1991L0630 — PT — 05.06.2003 — 003.002
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1991 relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340, 11.12.1991, p.33) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 316 |
1 |
1.12.2001 |
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L 316 |
36 |
1.12.2001 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003 |
L 122 |
1 |
16.5.2003 |
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Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 1991
relativa às normas mínimas de protecção de suínos
(91/630/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que todos os Estados-membros ratificaram a convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação; que a Comunidade aprovou também essa convenção pela Decisão 78/923/CEE ( 4 ) e depositou o respectivo instrumento de aprovação;
Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de Fevereiro de 1987, sobre medidas relativas ao bem-estar dos animais ( 5 ), solicitou à Comissão que apresentasse propostas sobre normas nínimas para a criação intensiva de suínos para abate;
Considerando que os suínos, enquanto animais vivos, estão incluídos na lista de produtos enumerados no anexo II do Tratado;
Considerando que a criação de suínos faz parte integrante da agricultura; que constitui uma fonte de rendimentos para parte da população agrícola;
Considerando que as diferenças que podem distorcer as condições de concorrência interferem com o bom funcionamento da organização do mercado comum de suínos e de produtos derivados;
Considerando que é necessário, por conseguinte, estabelecer normas mínimas comuns de protecção de suínos de criação e de engorda para garantir o desenvolvimento racional da produção;
Considerando que é necessário que os serviços oficiais, os produtores, os consumidores e outros interessados sejam mantidos informados da evolução registada neste sector; que a Comissão deverá, por conseguinte, com base num relatório do Comité Científico Veterinário, prosseguir activamente as investigações científicas sobre o ou os melhores sistemas de criação que permitam assegurar o bem-estar dos suínos; que convém, por conseguinte, prever um período provisório que permita à Comissão levar a cabo esta tarefa,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos confinados para efeitos de criação e de engorda.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Porco»: um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução ou engorda;
2. «Varrasco»: um porco macho, adulto, destinado à reprodução;
3. «Marrã»: um porco fêmea, adulto, antes da primeira parição;
4. «Porca»: um porco fêmea, após a primeira parição;
5. «Porca em lactação»: um porco fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;
6. «Porca seca e grávida»: uma porca entre o desmame dos leitões e o período perinatal;
7. «Leitão»: um porco entre o nascimento e o desmame;
8. «Leitão desmamado»: um porco entre o desmame e a idade de dez semanas;
9. «Porco de criação»: um porco entre a idade de dez semanas e o abate ou a cobrição;
10. «Autoridade competente»: a autoridade competente, na acepção do ponto 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE ( 6 ).
Artigo 3.o
Os Estados-Membros assegurarão o seguinte:
1. Todas as explorações devem cumprir os seguintes requisitos:
a) A superfície livre de pavimento disponível para cada leitão desmamado ou para cada suíno de criação criado em grupo, excluindo as marrãs após a cobrição e as porcas, deve ter pelo menos as seguintes dimensões:
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Peso vivo em kg |
m2 |
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Até 10 |
0,15 |
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De 10 a 20 |
0,20 |
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De 20 a 30 |
0,30 |
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De 30 a 50 |
0,40 |
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De 50 a 85 |
0,55 |
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De 85 a 110 |
0,65 |
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Mais de 110 |
1,00 |
b) A superfície livre de pavimento total disponível para cada marrã após a cobrição e para cada porca, quando as marrãs e/ou porcas sejam mantidas em grupo, deve ser de pelo menos 1,64 m2 e 2,25 m2, respectivamente. Quando estes animais forem mantidos em grupos de menos de seis, a superfície livre de pavimento deve ser aumentada em 10 %. Quando forem mantidos em grupos de 40 ou mais, essa superfície pode ser diminuída em 10 %.
2. As superfícies de pavimento devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Para marrãs após a cobrição e porcas prenhes: uma parte da área requerida no n.o 1, alínea b), igual a pelo menos 0,95 m2 por marrã e pelo menos 1,3 m2 por porca, deve ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15 % seja reservado às aberturas de drenagem;
b) Quando forem utilizados pavimentos de grelha em betão para suínos mantidos em grupo,
i) a largura máxima das aberturas deve ser de:
— 11 mm para leitões,
— 14 mm para leitões desmamados,
— 18 mm para suínos de criação,
— 20 mm para marrãs após a cobrição e para porcas;
ii) a largura mínima das ripas deve ser de:
— 50 mm para leitões e leitões desmamados,
— 80 mm para suínos de criação, para marrãs após a cobrição e para porcas.
