1993L0119 — PT — 01.01.2013 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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DIRECTIVA 93/119/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1993

relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão

(JO L 340, 31.12.1993, p.21)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M2

REGULAMENTO(CE) N.o 1/2005 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 3

1

5.1.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2009 DO CONSELHO de 24 de Setembro de 2009

  L 303

1

18.11.2009




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DIRECTIVA 93/119/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1993

relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão

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ANEXO A

REQUISITOS APLICÁVEIS AO ENCAMINHAMENTO E À ESTABULAÇÃO DOS ANIMAIS NOS MATADOUROS

I.   Requisitos gerais

1.

Todos os matadouros que entrem em funcionamento após 30 de Junho de 1994 devem dispor de equipamento e instalações adequados à descarga dos animais dos meios de transporte, e todos os matadouros existentes devem dispor de tais instalações antes de 1 de Janeiro de 1996.

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II.   Requisitos relativos aos animais não transportados em contentores

1.

Sempre que os matadouros possuam equipamento destinado à descarga dos animais, esse equipamento deve ter um piso não escorregadio e, se necessário, protecções laterais. As pontes, rampas e corredores devem ter paredes laterais, resguardos ou outros meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais. As rampas de saída ou de acesso devem ter a menor inclinação possível.

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▼M2

3.

►M3  ————— ◄ As passagens por onde os animais são encaminhados devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos dos animais e dispostas de modo a tirar partido da sua natureza gregária. ►M3  ————— ◄

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6.

Sem prejuízo das derrogações concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 4.o e 13.o da Directiva 64/433/CEE, os matadouros devem estar equipados com um número suficiente de locais de estabulação e parques para alojar adequadamente os animais, protegendo-os das intempéries.

7.

Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas na legislação comunitária, os locais de estabulação devem dispor de:

 pisos não escorregadios e que não causem lesões aos animais que com eles entrem em contacto,

 arejamento adequado, tendo em conta as condições extremas de temperatura e humidade previsíveis; quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, devem ser previstos sistemas de emergência que entrem imediatamente em funcionamento em caso de avaria,

 iluminação suficiente para permitir a inspecção de todos os animais em qualquer altura; em caso de necessidade, deverá existir uma iluminação artificial de recurso adequada,

 quando necessário, equipamento para prender os animais,

 quando necessário, camas suficientes para os animais que devam passar a noite nos referidos locais.

8.

Quando, além dos locais de estabulação acima referidos, os matadouros dispuserem também de campos sem sombra ou abrigos naturais, deve ser prevista uma forma de protecção apropriada contra as intempéries. Os campos devem ser mantidos por forma a garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.

9.

Os animais que, à chegada, não sejam conduzidos directamente para o local de abate devem poder dispor em qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados. ►M3  ————— ◄

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ANEXO C

ATORDOAMENTO E OCCISÃO DOS ANIMAIS, À EXCEPÇÃO DOS ANIMAIS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DA PELE

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II.   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO ATORDOAMENTO

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3.   Electronarcose

A.   Eléctrodos

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2.

Caso os animais sejam atordoados individualmente, o aparelho deve:

a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância da carga e impeça o seu funcionamento no caso de a corrente mínima exigida não passar;

b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal;

c) Estar ligado a um dispositivo posicionado de modo a ser claramente visível para o operador que indique a tensão e a intensidade da corrente.

B.   Tanques de imersão

1.

Quando forem utilizados tanques de imersão para atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser regulado de modo a permitir um bom contacto com a cabeça da ave.

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2.

Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz para garantir o atordoamento de cada ave.

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4.

Os tanques de imersão para aves de capoeira devem possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao tipo de ave a abater e não devem transbordar à entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento do tanque.

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4.   Exposição ao dióxido de carbono

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2.

A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem como o equipamento utilizado para os conduzir a essa câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais, e de modo a que os animais possam permanecer em pé até perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento e a câmara devem dispor de uma iluminação adequada que permita que os suínos se vejam uns aos outros ou o que os rodeia.

3.

A câmara deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás no ponto de exposição máxima. Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente visível e audível caso a concentração de dióxido de carbono desça abaixo do nível exigido.

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