1993D0197 — PT — 21.08.2010 — 034.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 086, 6.4.1993, p.16) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 138 |
11 |
9.6.1993 |
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L 238 |
45 |
23.9.1993 |
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L 317 |
82 |
18.12.1993 |
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L 187 |
11 |
22.7.1994 |
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L 214 |
17 |
19.8.1994 |
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L 190 |
9 |
11.8.1995 |
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L 190 |
11 |
11.8.1995 |
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L 304 |
49 |
16.12.1995 |
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L 19 |
53 |
25.1.1996 |
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L 19 |
56 |
25.1.1996 |
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L 107 |
1 |
30.4.1996 |
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L 3 |
9 |
7.1.1997 |
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L 14 |
57 |
17.1.1997 |
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L 62 |
39 |
4.3.1997 |
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L 163 |
44 |
6.6.1998 |
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L 286 |
53 |
23.10.1998 |
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L 83 |
77 |
27.3.1999 |
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L 87 |
13 |
31.3.1999 |
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L 96 |
31 |
10.4.1999 |
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L 243 |
12 |
15.9.1999 |
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L 64 |
22 |
11.3.2000 |
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L 43 |
38 |
14.2.2001 |
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L 214 |
49 |
8.8.2001 |
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L 215 |
55 |
9.8.2001 |
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L 282 |
81 |
26.10.2001 |
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L 288 |
50 |
1.11.2001 |
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L 308 |
41 |
27.11.2001 |
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L 206 |
20 |
3.8.2002 |
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L 287 |
42 |
25.10.2002 |
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L 185 |
41 |
24.7.2003 |
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L 36 |
20 |
7.2.2004 |
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L 74 |
19 |
12.3.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006 |
L 362 |
1 |
20.12.2006 |
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L 117 |
85 |
11.5.2010 |
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L 220 |
74 |
21.8.2010 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
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L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 1993
relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
(93/197/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15.o e o seu artigo 16.o,
Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/100/CEE ( 4 ), estabeleceu a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de equídeos;
Considerando que é igualmente necessário atender à regionalização de certos países terceiros constantes da lista supracitada, objecto da Decisão 92/160 CEE da Comissão ( 5 ), alterada pela Decisão 92/161/CEE ( 6 );
Considerando que as autoridades veterinárias nacionais competentes se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telegrama, telex ou telefax, no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos das listas A e B do Gabinete Internacional de Epizotias (OIE) ou da adopção de vacinação contra as mesmas ou, num período adequado, de quaisquer alterações das normas nacionais relativas à importação de equídeos;
Considerando que as condições a estabelecer para a importação de equídeos de criação e de rendimento são aplicáveis sem prejuízo das exigências fixadas na Directiva 86/469/CEE do Conselho ( 7 ), de que não sejam utilizadas nos equídeos, para fins de engorda, substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico;
Considerando que os Estados-membros importarão equídeos em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho ( 8 ), alterada pela Directiva 92/438/CEE ( 9 ), que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;
Considerando que a existência de situações sanitárias equivalentes em determinados países terceiros justifica o estabelecimento de várias zonas sanitárias para a importação de equídeos;
Considerando que as diferentes categorias de equídeos têm características próprias e que as suas importações são autorizadas para finalidades diversas; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para as importações de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento;
Considerando que, dada a existência de diferentes situações sanitárias, é necessário estabelecer vários certificados sanitários para os equídeos registados e para os equídeos de criação e de rendimento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento:
— provenientes de países terceiros constantes do anexo I,
— que satisfaçam as exigências previstas no certificado sanitário apropriado, conforme a um dos modelos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Grupo sanitário A ( 10 )
Suíça (CH), Ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)
Grupo sanitário B (10)
Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Quirguistão ( 11 ) ( 12 ), Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 13 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (13) (RU) e Ucrânia (UA)
Grupo sanitário C (13)
Canadá (CA), China (CN) (13) (13) , Hong Kong (13) (HK), Japão (13) (JP), República da Coreia (13) (KR), Macau (13) (MO), Malásia (península) (13) (MY), Singapura (13) (SG), Tailândia (13) (TH) e Estados Unidos da América (US)
Grupo sanitário D (13)
Argentina (AR), Barbados (13) (BB), Bermudas (13) (BM), Bolívia (13) (BO), Brasil (13) (BR), Chile (CL), Cuba (13) (CU), Jamaica (13) (JM), México (13) (MX), Peru (13) (13) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)
Grupo sanitário E (13)
Emirados Árabes Unidos (13) (AE), Barém (13) (BH), Argélia (DZ), ►M35 ————— (13) (13) ————— ◄ Israel (IL), Jordânia (13) (JO), Kuwait (13) (KW), Líbano (13) (LB), Marrocos (MA), Maurícia (13) (MU), Omã (13) (OM), Catar (13) (QA), Arábia Saudita (13) (13) (SA), Síria (13) (SY), Tunísia (TN) e Turquia (13) (13) (TR)
Grupo sanitário F (13)
Grupo sanitário G (13)
São Pedro e Miquelon (PM)
ANEXO II
A. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo A. |
B. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo B. |
C. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo C. |
D. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo D. |
E. |
Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E. |
F. |
Certificado sanitário para importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros enumerados no grupo F. |
G. |
Certificado sanitário para a importação de equídeos registados, bem como de equídeos para reprodução e rendimento, de países terceiros incluídos no Grupo G. |
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( 1 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.
( 2 ) JO n.o L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.
( 3 ) JO n.o L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.
( 4 ) JO n.o L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.
( 5 ) JO n.o L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.
( 6 ) JO n.o L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.
( 7 ) JO n.o L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.
( 8 ) JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.
( 9 ) JO n.o L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.
( 10 ) Grupo sanitário indicado no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.
Os países terceiros, territórios ou partes destes incluídos nesse grupo sanitário devem utilizar o certificado sanitário com a mesma letra constante do anexo II da presente decisão.
( 11 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 12 ) Apenas cavalos registados.
( 13 ) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.