1991L0439 — PT — 01.01.2007 — 008.001


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1991

relativa à carta de condução

(91/439/CEE)

(JO L 237, 24.8.1991, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 94/72/CE DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994

  L 337

86

24.12.1994

►M2

DIRECTIVA 96/47/CE DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996

  L 235

1

17.9.1996

►M3

DIRECTIVA 97/26/CE DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997

  L 150

41

7.6.1997

►M4

DIRECTIVA 2000/56/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Setembro de 2000

  L 237

45

21.9.2000

►M5

DIRECTIVA 2003/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Julho de 2003

  L 226

4

10.9.2003

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M7

DIRECTIVA 2006/103/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

344

20.12.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

 A2

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1991

relativa à carta de condução

(91/439/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que, em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados-membros sem obrigação de troca;

Considerando que foi realizada uma primeira etapa neste sentido através da primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária ( 4 ), que instituiu um modelo comunitário de carta de condução nacional e o reconhecimento recíproco pelos Estados-membros das cartas de condução nacionais, bem como a troca das cartas dos titulares que transfiram a sua residência habitual ou o seu local de trabalho de um Estado-membro para outro; que os progressos realizados neste sentido devem ser prosseguidos;

Considerando que é conveniente adaptar o modelo comunitário de carta de condução nacional estabelecido pela primeira Directiva 80/1263/CEE para atender, nomeadamente, à harmonização das categorias e subcategorias de veículos e facilitar a compreensão das cartas, tanto no interior como no exterior da Comunidade;

Considerando que para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução;

Considerando que o artigo 3.o da Directiva 80/1263/CEE prevê que as normas definitivas destinadas a generalizar na Comunidade as categorias de veículos a que se refere esse artigo devem ser adoptadas sem possibilidade de derrogação, o mesmo se aplicando às condições de validade das cartas de condução;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de subdividir as referidas categorias de veículos para favorecer, nomeadamente, um acesso gradual à sua condução numa perspectiva de segurança rodoviária e para ter em conta as situações nacionais existentes;

Considerando que é necessário adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos;

Considerando que o artigo 10.o da Directiva 80/1263/CEE prevê a necessidade de proceder a uma harmonização mais profunda das normas relativas aos exames a que devem ser submetidos os condutores e à concessão da carta de condução; que, para o efeito, é necessário definir os conhecimentos, as capacidades e os comportamentos relativos à condução dos veículos a motor, bem como estruturar o exame de condução em função desses conceitos e redefinir as normas mínimas respeitantes à aptidão física e mental para a condução desses veículos;

Considerando que o artigo 8.o da Directiva 80/1263/CEE e, nomeadamente, a obrigação de troca das cartas de condução no prazo de um ano, no caso de mudança de residência habitual, constituem um obstáculo à livre circulação das pessoas e não pode ser admitido, tendo em conta os progressos já obtidos no âmbito da integração europeia;

Considerando ainda que, por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados-membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  Os Estados-membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ►M2  ou I A ◄ , nos termos da presente directiva. ►M1  Todavia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia podem continuar a emitir cartas de condução de acordo com o seu actual modelo, até 31 de Dezembro de 1997. ◄

2.  As cartas de condução emitidas pelos Estados-membros são mutuamente reconhecidas.

3.  Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado-membro diferente do que emitiu a carta, o Estado-membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.

Artigo 2.o

1.  O sinal distintivo do Estado-membro que emite a carta figura no emblema desenhado na página 1 do modelo de carta de condução comunitária.

2.  Os Estados-membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução.

3.  Obtido o acordo da Comissão, os Estados-membros podem introduzir no modelo constante do anexo I ►M2  ou I A ◄ as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.

▼M2

4.  Sem prejuízo das disposições adoptadas na matéria pelo Conselho, os modelos de carta de condução definidos nos anexos I e I A não poderão incluir dispositivos electrónicos informáticos.

▼B

Artigo 3.o

1.  A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos das seguintes categorias:

categoria A

 motociclos, com ou sem carro lateral;

categoria B

 automóveis, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares sentados, sem contar com o do condutor, não superior a oito; aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas,

 conjuntos compostos por um veículo tractor da categoria B e por um reboque, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas, para o conjunto, e não superior à tara do veículo tractor, para o reboque;

categoria B + E

 conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque e não classificáveis na categoria B;

categoria C

 automóveis que não sejam os da categoria D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas; aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;

categoria C + E

 conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 quilogramas;

categoria D

 automóveis destinados ao transporte de passageiros com um número de lugares sentados, sem contar com o do condutor, superior a oito; aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;

categoria D + E

 conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 quilogramas.

