1991L0676 — PT — 11.12.2008 — 002.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, 31.12.1991, p.1) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003 |
L 284 |
1 |
31.10.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008 |
L 311 |
1 |
21.11.2008 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 1991
relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
(91/676/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo 130.oS,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que o teor de nitrato em algumas áreas dos Estados-membros tem vindo a aumentar, sendo já elevado em relação aos níveis fixados pelas Directivas 75/440/CEE, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros ( 4 ), alterada pela Directiva 79/869/CEE ( 5 ), e a Directiva 80/778/CEE, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano ( 6 ), alterada pelo Acto de Adesão de 1985;
Considerando que o quarto programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente ( 7 ) referia que a Comissão tencionava apresentar uma proposta de directiva relativa ao controlo e redução da poluição da água resultante da dispersão ou descarga de efluentes de explorações pecuárias e da utilização excessiva de fertilizantes;
Considerando que a reforma da política agrícola comum, contida no «Livro Verde» da Comissão Europeia «Perspectivas da política agrícola comum» afirmava que, embora seja necessário para a agricultura comunitária utilizar fertilizantes e estrumes azotados, a utilização excessiva de fertilizantes constitui um risco para o ambiente; que é necessário que os problemas decorrentes de uma produção pecuária intensiva sejam controlados por uma acção comum e que a política agrícola deve considerar com maior cuidado a política de ambiente;
Considerando que a resolução do Conselho, de 28 de Julho de 1988, relativa à protecção do mar do Norte e outras águas comunitáres ( 8 ) solicita à Comissão a apresentação de propostas de medidas a nível comunitário;
Considerando que a principal causa de poluição originada por fontes difusas que afecta as águas comunitárias são os nitratos de origem agrícola;
Considerando que, por conseguinte, é necessário reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e evitar que essa poluição se continue a verificar, a fim de proteger a saúde humana e os recursos vivos e os sistemas aquáticos, e salvaguardar outras utilizações legítimas da água; que, para esse efeito, é importante tomar medidas relativas à armazenagem e aplicação no solo de todos os compostos azotados e relativas a determinados processos de gestão do solo;
Consierando que, como as águas poluídas por nitratos num Estado-membro podem contaminar as águas de outros Estados-membros, é necessário, de acordo com o artigo 130.oR, tomar medidas a nível comunitário;
Considerando que, ao incentivar uma boa prática agrícola, os Estados-membros podem prever, no futuro, um nível geral de protecção contra a poluição para todas as águas;
Considerando que certas zonas, cuja drenagem se faz para águas vulneráveis à poluição causada por compostos azotados, requerem uma protecção especial;
Considerando que é necessário que os Estados-membros identifiquem as zonas vulneráveis, elaborem e executem programas de acção que reduzam a poluição das águas causada por compostos azotados, em zonas vulneráveis;
Considerando que esses programas de acção deverão conter medidas que limitem a aplicação no solo de todos os fertilizantes azotados e, em especial, que estabeleçam limites específicos para aplicação de estrume de origem pecuária;
Considerando que é necessário controlar as águas e aplicar métodos de referência para a medição dos compostos azotados, de forma a garantir a eficácia das medidas;
Considerando que se reconhece que a situação hidrogeológica em determinados Estados-membros é tal que poderão decorrer vários anos antes que as medidas de protecção conduzam a um melhoramento da qualidade das águas;
Considerando que se deverá criar um comité que assista a Comissão em assuntos relacionados com a execução da presente directiva e com a sua adaptação ao progresso científico e técnico;
Considerando que os Estados-membros deverão elaborar e apresentar à Comissão relatórios sobre a execução da presente directiva;
Considerando que a Comissão deverá apresentar regularmente relatórios sobre a execução da presente directiva pelos Estados-membros,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva tem por objectivo:
— reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e
— impedir a propagação da referida poluição.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Agua subterrânea»: toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
b) «Água doce»: a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
c) «Composto azotado»: qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso;
d) «Animais»: todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos;
e) «Fertilizante»: qualquer substância que contenha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vegetação; pode incluir estrume animal, resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
f) «Fertilizante químico»: qualquer fertilizante fabricado industrialmente;
g) «Estrume animal»: os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
h) «Aplicação ao solo»: a adição de substâncias ao solo, por espalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo;
i) «Eutrofização»: o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa;
j) «Poluição»: a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
k) «Zona vulnerável»: áreas designadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o
Artigo 3.o
1. As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.o deverão ser identificadas pelos Estados-membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I.
