01993D0197 — PT — 16.08.2018 — 039.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 086 de 6.4.1993, p. 16) |
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Jornal Oficial |
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L 138 |
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9.6.1993 |
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27.11.2001 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006 |
L 362 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
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10.6.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/718/UE de 4 de dezembro de 2013 |
L 326 |
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6.12.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/332/UE de 4 de junho de 2014 |
L 167 |
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6.6.2014 |
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L 161 |
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L 293 |
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28.10.2016 |
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C 241 |
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29.8.1994 |
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L 001 |
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23.9.2003 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 1993
relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
(93/197/CEE)
Artigo 1.o
Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento:
— provenientes de países terceiros constantes do anexo I,
— que satisfaçam as exigências previstas no certificado sanitário apropriado, conforme a um dos modelos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Grupo sanitário A ( 1 )
Suíça (CH), Ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)
Grupo sanitário B (1)
Austrália (AU), Bielorrússia (BY), ►M36 ————— ◄ Quirguistão ( 2 ) ( 3 ), Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 4 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (2) (RU) e Ucrânia (UA)
Grupo sanitário C (1)
Canadá (CA), China (CN) (2) (3) , Hong Kong (3) (HK), Índia (2) (3) (IN), Japão (3) (JP), República da Coreia (3) (KR), Macau (3) (MO), Malásia (península) (3) (MY), Singapura (3) (SG), Tailândia (3) (TH) e Estados Unidos da América (US)
Grupo sanitário D (1)
Argentina (AR), Barbados (3) (BB), Bermudas (3) (BM), Bolívia (3) (BO), Brasil (2) (3) (BR), Chile (CL), Cuba (3) (CU), Jamaica (3) (JM), México (2) (MX), Peru (2) (3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)
Grupo sanitário E (1)
Emirados Árabes Unidos (3) (AE), Barém (3) (BH), Argélia (DZ), Egito (2) (3) (EG), Israel ( 5 ) (IL), Jordânia (3) (JO), Koweit (3) (KW), Líbano (3) (LB), Marrocos (MA), Maurícia (3) (MU), Omã (3) (OM), Catar (3) (QA), Arábia Saudita (2) (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (2) (3) (TR)
Grupo sanitário F (1)
Grupo sanitário G (1)
São Pedro e Miquelon (PM)
ANEXO II
A. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo A. |
B. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo B. |
C. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo C. |
D. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo D. |
E. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E. |
F. |
Certificado sanitário para importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros enumerados no grupo F. |
G. |
Certificado sanitário para a importação de equídeos registados, bem como de equídeos para reprodução e rendimento, de países terceiros incluídos no Grupo G. |
A.
CERTIFICADO SANITÁRIO
B.
CERTIFICADO SANITÁRIO
C.
CERTIFICADO SANITÁRIO
D.
CERTIFICADO SANITÁRIO
E.
CERTIFICADO SANITÁRIO
►(3) M28
►(3) M29
►(3) M29
▼M41
( 1 ) Grupo sanitário indicado no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.
Os países terceiros, territórios ou partes destes incluídos nesse grupo sanitário devem utilizar o certificado sanitário com a mesma letra constante do anexo II da presente decisão.
( 2 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 3 ) Apenas cavalos registados.
( 4 ) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
( 5 ) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
01993D0197 — PT — 16.08.2018 — 039.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 086 de 6.4.1993, p. 16) |
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18.12.1993 |
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22.7.1994 |
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19.8.1994 |
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25.1.1996 |
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L 3 |
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7.1.1997 |
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L 62 |
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4.3.1997 |
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L 286 |
53 |
23.10.1998 |
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L 83 |
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27.3.1999 |
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L 87 |
13 |
31.3.1999 |
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L 96 |
31 |
10.4.1999 |
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L 243 |
12 |
15.9.1999 |
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11.3.2000 |
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L 214 |
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25.10.2002 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/718/UE de 4 de dezembro de 2013 |
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6.12.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/332/UE de 4 de junho de 2014 |
L 167 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 1993
relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
(93/197/CEE)
Artigo 1.o
Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento:
— provenientes de países terceiros constantes do anexo I,
— que satisfaçam as exigências previstas no certificado sanitário apropriado, conforme a um dos modelos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Grupo sanitário A ( 1 )
Suíça (CH), Ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)
Grupo sanitário B (1)
Austrália (AU), Bielorrússia (BY), ►M36 ————— ◄ Quirguistão ( 2 ) ( 3 ), Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 4 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (2) (RU) e Ucrânia (UA)
Grupo sanitário C (1)
Canadá (CA), China (CN) (2) (3) , Hong Kong (3) (HK), Índia (2) (3) (IN), Japão (3) (JP), República da Coreia (3) (KR), Macau (3) (MO), Malásia (península) (3) (MY), Singapura (3) (SG), Tailândia (3) (TH) e Estados Unidos da América (US)
Grupo sanitário D (1)
Argentina (AR), Barbados (3) (BB), Bermudas (3) (BM), Bolívia (3) (BO), Brasil (2) (3) (BR), Chile (CL), Cuba (3) (CU), Jamaica (3) (JM), México (2) (MX), Peru (2) (3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)
Grupo sanitário E (1)
Emirados Árabes Unidos (3) (AE), Barém (3) (BH), Argélia (DZ), Egito (2) (3) (EG), Israel ( 5 ) (IL), Jordânia (3) (JO), Koweit (3) (KW), Líbano (3) (LB), Marrocos (MA), Maurícia (3) (MU), Omã (3) (OM), Catar (3) (QA), Arábia Saudita (2) (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (2) (3) (TR)
Grupo sanitário F (1)
Grupo sanitário G (1)
São Pedro e Miquelon (PM)
ANEXO II
A. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo A. |
B. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo B. |
C. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo C. |
D. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo D. |
E. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E. |
F. |
Certificado sanitário para importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros enumerados no grupo F. |
G. |
Certificado sanitário para a importação de equídeos registados, bem como de equídeos para reprodução e rendimento, de países terceiros incluídos no Grupo G. |
A.
CERTIFICADO SANITÁRIO
B.
CERTIFICADO SANITÁRIO
C.
CERTIFICADO SANITÁRIO
D.
CERTIFICADO SANITÁRIO
E.
CERTIFICADO SANITÁRIO
►(3) M28
►(3) M29
►(3) M29
▼M41
( 1 ) Grupo sanitário indicado no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.
Os países terceiros, territórios ou partes destes incluídos nesse grupo sanitário devem utilizar o certificado sanitário com a mesma letra constante do anexo II da presente decisão.
( 2 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 3 ) Apenas cavalos registados.
( 4 ) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
( 5 ) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.