1990R2377 — PT — 20.01.2008 — 056.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2377/90 DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(JO L 224, 18.8.1990, p.1)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CEE) N.o 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992

  L 73

8

19.3.1992

►M2

REGULAMENTO (CEE) N.o 762/92 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1992

  L 83

14

28.3.1992

 M3

REGULAMENTO (CEE) N.o 3093/92 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1992

  L 311

18

28.10.1992

 M4

REGULAMENTO (CEE) N.o 895/93 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1993

  L 93

10

17.4.1993

 M5

REGULAMENTO (CEE) N.o 2901/93 DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1993

  L 264

1

23.10.1993

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 3425/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993

  L 312

12

15.12.1993

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 3426/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993

  L 312

15

15.12.1993

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 955/94 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1994

  L 108

8

29.4.1994

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1430/94 DA COMISSÃO de 22 de junho de 1994

  L 156

6

23.6.1994

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 2703/94 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994

  L 287

19

8.11.1994

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 2701/94 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994

  L 287

7

8.11.1994

 M12

REGULAMENTO (CE) N.o 3059/94 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1994

  L 323

15

16.12.1994

 M13

REGULAMENTO (CE) N.o 1102/95 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1995

  L 110

9

17.5.1995

 M14

REGULAMENTO (CE) N.o 1441/95 DA COMISSÃO de 26 de junho de 1995

  L 143

22

27.6.1995

 M15

REGULAMENTO (CE) N.o 1442/95 da Comissão de 26 de junho de 1995

  L 143

26

27.6.1995

 M16

REGULAMENTO (CE) N.o 1798/95 DA COMISSÃO de 25 de julho de 1995

  L 174

20

26.7.1995

 M17

REGULAMENTO (CE) N.o 2796195 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1995

  L 290

1

5.12.1995

 M18

REGULAMENTO (CE) N.o 2804/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995

  L 291

8

6.12.1995

 M19

REGULAMENTO (CE) N.o 282/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996

  L 37

12

15.2.1996

 M20

REGULAMENTO (CE) N.o 281/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996

  L 37

9

15.2.1996

 M21

REGULAMENTO (CE) N.o 1147/96 DA COMISSÃO de 25 de junho de 1996

  L 151

26

26.6.1996

 M22

REGULAMENTO (CE) N.o 1140/96 DA COMISSÃO de 25 de junho de 1996

  L 151

6

26.6.1996

 M23

REGULAMENTO (CE) N.o1311/96 DA COMISSÃO de 8 de julho de 1996

  L 170

4

9.7.1996

 M24

REGULAMENTO (CE) N.o 1312/96 DA COMISSÃO de 8 de julho de 1996

  L 170

8

9.7.1996

 M25

REGULAMENTO (CE) N.o 1433/96 DA COMISSÃO de 23 de julho de 1996

  L 184

21

24.7.1996

 M26

REGULAMENTO (CE) N.o 1742/96 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1996

  L 226

5

7.9.1996

 M27

REGULAMENTO (CE) N.o 1798/96 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1996

  L 236

23

18.9.1996

 M28

REGULAMENTO (CE) N.o 2010/96 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1996

  L 269

5

22.10.1996

 M29

REGULAMENTO (CE) N.o 2017/96 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1996

  L 270

2

23.10.1996

 M30

REGULAMENTO (CE) N.o 2034/96 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1996

  L 272

2

25.10.1996

 M31

REGULAMENTO (CE) N.o 17/97 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1997

  L 5

12

9.1.1997

 M32

REGULAMENTO (CE) N.o 211/97 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997

  L 35

1

5.2.1997

 M33

REGULAMENTO (CE) N.o 270/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997

  L 45

8

15.2.1997

►M34

REGULAMENTO (CE) N.o 434/97 DO CONSELHO de 3 de Março de 1997

  L 67

1

7.3.1997

 M35

REGULAMENTO (CE) N.o 716/97 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1997

  L 106

10

24.4.1997

 M36

REGULAMENTO (CE) N.o 748/97 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1997

  L 110

21

26.4.1997

 M37

REGULAMENTO (CE) N.o 749/97 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1997

  L 110

24

26.4.1997

 M38

REGULAMENTO (CE) N.o 1838/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

  L 263

14

25.9.1997

 M39

REGULAMENTO (CE) N.o 1836/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

  L 263

6

25.9.1997

 M40

REGULAMENTO (CE) N.o 1837/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

  L 263

9

25.9.1997

 M41

REGULAMENTO (CE) N.o 1850/97 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1997

  L 264

12

26.9.1997

 M42

REGULAMENTO (EC) N.o 121/98 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 1998

  L 11

11

17.1.1998

 M43

REGULAMENTO (CE) N.o 426/98 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1998

  L 53

3

24.2.1998

 M44

REGULAMENTO (CE) N.o 613/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998

  L 82

14

19.3.1998

 M45

REGULAMENTO (CE) N.o 1000/98 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1998

  L 142

18

14.5.1998

 M46

REGULAMENTO (CE) N.o 1076/98 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1998

  L 154

14

28.5.1998

 M47

REGULAMENTO (CE) N.o 1191/98 DA COMISSÃO de 9 de junho de 1998

  L 165

6

10.6.1998

 M48

REGULAMENTO (CE) N.o 1568/98 DA COMISSÃO de 17 de julho de 1998

  L 205

1

22.7.1998

 M49

REGULAMENTO (CE) N.o 1570/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998

  L 205

10

22.7.1998

 M50

REGULAMENTO (CE) N.o 1569/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998

  L 205

7

22.7.1998

 M51

REGULAMENTO (CE) N.o 1917/98 da Comissão de 9 de Setembro de 1998

  L 250

13

10.9.1998

 M52

REGULAMENTO (CE) N.o 1916/98 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1998

  L 250

8

10.9.1998

 M53

REGULAMENTO (CE) N.o 1958/98 da Comissão de 15 de Setembro de 1998

  L 254

7

16.9.1998

 M54

REGULAMENTO (CE) N.o 2560/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998

  L 320

28

28.11.1998

 M55

REGULAMENTO (CE) N.o 2686/98 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1998

  L 337

20

12.12.1998

 M56

REGULAMENTO (CE) N.o 2692/98 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998

  L 338

5

15.12.1998

 M57

REGULAMENTO (CE) N.o 2728/98 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1998

  L 343

8

18.12.1998

►M58

REGULAMENTO (CE) N.o 508/1999 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1999

  L 60

16

9.3.1999

►M59

REGULAMENTO (CE) N.o 804/1999 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1999

  L 102

58

17.4.1999

►M60

REGULAMENTO (CE) N.o 953/1999 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1999

  L 118

23

6.5.1999

►M61

REGULAMENTO (CE) N.o 954/1999 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1999

  L 118

28

6.5.1999

►M62

REGULAMENTO (CE) N.o 997/1999 da Comissão de 11 de Maio de 1999

  L 122

24

12.5.1999

►M63

REGULAMENTO (CE) N.o 998/1999 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1999

  L 122

30

12.5.1999

►M64

REGULAMENTO (CE) N.o 1308/1999 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1999

  L 156

1

23.6.1999

►M65

REGULAMENTO (CE) N.o 1931/1999 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1999

  L 240

3

10.9.1999

►M66

REGULAMENTO (CE) N.o 1942/1999 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

  L 241

4

11.9.1999

►M67

REGULAMENTO (CE) N.o 1943/1999 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

  L 241

9

11.9.1999

►M68

REGULAMENTO (CE) N.o 2385/1999 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1999

  L 288

14

11.11.1999

►M69

REGULAMENTO (CE) N.o 2393/1999 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1999

  L 290

5

12.11.1999

►M70

REGULAMENTO (CE) N.o 2593/1999 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1999

  L 315

26

9.12.1999

►M71

REGULAMENTO (CE) N.o 2728/1999 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1999

  L 328

23

22.12.1999

►M72

REGULAMENTO (CE) N.o 2757/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999

  L 331

45

23.12.1999

►M73

REGULAMENTO (CE) N.o 2758/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999

  L 331

49

23.12.1999

►M74

REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2000 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2000

  L 145

15

20.6.2000

►M75

REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2000 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2000

  L 146

11

21.6.2000

►M76

REGULAMENTO (CE) N.o 1960/2000 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2000

  L 234

5

16.9.2000

►M77

REGULAMENTO (CE) N.o 2338/2000 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 2000

  L 269

21

21.10.2000

►M78

REGULAMENTO (CE) N.o 2391/2000 DA COMISSÃO de27 de Outubro de 2000

  L 276

5

28.10.2000

►M79

REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2000 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 2000

  L 291

9

18.11.2000

►M80

REGULAMENTO (CE) N.o 2908/2000 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 2000

  L 336

72

30.12.2000

►M81

REGULAMENTO (CE) N.o 749/2001 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2001

  L 109

32

19.4.2001

 M82

REGULAMENTO (CE) N.o 750/2001 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2001

  L 109

35

19.4.2001

►M83

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2001 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 2001

  L 118

6

27.4.2001

 M84

REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2001 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2001

  L 175

14

28.6.2001

►M85

REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2001 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2001

  L 177

52

30.6.2001

►M86

REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2001 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 2001

  L 195

32

19.7.2001

►M87

REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

  L 205

16

31.7.2001

►M88

REGULAMENTO (CE) N.o 1680/2001 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 2001

  L 227

33

23.8.2001

►M89

REGULAMENTO (CE) N.o 1815/2001 DA COMISSÃO de 14 de Setembro de 2001

  L 246

11

15.9.2001

►M90

REGULAMENTO (CE) N.o 1879/2001 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 2001

  L 258

11

27.9.2001

►M91

REGULAMENTO (CE) N.o 2162/2001 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2001

  L 291

9

8.11.2001

►M92

REGULAMENTO (CE) N.o 2584/2001 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2001

  L 345

7

29.12.2001

►M93

REGULAMENTO (CE) N.o 77/2002 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 2002

  L 16

9

18.1.2002

►M94

REGULAMENTO (CE) N.o 869/2002 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 2002

  L 137

10

25.5.2002

►M95

REGULAMENTO (CE) N.o 868/2002 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 2002

  L 137

6

25.5.2002

►M96

REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2002 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2002

  L 172

13

2.7.2002

►M97

REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2002 DA COMISSÃO de 27 de Agosto de 2002

  L 230

3

28.8.2002

►M98

REGULAMENTO (CE) N.o 1752/2002 DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 2002

  L 264

18

2.10.2002

►M99

REGULAMENTO (CE) N.o 1937/2002 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2002

  L 297

3

31.10.2002

►M100

REGULAMENTO (CE) N.o 61/2003 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 2003

  L 11

12

16.1.2003

►M101

REGULAMENTO (CE) N.o 544/2003 DA COMISSÃO de 27 de Março de 2003

  L 81

7

28.3.2003

►M102

REGULAMENTO (CE) N.o 665/2003 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 2003

  L 96

7

12.4.2003

►M103

REGULAMENTO (CE) N.o 739/2003 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2003

  L 106

9

29.4.2003

►M104

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M105

REGULAMENTO (CE) N.o 1029/2003 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2003

  L 149

15

17.6.2003

►M106

REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2003 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 2003

  L 214

3

26.8.2003

►M107

REGULAMENTO (CE) N.o 1873/2003 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2003

  L 275

9

25.10.2003

►M108

REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2003 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2003

  L 297

15

15.11.2003

►M109

REGULAMENTO (CE) N.o 2145/2003 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2003

  L 322

5

9.12.2003

►M110

REGULAMENTO (CE) N.o 324/2004 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2004

  L 58

16

26.2.2004

►M111

REGULAMENTO (CE) N.o 546/2004 DA COMISSÃO de 24 de Março de 2004

  L 87

13

25.3.2004

►M112

REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2004 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 2004

  L 211

3

12.6.2004

►M113

REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2004 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2004

  L 296

5

21.9.2004

►M114

REGULAMENTO (CE) N.o 1851/2004 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 2004

  L 323

6

26.10.2004

►M115

REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2004 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2004

  L 326

19

29.10.2004

►M116

REGULAMENTO (CE) N.o 2232/2004 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2004

  L 379

71

24.12.2004

►M117

REGULAMENTO (CE) N.o 75/2005 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 2005

  L 15

3

19.1.2005

►M118

REGULAMENTO (CE) N.o 712/2005 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 2005

  L 120

3

12.5.2005

►M119

REGULAMENTO (CE) N.o 869/2005 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 2005

  L 145

19

9.6.2005

►M120

REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2005 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2005

  L 185

20

16.7.2005

►M121

REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2005 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 2005