2. Num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da presente directiva, os Estados-membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.o 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses.
3. Quando águas identificadas por um Estado-membro em conformidade com o n.o 1 forem afectadas pela poluição proveniente das águas de outro Estado-membro que naquelas drenem, directa ou indirectamente, o Estado-membro cujas águas forem afectadas poderá notificar o outro Estado-membro e a Comissão dos factos relevantes.
Os Estados-membros interessados deverão organizar, se necessário em conjunto com a Comissão, a concertação necessária à identificação das fontes em causa e das medidas a tomar para proteger as águas afectadas, de modo a garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.
4. Os Estados-membros deverão analisar e, se necessário, rever ou aumentar em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, a lista das zonas vulneráveis designadas, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. Notificarão a Comissão de qualquer alteração ou aditamento à lista de designações no prazo de seis meses.
5. Os Estados-membros ficarão isentos da obrigação de identificar as zonas vulneráveis específicas, se aprovarem e executarem em todo o seu território programas de acção em conformidade com o disposto na presente directiva.
Artigo 4.o
1. A fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos, os Estados-membros deverão, num prazo de dois anos a contar da data de notificação da presente directiva:
a) Elaborar um código ou códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores, e que deverá conter disposições que abranjam, no mínimo, os elementos constantes do anexo II A;
b) Estabelecer, se necessário, um programa que inclua acções de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boa prática agrícola.
2. Os Estados-membros apresentarão pormenorizadamente o(s) seu(s) código(s) de boa prática agrícola e a Comissão incluirá informações sobre esse(s) código(s) no relatório referido no artigo 11.o A Comissão poderá, em função da informação recebida e se considerar necessário, apresentar propostas adequadas ao Conselho.
Artigo 5.o
1. Para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1.o, e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n.o 2 do artigo 3.o ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n.o 4 do artigo 3.o, os Estados-membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis.
2. Um programa de acção poderá abranger todas as zonas vulneráveis do território de um Estado-membro ou, se este o considerar conveniente, poderão ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.
3. Os programas de acção terão em conta:
a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
b) As condições do ambiente nas regiões em causa do Estado-membro interessado.
4. Os programas de acção serão executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva elaboração e consistirão nas seguintes medidas obrigatórias:
a) As medidas referidas no anexo III;
b) As medidas estabelecidas pelos Estados-membros no(s) código(s) de boa prática agrícola elaborado(s) nos termos do artigo 4.o, com excepção das que tenham sido impostas pelo anexo III.
5. Além disso, se, na fase inicial de aplicação dos programas de acção ou à luz da experiência adquirida durante a sua execução, se verificar que as medidas referidas no n.o 4 não são suficientes para se atingirem os objectivos prescritos no artigo 1.o, os Estados-membros adoptarão, no âmbito dos programas de acção, medidas suplementares ou reforçarão as acções que considerarem necessárias. Ao seleccionarem estas medidas ou acções, os Estados-membros deverão tomar em consideração a sua eficácia e os seus custos em relação aos de outras medidas preventivas possíveis.
6. Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas de controlo adequados para avaliar a eficácia dos programas de acção estabelecidos por força do presente artigo.
Os Estados-membros que aplicarem o artigo 5.o em todo o seu território deverão controlar o teor de nitratos das águas (superficiais e subterrâneas) em pontos de medição seleccionados que permitam determinar o nível de poluição das águas por nitratos de origem agrícola.
7. Os Estados-membros analisarão e, se necessário, reverão os seus programas de acção, incluindo quaisquer medidas suplementares tomadas por força do artigo 5.o, pelo menos de quatro em quatro anos. Comunicarão à Comissão toda e qualquer alteração dos programas de acção.
