1993R0696 — PT — 11.12.2008 — 003.001


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REGULAMENTO (CEE) N.o 696/93 DO CONSELHO

de 15 de Março de 1993

relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade

(JO L 076, 30.3.1993, p.1)

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

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REGULAMENTO (CEE) N.o 696/93 DO CONSELHO

de 15 de Março de 1993

relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.oA,

Tendo em conta a proposta a Comissão ( 1 ),

Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que o funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à identificação das unidades, à recolha, transmissão e publicação de dados estatísticos nacionais e comunitários, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações e os outros operadores do mercado interno possam dispor de informações fiáveis e comparáveis;

Considerando que as informações estatísticas sobre o sistema produtivo são necessárias para que as empresas possam avaliar a sua competitividade e úteis para que as instituições comunitárias possam impedir distorções da concorrência;

Considerando que, segundo o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam produzir informações harmonizadas, é uma acção que só pode ser realizada com eficácia ao nível comunitário e que a sua execução será levada a cabo, em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições encarregados da elaboração das estatísticas oficiais;

Considerando que apenas a utilização, pelos Estados-membros, de definições de unidades estatísticas comuns permitirá fornecer uma informação estatística integrada, com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno;

Considerando que é conveniente prever que os Estados-membros, para responder a necessidades específicas, possam manter ou introduzir nas suas nomenclaturas nacionais outras unidades estatísticas para a observação e a análise do sistema produtivo;

Considerando que a escolha da unidade estatística a utilizar para um inquérito ou uma análise desse tipo se encontra definida com precisão em textos específicos;

Considerando que a utilização das nomenclaturas estatísticas das actividades económicas das Comunidades Europeias a seguir designada por NACE (Rev. 1), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 ( 4 ), assim como a aplicação do sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), exigem a definição de unidades estatísticas para os ficheiros, os inquéritos, a apresentação e a análise estatística;

Considerando que o comité instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 é competente para «a definição de linhas directrizes para a classificação de unidades estatísticas em conformidade com a NACE (Rev. 1); que essas unidades devem ainda ser definidas;

Considerando que é indispensável que as unidades estatísticas classificadas segundo a NACE (Rev. 1) sejam definidas uniformemente em todos os Estados-membros, a fim de garantir a comparabilidade entre as estatísticas nacionais e as correspondentes estatísticas comunitárias;

Considerando que é desejável limitar o número de unidades estatísticas do sistema produtivo;

Considerando que a comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-membros e as instituições comunitárias utilizem unidades estatísticas que estejam directamente relacionadas com a descrição que sobre elas é dada na introdução da classificação internacional tipo por actividades (CITA Rev. 3) das Nações Unidas, por um lado, e relacionadas com os documentos do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, por outro;

Considerando que o sistema produtivo é constituído pelo conjunto das entidades que participam na produção na produção e pelo conjunto das operações económicas e financeiras que essas entidades efectuam;

Considerando que a consecução da aplicação rigorosa e generalizada dessas unidades requer que se institua um período de transição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O presente regulamento institui uma lista das unidades estatísticas, seguidamente denominadas «unidades estatísticas do sistema produtivo», bem como os critérios utilizados, as definições dessas unidades e notas explicativas, constando o respectivo conjunto do anexo.

Artigo 2.o

As definições das unidades estatísticas do sistema produtivo serão utilizadas pelos Estados-membros e pela Comissão para identificar as unidades, com a finalidade de recolher, transmitir, publicar e analisar as informações estatísticas sobre o sistema produtivo e, nomeadamente, as que se relacionam com a NACE (Rev. 1).

Artigo 3.o

A partir de 1 de Janeiro de 1994, e para as finalidades previstas no artigo 2.o, os Estados-membros utilizarão as definições constantes do artigo 1.o, quando se trate de informações estatísticas respeitantes a situações posteriores a essa data.

Artigo 4.o

1.  Durante um período de transição compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995, os Estados-membros podem utilizar, para as estatísticas relativas a esse período, unidades estatísticas do sistema produtivo diferentes das previstas no artigo 1.o Nesse caso, os dados estatísticos destinados à Comissão serão, em relação ao período transitório, adaptados e transmitidos tão exactamente quanto possível, de acordo com as exigências constantes do anexo do regulamento.