  L 206

4

9.8.2005

►M122

REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2005 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2005

  L 214

3

19.8.2005

►M123

REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2005 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2005

  L 244

11

20.9.2005

►M124

REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2005 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2005

  L 305

30

24.11.2005

►M125

REGULAMENTO (CE) N.o 6/2006 DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 2006

  L 3

3

6.1.2006

►M126

REGULAMENTO (CE) N.o 205/2006 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2006

  L 34

21

7.2.2006

►M127

REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2006 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2006

  L 192

3

13.7.2006

►M128

REGULAMENTO (CE) N.o 1231/2006 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 2006

  L 225

3

17.8.2006

►M129

REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2006 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2006

  L 271

37

30.9.2006

►M130

REGULAMENTO (CE) N.o 1729/2006 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2006

  L 325

6

24.11.2006

►M131

REGULAMENTO (CE) N.o 1805/2006 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2006

  L 343

66

8.12.2006

►M132

REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2006 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2006

  L 354

5

14.12.2006

►M133

REGULAMENTO (CE) N.o 287/2007 DA COMISSÃO de 16 de Março de 2007

  L 78

13

17.3.2007

►M134

REGULAMENTO (CE) N.o 703/2007 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2007

  L 161

28

22.6.2007

►M135

REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2007 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 2007

  L 243

3

18.9.2007

►M136

REGULAMENTO (CE) N.o 1323/2007 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 2007

  L 294

11

13.11.2007

►M137

REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2007 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 2007

  L 303

6

21.11.2007


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 222, 20.9.1995, p. 17  (1442/95)

 C2

Rectificação, JO L 316, 5.12.1996, p. 37  (1442/95)

 C3

Rectificação, JO L 076, 18.3.1997, p. 34  (1442/95)

 C4

Rectificação, JO L 271, 8.10.1998, p. 42  (1568/98)

►C5

Rectificação, JO L 009, 13.1.2000, p. 30  (1308/99)

►C6

Rectificação, JO L 133, 16.5.2001, p. 17  (807/01)

 C7

Rectificação, JO L 268, 9.10.2001, p. 50  (1815/01)

►C8

Rectificação, JO L 251, 19.9.2002, p. 20  (1181/02)

►C9

Rectificação, JO L 337, 13.11.2004, p. 73  (1101/04)

 C10

Rectificação, JO L 361, 8.12.2004, p. 54  (1646/04)

 C11

Rectificação, JO L 310, 28.11.2007, p. 22  (2796/95)




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2377/90 DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que a administração de medicamentos veterinários a animais para produção de alimentos pode conduzir à presença de resíduos nos géneros alimentícios provenientes de animais tratados;

Considerando que, dado o progresso científico e técnico, é possível detectar a presença de níveis cada vez mais baixos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios; que é, portanto, necessário estabelecer para todos os géneros alimentícios de origem animal, incluindo a carne, o peixe, o leite, os ovos e o mel, os limites máximos dos resíduos das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários;

Considerando que para proteger a saúde pública devem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em conformidade com princípios geralmente reconhecidos de controlo de segurança, tendo em conta quaisquer outros controlos científicos de segurança das substâncias em causa que possam ter sido efectuados por organizações internacionais, em especial no Codex Alimentarius, ou, sempre que essas substâncias forem utilizadas para outros fins, por outros comités científicos criados no seio da Comunidade;

Considerando que a utilização de medicamentos veterinários desempenha um papel importante na produção agrícola; que o estabelecimento de limites máximos de resíduos facilitará a comercialização de géneros alimentícios de origem animal;

Considerando que a fixação de diferentes limites máximos de resíduos pelos Estados-membros pode criar entraves à livre circulação dos géneros alimentícios e dos próprios medicamentos veterinários;

Considerando, portanto, que é necessário prever um processo de fixação, ao nível comunitário, dos limites máximos para os resíduos de medicamentos veterinários que comporte uma avaliação científica única com o maior grau possível de qualidade;

Considerando que, nas regras comunitárias respeitantes ao comércio dos géneros alimentícios de origem animal, se reconhece a necessidade de estabelecimento de limites máximos de resíduos a nível comunitário;

Considerando que devem ser tomadas medidas para fixar sistematicamente os limites máximos de resíduos para as novas substâncias que podem ter actividade farmacológica, destinadas a serem administradas a animais cuja carne ou produtos deles resultantes se destinem a alimentação humana;

Considerando que devem ser igualmente tomadas medidas para fixar os limites máximos de resíduos das substâncias já actualmente utilizadas em medicamentos veterinários administrados a animais para produção de alimentos; que, todavia, dada a complexidade deste assunto e o elevado número de substâncias em questão, são necessárias medidas de transição a longo prazo;

Considerando que, feita a avaliação científica pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, os limites máximos de resíduos devem ser adoptados por intermédio de um processo rápido que garanta a cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-membros através do comité criado pela Directiva 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/20/CEE ( 5 ); que é também necessário adoptar um processo de urgência que garanta a revisão rápida de qualquer tolerância que possa revelar-se insuficiente para proteger a saúde pública;

Considerando que as reacções imunológicas provocadas por medicamentos são, geralmente, indiferenciáveis das de ocorrência natural e não afectam os consumidores de alimentos de origem animal;

Considerando que a informação necessária para controlar a segurança dos resíduos deve ser apresentada em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 81/852/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Resíduos de medicamentos veterinários»: todas as substâncias farmacologicamente activas, sejam elas princípios activos, excipientes ou produtos de decomposição, e respectivos metabolitos, que permanecem nos géneros alimentícios provenientes de animais a que tenham sido administrados os medicamentos veterinários em causa;

b) «Limite máximo de resíduos» (LMR): a concentração máxima de resíduos resultante da utilização de um medicamento veterinário (expresso em mg/kg ou μg/kg de peso fresco) que a Comunidade pode aceitar como legalmente autorizada ou que é reconhecida como aceitável à superfície ou no interior de um alimento.

Este limite baseia-se no tipo e quantidade de resíduos que se considera não apresentarem qualquer risco de toxicidade para a saúde humana nos termos expressos pela dose diária aceitável (DDA) ou com base numa DDA temporária com um factor de segurança adicional. Atende também a outros riscos pertinentes para a saúde pública, bem como a aspectos de tecnologia alimentar.

Quando se estabelecer um limite máximo de resíduos (LMR), também entrarão em linha de conta os resíduos presentes nos alimentos de origem vegetal e/ou no ambiente. Além disso, poderá reduzir-se o LMR para torná-lo compatível com a boa prática de utilização de medicamentos veterinários e na medida em que se disponha de métodos práticos de análise.

2.  Este regulamento não se aplica aos princípios activos de origem biológica destinados a produzir uma imunidade activa ou passiva ou a diagnosticar um estado de imunidade, utilizados em medicamentos imunológicos veterinários.

Artigo 2.o

A lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram estabelecidos limites máximos de resíduos, que será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, é objecto do anexo I. Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo I serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

Artigo 3.o

Sempre que, na sequência da avaliação de uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários, se verificar não ser necessário estabelecer um limite máximo de resíduos para a protecção da saúde pública, essa substância será incluída numa lista constante do anexo II que será adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo II serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

Artigo 4.o

Poderá ser estabelecido um limite máximo de resíduos provisório para as substâncias farmacologicamente activas utilizadas nos medicamentos veterinários à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não haja motivos para supor que, ao nível proposto, os resíduos da substância em causa constituem um risco para a saúde do consumidor. Os limites máximos de resíduos provisórios aplicam-se durante um período determinado, que não poderá exceder cinco anos. Esse período só pode ser prolongado uma vez, excepcionalmente, por um período não superior a dois anos, se se verificar que tal prolongamento permite a conclusão de estudos científicos em curso.

Em circunstâncias excepcionais, poderá também ser estabelecido um limite máximo de resíduos provisório para uma substância farmacologicamente activa que não tenha ainda sido utilizada em medicamentos veterinários antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que não haja motivos para supor que, dentro do limite proposto, os resíduos da substância em causa constituem um risco para a saúde do consumidor.

A lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram estabelecidos limites máximos de resíduos provisórios, que será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, é objecto do anexo III. Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo III serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

Artigo 5.o

Sempre que se torne evidente que não se pode estabelecer um limite máximo de resíduos para uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários devido ao facto de os resíduos das substâncias em causa presentes nos géneros alimentícios de origem animal constituírem um risco para a saúde do consumidor, independentemente do valor desse limite, inclui-se essa substância numa lista constante do anexo IV ao presente regulamento. O anexo IV é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo IV serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

Fica proibida em toda a Comunidade a administração das substâncias enumeradas no anexo IV a animais para produção de alimentos.

▼M64

Artigo 6.o

1.  Para obter a inclusão nos anexos I, II ou III de uma substância farmacologicamente activa destinada a utilização em medicamentos veterinários a administrar a animais para produção de alimentos deverá ser apresentado um pedido de estabelecimento de um limite máximo de resíduos à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 ( 6 ) do Conselho, a seguir denominada «a Agência».

Esse pedido deverá conter as informações e especificações referidas no anexo V do presente regulamento e estar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 81/852/CEE.

2.  O pedido referido no n.o 1 deverá ser igualmente acompanhado da taxa devida à Agência.

Artigo 7.o

1.  Ao Comité dos Medicamentos Veterinários referido no artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, a seguir denominado «o comité», incumbirá a emissão do parecer da Agência sobre quaisquer questões relativas à classificação das substâncias constantes dos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento.

2.  Os artigos 52.o e 53.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

3.  A Agência deve assegurar que o parecer do comité seja emitido no prazo de 120 dias a contar da recepção de um pedido válido.

Se as informações apresentadas pelo requerente forem insuficientes para permitir a elaboração de um tal parecer, o comité pode solicitar ao requerente que transmita informações complementares num prazo determinado. O prazo para emissão do parecer será então suspenso até que as informações complementares sejam transmitidas.

4.  A Agência enviará o parecer ao requerente. No prazo de 15 dias após a recepção do parecer, o requerente poderá notificar por escrito a Agência da sua intenção de interpor recurso. Nesse caso, transmitirá os motivos pormenorizados do seu recurso à Agência num prazo de 60 dias a contar da recepção do parecer. No prazo de 60 dias após a recepção dos motivos do recurso, o comité examinará se o parecer deve ser revisto, sendo as respectivas conclusões sobre o recurso anexadas ao relatório referido no n.o 5.

5.  A Agência enviará à Comissão e ao requerente o parecer definitivo do comité no prazo de 30 dias após a sua adopção. O parecer será acompanhado de um relatório descritivo da avaliação da segurança da substância pelo comité e dos motivos que fundamentam as suas conclusões.

6.  A Comissão preparará um projecto de medidas tendo em conta as disposições do direito comunitário e accionará o procedimento previsto no artigo 8.o O comité referido no artigo 8.o adaptará o seu regulamento interno por forma a atender às atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

▼M104

Artigo 8.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 7 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité permanente aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 9.o

1.  Sempre que, na sequência de novos dados ou de uma revisão dos dados existentes, um Estado-membro considerar que é necessário proceder a uma alteração urgente de uma disposição constante nos anexos I a IV, a fim de proteger a saúde humana ou animal, e, por conseguinte, que é necessário tomar medidas rápidas, esse Estado-membro pode suspender temporariamente a aplicação da disposição em causa no seu próprio território. Nesse caso, notificará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão dessas medidas, expondo as suas razões.

2.   ►M64  A Comissão deve, logo que possível, analisar a fundamentação apresentada pelo Estado-Membro em questão e, após consulta ao Comité dos Medicamentos Veterinários, emitir imediatamente o seu parecer e tomar medidas adequadas; o responsável pela comercialização pode ser convidado a justificar-se, oralmente ou por escrito, perante o comité. ◄ A Comissão notificará prontamente o Conselho e os Estados-membros de quaisquer medidas tomadas. No prazo de quinze dias a contar da data da notificação, qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas tomadas pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias a partir da data em que o assunto lhe tiver sido apresentado.

3.  Se a Comissão considerar que é necessário alterar a disposição em causa dos anexos I a IV, de modo a resolver as dificuldades referidas no n.o 1 e a assegurar a protecção da saúde humana, iniciará o procedimento previsto no artigo 10.o com vista à adopção dessas alterações; o Estado-membro que tiver tomado as medidas a que se refere o n.o 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tenham tomado uma decisão em conformidade com o procedimento acima referido.

▼M104

Artigo 10.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

▼B

Artigo 11.o

Quaisquer alterações necessárias para adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.oC da Directiva 81/852/CEE.