3. É proibida a construção ou a conversão em instalações em que as porcas e marrãs sejam amarradas. A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas ou marrãs.
a) As porcas e marrãs são mantidas em grupo durante o período que vai do fim da quarta semana após a cobrição até uma semana antes da data prevista de parição. O comprimento dos lados da cela em que seja mantido o grupo deve ser superior a 2,8 metros. Quando houver menos de seis animais mantidos em grupo, os lados da cela em que seja mantido o grupo devem ser superiores a 2,4 metros.
b) Em derrogação do disposto na alínea a), as porcas e as marrãs criadas em explorações de menos de 10 porcas podem ser mantidas individualmente durante o período previsto na mesma alínea desde que possam rodar facilmente na cela.
5. Sem prejuízo dos requisitos previstos no anexo, as porcas e marrãs devem dispor de acesso permanente a materiais manipuláveis que observem, no mínimo, os requisitos pertinentes desse anexo.
6. As porcas e marrãs criadas em grupo devem ser alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente, mesmo que estejam presentes outros animais que disputem os mesmos alimentos.
7. Para diminuir a fome, bem como para responder à necessidade de mastigação, todas as porcas e marrãs prenhes e secas devem receber uma quantidade suficiente de alimentos volumosos ou com elevado teor de fibras, bem como de alimentos de alto teor energético.
8. Os suínos que devam ser mantidos em grupos, mas que sejam particularmente agressivos, tenham sido atacados por outros suínos ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais. Neste caso, as celas individuais utilizadas devem permitir aos animais rodar facilmente, a não ser que esta disposição seja contrária a um parecer veterinário específico.
9. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o disposto na alínea b) do n.o 1, nos n.os 2, 4, e 5 e no último período do n.o 8 é aplicável a todas as explorações recém-construídas, reconstruídas ou utilizadas pela primeira vez após essa data. A partir de 1 de Janeiro de 2013, estas disposições são aplicáveis a todas as explorações.
O disposto na alínea a) do n.o 4 não é aplicável às explorações com menos de dez porcas.
Artigo 4.o
1. Os Estados-membros assegurarão que as condições de criação de porcos sejam conformes com as disposições gerais constantes do anexo.
Contudo, até 30 de Junho de 1995, a autoridade competente dos Estados-membros pode autorizar derrogações às disposições dos pontos 3, 5, 8 e 11 do capítulo I do referido anexo.
2. Além disso, antes da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão determinará, em colaboração com os Estados-membros — sob forma de recomendação —, eventuais normas mínimas complementares às que constam do anexo no que se refere à protecção dos porcos.
Artigo 5.o
As normas estipuladas no anexo podem ser alteradas segundo o procedimento previsto no artigo 10.o, de modo a terem em conta o progresso científico.
Artigo 5.oA
Os Estados-Membros asseguram o seguinte:
1. Qualquer pessoa que empregue ou contrate pessoas para cuidar de suínos deve garantir que essas pessoas responsáveis pelos animais tenham recebido instruções e orientações sobre as disposições relevantes do artigo 3.o e do anexo.
2. A disponibilização de cursos de formação adequados. Esses cursos de formação devem incidir, nomeadamente, em questões de bem-estar.
Artigo 6.o
1. De preferência antes de 1 de Janeiro de 2005, mas nunca depois de 1 de Julho de 2005, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais. O relatório será elaborado tendo em conta as consequências socioeconómicas e sanitárias, o impacto ambiental e as diferentes condições climáticas e deve tomar igualmente em consideração o desenvolvimento de técnicas e sistemas de produção de porcos e de transformação dos alimentos que possam diminuir a necessidade de recurso à castração cirúrgica. O relatório será eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas relativas aos efeitos das disponibilidades de espaço e dos tipos de pavimento aplicáveis ao bem-estar dos leitões desmamados e dos suínos de criação. O Conselho delibera sobre essas propostas por maioria qualificada.
2. O mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais.
Esse relatório deve abranger, nomeadamente:
a) Os efeitos da densidade pecuária, incluindo a dimensão do grupo e os métodos de agrupamento dos animais nos vários sistemas de criação sobre o bem-estar dos suínos, incluindo a sua saúde;
b) O impacto da concepção do estábulo e dos diversos tipos de pavimento sobre o bem-estar, incluindo a saúde, dos suínos, tendo em conta as diferentes condições climáticas;
c) Os factores de risco associados à mordedura da cauda e recomendações para reduzir a necessidade de corte da cauda;
d) Os progressos alcançados nos sistemas de estabulação de porcas prenhes, tendo em conta não só os aspectos patológicos, zootécnicos, fisiológicos e etológicos dos diferentes sistemas, como também as suas implicações sanitárias e ambientais e as diferentes condições climáticas;
e) A determinação das necessidades de espaço, incluindo na área de cobrição, para os varrascos reprodutores adultos com estabulação individual;
f) A evolução dos sistemas de estabulação livre das porcas prenhes e das porcas aleitantes, que satisfaçam as necessidades das porcas sem comprometer a sobrevivência dos leitões;
g) As atitudes e o comportamento previsíveis dos consumidores em relação à carne de suíno, caso haja diversos níveis de melhoria do bem-estar dos animais;
h) As implicações socioeconómicas dos vários sistemas de criação de suínos e do respectivo efeito sobre os parceiros económicos da Comunidade.
