1990R0837 — PT — 01.01.2007 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 837/90 DO CONSELHO

de 26 de Março de 1990

relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais

(JO L 088, 3.4.1990, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CEE) N.o 3750/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990

  L 353

8

17.12.1990

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2197/95 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1995

  L 221

2

19.9.1995

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M4

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

►A2

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 837/90 DO CONSELHO

de 26 de Março de 1990

relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 201/90 ( 2 ),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1806/89 ( 4 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 5 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 6 ),

Considerando que, para cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado e pelos regulamentos relativos à política agrícola comum, a Comissão deve dispor de dados fiáveis, comparáveis e actuais, estabelecidos através de métodos objectivos, sobre as superfícies cultivadas, o rendimento e a produção de cereais;

Considerando que é conveniente reconhecer a importância crescente do sector da produção de cereais para a organização e a gestão dos mercados agrícolas, o que implica que os inquéritos estatísticos necessários devam cada vez mais ser efectuados com base numa regulamentação comunitária;

Considerando que convém ter em consideração a experiência adquirida pelos serviços de estatística, desde há vários anos, em matéria de inquéritos;

Considerando que o presente regulamento tem por objectivo determinar as informações estatísticas a fornecer, fixar um nível satisfatório de fiabilidade e definir as informações técnicas suplementares necessárias à avaliação dos dados sobre a produção, assegurar a objectividade e a representatividade dos inquéritos sobre as superfícies e a produção através de uma vasta troca de experiências sob forma de reuniões e relatórios e fixar prazos precisos para a sua transmissão;

Considerando que se deve igualmente prever uma comunicação anual dos dados regionais sobre o total de cereais e sobre algumas espécies importantes de cereais;

Considerando que convém que a Comissão apresente, após três anos, um relatório sobre a experiência adquirida com o presente regulamento, bem como, se necessário, propostas de melhoramento dos inquéritos estatísticos e considere a possibilidade de um inquérito comunitário harmonizado, a realizar após 1992;

Considerando que é necessário proceder a uma estimativa do montante dos meios financeiros comunitários necessários à realização desta medida; que este montante deve inscrever-se nas perspectivas financeiras constantes do Acordo interinstitucional, de 29 de Junho de 1988, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental ( 7 ); que as verbas efectivamente disponíveis devem ser determinadas no quadro do processo orçamental, observando o citado acordo;

Considerando que é necessário fixar o processo a seguir pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



SECÇÃO I

Objectivos

Artigo 1.o

Os Estados-membros fornecerão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, adiante denominado «Eurostat», dados anuais relativos aos cereais mencionados nos artigos 2.o e 6.o



SECÇÃO II

Dados a fornecer ao nível nacional

Artigo 2.o

1.  O presente regulamento aplica-se aos cereais cuja lista consta do anexo I.

O anexo I pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.o

2.  Cada um dos Estados-membros deve fornecer dados anuais sobre:

 a superfície cultivada (1 000 ha),

 o rendimento médio (100 kg/ha) e

 a colheita (1 000 t),

em relação cada um dos grupos de cereais indicados no anexo II, bem como a cada um dos cereais incluídos no grupo 7 do mesmo anexo, cuja produção seja superior a 50 000 toneladas anuais.

O anexo II pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.o

3.  Complementarmente, os Estados-membros fornecerão dados sobre o teor médio de humidade, expresso em percentagem, associados com as informações mencionadas no n.o 2, primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões ( 8 ).



SECÇÃO III

Métodos, especificações

Artigo 3.o

1.  Em relação a cada um dos cereais mencionados no anexo I cuja produção anual no Estado-membro seja superior a 50 000 toneladas, os dados sobre as superfícies cultivadas, os rendimentos e a produção devem ser obtidos a partir de inquéritos estatísticos realizados por amostragem ou de forma exaustiva.

2.  Estes inquéritos devem ser efectuados mediante utilização de métodos estatísticos comprovados e adequados às exigências de qualidade, objectividade e fiabilidade definidas na presente secção.

3.  A fim de satisfazer as exigências da presente secção, podem ser adoptados acertos transitórios para um ou mais Estados-membros, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 4.o

1.  No caso de inquéritos por amostragem sobre superfícies cultivadas, a amostra deve ser concebida de modo a que seja representativa de, pelo menos, 95 % da superfície total cultivada com cereais.

