01992L0029 — PT — 20.11.2019 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 92/29/CEE DO CONSELHO

de 31 de Março de 1992

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

(JO L 113 de 30.4.1992, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Junho de 2007

  L 165

21

27.6.2007

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019

►M5

DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2019

  L 279

80

31.10.2019




▼B

DIRECTIVA 92/29/CEE DO CONSELHO

de 31 de Março de 1992

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)  Navio: qualquer embarcação que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado sob a plena jurisdição de um Estado-membro, susceptível de navegar no mar ou que pratique a pesca de estuário, de propriedade pública ou privada, excluindo:

 a navegação fluvial,

 os navios de guerra,

 os barcos de recreio explorados com fins não comerciais e não tripulados por profissionais

 e

 os rebocadores das zonas portuárias.

Os navios são classificados em três categorias, nos termos do anexo I;

b)  Trabalhador: qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio, assim como estagiários e aprendizes, com excepção dos pilotos de barra e do pessoal de terra que efectue trabalhos a bordo de um navio atracado;

c)  Armador: o proprietário registado de um navio, salvo se o navio tiver sido fretado casco nu ou for gerido, total ou parcialmente por uma pessoa singular ou colectiva para além do proprietário registado, nos termos de um acordo de gestão; neste caso, considera-se armador, eventualmente, o fretador casco nu ou a pessoa singular ou colectiva que assegure a gestão do navio;

d)  Dotação médica: medicamentos, material médico e antídotos, de que consta uma lista não exaustiva no anexo II;

e)  Antídoto: substância utilizada para prevenir ou tratar o ou os efeitos deletérios directos ou indirectos provocados por uma ou mais substâncias constantes da lista de substâncias perigosas do anexo III.

Artigo 2.o

Medicamentos e material médico — Local dos cuidados médicos — Médico

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1.

 

a) Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição tenha permanentemente a bordo uma dotação médica qualitativamente pelo menos conforme com as secções I e II do anexo II para a categoria de navios em que está classificado;

b) As quantidades de medicamentos e de material médico a embarcar sejam determinadas em função das características da viagem — nomeadamente: escalas, destino, duração —, do ou dos tipo(s) de trabalho(s) a efectuar durante essa viagem, das características da carga e do número de trabalhadores;

c) O conteúdo da dotação médica no que se refere aos medicamentos e ao material médico seja registado numa ficha de controlo do tipo da que figura no anexo IV, secções A, B e C, pontos II.1 e II.2;

2.

 

a) Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição tenha, para cada lancha e embarcação de salvamento, uma caixa-farmácia estanque, cujo conteúdo seja pelo menos idêntico à dotação médica prevista nas secções I e II do anexo II para os navios da categoria C;

b) O conteúdo dessas caixas-farmácia seja igualmente registado na ficha de controlo prevista na alínea 1 c);

3. Qualquer navio de capacidade superior a 500 toneladas brutas que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, cuja tripulação compreenda 15 trabalhadores ou mais e que efectue uma viagem de duração superior a três dias tenha um local que permita a administração de cuidados médicos em condições materiais e de higiene satisfatórias;

4. Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, cuja tripulação compreenda 100 trabalhadores ou mais e que efectue um trajecto internacional de mais de três dias tenha um médico a bordo que tenha a cargo a assistência médica aos trabalhadores.

Artigo 3.o

Antídotos

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. Qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição, que transporte uma ou mais das matérias perigosas referidas no anexo III tenha a bordo, na dotação médica, pelo menos os antídotos previstos na secção III do anexo II;

2. Qualquer navio de transbordo que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição e cujas condições de exploração nem sempre permitam conhecer, com um prazo ou pré-aviso suficiente, a natureza das matérias perigosas transportadas tenha a bordo, na dotação médica, os antídotos previstos na secção III do anexo II.

No entanto, quando numa linha regular a travessia tiver uma duração prevista inferior a duas horas, os antídotos poderão ser limitados aos que devam ser administrados em caso de extrema urgência num prazo que não exceda a duração normal da travessia;

3. O conteúdo da dotação médica, no que respeita aos antídotos, deverá ser registado num documento de controlo que respeita, pelo menos, o quadro geral enunciado nas secções A, B e C, pontos II.3 do anexo IV.