O relatório pode, se necessário, ser acompanhado de propostas legislativas adequadas.
Artigo 7.o
1. Os Estados-membros assegurarão que as inspecções sejam efectuadas sob a responsibilidade da autoridade competente para verificar a observância das disposições da presente directiva e do respectivo anexo.
Essas inspecções, que podem ser efectuadas aquando de controlos efectuados para outros fins, devem abranger todos os anos uma amostra estatisticamente representativa dos diferentes sistemas de criação de cada Estado-membro.
2. A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 10.o, elaborará um código contendo as regras a observar aquando das inspecções previstas no n.o 1.
3. De dois em dois anos, antes do último dia útil do mês de Abril, e pela primeira vez antes de 30 de Abril de 1996, os Estados-membros informarão a Comissão dos resultados das inspecções feitas nos dois anos anteriores, nos termos do disposto no presente artigo, incluindo o número de inspecções efectuadas em relação ao número de explorações existentes no seu território.
Artigo 8.o
Para importação na Comunidade, os animais em proveniência de um país terceiro deverão ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país, que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto pela presente directiva.
Artigo 9.o
Na medida em que tal seja necessário para a aplicação uniforme da presente directiva, podem ser efectuadas inspecções in loco por peritos veterinários da Comissão, em cooperação com as autoridades competentes. Nessa ocasião, os inspectores deverão tomar, no que lhe diz respeito, medidas especiais de higiene adequadas à exclusão de quaisquer riscos de transmissão de doenças.
O Estado-membro em cujo território forem efectuados controlos deve proporcionar aos peritos todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. A Comissão informará a autoridade competente do Estado-membro em causa do resultado dos controlos efectuados.
A autoridade competente do Estado-membro em causa tomará as medidas que se revelarem necessárias para atender aos resultados desses controlos.
No que se refere às relações com os países terceiros, são aplicáveis as disposições do capítulo III da Directiva 91/496/CEE ( 7 ).
As disposições gerais de aplicação do presente artigo serão fixadas segundo o procedimento no artigo 10.o
Artigo 10.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 8 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 9 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições a adoptar pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros.
2. Todavia, a partir da data fixada no n.o 1 e no que se refere à protecção dos porcos, os Estados-membros podem, na observância das regras gerais do Tratado, manter ou aplicar no seu território disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva. Informarão a Comissão de todas as medidas tomadas nesse sentido.
Artigo 12.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Para além das disposições relevantes constantes do anexo da Directiva 95/58/CE, aplicam-se os requisitos que se seguem:
1. Na parte do edifício em que os suínos são mantidos, devem ser evitados níveis de ruído contínuo maior ou igual a 85 dBA. Devem igualmente ser evitados ruídos constantes ou súbitos.
2. Os suínos devem ser expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux durante um período mínimo de 8 horas por dia.
3. O alojamento dos suínos deve ser construído por forma a que os animais possam:
— ter acesso a uma área de repouso física e termicamente confortável, adequadamente drenada e limpa, que permita que todos os animais se deitem simultaneamente,
— repousar e levantar-se normalmente,
— ver outros suínos; no entanto, na semana que precede a data prevista de parição e durante a parição, as porcas e marrãs podem ser mantidas fora da vista dos animais da mesma espécie.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 3.o, os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para actividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais, que não comprometam a saúde dos animais.
5. Os pavimentos deve ser lisos, mas antiderrapantes, para evitar lesões dos suínos, e devem ser concebidos e mantidos por forma a não causarem lesões nem sofrimento a estes animais. Devem ser adequados para a dimensão e peso dos suínos, e, se não forem fornecidas camas, constituir superfícies rígidas, planas e estáveis.
6. Todos os suínos devem ser alimentados pelo menos uma vez por dia. Se forem alimentados em grupo, e não ad libitum ou através de um sistema automático de alimentação individual, todos os suínos do grupo devem ter acesso simultâneo aos alimentos.
7. Todos os suínos com idade superior a duas semanas devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.
8. São proibidos todos os procedimentos não devidos a motivos terapêuticos ou diagnósticos, ou destinados à identificação dos suínos em conformidade com a legislação relevante, que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura óssea, excepto os procedimentos que se seguem:
— despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial efectuados o mais tardar até ao sétimo dia de vida dos mesmos, que resulte numa superfície intacta e lisa; se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por motivos de segurança, pode reduzir-se o comprimento das defesas dos varrascos,
— corte parcial das caudas,
— castração dos porcos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos,
— a inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja observada a legislação nacional.