2.  A Comissão pode, excepcionalmente, a pedido de um Estado-membro e por razões técnicas ou operacionais devidamente justificadas, prolongar o período de transição, no máximo até 31 de Dezembro de 1997.

▼M2

Artigo 5.o

Após o final do período de transição a que se refere o artigo 4.o, a Comissão pode, pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, autorizar um Estado-Membro a utilizar outras unidades estatísticas do sistema produtivo.

Artigo 6.o

As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as destinadas à adaptação ao progresso económico e técnico, em especial no que se refere às unidades estatísticas do sistema produtivo, aos critérios utilizados e às definições especificadas no anexo, são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

Artigo 7.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa de Estatística.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

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Artigo 8.o

As unidades estatísticas do sistema produtivo previstas num acto comunitário que discipline as estatísticas comunitárias devem ser interpretadas de acordo com os conceitos e a terminologia do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

AS UNIDADES ESTATÍSTICAS DO SISTEMA PRODUTIVO DA COMUNIDADE

SECÇÃO I

Lista das unidades

A lista das unidades estatísticas do sistema produtivo é a seguinte:

A. A empresa;

B. A unidade institucional;

C. O grupo de empresas;

D. A unidade de actividade económica (UAE);

E. A unidade de produção homogénea (UPH);

F. A unidade local;

G. A unidade de actividade económica ao nível local (UAE local);

H. A unidade de produção homogénea ao nível local (UPH local).

SECÇÃO II

Critérios utilizados

As unidades estatísticas que figuram no presente regulamento são definidas com base em três critérios. A importância relativa destes três critérios varia segundo as unidades.

A.   Critérios jurídico, contabilístico ou de organização

1.

Para definir certas unidades, que sejam reconhecidas e identificadas no domínio económico, tem de recorrer-se a critérios de ordem jurídica ou institucional. Por vezes, certas unidades juridicamente distintas devem ser reagrupadas, pois não têm um grau de autonomia suficiente a nível organizacional. Para definir certas unidades, deve também recorrer-se a critérios de ordem contabilística ou financeira.

2.

Para constituir a unidade «empresa», deve recorrer-se à utilização das unidades jurídicas que exercem, total ou parcialmente, uma actividade de produção.

3.

As unidades jurídicas são:

 ou pessoas colectivas, cuja existência é reconhecida pela lei independentemente das pessoas ou das instituições que as possuam ou que delas sejam membros,

 ou pessoas singulares, exercendo uma actividade económica por conta própria.

4.

A unidade jurídica constitui sempre, isolada ou, por vezes, juntamente com outras unidades jurídicas, o suporte jurídico da unidade estatística «empresa».

B.   Critério geográfico

1.

Uma unidade pode ser topograficamente identificada. Distinguem-se os critérios local, regional, nacional, comunitário e mundial.

2.

O nível local corresponde à «mais pequena circunscrição administrativa»: a «commune ou gemeente» na Bélgica, a «kommune» na Dinamarca, a «Gemeinde» na Alemanha, o «demos» ou «koinotis» na Grécia, o «município» na Espanha, a «commune» na França, o «DED/ward» na Irlanda, a «comuna» em Itália, a «commune» no Luxemburgo, a «gemeente» nos Países Baixos,    a «Gemeinde» na Áustria, o «concelho» em Portugal,«a kunta —kommun na Finlândia,» a «primärkommun»na Suécia e o «ward» no Reino Unido. ◄  ◄

3.

Os níveis regionais são definidos pela Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTE), que distingue os níveis I, II, III.

4.

As unidades de observação, tal como as unidades de análise, são definidas de modo a que se possam estabelecer, prioritariamente, os dados relativos a cada Estado-membro e que os dados, por Estado-membro, possam ser integrados, de forma a obter dados para a Comunidade ou para espaços económicos mais vastos.

5.

As regras respeitantes aos critérios geográficos devem ser rigorosas, para permitir as consolidações, evitando as duplas contagens e as omissões.

C.   Critério de actividade

1.

A acção produtiva a seguir denominada «actividade» resulta de uma congregação de meios (equipamento, mão-de-obra, processos de fabrico, rede de informações e produtos) que levam à formação de determinados bens ou serviços. Uma actividade é caracterizada por entradas de produtos (bens ou serviços), um processo de produção e os produtos gerados.