Artigo 4.o

Responsabilidades

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1.

 

a) O fornecimento e a renovação da dotação médica de qualquer navio que arvore o seu pavilhão ou registado sob a sua plena jurisdição se faça sob a responsabilidade exclusiva do armador, sem que daí resulte qualquer encargo financeiro para os trabalhadores;

b) A gestão da dotação médica seja colocada sob a responsabilidade do comandante do navio; sem prejuízo dessa responsabilidade, este poderá delegar a utilização e a manutenção da dotação médica num ou em vários trabalhadores especialmente designados para o efeito em função da sua competência;

2. A dotação médica seja mantida em bom estado, completada e/ou renovada logo que possível e, em qualquer circunstância, como elemento prioritário nas operações normais de reabastecimento;

3. Em caso de urgência médica, verificada pelo comandante após ter obtido, na medida do possível, um parecer médico, os medicamentos, o material médico e os antídotos necessários que não existam a bordo sejam obtidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

Informação e formação

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que:

1. A dotação médica seja acompanhada de um ou vários guias de utilização que indiquem o modo de emprego pelo menos dos antídotos referidos na secção III do anexo II;

2. Todas as pessoas que receberem uma formação profissional marítima e se destinarem a trabalhar a bordo de um navio possuam uma formação de base sobre as medidas de assistência médica e de socorro a tomar imediatamente em caso de acidente ou de urgência médica vital;

3. O comandante e o ou os trabalhadores nos quais, nos termos da alínea 1b) do artigo 4.o, tenha sido delegada a utilização da dotação médica tenham recebido uma formação especial periodicamente reactualizada, pelo menos de cinco em cinco anos, que preveja os riscos e as necessidades específicas exigidas para as diferentes categorias de navios e de acordo com as orientações gerais definidas no anexo V.

Artigo 6.o

Consultas médicas via rádio

1.  A fim de garantir um melhor tratamento de urgência dos trabalhadores, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que:

a) Sejam designados um ou mais centros destinados a fornecer gratuitamente aos trabalhadores assistência médica via rádio, sob a forma de conselhos;

b) Os médicos do centro de radioconsulta a quem forem solicitados serviços no âmbito do funcionamento dos referidos centros recebam uma formação adequada, tendo em conta as condições especiais existentes a bordo dos navios.

2.  Nos centros de consulta via rádio poderão eventualmente existir, com o acordo dos trabalhadores em causa, dados pessoais de carácter médico que permitam optimizar os conselhos fornecidos.

Deverá manter-se o carácter confidencial desses dados.

Artigo 7.o

Controlo

1.  Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que uma pessoa ou uma autoridade competente garanta, por ocasião de um controlo anual da dotação médica existente a bordo de qualquer navio que arvore o seu pavilhão que:

 a dotação está em conformidade com as prescrições mínimas da presente directiva,

 a ficha de controlo prevista na alínea 1c) do artigo 2.o atesta a conformidade da dotação com as referidas prescrições mínimas,

 as condições de conservação da dotação são boas,

 as eventuais datas limite de utilização são respeitadas.

2.  O controlo da dotação médica existente nas lanchas de salvamento será efectuado durante a manutenção anual das mesmas.

Excepcionalmente, este controlo poderá ser adiado por um período não superior a cinco meses.

▼M4

Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 8.o-B os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

▼M4

Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼B

Artigo 9.o

Disposições finais

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno aprovadas ou a aprovar no domínio regido pela presente directiva.

▼M2 —————

▼M2

Artigo 9.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A.

▼B

Artigo 10.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

CATEGORIAS DE NAVIOS

[Alínea a) do artigo 1.o]

A.

Navio que pratique a navegação ou a pesca marítimas, sem restrição de zonas.

B.

Navio que pratique a navegação ou a pesca marítimas em zonas limitadas a menos de 150 milhas marítimas do porto mais próximo com equipamento médico adequado ( 2 ).

C.

Navio que pratique a navegação portuária, barcos e embarcações que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de outros compartimentos para além do do timoneiro.

▼M5




ANEXO II

Dotação médica (lista não exaustiva) (*)

[Artigo 1.o, alínea d)]

(*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas.