O corte da cauda e o despontar dos comilhos não devem efectuar-se por rotina e apenas devem ser utilizados se houver dados objectivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas ou dos ouvidos e caudas de outros suínos. Antes da sua execução, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras de cauda e outros vícios, que atendam ao ambiente e à densidade pecuária. As condições ambientais ou sistemas de maneio inadequados devem ser alterados por este motivo.
Todos os procedimentos acima descritos apenas devem ser efectuados por um veterinário ou por uma pessoa treinada tal como disposto no artigo 5.o da Directiva 91/630/CEE, com experiência na execução das técnicas aplicadas e meios e condições de higiene adequados. Se forem praticados após o 7.o dia de vida, a castração e o corte da cauda apenas devem ser praticados por um veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA VÁRIAS CATEGORIAS DE SUÍNOS
A. VARRASCOS
As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma a que o varrasco possa rodar e ouvir, cheirar ou ver outros suínos. A área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 6 m2.
Se as celas forem igualmente utilizadas com vista à reprodução natural, a área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos. A partir de 1 de Janeiro de 2003, a presente disposição aplicar-se-á a todas as explorações que venham a ser construídas, reconstruídas ou comecem a ser utilizadas pela primeira vez após essa data; a partir de 1 de Janeiro de 2005, a presente disposição será aplicável a todas as explorações.
B. PORCAS E MARRÃS
1. Devem ser adoptadas medidas para limitar as agressões no seio dos grupos.
2. As porcas e marrãs grávidas devem, se necessário, ser tratadas contra parasitas externos e internos. Se forem colocadas em gaiolas de parto, as porcas e marrãs prenhes devem ser completamente limpas.
3. Na semana que precede a data prevista de parição, as porcas e marrãs devem dispor de materiais de nidificação em quantidade suficiente, a menos que sejam tecnicamente inviáveis com o sistema de chorume utilizado no estabelecimento.
4. Deve existir uma área desobstruída atrás da porca ou marrã, para facilitar a parição natural ou assistida.
5. As gaiolas de parto em que as porcas se encontram livres devem dispor de alguns meios de protecção dos leitões, como grades.
C. LEITÕES
1. Uma parte do pavimento suficiente para que os animais possam repousar juntos simultaneamente deve ser sólida ou recoberta por um tapete, por palha ou por qualquer outro material adequado.
2. Se for utilizada uma gaiola de parto, os leitões devem dispor de espaço suficiente para que possam ser aleitados sem dificuldade.
3. Os leitões não devem ser separados da mãe antes dos 28 dias de idade, a menos que a não separação seja prejudicial ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões. No entanto, os leitões podem ser separados até 7 dias mais cedo se forem transferidos para instalações especializadas que sejam esvaziadas e meticulosamente limpas e desinfectadas antes da introdução de um novo grupo, separadas das instalações aonde as porcas são mantidas, por forma a limitar a transmissão de doenças aos leitões.
D. LEITÕES DESMAMADOS E PORCOS DE CRIAÇÃO
1. Se os suínos forem mantidos em grupo, devem ser tomadas medidas para evitar lutas que constituam um desvio em relação ao comportamento normal.
2. Os suínos devem ser mantidos em grupos com o mínimo possível de miscigenação. Se suínos não familiarizados uns com os outros tiverem de ser agrupados, a miscigenação deve ocorrer na idade mais precoce possível, preferivelmente antes do desmame ou até uma semana após o mesmo. Se se proceder à miscigenação, os suínos devem dispor de oportunidades adequadas para poderem fugir e esconder-se dos restantes suínos.
3. Se existirem sinais de lutas intensas, há que apurar imediatamente as causas e adoptar medidas adequadas, como o fornecimento abundante de palha aos animais, e, se possível, outros materiais para investigação. Os animais em risco ou os agressores específicos devem ser separados do grupo.
4. O recurso a tranquilizantes para facilitar a miscigenação deve limitar-se a circunstâncias excepcionais e apenas deve ocorrer após consulta de um veterinário.
( 1 ) JO n.o C 214 de 21. 8. 1989, p. 31.
( 2 ) JO n.o C 113 de 7. 5. 1990, p. 183.
( 3 ) JO n.o C 62 de 12. 3. 1990, p. 40.
( 4 ) JO n.o L 323 de 17. 11. 1978, p. 12.
( 5 ) JO n.o C 76 de 23. 3. 1987, p. 185.
( 6 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.).
( 7 ) JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.
( 8 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 9 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).