2.  Dentro das categorias A, B, B + E, C, C + E, D e D + E pode ser emitida uma carta específica para a condução dos veículos das seguintes subcategorias:

subcategoria A1

 motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11 kW;

subcategoria B1

 triciclos e quadriciclos a motor;

subcategoria C1

 automóveis diferentes dos da categoria D com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas sem exceder 7 500 quilogramas; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;

subcategoria C1 + E

 conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor;

subcategoria D1

 automóveis destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor, e não mais de 16 lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 quilogramas;

subcategoria D1 + E

 conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de:

 

 por um lado, a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor,

 por outro lado, o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.

3.  Para efeitos de aplicação do presente artigo:

 o termo «veículo a motor» designa qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris,

 os termos «triciclo» e «quadriciclo» designam, respectivamente, qualquer veículo de três ou quatro rodas pertencente à categoria B, com velocidade máxima por construção superior a ►M3  45 quilómetros por hora ◄ ou equipado com um motor térmico de ignição comandada com uma cilindrada superior a 50 cm3 ou com qualquer outro motor de potência equivalente. A tara não deve ser superior a 550 quilogramas. Na tara dos veículos de propulsão por electricidade não deve incluir-se a massa das baterias.

 Os Estados-membros podem fixar normas mais estritas relativamente à tara e acrescentar outras, relativas, por exemplo, à cilindrada máxima ou à potência,

▼M3

 o termo «motociclo» designa qualquer veículo de duas rodas com ou sem carro lateral (side car), equipado com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e/ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 quilómetros por hora,

▼B

 o termo «automóvel» designa os veículos a motor que não sejam motociclos, que sirvam em geral para o transporte por estrada de pessoas ou objectos ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou de objectos. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária eléctrica que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais,

 o termo «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo a motor, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, que tenha por função essencial o poder de tracção e seja especialmente concebido para puxar, impelir, transportar ou accionar certos untensílios, máquinas ou reboques destinados à utilização na exploração agrícola ou florestal e cuja utilização no transporte por estrada de pessoas ou objectos ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou objectos seja apenas acessória.

4.  Os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, proceder a derrogações às velocidades indicadas no segundo e terceiro travessões do n.o 3, desde que tal facto venha mencionado na carta de condução e estejam previstas velocidades inferiores.

5.  Quanto à subcategoria A1, os Estados-membros podem impor normas restritivas complementares.

6.  Após acordo da Comissão, os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para deficientes.

Artigo 4.o

1.  A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.

2.  Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.o realizar-se-á num veículo desse tipo.

Artigo 5.o

1.  A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:

a) As cartas para as categorias C e D só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para a categoria B;

b) As cartas para as categorias B + E, C + E e D + E só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para as categorias B, C ou D.

2.  A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

a) A carta válida para as categorias C + E ou D + E é válida para a condução de conjuntos da categoria B + E;

b) A carta válida para a categoria C + E é válida para a categoria D + E, se o seu titular já se encontrar habilitado relativamente à categoria D.

3.  Os Estados-membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a) Triciclos e quadriciclos com motor abrangidos por uma carta de condução da categoria A ou A1;

b) Motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B.

4.  Os Estados-membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:

a) De veículos da categoria D1 (16 lugares sentados, no máximo, sem contar com o do condutor, e massa máxima autorizada de 3 500 quilogramas, em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros deficientes), por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não retribuídos;

b) De veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionandos, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de bens de qualquer natureza que não os absolutamente necessários para a utilização que lhes foi atribuída.

Artigo 6.o

1.  As condições de idade mínima para a emissão da carta de condução são as seguintes:

a) 16 anos:

 para a subcategoria A1,

 para a subcategoria B1;

b) 18 anos:

 para a categoria A; no entanto, o acesso à condução de motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg (ou de motociclos com carro lateral com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg) fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos de características inferiores, abrangidos pela carta de condução A. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha pelo menos 21 anos, sob reserva de aprovação numa prova específica de controlo de aptidão e comportamento,

 para a categoria B e B + E,

 para as categorias C e C + E e as subcategorias C1 e C1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos no Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ( 5 );

c) 21 anos:

 para as categorias D e D + E e as subcategorias D1 e D1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos no Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

2.  Os Estados-membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para as categorias A, B e B + E e emitir cartas para essas categorias a partir de 17 anos, com excepção das disposições para a categoria A, a que se refere o n.o 1, alínea b), primeiro travessão, última frase.

3.  Os Estados-membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução cujo titular não tenha 18 anos completos.

Artigo 7.o

1.  A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:

a) A aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;

b) À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado-membro emissor da carta de condução.