2.

As actividades são determinadas em função de um nível específico da nomenclatura NACE (Rev. 1).

3.

Quando várias actividades são exercidas dentro de uma mesma unidade, as mesmas actividades — que não sejam actividades auxiliares — ordenam-se segundo o valor acrescentado bruto a custo de factores que geram. Faz-se uma distinção entre actividade principal e actividades secundárias.

4.

Se, por falta de conhecimento dos valores acrescentados, tiverem de ser utilizados outros critérios, tais como, por exemplo, o emprego, a massa salarial, o volume de negócios, as imobilizações etc., estes substitutos devem ser aplicados com vista à obtenção da melhor aproximação possível na classificação que teria sido obtida com base nos valores acrescentados.

5.

As unidades classificam-se em função das suas actividades. Quando uma actividade ultrapassa 50 % do valor acrescentado, este determina a classificação da unidade. Nos outros casos, é necessário seguir regras de classificação. Esta faz-se por etapas, partindo do nível mais alto de agregação que corresponde à secção (uma letra), até à classe (quatro dígitos), passando pela divisão (dois dígitos) e o grupo (três dígitos). Em cada nível, a classificação deve ser compatível com o nível precedente. A entidade competente neste domínio é o Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3037/90.

6.

As actividades principais e secundárias estão associadas a actividades auxiliares, tais como a administração, a contabilidade, a informática, a vigilância, a compra, a venda e a promoção de vendas, a armazenagem, a reparação, o transporte e a restauração.

Estas actividades auxiliares dentro de uma unidade são exercidas para permitir ou facilitar a produção, por esta unidade, de bens e serviços destinados a terceiros. Os produtos propriamente ditos das actividades auxiliares não são fornecidos a terceiros.

7.

A noção de actividade auxiliar é desenvolvida no ponto B da secção IV.

SECÇÃO III

Definições das unidades estatísticas do sistema produtivo e notas explicativas específicas relativamente a cada unidade

A.   A empresa

A empresa corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas, que constitui uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afectação dos seus recursos correntes. Uma empresa exerce uma ou várias actividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica.

Nota explicativa

A empresa, tal como é definida, é uma entidade económica que pode, portanto, em certas circunstâncias, corresponder à reunião de várias unidades jurídicas. De facto, certas unidades jurídicas exercem actividades exclusivamente em proveito de uma outra unidade jurídica e a sua existência só se explica por razões administrativas (por exemplo, fiscais) sem que sejam significativas do ponto de vista económico. Pertence também a esta categoria uma grande parte das unidades jurídicas sem emprego. Frequentemente, as suas actividades devem ser interpretadas como actividades auxiliares das actividades da unidade jurídica-mãe que elas secundam, à qual pertencem e a que têm de estar ligadas, para constituir a entidade «empresa» utilizada para análise económica.

B.   A unidade institucional

A unidade institucional é um centro elementar de decisão económica. Caracteriza-se por uma unicidade de comportamento e uma autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Considera-se que uma unidade constitui uma unidade institucional desde que goze de autonomia de decisão no exercício da sua função principal e disponha de uma contabilidade completa.

 Dizer-se que uma unidade goza de autonomia de decisão, no exercício da sua função principal, significa que a mesma é responsável pelas decisões e acções que empreende,

 dizer-se que uma unidade dispõe de uma contabilidade completa significa que a mesma dispõe, simultaneamente, de documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações, económicas e financeiras, efectuadas durante o período de referência das contas, e de um balanço dos seus activos e passivos.

Notas explicativas

1. No que diz respeito ao sector das sociedades, a empresa corresponde à unidade institucional do sistema europeu de contas económicas integradas (SEC). Existem também unidades institucionais análogas nos sectores das administrações públicas e privadas. A unidade institucional, no sector das famílias, cobre todas as actividades das famílias, enquanto que o termo «empresa» está reservado exclusivamente às suas actividades de produção.

