1990D0177 — PT — 28.11.2014 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/177/Euratom, CEE)

(JO L 099 de 19.4.1990, p. 24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO 91/82/CEE, Euratom de 4 de Fevereiro de 1991

  L 49

24

22.2.1991

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO 94/191/CE, Euratom de 18 de Março de 1994

  L 91

35

8.4.1994

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/821/UE, Euratom de 19 de dezembro de 2012

  L 352

64

21.12.2012

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/840/UE, Euratom de 26 de novembro de 2014

  L 343

25

28.11.2014




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/177/Euratom, CEE)



Artigo 1.o

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada, nos termos do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

▼M1 —————

▼B

2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho ( 5 ), a saber:

Serviços prestados aos organizadores de conferências pelos conferencistas, serviços prestados aos organizadores de espectáculos e de concertos, aos editores de discos e de outro equipamento de som e aos realizadores de filmes e de outro equipamento de imagem para os actores, chefes-de-orquestra, músicos e outros artistas para a execução de obras teatrais, coreográficas, cinematográficas ou musicais, ou de espectáculos de circo, de music-hall ou de cabaret artístico, bem como serviços prestados aos organizadores de competições ou espectáculos (anexo F, ex ponto 2).

Artigo 2.o

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26.o da Sexta Directiva, bem como das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade (anexo E, ponto 15);

▼M3

2. Os serviços prestados por advogados desde que não se trate de serviços especificados no anexo B da Segunda Diretiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);

▼M2 —————

▼M3

4. As entregas de terrenos para construção tal como constam do artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (anexo F, ex ponto 16).

▼M4

Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Bélgica fica autorizada a utilizar 0,21 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 6 ).

▼B

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.



( 1 ) JO n.o L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

( 2 ) JO n.o L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.

( 3 ) JO n.o L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

( 4 ) JO n.o L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.

( 5 ) JO n.o 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.

( 6 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).