2.  Sem prejuízo das normas que sobre a matéria venham a ser adoptadas pelo Conselho, cada Estado-membro mantém o direito de fixar, de acordo com os critérios nacionais, o prazo de validade das cartas de condução que emitir.

3.  Obtido acordo da Comissão, os Estados-membros podem derrogar ao disposto no anexo III, se as derrogações forem compatíveis com os progressos da ciência médica e com os princípios definidos nesse anexo.

4.  Sem prejuízo das disposições penais e de polícia nacionais, os Estados-membros podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva, após consulta à Comissão.

5.  Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado-membro.

▼M3

Artigo 7.oA

1.  Uma subdivisão dos códigos comunitários harmonizados que constam dos anexos I e I A, em especial no que diz respeito aos códigos 04, 05, 44 e 55, será definida nos termos do procedimento previsto no artigo 7.oB.

Este procedimento será igualmente seguido para determinar se a utilização de certas subdivisões dos códigos comunitários harmonizados deve eventualmente ser tornada obrigatória.

2.  As alterações necessárias para adaptar a parte dos anexos I e I A relativa aos códigos comunitários harmonizados e os anexos II e III ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 7.oB.

▼M6

Artigo 7.o-B

1.  A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução», a seguir designado por «Comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 6 ), na observância do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 8.o

1.  No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado-membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.

2.  Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado-membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

3.  O Estado-membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-membro que a tiver emitido, especificando os motivos desta formalidade.

4.  Um Estado-membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.o 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-membro.

Um Estado-membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objecto de uma dessas medidas noutro Estado-membro.

5.  A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-membro que emitiu a carta de condução inicial.

6.  Sempre que um Estado-membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve vir mencionada na nova carta, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior.

Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-membro que procede à troca. Em caso de mudança de residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-membro, este último poderá não aplicar o n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 9.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida passoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.

Artigo 10.o

Obtido o acordo da Comissão, os Estados-membros estabelecerão equivalências entre as categorias de cartas emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva e as definidas no artigo 3.o

Obtido o acordo da Comissão, os Estados-membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.o

Artigo 11.o

Cinco anos após o início de aplicação da presente directiva e sob proposta da Comissão, o Conselho procederá a uma análise das normas nacionais relativas às subcategorias facultativas que tenham sido criadas nos termos do artigo 3.o, com vista à sua eventual harmonização ou supressão.

Artigo 12.o

1.  Os Estados-membros adoptarão, após consulta à Comissão, até 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, a partir de 1 de Julho de 1996.

2.  Sempre que os Estados-membros adoptarem estas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3.  Os Estados-membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado.

Artigo 13.o

É revogada, a partir de 1 de Julho de 1996, a Directiva 80/1263/CEE.

Artigo 14.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

1.

O modelo comunitário de carta de condução é cor-de-rosa e tem as seguintes dimensões totais:

 altura 106 milímetros,

 largura 222 milímetros.

2.

A carta de condução é composta por seis páginas:

página 1. Conterá:

 o sinal distintivo do Estado-membro emissor da carta,

 a indicação facultativa do nome do Estado-membro emissor da carta,

▼M7

 os códigos distintivos dos Estados-Membros emissores, que são os seguintes:

 

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido

▼B

 a referência «carta de condução» impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta e em caracteres minúsculos, após um espaço apropriado, nas demais línguas das Comunidades Europeias,

 a referência «modelo das Comunidades Europeias» inscrita na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta;

página 2. Conterá:

1. os apelidos do titular;

2. o nome próprio do titular;

3. a data e o local de nascimento do titular;

4. a designação da autoridade competente que emite a carta (incluindo o local e a data de emissão, bem como o carimbo da autoridade);

5. o número da carta;

6. a fotografia do titular;

7. a assinatura do titular;

8. a residência, o domicílio ou o endereço postal. (referência facultativa);

páginas 3 e 4

Conterão as (sub)categorias de veículos, a data de emissão para a (sub)categoria, o seu prazo de validade, o carimbo da autoridade (selo branco, etc.), as eventuais referências adicionais ou restritivas, sob forma codificada, em face de cada (sub)categoria em causa.

As subcategorias não previstas na legislação nacional de um Estado-membro podem não ser mencionadas nas cartas de condução emitidas por esse Estado-membro.