Artigo 6.o
1. Para efeitos de designação e revisão da designação das zonas vulneráveis, os Estados-membros deverão:
a) Num prazo de dois anos a contar da data de notificação da presente directiva, controlar a concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
i) nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 75/440/CEE e/ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais dos Estados-membros pelo menos mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
ii) nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos dos Estados-membros, a intervalos regulares tendo em conta o disposto na Directiva 80/778/CEE;
b) Repetir o programa de controlo descrito na alínea a), pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 miligramas/litro e em que não se tenha registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor de nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
c) Analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, de estuário e costeiras de quatro em quatro anos.
2. Deverão utilizar-se os métodos de análise de referência apresentados no anexo IV.
Artigo 7.o
A Comissão pode estabelecer orientações relativas ao controlo referido nos artigos 5.o e 6.o pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.
Artigo 8.o
A Comissão pode adaptar ao progresso científico e técnico os anexos da presente directiva.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.
Artigo 9.o
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 9 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 10.o
1. Para o período de quatro anos a contar da notificação da presente directiva e para cada um dos subsequentes períodos de quatro anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório contendo as informações referidas no anexo V.
2. Os relatórios previstos no presente artigo serão apresentados à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do período a que disserem respeito.
Artigo 11.o
Com base nas informações obtidas em conformidade com o artigo 10.o, a Comissão publicará relatórios de síntese no prazo de seis meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros e comunicá-los-á ao Conselho e ao Parlamento Europeu. No âmbito da aplicação da presente directiva, em especial das disposições do anexo III, a Comissão apresentará relatório ao Conselho, até 1 de Janeiro de 1998, fazendo-o acompanhar, sempre que tal se julgue oportuno, de propostas de revisão da presente directiva.
Artigo 12.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos após a sua notificação ( 10 ). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 13.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS ÁGUAS NOS TERMOS DO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
A. |
Na identificação das águas referidas no n.o 1 artigo 3.o serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios: 1. As águas doces superficiais utilizadas ou a destinar à captação de água potável conterem ou poderem conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 5.o; 2. As águas subterrâneas conterem ou poderem conter mais do que 50 mg/l de nitratos se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.o; 3. Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas revelarem-se eutróficos ou poderem tornar-se eutróficos a curto prazo se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.o |
B. |
Na aplicação destes critérios, os Estados-membros deverão igualmente atender: 1. Às características físicas e ambientais das águas dos solos; 2. Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos); 3. Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 5.o |
ANEXO II
CÓDIGO(S) DE BOA PRÁTICA AGRÍCOLA
A. |
Um código ou códigos de boa prática agrícola cujo objectivo seja reduzir a poluição causada por nitratos e que tenha em conta as condições nas diferentes regiões da Comunidade deverá incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes: 1. Períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada; 2. A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação; 3. A aplicação de fertilizantes em terrenos saturados de água, inundados, gelados ou cobertos de neve; 4. As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água; 5. A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pelo drenagem e derramamento para as águas subterrâneas ou superficiais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem; 6. Métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento, tanto dos fertilizantes químicos como do estrume animal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável. |
B. |
Os Estados-membros poderão incluir igualmente as seguintes medidas no(s) respectivo(s) código(s) de boa prática: 7. Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais; 8. Manutenção de um nível mínimo de revestimento vegetal do solo durante as épocas (pluviosas) que absorverá o azoto do solo que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos; 9. A elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da utilização de fertilizantes; 10. Prevenção da poluição de água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raízes das plantas nos sistemas de irrigação. |