▼M64

Artigo 12.o

A Comissão publicará, o mais rapidamente possível após a alteração dos anexos I, II, III ou IV, uma avaliação sucinta da segurança das substâncias em questão realizada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários. O carácter confidencial de todos os dados de propriedade industrial será respeitado. A Agência colocará à disposição das autoridades competentes e da Comissão métodos de análise adequados para a identificação das substâncias farmacologicamente activas para as quais se encontram fixados limites máximos de resíduos nos ►C5  anexos I e III. ◄

▼B

Artigo 13.o

Os Estados-membros não podem proibir ou impedir a circulação nos seus territórios de géneros alimentícios de origem animal oriundos de outros países membros com o pretexto de conterem resíduos de medicamentos veterinários, se a quantidade de resíduos não exceder o limite máximo de resíduos previsto nos anexos I ou III, ou se a substância em questão constar do anexo II.

Artigo 14.o

A partir de 1 de Janeiro de 1997, será proibida na Comunidade a administração, a animais destinados à alimentação, de medicamentos veterinários que contenham substâncias farmacologicamente activas que não constem dos anexos I, II ou III, excepto no caso de ensaios clínicos admitidos pelas autoridades nacionais competentes, após notificação ou autorização, nos termos da legislação em vigor, que não provoquem a formação de resíduos que constituam um risco para a saúde humana em géneros alimentícios provenientes de animais de criação utilizados nesses ensaios.

▼M34

Todavia a data mencionada no parágrafo anterior é adiada em relação às substâncias cuja utilização era autorizada à data de entrada em vigor do presente regulamento e para as quais tenham sido apresentados, à Comissão ou à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, antes de 1 de Janeiro de 1996, pedidos de estabelecimento de limites máximos de resíduos

▼M64

 até 1 de Janeiro de 1998, para as pirazolinonas (incluindo as pirazolidinadionas e a fenilbutazona), os nitroimidazóis e o ácido arsanílico;

▼M34

 até 1 de Janeiro de 2000 para as restantes substâncias.

A Agência publicará a lista destas substâncias antes de 7 de Junho de 1997.

▼B

Artigo 15.o

O presente regulamento não poderá de modo algum prejudicar a aplicação da regulamentação comunitária que proíbe a utilização, na pecuária, de certas substâncias com efeitos sobre a actividade hormonal.

Nenhuma disposição do presente regulamento pode prejudicar as medidas tomadas pelos Estados-membros para impedir a utilização não autorizada de medicamentos veterinários.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M58




ANEXO I

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

1. Agentes anti-infecciosos

1.1. Agentes quimioterapêuticos

1.1.1. Sulfonamidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Todas as substâncias do grupo das sulfonamidas

Molécula percursor

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

100 μg/kg

Músculo

O total combinado dos resíduos de todas as substâncias do grupo sulfamidas não pode ultrapassar 100 μg/kg

 
 
 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 
 
 

Bovinos, ovinos, caprinos

100 μg/kg

Leite

 

1.1.2. Derivados de diaminopirimidina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Baquiloprim

Baquiloprim

Bovinos

10 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

150 μg/kg

Rim

 
 
 
 

30 μg/kg

Leite

 
 
 

Suínos

40 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 

▼M96

Trimetoprima

Trimetoprima

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos à excepção de equídeos

50 μg/kg

Tecido adiposo  (1)

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

50 μg/kg

Músculo  (2)

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

Equídeos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

▼M58

(1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

1.2. Antibióticos

1.2.1. Penicilinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Amoxicilina

Amoxicilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 

Ampicilina

Ampicilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 

Benzilpenicilina

Benzilpenicilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 

Cloxacilina

Cloxacilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

300 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

300 μg/kg

Rim

 
 
 
 

30 μg/kg

Leite

 

Dicloxacilina

Dicloxacilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

300 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

300 μg/kg

Rim

 
 
 
 

30 μg/kg

Leite

 

▼M74

Fenoximetilpenicilina

Fenoximetilpenicilina

Suínos

25 μg/kg

Músculo

 

25 μg/kg

Fígado

 

25 μg/kg

Rim

 

▼M121

Aves de capoeira (2)

25 μg/kg

Músculo

 

25 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

25 μg/kg

Fígado

 

25 μg/kg

Rim

 

▼M111

Nafcilina

Nafcilina

Todos os ruminantes (1)

300 μg/kg

Músculo

 

300 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

30 μg/kg

Leite

▼M58

Oxacilina

Oxacilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

300 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

300 μg/kg

Rim

 
 
 
 

30 μg/kg

Leite

 

Penetamato

Benzilpenicilina

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 

▼M72

 
 

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 

▼M120

 
 

Todos os mamíferos produtores de alimentos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 

▼M58

(1)   Para uso intramamário apenas.

(2)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

1.2.2. Cefalosporinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M91

Cefacetril

Cefacetril

Bovinos

125 μg/kg

Leite

Para uso intramamário apenas

▼M71

Cefalexina

Cefalexina

Bovinos

200 μg/kg

Músculo

 

200 μg/kg

Tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

100 μg/kg

Leite

 

▼M100

Cefalónio

Cefalónio

Bovinos

20 μg/kg

Leite

 

▼M87

Cefapirina

Soma de cefapirina e desacetilcefapirina

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

100 μg/kg

Rim

 

60 μg/kg

Leite

 

▼M58

Cefazolina

Cefazolina

Bovinos, ovinos, caprinos

50 μg/kg

Leite

 

▼M83

Cefoperazona

Cefoperazona

Bovinos

50 μg/kg

Leite

 

▼M58

Cefquinoma

Cefquinoma

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 
 
 
 

20 μg/kg

Leite

 

▼M65

 
 

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 

▼M109

 
 

Equídeos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 

▼M128

Ceftiofur

Todos os resíduos que conservem a estrutura de beta-lactama expressos em desfuroilceftiofur

Todos os mamíferos produtores de alimentos

1 000 μg/kg

Músculo

 

2 000 μg/kg

Tecido adiposo (1)

2 000 μg/kg

Fígado

6 000 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

▼M58

(1)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

1.2.3. Quinolonas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M103

Ácido oxolínico

Ácido oxolínico

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

150 μg/kg

Fígado

 

150 μg/kg

Rim

 

Galinha

100 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

Pescado

100 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

▼M122

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (3)

100 μg/kg

Músculo (4)

 

50 μg/kg

Tecido adiposo (5)

 

150 μg/kg

Fígado

 

150 μg/kg

Rim

 

▼M96

Danofloxacine

Danofloxacine

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos à excepção de bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira

100 μg/kg

Músculo  (1)

 

50 μg/kg

Tecido adiposo  (2)

 

200 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

Bovinos, ovinos, caprinos

200 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

400 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

 

30 μg/kg

Leite

 

Aves de capoeira

200 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

Difloxacina

Difloxacina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e aves de capoeira

300 μg/kg

Músculo  (1)

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

800 μg/kg

Fígado

 

600 μg/kg

Rim

 

Bovinos, ovinos, caprinos

400 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

100 μg/kg

Tecido adiposo

1 400 μg/kg

Fígado

800 μg/kg

Rim

Suínos

400 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele e tecido

 

800 μg/kg

Fígado

 

800 μg/kg

Rim

 

Aves de capoeira

300 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

400 μg/kg

Pele e tecido

1 900 μg/kg

Fígado

600 μg/kg

Rim

Enrofloxacina

Soma de enrofloxacina e da ciprofloxacina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, coelhos e aves de capoeira

100 μg/kg

Músculo  (1)

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

Bovinos, ovinos, caprinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

300 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

100 μg/kg

Leite

 

Suínos, coelhos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo  (2)

 

200 μg/kg

Fígado

 

300 μg/kg

Rim

 

Aves de capoeira

100 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

200 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

Flumequina

Flumequina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira e peixes

200 μg/kg

Músculo

 

250 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

200 μg/kg

Músculo

 

300 μg/kg

Tecido adiposo  (2)

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

Aves de capoeira

400 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

250 μg/kg

Pele e tecido

800 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Pescado

600 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

▼M77

Marbofloxacina

Marbofloxacina

Bovinos

150 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

150 μg/kg

Fígado

 

150 μg/kg

Rim

 

75 μg/kg

Leite

 

Suínos

150 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

150 μg/kg

Fígado

 

150 μg/kg

Rim

 

▼M58

Sarafloxacina

Sarafloxacina

Galinha

10 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 

Salmonídeos

30 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

(1)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

(2)   Para suínos o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(3)   Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

(4)   No tocante ao pescado, este LMR refere-se a «músculo e pele em proporções normais».

(5)   No tocante aos suínos e às galinhàs, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

1.2.4. Macrolidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M137 —————

▼M96

Eritromicina

Eritromicina A

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

200 μg/kg

Músculo  (1)

 

200 μg/kg

Tecido adiposo  (2)

 

200 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

40 μg/kg

Leite

 

150 μg/kg

Ovos

 

▼M58

Espiramicina

Soma da espiramicina e da neoespiramicina

Bovinos

200 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

300 μg/kg

Rim

 
 
 
 

200 μg/kg

Leite

 
 
 

Galinha

200 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

400 μg/kg

Fígado

 

▼M70

 

Espiramicina 1

Suínos

250 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

2 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Rim

 

▼M96

Tilmicosina

Tilmicosina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de aves de capoeira

50 μg/kg

Músculo  (1)

 

50 μg/kg

Tecido adiposo  (2)

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

Aves de capoeira

75 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

75 μg/kg

Pele e tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

250 μg/kg

Rim

▼C9

Tulatromicina

(2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S, 13S,14R)-2-etil-3,4,10,13-tetrahidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-[[3,4,6-trideoxi-3-(dimetilamino)-ß-D-xilo-hexopi-rano-sil]oxi]-1-oxa-6-azaciclopenta-decan-15-ona expressado como equivalentes de tulatromicina

Bovinos (4)

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

3 000 μg/kg

Fígado

 

3 000 μg/kg

Rim

 

Suínos

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

3 000 μg/kg

Fígado

 

3 000 μg/kg

Rim

 

▼M96

Tilosina

Tilosina A

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

100 μg/kg

Tecido adiposo  (3)

 

100 μg/kg

Músculo  (1)

 

100 μg/kg

Fígado

 

100 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

200 μg/kg

Ovos

 

▼M137

Tilvalosina

Soma de tilvalosina e 3-o-acetiltilosine

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo (6)

 

50 μg/kg

Fígado

 

50 μg/kg

Rim

 

Aves de capoeira (5)

50 μg/kg

Tecido adiposo (7)

 

50 μg/kg

Fígado

 

(1)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

(2)   Para suínos o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(3)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(4)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

(5)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

(6)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

(7)   No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

1.2.5. Florfenicol e compostos afins



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Tianfenicol

Tianfenicol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (1)

50 μg/kg

Músculo (2)

50 μg/kg

Tecido adiposo (3)

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

(1)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

(2)   No tocante ao pescado, músculo refere-se a «músculo e pele em proporções normais».