I.    MEDICAMENTOS



 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Cardiovasculares

 

 

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

x

x

 

b) Antianginosos

x

x

x

c) Diuréticos

x

x

 

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

x

x

 

e) Anti-hipertensores

x

x

 

2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

 

 

 

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

x

x

 

— Antiácidos protetores da mucosa

x

x

 

b) Antieméticos

x

x

 

c) Laxantes

x

 

 

d) Antidiarreicos

x

x

x

e) Anti-hemorroidários

x

x

 

3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

x

x

x

b) Analgésicos fortes

x

x

 

c) Espasmolíticos

x

x

 

4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

x

x

 

b) Neurolépticos

x

x

 

c) Antieméticos

x

x

x

d) Antiepiléticos

x

x

 

5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

x

x

 

b) Glucocorticoides

x

x

 

6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

x

x

 

b) Antitússicos

x

x

 

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

x

x

 

7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

x

x

 

b) Antiparasitários

x

x

 

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

x

x

 

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

x

x

 

9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

 

 

 

— Solução antissética

x

x

x

— Pomada antibiótica

x

x

 

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

x

x

 

— Gel dérmico antimicótico

x

 

 

— Preparado contra as queimaduras

x

x

x

b) Medicamentos para uso oftálmico

 

 

 

— Antibióticos e anti-inflamatórios

x

x

 

— Colírio anestésico

x

x

 

— Solução salina para lavagem dos olhos

x

x

x

— Colírio miótico antiglaucomatoso

x

x

 

c) Medicamentos para uso auditivo

 

 

 

— Solução anestésica e anti-inflamatória

x

x

 

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

 

 

 

— Colutório antissético

x

x

 

e) Anestésicos locais

 

 

 

— Anestésico local através de arrefecimento

x

 

 

— Anestésico local injetável por via subcutânea

x

x

 

II.    MATERIAL MÉDICO



 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Material de reanimação

 

 

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

x

x

 

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

x

x

 

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

x

x

 

2. Pensos e material de sutura

 

 

 

— Torniquetes

x

x

x

— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

x

x

 

— Ligadura elástica autoadesiva

x

x

x

— Ligaduras de gaze para pensos

x

x

 

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

x

 

 

— Compressas de gaze esterilizada

x

x

x

— Tecido esterilizado para queimados

x

x

 

— Ligadura triangular

x

x

 

— Luvas descartáveis

x

x

x

— Pensos adesivos

x

x

x

— Pensos compressivos esterilizados

x

x

x

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

x

x

x

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

x

 

 

— Gaze gorda

x

x

 

3. Instrumentos

 

 

 

— Bisturis descartáveis

x

 

 

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

x

x

 

— Tesouras

x

x

 

— Pinças de dissecção

x

x

 

— Hemóstatos

x

x

 

— Porta-agulhas

x

 

 

— Navalhas descartáveis

x

 

 

4. Material de exame e de vigilância médica

 

 

 

— Abaixa-línguas descartáveis

x

x

 

— Tiras reagentes para análise de urina

x

 

 

— Folhas de temperatura

x

 

 

— Fichas médicas de evacuação

x

x

 

— Estetoscópio

x

x

 

— Esfigmomanómetro

x

x

 

— Termómetro médico

x

x

 

— Termómetro que permita medir a hipotermia

x

x

 

— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

 

 

 

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

x

 

 

— Kit de perfusão intravenosa

x

x

 

— Seringas e agulhas descartáveis

x

x

 

6. Material médico geral

 

 

 

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

x

x

 

— Arrastadeira

x

 

 

— Saco de água quente

x

 

 

— Urinol

x

 

 

— Saco de gelo

x

 

 

7. Material de imobilização e de contenção

 

 

 

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

x

x

 

— Colar cervical para imobilização do pescoço

x

x

 

8. Desinfeção, desinsetização e proteção

 

 

 

— Composto para desinfeção da água

x

 

 

— Inseticida líquido

x

 

 

— Inseticida em pó

x

 

 

(1)   Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

III.    ANTÍDOTOS



1. Medicamentos

— Gerais

— Cardiovasculares

— Sistema gastrointestinal

— Sistema nervoso

— Aparelho respiratório

— Anti-infeciosos

— Para uso externo

2. Material médico

— Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

Nota:

Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado.