ANEXO III
MEDIDAS A INCLUIR NOS PROGRAMAS DE ACÇÃO NOS TERMOS DO N.o 4 DA ALÍNEA a) DO ARTIGO 5.o
1. |
As medidas deverão incluir regras relativas: 1. Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes; 2. À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado a contento da autoridade competente que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de armazenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente; 3. Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial: a) As condições do solo, tipo de solo e declive; b) As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a irrigação; c) A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas, e deve basear-se no equilíbrio entre: i) as necessidades previsíveis de azoto para as culturas e ii) o fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes correspondente: — à quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno), — ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo, — ao composto de azoto proveniente de estrume animal, — ao composto de azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros. |
2. |
Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare. A quantidade específica por hectare será a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto. No entanto: a) Para o primeiro programa de acção quadrienal, os Estados-membros poderão autorizar uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto; b) Durante e após o primeiro programa de acção quadrienal, os Estados-membros poderão estabelecer quantidades diferentes das acima referidas. Essas quantidades deverão ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 1.o e deverão ser justificadas com base em critérios objectivos, como por exemplo: — longos períodos de crescimento, — culturas de elevada absorção de azoto, — elevado volume de precipitação na zona vulnerável, — solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação. No caso de um Estado-Membro permitir a utilização de quantidades diferentes ao abrigo do ponto b) do segundo parágrafo, informa desse facto a Comissão que procederá à análise da justificação de acordo com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. |
3. |
Os Estados-membros poderão calcular as quantidades referidas no ponto 2 com base no encabeçamento. |
4. |
Os Estados-membros informarão a Comissão da forma como estão a aplicar o disposto no ponto 2. Em função das informações obtidas, a Comissão poderá, se o considerar necessário, apresentar propostas adequadas ao Conselho, nos termos do disposto no artigo 11.o |
ANEXO IV
MÉTODOS DE ANÁLISE DE REFERÊNCIA
Fertilizantes químicos
Deverá ser utilizado o método de análise dos compostos azotados descrito na Directiva 77/535/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros referentes aos métodos de amostragem e análise de fertilizantes ( 11 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/519/CEE ( 12 ).
Águas doces, costeiras e marinhas
A concentração de nitratos deverá ser medida em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.oA da Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade ( 13 ), alterada pela Decisão 86/574/CEE ( 14 ).
ANEXO V
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS RELATÓRIOS AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o
1. |
Uma exposição das medidas preventivas tomadas ao abrigo do artigo 4.o |
2. |
Um mapa que indique: a) As águas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e do anexo I, indicando, para cada água, qual dos critérios definidos no anexo I foi utilizado para efeitos de identificação; b) A localização das zonas vulneráveis designadas, estabelecendo a distinção entre as zonas antigas e as designadas desde o relatório anterior. |
3. |
Um resumo dos resultados do controlo efectuado nos termos do artigo 6.o, incluindo uma exposição das circunstâncias que conduziram à designação de cada zona vulnerável e a todos os aditamentos ou revisões das designações de zonas vulneráveis. |
4. |
Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 5.o e, em especial: a) As medidas exigidas pelo n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 5.o; b) As informapões exigidas pelo n.o 4 do anexo III; c) Todas as medidas suplementares tomadas ao abrigo do n.o 5 do artigo 5.o; d) Um resumo dos resultados dos programas de controlo executados ao abrigo do n.o 6 do artigo 5.o; e) As previsões dos Estados-membros quanto aos prazos em que se espera que as àguas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões. |
( 1 ) JO n.o C 54 de 3.3.1989, p. 4 e
JO n.o C 51 de 2.3.1990, p. 12.
( 2 ) JO n.o C 158 de 26.6.1989, p. 487.
( 3 ) JO n.o C 159 de 26.6.1989, p. 1.
( 4 ) JO n.o L 194 de 25.7.1975, p. 26.
( 5 ) JO n.o L 271 de 29.10.1979, p. 44.
( 6 ) JO n.o L 229 de 30.8.1980, p. 11.
( 7 ) JO n.o C 328 de 7.12.1987, p. 1.
( 8 ) JO n.o C 209 de 9.8.1988, p. 3.
( 9 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 10 ) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 19 de Dezembro de 1991.
( 11 ) JO n.o L 213 de 22.8.1977, p. 1.
( 12 ) JO n.o L 265 de 12.9.1989, p. 30.
( 13 ) JO n.o L 334 de 24.12.1977, p. 29.
( 14 ) JO n.o L 335 de 28.11.1986, p. 44.