(3)   No tocante aos suínos e às galinhas, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

1.2.6. Tetraciclinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Clortetraciclina

Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 
 
 
 

100 μg/kg

Leite

 
 
 
 

200 μg/kg

Ovos

 

Doxiciclina

Doxiciclina

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 
 
 

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 
 
 

Aves de capoeira

100 μg/kg

Músculo

 
 
 

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

300 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 

Oxytetraciclina

Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 
 
 
 

100 μg/kg

Leite

 
 
 
 

200 μg/kg

Ovos

 

Tetraciclina

Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

600 μg/kg

Rim

 
 
 
 

100 μg/kg

Leite

 
 
 
 

200 μg/kg

Ovos

 

1.2.7. Ansamicina com sistemas naftalénicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Rifaximina

Rifaximina

Bovinos

60 μg/kg

Leite

 

1.2.8. Pleuromutilinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M71

Tiamulina

Soma dos metabolitos que podem ser hidrolisados para 8-a-hidroximutilina

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Fígado

 

Galinha

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

▼M77

Coelhos

100 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Fígado

 

▼M83

Peru

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

300 μg/kg

Fígado

 

▼M71

Tiamulina

 

1 000 μg/kg

Ovos

 

▼M58

Valnemulina

Valnemulina

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 

1.2.9. Lincosamídes



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécies

LMR

Tecido-alvo

Observações

▼M96

Lincomicina

Lincomicina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

50 μg/kg

Tecido adiposo  (1)

 

100 μg/kg

Músculo  (2)

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

150 μg/kg

Leite

 

50 μg/kg

Ovos

 

▼M77

Pirlimicina

Pirlimicina

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

 

100 μg/kg

Leite

 

(1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

1.2.10. Aminoglucósidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Apramicina

Apramicina

Bovinos

1 000 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

1 000 μg/kg

Tecido adiposo

10 000 μg/kg

Fígado

20 000 μg/kg

Rim

▼M110

Canamicina

Canamicina A

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes (3)

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo (1)

 

600 μg/kg

Fígado

 

2500 μg/kg

Rim

 

150 μg/kg

Leite

 

▼M134

Di-hidroestreptomicina

Di-hidroestreptomicina

Todos os ruminantes

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

200 μg/kg

Leite

 

Suínos

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

Coelhos

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

▼M95

Gentamicina

Soma de gentamicina C1, gentamicina C1a, gentamicina C2 e gentamicina C2a

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

750 μg/kg

Rim

 

100 μg/kg

Leite

 

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

750 μg/kg

Rim

 

▼M96

Neomicina (incluindo framicetina)

Neomycin B

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

500 μg/kg

Tecido adiposo  (1)

 

500 μg/kg

Músculo  (2)

 

500 μg/kg

Fígado

 

5 000 μg/kg

Rim

 

1 500 μg/kg

Leite

 

50 μg/kg

Ovos

 

▼M96

Paromomicina

Paromomicina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

500 μg/kg

Músculo  (2)

►C8  Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano ◄

1 500 μg/kg

Fígado

1 500 μg/kg

Rim

Spectinomicina

Spectinomicina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de ovinos

500 μg/kg

Tecido adiposo  (1)

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

300 μg/kg

Músculo  (2)

1 000 μg/kg

Fígado

5 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

Ovinos

300 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

2 000 μg/kg

Fígado

5 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

▼M134

Estreptomicina

Estreptomicina

Todos os ruminantes

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

200 μg/kg

Leite

 

Suínos

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

Coelhos

500 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

(1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

(3)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

1.2.11. Outros antibióticos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Novobiocina

Novobiocina

Bovinos

50 μg/kg

Leite

 

1.2.12. Polipeptídeos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Bacitracina

Soma de bacitracina A, bacitracina B e bacitracina C

Bovinos

100 μg/kg

Leite

 

▼M101

 
 

Coelhos

150 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

150 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

150 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

150 μg/kg

Rim

 

1.2.13. Inibidores de beta-lactamase



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ácido clavulânico

Ácido clavulânico

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

 

200 μg/kg

Leite

 

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

 

1.2.14. Polimixinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Colistina

Colistina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

150 μg/kg

Tecido adiposo  (1)

 

150 μg/kg

Músculo  (2)

 

150 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

300 μg/kg

Ovos

 

(1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

(2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

1.2.15. Ortosomicinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Avilamicina

Ácido dicloroisoevernínico

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo (2)

 

300 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

Coelhos

50 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

300 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

Aves de capoeira (1)

50 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo (2)

 

300 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

(1)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

(2)   No tocante aos suínos e às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

1.2.16. Ionóforos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Monensina

Monensina A

Bovinos

2 μg/kg

Músculo

 

10 μg/kg

Tecido adiposo

 

30 μg/kg

Fígado

 

2 μg/kg

Rim

 

2 μg/kg

Leite

 

Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira

20 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo (1)

 

100 μg/kg

Fígado

 

50 μg/kg

Rim

 

150 μg/kg

Ovos

 

(1)   No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

2. Agentes antiparasitários

2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.1. Salicylanilidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Closantel

Closantel

Bovinos

1 000 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

3 000 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

3 000 μg/kg

Rim

 
 
 

Ovinos

1 500 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

2 000 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

5 000 μg/kg

Rim

 

▼M86

Rafoxanida

Rafoxanida

Bovinos

30 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

30 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

40 μg/kg

Rim

Ovinos

100 μg/kg

Músculo

250 μg/kg

Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

▼M58

2.1.2. Tetra-hydro-imidazoles (imidazolthiazoles)



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Levamisol

Levamisol

Bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira

10 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

10 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

10 μg/kg

Rim

 

2.1.3. Benzimidazolois e probenzimidazolois



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M113

Albendazole

Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole

Todos os ruminantes

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Gordura

1 000 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

Febantel

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Fenbendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

▼M127

Flubendazol

Soma de flubendazol e (2-amino-1H-benzimidazol-5-il) (4-fluorofenil) metanona

Aves de capoeira, suínos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

Flubendazol

Flubendazol

Aves de capoeira

400 μg/kg

Ovos

 

▼M88

Mebendazolo

Soma de mebendazolo, metil (5-(1-hidroxi, 1-fenil) metil-1H-benzimidazolo-2-il) carbamato e (2-amino-1H-benzimidazolo-5-il) fenilmetanona, expressos como equivalentes de mebendazolo

Ovinos, caprinos, equídeos

60 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

60 μg/kg

Tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

60 μg/kg

Rim

▼M83

Netobimin

Soma de oxidó de albendazole, sulfona de albendazole e 2-amino sulfona de albendazole expressos como o albendazole

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

Apenas para utilização oral

100 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

▼M113

Oxfendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

▼M58

Oxibendazol

Oxibendazol

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

500 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

200 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 

▼M69

Óxido de albendazole

Soma de óxido de albendazole, sulfona de albendazole e 2-amino sulfona de albendazole expressos como o albendazole

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

500 μg/kg

Rim

 

100 μg/kg

Leite

 

▼M113

Tiabendazole

Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole

Caprinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Gordura

100 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

▼M130

Triclabendazol

Soma de resíduos extractíveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

Todos os ruminantes (1)

225 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

250 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

(1)   Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.

2.1.4. Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Nitroxinilo

Nitroxinilo

Bovinos, ovinos

400 μg/kg

Músculo

 

200 μg/kg

Tecido adiposo

 

20 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

 

▼M113

Oxiclozanida

Oxiclozanida

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

 

20 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

2.1.5. Benzenosulfonamidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Clorsulon

Clorsulon

Bovinos

35 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

2.1.6. Derivados de piperazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Piperazina

Piperazina

Suínos

400 μg/kg

Músculo

 

800 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

2 000 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

Galinha

2 000 μg/kg

Ovos

 

2.1.7. Tetra-hidropirimidinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Morantel

Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Gordura

 

800 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

▼M122

Todos os ruminantes

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

800 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1. Fosfatos orgânicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Adiazinão

Adiazinão

Bovinos, ovinos, caprinos

20 μg/kg

Leite

 
 
 

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

20 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

700 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

20 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

20 μg/kg

Rim

 

▼M86

Cumafos

Cumafos

Abelhas

100 μg/kg

Mel

 

▼M83

Foxima

Foxima

Ovinos

50 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

400 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Rim

Suínos

20 μg/kg

Músculo

700 μg/kg

Pele e tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

▼M121

Galinha

25 μg/kg

Músculo

 

550 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

50 μg/kg

Fígado

 

30 μg/kg

Rim

 

60 μg/kg

Ovos

 

▼M58

2.2.2. Formamidinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Amitraz

Soma de amitraz e todos os seus metabolitos com a fracção 2,4-DMA, expressa sob a forma de amitraz

Bovinos

200 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

200 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 
 
 
 

10 μg/kg

Leite

 
 
 

Ovinos

400 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 
 
 
 

10 μg/kg

Leite

 
 
 

Suínos

400 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

200 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 

▼M69

 
 

Abelhas (mel)

200 μg/kg

Mel

 

▼M113

 
 

Caprinos

200 μg/kg

Gordura

 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 

200 μg/kg

Rim

 
 
 

10 μg/kg

Leite

 

▼M58

2.2.3. Piretroides



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼C6

Cialotrina

Cialotrina (soma dos isómeros)

Bovinos

500 μg/kg

Tecido adiposo

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

Ciflutrina

Ciflutrina (soma dos isómeros)

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

▼M113

Deltametrina

Deltametrina

Todos os ruminantes

10 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Gordura

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

▼M91

Pescado

10 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

▼M131

Fenvalerato

Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR)

Bovinos

25 μg/kg

Músculo

 

250 μg/kg

Tecido adiposo

25 μg/kg

Fígado

25 μg/kg

Rim

40 μg/kg

Leite

▼M58

Flumetrina

Flumetrina (soma dos isómeros trans-Z)

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

150 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

20 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

10 μg/kg

Rim

 
 
 
 

30 μg/kg

Leite

 

▼M78

 
 

Ovinos

10 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

 
 
 

150 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

20 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

10 μg/kg

Rim

 

▼M100

Permetrina

Permetrina (soma dos isómeros)

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 

50 μg/kg

Fígado

 

50 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite (1)

 

▼M105

Cipermetrina

Cipermetrina (soma dos isómeros)

Salmonídeos

50 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

▼M113

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

 

200 μg/kg

Gordura

 

20 μg/kg

Fígado

 

20 μg/kg

Rim

 

20 μg/kg

Leite (1)

 

▼M108

Alfa-cipermetrina

Cipermetrina (soma dos isómeros)

Bovinos, ovinos

20 μg/kg

Músculo

 

200 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite (1)

(1)   Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L290, 29.10.1998, p. 25).

2.2.4. Derivados de acil ureia



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

▼M70

Diflubenzuron

Diflubenzuron

Salmonídeos

1 000 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

▼M129

Fluazurom

Fluazurom

Bovinos (1)

200 μg/kg

Músculo

 

7 000 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

▼M65

Teflubenzuron

Teflubenzuron

Salmonídeos

500 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

(1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

2.2.5. Derivados de pirimidina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Diciclanil

Soma de diciclanil e 2, 4, 6-triaminopirimidina-5-carbonitrilo

Ovinos

200 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

►M78  150 μg/kg ◄

Tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

2.2.6. Derivados de triazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ciromazina

Ciromazina

Ovinos

300 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

300 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Abamectina

Avermectina B1a

Bovinos

10 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

20 μg/kg

Fígado

 

▼M95

 
 

Ovinos

20 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

25 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

20 μg/kg

Rim

 

▼M132

Doramectina

Doramectina

Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

40 μg/kg

Músculo

 

150 μg/kg

Tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

60 μg/kg

Rim

▼M106

Emamectina

Emamectina B1a

Pescado

100 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

 

▼M58

Eprinomectina

Eprinomectina B1a

Bovinos

►M67  50 μg/kg ◄

Músculo

 
 
 
 

►M67  250 μg/kg ◄

Tecido adiposo

 
 
 
 

►M67  1 500 μg/kg ◄

Fígado

 
 
 
 

►M67  300 μg/kg ◄

Rim

 
 
 
 

►M67  20 μg/kg ◄

Leite

 

Ivermectina

22, 23-Dihidro-avermectina B1a

Bovinos

40 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 

Suínos, ovinos, equídeos

20 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

15 μg/kg

Fígado

 
 
 

Veados, incluindo renas

20 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

20 μg/kg

Rim

 

▼M119

 
 

Todas os mamíferos produtores de alimentos (1)

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

30 μg/kg

Rim

 

▼M58

Moxidectina

Moxidectina

Bovinos, ovinos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 

▼M87

 
 

Bovinos

40 μg/kg

Leite

 

▼M66

 
 

Equídeos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 

▼M117

 
 

Ovinos

40 μg/kg

Leite

 

▼M58

(1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.1. Derivados da triazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Toltrazuril

Toltrazuril sulfona

Galinha

100 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

 
 
 

200 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

600 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 
 
 

Peru

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

200 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

600 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 

▼M80

 
 

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

150 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 
 
 
 

500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

250 μg/kg

Rim

 

▼M126

 
 

Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

150 μg/kg

Tecido adiposo (2)

 
 
 
 

500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

250 μg/kg

Rim

 
 
 

Aves de capoeira (3)

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

200 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 
 
 
 

600 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 

(1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

(2)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

(3)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

2.4.2. Derivados de quinazolinona



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Halofuginona

Halofuginona

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

25 μg/kg

Tecido adiposo

30 μg/kg

Fígado

30 μg/kg

Rim

2.4.3. Carbanilidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Imidocarbe

Imidocarbe

Bovinos

300 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

2 000 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

▼M109

Ovinos (1)

300 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

2 000μg/kg

Fígado

 

1 500μg/kg

Rim

 

(1)   Não utilizar em ovinos produtores de leite para consumo humano.