A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG.

▼B




ANEXO III

MATÉRIAS PERIGOSAS

[Alínea e) do artigo 1.o, n.o 1 do artigo 3.o]

As matérias constantes do presente anexo devem ser tomadas em consideração seja qual for o estado em que forem embarcadas, mesmo que constituam detritos ou resíduos de carga.

 Matérias e objectos explosivos;

 Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;

 Substâncias líquidas inflamáveis;

 Substâncias sólidas inflamáveis;

 Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

 Substâncias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;

 Substâncias comburentes;

 Peróxidos orgânicos;

 Substâncias tóxicas;

 Substâncias infecciosas;

 Substâncias radioactivas;

 Substâncias corrosivas;

 Substâncias perigosas diversas, isto é, todas as outras substâncias que já tenham demonstrado ou que possam vir a demonstrar que apresentam carácter perigoso pelo que as disposições do artigo 3.o lhes deveriam ser aplicáveis.

Observação

Com vista à aplicação pormenorizada do presente anexo, os Estados-membros podem seguir o Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI (edição consolidada de 1990).

A eventual adaptação do presente anexo por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a ou as actualizações do Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI.

▼M5




ANEXO IV

Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios

[Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3]

SECÇÃO A

NAVIOS DA CATEGORIA A

I.    Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.    Dotações médicas



 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

(a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Laxantes

0

0

0

d) Antidiarreicos

0

0

0

e) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Gel dérmico antimicótico

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local através de arrefecimento

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2.Pensos e material de sutura

 

— Torniquetes

0

0

0

— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Bisturis descartáveis

0

0

0

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

— Porta-agulhas

0

0

0

— Navalhas descartáveis

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Tiras reagentes para análise de urina

0

0

0

— Folhas de temperatura

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6.Material médico geral

0

0

0

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

— Arrastadeira

0

0

0

— Saco de água quente

0

0

0

— Urinol

0

0

0

— Saco de gelo

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção

0

0

0

— Composto para desinfeção da água

0

0

0

— Inseticida líquido

0

0

0

— Inseticida em pó

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

(1)   Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO B

NAVIOS DA CATEGORIA B

I.    Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.    Dotações médicas



 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Antidiarreicos

0

0

0

d) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6. Material médico geral

0

0

0

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

(1)   Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO C

NAVIOS DA CATEGORIA C

I.    Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.    Dotações médicas



 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Antianginosos

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Antidiarreicos

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

c) Antieméticos

0

0

0

1.5. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: ….

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

▼B




ANEXO V

FORMAÇÃO MÉDICA DO COMANDANTE E DOS TRABALHADORES DESIGNADOS

(N.o 3 do artigo 5.o)

I.

1. Aquisição de conhecimentos de base em fisiologia, semiologia e terapêutica.

2. Aquisição de elementos de prevenção sanitária, nomeadamente em matéria de higiene individual e colectiva, e de elementos relacionados com eventuais medidas profilácticas.

3. Aquisição de conhecimentos práticos sobre os actos terapêuticos essenciais e as modalidades de evacuação sanitária.

A formação prática dos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo dos navios da categoria A deverá ser feita, se possível, em meio hospitalar.

4. Aquisição de bons conhecimentos das modalidades de utilização dos meios de consulta médica à distância.

II.

Esta formação deverá ter em conta os programas definidos pelos mais recentes textos internacionais geralmente reconhecidos.



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 2 ) A categoria B é alargada aos navios que pratiquem a navegação ou a pesca marítimas em zonas limitadas a menos de 175 milhas marítimas do porto mais próximo com equipamento médico adequado e que se mantenham no raio de acção de uma evacuação sanitária por helicóptero.

Para tanto, cada Estado-membro comunicará informações actualizadas sobre as zonas e as condições em que os serviços de evacuação sanitária por helicóptero estejam sistematicamente assegurados:

a) Aos outros Estados-membros e à Comissão;

b) Aos comandantes das navios que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados sob a sua jurisdição plena, aos quais a presente nota de rodapé diga respeito ou possa dizer respeito, da forma mais adequada, nomeadamente por intermédio dos centros de radioconsulta, dos centros de coordenação dos salvamentos ou das estações costeiras de rádio.