1993D0052 — PT — 28.01.2015 — 022.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 013, 21.1.1993, p.14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 352 |
102 |
31.12.1994 |
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L 371 |
31 |
31.12.1994 |
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L 371 |
48 |
31.12.1994 |
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L 137 |
20 |
28.5.1997 |
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L 100 |
28 |
11.4.2001 |
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L 166 |
23 |
25.6.2002 |
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L 13 |
37 |
18.1.2003 |
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L 87 |
13 |
4.4.2003 |
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L 264 |
30 |
15.10.2003 |
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L 64 |
41 |
2.3.2004 |
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L 102 |
75 |
7.4.2004 |
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L 15 |
30 |
19.1.2005 |
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L 61 |
37 |
8.3.2005 |
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L 206 |
12 |
9.8.2005 |
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L 288 |
56 |
29.10.2005 |
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L 57 |
35 |
28.2.2006 |
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L 150 |
11 |
12.6.2007 |
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L 32 |
25 |
6.2.2008 |
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L 180 |
21 |
15.7.2010 |
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L 303 |
14 |
19.11.2010 |
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L 122 |
100 |
11.5.2011 |
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L 103 |
5 |
12.4.2013 |
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L 46 |
12 |
18.2.2014 |
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L 354 |
45 |
11.12.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/129 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2015 |
L 21 |
18 |
28.1.2015 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 1992
que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença
(93/52/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos ( 1 ), e, nomeadamente, o capítulo 1, ponto II, do seu anexo A,
Considerando que no Reino Unido, na Alemanha, na Irlanda, no Luxemburgo, na Bélgica e nos Países Baixos e em certas regiões de França, a brucelose (B. melitensis) é uma doença de declaração obrigatória há, pelo menos, cinco anos; que não foi oficialmente confirmado nenhum caso há, pelo menos, cinco anos e que a vacinação está proibida há, pelo menos, três anos; que, por conseguinte, estão satisfeitas as condições previstas no capítulo 1, ponto II.1.b), do anexo A;
Considerando que os Estados-membros ou regiões anteriormente referidas se comprometem, além disso, a cumprir as disposições previstas no capítulo 1, ponto II.2, do anexo A; que, por conseguinte, esses Estados-membros e regiões devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis);
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-membros e as regiões referidas nos anexos I e II, respectivamente, satisfazem as condições previstas no capítulo 1, ponto II.1.b), do anexo A da Directiva 91/68/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-membros e regiões referidas nos anexos I e II, respectivamente, são reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).
Artigo 2.o-A
Para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a Comissão completará, senecessário, os Anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadasantes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 3.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
ANEXO II
Regiões de Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis )
Em França:
Departamentos:
Ain, Aisne, Allier, Alpes de Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Corse-du-Sud, Haute-Corse, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Dordogne, Doubs, Drôme, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loir-et-Cher, Loire, Haute-Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Haute-Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Hautes-Pyrénées, Pyrénées-Orientales, Bas-Rhin, Haut-Rhin, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Savoie, Haute-Savoie, Ville de Paris, Seine-Maritime, Seine-et-Marne, Yvelines, Deux-Sèvres, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Haute-Vienne, Vosges, Yonne, Territoire de Belfort, Essonne, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Val-d'Oise.
Em Itália:
— Região de Abruzo: província de Pescara,
— Província de Bolzano,
— Região da Emília-Romanha,
— Região de Friul-Venécia Juliana,
— Região do Lácio,
— Região da Ligúria,
— Região da Lombardia,
— Região das Marcas,
— Região de Molise,
— Região do Piemonte,
— Região da Sardenha,
— Região da Toscânia,
— Província de Trento,
— Região da Úmbria,
— Região do Vale de Aosta,
— Região do Veneto.
Em Portugal:
Região Autónoma dos Açores.
Em Espanha:
— Principado das Astúrias,
— Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,
— Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,
— Comunidade Autónoma da Cantábria,
— Comunidade Autónoma de Castela e Leão,
— Comunidade Autónoma da Galiza,
— Comunidade Foral de Navarra,
— Comunidade Autónoma do País Basco.
( 1 ) JO n.o L 46 de 19.2.1991, p. 19.