2.4.4. Ionoforos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

▼M137 —————

3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.1. Agentes a nível do sistema nervoso central

3.1.1. Tranquilizantes butirofenónicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Azaperona

Soma da azaperona e da azaperol

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

100 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1. Antiadrenergicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Carazololo

Carazololo

Suínos

5 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

5 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

25 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

25 μg/kg

Rim

 

▼M72

 
 

Bovinos

5 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

5 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

15 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

15 μg/kg

Rim

 
 
 
 

1 μg/kg

Leite

 

3.2.2. Agentes simpaticomiméticos β2



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cloridrato de Clenbuterol

Clenbuterol

Bovinos

0,1 μg/kg

Músculo

 

0,5 μg/kg

Fígado

 

0,5 μg/kg

Rim

 

0,05 μg/kg

Leite

 

Equídeos

0,1 μg/kg

Músculo

 

0,5 μg/kg

Fígado

 

0,5 μg/kg

Rim

 

4. Agentes anti-inflamatórios

4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M65

Carprofeno

Carprofeno

Bovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

500 μg/kg

Músculo

 

1 000 μg/kg

Tecido adiposo

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

Equídeos

500 μg/kg

Músculo

 

1 000 μg/kg

Tecido adiposo

 

1 000 μg/kg

Fígado

 

1 000 μg/kg

Rim

 

▼M58

Vedaprofeno

Vedaprofeno

Equídeos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

20 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Rim

 

▼M119

Carprofeno

Soma de carprofeno e conjugado do glucuronido de carprofeno

Bovinos, equídeos

500 μg/kg

Músculo

 

1 000 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

▼M58

4.1.2. Derivados do grupo dos fenamatos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ácido tolfenâmico

Ácido tolfenâmico

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

400 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 
 
 
 

50 μg/kg

Leite

 
 
 

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

400 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

100 μg/kg

Rim

 

▼M71

Flunixina

Flunixina

Bovinos

20 μg/kg

Músculo

 

30 μg/kg

Tecido adiposo

 

300 μg/kg

Fígado

 

100 μg/kg

Rim

 

5-Hidroxiflunixina

40 μg/kg

Leite

 

Flunixina

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 

10 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

30 μg/kg

Rim

 

▼M80

Equídeos

10 μg/kg

Músculo

 

20 μg/kg

Tecido adiposo

 

100 μg/kg

Fígado

 

200 μg/kg

Rim

 

4.1.3. Derivados do ácido enólico



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Meloxicam

Meloxicam

Equídeos

20 μg/kg

Músculo

 

65 μg/kg

Fígado

 

65 μg/kg

Rim

 

4.1.4. Derivados de oxicam



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M131

Meloxicam

Meloxicam

Suínos, equídeos, coelhos

20 μg/kg

Músculo

 

65 μg/kg

Fígado

65 μg/kg

Rim

Bovinos, caprinos

20 μg/kg

Músculo

65 μg/kg

Fígado

65 μg/kg

Rim

15 μg/kg

Leite

4.1.5. Derivados de pirazolona



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Metamizolo

4-Metilaminoantipirina

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

100 μg/kg

Fígado

 

100 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Leite

 

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

100 μg/kg

Fígado

 

100 μg/kg

Rim

 

Equídeos

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 

100 μg/kg

Fígado

 

100 μg/kg

Rim

 

4.1.6. Derivados do ácido fenilacético



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Diclofenaco

Diclofenaco

Bovinos (1)

5 μg/kg

Músculo

 

1 μg/kg

Tecido adiposo

 

5 μg/kg

Fígado

 

10 μg/kg

Rim

 

Suínos

5 μg/kg

Músculo

 

1 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

5 μg/kg

Fígado

 

10 μg/kg

Rim

 

(1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

4.1.7. Fenil-lactonas sulfonadas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Firocoxib

Firocoxib

Equídeos

10 μg/kg

Músculo

 

15 μg/kg

Tecido adiposo

 

60 μg/kg

Fígado

 

10 μg/kg

Rim

 

5. Corticóides

5.1. Glucocorticóides



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M70

Betametasona

Betametasona

Bovinos

0,75 μg/kg

Músculo

 

2,0 μg/kg

Fígado

 

0,75 μg/kg

Rim

 

0,3 μg/kg

Leite

 

Suínos

0,75 μg/kg

Músculo

 

2,0 μg/kg

Fígado

 

0,75 μg/kg

Rim

 

▼M58

Dexamethasone

Dexamethasone

Bovinos

0,3 μg/kg

Leite

 

Bovinos, suínos, equídeos

0,75 μg/kg

Músculo

 
 

2 μg/kg

Fígado

 
 

0,75 μg/kg

Rim

 

▼M113

Caprinos

0,75 μg/kg

Músculo

 

2 μg/kg

Fígado

 

0,75 μg/kg

Rim

 

0,3 μg/kg

Leite

 

▼M93

Metilprednisolona

Metilprednisolona

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

10 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

▼M79

Prednisolona

Prednisolona

Bovinos

4 μg/kg

Músculo

 

4 μg/kg

Tecido adiposo

 

10 μg/kg

Fígado

 

10 μg/kg

Rim

 

6 μg/kg

Leite

 

▼M92

6. Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor

6.1. Progestogénios



Substancia(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Outras disposições

Clormadinona

Clormadinona

Bovina

4 μg/kg

Gordura

Apenas para uso zootécnico

2 μg/kg

Fígado

2,5 μg/kg

Leite

Acetato de flugestona

Acetato de flugestona

Ovina

1 μg/kg

Leite

Para uso intravaginal apenas com fins zootécnicos

▼M103

Caprinos

1 μg/kg

Leite

Utilização intravaginal para fins zootécnicos unicamente

▼M124

Ovinos, caprinos

0,5 μg/kg

Tecido muscular

Apenas com fins terapêuticos e zootécnicos

0,5 μg/kg

Tecido adiposo

0,5 μg/kg

Fígado

0,5 μg/kg

Rim

▼M116

Altrenogest (1)

Altrenogest

Suínos

1 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

0,4 μg/kg

Fígado

Equídeos

1 μg/kg

Tecido adiposo

0,9 μg/kg

Fígado

▼M121

Norgestomet (2)

Norgestomet

Bovinos

0,2 μg/kg

Músculo

 

0,2 μg/kg

Tecido adiposo

 

0,2 μg/kg

Fígado

 

0,2 μg/kg

Rim

 

0,12 μg/kg

Leite

 

(1)   Apenas para uma utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Directiva 96/22/CE.

(2)   Apenas para fins terapêuticos e zootécnicos.

▼M58




ANEXO II

LISTA DE SUBSTÂNCIAS NÃO SUBMETIDAS A UM LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUOS

1. Químicos inorgânicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Distearato de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hidróxiacetato de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Fosfato de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M99

Salicilato de alumínio básico

Bovinos

Apenas para utilização oral. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

▼M58

Triestearato de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cloreto de amónio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M72

Selenato de bário

Bovinos, ovinos

 

▼M58

Subcarbonato de bismuto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Subgalato de bismuto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Subnitrato de bismuto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Subsalicilato de bismuto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Ácido bórico e os boratos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M65

Brometo, sal de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M58

Brometo, sal de sódio

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Acetato de cálcio

Benzoato de cálcio

Carbonato de cálcio

Cloreto de cálcio

Gluconato de cálcio

Hidróxido de cálcio

Hipofosfito de cálcio

Malato de cálcio

Óxido de cálcio

Fosfato de cálcio

Polifosfatos de cálcio

Propionato de cálcio

Silicato de cálcio

Extearato de cálcio

Sulfato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glucoheptonato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glucono glucoheptonato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gluconolactato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glutamato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M80

Glicerofosfato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M58

Carbonato de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dicloreto de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gluconato de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Óxido de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Trióxido de cobalto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cloreto de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gluconato de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Heptonato de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Metionato de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Óxido de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de cobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Óxido de dicobre

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido clorídrico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Peróxido de hidrogénio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Iodo e compostos inorgânicos iodados incluindo:

— iodeto de sódio e potássio

— iodato de sódio e potássio

— iodoforos incluindo Polvinilpirrolidona iodada

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dicloreto de ferro

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de ferro

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Magnésio

Sulfato de magnésio

Hidróxido de magnésio

Estearato de magnésio

Glutamato de magnésio

Orotato de magnésio

Silicato de magnésio e alumínio

Óxido de magnésio

Carbonato de magnésio

Fosfato de magnésio

Glicerofosfato de magnésio

Aspartato de magnésio

Citrato de magnésio

Acetato de magnésio

Trissilicato de magnésio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gluconato de níquel

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de níquel

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

DL-aspartato de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glucuronato de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glicerofosfato de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Nitrato de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Selenato de potássio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Clorito de sódio

Bovinos

Exclusivamente para uso tópico

Dicloroisocianurato de sódio

Bovinos, ovinos, caprinos

Exclusivamente para uso tópico

▼M62

Glicerofostado de sódio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Hipofosfito de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M129

Nitrito de sódio

Bovinos

Exclusivamente para uso tópico

▼M77

Propionato de sódio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Selenato de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Selenito de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Enxofre

►M101  Todas as espécies destinadas a produção de alimentos ◄

 

Acetato de zinco

Cloreto de zinco

Gluconato de zinco

Oleato de zinco

Estearato de zinco

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

2. Compostos orgânicos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Estradiol-17β

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Para utilizações terapêuticas e zootécnicas apenas

2-Aminoetanol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dihidrogenofosfato de 2-aminoetilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

2-Pirrolidona

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Por via parenteral em doses de até 40 mg por kg de peso corporal

8-Hydroxyquinoline

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente para uso tópico em animais recém-nascidos

Acetil cisteína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Alfacalcidol

Bovinos

Exclusivamente para vacas parturientes

Alfaprostol

Coelhos

Bovinos, suínos, equídeos

 

Bacitracina

Bovinos

Exclusivamente para uso intramamário em vacas em lactação e para todos os tecidos excepto leite

Cloreto de benzalcónio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Para uso como excipiente em concentração máxima até 0,05 %

Benzocaína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Para uso exclusivamente como anestéstico

Álcool benzílico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Betaína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Bronopol

Salmonídeos

Exclusivamente para uso em ovos fecundados de peixes reprodutores

Brotizolam

Bovinos

Para utilizações terapêuticas apenas

Buserelina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tartrato de butorfanol

Equídeos

Exclusivamente por via endovenosa

4-hidroxibenzoato de butilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Brometo de butilscopolamina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cafeína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Carbetocin

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Cefazolina

Bovinos

Ovinos, caprinos

Para uso intramamário, excepto se o úbere puder ser utilizado como alimento para consumo humano

Álcool de cetoestearilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cetrimida

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Clorexidina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Clorocresol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Clazuril

Pombo

 

Cloprostenol

Bovinos, suínos, equídeos

 

Alquil de dimetilbetaina de coco

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Corticotropina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hormona liberadora de hormona luteinizante D-Phe6

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dembrexina

Equídeos

 

Clorudrato de denaverina

Bovinos

 

Detomidina

Bovinos, equídeos

Para utilizações terapêuticas apenas

▼M112

Diclazuril

Todos os ruminantes (2)

Suínos (2)

 

▼M58

Dietilftalato

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Éter monoetílico de dietilenoglicol

Bovinos, suínos

 

Trióxido de dimanganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Dimetilftalato

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dinoproste

Todas os mamíferos produtores de alimentos

 

Dinoproste trometamina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Diprofilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cansilato de etamifilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Etanol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Lactato de etilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Trometamina de etiproston

Bovinos, suínos

 

Acetato de fertirelina

Bovinos

 

Flumetrina

Abelhas (mel)

 

Ácido fólico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glicerol formal

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hormona de libertação de Gonadotrofina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Heptaminol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hesperidina

Equídeos

 

Hesperidina metil calcona

Equídeos

 

Hexetidina

Equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Gonadotrofina humana coriónica

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gonadotrofina humana menopáusica

Bovinos

 

Hidrocortisona

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Compostos orgânicos iodados:

— iodofórmio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Isobutano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Isoflurane

Equídeos

Para uso exclusivamente como anestéstico

Isoxsuprina

Bovinos, equídeos

Apenas para uso terapêutico em conformidade com a Directiva 96/22/CEE do Conselho (JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 3)

Quetamina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tartarato de ketanserina

Equídeos

 

Cetoprofeno

Bovinos, suínos, equídeos

 

Ácido I-tartárico e respectivos sais mono e dibásicos de sódio, de potássio e de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Ácido láctico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lecirelina

Bovinos, equídeos, coelhos

 

Lobelina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Luprostiol

Todos os mamíferos

 

Ácido málico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Carbonato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Cloreto de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Gluconato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Glicerofosfato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Óxido de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Pidolato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Ribonucleato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Sulfato de manganês