Os códigos utilizados na página 4 serão os seguintes:

▼M4

códigos 01 a 99 :

códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01.   Correcção e/ou protecção da visão

01.01Óculos

01.02Lente(s) de contacto

01.03Óculos de protecção

01.04Lentes opacas

01.05Cobertura ocular

01.06Óculos ou lentes de contacto

02.   Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01Prótese auditiva para um ouvido

02.02Prótese auditiva para os dois ouvidos

03.   Prótese/ortose dos membros

03.01Prótese/ortose do membro superior

03.02Prótese/ortose do membro inferior

05.   Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02Limitada a deslocações num raio de … km da residência do titular ou apenas na cidade/região …

05.03Condução sem passageiros

05.04Limitada a deslocações a velocidade inferior a … km/h

05.05Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por um titular de carta de condução

05.06Sem reboque

05.07Condução não autorizada em auto-estradas

05.08Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10.   Transmissão modificada

10.01Transmissão manual

10.02Transmissão automática

10.03Transmissão que opera electronicamente

10.04Alavanca de mudanças ajustada

10.05Sem caixa de velocidades secundária

15.   Embraiagem modificada

15.01Pedal de embraiagem ajustado

15.02Embraiagem manual

15.03Embraiagem automática

15.04Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20.   Sistemas de travagem modificados

20.01Pedal do travão ajustado

20.02Pedal do travão aumentado

20.03Pedal do travão adequado para ser utilizado pelo pé esquerdo

20.04Pedal do travão com molde da sola do sapato

20.05Pedal do travão inclinado

20.06Travão de serviço manual (adaptado)

20.07Pressão máxima do travão de serviço reforçado

20.08Pressão máxima do travão de emergência integrado no travão de serviço

20.09Travão de parque ajustado

20.10Travão de parque que funciona electricamente

20.11Travão de parque (ajustado) que funciona com o pé

20.12Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13Travão operado pelo joelho

20.14Travão de serviço operado electricamente

25.   Sistemas de aceleração modificados

25.01Pedal do acelerador ajustado

25.02Pedal do acelerador com molde da sola do sapato

25.03Pedal do acelerador inclinado

25.04Acelerador manual

25.05Acelerador operado pelo joelho

25.06Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08Pedal do acelerador à esquerda

25.09Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30.   Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01Pedais paralelos

30.02Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

30.03Acelerador e travão com corrediça

30.04Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06Piso elevado

30.07Divisória no lado do pedal do travão

30.08Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10Suporte do calcanhar/perna

30.11Acelerador e travão operados electricamente

35.   Disposições dos comandos modificadas

35.01Dispositivos de comando operáveis sem influências negativas na direcção e no manejo

35.02Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) e os mecanismos combinados do acelerador e do travão

40.   Direcção modificada

40.01Direcção assistida standard

40.02Direcção assistida reforçada

40.03Direcção com sistema de reserva

40.04Coluna de direcção alongada

40.05Volante ajustado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06Volante inclinado

40.07Volante vertical

40.08Volante horizontal

40.09Condução operada pelo pé

40.10Direcção ajustada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11Manípulo no volante

40.12Ortese da mão no volante

40.13Com tenodese ortésica

42.   Espelho(s) retrovisore(s) adaptado(s)

42.01Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03Espelho retrovisor interior adicional que permite ver o tráfego

42.04Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05Espelho retrovisor para o ângulo morto

42.06Espelho(s) retrovisore(s) exteriore(s) operado(s) electricamente

43.   Banco do condutor modificado

43.01Banco do condutor a uma boa altura de visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02Banco do condutor ajustado à forma do corpo

43.03Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04Banco do condutor com braço de apoio

43.05Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06Ajustamento do cinto de segurança

43.07Cinto de segurança do tipo arnês

44.   Modificações de motociclos (utilização obrigatória do sub-código)

44.01Travões de pé e de mão combinados num só

44.02Travão de mão (ajustado) (roda da frente)

44.03Travão de pé (ajustado) (roda traseira)

44.04Alavanca do acelerador (ajustada)

44.05Transmissão manual e embraiagem manual (ajustadas)

44.06Espelho(s) retrovisore(s) (ajustado(s)

44.07Comandos (ajustados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem, …)

44.08Altura do banco que permite ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45.

Motociclo com carro apenas

50.

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51.

Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70.

Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71.

Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72.

Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73.

Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1 + E)

77.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1 + E)

78.

Limitada aos veículos com transmissão automática:

(Directiva 91/439/CEE, anexo II, segundo parágrafo do ponto 8.1.1)

79.

(…) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da directiva

90.01:para a esquerda

90.02:para a direita

90.03:esquerda

90.04:direita

90.05:mão

90.06:pé

90.07:utilizável

▼M5

95.

Motorista titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.o até … (por exemplo: 95.01.01.2012)

▼B

códigos 100 e seguintes : códigos nacionais válidos unicamente para circulação no território do Estado que emitiu a carta.