2. A aplicação destas regras conduz às soluções seguintes, relativamente aos organismos que não possuem claramente estas duas características da unidade institucional:

a) As famílias, sendo dotadas de autonomia de decisão no exercício da sua actividade, são sempre unidades institucionais, mesmo que não disponham de contabilidade completa.

b) Os organismos que não possuem contabilidade completa deverão ser incluídos nas unidades institucionais em cuja contabilidade estão integradas as suas contas parciais;

c) Os organismos que, providos de uma contabilidade completa, não dispõem de autonomia de decisão no exercício da sua função principal, devem ser englobados nas unidades que os controlam;

d) Os organismos que correspondam à definição de unidades institucionais são considerados como tal, mesmo que não dêem qualquer forma de publicidade à sua contabilidade;

e) Os organismos que fazem parte de um grupo de empresas e que dispõem de uma contabilidade completa são considerados como unidades institucionais, mesmo que tenham cedido, de facto ou de direito, uma parte da sua autonomia de decisão à organização central (holding) que assegura a direcção geral do grupo. A própria holding é considerada uma unidade institucional, distinta das unidades que controla.

3. São consideradas unidades institucionais:

 as unidades que têm uma contabilidade completa e autonomia de decisão:

 

a) As sociedades de capital;

b) As sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica;

c) As empresas públicas dotadas de um estatuto que lhes confere personalidade jurídica;

d) Os organismos sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica;

e) Os organismos administrativos públicos;

 as unidades que têm uma contabilidade completa e que, por convenção, se considera terem autonomia de decisão:

 

f) As quase-sociedades: empresas individuais, sociedades de pessoas, empresas públicas que não as indicadas nas alíneas a), b) e c), desde que o seu comportamento económico e financeiro seja diferenciado do dos seus proprietários e se assemelhe ao das sociedades de capital;

 as unidades que não têm necessariamente uma contabilidade completa mas que, por convenção, se considera disporem de uma autonomia de decisão:

 

g) As famílias.

C.   O grupo de empresas

O grupo de empresas reúne empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros. O grupo de empresas pode comportar uma pluralidade de centros de decisão, nomeadamente no que diz respeito à política de produção, de venda, de benefícios etc.; pode unificar certos aspectos da gestão financeira e da fiscalidade; constitui uma entidade económica que pode efectuar escolhas que dizem respeito, nomeadamente, às unidades aliadas que o compõem.

Notas explicativas

1. Para algumas observações e análises, é por vezes útil e necessário estudar os vínculos entre certas empresas e fazer um conjunto das que estão vinculadas entre si por relações fortes. Existem numerosos trabalhos, que não estão concluídos, respeitantes ao conceito de grupo de empresas. Aqui, ele é definido partindo de conceito de «grupo contabilístico», tal como foi proposto pela Sétima Directiva 83/349/CEE (JO n.o L 193 de 18.7.1983, p. 1).

Esta directiva entrou em aplicação, pela primeira vez, para as contas consolidadas do exercício que começa durante o ano de 1990. A Directiva 90/605/CEE (JO n.o L 317 de 16.11.1990, p. 60) ampliou o campo de aplicação da Sétima Directiva.

2. Na acepção da referida Sétima Directiva, presume-se que existe um grupo, desde que 20 % do capital ou dos direitos de voto sejam detidos ou controlados por uma outra empresa. As modalidades de controlo do poder de nomeação dos dirigentes são critérios a tomar em consideração. Para além do controlo financeiro (maioritário), o objectivo é tomar em conta o controlo real, de facto.

3. Esta definição não deve ser usada, sem mais, para a análise estatística, pois os «grupos contabilísticos» não constituem conjuntos separados e adicionais de empresas. Portanto, deve definir-se uma unidade estatística «grupo de empresas», derivada do «grupo contabilístico», pelas transformações seguintes:

 têm-se em conta os grupos contabilísticos do mais alto nível de consolidação: «cabeça de grupo»,

 retêm-se no perímetro do «grupo de empresas» as unidades cuja contabilidade é globalmente integrada nas contas da sociedade consolidante,

 acrescentam-se as unidades controladas maioritariamente cujas contas não são incluídas na consolidação global, nos termos de um dos critérios admitidos pela Sétima Directiva: diferença de natureza de actividade ou pequena dimensão relativa,

 não se têm em conta laços temporários de duração inferior a um ano.