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Mecilinam

Bovinos

Exclusivamente para uso intra-uterino

Acetato medroxiprogesterona

Ovinos

Utilização intravaginal para fins zootécnicos unicamente

Melatonina

Ovinos, caprinos

 

Menadiona

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Menbutone

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos

 

Mentol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Nicotinato de metilo

Bovinos, equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Hidrocarbonetos minerais, de baixa a elevada viscosidade incluindo ceras microcristalinas, aproximadamente C10-C60: compostos alifáticos, alifáticos ramificados e alicíclicos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclui os compostos aromáticos e insaturados

N-Butano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

N-butanol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Natamicina

Bovinos, equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Neostigmina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Nicoboxil

Equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Nonivamida

Equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Oleato de oleílo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Oxitocina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Pancreatina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Papaína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Papaverina

Bovinos

Exclusivamente para vitelos recém-nascidos

Ácido paracético

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Fenol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Floroglucinol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Fitomenadiona

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Policresuleno

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

15-hidroxiestearato de polietilenglicol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

7-Glicerilcocoato de polietilenoglicol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Estearato de polietileno glicol com 8-40 unidades de oxietileno

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Glicosaminoglicano polisulfatado

Equídeos

 

Praziquantel

Ovinos

Equídeos

Para uso exclusivo em ovinos não lactantes

Gonadotropina sérica proveniente de éguas prenhes

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Pretcamida (crotetamida e cropropamida)

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Procaína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Propano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Propilenoglicol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Quatresina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Para uso como conservante em concentração máxima até 0,5 %

R-Cloprostenol

Bovinos, suínos, equídeos

 

Rifaximina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Bovinos

Exclusivamente para uso tópico

Para uso intramamário, excepto se o úbere puder ser utilizado como alimento para consumo humano

Romifidina

Equídeos

Para utilizações terapêuticas apenas

2-Metil-2-fenóxido propanoato de sódio

Bovinos, suínos, caprinos, equídeos

 

4-hidroxibenzoato de benzilo de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

4-hidroxibenzoato de butilo de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de cetoestearil de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Somatossalme

Salmão

 

Tanninum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tau-fluvalinato

 
 

Hidrato de terpina

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

 

Tetracaína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Para uso exclusivamente como anestésico

Teobromina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Teofilina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tiomersal

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para uso como conservantes em vacinas multidose numa concentração que não ultrapasse 0,02 %

Timol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Timerfonate

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas para uso como conservantes em vacinas multidose numa concentração que não ultrapase 0,02 %

Trimetilfloroglucinol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Vitamina D

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Alcoóis de lã

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M59

1-Metil-2-pirrolidona

Equídeos

 

Cefacetril

Bovinos

Para uso intramamário apenas e para todos os tecidos excepto leite

Enilconazol

Bovinos, equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Etamsilato

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Estricnina

Bovinos

Exclusivamente para administração oral em doses que não excedam 0,1 mg/kg de peso corporal

▼M60

Parconazolo

Pintada

 

▼M62

Biotina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Bromexina

Bovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

 

Suínos

 

Aves de capoeira

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

 

Cloridrato de mercaptamina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Praziquantel

Ovinos

 

Embonato de pirantel

Equídeos

 

Vitamina B1

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina B12

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina B2

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina B3

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina B5

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina B6

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Vitamina E

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M63

Tiaprost

Bovinos, ovinos, suínos, equídeos

 

▼M65

Apramicina

Suínos, coelhos

Ovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Galinha

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

Apenas para utilização oral

Azametifos

Salmonídeos

 

Doxapramo

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Butóxido de piperonilo

Bovinos, ovinos, caprinos, equídeos

Exclusivamente para uso tópico

Sulfogaiacol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cloridrato de vetrabutina

Suínos

 

▼M66

Cloridrato de fenpipramida

Equídeos

Exclusivamente por via endovenosa

Hidroclorotiazida

Bovinos

 

Levometadona

Equídeos

Exclusivamente por via endovenosa

Mesilato de tricaína

Pesca

Uso exclusivamente em meio aquático

Triclormetiazida

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Vincamina

Bovinos

Unicamente para utilização em animais recém-nascidos

▼M67

Atropina

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Cefoperazona

Bovinos

Exclusivamente para uso intramamário em vacas lactantes apenas e para todos os tecidos excepto leite

▼M69

Glucuronato de 2-aminoetanol

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Glucuronato de betaína

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M118

Bituminosulfonatos, sais de amónio e de sódio

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente para utilização tópica

▼M69

Clorofenamina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Ácidos húmicos e seus sais de sódio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Apenas para utilização oral

Paracetamol

Suínos

Apenas para utilização oral

Sódio tosilcloramida

Pescado

Uso exclusivamente em meio aquático

▼M88

 

Bovinos

Exclusivamente para uso tópico

▼M125

 

Equídeos

Exclusivamente para uso tópico

▼M70

1-metil-2-pirrolidona

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Maleato de ergometrina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente para uso em animais parturientes

Jecoris oleum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Mepivacaína

Equídios

Exclusivamente para administração intra-articular e epidural como anestésico local

Novobiocin

Bovinos

Exclusivamente para administração intramamária e para todos os tecidos excepto leite

Dicloridrato de piperazina

Galinha

Para todos os tecidos excepto ovos

Polioxil-óleo de ricino com 30 a 40 unidades de oxietileno

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Polioxil-óleo de ricino hidrogenado com 40 a 60 unidades de oxietileno

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Chloridrato de xilazina

Bovinos, equídeos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

▼M71

Butafosfano

Bovinos

►M78  Exclusivamente por via endovenosa ◄

Cefalónio

Bovinos

Exclusivamente para uso intramamário e para tratamento oftalmológico e para todos os tecidos, excepto o leite

Furosemida

Bovinos, equídeos

Exclusivamente por via endovenosa

Lidocaína

Equídeos

Exclusivamente para anestesia local e regional

▼M72

3,5-Di-iodo-L-tirosina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

Levotiroxina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

▼M74

Salicilato de alumínio básico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

Exclusivamente para uso tópico

Subnitrato de bismuto

Bovinos

Para uso intramamário apenas

Aspartato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Salicilato de metilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

Exclusivamente para uso tópico

Acido salicílico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

Exclusivamente para uso tópico

▼M115

Salicilato de sódio

Bovinos, suínos (3)

 

▼M74

Aspartato de zinco

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M75

Toldimfos

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M77

Decoquinato

Bovinos, ovinos

Apenas para utilização oral. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Boroformiato de sódio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M81

Tiamilal

Todos os mamíferos produtores de alimentos

Exclusivamente por via endovenosa

Tiopental sódico

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente por via endovenosa

▼M105

Acido acetilssalicílico

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

DL-lisina de ácido acetilssalicílico

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

Carbasalato cálcico

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

Acetilsalicilato de sódio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

▼M83

Ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquilica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13

Bovinos

Esclusivamente para uso tópico

▼M117

 

Ovinos (5)

 

▼M86

Amprólio

Aves de capoeira

Apenas para utlização oral

Ácido tiludrónico, sal disódico

Equídeos

Exclusivametne por via endovenosa

▼M89

Sorbitano trioleato

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M90

Vitamina A

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M91

Lurilsulfato de amónio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Bronopol

Pescado

 

Pantotenato de cálcio

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M95

Alantoína

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Benzocaína

Salmonídeos

 

▼M94

Dexpantenol

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M97

Azagli-nafarelina

Salmonídeos

Não utilizar em peixes produtores de ovos para consumo humano

Acetato de deslorelina

Equídeos

 

▼M98

Hidroxietilsaliciliato

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

Exclusivamente para uso tópico

Cloridrato de xilazina

Bovinos, equídeos

 

▼M99

Omeprazole

Equídeos

Apenas para utilização oral

▼M100

Triclormetiazida

Todos os mamíferos produtores de alimentos

 

▼M107

Progesterona (1)

Bovina, ovina, caprina, equina (fêmeas)

 

▼M116

Dipropionato de beclometasona

Equídeos (4)

 

Cloprostenol

Caprinos

 

R-Cloprostenol

Caprinos

 

Sesquioleato de sorbitano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M126

Éter monoetílico de dietilenoglicol

Todos os ruminantes e suínos

 

▼M129

Peforrelina

Suínos

 

▼M58

(1)   Exclusivamente para utilização intravaginal terapêutica ou zootécnica e nos termos do disposto na Directiva 96/22/CE.

(2)   Apenas para utilização oral.

(3)   Para utilização por via oral; não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

(4)   Apenas para utilização por inalação.

(5)   Exclusivamente para uso tópico.

3. Substâncias geralmente consideradas inócuas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Extracto de absinto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Acetilmetionina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hidróxido de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Monoestearato de alumínio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de amónio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Benzoato de benzoílo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

p-Hidroxibenzoato de benzilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Borogluconato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Citrato de cálcio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cânfora

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso externo

Extracto de cardamomo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sebacato de dietilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dimethicone

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dimetilacetamida

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dimetilsulfóxido

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Epinefrina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Oleato de etilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido tetra etilendiamino acético e seus sais

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Eucaliptol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hormona folículo-estimulante (FSH de origem natural, proveniente de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Formaldeído

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido fórmico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glutaraldeído

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Guaiacol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Heparina e seus sais

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gonadotrofina coriónica humana (HCG de origem natural, provenientes de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Citrato de ferro e amónio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Complexo de ferro de dextrano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glucoheptonato de ferro

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Isopropanol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lanolina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hormona luteotrófica (LH de origem natural, proveniente de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cloreto de magnésio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Gluconato de magnésio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Hipofosfito de magnésio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Manitol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Benzoato de metilo

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Monotioglicerol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Montanida

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Migliol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Orgoteína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Poloxaleno

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Poloxamer

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Polietilenoglicóis (massa molecular entre 200 e 10 000)

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Polisorbato 80

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Serotonina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cloreto de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cromoglicato sódico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Dioctilsulfosuccinato sódico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Formaldehidosulfoxilato sódico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Laurilsulfato sódico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Pirossulfito de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Estearato sódico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tiossulfato de sódio

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tragacanto

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ureia

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Óxido de zinco

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sulfato de zinco

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M65

Adenosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Alanina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Arginina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Asparagina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido aspártico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Carnitina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Colina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Quimotripsina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Citrulina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Cisteína

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Citidina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido glutâmico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glutamina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Glicina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Guanosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Histidina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido hialurónico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Inosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Inositol

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Isoleucina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Leucina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lisina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Metionina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ornitina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido orótico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Pepsina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Fenilalanina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Prolina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Serina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Ácido tióctico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Treonina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Timidina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tripsina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Triptofano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tirosina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Uridina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Valina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M126

Monooleato de polioxietileno sorbitano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M128

Monooleato e trioleato de polioxietileno sorbitano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M58

4. Substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Qualquer substância utilizada em medicamentos homeopáticos veterinários, na condição de a respectiva concentração rio produto não exceder uma parte por 10 000

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M63

Adonis vernalis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem

Aqua levici

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas

Atropa belladonna

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem

Convallaria majalis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil

▼M66

Apocynum cannabinum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

Apenas para utilização oral

Harunga madagascariensis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por mil

Selenicereus grandiflorus

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

Thuja occidentalis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

Virola sebifera

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

▼M68

Ruta graveolens

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil.

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

▼M71

Aesculus hippocastanum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

Agnus castus

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Ailanthus altissima

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Allium cepa

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Arnicae radix

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

Artemisia abrotanum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e repectivas diluições

Bellis perennis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Calendula officinalis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em cocentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

Camphora

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por cem

Cardiospermum halicacabum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Crataegus

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Echinacea

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições.

Exclusivamente para uso tópico.

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez.

Eucalyptus globulus

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Euphrasia officinalis

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Ginkgo biloba

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

Ginseng

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Hamamelis virginiana

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

Harpagophytum procumbens

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Hypericum perforatum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Lachnanthes tinctoria

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

Lobaria pulmonaria

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Okoubaka aubrevillei

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Prunus laucerasus

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

Serenoa repens

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Silybum marianum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Solidago virgaurea

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Syzygium cumini

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Turnera diffusa

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

Viscum album

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

▼M72

Phytolacca americana

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil

Urginea maritima

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem.