A data da primeira emissão para cada categoria deve ser registada na página 3 quando de qualquer substituição ou troca posteriores;

página 5. Esta página pode conter qualquer informação, como, por exemplo:

 os eventuais períodos de privação do direito de conduzir,

 as infracções graves cometidas no território do Estado de residência habitual e registadas no âmbito do sistema de acompanhamento do condutor em vigor nesse Estado;

página 6. Conterá:

 as validações limitadas ao território do Estado que as concedeu por equivalência ou para as categorias de veículos não abrangidas pela presente directiva (incluindo datas de emissão e de validade …),

 os locais reservados à inscrição (facultativa) das mudanças de residência do titular.

3.

As inscrições que figurem fora da página 1 serão redigidas na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta.

▼M7

Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

▼B

4.

Sempre que um titular de uma carta de condução emitida por um Estado-membro estabelecer a sua residência habitual noutro Estado-membro, este pode referir

 a(s) mudança(s) de residência na página 6,

 as referências indispensáveis à gestão da carta, como, por exemplo, as infracções graves cometidas no seu território, na página 5,

sob reserva de inscrever igualmente esse tipo de referências nas cartas que emite e de dispor, para o efeito, do local necessário.

Em derrogação do ponto 2 do presente anexo, as cartas de condução emitidas pelo Reino Unido poderão não incluir a fotografia do titular durante um período máximo de 10 anos a partir da adopção da presente directiva.

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MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

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EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO CONFORME AO MODELO COMUNITÁRIO: CARTA BELGA

(A título indicativo)

▼M2




ANEXO I A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

(Alternativa ao modelo do anexo I)

1.

As características físicas da carta do modelo comunitário de carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2.

A carta de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a) A menção «carta de condução» impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta.

b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, que é facultativa.

▼M7

c) O código distintivo do Estado-Membro que emitiu a carta, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um rectângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido;

▼M2

d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1. Apelidos do titular;

2. Nome próprio do titular;

3. Data e local de nascimento do titular;

4. 

a) Data de emissão da carta de condução;

b) Prazo de validade administrativa da carta de condução ou um travessão se a duração do documento não for limitada;

c) Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);

d) Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para a gestão da carta de condução (referência facultativa);

5. Número da carta;

6. Fotografia do titular;

7. Assinatura do titular;

8. Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);

9. (Sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);

▼M7

e) A menção «modelo das Comunidades Europeias» na língua ou línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

Свидетелство за управление на МПС

Permiso de Conducción

Řidičský průkaz

Kørekort

Führerschein

Juhiluba

Άδεια Οδήγησης

Driving Licence

Permis de conduire

Ceadúnas Tiomána

Patente di guida

Vadītāja apliecība

Vairuotojo pažymėjimas

Vezetői engedély

Liċenzja tas-Sewqan

Rijbewijs

Prawo Jazdy

Carta de Condução

Permis de conducere

Vodičský preukaz

Vozniško dovoljenje

Ajokortti

Körkort;

▼M2

f) Cores de referência:

azul : Reflex Blue C Pantone,

amarelo : Yellow 2 Pantone.

A página 2 contém:

a) 

9. As (sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);

10. A data da primeira emissão para cada (sub)categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);

11. O prazo de validade de cada (sub)categoria;

12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada (sub)categoria em causa;

Os códigos utilizados serão os seguintes:

▼M4

códigos 01 a 99 :

códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01.   Correcção e/ou protecção da visão

01.01Óculos

01.02Lente(s) de contacto

01.03Óculos de protecção

01.04Lentes opacas

01.05Cobertura ocular

01.06Óculos ou lentes de contacto

02.   Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01Prótese auditiva para um ouvido

02.02Prótese auditiva para os dois ouvidos

03.   Prótese/ortose dos membros

03.01Prótese/ortose do membro superior

03.02Prótese/ortose do membro inferior

05.   Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02Limitada a deslocações num raio de … km da residência do titular ou apenas na cidade/região …

05.03Condução sem passageiros

05.04Limitada a deslocações a velocidade inferior a … km/h

05.05Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por um titular de carta de condução

05.06Sem reboque

05.07Condução não autorizada em auto-estradas

05.08Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10.   Transmissão modificada

10.01Transmissão manual

10.02Transmissão automática

10.03Transmissão que opera electronicamente

10.04Alavanca de mudanças ajustada

10.05Sem caixa de velocidades secundária

15.   Embraiagem modificada

15.01Pedal de embraiagem ajustado

15.02Embraiagem manual

15.03Embraiagem automática

15.04Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20.   Sistemas de travagem modificados

20.01Pedal do travão ajustado

20.02Pedal do travão aumentado

20.03Pedal do travão adequado para ser utilizado pelo pé esquerdo

20.04Pedal do travão com molde da sola do sapato

20.05Pedal do travão inclinado

20.06Travão de serviço manual (adaptado)

