1992D0486 — PT — 31.03.2004 — 011.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 1992

que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «ANIMO»e os Estados-membros

(92/486/CEE)

(JO L 291, 7.10.1992, p.20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão da Comissão de 4 de Março de 1993

  L 82

20

3.4.1993

►M2

Decisão da Comissão de 18 de Abril de 1996

  L 113

25

7.5.1996

►M3

Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1997

  L 164

44

21.6.1997

►M4

Decisão da Comissão de 18 de Março de 1998

  L 82

50

19.3.1998

►M5

Decisão da Comissão de 19 de Outubro de 1999

  L 289

1

11.11.1999

►M6

Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2000

  L 98

37

19.4.2000

►M7

Decisão da Comissão de 11 de Abril de 2001

  L 102

73

12.4.2001

 M8

Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2002

  L 196

60

25.7.2002

►M9

Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2003

  L 87

12

4.4.2003

►M10

Decisão da Comissão de 30 de Março de 2004

  L 94

63

31.3.2004


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 066, 11.3.2003, p. 51  (615/02)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 1992

que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «ANIMO»e os Estados-membros

(92/486/CEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/60/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE ( 3 ) relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO), e, em 2 de Julho de 1992, a Decisão 92/373/CEE ( 4 ) relativa à designação do centro servidor «ANIMO»;

Considerando que, a fim de garantir o funcionamento da rede informatizada «ANIMO», é necessário harmonizar as modalidades de colaboração entre o centro servidor comum e os diferentes Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Cada Estado-membro designará, em conformidade com o respectivo direito nacional, uma autoridade encarregada de garantir a coordenação entre as autoridades internas do país.

A autoridade de coordenação negociará um contrato com a sociedade Eurokom relativo à utilização do centro servidor comum. O contrato será assinado em conformidade com lei nacional aplicável.

Artigo 2.o

As autoridades competentes dos Estados-membros velarão por que os contratos referidos no artigo 1.o:

▼M1

 entram em vigor, em 1 de Abril de 1993, por um período de três anos,    excepto no que se refere à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996, ◄  ◄

▼B

 compreendam uma cláusula de revisão anual,

 comportem uma cláusula resolutória prevendo um pré-aviso de seis meses,

 contenham um compromisso por parte da sociedade Eurokom de aplicar as prescrições técnicas constantes do anexo da Decisão 91/638/CEE da Comissão ( 5 ), com base na abordagem técnica contida na proposta daquela sociedade. As eventuais prestações complementares por parte da sociedade Eurokom, designadamente no que respeita a cada Estado-membro, as relativas à instalação do sistema em cada Estado-membro e à gestão do projecto, serão objecto de compromissos distintos,

 tomem em consideração a seguinte tarificação:

 

a) 300 ecus por ano por unidade local constante da lista prevista na Decisão 92/175/CEE da Comissão ( 6 );

b) encargos de comunicação diferenciados em função da existência ou não de um centro servidor nacional e representativos do melhor preço obtido pela Eurokom junto do prestador da comunicação,

▼M1

 compreendam uma cláusula relativa à sua actualização, à protecção e à disponibilidade dos dados, à responsabilidade e ao plano dos pagamentos.

▼M2

Artigo 2.oA

1.  As autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos mencionados no referido artigo:

▼M3

 sejam prolongados por um período de dois anos,

▼M2

 prevejam a possibilidade de um prolongamento de um ano suplementar.

2.  No âmbito do n.o 1, será tomada em consideração a tarifação seguinte:

386 ecus por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) constante da lista prevista na Decisão 96/295/CE ( 7 ).

▼M4

3.  Durante o período de 1 de Abril de 1998 a 31 de Março de 1999, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano.

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

386 ecus por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades Animo decorrente da Decisão 96/295/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/167/CE ( 8 ).

▼M5

4.  Durante o período de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano.

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

386 ecus por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades Animo decorrente da Decisão 96/295/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/67/CEE ( 9 ).

▼M6

5.  Durante o período de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2001, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano.

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

386 euros por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades ANIMO decorrente da Decisão 2000/287/CE ( 10 ).

▼M7

6.  Durante o período de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano.

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

 386 euros por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades ANIMO decorrente da Decisão 2000/287/CE ( 11 ).

▼C1

7.   ►M9  Durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano. ◄

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

 386 euros por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades ANIMO decorrente da Decisão 2002/459/CE ( 12 ).

▼M10

8.  As autoridades de coordenação dos Estados-Membros que aplicam a derrogação prevista no artigo 5.o da Decisão 2004/292/CE ( 13 ) velarão por que os contratos referidos no artigo 1.o da presente decisão sejam prolongados de modo a abranger o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, excepto no que se refere aos postos de inspecção transfronteiriços, cuja lista consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 282/2004, para os quais o período será de 1 a 30 de Abril de 2004.

No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação:

 290 euros por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço)

 32 euros por posto de inspecção fronteiriço referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 282/2004.

▼B

Artigo 3.o

Os Estados-membros comprometer-se-ão a recorrer à cláusula resolutória prevista no terceiro travessão do artigo 2.o unicamente em data a fixar por decisão adoptada de acordo com o processo previsto no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 4.o

O montante total anual dos encargos resultantes da participação na rede referidos no quinto travessão, alínea a), do artigo 2.o, que não pode exceder o previsto para o primeiro ano, e a sua repartição entre os Estados-membros serão reexaminados antes de ►M1  1 de Abril de 1994 ◄ . Todavia, o preço máximo, relativamente a cada Estado-membro, para, respectivamente, o segundo e o terceiro ano do contrato não pode representar um aumento superior a 10 % em relação ao preço para o primeiro ano.

Artigo 5.o

No caso de, designadamente no que respeita ao aspecto financeiro, a situação decorrente da instalação do sistema não corresponder à previsão que serviu de base à presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 42.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho ( 14 ).

▼M4

Artigo 5.oA

A presente decisão será reexaminada antes de:

 1 de Outubro de 1998, para tomar em consideração o problema das ligações directas entre servidores nacionais,

 31 de Janeiro de 1999, para tomar em consideração a evolução da situação no que respeita ao desenvolvimento da arquitectura da rede Animo.

▼B

Artigo 6.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

( 2 ) JO n.o L 268 de 14. 9. 1992, p. 75.

( 3 ) JO n.o L 221 de 9. 8. 1991, p. 30.

( 4 ) JO n.o L 195 de 14. 7. 1992, p. 31.

( 5 ) JO n.o L 343 de 13. 12. 1991, p. 48.

( 6 ) JO n.o L 80 de 25. 3. 1992, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 113 de 7. 5. 1996, p. 1.

( 8 ) JO L 62 de 3. 3. 1998, p. 33.

( 9 ) JO L 62 de 3.3.1998, p. 33.

( 10 ) JO L 98 de 19.4.2000, p. 12.

( 11 ) JO L 98 de 19.4.2000, p. 12.

( 12 ) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27.

( 13 ) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

( 14 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.