Apenas para utilização oral

▼M58

5. Substâncias utilizadas como aditivos alimentares em géneros alimentícios destinados ao consumo humano



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Substâncias com um número E

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Apenas substâncias aprovadas como aditivos em géneros alimentícios destinados ao consumo humano, com exclusão dos conservantes enumerados na parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 61 de 18. 3. 1995, p. 1)

6. Substâncias de origem vegetal



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

▼M73

O gel de aloé vera e o extracto integral de folha de aloé vera

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M71

Aloés, oloés de Barbados (oloés ordinários) e do Cabo, seu extracto seco padronizado e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Angelicae radix aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Anisi aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M77

Anisi stellati fructus, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M71

Arnica montana (arnicae flos y arnicae planta tota)

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Balsamum peruvianum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M71

Boldo folium

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M70

Calendulae flos

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M68

Capsici fructus acer

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M71

Carlinae radix

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Carvi aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Caryophylli aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M59

Centellae asiaticae extractum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Chrysanthemi cinerariifolii flos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M70

Cimicifugae racemosae rhizoma

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

▼M77

Cinchonae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Cinnamomi cassiae aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M77

Cinnamomi cassiae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Cinnamomi ceylanici aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M77

Cinnamomi ceylanici cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Citri aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Citronellae aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M77

Condurango cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Coriandri aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M71

Cupressi aetheroleum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Echinacea purpurea

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Eucalypti aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Foeniculi aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M77

Frangulae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

Gentianae radix, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M133

Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M58

Hamamelis virginiana

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M68

Hippocastani semen

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Hyperici oleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M68

Juniperi fructus

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lauri folii aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lauri fructus

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M71

Lavandulae aetheroleum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Lespedeza capitata

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Lini oleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Majoranae herba

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M74

Matricaria recutita e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Matricariae flos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Medicago sativa extractum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M59

Melissae aetheroleum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Melissae folium

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M91

Menthae arvensis aetheroleum

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Menthae piperitae aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Millefolii herba

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Myristicae aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Unicamente para utilização em animais recém-nascidos

▼M125

Piceae turiones recentes extractum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso oral

▼M58

Produtos de oxidação de Terebinthinae oleum

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

 

Extracto de piretro

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Quercus cortex

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Saponinas de Quillaia

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M74

Rhei radix, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

 

▼M58

Ricini oleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

A utilizar como excipiente

Rosmarini aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Rosmarini folium

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M68

Ruscus aculeatus

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

▼M58

Salviae folium

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sambuci flos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Sinapis nigrae semen

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M68

Strychni semen

Bovinos, ovinos, caprinos

Exclusivamente para administração por via oral em doses que não excedam o equivalente a 0,1 mg de estricnina/kg de peso corporal

▼M71

Symphyti radix

Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico sobre pele intacta

▼M58

Terebinthinae aetheroleum rectificatum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Terebinthinae laricina

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

Exclusivamente para uso tópico

Thymi aetheroleum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Tiliae flos

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

Urticae herba

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

 

▼M111

7. Agentes anti-infecciosos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Ácido oxálico

Abelhas produtoras de mel

 

▼M119

8. Agentes anti-inflamatórios



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Carprofeno

Bovinos (1)

 

(1)   Apenas para leite de bovino.

▼M58




ANEXO III

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLÓGICAS ACTIVAS, UTILIZADAS EM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS PROVISÓRIOS

1. Agentes anti-infecciosos

1.1. Agentes quimioterapêuticos

1.1.2. Benzenosulfonamidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Clorsulon

Clorsulon

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

150 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 

1.2. Antibióticos

1.2.1. Inibidores de beta-lactamase



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ácido clavulânico

Ácido clavulânico

Bovinos, ovinos

200 μg/kg

Leite

►M67  Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001 ◄

 
 

Bovinos, ovinos, suínos

200 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

200 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

200 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 

1.2.2. Macrolidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M74

Acetilisovaleriltilosine

Soma de acetilisovalerilotilosine e 3-O-acetiltilosine

Suínos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam 1.7.2001

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

▼M117

Acetilisovaleriltilosine (1)

Soma de acetilisovalerilotilosine e 3-0-acetiltilosine

Aves de capoeira (2)

50 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 

50 μg/kg

Fígado

 

▼M58

Eritromicina

Os LMR aplicam-se a todos os resíduos microbiológicos activos como eritromicina equivalente

Bovinos, ovinos

40 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Junho de 2000

 
 

Bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira

400 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

400 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

400 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 
 
 

Aves de capoeira

200 μg/kg

Ovos

 

Josamicina

Josamicina

Galinha

200 μg/kg

Músculo

►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

 
 
 

200 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

200 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

400 μg/kg

Rim

 
 
 
 

200 μg/kg

Ovos

 

▼M60

 

Soma de metabolitos microbiologicamente activos expressos como josamicina

Suínos

200 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 17 de Julho de 2002

 

200 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

200 μg/kg

Fígado

 

400 μg/kg

Rim

▼M70

Tilmicosina

Tilmicosina

Bovinos

40 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

▼M99

Tulatromicina

(2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S, 13S,14R)-2- etil-3,4,10,13-tetrahidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-[[3,4,6-trideoxi-3-(dimetilamino)- B-D-xilo-hexopi-rano-sil]oxi]-1-oxa-6-azaciclopenta-decan-15-ona expresado como equivalentes de tulatromicina

Bovinos

100 μg/kg

Tecido adiposo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2004; Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

3 000 μg/kg

Fígado

3 000 μg/kg

Rim

Suínos

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

Os LMR provisórios terminan em 1 de Julho de 2004

3 000 μg/kg

Fígado

3 000 μg/kg

Rim

(1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006.

(2)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

1.2.4. Cefalosporinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécies animal

LMR

Tecido-alvo

Observações

Cefacetrile

Cefacetrile

Bovinos

125 μg/kg

Leite

►M83  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002 ◄

Para uso intramamário apenas

▼M71

Cefalónio

Cefalónio

Bovinos

10 μg/kg

Leite

►M85  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003 ◄

▼M59

Cefapirina

Soma de cefapirina e desacetilcefapirina

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminaram em 1.1.2001

50 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

▼M67

Cefoperazona

Cefoperazona

Bovinos

50 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

▼M61

Cefquinoma

Cefquinoma

Suínos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

1.2.5. Aminoglícosidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Aminosidina

Aminosidina

Bovinos, suínos, coelhos, galinha

500 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

 
 
 

1 500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

1 500 μg/kg

Rim

 

Apramicina

Apramacina

Bovinos

1 000 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

 
 

Para uso exclusivo em bovinos não lactantes

1 000 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

10 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

20 000 μg/kg

Rim

 
 
 

Suínos

1 000 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

5 000 μg/kg

Rim

 

▼M65

Canamicina

Canamicina

Coelhos

100 μg/kg

Músculo

►M91  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2004 ◄

100 μg/kg

Tecido adiposo

600 μg/kg

Fígado

2 500 μg/kg

Rim

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo

600 μg/kg

Fígado

2 500 μg/kg

Rim

150 μg/kg

Leite

Suínos, galinha

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

600 μg/kg

Fígado

2 500 μg/kg

Rim

▼M76

Diidrostreptomicina

Diidrostreptomicina

Bovinos, ovinos

500 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

Suínos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Pele e tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Gentamicina

Gentamicina

Bovinos

100 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

Bovinos, suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Tecido adiposo

200 μg/kg

Fígado

750 μg/kg

Rim

Neomicina (incluindo framicetina)

Neomycin B

Bovinos, suínos, galinha

500 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

5 000 μg/kg

Rim

Bovinos

500 μg/kg

Leite

Galinha

500 μg/kg

Ovos

▼M58

Spectinomicina

Spectinomicina

Bovinos

200 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

 
 

Bovinos, suínos, aves de capoeira

300 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

2 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

5 000 μg/kg

Rim

 

▼M71

 
 

Ovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

300 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

 
 
 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

2 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

5 000 μg/kg

Rim

 
 
 

Galinha

200 μg/kg

Ovos

 

▼M76

Streptomicina

Streptomicina

Bovinos, ovinos

500 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

Suínos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Pele e tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

▼M58

1.2.6. Quinolonas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M111

Ácido oxolínico (1)

Ácido oxolínico

Bovinos (2)

100 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

▼M59

Suínos

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele+ tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

Galinha

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele+ Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Ovos

Pescado

300 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

▼M60

Danofloxacina

Danofloxacina

Suínos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

200 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

▼M58

Decoquinato

Decoquinato

Bovinos, ovinos

500 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

 
 
 

500 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

500 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

500 μg/kg

Rim

 

▼M62

Difloxacina

Difloxacina

Bovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

400 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

100 μg/kg

Tecido adiposo

1 400 μg/kg

Fígado

800 μg/kg

Rim

Suínos

400 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

800 μg/kg

Fígado

800 μg/kg

Rim

▼M58

Enrofloxacina

Soma da enrofloxacina e da ciprofloxacina

Ovinos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

 
 
 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

300 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 

Flumequina

Flumequina

Bovinos, ovinos, suínos, galinha

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo ou pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

300 μg/kg

Rim

 
 
 

Salmonídeos

150 μg/kg

Músculo e pele

 

Marbofloxacina

Marbofloxacina

Bovinos

150 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

150 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

150 μg/kg

Rim

 
 
 
 

75 μg/kg

Leite

 
 
 

Suínos

150 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Pele mais tecido adiposo

 
 
 
 

150 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

150 μg/kg

Rim

 

(1)   Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2006.

(2)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

1.2.9. Polimixinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Colistina

Colistina

Bovinos, ovinos

50 μg/kg

Leite

►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

 
 

Bovinos, ovinos, suínos, galinha, coelhos

150 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

150 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

150 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

200 μg/kg

Rim

 
 
 

Galinha

300 μg/kg

Ovos

 

1.2.10. Penicilinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M59

Nafcillin

Nafcillin

Bovinos

300 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

300 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

30 μg/kg

Leite

▼M58

Penetamato

Benzilpenicilina

Ovinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 
 
 
 

4 μg/kg

Leite

 
 
 

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

50 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

50 μg/kg

Rim

 

1.2.11. Florfenicol e compostos afins



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Florfenicol

Soma de Florfenicol e dos seus metabolitos medidos como Florfenicolamina

Pescado

1 000 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

▼M59

Tianpenicol

Tianfenicol

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

50 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele+ tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Pescado

50 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

▼M121

Tianfenicol (1)

Tianfenicol

Suínos

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

 

50 μg/kg

Fígado

 

50 μg/kg

Rim

 

(1)   Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2007.

1.2.12. Polipeptídeos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Bacitracina

Bacitracina

Bovinos

150 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

1.2.13. Lincosamides



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Lincomicina

Lincomicina

Ovinos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

50 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 500 μg/kg

Rim

150 μg/kg

Leite

Suínos

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele+ tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 500 μg/kg

Rim

Galinha

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele+ tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 500 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Ovos

▼M60

Pirlimicina

Pirlimicina

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

100 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

1.2.14. Pleuromutilinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Tiamulina

Soma dos metabolitos que podem ser hidrolisados para 8-a-hidroximutilina

Peru

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

100 μg/kg

Pele tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

2. Agentes antiparasitários

2.1. Agentes contra os endoparasitas

2.1.1. Salicilanilidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Oxiclozanida

Oxiclozanida

Bovinos

20 μg/kg

Músculo

►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

20 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Ovinos

20 μg/kg

Músculo

20 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

2.1.2. Benzimidazolois e probenzimidazolois



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Sulfoxido de albendazol

Soma de albendazol, sulfóxido de albendazol, sulfona de albendazol e 2-amino sulfona de albendazol

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 

Bovinos, ovinos, faisões

100 μg/kg

Músculo

 
 
 
 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

500 μg/kg

Rim

 

▼M71

Mebendazole

Soma de mebendazole, metil(5-(1-hidroxi, 1-fenil) metil-1H-benzimidazole-2-il) carbamato e (2-amino-1H-benzimidazole-5-il) fenilmetanona, expressos como equivalentes de mebendazole

Ovinos, caprinos, equídeos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

60 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam 1.1.2002

60 μg/kg

Tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

60 μg/kg

Rim

▼M58

Netobimin

Soma de netobimin e albendazol e dos metabolitos do albendazol medidos sob o forma de 2-aminobenzimidazol sulfona

Bovinos, ovinos, caprinos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 31 de Julho de 1999

 
 
 

100 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

500 μg/kg

Rim

 
 
 
 

100 μg/kg

Leite

 

2.1.3. Tetrahidropirimidinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Morantel

Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

►M85  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

100 μg/kg

Tecido adiposo

800 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

Suínos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

800 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

2.1.5. Derivados de piperazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Piperazina

Piperazina

Suínos

400 μg/kg

Músculo

►M86  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

800 μg/kg

Pele e tecido adiposo

2 000 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Galinha

2 000 μg/kg

Ovos

2.1.6. Salicylanilidos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Rafoxanida

Rafoxanida

Bovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

30 μg/kg

Músculo

Os LMR provisiórios terminan em 1.7.2001

30 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

40 μg/kg

Rim

Ovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

100 μg/kg

Músculo

250 μg/kg

Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1. Formamidinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Amitraz