Estes dados terão de ser completados por uma estimativa da superfície residual baseada em dados provenientes de outras fontes.

2.  Os inquéritos por amostragem sobre as superfícies devem ser concebidos de modo a que o erro-padrão relativo à superfície total cultivada com cereais não exceda, em cada Estado-membro, 1 % dessa superfície ou 5 000 hectares, à escolha.

Artigo 5.o

1.  No caso de inquéritos por amostragem sobre o rendimento ou sobre a produção, a amostra deve ser concebida de modo a que o erro-padrão relativo à produção total de cereais não exceda 2 % do total dessa produção ou 50 000 toneladas.

2.  Além das exigências previstas no n.o 1, relativas à produção total de cereais, o erro-padrão para qualquer cereal mencionado no anexo I cuja produção no Estado-membro seja superior ao limiar previsto no n.o 1 do artigo 3.o não deve ultrapassar 5 % dessa produção ou 20 000 toneladas.



SECÇÃO IV

Dados a fornecer ao nível regional

Artigo 6.o

Os dados anuais sobre as superfícies cultivadas, os rendimentos, as produções e os teores de humidade devem ser comunicados ao Eurostat, segundo os níveis regionais indicados no anexo III.

O anexo III pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.o

Estes dados regionais devem ser comunicados quanto aos cereais em geral, com excepção do arroz, quanto ao trigo mole, ao trigo duro, à cevada, ao centeio e ao milho em grão.

Os Estados-membros devem indicar os dados regionais que apresentem erros-padrão, em percentagem, excepcionalmente elevados.



SECÇÃO V

Prazos, intercâmbio de experiências, disposições transitórias

Artigo 7.o

1.  O ano civil ao longo do qual é efectuada a colheita é adiante denominado «ano da colheita».

2.  Os Estados-membros devem comunicar ao Eurostat os dados provisórios nacionais sobre a superfície cultivada o mais tardar em 1 de Outubro do ano da colheita. Os dados definitivos sobre a superfície cultivada devem ser comunicados, o mais tardar, em 1 de Abril do ano seguinte ao ano da colheita.

3.  As primeiras estimativas do rendimento e da produção nacionais devem ser transmitidas, o mais tardar, em 15 de Novembro do ano da colheita. Os dados provisórios sobre o rendimento e a produção devem ser comunicados, em 1 de Fevereiro e os dados definitivos em 1 de Outubro do ano seguinte ao ano da colheita, o mais tardar.

No caso de os dados de rendimento e de produção se referirem a dados revistos de superfície, estes devem ser igualmente fornecidos.

4.  Os dados regionais mencionados no artigo 6.o devem ser comunicados juntamente com os dados definitivos a nível nacional e devem ser compatíveis com estes.

Artigo 8.o

1.  No prazo de doze meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros devem fornecer ao Eurostat um relatório metodológico pormenorizado sobre a forma como, nos respectivos países e, eventualmente, regiões, foram obtidos os dados relativos às superfícies cultivadas, ao rendimento e à produção, indicando o grau de representatividade e de fiabilidade dos valores indicados. O Eurostat, em colaboração com os Estados-membros, estabelecerá um resumo desses relatórios.

2.  Os Estados-membros informarão o Eurostat de quaisquer alterações introduzidas nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, no prazo de três meses.

3.  No caso de os relatórios metodológicos mencionados no n.o 1 evidenciarem que, no imediato, um Estado-membro não pode corresponder imediatamente às exigências do presente regulamento e se torne necessário introduzir alterações técnicas e metodológicas nos inquéritos, o Eurostat, em colaboração com o Estado-membro, pode fixar um período transitório máximo de dois anos, para pôr em prática um programa de inquérito de acordo com o presente regulamento.

4.  Os relatórios metodológicos, as disposições transitórias, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento serão examinados duas vezes por ano no âmbito do grupo de trabalho competente do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

Artigo 9.o

1.  No final do ano de 1992, o mais tardar, o Eurostat submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

 um relatório sobre a experiência adquirida no que diz respeito aos inquéritos e estimativas realizados no âmbito do presente regulamento,

 se necessário, propostas de melhoramento e harmonização do dispositivo em vigor nos Estados-membros,

 se necessário, propostas de realização de um inquérito comunitário complementar ad hoc, de acordo com regras e características harmonizadas.