20.07Pressão máxima do travão de serviço reforçado

20.08Pressão máxima do travão de emergência integrado no travão de serviço

20.09Travão de parque ajustado

20.10Travão de parque que funciona electricamente

20.11Travão de parque (ajustado) que funciona com o pé

20.12Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13Travão operado pelo joelho

20.14Travão de serviço operado electricamente

25.   Sistemas de aceleração modificados

25.01Pedal do acelerador ajustado

25.02Pedal do acelerador com molde da sola do sapato

25.03Pedal do acelerador inclinado

25.04Acelerador manual

25.05Acelerador operado pelo joelho

25.06Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08Pedal do acelerador à esquerda

25.09Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30.   Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01Pedais paralelos

30.02Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

30.03Acelerador e travão com corrediça

30.04Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06Piso elevado

30.07Divisória no lado do pedal do travão

30.08Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10Suporte do calcanhar/perna

30.11Acelerador e travão operados electricamente

35.   Disposições dos comandos modificadas

35.01Dispositivos de comando operáveis sem influências negativas na direcção e no manejo

35.02Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) e os mecanismos combinados do acelerador e do travão

40.   Direcção modificada

40.01Direcção assistida standard

40.02Direcção assistida reforçada

40.03Direcção com sistema de reserva

40.04Coluna de direcção alongada

40.05Volante ajustado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06Volante inclinado

40.07Volante vertical

40.08Volante horizontal

40.09Condução operada pelo pé

40.10Direcção ajustada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11Manípulo no volante

40.12Ortese da mão no volante

40.13Com tenodese ortésica

42.   Espelho(s) retrovisore(s) adaptado(s)

42.01Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03Espelho retrovisor interior adicional que permite ver o tráfego

42.04Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05Espelho retrovisor para o ângulo morto

42.06Espelho(s) retrovisore(s) exteriore(s) operado(s) electricamente

43.   Banco do condutor modificado

43.01Banco do condutor a uma boa altura de visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02Banco do condutor ajustado à forma do corpo

43.03Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04Banco do condutor com braço de apoio

43.05Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06Ajustamento do cinto de segurança

43.07Cinto de segurança do tipo arnês

44.   Modificações de motociclos (utilização obrigatória do sub-código)

44.01Travões de pé e de mão combinados num só

44.02Travão de mão (ajustado) (roda da frente)

44.03Travão de pé (ajustado) (roda traseira)

44.04Alavanca do acelerador (ajustada)

44.05Transmissão manual e embraiagem manual (ajustadas)

44.06Espelho(s) retrovisore(s) (ajustado(s)

44.07Comandos (ajustados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem, …)

44.08Altura do banco que permite ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45.

Motociclo com carro apenas

50.

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51.

Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70.

Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71.

Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72.

Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73.

Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1 + E)

77.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1 + E)

78.

Limitada aos veículos com transmissão automática:

(Directiva 91/439/CEE, anexo II, segundo parágrafo do ponto 8.1.1)

79.

(…) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da directiva

90.01:para a esquerda

90.02:para a direita

90.03:esquerda

90.04:direita

90.05:mão

90.06:pé

90.07:utilizável

▼M5

95.

Motorista titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.o até … (por exemplo: 95.01.01.2012)

▼M2

códigos 100 e seguintes : códigos nacionais válidos unicamente para circulação no território do Estado-membro que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as (sub)categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11.

13. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-membro de acolhimento, no âmbito da aplicação da alínea a) do n.o 3 do presente anexo, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;

14. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-membro que emite a carta de condução das referências indispensáveis à sua gestão ou relativas à segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente anexo, essa referência deverá ser precedida do número da rubrica correspondente.

Podem também incluir-se nesse espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada prejudicará a utilização do modelo como carta de condução;

b) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na página 1 da carta de condução [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12].

Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

c) Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução que permita a eventual introdução de um microprocessador ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

3.

Disposições especiais

a) Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-membro em conformidade com o presente anexo passar a sua residência habitual para outro Estado-membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b) Após consulta da Comissão, os Estados-membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além daquelas que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

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Página 1

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Página 2

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▼M4




ANEXO II

I.   EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor. O exame, instituído para tal fim, deve incluir:

 um exame teórico, seguido de,

 um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve processar-se:

A   EXAME TEÓRICO

1.   Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários relativos aos assuntos enumerados nos pontos 2 a 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que tenham passado o exame teórico relativo a uma carta de condução de categoria diferente podem ser isentos das disposições comuns previstas nos pontos 2 a 4.

2.   Teor do exame teórico relativo a todas as categorias de veículos

2.1.

Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1. Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

 especialmente as disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, a regras de prioridade e a limites de velocidade.

2.1.2. Condutor:

 importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,

 percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados emocionais e à fadiga.