4. O grupo de empresas é um conjunto de empresas sob controlo da «cabeça de grupo». A cabeça de grupo é uma unidade jurídica-mãe que não é controlada (directa ou indirectamente) por nenhuma unidade jurídica. Toda e qualquer empresa filial de uma empresa filial é considerada como filial da empresa-mãe. Além disso, notar-se-á que, para sociedades de formas cooperativas ou mutualistas, existem conjuntos específicos em que as partes da empresa-mãe são detidas pelas entidades filiais.

5. Os grupos de empresas são frequentemente constituídos por unidades ligadas por uma constelação de vínculos de diferentes naturezas: propriedade, controlo, gestão, etc. É frequente essas unidades terem relações com unidades da mesma família de várias gerações diferentes. A unidade «grupo de empresas» corresponde, frequentemente, a um conglomerado que executa relações complexas; para além disso, é frequentemente muito heterogénea nas suas actividades. Dentro dos grupos de empresas podem identificar-se subgrupos.

6. É útil reconhecer todos os vínculos (de tipo maioritário ou minoritário) que, através da rede de filiais e subfiliais, vão da cabeça de grupo à empresa controlada. Isto permite estabelecer o conjunto do organigrama do grupo.

7. Dadas as implicações das várias directivas contabilísticas, será sempre necessário esforçar-se por distinguir entre as unidades elementares que constituem o grupo, as que fazem parte das «empresas não financeiras» e as que devem ser classificadas entre «as instituições financeiras». Entre estas últimas, distinguir-se-ão as unidades componentes que fazem parte das «instituições de crédito» e as que fazem parte das «empresas de seguros». O universo dos grupos é mundial, mas deve ser analisado em relação ao território económico de cada um dos Estados-membros, bem como em relação ao território económico da Comunidade.

8. A unidade «grupo de empresas» é particularmente útil para análises financeiras e de estratégia das empresas, mas é demasiado heterogénea e instável para se tornar a unidade central de observação e de análise, que continua a ser a empresa. É utilizada para reunir e apresentar certas informações.

D.   A unidade de actividade económica (UAE)

A unidade de actividade económica (UAE) reúne dentro de uma empresa o conjunto de partes que concorrem para o exercício de uma actividade do nível classe (quatro dígitos) da nomenclatura NACE (Rev. 1). Trata-se de uma entidade que corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da empresa. A empresa deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular, para cada UAE, pelo menos o valor da produção, dos consumos intermédios, das despesas com pessoal, do excedente de exploração e bem assim o emprego e a formação bruta de capital fixo.

Notas explicativas

1. A UAE foi criada como unidade de observação para melhorar a homogeneidade dos resultados de inquéritos estatísticos por actividade e, através disso, também a comparabilidade internacional dos resultados, pois, ao nível das empresas, observam-se formas divergentes de integração horizontal e vertical, tanto no plano nacional como no plano internacional. Uma entidade que só exerce actividades auxiliares para uma empresa de que faz parte não pode ser considerada uma UAE separada. De facto, «a UAE» corresponde à definição prática dada no n.o 96 da introdução da CITA Rev. 3.

2. As UAE adstritas a uma dada posição da nomenclatura NACE (Rev. 1) podem gerar produtos fora do grupo homogéneo que caracteriza a sua actividade, devido às actividades secundárias, ligadas a essas UAE, que não se podem distinguir a partir dos documentos contabilísticos disponíveis. Inversamente, as UAE que tenham sido classificadas — em função da actividade principal — numa dada posição da nomenclatura, não englobam toda a produção de grupos homogéneos, de determinados produtos, visto que esses produtos podem ser elaborados no seio de actividades secundárias de UAE incluídas noutra posição da nomenclatura.

3. Muitas das contabilidades internas nas empresas (por exemplo, centros de lucros ou de custo) desenvolveram-se, em larga medida, segundo critérios frequentemente próximos da noção de actividade. Elas permitem fornecer informações ao nível das UAE, a fim de as tornar observáveis.

4. Todos os custos das actividades auxiliares da empresa devem ser atribuídos às actividades principal e secundárias e, portanto, às UAE observadas dentro da empresa.