Soma de amitraz e todos os seus metabolitos com a fracção 2,4-DMA, expressa sob a forma de amitraz

Abelhas

200 μg/kg

Mel

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

2.2.2. Derivados iminofenílicos da tiazolidina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cymiazol

Cymiazol

Abelhas

1 000 μg/kg

Mel

►M65  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001 ◄

2.2.3. Piretrina e piretroides



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ciflutrina

Ciflutrina

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

 
 
 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 
 
 
 

10 μg/kg

Fígado

 
 
 
 

10 μg/kg

Rim

 
 
 
 

20 μg/kg

Leite

 
 
 
 
 

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho (JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 67)

 

▼M61

Alfa-cipermetrina

Cipermetrina (soma dos isómeros)

Bovinos, ovinos

20 μg/kg

Músculo

►M94  

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 93/57/CE

 ◄

200 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Galinha

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Ovos

▼M94

Cipermetrina

Cipermetrina (soma dos isómeros)

Bovinos

20 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 93/57/CE

200 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Cipermetrina (soma dos isómeros)

Ovinos

20 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

200 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

▼M61

Suínos

20 μg/kg

Músculo

 

200 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

20 μg/kg

Fígado

 

20 μg/kg

Rim

 

Galinha

50 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

50 μg/kg

Fígado

 

50 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Ovos

 

Salmonídeos

50 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

►M93  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

▼M66

Deltametrina

Deltametrina

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

50 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Ovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

10 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

Galinha

10 μg/kg

Músculo

►M89  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Ovos

▼M76

 
 

Pescado

10 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

▼M115

Fenvalerato (1)

Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR)

Bovinos

25 μg/kg

Músculo

 

250 μg/kg

Gordura

25 μg/kg

Fígado

25 μg/kg

Rim

40 μg/kg

Leite

▼M83

Permetrina

Permetrina (soma dos isómeros)

Galinha, suínos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

500 μg/kg

Pele e tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Bovinos, caprinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

500 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25)

Galinha

50 μg/kg

Ovos

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

▼M58

(1)   Os LMR provisórios expiram em 1.7.2006.

2.2.4. Organofosfatos



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Azametifos

Azametifos

Salmonídeos

100 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

Os LMR provisórios terminam em 1 de Junho de 1999

▼M65

Cumafos

Cumafos

Abelhas

100 μg/kg

Mel

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

▼M68

Foxima

Foxima

Suínos

20 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

700 μg/kg

Pele e tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

▼M78

Ovinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

400 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Rim

▼M108

Galinha

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2005

550 μg/kg

Pele + tecido adiposo

25 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

60 μg/kg

Ovos

▼M71

Propetampfos

Soma dos resíduos de propetamfos e desisopropilpropetamfos

Ovinos

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

90 μg/kg

Leite adiposo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

90 μg/kg

Rim

▼M58

2.2.5. Derivados de acilureia



Substância(s) farmacoilogidamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Teflubenzuron

Teflubenzuron

Salmonídeos

500 μg

Músculo e pele em proporções normais

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

▼M62

Diflubenzuron

Diflubenzuron

Salmonídeos

1 000 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

▼M123

Fluazurom (1)

Fluazurom

Bovinos (2)

200 μg/kg

Músculo

 

7 000 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

500 μg/kg

Rim

 

(1)   Os LMR provisórios terminam em 1.1.2007.

(2)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

2.2.6. Derivados de pirimidina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecido alvo

Observações

Diciclanil

Soma de diciclanil e 2, 4, 6-triaminopirimidina-5-carbonitrilo

Ovinos

200 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2000

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

50 μg/kg

Tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

2.2.7. Derivados de triazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Ciromazina

Ciromazina

Ovinos

300 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

300 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espéecie animal

LMR

Tecidos alvos

Observações

▼M71

Abamectina

Avermectina B1a

Ovinos

20 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

50 μg/kg

Tecido adiposo

25 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

Doramectina

Doramectina

Veados, incluindo renas

20 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

100 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

30 μg/kg

Rim

▼M58

Moxidectina

Moxidectina

Equídeos

50 μg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

500 μg

Tecido adiposo

 
 
 
 

100 μg

Fígado

 
 
 
 

50 μg

Rim

 

2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.1. Carbanilidas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Imidocarbe

Imidocarbe

Bovinos, ovinos

300 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2002

50 μg/kg

Tecido adiposo

2 000 μg/kg

Fígado

1 500 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

2.4.2. Derivados da quinazolinona



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Halofuginona

Halofuginona

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

25 μg/kg

Tecido adiposo

30 μg/kg

Fígado

30 μg/kg

Rim

2.4.3. Derivados da triazina



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Toltrazuril

Toltrazuril sulfona

Suínos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

150 μg/kg

Pele e tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

250 μg/kg

Rim

▼M116

Toltrazuril (1)

Toltrazuril sulfona

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

 

150 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

250 μg/kg

Rim

(1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

2.4.4. Outros agentes antiprotozoários



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Amprólio

Amprólio

Galinha, peru

200 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

200 μg/kg

Pele e tecido adiposo

200 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

1 000 μg/kg

Ovos

2.4.5. Ionophores



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira

150 μg/kg

Ovos (1)

 

(1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Janeiro de 2008.

3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1. Agentes simpaticomiméticos b2



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cloridrato de clenbuterol

Clenbuterol

Bovinos

0,1 μg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

 
 

Indicação: unicamente para a tocólise em vacas parturiantes

0,5 μg

Fígado

 
 
 
 

0,5 μg

Rim

 
 
 
 

0,05 μg

Leite

 
 
 

Equídeos

0,1 μg

Músculo

 
 
 

Indicações: tocólise e tratamento de disfunções respiratórias

0,5 μg

Fígado

 
 
 
 

0,5 μg

Rim

 

3.2.2. Antiadrenergica



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Observações

Carazololo

Carazololo

Bovinos

5 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

5 μg/kg

Tecido adiposo

15 μg/kg

Fígado

15 μg/kg

Rim

1 μg/kg

Leite

5. Agentes anti-inflamatórios

5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

5.1.1. Composto derivado do ácido arilpropiónico



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Carprofeno

Carprofeno

Bovinos

500 μg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

500 μg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg

Fígado

 
 
 
 

1 000 μg

Rim

 
 
 

Equídeos

50 μg

Músculo

 
 
 
 

100 μg

Tecido adiposo

 
 
 
 

1 000 μg

Fígado

 
 
 
 

1 000 μg

Rim

 

5.1.2. Derivados do ácido enólico



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Meloxicam

Meloxicam

Bovinos

25 μg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

 
 
 

60 μg

Fígado

 
 
 
 

35 μg

Rim

 

5.1.3. Derivados de pirazolona



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

▼M85

Metamizolo

4-Metilaminoantipirina

Bovinos, suínos, equídeos

200 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

200 μg/kg

Tecido adiposo

200 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

5.1.4. Fenil-lactonas sulfonadas



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Firocoxib

Firocoxib

Equídeos

10 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2007

15 μg/kg

Tecido adiposo

60 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

▼M92

6. Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor

6.1. Progestogénios



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Outras disposições

▼M97

Altrenogest

Altrenogest

Suínos

3 μg/kg

Pele + tecido adiposo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2005; exclusivamente para fins zootécnicos

3 μg/kg

Fígado

3 μg/kg

Rim

Equídeos

3 μg/kg

Tecido adiposo

3 μg/kg

Fígado

3 μg/kg

Rim

▼M102

Acetato de flugestona

Acetato de flugestona

Ovina, caprina

0,5 μg/kg

Tecido muscular

Os LMR provisórios expiram em 1.1.2008; exclusivamente para fins terapêuticos ou zootécnicos

0,5 μg/kg

Tecido adiposo

0,5 μg/kg

Fígado

0,5 μg/kg

Rim

Norgestomet

Norgestomet

Bovina

0,5 μg/kg

Tecido muscular

Os LMR provisórios expiram em 1.1.2008; exclusivamente para fins terapêuticos ou zootécnicos

0,5 μg/kg

Tecido adiposo

0,5 μg/kg

Fígado

0,5 μg/kg

Rim

0,15 μg/kg

Leite

▼M74

7. Corticóides

7.1. Glucocorticóides



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Metilprednisolona

Metilprednisolona

Bovinos

10 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

10 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

▼M58




ANEXO IV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS



Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Aristolochia spp. e suas preparações

Cloranfenicol

Clorofórmio

Clorpromazina

Colchicina

Dapsona

Dimetridazolo

Metronidazole

Nitrofuranos (incluindo furazolidona)

Ronidazole

▼M2




ANEXO V

Informações e dados a incluir num pedido de estabelecimento de um limite máximo de resíduos para uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários

Elementos de ordem administrativa

1. Nome ou firma e morada do requerente.

2. Nome do medicamento veterinário.

3. Composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos, com menção da denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde, se aplicável.

4. Autorização de fabrico, se aplicável.

5. Autorização de comercialização, se aplicável.

6. Resumo das características do ou dos medicamentos veterinários, elaborado em conformidade com o artigo 5.oA da Directiva 81/851/CEE.

A.   Documentação da segurança

A.0. Relatório do perito

A.1. Identificação precisa da substância a que o pedido se refere

1.1. Denominação comum internacional (INN).

1.2. Designação IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry).

1.3. Designação CAS (Chemical Abstract Service).

1.4. Classificação:

 terapêutica,

 farmacológica.

1.5. Sinónimos e abreviaturas.

1.6. Fórmula estrutural.

1.7. Fórmula molecular.

1.8. Peso molecular.

1.9. Grau de impurezas.

1.10. Composição qualitativa e quantitativa das impurezas.

1.11. Descrição das propriedades físicas:

 ponto de fusão,

 ponto de ebulição,

 pressão do vapor,

 solubilidade na água e em solventes orgânicos, expressa em g/l, com indicação da temperatura,

 densidade,

 índice de refracção, rotação, etc.

A.2. Estados farmacológicos pertinentes

2.1. Farmacodinâmica.

2.2. Farmacocinética.

A.3. Estudos toxicológicos

3.1. Toxicidade de dose única.

3.2. Toxicidade de dose repetida.

3.3. Tolerância na espécie animal a que se destina.

3.4. Toxicidade na reprodução, incluindo teratogenicidade.

3.4.1. Estudo dos efeitos na reprodução.

3.4.2. Toxicidade para o embrião/feto, incluindo teratogenicidade.

3.5. Mutagenicidade.

3.6. Carcinogenicidade.

A.4. Estudos de outros efeitos

4.1. Imunotoxicidade.

4.2. Propriedades microbiológicas dos resíduos:

4.2.1. Na flora intestinal humana;

4.2.2. Nos organismos e microrganismos utilizados na transformação industrial dos alimentos.

4.3. Observações em seres humanos.

B.   Documentação dos resíduos

B.0. Relatório de perito

B.1. Identificação precisa da substância a que o pedido se refere

A substância em questão deve ser identificada em conformidade com o ponto A.1. Todavia, caso o pedido se refira a um ou mais medicamentos veterinários, o medicamento deve ser pormenorizadamente identificado, com indicação de:

 composição qualitativa e quantitativa,

 pureza,

 identificação do lote do fabricante utilizado nos estudos; sua relação com o produto acabado,

 actividade específica e radiopureza das substâncias marcadas,

 posição na molécula dos átomos marcados.

B.2. Estudos dos resíduos

2.1. Farmacocinética

(absorção, distribuição, biotransformação e excreção).

2.2. Depleção dos resíduos.

2.3. Elaboração de LMR.

B.3. Método analítico de rotina para a detecção dos resíduos

3.1. Descrição do método.

3.2. Validação do método:

3.2.1. Especificidade;

3.2.2. Exactidão e sensibilidade;

3.2.3. Precisão;

3.2.4. Limiar de detecção;

3.2.5. Limiar de quantificação;

3.2.6. Exequibilidade em condições laboratoriais de rotina;

3.2.7. Susceptibilidade às interferências.



( 1 ) JO n.o C 61 de 10. 3. 1989, p. 5.

( 2 ) JO n.o C 96 de 17. 4. 1990, p. 273.

( 3 ) JO n.o C 201 de 7. 8. 1989, p. 1.

( 4 ) JO n.o L 317 de 6. 11. 1981, p. 16.

( 5 ) JO n.o L 15 de 17. 1. 1987, p. 34.

( 6 ) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).