2.1.3. Estrada:

 princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada com estados do piso e condições meteorológicas diferentes,

 factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

 características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4. Outros utentes da estrada:

 factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida,

 riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5. Regulamentação geral e diversos:

 regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo,

 regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

 factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6. Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos.

2.1.8. Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9. Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente (utilização adequada dos avisadores acústicos, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3.   Disposições específicas relativas às categorias A e A1

3.1.

Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

3.1.1. Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.

3.1.2. Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da estrada.

3.1.3. Factores de risco associados aos diferentes estados dos pisos, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.

3.1.4. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4.   Disposições específicas relativas às categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1, D1 + E

4.1.

Controlo obrigatório de conhecimentos gerais em matéria de:

4.1.1. Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho ( 7 ); utilização do aparelho de controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho ( 8 ).

4.1.2. Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).

4.1.3. Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.

4.1.4. Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.

4.1.5. Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.

4.1.6. Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.

4.1.7. Obstrução da visibilidade devida às características dos veículos.

4.1.8. Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas electrónicos de navegação (opcional).

4.1.9. Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga pendente), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

4.1.10. Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico (autocarros afectos à prestação de serviços públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

4.2.

Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, C + E, D e D + E:

4.2.1. Os princípios de construção de: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

4.2.2. Lubrificação e protecção anti-gelo.

4.2.3. Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.

4.2.4. Princípios de tipo, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade.

4.2.5. Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias C + E, D + E).

4.2.6. Métodos de identificação de causas de avarias.

4.2.7. Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.

4.2.8. Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C, C + E).

B   EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5.   Veículo e seu equipamento

5.1.

A condução de um veículo com transmissão manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento, efectuado num veículo com transmissão manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com transmissão automática.

Entende-se por «veículo com transmissão automática» um veículo no qual apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se permite variar a desmultiplicação (ou razão de engrenagem) entre o motor e as rodas.

5.2.

Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem acentuar as restrições sobre estes ou prever outros critérios.

Categoria A:

 acesso gradual [artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, primeira frase]: motociclos sem carro lateral, de cilindrada superior a 120 cm3, que podem atingir uma velocidade de 100 km/h,

 acesso directo [artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, segunda frase]: motociclos sem carro lateral, com potência mínima de 35 kW.

Subcategoria A1:

Motociclos sem carro lateral, com cilindrada mínima de 75 cm3.

Categoria B:

Veículos de categoria B com quatro rodas, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h.

Categoria B + E:

Conjuntos compostos por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontram incluídos na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que seja possibilitada a visão para a retaguarda através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Subcategoria B1:

Triciclo ou quadriciclo com motor, que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

Categoria C:

Veículo da categoria C com, pelo menos, massa máxima autorizada de 12 000 kg, comprimento de 8 metros e largura de 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg da sua massa real total.

Categoria C + E:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 metros; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 metros e largura de, pelo menos, 2,40 metros, devem poder atingir a velocidade mínima de 80 km/h e ser equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto serão apresentados com um mínimo de 15 000 kg da sua massa real total.

Subcategoria C1:

Veículo da subcategoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

Subcategoria C1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 metros e atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o reboque será apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 metros e largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria D + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg, com largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Subcategoria D1:

Veículo da subcategoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Subcategoria D1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria D1 e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Os veículos de exame para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço antes da entrada em vigor da presente directiva da Comissão, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos, podem ser implementados pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor desta directiva.

6.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A e A1

6.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigencias:

6.1.1.

Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.

6.1.2.

Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico, quando aplicado.

6.2.

Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:

6.2.1.

Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

6.2.2.

Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso.

6.2.3.

Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.

6.2.4.

Pelo menos duas manobras a executar a velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.

6.2.5.

Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser aplicadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

6.3.

Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

6.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

6.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

6.3.3. Conduzir em curvas.

6.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

6.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

6.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

6.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassar veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

6.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

6.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

7.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1, B + E

7.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

7.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

7.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

7.1.3. Confirmar se as portas estão fechadas.

7.1.4. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

7.1.5. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria B + E).

7.1.6. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria B + E).

7.2.

Categorias B e B1: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás):

7.2.1. Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da pertinente via de circulação.

7.2.2. Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.

7.2.3. Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).

7.2.4. Travagem para parar com precisão; a utilização da capacidade máxima de travagem do veículo (travagem de emergência) é facultativa.

7.3.

Categoria B + E: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

7.3.1. Atrelar e desatrelar o reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque.

7.3.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

7.3.3. Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga.

7.4.

Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

7.4.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

7.4.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

7.4.3. Conduzir em curvas.

7.4.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

7.4.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

7.4.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

7.4.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassar veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

7.4.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

7.4.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1, D1 + E

8.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

8.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

8.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

8.1.3. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

8.1.4. Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção; verificar o estado de rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

8.1.5. Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão.