E.   A unidade de produção homogénea (UPH)

A unidade de produção homogénea (UPH) é caracterizada por uma actividade única, isto é, por entradas de produtos, um processo de produção e saídas de produtos homogéneos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas são eles próprios caracterizados, simultaneamente, pela sua natureza, a sua fase de elaboração e a técnica de produção utilizada, por referência a uma nomenclatura de produtos. A unidade de produção homogénea pode corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte desta; pelo contrário, nunca pode pertencer a duas unidades institucionais diferentes.

Notas explicativas

1. Para uma análise precisa do processo de produção, o sistema europeu de contas económicas integradas adoptou unidades de produção homogénea, que permitem estudar as relações de ordem técnico-económica. Na prática, estas unidades de análise — utilizadas nomeadamente para os quadros «Entradas/Saídas» — não podendo geralmente ser observadas directamente, são reconstituídas a partir de dados recolhidos para unidades de observação.

2. As unidades de observação têm, na sua maioria, actividades mistas ou justapostas. Exercem, eventualmente, uma actividade principal, actividades secundárias — isto é, actividades que têm a ver com outros ramos — e actividades auxiliares, tais como a administração, compra, venda ao comércio, armazenagem, reparação, etc. Se uma unidade de observação tiver uma actividade principal e uma ou várias actividades secundárias, deverá ser dividida em outras tantas unidades de produção homogénea e as actividades secundárias serão reclassificadas noutras rubricas de nomenclatura diferentes da actividade principal. Pelo contrário, as actividades auxiliares da unidade de observação não são dissociadas das actividades principais ou secundárias que apoiam.

3. A unidade de produção homogénea é definida independentemente da localização da actividade. Na CITA Rev. 3, «a unidade de produção homogénea» é definida de tal modo que corresponde à «UPH local». De facto, o n.o 112 da introdução da CITA Rev. 3 é condicionado pelo n.o 104.

F.   A unidade local

A unidade local corresponde a uma empresa ou parte de empresa (oficina, fábrica, armazém, escritório, mina, entreposto) situada num local topograficamente identificado. Nesse local, ou a partir desse local, exercem-se actividades económicas para as quais — salvo excepção — uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma empresa.

Notas explicativas

1. No caso de uma pessoa trabalhar em vários locais (para fins de manutenção ou vigilância) ou trabalhar no domicílio, a unidade local de que ela depende é o local a partir do qual recebe as instruções e onde o trabalho é organizado. Deve poder-se precisar o emprego que está ligado a toda e qualquer unidade local. No entanto, qualquer unidade jurídica — desde que sirva de suporte jurídico a uma empresa ou parte de empresa — deve ter uma unidade local-sede, mesmo que ninguém lá trabalhe. Por outro lado, uma unidade local pode reagrupar somente actividades auxiliares.

2. Um local topograficamente identificado deve entender-se de modo estrito, duas unidades de uma mesma empresa que têm localizações diferentes (mesmo dentro da mais pequena circunscrição administrativa do Estado-membro) devem ser consideradas como duas unidades locais. No entanto, pode acontecer que a mesma unidade local se encontre situada, topograficamente, em várias circunscrições administrativas contíguas. Nesse caso, por convenção, é o endereço postal que é determinante.

3. Os limites do terreno fixam os limites de implantação, entendendo-se, por exemplo, que as vias públicas de passagem não interrompem necessariamente a continuidade dos limites. A identificação está próxima da definição dada no n.o 101 da CITA Rev. 3, na medida em que se trata de uma localização no sentido estrito, mas se distingue da definição dada no n.o 102, na medida em que o sentido estrito não pode variar segundo as estatísticas consideradas; além disso, é normalmente exigido o critério de efectivos empregados.

4. Para os fins inerentes às contas regionais, o SEC-REG (aplicação regional do SEC) utiliza a mesma definição de unidade local.

G.   A unidade de actividade económica ao nível local (UAE local)

A unidade de actividade económica ao nível local (UAE local) é a parte de uma unidade de actividade económica dependente do nível local.

Notas explicativas

1. Cada UAE deve ter, pelo menos, uma «UAE local»; no entanto, a UAE pode ser constituída pelo reagrupamento das partes de uma ou várias unidade(s) local(locais). Ao contrário, uma unidade local pode reagrupar, em certras circunstâncias, unicamente um conjunto de actividade(s) auxiliar(es). Nesse caso, é possível uma classificação complementar da unidade local. Por outro lado, cada empresa deve ter pelo menos uma «UAE local».