2.  O Conselho deliberará sobre as propostas referidas no n.o 1, de acordo com o procedimento de votação previsto no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado.



SECÇÃO VI

Disposições financeiras

Artigo 10.o

1.  O montante das despesas comunitárias considerado necessário para a realização da acção instaurada pelo presente regulamento eleva-se a ►M1  3 520 000 ecus ◄ para o período de 1990 a 1993, incluindo as despesas relativas a um recurso de um homem-ano (auxiliar, perito nacional destacado, etc.).

2.  A autoridade orçamental determinará quais as verbas disponíveis para cada exercício.



SECÇÃO VII

Disposições finais

▼M3

Artigo 11.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado «Comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 9 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO I

CEREAIS MENCIONADOS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

CEREAIS (com exclusão do arroz)

1. Trigo mole (Triticum aestivum L emend. Fiori et Paol.)

2. Trigo duro (Triticum durum Desf.)

3. Centeio (Secale cereale L.)

4. Cevada (Hordeum vulgare L.)

5. Aveia (Avena sativa L.)

6. Milho em grão (Zea Mays L.)

7. Cereais não especificados

7.1. Mistura de trigo e centeio

7.2. Sorgo [Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum Sudanense (Piper) Stapf.]

7.3. Triticale (X Triticosecale Wittm.)

7.4. Milho painço (Panicum miliaceum)

7.5. Trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

7.6. Alpista (Phalaris canariensis L.)

7.7. Misturas de cereais estivais

7.8. Corn-cob-mix (Zea Mays L.)

8.   ARROZ

8.1. Arroz — grão redondo (Oryza sativa L.)

8.2. Arroz — grão médio (Oryza sativa L.)

8.3. Arroz — grão longo (Oryza sativa L.)




ANEXO II

GRUPOS DE CEREAIS MENCIONADOS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

(Quadro dos dados a comunicar)

image




ANEXO III

NÍVEIS REGIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o



Estados-membros

Repartição regional

Belgique — België

ProvincesProvincies

▼M4

България

NUTS 2

▼A2

Česká republika

kraje – NUTS 3

Danmark

BR Deutschland

Bundesländer

▼A2

Eesti

Ελλάδα

Υπηρεσίες περιφερειακής ανάπτυξής (1)

España

Comunidades autónomas

France

Régions de programme

Ireland

Italia

Regioni (2)

▼A2

Κύπρος

Latvija

Regiões NUTS 3

Lietuva

Países NUTS 3

Luxembourg

▼A2

Magyarország

tervezési-statisztikai régiók

Malta

NUTS 2

Nederland

Provincies

Österreich

►M2  

Bundesländer

 ◄

▼A2

Polska

Polska 16 regiões administrativas («voivod») (NUTS 2)

Portugal

NUTS II (1)

▼M4

România

NUTS 2

▼A2

Slovenija

NUTS 2

Slovensko

NUTS 2

Suomi

►M2  

Etelä-Suomi (Finlândia meridional)

Sisä-Suomi (Finlândia central)

Pohjanmaa (Ostrobótnia)

Pohjois-Suomi (Finlândia setentrional)

 ◄

Sverige

Bidragsområde norr

Bidragsområde söder

Övriga landet

►M2  

8 Riksområden

 ◄

United Kingdom

Standard regions

(1)   Devem ser comunicados dados regionais o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(2)   As regiões italianas podem ser agrupadas segundo a repartição NUTS I, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

NUTS = Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas



( 1 ) JO n.o L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

( 3 ) JO n.o L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

( 4 ) JO n.o L 177 de 24. 6. 1989, p. 1.

( 5 ) JO n.o C 8 de 13. 1. 1990, p. 12.

( 6 ) Parecer emitido em 16 de Março de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 7 ) JO n.o L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.

( 8 ) Relativamente ao procedimento a seguir para avaliar o teor de humidade, ver o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1908/84 da Comissão (JO n.o L 178 de 5. 7. 1984, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2507/87 (JO n.o L 235 de 20. 8. 1987, p. 10). São autorizados outros métodos aproximativos.

( 9 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).