8.1.6. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento, amarração da carga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.1.7. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.1.8. Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.1.9. Ler um mapa de estradas (facultativo).

8.2.

Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

8.2.1. Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.2.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

8.2.3. Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.2.4. Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.3.

Comportamento no tráfego.

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

8.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

8.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

8.3.3. Conduzir em curvas.

8.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

8.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

8.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

8.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

8.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

8.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9.   Notação do exame de aptidões e comportamento

9.1.

Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão sancionados por reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados com vista a avaliarem correctamente a aptidão dos candidatos para conduzirem com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser acompanhado e fiscalizado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2.

Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva ou social). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3.

O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

9.3.1. Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta de cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta de luzes e outro equipamento; utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D + E e D1 + E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E) (sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas).

9.3.2. Condução económica e ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E).

9.3.3. Visão: visão a 360 o; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.

9.3.4. Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via, manobras especiais).

9.3.5. Posição correcta na estrada: posição correcta na estrada, em vias, rotundas, curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.

9.3.6. Distâncias: manter uma distância adequada à frente e aos lados; manter uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.

9.3.7. Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites nacionais de velocidade; conduzir a tal velocidade que seja possível parar na distância visível e livre; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada.

9.3.8. Semáforos, sinalização rodoviária e outras condições: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (proibições ou prescrições); reacção correcta às marcas no pavimento.

9.3.9. Sinalização: emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados; indicar correctamente as direcções; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.

9.3.10. Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E).

10.   Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, B, B1 e B + E, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes intervalos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11.   Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais rendoso para avaliar o candidato em todas as situações possíveis de tráfego, com especial ênfase na passagem de umas para outras.

II.   CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de veículos a motor devem, a qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra, com vista a poderem:

 discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

 dominar o veículo, a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

 observar as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir os acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

 detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

 tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

 contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito em relação à personalidade alheia.

Os Estados-Membros podem aplicar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tiverem perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais comportamentos, conforme impõe a condução de veículos a motor.

▼B




ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:

1.1.   grupo 1

condutores de veículos das categorias A, B e B + E e das subcategorias A1 e B1;

1.2.   grupo 2

condutores de veículos das categorias C, C + E, D, D + E e das subcategorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E.

1.3.

A legislação nacional poderá prever disposições, com vista a aplicar as disposições previstas no presente anexo para os condutores do grupo 2, aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).

2.

Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

EXAMES MÉDICOS

3.   Grupo 1

os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, quando do cumprimento das formalidades requeridas ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.

4.   Grupo 2

os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão inicial da carta e, subsequentemente, aos exames periódicos prescritos pela legislação nacional.

5.

Os Estados-membros poderão exigir, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.

VISÃO

6.

Todo o candidato à obtenção da carta de condução deverá ser sujeito às investigações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.

Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como vidros correctores.

Grupo 1

6.1.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120.o no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.

6.2.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.

Grupo 2

6.3.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

AUDIÇÃO

7.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; quando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

DEFICIENTES DO APARELHO DE LOCOMOÇÃO

8.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.

Grupo 1

8.1.

Obtido parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor fisicamente deficiente. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.

8.2.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.

Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.

Grupo 2

8.3.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES

9.

Constituem um perigo para a segurança rodoviária as afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.

Grupo 1

9.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.

9.2.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

9.3.

A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que podem constituir para a segurança da circulação.

9.4.

De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.

Grupo 2

9.5.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DIABETES MELLITUS

10.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.

Grupo 2

10.1.

A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.

11.

A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

12.

As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem quando da condução de um veículo a motor.

Grupo 1

12.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e um controlo médico regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos.

Grupo 2

12.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

Grupo 1

13.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:

 que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas,

 que sofram de atrasos mentais graves,

 que sofram de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade,

excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

13.2.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

14.

O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.

Grupo 1

14.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

Grupo 2

14.2.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

15.   Abuso

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação a substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular

Grupo 1

15.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução.

Grupo 2

15.2.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Grupo 1

16.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos.

Grupo 2

16.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.

Grupo 1

17.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

17.2.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

18.

Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.



( 1 ) JO n.o C 48 de 27. 2. 1989, p. 1.

( 2 ) JO n.o C 175 de 16. 7. 1990, p. 40.

( 3 ) JO n.o C 159 de 26. 6. 1989, p. 21.

( 4 ) JO n.o L 375 de 31. 12. 1980, p. 1.

( 5 ) JO n.o L 370 de 31. 12. 1985, p. 1.

( 6 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 7 ) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

( 8 ) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.