2. A «UAE local» corresponde à definição prática de establishment, tal como figura no n.o 106 da introdução da CITA Rev. 3.

H.   A unidade de produção homogénea ao nível local (UPH local)

A unidade de produção homogénea ao nível local (UPH local) é a parte de uma unidade de actividade de produção homogénea dependente do nível local.

SECÇÃO IV

Notas explicativas complementares

A.   Organismos da administração pública e privada

1.

No domínio dos organismos de administração pública, a unidade estatística apropriada para a recolha e compilação de estatísticas é muito variável (por exemplo, a administração central, a administração de segurança social ou a administração local da região, da província, do departamento, do condado, da municipalidade, da aglomeração, etc.). Estes diversos organismos planificam, controlam e gerem colectivamente as finanças dos seus organismos constitutivos (estes órgãos podem ser, por exemplo, ministérios, direcções-gerais, direcções, gabinetes, agências, serviços, etc.). Todavia, alguns destes organismos — nomeadamente as administrações locais — serão provavelmente muito mais heterogéneos — no que diz respeito ao tipo de actividade — do que as sociedades.

2.

Frequentemente, as actividades destes organismos pertencem à secção L da NACE Rev. 1, relativa à «Administração pública, defesa e segurança social obrigatória», mas outras exercem essencialmente actividades pertencentes a outras secções: «Educação» (secção M), «Saúde e acção social» (secção N), «Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais» (secção O) ou ainda outras.

3.

Quando têm de combinar-se séries de dados relativos a entidades do sector privado com dados relativos a estes organismos de administrações públicas e privadas classificadas segundo o tipo de actividade económica, é necessário utilizar, para as identificar e as classificar, unidades estatísticas que correspondem a entidades que estão mais próximas das unidades estatísticas, tal como são definidas no sector privado. Eis porque todos os critérios utilizados no sector privado são — por analogia — de aplicação para os organismos de administração pública. O mesmo é válido relativamente aos organismos de administração privada.

B.   As actividades auxiliares

1.

Uma actividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer, no seu conjunto, as seguintes condições:

a) Servir unicamente a unidade à qual se faz referência. Isso significa que os bens ou serviços produzidos não devem ser objecto de transacção no mercado;

b) Existir, quanto ao seu tipo e à sua importância, nas unidades de produção semelhantes;

c) Produzir serviços ou, excepcionalmente, bens não duradouros que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, ou andaimes);

d) Concorrer para custos correntes da própria unidade, ou seja, não gerar uma formação bruta de capital fixo.

2.

A distinção entre actividade auxiliar, actividade principal ou actividade secundária pode ser precisada através de alguns exemplos:

 a produção de pequenas ferramentas para uso da unidade é uma actividade auxiliar (respeito do conjunto dos critérios),

 o transporte por conta própria é, em geral, uma actividade auxiliar (respeito do conjunto dos critérios),

 a venda da própria produção é uma actividade auxiliar, pois a regra geral é que não se pode produzir sem vender. No entanto, se dentro de uma empresa de produção se puder identificar um ponto de venda a retalho (venda directa ao consumidor final), que constitua, por exemplo, uma unidade local, esse ponto de venda — a título de excepção e para certas análises — poderá ser assimilado a uma unidade de actividade económica. Esta unidade de observação será, então, objecto de uma dupla classificação, por um lado em função da actividade (principal ou secundária) à qual está ligada, dentro da empresa, por outro lado em função da sua actividade própria (venda a retalho).

3.

Assim, a regra geral é que dado que os processos de produção não são geralmente viáveis sem o apoio de um certo número de actividades auxiliares, estas não deverão ser isoladas para formar entidades distintas, mesmo que sejam exercidas numa entidade jurídica distinta ou num local distinto, mesmo que sejam objecto de uma contabilidade separada. Além disso, a actividade auxiliar não deverá entrar em linha de conta para determinar o código de actividade da entidade da qual dependem as actividades auxiliares. O melhor exemplo de entidade que exerce actividades auxiliares é o do serviço administrativo central ou «sede».

4.

