1993D0197 — PT — 21.08.2010 — 034.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 1993

relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

(93/197/CEE)

(JO L 086, 6.4.1993, p.16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993

  L 138

11

9.6.1993

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993

  L 238

45

23.9.1993

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993

  L 317

82

18.12.1993

 M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994

  L 187

11

22.7.1994

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994

  L 214

17

19.8.1994

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995

  L 190

9

11.8.1995

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995

  L 190

11

11.8.1995

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1995

  L 304

49

16.12.1995

►M9

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996

  L 19

53

25.1.1996

►M10

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996

  L 19

56

25.1.1996

 M11

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1996

  L 107

1

30.4.1996

►M12

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996

  L 3

9

7.1.1997

►M13

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996

  L 14

57

17.1.1997

 M14

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997

  L 62

39

4.3.1997

 M15

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1998

  L 163

44

6.6.1998

 M16

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998

  L 286

53

23.10.1998

 M17

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 1999

  L 83

77

27.3.1999

 M18

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 1999

  L 87

13

31.3.1999

►M19

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999

  L 96

31

10.4.1999

 M20

DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

  L 243

12

15.9.1999

►M21

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 2000

  L 64

22

11.3.2000

 M22

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2001

  L 43

38

14.2.2001

 M23

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2001

  L 214

49

8.8.2001

 M24

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2001

  L 215

55

9.8.2001

►M25

DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2001

  L 282

81

26.10.2001

 M26

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 2001

  L 288

50

1.11.2001

►M27

DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2001

  L 308

41

27.11.2001

►M28

DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2002

  L 206

20

3.8.2002

►M29

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2002

  L 287

42

25.10.2002

 M30

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Julho de 2003

  L 185

41

24.7.2003

►M31

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 2004

  L 36

20

7.2.2004

►M32

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 2004

  L 74

19

12.3.2004

 M33

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M34

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2010

  L 117

85

11.5.2010

►M35

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2010

  L 220

74

21.8.2010


Alterado por:

 A1

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

►A2

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 078, 20.3.1997, p. 54  (160/97)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 1993

relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

(93/197/CEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15.o e o seu artigo 16.o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/100/CEE ( 4 ), estabeleceu a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de equídeos;

Considerando que é igualmente necessário atender à regionalização de certos países terceiros constantes da lista supracitada, objecto da Decisão 92/160 CEE da Comissão ( 5 ), alterada pela Decisão 92/161/CEE ( 6 );

Considerando que as autoridades veterinárias nacionais competentes se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telegrama, telex ou telefax, no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos das listas A e B do Gabinete Internacional de Epizotias (OIE) ou da adopção de vacinação contra as mesmas ou, num período adequado, de quaisquer alterações das normas nacionais relativas à importação de equídeos;

Considerando que as condições a estabelecer para a importação de equídeos de criação e de rendimento são aplicáveis sem prejuízo das exigências fixadas na Directiva 86/469/CEE do Conselho ( 7 ), de que não sejam utilizadas nos equídeos, para fins de engorda, substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico;

Considerando que os Estados-membros importarão equídeos em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho ( 8 ), alterada pela Directiva 92/438/CEE ( 9 ), que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;

Considerando que a existência de situações sanitárias equivalentes em determinados países terceiros justifica o estabelecimento de várias zonas sanitárias para a importação de equídeos;

Considerando que as diferentes categorias de equídeos têm características próprias e que as suas importações são autorizadas para finalidades diversas; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para as importações de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento;

Considerando que, dada a existência de diferentes situações sanitárias, é necessário estabelecer vários certificados sanitários para os equídeos registados e para os equídeos de criação e de rendimento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento:

 provenientes de países terceiros constantes do anexo I,

 que satisfaçam as exigências previstas no certificado sanitário apropriado, conforme a um dos modelos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

▼M34




ANEXO I

Grupo sanitário A ( 10 )

Suíça (CH), Ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)

Grupo sanitário B (10) 

Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Quirguistão ( 11 ) ( 12 ), Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 13 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (13)  (RU) e Ucrânia (UA)

Grupo sanitário C (13) 

Canadá (CA), China (CN) (13)  (13) , Hong Kong (13)  (HK), Japão (13)  (JP), República da Coreia (13)  (KR), Macau (13)  (MO), Malásia (península) (13)  (MY), Singapura (13)  (SG), Tailândia (13)  (TH) e Estados Unidos da América (US)

Grupo sanitário D (13) 

Argentina (AR), Barbados (13)  (BB), Bermudas (13)  (BM), Bolívia (13)  (BO), Brasil (13)  (BR), Chile (CL), Cuba (13)  (CU), Jamaica (13)  (JM), México (13)  (MX), Peru (13)  (13)  (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)

Grupo sanitário E (13) 

Emirados Árabes Unidos (13)  (AE), Barém (13)  (BH), Argélia (DZ), ►M35  ————— (13)  (13) ————— ◄ Israel (IL), Jordânia (13)  (JO), Kuwait (13)  (KW), Líbano (13)  (LB), Marrocos (MA), Maurícia (13)  (MU), Omã (13)  (OM), Catar (13)  (QA), Arábia Saudita (13)  (13)  (SA), Síria (13)  (SY), Tunísia (TN) e Turquia (13)  (13)  (TR)

Grupo sanitário F (13) 

África do Sul (13)  (13)  (ZA)

Grupo sanitário G (13) 

São Pedro e Miquelon (PM)

▼B




ANEXO II

A.

Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo A.

B.

Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo B.

C.

Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo C.

D.

Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo D.

E.

Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E.

▼M12

F.

Certificado sanitário para importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros enumerados no grupo F.

▼M25

G.

Certificado sanitário para a importação de equídeos registados, bem como de equídeos para reprodução e rendimento, de países terceiros incluídos no Grupo G.

▼B

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►(1) M34  

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►(2) M2  

►(2) M9  

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►(1) M13  

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►(1) M19  

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►(1) M34  

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►(2) M2  

►(2) M9  

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►(2) M19  

►(2) A2  

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►(1) M34  

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►(2) M2  

►(2) M9  

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►(2) M34  

►(2) M27  

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►(2) M19  

►(2) M21  

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►(1) M34  

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►(2) M2  

►(2) M9  

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►(1) M10  

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►(1) M19  

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►(1) M34  

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►(1) M28  

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►(3) M28  

►(3) M29   ►(3) M29  

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►(1) M19  

▼M31

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►(1) M34  

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►(1) M32  

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( 1 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

( 2 ) JO n.o L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

( 3 ) JO n.o L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

( 4 ) JO n.o L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.

( 5 ) JO n.o L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

( 6 ) JO n.o L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.

( 7 ) JO n.o L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

( 8 ) JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

( 9 ) JO n.o L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

( 10 ) Grupo sanitário indicado no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.

Os países terceiros, territórios ou partes destes incluídos nesse grupo sanitário devem utilizar o certificado sanitário com a mesma letra constante do anexo II da presente decisão.

( 11 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

( 12 ) Apenas cavalos registados.

( 13 ) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.