 de Maio de 1955, adoptado após consulta do Serviço de Laboratório do Ministério dos Assuntos Económicos e das Finanças, o metileno da Régie deve preencher as seguintes condições:

 deve titular 90 % vol a uma temperatura de 20 °C, com uma tolerância de 0,5,

 deve conter pelo menos 6 % de impurezas pirogénicas (exceptuando os produtos que podem ser saponificados pela soda, expressos em acetato de metilo),

 deve conter cetonas e água, de modo a completar o álcool metílico até 100,

 deve ser obtido exclusivamente a partir da carbonização da madeira, efectuada sob o controlo das autoridades fiscais.

As impurezas pirogénicas constituem o verdadeiro desnaturante. Conferem à mistura um sabor desagradável, tornando o álcool impróprio para consumo oral.

Devido às suas propriedades químicas, a acetona permite isolar mais facilmente, em laboratório, o desnaturante do álcool.

Finalmente, o álcool metílico indica desnaturação. O seu ponto de ebulição é sensivelmente idêntico ao do álcool etílico. Por conseguinte, apenas pode ser separado utilizando técnicas e equipamentos especiais.

Em princípio, a partir de uma determinada percentagem, que varia de acordo com os diversos tipos de álcool etílico, a sua presença indica se o álcool analisado foi previamente desnaturado pelo processo geral.

Irlanda

Álcool desnaturado:

 9,5 % de «wood naphtha»,

 0,5 % de piridina em bruto,

 0,025 onças de corante de violeta de metilo (por cada 100 galões de álcool etílico puro),

 0,375 % de petróleo.

NB: A «wood naphtha» e a piridina em bruto podem substituídas por 10 % de álcool metílico.

▼M3

Itália

O álcool etílico a desnaturar deve apresentar uma taxa de álcool etílico não inferior a 83 % em volume e um título medido com um alcoómetro da CE não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico acrescentar:

a) 125 gramas de tiofeno;

b) 0,8 gramas de benzoato de denatónio;

c) 3 gramas de CI Reactive Red 24 (corante vermelho), solução a 25 % em peso;

d) 2 litros de metiletilcetona.

A fim de assegurar a solubilidade total de todos os componentes, a mistura dos desnaturantes deve ser preparada em álcool etílico com uma concentração inferior a 96 % em volume medida no alcoómetro CE.

A função de desnaturante é obtida através das substâncias indicadas nas alíneas a), b) e d). O tiofeno e o benzoato de denatónio alteram as características organolépticas do produto tornando impossível a sua ingestão, enquanto que a metiletilcetona, que tem um ponto de ebulição (79,6 °C) próximo do do álcool etílico (78,9 °C) é difícil de eliminar sem recorrer a técnicas pouco vantajosas do ponto de vista económico, o que facilita os controlos efectuados pelas autoridades financeiras a fim de detectar eventuais utilizações fraudulentas.

O papel do CI Reactive Red 24 é conferir ao produto uma coloração vermelha característica que permite identificar imediatamente o fim a que se destina.

▼B

Luxemburgo

5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por «metileno», entende-se o seguinte:

 o metileno propriamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

 uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

 uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Países Baixos

Por hectolitro de álcool etílico:

5 litros de uma mistura, consistindo em:

 60 %, em volume, de metanol,

 11 %, em volume, de óleo de fusel (um concentrado de produtos derivados da destilação do álcool),

 20 %, em volume, de acetona,

 8 %, em volume, de água,

 0,5 %, em volume, de butanol,

 0,5 %, em volume, de formalina (uma solução aquosa de 37 %, em massa, de formaldeído),

juntamente com corante, cuja quantidade e componentes devem preencher as condições estabelecidas pelo Serviço de Química do Serviço Fiscal.

▼M1

Áustria

1. Por hectolitro de álcool etílico:

 0,5 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

 0.05 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e

 1 kg de metiletilcetona.

ou

2. Por hectolitro de álcool etílico de produtos de cauda da destilação, enquanto subprodutos da rectificação do álcool de origem agrícola:

 1 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

 0,01 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e

 0,2 kg de metiletilcetona.

Portugal

Álcool etílico de qualidade inferior, contendo por hectolitro, no mínimo 5 litros de metanol e de alcoóis superiores, com um teor alcoólico superior ou igual a 90 % vol e inferior a 96 % vol, a que se adicionou por hectolitro:

 2 litros de essência de terebentina ou petróleo, e

 2 gramas de verde malaquite ou azul de metileno.

Finlândia

Por hectolitro de álcool etílico:

 2 litros de metiletilcetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

 2 litros de acetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

 3 litros de acetona e 2 gramas de benzoato de denatónio.

Suécia

Por hectolitro de álcool etílico:

 2 litros de metiletilcetona e

 3 litros de metilisobutilcetona.

▼B

Reino Unido

Base:

 90 % em massa, de etanol,

 9,5 %, em volume, de «wood naphtha» ( 4 ) e

 0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

Sendo acrescentados a cada 1 000 litros desta mistura:

 3,75 litros de nafta mineral (petróleo), e

 1,5 ppm de violeta de metil.



( 1 ) JO n.o L 316 de 31. 10. 1992, p. 21.

( 2 ) JO n.o L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

( 3 ) JO n.o L 390 de 31. 12. 1992, p. 124.

( 4 ) A «wood naphtha» é um produto eventualmente de síntese, capaz de conferir a uma mistura de 5 % de «wood naphtha» e 95 % de álcool etílico propriedades que a tornam imprópria para consumo como bebida. Tal é obtido mediante a produção de uma «mistura» relativamente complexa mas extável estável de substâncias que não podem ser facilmente eliminadas do álcool metílico

Composição da «wood naphtha»:

Não existe uma lista obrigatória de componentes, mas a «wood naphtha» de síntese autorizada contém todos ou algunsdos seguintes elementos:

 piridina,

 bases pirídicas,

 álcool alílico,

 crotomaldeído,

 picoleno,

 benzoato de denatónio,

 álcool metílico.