Tendo em conta a definição dada no ponto anterior, as actividades seguintes não devem ser consideradas actividades auxiliares:

a) A produção de bens ou os trabalhos efectuados que são uma parte da formação de capital fixo. Trata-se, nomeadamente, de construção por conta própria. Este modo de proceder é conforme ao método empregue na NACE Rev. 1, em que as unidades de construção por conta própria são classificadas na indústria da construção, quando existem dados a seu respeito;

b) A produção que, apesar de utilizada como consumo da actividade principal, ou das actividades secundárias, é comercializada em quantidade significativa;

c) A produção de bens que, em seguida, passam a fazer parte integrante da produção da actividade principal ou da actividade secundária. Por exemplo, a produção de latas, recipientes, etc., por um serviço de uma empresa, destinados à embalagem dos seus produtos;

d) A produção de energia (central eléctrica integrada ou coqueria integrada), quer esta produção seja totalmente consumida em proveito das actividades principais ou secundárias quer não;

e) A compra de bens para revenda sem. transformação;

f) A investigação e o desenvolvimento. Estas actividades não estão muito expandidas e não fornecem serviços utilizados na produção corrente.

Em todos estes casos, quando existem dados distintos sobre estas actividades, é necessário tratá-las como actividades distintas e, por conseguinte, reconhecê-las como UAE.

5.

Se forem exercidas actividades auxiliares em proveito de uma só entidade, estas actividades e os recursos que utilizam constituirão uma parte integrante das actividades e dos recursos da unidade da qual provêm. No entanto, se as actividades da unidade estatística e as actividades auxiliares correspondentes não se exercerem na mesma zona geográfica — trata-se aqui das zonas delimitadas para os fins dos inquéritos estatísticos — poderá haver interesse em recolher, para as categorias de dados que devem ser classificados em função dessas zonas geográficas, informações suplementares distintas sobre essas unidades, apesar de elas só exercerem actividades auxiliares.

6.

Se forem exercidas actividades auxiliares essencialmente em proveito de duas ou mais unidades de actividade económica, o custo dessas actividades auxiliares deve ser repartido entre todas as unidades de actividade económica que secundam. Se existirem dados sobre a fracção dos custos que podem ser atribuídos a cada uma das actividades distintas, os custos devem ser repartidos nessa base. Todavia, se não existir nenhum dado desse género, o custo da actividade auxiliar deverá ser repartido entre as actividades principais e as actividades secundárias proporcionalmente ao valor da produção, após dedução do valor dos custos intermédios, com exclusão dos custos das próprias actividades auxiliares. Se este método for de aplicação demasiado difícil, os custos da actividade auxiliar poderão ser simplesmente repartidos proporcionalmente ao valor da produção.

7.

Quando são organizadas actividades auxiliares de modo a servir duas ou mais entidades de uma empresa que contém várias unidades, elas podem constituir um reagrupamento de actividades auxiliares num local distinto. Nesse caso, tal como há interesse em cobrir completamente certas actividades, mesmo que estas sejam exercidas de modo independente ou por entidades que exercem unicamente actividades auxiliares (por exemplo, actividades informáticas), poderá haver interesse em estabelecer classificações suplementares. Para tal, essas entidades também podem ser classificadas segundo a sua actividade própria, para além da sua classificação na actividade da unidade de que fazem parte.

8.

Pode acontecer que uma actividade que, inicialmente, era auxiliar, comece a fornecer serviços destinados a serem vendidos a outras entidades. Essa actividade pode desenvolver-se até ao ponto em que deixa de ser auxiliar e deve, portanto, ser tratada como uma das actividades, principal ou secundárias, de uma entidade. Para determinar se é necessário tratar uma actividade particular como uma actividade auxiliar ou como uma actividade principal ou secundária, o único meio consiste em apreciar o papel que ela desempenha no conjunto da empresa.

C.   Quadro sinóptico por actividade e localização



Uma ou mais actividades

Um ou mais locais

Empresa

Unidade institucional

Um só local

Unidade local

Uma só actividade

UAE

UPH

UAE local

UPH local



( 1 ) JO n.o C 267 de 16.10.1992, p. 3.

( 2 ) JO n.o C 337 de 21.12.1992 e decisão de 10 de Fevereiro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 3 ) JO n.o C 19 de 25.1.1993, p. 60.

( 4 ) JO n.o L 293 de 24.10.1990, p. 1.